[Música] no saber direito desta semana você vai aprender mais sobre direito tributário durante as cinco aulas do curso de processo tributário o professor Jules Queiroz vai tratar de ações do fisco e ações do contribuinte começa agora a aula 3 [Música] Olá colegas muito bem-vindos aqui ao saber direito da TV Justiça em que essa semana a gente tá discutindo processo tributário na aula passada nós falamos da execução fiscal e das demais ações irracionais como é o caso da cautelar fiscal e aí ficou uma pergunta no ar como o executado o contribuinte reage a execução fiscal a gente vai responder essa pergunta hoje falando de embargos embargos de terceiro Essas são depressa atividade mas antes disso a gente precisa abordar um outro tema ainda da execução fiscal que é o chamado redirecionamento pessoal em direito tributário é muito corrente de extinção entre o contribuinte e o responsável o contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador é aquele que pratica um fato gerador previsto em lei ele é titular tanto do crédito quanto em regra da responsabilidade mas existe a possibilidade de a legislação eleger responsáveis pelo crédito tributário são aqueles que não são parte da relação de crédito mas carrega uma responsabilidade de admir a dívida em virtude uma disposição Expressa em lei essa responsabilidade pode te dar tanto por substituição em que ela anterior é o fato gerador quanto por transferência que é aquela posterior a ocorrência do fato gerador o redirecionamento é uma expressão processual do fenômeno da responsabilidade tributária Ou seja é a maneira processual pela fazenda busca atingir com a execução o patrimônio de alguém que não seja diretamente o contribuinte o redirecionamento em regra ele ocorre depois da proposição da execução fiscal existem basicamente duas formas três o melhor até três formas de se colocar um responsável no polo passivo da execução fiscal A primeira é se esse responsável ele constrói expressamente do lançamento Ou seja no momento do lançamento tributário é o autor tanto o contribuinte quanto o responsável a segunda hipótese é depois do lançamento se o responsável ainda não tivesse sido incluído no polo passivo da obrigação tributária então ele vai ser incluído pela fazenda no momento da inscrição em dívida ativa ou seja o físico na hora de exercer o controle legalidade ele identifica uma hipótese de responsabilidade e faz um redirecionamento administrativo o responsável já vai constar da certidão de dívida ativa no âmbito Federal isso ocorre por um procedimento chamado procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade que é processado perante a procuradoria-geral da Fazenda Nacional e a terceira hipótese de redirecionamento é quando ele ocorre já ajuizada a execução fiscal a juizada a execução fiscal o físico busca a outra pessoa e redireciona essa execução já ajuizada para esse responsável tributário a distinção principal Entre esses métodos é que se o nome do contribuinte aliás do responsável já constar da CDA quando dá proposição da ação ou seja ou ele conquistou do lançamento ou sua responsabilidade foi reconhecida em um procedimento é um gerativo de reconhecimento de responsabilidade então o ônus da prova sobre a responsabilidade é do contribuinte porque porque a certidão de dívida ativa ela gosta de presunção e liquidez de certeza o que transfere o ônus da prova contribuinte entretanto se o redirecionamento ocorrer depois de proposta a execução fiscal ou seja em que o responsável não consta expressamento da CDA então anos da prova da responsabilidade ele é do Físico o físico a fazenda pública vai ter que demonstrar na execução que esta pessoa Eleita ela é um responsável tributário nós precisamos aqui lembrar das regras de retificação da certidão de dívida ativa eu posso a qualquer tempo antes da sentença de embargos não é súmula 392 do STJ que a gente viu na aula passada modificar a modificar a CDA mas eu não posso modifica-la para acrescentar um novo responsável um novo contribuinte se eu já tenho uma CDA protocolada e eu quiser acrescentar um responsável contribuinte eu vou ter que fazer um redirecionamento tá então eu tenho o redirecionamento por assim dizer no lançamento na CDA e na execução a gente Nesta aula Vai forçar vai focar no redirecionamento no momento da execução vamos relembrar da súmula 392 do STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal verdade da modificação sujeito passivo da execução primeiramente a gente tem uma pequena exceção a essa regra tá por exemplo no caso da falência de pessoas jurídicas na hipótese se ajuizar uma execução fiscal em face de uma pessoa jurídica e se notar que antes do ajuizamento ela estava falida ou seja ela foi declarada em solvente constituída de administrador judicial processada por ação de haveres ou seja ela deixou de existir ela empresa e passou a existir um ente despersonalizado no seu lugar que é uma massa falida é o que direito civil chama diante de personificação anômala tá nesse pote seu a juízo contra a empresa fulana S. A e depois do julgamento eu descobri que o que existe é massa falida da fulana S. A a jurisprudência do STJ admite a substituição da CDA para dela fazer