Então pessoal, tudos bem? Vamos para mais uma decisão STJ informativo 849. Presta atenção porque estamos diante de uma decisão do STJ que envolve prescrição e interrupção de prescrição nas ações contra a fazenda pública.
Isso está pronto para cair na tua próxima prova de procuradoria. Presta atenção, porque eu não tô exagerando quando eu estou te dizendo que isso vai estar nas tuas próximas provas de procurador. O tema, ou melhor, a disciplina é direito processual, mas especificamente direito processual público, ou seja, fazenda pública em juízo.
Fazenda, prescrição, interrupção da prescrição. Isso é importante paraa fazenda. na escala bira de importância.
Estamos na escala máxima, portanto, no número três. Bom, preciso te dizer o seguinte, se você se interessa pelos concursos da advocacia geral da União, na última semana eu ministrei uma live sobre os próximos concursos da Advocacia Geral da União e posso te dizer, sem sombra de dúvida, que nós estamos na janela ideal para você começar a se preparar pros próximos concursos da AGU. Como isso é possível?
você vai acompanhar a live que está aqui no YouTube. Não sei por quanto tempo essa live vai estar aqui no YouTube, mas eu vou deixar aqui na descrição do vídeo e no primeiro comentário fixado o link pra live sobre os próximos concursos da GU. Se você tem interesse nos próximos concursos da GU, recomendaria muito que você assistisse a live que eu ministrei sobre esses próximos concursos.
Dito isso, vamos para a nossa análise da decisão do STJ, direito processual público, prescrição e fazenda pública. Bom, como de praxe aqui no canal, vamos para uma questão subjetiva, um enunciado de questão subjetiva. Presta atenção, porque esse enunciado não é simples.
Em 12 de fevereiro de 2019, Ebéico ajuizou contra o Estado uma ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição com fundamento no artigo 9º do decreto 20. 910 1910 de 1932, tendo como objetivo interromper o prazo prescricional para a futura ação de indenização por danos causados por erro médico em hospital público. O processo foi regularmente distribuído e após algumas manifestações e juntadas de documentos foi extinto sem resolução do mérito em 4/03/2021.
Posteriormente, em 15 de agosto de 2023, Ebéico ajuizou a ação principal pleiteando a condenação do Estado à reparação dos danos sofridos. O Estado, em sua contestação, alegou prescrição, sustentando que o prazo para o ajuizamento da ação principal já havia se esgotado, pois deveria ter sido proposta até meados de 2022, considerando o ajuizamento da cautelar em 2019. Com base no caso narrado, responda de forma fundamentada.
Qual é o marco inicial para a contagem do novo prazo prescricional após a interrupção realizada por meio de ação de protesto judicial contra a fazenda pública? E o argumento da prescrição do Estado deve ser acolhido? Justifique com base na jurisprudência atual do STJ.
Sim, eu sei. Talvez tenha pego pesado nesse enunciado. Talvez você não consiga fazer o free recall porque possivelmente pode acontecer.
Não sei qual é o seu nível de entendimento desse tema. Pode ser que você não consiga efetivamente recobrar nada em termos de conhecimento prévio para efetivamente tentar responder a esse questionamento. Mas se você conseguir tentar fazer o free recall, recomendo, recomendo muito.
É uma técnica padrão ouro em termos neurocientíficos. Tentando ou não o free recall, vamos para a resposta dessa questão subjetiva. Primeiro, eu preciso te explicar a partir de tudo aquilo que a gente tratou, qual é o principal problema do enunciado?
Ou seja, o principal problema do enunciado é o marco inicial da recontagem da prescrição. Bom, vamos lá, professor. Continuo sem entender nada, OK?
Vou te ajudar melhor. Existem duas coisas importantes nesse enunciado. Primeiro é o marco da interrupção da prescrição e segundo é o marco inicial da recontagem da prescrição.
Deixa eu te explicar o enunciado de uma forma mais didática. Vamos lá. É Bgico, quando foi lá no dia 12 de fevereiro de 2019, ele ajuizou uma ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição.
Qual é o objetivo dessa ação? Só interromper a prescrição. Eésco tem uma pretensão contra o estado.
O enunciado nos diz que ele tem dano causado ou dano causado a ele é bégico, num hospital público, portanto, estadual, por meio de um erro médico. E aí é Bégico, preocupado em que a sua pretensão vai ser prescrita, ele vai lá e ajuíza uma cautelar de protesto interruptivo da prescrição. Por que quebérico faz isso?
É, México faz isso porque ele provavelmente precisa de mais tempo para reunir documentos, para reunir provas, para poder ingressar com a ação principal. Contudo, ele não tem tempo porque a pretensão vai prescrever. Aí ele ajuíza uma ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, porque ela tem por objetivo interromper a prescrição.
Então, no dia 12/02/2019, com o ajuizamento da ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, interrompeu a prescrição da sua pretensão contra o estado desse dano causado por erro médico em um hospital público. Essa ação cautelar de protesto interruptivo, ela foi ajuizada no dia 12/02/2019, mas o último ato dessa ação foi no dia 4/03/2021. Então, nesse caso, nós temos dois dois momentos importantes, duas coisas importantes.
