[Música] [Música] Olá pessoal estamos de volta com a nossa aula um agora a segunda parte vamos nos caminhando aqui para o final da nossa análise sobre moderna teoria do conflito então nós começamos com o conflito enquanto manifestação sociológica que é capturada pelo Direito Com contornos né uma fatia dessa existência ontológica conflito é capturada pelo Direito com vistas a Quais elementos a ele interessa quando ele concebe instrumentos instituições para tratar esse conflito que sobre a lógica do direito é a solução do conflito na medida em que o direito existe né em uma medida ah ou talvez
até em principal medida como Ah deria dukheim para correção do desvio sociológico nós vamos verificar então que o conflito ele é muito mais amplo do que aquilo que capturado pro direito e aí nós passamos né pro conflito enquanto algo que pode ser positivo algo que pode na verdade fomentar relações modificar de forma positivamente interesses né gerar socializações fomos pra teoria construtiva do conflito então o conflito novamente aqui sendo repisado pela Mary packer faller não precisa ser uma briga não precisa ser algo ruim eu posso tratá-lo de uma forma a extrair uma solução que ah inclusive
não significa sensação de perda pros envolvidos né De forma alguma nem na concessão parcial que ele não tem a sensação de concessão né não tem essa sensação e Ah também enquanto uma realidade dinâmica que vai se modificando né ação e reação bom então as abordagens possíveis do conflito para o direito e nós vamos ali né numa abordagem possível ah como a intrapsíquica que por Óbvio eh ela pode ser até possível para o direito mas ela não vai ser né utilizada para o direito aí eu diz que ela é mais reservada prente é a psicologia e
outras áreas do Saber humano que ela diz respeito aos conflitos que nós temos internos e a intersubjetiva né na inters subjetiva as várias formas de verificar essa a essa existência ontológica do conflito né então encontra uma disputa entre quem domina e quem é dominado uma disputa entre Quem tem direito e quem não tem direito uma disputa entre né Qual é o interesse protegido que deve ser protegido deve ser atingido ali né ah e atendido em alguma medida ah disputa sobre qual a apropriação né do justo é a correta né quem que tem a a apropriação
moral né do justo ali na alocação daquele bem jurídico eh mais H correta digamos assim mais justa e nós estamos entrando aí numa numa análise né valorativa moral até mas bem então há uma intencionalidade né para o direito na definição do conflito que jamais pode ser vista como Ah uma definição que esgota O que é o conflito não o conflito é muito mais e aí nós vamos para o conflito para a consensualidade então quando nós vamos estudar a consensualidade que agora né Há um resgate dela a a partir do final do século XX Veja a
consensualidade fazer uma parência aqui a consensualidade algo que é conhecido né ah pela sociedade como forma de tratar os conflitos há muitos e muitos anos séculos é da origem da sociedade né só que lá nos primórdios da sociedade a consensualidade ela decorria de uma ausência de estado de uma ausência de uma organização supr individual Como é o estado né que se propunha a um monopólio da violência e depois né estruturando esse monopólio da violência por critérios como a legalidade ao monopólio né da solução do conflito do direito e portanto a apropriação desse conflito pelo direito
né E pelo Estado Ah mas bem a consensualidade aos primórdios ela decorre então da uma fraqueza de estado a consensualidade que é resgatada no final do século XX ela não é de uma inexistência ou fraqueza de estado mas ela de uma percepção de a incapacidade do Estado de lidar com a complexidade social e essa incapacidade do estado para lidar com a complexidade social das relações sociais de um mundo globalizado de um mundo tecnologia imerso em tecnologia né com Rela dinâmicas transfronteiriças instantâneas autorregulação etc essa incapacidade ela é traduzida em Duas incapacidades né na verdade a
incapacidade do Estado resolver o conflito quer pelo processo legislativo né a a feitura de leis nós vamos ver então aí né um um exponencial aumento na produção normativa desde o final do Século XX e ainda não vai ser suficiente para conter A Escalada de conflitos vamos dizer assim intersubjetivos que decorre da complexidade da sociedade e não portanto né de um algum elemento deficiência jurídica propriamente dito e a incapacidade adjudicatório né Ou seja a incapacidade de resolver conflitos por meio de decisões judiciais quer em volume quer em complexidade Então essas duas incapacidades né Ah vão ser
a expressão da incapacidade ah eh do Estado em manter esse monopólio na a na produção do direito e na produção eh da solução para os conflitos né ele não vai conseguir esgotar né nas necessidades sociais a produção jurídica na lei e nem vai conseguir esgotar nas sociedades complexas atuais né a a ordem e a solução de conflitos por meio da adjudicação pois bem então R surge uma consensualidade que ela vai estar sendo tutelada pelo Estado ela não vai estar né ocorrendo no vácuo de estado mas sim tutelada pelo estado que vai aceitar ela como uma