constar a massa falida tá porque se entende que isso é mera irregularidade atenção o STJ não entende a mesma coisa no caso de pessoa falecida tá se se a juízo mas é que são fiscal em face de pessoa já falecida é necessário extinguir essas acção fiscal e depois ser proposta outra contra o seu spoiler dito isso a gente tem que entrar nas hipóteses de redirecionamento a hipótese de redirecionamento mais comum em execução fiscal é a chamada dissolução e regular o que é que é dissolução irregular uma pessoa jurídica se ela fica sem condições de cumprir as suas obrigações ou se os sócio desejam encerrar o negócio ela deve seguir ricos específicos do direito civil Empresarial para encerrar suas atividades ela pode por exemplo entrar em falência tá ou ela pode ter uma dissolução do ponto de vista do Direito Empresarial e podes e qual seus direitos obrigações Serão distribuídos pelos sócios tá ocorre que se uma empresa parar de funcionar no seu endereço comunicado ao fisco tá sem nenhum desses procedimentos ela praticou uma dissolução e regular tá e se ela foi dissolvida e regularmente um entendimento pacificado do STJ na súmula 435 é que pode haver o redirecionamento da execução fiscal para os sócios dessa empresa dissolvida e regularmente para qualquer sócio não não para qualquer sócio apenas para os sócios administradores da empresa Suponha que a empresa ABC limitada dissolveu-se regularmente o oficial de justiça da execução fiscal chegou lá notou que não está funcionando lá nenhum empresa e não tem nenhum empregado os sócios da empresa são a b e c sendo que a é o gestor da empresa eu posso redirecionar a execução para B e C certo que não porque eles não são gestores da empresa e como não são gestores da empresa eles não praticaram um ato ilícito isso nos leva ao artigo 135 do Código Tributário nacional que a hipótese de responsabilidade que justifica é direcionamento por solução irregular o artigo 135 ele prevê que a responsabilidade é pessoal dos diretores caso para ter quem atos é em violação a legislação e por legislação tributária porque se fosse a legislação tributária haveria apenas redirecionamento por dívida tributário que não é admissível mas sim ela é legislação penal comercial se viu administrativa tá por violação Ale legislação aos contratos e aos estatutos sociais aquele sócio que autoriza que a pessoa jurídica pratique de solução irregular ela para de funcionar e regularmente ele violou tem que ser 35 do Código Tributário Nacional O que justifica o redirecionamento da execução contra ele não contra os demais sócios que não tem poderes de gestão notem que eu posso reconhecer a dissolução irregular tanto antes Quanto depois do ajuizamento da ação executiva se eu reconhecer antes eu posso colocar esse sócio dentro da CDA e posso na qual vai ser responsabilidade dele dizer ou que não houve solução irregular ou que ele não é um sócio com poderes de gestão Por exemplo agora se eu acrescento no polo passivo da execução fiscal após o seu ajuizamento então isso significa que o ônus da prova de demonstrar a solução irregular é da Fazenda Pública não do contribuinte que demonstrar que ela não aconteceu ao mesmo tempo é preciso que o físico demonstre que esse sócio ao qual foi redirecionado a execução ele tinha poderes de gestão ora os poderes de gestão são comprovados mediantes contratos e atos só ser atalhos que atribui esses poderes a determinados sujeito por outro lado a dissolução irregular no mais das vezes se demonstra com a ida do oficial de justiça há um endereço da empresa comunicado ao físico e nesse endereço não mais funciona a dita empresa nós tivemos recentemente um julgamento de um recurso especial um milhão 377.
19 do Superior Tribunal de Justiça que decidiu qual dos sócios é aquele responsável pela dissolução irregular porque veja bem Eu tenho dois Marcos relevantes primeiro Marco Temporal da do fato gerador do tributo suponhamos que foi imposto de renda de um determinado exercício do exercício 2012 tá 2012 tá muito longe 10 anos então vamos lá é para 2020 tá digamos imposto ainda do exercício 2020 os sócio gestor era a só que a deixou de ser gestor se retirou da sociedade em 2023 o sócio gestor é b se eu tiver um lançamento tributário lá em 2020 e houve a solução irregular em 2023 quem eu possa sinalizar a que era sócio gestor ao tempo do fato gerador ou B que era só sugestão ao tempo da dissolução para o STJ é o sócio B que era Sócio é o tempo da dissolução porque porque o ato ilícito não é a própria Constituição do tributo o ato ilícito que se Visa combater Com base no artigo 135 do código comentário é a dissolução irregular e quem praticou a dissolução regular é aquele que era sócio ao tempo por exemplo da citação frustrada Ou seja a que era sócio ao tempo do fato gerador mas se retirou antes da dissolução irregular ele não pode ser alvo de redirecionamento outro tema relevante enfrentado pelo STJ em sede e repetitivo um milhão 2001 mil 993 tá é o prazo prescricional da do redirecionamento porque o redirecionamento é exercício do direito de ação contra um determinado devedor então ele se sujeita naturalmente a prazos prescricionais sobre pena de eternização no tempo de relações jurídicas