O marco da interrupção da prescrição. Bom, acabei de te mostrar que a interrupção da prescrição é justamente a data do ajuizamento dessa ação cautelar e o marco inicial da recontagem da prescrição. Bom, a recontagem acontece como o decreto 20910, que é o decreto que trata justamente da prescrição das ações da fazenda, diz no artigo 9º o seguinte: a prescrição interrompida, obviamente contra a fazenda, recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Código Civil, artigo 202, parágrafo único, diz isso também: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interromper. O decreto 20910 é aplicável à fazenda pública, portanto norma especial. Bom, pela norma, eu tenho que, nesse caso, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação do enunciado.
O reinício da contagem se dá da data da interrupção ou da data do último ato ou termo do respectivo processo. O problema é que no enunciado nós temos exatamente duas datas distintas aqui. O marco da interrupção da prescrição se deu exatamente na data do ajuizamento, dia 12/02/2019.
E o último ato dessa ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição se deu no dia 4 de março de 2021. Bom, se eu conto 2 anos e meio paraa frente, a partir do dia 12/02/2019, eu tenho o limite prescricional. Se eu conto os mesmos 2 anos e meio para frente, a partir a partir do dia 4/03/2021, eu tenho outro limite prescricional.
O enunciado diz que Ebéco ajuizou a ação principal no dia 15/08/2023. Aí eu preciso que você perceba exatamente isso aqui, ó. A prescrição contra a fazenda 5 anos, a metade 2 anos e meio.
No no nosso enunciado, dia 12/02/2019 é o marco da interrupção da prescrição. O marco inicial da recontagem será dia 12/02/2019, se eu estiver estabelecendo o marco inicial da recontagem como a data do ajuizamento da cautelar ou 4/03/2021, se eu estiver utilizando o marco inicial da recontagem, o último ato da cautelar de protesto. A ação foi ajuizada, como diz o enunciado, no dia 15/08/2023.
E aí eu preciso que você perceba o seguinte, essa data é posterior aos 2 anos e meio, a partir de 12/02/209, que é o ajuizamento da cautelar. Então, se o marco inicial da recontagem for o ajuizamento da cautelar, nós teríamos a pretensão de Ebéico prescrita. Mas essa data 15/08/2023, que é a data do ajuizamento da ação principal, é anterior a 2 anos e meio, a partir do dia 4/03/2021.
Ou seja, se o marco inicial, portanto, da recontagem da prescrição for o último ato da cautelar, então a pretensão de EBCO não está prescrita. Perceba que só pela leitura do artigo 9º do do decreto 20910, você não consegue resolver porque ele diz que a prescrição interrompida recomeça a contar, recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, no caso ajuizamento da cautelar de protesto, ou do último ato, o termo do respectivo processo, no caso o último ato da cautelar de protesto. Veja como é que se resolve isso.
Esse é o problema. Então, para efetivamente chegarmos exatamente aquilo que disse o STJ, a gente precisa ter um trabalho interpretativo até para entender o enunciado. Portanto, presta bastante atenção nisso.
Por isso que eu disse que talvez você não consiga fazer o free recall nesse enunciado, ou seja, no enunciado dessa aula, no enunciado desse vídeo. Não esquece, se você tem interesse nos próximos concursos da AGU, tem uma live que eu ministrei sobre o futuro dos próximos concursos da GU. O link para essa live tá na descrição desse vídeo e também está no primeiro comentário fixado.
Se você tem interesse nos próximos concursos da GU, veja a live. Muito bem, voltando aqui, vamos entender o que disse o STJ nesse julgado. O STJ, decisão da Corte Especial, diz assim, ó: "A respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o STJ tem entendimento majoritário e atual no sentido de que interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual.
Portanto, o STJ tá dizendo o seguinte, ó, que nesse caso a juizada a ação cautelar no dia 12/02 de 2019, mas tendo como último ato processual dia 4/03/2021, então é o dia 4/03/2021 o marco inicial da recontagem do prazo prescricional para mais 2 anos e meio, que é pela metade, nos termos do que diz o artigo 9º do decreto 20910, que é o decreto da fazenda pública tá aqui de 1932, tá aqui o STJ resolveu. Mas até para entender o que o STJ tá dizendo, você precisa ter aí um trabalho de interpretação do enunciado. E ao fazer esse enunciado, ao criar esse enunciado, eu te dou, portanto, essa ajuda no sentido de entender o que decidiu o STJ.
Essa decisão da Corte Especial, ela não é a decisão tomada nesse recurso especial. Esse recurso especial aplica essa decisão da Corte Especial para resolver o problema. Então, qual seria a resposta ideal para o enunciado hora apresentado?
