E aí [Música] Olá bem-vindos a toca livros você ouvir agora é um trecho deste áudio livro antes de continuar deixe seu like se inscreva no canal e Ative o Sininho para acompanhar todos os lançamentos e novidades vamos juntos dar vida aos nossos livros preferidos [Música] a editora áudio traz para você o melhor curso em áudio do país o Direito Processual Penal processo em geral com vedação da Lei Nº 11.719 de 2008 o inquérito policial e o inquérito policial é o início da apuração do fato criminoso objeto de investigação consiste em um conjunto de informações e
diligências feitas pela polícia judiciária tendo como finalidade a apuração EA elucidação dos delitos identificando seu autor apurando os fatos e reunindo o maior número possível de elementos que formaram o conjunto probatório contra o acusado o inquérito policial tem como finalidade fornecer ao titular da ação penal elementos que possibilitem oferecimento da denúncia ou queixa dando início à ação penal nos crimes de ação pública os autos do inquérito são remetidos ao órgão do Ministério Público e nos delitos de ação privada os autos serão entregues ao ofendido ou seu representante legal para as providências que entender de direito
aprovação do fato delituoso e consequentemente a elaboração do inquérito policial ficam a cargo da polícia judiciária o inquérito policial é um procedimento preliminar ou preparatório da ação penal é a peça que antecede a propositura da ação segundo a exposição de motivos do Código de Processo Penal por mais perspicaz que seja autoridade que dirige a investigação Inicial está sujeita a equívocos ou falsos juízos ou sugestões tendenciosas não raro é preciso voltar atrás e fazer tudo para que a investigação se oriente ao rumo certo até é percebido Esse é o inquérito policial um procedimento administrativo e não
o processo penal conforme dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal sua finalidade é apurar a infração penal e identificar sua autoria e o inquérito policial tem início com a notícia ou informação do fato levada ao conhecimento da autoridade policial a notícia pode ser encaminhada por qualquer do Povo ou mesmo pelo próprio ofendido ou seu representante legal recebe o nome de notícia criminis quando relatada ou encaminhada por qualquer do Povo ou por informações noticiadas por qualquer meio idôneo Será delatio criminis se as informações forem encaminhadas pelo próprio ofendido ou por seu representante legal em
alguns casos poderá o inquérito ter início mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público e por lei o inquérito deverá ser sempre escrito terá caráter inquisitivo isto quer dizer que nele não existe contraditório será conduzido pela autoridade policial na forma e no modo que entender de direito Pois nele não há procedimento prévio a ser seguido ou percorrido dependendo do tipo de delito terá o inquérito descer sigiloso sob pena de restarem prejudicadas as atividades de apuração do fato não há como no processo a obrigatoriedade da presença do advogado no entanto a presença do advogado no
desenvolver do inquérito da o indiciado maior segurança quanto aos meios utilizados na investigação evita-se com isso que autoridades policiais venham a induzir o indiciado ou testemunhas a d é porque não tivessem presenciado é preciso considerar também as violências praticadas em delegacias para obter provas Portanto o advogado não é obrigatório na fase policial mas recomenda-se sua assistência uma vez que uma prova mal produzida na delegacia muitas vezes não pode ser refeita em juízo devido ao tempo transcorrido deve-se ressaltar ainda que na fase de delegacia as declarações são merecedoras de crédito por terem sido prestadas no calor
dos acontecimentos no inquérito o indiciado é objeto de investigação o fim do inquérito peça meramente informativa não é indispensável a propositura da ação penal existindo outras fontes de informações que possam embasar a denúncia ou queixa será dispensável I tratando-se de crime de ação pública incondicionada aquela que independe da vontade do ofendido ou seu representante legal a autoridade policial deverá instaurar o inquérito de ofício ou seja por iniciativa própria ou mediante requisição da autoridade judiciária ou requisição do órgão do Ministério Público ou requerimento do próprio ofendido e quando a delegacia recebe a comunicação de um crime
trata-se de notícia crimes e não queixa como é comum se ouvir dos leigos a queixa é uma Peça processual própria para a propositura da ação penal privada deverá ser endereçada exclusivamente a juízo criminal do ponto de vista formal o inquérito policial inicia-se com a portaria da autoridade policial ou com o áudio e a prisão em flagrante e termina com o relatório do delegado de qualquer modo será sempre escrito de me fazendo parte certidões mandados elementos de prova etc o que se convencionou chamar autos de inquérito policial o que se convencionou chamar autos do inquérito policial
prevê o artigo 4º do Código de Processo Penal que a Poli eu disse área será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições o termo jurisdição quer dizer poder de dizer o direito poder exclusivo de um órgão público autorizado apurar as violações ou ameaças de violações de um direito público ou privado para a declaração da vontade Soberana da Lei e aplicação coercitiva de seus mandamentos auxiliar ela ofenderem cominando penalidades ou impondo medidas preventivas nesse sentido é ato privativo do juízo criminal o poder concedido ao juiz para fazer valer a vontade da lei objetivando