e o STJ decidiu a seguintes situações se a dissolução irregular pré existe a citação então o prazo prescricional ele vai contar a partir da citação frustrada da pessoa jurídica tá então se eu tenho a solução regular anterior então a prescrição vai contar da citação frustrada agora se eu tenho uma uma solução posterior a citação tá então prazo prescricional vai contar da Ciência da Fazenda daquele ato que identificou a dissolução irregular é óbvio a noção de accionata Ou seja eu só posso ter um direito de ação quando perceber violado o meu direito tá Então nesse caso da solução irregular posterior à estação por óbvia teve uma situação válida da empresa mas em momentos posteriores exemplo uma penhora essa empresa não foi localizada no seu endereço e vai ser desta data que vai contar o prazo da prescrição da dissolução irregular Mas tem uma questão super importante em qualquer caso é preciso que se demonstre a inércia da fazenda em promover a citação da pessoa jurídica se a fazenda está tentando o tempo todo promover a estação então não há prescrição do redirecionamento pode até haver prescrição intercorrente da própria execução fiscal mas não do redirecionamento meus caros feitas essas colocações é importante que agora a gente entra pela segunda parte da nossa aula em que a gente vai falar das defesas do executado tá basicamente a defesa por excelência do executado são os embargos a execução fiscal mas existem outras como por exemplo os embargos de terceiro a exceção de presetividade e as defesas que nós chamamos heterotópicas tá então comecemos pelos embargos a execução que tem prisões pressa no artigo 38 da lei de execução fiscal a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é absurda em execução na forma de Qual é a forma desta lei nos embargos tá o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias contados do depósito da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora O que significa só é possível propor embargos ou opor embargos como se fala mais Tecnicamente uma vez garantido o juízo Ou seja tenho que ter depósito bancário de dinheiro tenho que ter fiança bancária ou seguro garantia e tenho que ter penhora mas não apenas penhora a intimação do executado dá meia hora nos embargos meus caros nós temos a regra da concentração das alegações para segundo no prazo os embalados executados deverá alegar toda a matéria útil a defesa é querendo provas e juntar os autos documentos de Testemunhas até três o critério do juiz até o dobro desse limite lembrar meus caros que os embargos eles são uma ação de conhecimento autônoma ora a execução não discute esse alce não há direito ela só busca satisfazer o crédito da Fazenda Pública razão pela qual para ver uma discussão a respeito do direito de fundo é necessário que se propõe uma ação de conhecimento que são os embargos Então você colega advogado de contribuinte sabe que se você for por embargos você não deve opor esses embargos dentro do mesmo processo de execução mas sim distribuir uma ação autônoma pagando inclusive custas tá E essa ação vai ser Conexa a execução fiscal tá então vai ser uma ação completamente a parte que é o que não acontece por exemplo na exceção de pré executividade os embates adição fiscal meus caras então eles podem se definidos como uma ação antes acionar ou seja de iniciativa do contribuinte contra o físico constitutiva negativa que Visa desconstituir Total parcialmente o título executivo extrajudicial a CDA tá eu posso até atacar vícios de um documento anterior que é o próprio lançamento só que o objeto dos embargos é a CDA é diferente por exemplo ser muito utilizado é uma defesa era tópica como uma ação anulatória de crédito tributário em que eu vou atacar não aceder mas o próprio lançamento anterior percebe Qual é o prazo para opor embargos Eu já li a legislação para vocês Ele conta da garantia do juízo só que a jurisprudência a respeito desse tema tá da intimação do executado da redução a termo do depósito ou seja eu realizo o depósito judicial tá a secretaria certifica esse depósito nos autos e me intima dessa certificação A partir dessa data conta o prazo para embargos que 30 dias dá intimação do executado da aceitação da fiança eu apresento uma carta de finança um segundo garantia judicial e o juízo aceita ou não tá a partir da intimação dessa aceitação contra o prazo e da intimação da penhora tá independente da juntada aos autos respectiva prova que é o alto de avaliação de penhora e avaliação tá E aí nós discutimos na aula passada a possibilidade de eu modificar a penhora liberar penhora reforçar a penhora reduzir a penhora ou seja modificar a situação patrimonial dessa penhora pela jurisprudência tá o termo Inicial é da primeira penhora tá ainda que seja insuficiente e legítima ou excessiva se eu tiver ácido modificação Eu não reabrro o prazo de embargos existe apenas um hipótese de reabertura do prazo embargos que a gente analisou na aula passada no próprio texto também de execução fiscal que é a substituição ou alteração da CDA é alterado substituída é reaberto o prazo de embargos com relação à parte alterada ou substituída as demais já tem o objeto preclusos no prazo inicial é importante nós