e como o próximo tópico da matéria 1 e nós vamos abordado princípio do devido processo legal é um princípio que na sua origem esteve o Mourinho comum a maior parte dos princípios remonta aos estudos da escola de ilustração do Iluminismo tendo como corolário a constituição seguinte a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão o devido processo legal ele surge como surgiram a maior parte das garantias desse período com o corte formal então havia ali apenas como conteúdo um respeito à legalidade e vamos perceber ao longo da evolução estudos que acabam
conferindo é uma expansão muito forte o devido processo legal inclusive nós vamos ter até na história da própria faculdade o professor José Alfredo de Oliveira Baracho que possui obras artigos e ministrava a disciplina de processo constitucional a e na Perspectiva da tua próximas of Floor um estudo no devido o processo devido processo legal na Ótica Oi amor você que sabe Ele trouxe muitos ensinamentos e vamos perceber que o princípio foi sendo hipertrofiado e a ponto de se tornar um guarda-chuva é conservou-se um super princípio que passou a acomodar todos os demais bom então o devido
processo legal contemplaria a todos os institutos necessários para o processo estar adequado ao modelo constitucional i e em princípio nós podemos enxergar uma evolução é mais dentro do que temos trabalhado a importância dos institutos a terem conteúdos específicos essa evolução do devido processo legal pode não ser o melhor resultado porque quando você tem um princípio que acomoda todos e ele começa não ter um significado próprio Ah é mesmo você tem uma relação à ampla defesa E como anda a defesa ela estaria também dentre os conteúdos do devido processo legal então seria uma ofensa à ampla
defesa e ao devido processo legal e o simples fato e já vira um comprometimento da ampla defesa e já implicaria em se tratar de situação inconstitucional a situação inadequada Então nós vamos precisar do devido processo legal como um reforço argumentativo e nesse sentido acaba ocorrendo um ex vazio na medida em que não temos um conteúdo que um destaque dentro dessa visão daqueles que o hipertrofiar o devido processo legal tem uma previsão expressos na Constituição inciso 54 do artigo 5º o que garante que ninguém será privado de seus direitos e sua liberdade sem o devido processo
legal e qual é a proposta que faz para vocês e nós vamos perceber que nessa retomada de um rumo democrático que representou a construção de 88 o som tão intensa se retomar uma democracia o que nós vamos perceber o que a face estado de direito a perda de caridade acabou ficando um pouco menos pesado porque houve um interesse imenso a discussão dos institutos próprios da democracia e como já falamos em discussões passadas o estado de direito não é necessariamente democrático bom então o foco das atenções se voltaram muito para os rios institutos próprios da democracia
e vamos perceber em discursos doutrinários e jurisprudenciais uma sistemática flexibilização uma das normas legais tentativas de modulação em prol do alcance de um interesse maior de um interesse democrático não é raro vermos as autoridades colocarem a democracia como o objetivo maior que permitiria que nós superássemos a legalidade e eu não vou entrar na complexidade da discussão da proporcionalidade e muitas vezes da Ótica do Alex que nós vemos ser aplicada do Robert alexy e também não vou entrar na complexidade de outras áreas do direito É porque quando comparamos a esfera penal com as demais áreas e
nós vamos ver diferenças muito significativos especificamente quando pegamos Processo Penal e processo civil nós vamos ter na base uma diferença entre o direito material ao qual nós estamos vinculados ele não satisfaço direito e e ele não restabelece direitos e e ele não restasse tirei ele pune sanciona priva ao contrário das áreas do direito vinculadas ao processo civil em que haverá as ação quando um menor problema são de alimentos ele vai ter satisfeito direitos fundamentais na hipótese de uma decisão de um provimento já decisão positivo on e quando nós temos a propositura de uma ação de
usucapião haver ali uma decisão que raças fazer patrimonialmente e quando sim Petra mandado de segurança para chopp ter uma vaga no hospital você vai estar satisfazendo direitos fundamentais e na área penal não na área penal O que teremos essa são e isso vai fazer a diferença porque por quando nós temos direitos fundamentais tanto no polo ativo quanto no polo passivo como por exemplo um menor que busca alimentos em e ele com dificuldade de provar a possibilidade do genitor ele pede a quebra de sigilo que em princípio não seria autorizada para essa espécie de discussão mas
aí nós temos direito fundamental do genitor a sua privacidade direito fundamental do alimentando com a sua necessidade e e isso faz com que o direito precise enfrentar esse conflito E aí ó Pá mim a legalidade da proteção da privacidade do genitor ela pode ser modulada no caso concreto porque nós estamos falando em direitos fundamentais que estão em colisão em choque em conflito tudo e na Esfera penal nós vamos ter direitos fundamentais apenas do polo passivo porque a área é sancionadora e nós não temos direitos fundamentais da vítima que estejam em discussão no processo para se