necessidade para poder manter a ordem numa sociedade moderna para cumprir ainda com esse seu desiderato de controle né Eh e correção de desvios sociais mas né ele vai abrir esse espaço ao abrir esse espaço paraa consensualidade o que ele tá fazendo é ah dando uma nova um novo instrumento né um novo instrumento para tratar os conflitos E esse novo instrumento vai vir através de uma institucionalização desse instrumento da consensualidade que lá na ponta da lança todos estão né já bem cientes dessa realidade vai se dar com a instrumentos como a conciliação a mediação a existência
de se jusques a política nacional trat Qual dos conflitos quando a gente pensa em Brasil em CNJ ou seja vai haver uma institucionalização da consensualidade com essa institucionalização da consensualidade voltamos lá né à definição do conflito para o direito definição do conflito para o direito ela é feita na medida em que eu estou de olho nos instrumentos em que o direito vou colocar à disposição para tratar esse conflito quando os instrumentos que eu colocava eram apenas os adjudicatório era apenas a decisão judicial por óbvio que me interessava o recorte do conflito agora que eu tenho
ciência de que para tratar o conflito né eu vou pôr à disposição também a consensualidade o fomento a consensualidade eu vou reconhecer esse espaço de autorregulação das partes eu vou fazer essa mitigação desse meu monopólio né ah do tratamento de conflitos porque eu estou vendo que o meu Leviatã ele é incapaz de resolver todos os conflitos numa sociedade moderna na velocidade que é demandada na quantidade em que é demandada pois bem eu vou ter que fazer um retorno ao meu recorde de conflito e vê-lo diferente né então conflito por direito ele é definido à medida
em que eu estou de olho nos institutos que eu vou colocar né nos né nas abordagens que eu vou oferecer para tratar o conflito juridicamente se a minha única a eh possibilidade de tratamento era adjudicatório por Óbvio que eu vou então verificar o conflito com o recorte muito estrito causa de pedido e pedido né O que não está nos altos não está no mundo preclusões muito rígidas Ah não deduziu isso na na inicial não pode emendar depois já houve citação já houve contestação Ah não trouxe isso na contestação eu já tenho então delimitada a situação
então todos esses são elementos que vejam são recortes do conflito que foram feitos porque eu estou com uma ótica adjudicatório estou com uma ótica de de de instituição de instrumento que opõe para tratar o conflito reduzida limitada à Deão judicial quando eu vou ampliar né institucionalmente a consensualidade eu vou ter que reler o conflito E aí que nós vamos fazer uma releitura do conflito E aí nessa releitura do conflito nós vamos discutir por exemplo na teoria de fitas Júnior né que é a teoria do conflito intersubjetivo de justiça que ele é né basicamente eh uma
realidade que envolve dois ou mais sujeitos com duas ou mais possibilidades de decisão alocativa ou seja de dizer a quem né cabe determinar bem jurídico comportamentos praticados S opostos né então nós temos esse antagonismo e duas ou mais apropriações Morais da Justiça da alocação ou seja né Eh não se trata só de ter duas possibilidades de alocação né E que elas sejam Opostas entre si mas é que há uma disputa sobre quem tem a justiça quem tem o a moralidade da Justiça naquela locação tá isso para Freitas júniores quando você discute agora já conflito sobre
uma ótica da consensualidade e aqui eu trago né uma uma uma construção que eu desenvolvi ah na na doutrina brasileira desconheço qualquer outro autor brasileiro que tenha trabalhado ela e ela é ah como eu diria no paralelo ao direito da propriedade Industrial né um modelo de utilidade ela parte de conceitos que foram trabalhados por autores diferentes ao longo dos dos tempos dos anos e me parece que a junção de alguns elementos aqui propicia uma teoria do conflito que nos vai ser muito útil e vai ser a premissa para nós trabalharmos daqui paraa frente né como
o conflito que deve ser enxergado ou a ótica que dev enxergar o conflito para seu tratamento no direito do Século XXI né então o conflito ele tem ah principalmente com o enfoque for seu tratamento institucional pela consensualidade o o conflito ele tem duas faes dinâmica que são como faces de uma mesma moeda tá numa Face dessa moeda o conflito ele se desenvolve enquanto percepções emoções e comportamentos O que que significa isso ele é uma percepção ele é um desacordo né Ele é uma emoção ele é um desconforto com esse desacordo e ele é um comportamento