sujeitar o réu a sanção penal absolvê-lo ou declarar extinta a punibilidade e a notícia do fato criminoso deverá ser encaminhada verbal mente ou por escrito por qualquer do povo a autoridade policial que verificando a sua procedência determinar a abertura do inquérito policial nos casos em que se exige representação o inquérito não poderá ser iniciado sem ela e nos crimes de ação privada a autoridade policial só poderá instaurar Alô mediante requerimento de quem tem legitimidade para intentá-la autoridade policial não tem disponibilidade sobre a instauração ou não do inquérito policial trata-se de um dever funcional que lhe
impõe uma conduta positiva sempre que tiver conhecimento da prática da infração Penal de qualquer modo são de natureza discricionária as atribuições da autoridade policial que pode é livremente dentro dos limites legais a forma de condução dos procedimentos de investigação não há portanto procedimento estabelecido previamente para sua condução em certos casos a autoridade poderá determinar a reconstituição do fato delituoso com a finalidade de elucidar pontos que não estejam devidamente esclarecidos e apurados à vista dos elementos indiciários colhidos há a obrigatoriedade de que o inquérito seja necessariamente escrito ou datilografado pois esta deve ser a sua forma
e o prazo para Conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias estando o indiciado preso ou 30 dias estando o indiciado solto com relação à justiça federal vige a lei nº 5010d 30 de maio de 1966 artigo 66 em que o prazo é de 15 dias quando o indiciado estiver preso podendo ser prorrogado por mais 15 a pedido devidamente fundamentado da autoridade policial e deferido pelo juiz a que competir o conhecimento do processo o exame do corpo de delito com demais provas indiciárias para um parte do conjunto comprobatório a ser apresentado pela autoridade policial o
inquérito é a peça que Embasa a denúncia nos crimes de ação pública ou a queixa nos de ação privada o arquivamento do inquérito a competência para arquivar o inquérito é do Juiz a requerimento do Ministério Público conforme dispõe o artigo 17 do Código Processual Penal o delegado não arquiva inquérito não tem essa competência cabe ao juiz julgaram não a conveniência do arquivamento achando infundada as ações para arquivamento o juiz remeterá o inquérito ao procurador-geral que indicará outro promotor para ofertar a denúncia se persistir a decisão de arquivar então o juiz estará obrigado a acatar o
pedido ministerial trata-se de Norma imperativa que não admite atuação em contrário por parte da autoridade sobre o assunto já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal ao informar que após ser arquivado em o oficial por despacho do juiz a requerimento do promotor de justiça não pode ação ser iniciadas em novas provas quando se tratar de crimes de iniciativa privada a autoridade judiciária só poderá agir mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal nesses casos concluído o inquérito à autoridade policial remetem o ao poder judiciário onde ficará aguardando providências por parte do interessado o inquérito policial
e peça meramente informativa durante a apuração dos fatos na Esfera policial o procedimento é inquisitório Ou seja no inquérito não há o contraditório [Música] e vejamos o que diz o texto legal do inquérito policial do artigo 4º e a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições E terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria parágrafo único a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida a mesma função Artigo 5º nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado inciso primeiro de ofício esses o segundo mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo parágrafo primeiro o requerimento a que se refere o inciso número 2 conterá sempre que possível a linear a narração do fato com todas as circunstâncias alínea b a individualização do indiciado ou seus sinais as ações e convicção old presunção de ser ele o autor da infração ou as motivos da impossibilidade de eu fazer ali né ser a nomeação das testemunhas como indicação de sua profissão e Residência parágrafo
segundo do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia parágrafo terceiro qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração Penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito comunicá-la a autoridade policial e está verificada a procedência das informações mandará instaurar inquérito o parágrafo quarto o inquérito nos crimes em que a ação pública depender de representação não poderá sem elas ser iniciado parágrafo quinto nos crimes de ação privada a autoridade policial somente poderá proceder à inquérito a requerimento de quem tem a qualidade para