Primeiro você tem que tratar exatamente do marco inicial da recontagem da prescrição e precisa tratar qual foi a solução dada pelo STJ para esse marco inicial. e precisa dizer o seguinte: o marco inicial da contagem do novo prazo prescricional ou da recontagem do prazo prescricional para mais 2 anos e meio, após a interrupção promovida pela ação de protesto judicial contra a fazenda pública, é a data do último ato processual realizado do processo que deu causa a interrupção, nos termos do artigo 9º do decreto 20910 e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Tanto é que essa é a orientação firmada pelo STJ por meio da sua corte especial, que acabou uniformizando jurisprudência de duas sessões de direito público e privado.
E de fato isso aconteceu. Então a informação mais importante é deixar claro pro examinador que o início da recontagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data do último ato processual da ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição no nosso caso, e não da data do ajuizamento dessa cautalar. Muito bem.
Muito bem. O segundo ponto que você precisa desenvolver é justamente o que ele pergunta aqui, ó. Diante de tudo que foi narrado do enunciado, o argumento da prescrição do Estado deve ser acolhido, justifique com base na jurisprudência atual do STJ.
Perceba que na montagem aqui da resposta, se o marco inicial fosse o ajuizamento da cautelar, a pretensão de Ebéco estaria prescrita, exatamente como disse o estado, mas não é. O marco inicial é o último ato processual da cautelar. Portanto, a pretensão de ebéico não está prescrita, portanto, o argumento do Estado não procede.
Então, nesse tópico específico da resposta, nós temos que tratar sobre a análise da da alegação de prescrição do Estado e, portanto, a improcedência dessa alegação, dizendo o seguinte: "O argumento do Estado não deve ser acolhido, não deve prosperar. Embora tenha ocorrido a interrupção da prescrição com a propositura da ação de protesto em 12/02/2019, o prazo não recomeça a partir desta data, mas sim do último ato processual, exatamente como acabamos de explicar no tópico um, que no caso foi a extinção do processo cautelar no dia 4/03/2021, conforme dispõe o artigo 9º do decreto 20910, uma vez interrompido o prazo prescricional por protesto judicial, O novo prazo corre pela metade, o que significa que ao invés de 5 anos de prescrição, o autor teria mais 2 anos e meio para o ajuizamento da ação principal. Logo, o prazo prescricional recomeçou no dia 4/03/2021 e ele se estenderia até, nesse caso, o dia 4/09/2023.
A ação foi ajuizada no dia 15/08/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional, levando em consideração que o marco inicial da recontagem do prazo prescricional é a data do último ato praticado na ação cautelar e não a data do ajuizamento. Pela data do ajuizamento, nós teríamos sim a incidência da prescrição da pretensão. Perceba?
Questão complicada, questão que só vai resolver quem tem cabeça de procurador, questão extremamente aí pronta para cair na sua próxima prova de procuradoria, com muita chance mesmo, ou seja, é muito caro de prova esse enunciado que eu acabei de te apresentar. como de praste, como tenho feito aqui nos últimos nas últimas aulas, nos últimos vídeos, te apresenta uma questão objetiva. Essa questão objetiva, a partir dela, você vai, nesse caso, fazer uma breve revisão e daquilo que eu acabei de te explicar e colocar aí em cheque o seu conhecimento sobre o julgado, né?
Não é uma questão difícil, é só uma questão estilo memória, para que você se lembre, para que você teste aí o seu conhecimento rapidamente. Não tenho dúvida que você vai que você vai acertar essa questão. Então, questão objetiva em relação à interrupção da prescrição por meio de protesto judicial contra a fazenda pública, à luz da jurisprudência atual do STJ, assinala a alternativa correta.
Letra A. O prazo prescricional interrompido por ação de protesto contra a fazenda pública começa a correr integralmente 5 anos contados da data do ajuizamento da cautelar. Letra A.
Letra B. A interrupção da prescrição por protesto judicial é ineficaz nas ações movidas contra a fazenda pública, devendo o autor ajuizar diretamente a ação principal para evitar a prescrição. Letra C.
Nas ações contra a fazenda pública, o prazo prescricional recomeça pela metade, a partir da data do ajuizamento da ação de protesto, nos termos da interpretação literal do artigo 9º do decreto 20910 de 1932. Letra D. A interrupção da prescrição por protesto judicial contra a fazenda pública dá início à contagem de novo prazo prescricional integral a partir do primeiro despacho judicial no processo cautelar.
E a última letra E. Segundo entendimento consolidado pela Corte do STJ, a interrupção da prescrição por protesto judicial contra a fazenda pública dá ensejo à contagem de novo prazo prescricional pela metade que se inicia a partir do último ato processual praticado no processo de protesto ou na ação cautelar de protesto. Muito bem.
Então nós temos aí uma questão objetiva. Coloque nos comentários a letra da sua resposta. Espero que você acerte.
Não é uma questão difícil, embora tirada aí de um contexto de decisão judicial do STJ bem complexo, mas espero ter efetivamente te ajudado com a interpretação desse julgado. Volto a dizer, ele tá pronto para cair na sua prova. Não esqueça, a live sobre os próximos concursos da GU está na descrição do vídeo e no primeiro comentário fixado.
Muito obrigado pela sua atenção, um forte abraço e até os nossos próximos encontros.