lembrarmos que existem situações de rejeição liminar dos embargos Ou seja que sequer Eles serão conhecidos estão previstos no artigo 918 do Código de Processo Civil aqui um exercício de diálogo das fontes Se eles forem tempestivos por Óbvio indeferimento da Inicial e em prol dessa eliminado pedido Ou seja aquelas hipóteses do processo de conhecimento comum e se eles forem manifestamente protelatórios é uma defesa que no jargão judiciário se chama de nariz de cera que aquela que derrete no sol e a oposição de embate para relatórios inclusive ata tentatória da Justiça o que seja multa política de má-fé se o embargante também está previsto no qual o processo civil artigo 917 para Terceiro Se ela alegar excesso de execução desembargos ele é obrigado a dizer qual é o valor que ele entende devido porque porque quanto ao valor devido vai prosseguir a execução e quanto ao valor questionado à execução vai tramitar na discussão dos embargos tá se não for identificado o valor devido Então se quer serão conhecidos embargos E aí nós vamos nos caros há uma discussão muito importante que é do efeito suspensivo dos embargos à execução a lei de execução fiscal de 1980 de acordo com o código de 1973 exigia a prévia garantia do juízo para oposição de embargos ocorre que lá nos anos 2000 O Código de Processo Civil foi alterado para dispensar tá a garantia do juízo para a oposição de embargos a garantia do juízo tá passou a ser exigida apenas para se dar efeito suspensivo esses embargos além dos Fundos bonires e o perito embora mas a mera a oposição dos embargos não e aí você cria uma discussão sobre se essa disposição seria aplicável ou não a execução fiscal e haviam basicamente três posições primeiro você aplica a lei de execução fiscal porque ela é porque ela é especial em relação ao processo civil a segunda que se aplica o Código Processo Civil e pode na qual não peço garantia do juízo para apresentar embargos porque não há relação especial porque quando é ditada a lei dos Edson fiscal previa a mesma coisa que o Código Processo Civil ou a terceira hipótese é aplicar o melhor dos dois mundos exigir a garantia do juízo para opor embargos e ainda exigir fungos e periculo immora para se dar efeito suspensivos embargos o Superior Tribunal de Justiça tá no julgamento do recurso especial 1 milhão 272 827 relatou do ministro de caráter repetitivo decidiu por essa terceira corrente ou seja primeiro é pressuposto dos embates de execução a garantia do juízo se não tiver garantia se quer eu posso por embargos segundo é para dar efeito suspensivos embargos eu também tenho que demonstrar Fundos boni-ouros e perigo embora ou seja eu tenho que demonstrar a probabilidade do meu direito eu tenho que mostrar que esse meu direito tem probabilidade de ser correto atenção probabilidade do direito não quer dizer a mesma coisa que certeza do direito tá isso seria direito líquido e certo que é o caso por exemplo de mandar de segurança eu não existo de certeza e liquidez do direito mas sim a sua probabilidade fomos bonires é fumaça do bom direito e perigo embora que é o perigo da demora tá uma dica prática é para eu ter efeitos suspensivo nos embargos eu tenho que ter garantia e com os monitores tudo bem mas existe uma fase da execução fiscal em que eu sempre vou ter Efeito suspensivo dos embargos independente de qualquer coisa que a chamada fase satisfativa depois que eu converto bens em dinheiro eu tenho a conversão e renda da União dos Estados desse dinheiro seja o estado receber efetivamente o dinheiro tá nesse caso pelo artigo 32 parágrafo segundo a lei da execução fiscal eu só posso converter em renda ou depósito após o julgamento dos embargos então em qualquer caso na fase satisfativa da execução eu vou ter um micro efeito suspensivo Higor a compensação ela não pode ser arguida como defesa embargos à execução tá via de regra mas a jurisprudência tá vem modificando esse entendimento por exemplo súmula 394 do STJ é admissível em base a execução compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual Então esse tipo de compensação quando tem adiantamento durante o exercício retido da minha fonte pagadora eles podem ser Compensados com imposto de renda ao final do exercício mesmo embargos a execução fiscal na jurisprudência do STJ também se admite alegar compensação que já foi reconhecida ou administrativa ou judicialmente porque porque eu já tenho uma decisão o administrativo ou judicial que torna líquido de certo esse direito a compensação o que eu não posso é levar a cognição pela vez primeira tá essa matéria em sede de embargos a execução outra questão importante dos embargos meus caros que é muito importante na prática é o chamado parcelamento defensivo tá o parcelamento era uma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tá E existe uma previsão específica de parcelamento em execução civil artigo 916 do Código Processo no prazo para embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução acrescidas de custas e honorários de advogado o executado poderá requerer que ele seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais eu preciso correção e juros tá então esse é o chamado parcelamento defensivo que é proposto no