[Música] Olá, pessoal! Voltando aqui para a nossa aula de Direito Constitucional, nós vamos falar agora sobre a nossa segunda unidade, que é a organização da Federação Brasileira. Como é que o Estado brasileiro se organiza?
Nós temos um país gigante, um país onde há uma diversidade imensa, e há, evidentemente, que a Constituição prevê uma organização da nossa Federação Brasileira. Você vai encontrar ali no artigo 20. Se você tiver com a sua Constituição na mão, abra ali no artigo 20 para você ir acompanhando e marcando os principais pontos.
Eu vou me deter aqui nos slides, mas você pode usar a Constituição. Vamos lá! Nós temos a organização política-administrativa da Federação Brasileira.
Como é que a Federação Brasileira se organiza? Nós temos a figura da União, que é o país em si, que é o Estado brasileiro. Nós temos os estados.
O que são os estados? São os estados como você, que mora no Estado do Pará. Temos o Estado do Ceará, o Estado do Rio Grande do Norte.
Bom, esses são os estados. Nós temos também os municípios. O que é o município?
É a cidade em que você mora. Então, aqui, Belém é um município; Ananindeua é um município; Marabá é um município. E você vai ter o Distrito Federal.
O que é o Distrito Federal? O Distrito Federal é a capital da União, onde se concentram, atualmente, os poderes da República. O Distrito Federal é um local que possui uma diferenciação governamental.
Por exemplo, no município você vai ter o prefeito; no Distrito Federal, você não tem a figura do prefeito. Há essa diferença. Então, a organização política-administrativa do nosso país é União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Então, vocês entendam isso: a União é o país, é o Brasil; os estados são os estados que compõem a nossa Federação; os municípios são as cidades; e você vai ter o Distrito Federal, que é como se fosse uma cidade, mas com as diferenciações que nela existem. Por exemplo, não tem prefeito; a administração se dá de outra maneira. É onde fica a nossa capital.
E como seriam as competências da União? Quando falamos de União, precisamos falar um pouco sobre as competências, tanto da União, como dos estados que compõem o nosso país. Então, a União, uma das suas competências: coloquei aqui alguns exemplos, mas na Constituição você vai ver o rol completo.
Eu coloquei aqui: política nacional externa, emissão de moeda. Então, esses são alguns exemplos que trazemos sobre a competência da União. É claro que possui várias outras competências.
A União congrega várias políticas, políticas que podem afetar a nossa vida, projetos de lei que são, às vezes, de interesse da União, questões orçamentárias. Você viu, mais recentemente, aquela polêmica envolvendo a questão do PIX. Isso é a capacidade da União de organizar.
A União tem uma competência muito grande, principalmente em relação à defesa da nossa defesa nacional, da nossa soberania. Por isso, eu botei aqui a questão da política externa. Política externa é uma competência da União.
Emissão de moeda: vamos emitir as moedas que temos; também é competência da União. Vamos mudar de moeda? Também é competência da União, além de outras que eu falei para vocês.
Trouxe aqui alguns exemplos, mas eu preciso que você dê uma lida na Constituição para que veja as demais competências da União. E os estados federados? Ou seja, os estados que compõem a nossa Federação.
Bom, os estados também terão algumas competências, e uma delas é a própria autonomia administrativa e legislativa. Preste muita atenção! Nós temos a Constituição Brasileira de 88 e os estados também possuem as suas constituições.
Professor, como assim? Sim, o estado tem autonomia administrativa para se administrar, para se organizar como deseja. Ah, eu vou ter o secretário tal, a secretaria tal, vou investir em tal política.
Então, o Estado tem autonomia para isso. Ele tem essa autonomia administrativa e, além da autonomia administrativa, ele tem autonomia legislativa. Essa autonomia legislativa se dá através do quê?
Das constituições estaduais. Os estados possuem as suas constituições estaduais. A constituição estadual se sobrepõe à Constituição Brasileira?
Não, ela não se sobrepõe à Constituição Brasileira. Não esqueçam que a Constituição Brasileira está lá no topo da pirâmide. Quando vocês veem lá a pirâmide, sempre lembrem-se disso.
As constituições estaduais se submetem à esfera federal, no sentido de que elas não podem violar a nossa Constituição. Nossa Constituição, por exemplo, não prevê pena de morte. Pena de morte não existe no Brasil.
Mas vamos imaginar que uma constituição de algum estado coloque lá a pena de morte. Essa constituição já é inconstitucional, porque está violando a Constituição Federal. E aí são outras questões que a gente vai discutir mais lá na frente com vocês.
E os municípios? Os municípios também têm competência. Sim, têm competência de gestão.
Então, é isso, pessoal! Falamos sobre como funciona a organização da Federação Brasileira: através da União, estados, municípios e Distrito Federal. Falamos um pouco das competências do estado e da União, e agora vamos para o nosso próximo vídeo, onde estaremos falando sobre as competências do município e do Distrito Federal.
Então, fique ligado! Estamos indo para o nosso próximo vídeo.