intentá-la o artigo 6º logo que tiver conhecimento da prática da infração penal a autoridade policial deverá inciso primeiro dirigir-se ao local providenciando para que não se alterem o estado e Conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais esses o segundo apreender os objetos que tiverem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais e seus o terceiro colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias esses o quarto ouvir o ofendido esses o quinto ouvir indiciado com observância no que for aplicável o disposto no capítulo terceiro do título sétimo
desse livro devendo o respectivo termo será Assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura e esse sucesso proceder a reconhecimento de pessoas e coisas EA acareações esses o sétimo determinar se for caso que se proceda a exame de corpo de delito EA quaisquer outras perícias e esses 8º ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico se possível e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes esse sono averiguar a vida pregressa do indiciado sob o ponto de vista individual familiar e social sua condição Econômica sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime E durante ele e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter e quanto ao processo datiloscópico de identificação deve ser atendido o disposto no Artigo 5º inciso 58 da Constituição Federal que dispõe sobre a identificação Penal Artigo 7º para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos desde que esta não contrarie a moralidade ou à ordem pública artigo 8º havendo prisão em flagrante será observado o disposto no Capítulo segundo do título 9º deste livro o artigo nono
todas as peças do inquérito policial serão num só processado reduzidas a escrito ou datilografadas e neste caso rubricadas pela autoridade artigo 10 o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente contado o prazo nessa hipótese a partir do dia em que se Executar a ordem de prisão ou no prazo de 30 dias quando estiver solto mediante fiança ou sem ela o prazo de conclusão de inquérito policial nos crimes da competência da Justiça Federal lhe número 5010/1966 é de 15 dias prorrogáveis por mais 15
quando o indiciado estiver preso o parágrafo primeiro autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente parágrafo segundo do relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido em queridas mencionando o lugar onde possam ser encontradas parágrafo terceiro quando o fato for de difícil elucidação e eu indiciado estiver solto a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos Autos para ulteriores deligências que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz artigo 11 os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem a prova acompanharam os autos do inquérito artigo
12 o inquérito policial acompanhar a denúncia ou queixa sempre que servir de Base a uma outra o artigo 13 incumbirá ainda autoridade policial inciso primeiro fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos inciso segundo a realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público inciso terceiro cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias inciso quarto representar acerca da prisão preventiva Artigo 14 o ofendido ou seu representante legal eo indiciado poderão requerer qualquer diligência que será realizada ou não a juízo da autoridade Artigo 15 seu indiciado for menor ser-lhe-á
nomeado um curador pela autoridade policial artigo 16 o ministério público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial serão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia artigo 17 a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito Artigo 18 depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas e de outras provas tiver notícia artigo 19 e nos crimes em que não couber ação pública os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante Legal ou serão entregues ao requerente se o pedir mediante traslado artigo 20 autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade parágrafo único nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes salvo no caso de existir condenação anterior um artigo 21 a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir o parágrafo único
a incomunicabilidade que não excederá de 3 dias será decretada por despacho fundamentado do juiz a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público respeitado em qualquer hipótese o disposto no artigo 89 inciso 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei Nº 4215 de vinte e sete de abril de 1963 aplica-se hoje a Lei Nº 8.906 de 1994 no que se refere a incomunicabilidade este Prefeito contraria a nova constituição federal de 1988 estando pois revogado este artigo no que se refere a incomunicabilidade artigo 22 do Distrito Federal e nas comarcas em que
houver mais de uma circunscrição policial a autoridade é preciso em uma delas poderá nos inquéritos aqui esteja procedendo ordenar diligências em circunscrição de outra independentemente de precatórias ou requisições e bem assim providenciará até que compareça à autoridade competente sobre qualquer fato que ocorrem sua presença na outra circunscrição artigo 23 ao fazer a remessa dos Autos do inquérito ao juiz competente a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e estatística ou repartição congénere mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos a infração penal e a pessoa do indiciado E aí E aí
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