prazo dos embargos ele não tem tanta utilidade no processo judicial tributário porque no direito tributário em geral eu tenho legislações de parcelamento mais favoráveis os famosos reféns programas de recuperação fiscal se o contribuinte ainda que a ajuizada elegível para um parcelamento ele pode parcelar o crédito de maneira que vai suspender a execução fiscal mas Atenção se já houver tem hora tá sobretudo em dinheiro o parcelamento não suspende a penhora ela vai ser mantida até a quitação do parcelamento e não raro sobretudo em parcelamentos federais se você tem hora for em dinheiro ela vai ser desde logo convertida em renda no parcelamento e vai quitar uma parte da dívida uma vez distribuídos embargos A Fazenda é citada Já que é uma ação de conhecimento para impugnar os embargos em 30 dias essa impugnação nada mais é meus caros e minhas caras porque uma contestação já que os embargos são ação originária em seguida se necessário haverá audiência de instrução ou outras instruções processuais como perícia julgamento e recurso tá recurso cabível Caso seja extinta execução é a apelação tá na verdade sempre que eu julgar embargos vai ser cabível apelação exceto em uma hipótese tá os chamados recursos de alçada tá os recursos de alçadas São aqueles abaixo de um determinado valor previsto na lei da execução fiscal Salvo engano 50 obrigações do Tesouro Nacional tá e possa na qual só vão caber embargos de declaração dessa decisão ou embargos infringentes ao próprio juízo das execução nos demais casos É cabível apelação importante lembrar que o artigo 496 tá do Código Processo Civil prevê que a sentença que julga procedentes Os embarques de execução ela deve ser submetida ao duplo grau necessário Ou seja ainda que não haja apelação se os embargos forem procedentes no caso da União acima de 1000 salários mínimos a sentença vai ser remetida ao tribunal para ser rei examinada no caso de estados DF 500 salários mínimos E no caso de municípios sem salários mínimos tá exceto Sim essa decisão tiver de acordo com súmula superior acórdão do STF STJ em repercussão geral repetitivo é incidente de resolução demandas repetitivas e orientação vinculante no âmbito administrativo da própria fazenda pública meus caros qualquer outra hipótese será é de apelação então esses são chamados embargos do executado que são a defesa por excelência do contribuinte ocorre que existem outras formas tá e outras pessoas que podem ser afetados pela execução fiscal suponha por exemplo que você comprou um apartamento tá e de repente ao chegar ao registro viu que o seu apartamento após a aquisição foi penhorado pelo uma dívida do alienante Ou seja você terceiro sem relação alguma com esse débito tributário que se resguardou por exemplo exigindo a certidão negativa de débitos no momento da aquisição teve o seu patrimônio afetado por essa execução fiscal se isso acontecer você tem direito a mover uma ação de conhecimento chamada de embargos de terceiro os embaixo de terceiros estão previsto lá no artigo 674 do Código Processo Civil comum não da lei da execução fiscal Mas eles são perfeitamente cabíveis também na execução fiscal a diferença dos embargos de terceiro para os embargos da execução fiscal é os seus efeitos suspensivo nele só se exige que aquele que sofreu turbação ou esbulho em função de uma execução fiscal comprove a sua posse ou propriedade sobre o bem ou seja a chamada prova sumária da Posse os embargos de terceiros são basicamente uma ação possessória tá de maneira que provados esse provados esses critérios independentemente de eu ter garantia do juízo tá eu posso ter o efeito suspensivo tá porque porque simbargos são propostos por um terceiro que não contribuinte executado importante você é advogado que atua em defesa dos contribuintes ter acesso a execução fiscal primeiro para compreender por Qual razão você está sendo esbulhado agora é preciso saber que o terceiro não tem legitimidade vida de regra para questionar a própria obrigação tributária porque essa legitimidade é apenas daquele que tem a sujeição passiva do débito O que é possível é você discutir que esse bem esse valor que foi penhorado ele não pode ser sujeito apanhado porque ele foi adquirido de boa fé Então vamos lá ao artigo os artigos que tratam disso no Código de Processo Civil quem artigo 674 quem não sendo parte do processo sofrer constrição ou ameaça de construção sobre bens que possua Ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato construtivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Essa é a previsão dos embargos artigo 677 na petição inicial um embargante fará prova sumária de sua posse de seu domínio na qualidade de terceiro oferecendo documentos ou roda e testemunhas que eu falei prova sumária da Posse artigo 678 a decisão que reconhecer suficientemente provado domínio a posse determinará suspensão das medidas executivas sobre os bens objetos dos embargos bem como a manutenção ou a reintegração para as horas da Posse sua embargante ao VR querido percebam que eu não exijo garantia do juízo também não exige perigo embora exige apenas uma prova suficiente de que eu terceiro tinha posse de boa fé e fui turbado dessa posse prezados o artigo 