o decreto número 6 514 de 22 de julho de 2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências o presidente da república no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84 inciso 4º inciso 6º alínea a da constituição e tendo em vista o disposto no capítulo sexto da lei número 9.656 cinco de 12 de fevereiro de 1998 e nas leis nos 9.784 de 29 de janeiro de 1999 8005 de 22 de março de 1999 1873 de 23 de novembro de
1999 e 6.938 de 31 de agosto de 1981 decreta no primeiro das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente a seção primeira das disposições gerais artigo 1º este capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente suas respectivas funções administrativas o artigo 2º considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso gozo promoção proteção e recuperação do meio ambiente conforme o disposto na seção terceiro deste capítulo afônico o elenco constante da sessão terceiro neste capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação o artigo 3º as infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções o inciso 1º advertência o inciso 2º muda simples o inciso 3º multa diária o inciso 4º apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e sub produtos objeto da infração instrumentos petrechos equipamentos o veículos de qualquer natureza utilizados na infração o quinto destruição ou inutilização do produto o inciso 6º suspenso de venda e fabricação do produto o inciso 7º embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas o inciso 8º demolição de obra o inciso 9º suspensa parcial ou total das atividades é o
inciso 10 restritiva de direitos agora foi o primeiro os valores estabelecidos na seção terceiro deste capítulo quando não dispostos de forma diferente referência multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste decreto segundo a caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos 1º e 2º do parágrafo 3º do artigo 72 da lei número 9.656 cinco de 12 de fevereiro de 1998 o artigo 4º o agente autuante ao lavrar o auto de infração indicará as sanções estabelecidas neste decreto observando o inciso 1º gravidade dos fatos tendo em vista
os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente inciso 2º antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental é o inciso 3º situação econômica do infrator agora foi o primeiro para aplicação do disposto no inciso 1º o órgão ou entidade ambiental estabelecer a de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas o segundo as sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora [Música]