alguns disseram Mas Felipe o processo penal permite indenização É sim Silva em indenização Nós não precisamos acionar a esfera penal que pela última rádio tem de ser preservado essa discussão pode ser feita na Esfera Cível O que é exclusivo próprio do pedal é afetar a liberdade de um indivíduo nas hipóteses em que esse indivíduo tenha praticado um delito bom então nós estamos falando de direitos fundamentais que estão ali de um único lado no polo passivo e nesse sentido a legalidade passa terra um viesse um papel muito mais relevante que nas outras áreas e somado a
isso nós temos que entender a serialização da ação penal de iniciativa privada eu não vou entrar agora na polêmica O que é matéria Nossa também ação dela Ah mas fala aí para você da Resistência que tem de um particular podemos usar a estrutura do estado para fazer Vingança privada eu vejo que nós devemos migrar as ações de iniciativa privada para pública condicionada Mas como eu disse não é objeto agora do Norte w G1 é mas a regra mesmo tendo essa exceção do particular a regra é um estado como Colatina ES é isso quer dizer o
que nós vamos dia estado indivíduo sendo que o critério de seleção um dos agentes que integrarão ministério público e magistratura cidade forma técnica não de forma democrática eles não são eleitos ou seja para eles manterem um vínculo com um pouco comecinho modelo democrático comecei do artigo 129 129 que disciplina as funções do Ministério Público eles precisam estar vinculados ao molho com um método que temos para ferir a vontade do povo no direito O que é um método legal e as leis fruto de um processo legislativo legítimo fruto da votação dos representantes do povo se torna
o critério de aferição da vontade do povo como baliza para o Estado intervir o processo data E aí o últimos anos tenho temos vistos meu visto muitas iniciativas que autoridades que entendem que deve se olhar pela janela buscar a vontade do povo mas nós estamos falando de algo absolutamente a científico pensarmos que uma autoridade vai olhar da janela do seu gabinete em Brasília vai ver o Lago Paranoá não é um povo do Brasil O Escultor é de qual seria a a vontade do povo que seja Vista e seria muito mais o que é autoridade enxerga
que o povo deve querer propriamente a vontade do povo uma metodologia para se alcançar isso e não estou propondo que haja o jumento do legal e eu disse busca em última análise com atuação do estado no processo penal é segurança previsibilidade o que não podemos ter decisões surpresa eu sou incoerências da interpretação são oscilações muito radicais é a forma de interpretar um dispositivo se aplicar um dispositivo nesse sentido vejo que tem primos aproveitar as pressa previsão nos seus 54 do devido processo legal o e resgatar o papel da legalidade para nossa área Oi e o
devido processo legal nesse sentido ele teria contornos mais próximos da sua origem e reforçando a importância de que a aplicação do Direito Penal ela não se de sem a estrita observância dos limites legais e nós temos aberturas sim os direitos humanos são aberturas corretivas mas os direitos humanos eles estão de um lado só ok porque só tem um direito fundamental que vai ser afetado que é do polo passivo ou ele será condenado ou não será condenado a vítima se foi vítima o fato estava passado o processo é mal não irá restabelecer ressasse reparar restabelecer e
a vítima Continuará vídeo o que nós temos no processo penal é é uma Vingança pública é um indivíduo que praticou o mal recebendo mal nesse sentido ela gente uma vítima querer a poluição mas o desejo de punição da vítima não é um direito fundamental e não é muito menos um direito humano o último Mas podem fazer vídeo para os Direitos Humanos da rede a vítima tem que ser amparada ela tem esse atendimento médico e psicológico patrimonial mas nada disso tem relação com o processo penal e o processo penal nós vamos discutir um indivíduo que praticou
essa conduta hashtag uma punição ou não havendo provas da placa dessa conduta o provar ele não praticou a conduta Ele não recebe a polícia e essa simplificação estou propondo para vocês e Pode parecer um retrocesso mas não é e quando colocamos para o processo penal scopus o que usando até a expressão do professor Cândido Rangel dinamarco sobre corpo sua meta jurídicos a pós estamos não promovendo uma fã estamos trazendo objetivos que não são alcançadas de forma segura pelo processo dela tá sendo objetivos que são utopias que são idealizados mas que ao se operacionalizar eles trazem
insegurança e o que são aberturas para se sair da legalidade no intuito de se fazer justiça e muitas vezes podemos ter justiçamento muitas vezes vão ter um estado aplicando Penal de forma descontrolada a pretexto de se buscar aquilo que não estava no astral não temos o condão de atender psicologicamente de dar assistência médica de dar Amparo material para uma vídeo Se Não gostas canal o Estado tem o esquema os outros aparelhos as outras estruturas as outras áreas do Saber É mas não façamos essa hipertrofia penal e por isso o devido processo legal como sendo a
transposição da legalidade que a cristalização do próprio estado de direito buscando essa transposição para a realização dos autos e nós estaremos em última análise buscando maior segurança jurídica e previsibilidade por isso o que bombou no para você como reflexão um esse vazamento dos discursos doutrinários e jurisprudenciais de hipertrofia do devido processo legal e de forma consequente focarmos na importância da legalidade para a realização dos atos no processo da agradeço a atenção e até a próxima