675 do Código de Processo Civil prevê que o prazo tá é para a oposição dos embargos de terceiro é de cinco dias depois da adjudicação a alienação inclusive particular ou da arrematação tá esse prazo por Óbvio só pode ser contado a partir da ciência do terceiro desses atos desses atos aquisitivos da propriedade por outra por esses ácidos de turbação ou esbulho porque a questão da accionar tá mais uma vez eu só posso passar a correr prazo quando tem o conhecimento do direito que foi violado prezados só que aí sempre existe um problema sobretudo na execução fiscal com essa questão da garantia do juízo Muitas vezes os contribuintes eles tinham seus direitos violados na execução fiscal tá e o direito do contribuinte era tão cristalino mas tão cristalino que parecia abusivo do Judiciário exigir a garantia do juízo Imagine que você receba um exemplo são fiscal baseado em uma flagrantemente Incondicional por exemplo um tributo instituído por decreto e você ser obrigado a garantir o juízo com dinheiro ou bens tá para poder questionar esse débito a jurisprudência Então se entre desse tipo de de situação passou admitir uma defesa atípica a execução fiscal chamada exceção de pré executividade súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça É cabível é sessão de pré-exatividade Se eu conseguir demonstrar de plano meu direito ou seja que eu tenho prova pré constituída e em matérias que são cognoscíveis de ofício tá ou seja se eu posso fazer prova sumária do meu direito no processo a exceção de presetividade ao contrário dos embargos Ela não é uma ação autônoma ela é uma mera petição juntada nos autos da execução fiscal Independente de qualquer de qualquer garantia ou de qualquer maior formalidade importante notar que a exceção de pré executividade ela tem esses dois requisitos a prova pré- constituída aquela que pode ser produzida de plano sem delação via de regra é uma prova documental tá por exemplo é que esse valor indenizatório portanto não devem ser de Imposto de Renda tá uma prova do valor do valor declarado e reserva legal para fins de TR tá se eu consigo fazer prova sumária desse meu direito eu preenchi um dos requisitos da exceção de presetividade e a outra é que a matéria seja cognoscível de ofício ou seja seja uma matéria de ordem pública o interessante interessa notar que em direito tributário Praticamente tudo senão tudo é matéria de ordem pública tá porque porque o direito tributário ele é sujeito ao princípio aí a regra e apostilado da legalidade ou seja só pode ser feito que for autorizado pela lei e se tudo depende de lei tudo depende da autorização Legislativa Então tudo no direito tributário é matéria de ordem pública muito embora sejam direitos patrimoniais tá em função das particularidades do princípio da legalidade no direito tributário me parece que dificilmente eu vou encontrar uma matéria em Direito tributária que não seja de ordem pública ou seja que sei que não seja cognoscível de ofício para fins de exceção de presetividade e o que é que não depende de lá são probatória matéria exclusivamente de direito fatos que sejam controversos fatos demonstrados documentalmente fatos que são demonstraveis pelos próprios Autos da execução fiscal então demonstrado isso vá sujos a minha exceção de presetividade que na realidade é uma das defesas mais comuns na execução fiscal e qual é o procedimento da exceção de presetividade a gente tem que lembrar que Ao contrário dos embargos não existe previsão legal de efeito suspensivo para a exceção do presetividade também não existe previsão de rito para ela na legislação processual Então como se tramita essa defesa uma vez recebida Essas são presetividade o juiz deve analisá-la sumáriamente e intimar A Fazenda se manifestar impugnar a exceção de presetividade e logo em seguida decidir não existe Efeito suspensivo mas via de regra como debate é muito rápido essa sessão de presetividade não há sequer necessidade que não há tempo de praticar executivos anteriormente a conclusão desse julgamento por outro lado na hipótese de ser acolhida sessão de preservatividade para extinguir completamente o crédito tributário de maneira que se extingue a execução fiscal recurso cabível é de apelação se for julgado improcedente a essas são presetividade ou seja se ela não for acolhida ou se ela for acolhida parcialmente o recurso cabível agravo de instrumento prezados nós falamos dos embates da execução nós falamos dos embargos de terceiro da exceção de presetividade e agora vamos falar da defesas heterotópicas ou seja aquelas ações que não foram pensadas para ser utilizadas como ações de defesa na execução fiscal Mas elas podem ser extraordinariamente assim utilizadas perceba que uma coisa é defesa heterotópica outra coisa é defesa atípica usa a exceção de prezatividade é uma defesa atípica mas não é heterotópica tá já os embargos seja a execução seja de terceiro eles são defesas típicas da execução fiscal tá então nós podemos tá definir a execução as defesas heterotópicas na execução fiscal como aquelas que são prejudiciais a execução fiscal e não dela incidentais os embates execução são instrumentais acção fiscal as defesas heterotópicas são incidentais exemplos de defesas heterotópicas ação anulatória de crédito tributário o mandato de segurança tá porque é que é importante eu conhecer essas defesas heterotópicas porque muitas vezes quando o cliente chega para você advogado do contribuinte tá já está exaurido o prazo para embargos tá nessa hipótese realmente não pode ajuizar novos embargos você pode se for o caso ajuizar uma exceção de presetividade ou você pode apresentar uma defesa heterotópica em geral essa defesa ela vai ser ondulatória de crédito tributário ou você vai tentar anular a CDA ou lançamento no qual ela se baseou percebe Então essa defesa teratópica vai ela vai ser desconstrutiva do crédito tributário percebam que se essa defesa heterotópica ela foi substitutiva de embargos tá se ela for Proposta no lugar dos embargos a jurisprudência autoriza o magistrado a exigir a garantia da execução tá para poder conhecer essa defesa teratópica isso no caso dela ser substitutiva de embargos como Só de ser na maior parte dos casos tá via de regra essa defesa ela não vai ter Efeito suspensivo porque artigo 784 para as primeira do Código Processo a propositura de qualquer ação relativa adepto constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução Ou seja eu questionar o título executivo não implica automaticamente em suspensão dos efeitos para eu ter suspensão dos efeitos tá é eu tenho que garantir efetivamente o juízo se eu não garantir o juízo não teria Efeito suspensivo tá tem determinado juízes que se quer admitam Efeito suspensivo tá de ações teratópicas mas é importante que se Garanta porque se não houvesse Efeito suspensivo mercê do rito das ações heterotópicas não raro Elas serão julgadas depois da satisfativa da execução fiscal então é de bom Tom se a oportunizar pelo menos a sua oportunizar pelo menos a suspensão da fase satisfativa mediante a garantia do juízo importa a gente entender também que a ação heterotópica ela é Conexa a execução fiscal ou seja ela deve ser julgada via de regra pelo mesmo juízo competente da execução fiscal nas leis de organização judiciária via de regras fiscais elas são julgadas em várias específicas E essas varas tem competência tá para receber ações tanto embargos quanto ações anulatórias mandado de segurança de caráter heterotópico porque seria necessário que isso foi julgado conjuntamente para não haver decisões contraditórias é importante notar meus caros que também tem uma previsão de 313 inciso 5 a linha a do Código de Processo Civil que prever a suspensão tá que prever a suspensão quando uma sentença de mérito suspensão quando sentença de mérito depende do julgamento de outro caso tá muitas vezes isso é arguido como forma de suspender necessariamente execuções fiscais por intermédio de ações heterotópicas importa notar que via de regra não é possível ser arguir esse dispositivo porque porque quando eu falo sentença de mérito eu estou falando de uma ação de conhecimento tá a ação judicial de execução fiscal Ela não é uma ação de conhecimento ela é uma ação executiva razão pela qual ela não sumita esse dispositivo tá ela submete ao outro que eu acabei de ler para vocês que diz que a ação executiva não é suspensa em virtude de outra ação que questiona o próprio título executivo vamos meus caros então recapitular tá vamos recapitular o que a gente tem até aqui se eu estou sofrendo a execução fiscal a minha maneira ordinária me defender é por intermédio dos embargos à execução esses embargos eles só serão cabíveis em primeiro lugar se eu tiver efeito se eu tiver garantia do juízo por depósito fiança seguro garantia ou até mesmo penhora percebam que pelos embargos só serem cabíveis após a garantia do juízo é possível inclusive que o contribuinte antes de ajuizada até mesmo as edição fiscal propõe é cautelares de garantia ele ajuizam ação cautela Preparatória de embargos garantindo juízo para Ele propôs embargos inclusive antes mesmo da ação executiva isso não é raro em direito tributário tá então os embargos eles pressupõe a garantia do juízo por sua vez o efeito suspensivo dos embargos ele demanda além dessa garantia tá demanda também o fungos e o perigo ir embora não exige certeza e liquidez mas pelo menos probabilidade do direito alegado e perigo da demora espírito da demora é até pressuposto porque as pessoas que não tem que não tem efeito suspensivo terão seus bens e apropriados Suponha que eu não tenho a garantia do juízo Ora se for uma questão é cognocível de ofício tá e eu tenho a prova plena do meu direito alegado eu posso partir para uma exceção de presetividade que é uma defesa atípica processada no bojo da própria execução fiscal em que eu apresento a minha defesa que vai sumiriamente ser apreciada pelo juízo essa exceção não tem via de regra Efeito suspensivo e ela tem uma tramitação curta e rápida oportunizando apenas stação da Fazenda ela também não tem um prazo específico para ela ser apresentada uma questão importante é a gente entender que eu não posso ficar discutindo e redistindo matérias hora em embargos hora em exceção de presetividade se eu debate uma matéria em exceção de pré executividade e essa matéria foi julgada num mérito então não posso redecuti-la em sede de embargos eu posso é discuti-la se ela não tivesse sido conhecida por ela vai mandar relação probatórias na qual os embargos serão uma ação adequada se eu for um terceiro que teve esbulho da minha posse ou propriedade em função do deserto são fiscal movida contra a outra eu posso propor embargos Mas desta feita de terceiro cinco dias após a turbação o esbulho tá do meu conhecimento e por fim se eu perder todas as oportunidades eu ainda posso me utilizar de defesas heterotópicas ou seja aquelas defesas que são ações autônomas pré-judiciais a execução fiscal e não a ela insidentais tá como ação anulatória de débito fiscal feita essa retomada então é hora da gente testar o que a gente aprendeu hoje [Música] constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica em execução fiscal é admissível redirecionamento da cobrança para Quem era sócio na data do fato gerador mas não na data da dissolução quem não era sócio na data do fato gerador mas era na data da dissolução o sócio sem poder de gerência o sócio que se retirou da sociedade antes do fato gerador Então vamos primeiro analisar meus caros a letra c e a letra d o sócio sem poder de gerência ele nunca poderá ser responsável tributário porque ele não preenche se quer os requisitos do artigo 135 do código internacional sem poder de gestão ele não pode praticar ato de violação a legislação nem aos estatutos nem os contratos sociais então a letra c tem que ser de pronto excluída porque descabe falar em estabilização de sócio sem poderes de gestão por sua vez a letra D também tem que ser excluído tem que se sujeito não era sócio nem no momento o fato gerador então ele não tem nenhum tipo de relação direto indireta com esse fato gerador a per a sua responsabilização o que nos leva a examinar a a e a b então a grande pergunta é o responsável na dissolução irregular é aquele que o era ao tempo do fato gerador ou ao tempo da dissolução meus caros por Óbvio ao tempo da dissolução porque é a dissolução irregular que é o ato ilícito e não o fato gerador e a responsabilidade ela tem que se voltar contra aquele que praticou um ato ilícito portanto a letra correta é a letra B tá quem não era sócio na data do fato gerador mas era na data da dissolução irregular temos inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em série de recurso repetitivo sobre essa questão próxima pergunta [Música] não é requisito para o deferimento de efeito suspensivo aos embarros da execução fiscal letra a liquidez de certeza do direito alegado letra B garantia do juízo letra C fungos bonires letra D película e mora Ora por Óbvio correto é a letra a liquidez incerteza do direito alegado nós vimos isso meus caros não é necessário liquidez a certeza como uma própria expressão já diz é a certeza do direito é a completa confirmação documental probatória desse direito não se exige isso tudo para se dar efeito suspensivo se exige um requisitos da cautelaridade fomos moneuros ou seja vela semelhança da alegação tá e perigo embora que é o risco da demora E além disso nos embargos tá a execução fiscal existe também garantia do juízo como prévia do próprio conhecimento desse S embargos Então se quer eu posso proporções em Barro sem garantia do juízo então para eu ter Efeito suspensivo tem o primeiro que propôs embargos e pode ter garantia tem que ter funções do direito não são necessárias nesse momento então a letra A é a correta próxima pergunta [Música] constitui uma defesa heterotópica em Face da execução fiscal letra A embargos a execução fiscal letra B embargos de terceiro letra C exceção de presetividade letra d a somulatória de crédito tributário O que é uma defesa terotópica meus caros a gente acabou de ver é uma defesa pré-judicial e não incidental à execução basicamente é um tipo de ação que normalmente não seria utilizada para combater a execução fiscal mais pela circunstância do fato concreto elas vão passar a ser utilizadas a letra A nos fala de embargos a execução os embargos são a defesa típica da execução então ele não são o caso mesma coisa os embargos de terceiros da letra B são defesa típica de execução já a letra C essa ação de preceptividade é uma defesa atípica no sentido de não estar prevista expressamente na lei Mas ela não é uma defesa terotópica ela é uma defesa atípica e por fim a letra d a som ondulatória de crédito tributário essa sim é uma defesa heterotópica e a letra correta ação anulatória de crédito tributário ela veio de regra não é utilizada contra a execução fiscal mas ela pode ser utilizada contra a execução fiscal correta a letra d meus caros com essa aula a gente conclui a parte de ações exacionais e suas defesas por parte do contribuinte a partir da próxima aula a gente vai analisar as ações anteas racionais que são as defesas as defesas do próprio contribuinte quando ele toma a iniciativa e combater exigências Ilegais ou incondicionais do fisco nos acompanha aqui na TV Justiça no nosso curso de Direito Tributário processo tributário tá e também nos canais das redes sociais da TV Justiça até a próxima aula aqui no saber direito [Música] Então mande um e-mail pra gente saber direito@spf. jus. br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio e TV justiça.
jus.