ele é uma reação com esse né esse desacordo né Ele é uma reação ele é uma competição né a competição por porque eu tô pensando em uma conduta que se contrapõe à outra vai ser é a resistência el seria uma Face então a face que é regida por percepções emoções e comportamentos na Outra Face está o que nós podemos chamar né de desenvolvimento das fases de um ciclo existencial do conflito né né em que no primeiro momento o que eu tenho é a identificação de que eu sofri um dano né que eu sofri uma privação
que eu sofri então né a essa essa essa perda em alguma medida de al ou a ameaça de perda Hum eu tenho a culpabilização numa segunda fase num segundo momento que é o identificar alguém como responsável né Por esse dano Ah já ocorrido ou né sobre ameaça de ocorrer e por fim né eu tenho uma pretensão que é a vontade né dirigida Contra esse suposto culpado de reparar esse dano né ou cessar essa ameaça de dano o que né no famoso texto que é citar na nossa bibliografia né de um americano felsner e outros ah
ele vai chamar de fato B de naming e blaming a segunda e claiming a última que eu tomo a liberdade aqui de traduzir como identificação culpabilização e pretensão tudo bem E o que acontece quando deduz essa pretensão Vamos então agora dar um passo adiante para entender isso dentro de um sistema jurídico e que ainda trabalha com as bases realisticamente falando da primazia da adjudicação ou seja Decão judicial né ocorre isso como um fenômeno ah real não eventualmente desejável mas na realidade a maior parte dos conflitos ainda se resolve né quando eles VM à tona socialmente
ah e e e são pelo menos compreendidos pelo sistema de Justiça eles eh se resolvem da forma adjudicada né aquilo que dá entrada no judiciário digamos assim e aí h o que acontece Ahã quando nós pegamos então a identificação po ção a pretensão nós verificamos que a pretensão que eu deduzo em face de alguém que eu identifiquei como culpado pelo meu dano né ela pode ser atendida como ela pode ser resistida quando ela é resistida na doutrina americana isso vai dar origem a um nome chamado disput e que a gente pode traduzir no Brasil como
Lead processual né conflito de interesse qualificado com uma pertensão resistida n e dessa resistência né vai uma ação judicial uma lawsuit nos Estados Unidos a gente chama de ação judicial uma ação né que aí então é o pedido formulado em F do Estado juiz para que intervenha e corrija a situação que não foi possível de ser corrigida de forma ah autônoma pelas próprias partes mas bem então entender o conflito como uma realidade que a comporta duas Fes Por que que isso é importante porque essas duas faes são dinâmicas Então a gente vai recuperar lá os
estudos da da da par Fall nós vamos recuperar ali o que foi construído por cima né Nós vamos recuperar tudo que veio né ninguém descobre a roda inventa a roda né a gente faz melhorias Na verdade eu brinquei aqui no começo que era um modelo de utilidade a minha definição na verdade todas as definições medidas são modelos de utilidade né você não parte do nada mas aqui o fato é que por muitas ah doutrinas pesquisadas por muitos ah estudiosos do tema O que eu consegui identificar e trago para vocês como proposta né aqui eu acho
que bem atende ao que nós vamos desenvolver ao longo das próximas unidades é essa visão de que é como se fosse uma moeda com Duas Faces né E essas faes são dinâmicas e elas estão se influenciando nessa dinamicidade Então a as suas percepções podem mudar ao longo dessas fases de identificação culpabilização pretensão Suas Emoções seus comportamentos e isso é um movimento que persiste mesmo depois de ajuizada uma ação porque a vida não para a vida continua né e dependente dependendo da situação ah envolvida as partes mantêm algum tipo de relação e não pensando aqui só
familiar comercial mesmo E tantas outras né às vezes se faz o reducionismo de achar que essa percepção de conflito né ou essa essa definição de conflito ela é mais voltada a relações familiares não né Nós temos aqui interesses comerciais variações eh de de mercado de cenário político econômico que podem ir mudando essa tua perspectiva ah seja na face seja na contraface da moeda E por que isso é importante por depois que identifiquei o conflito como né Face contra Face com esses elementos o próximo passo é eu entender Quais são os comportamentos que as partes podem
adotar diante de um conflito e as partes podem adotar diante um conflito basicamente quatro comportamentos tá primeiro comportamento é o chamado de competição ou adversar então aqui a gente diz que a torta tem sempre o mesmo tamanho e eu quero ela inteira então nós estamos discutindo uma torta ela tem um tamanho fixo eu quero na integralidade para mim e a outra parte quero a integralidade para ela e nós vamos competir sobre isso tá Ah um outro comportamento possível pra parte adotar é o de cooperação na cooperação as partes vão enxergar Tota com o mesmo tamanho
Mas elas vão fazer uma análise de custo benefício dimensionando o risco de eventualmente não tê-la na sua integralidade e também eventualmente o custo ainda que eu V ter na integralidade vou pagar um X então aqui figura um pouco mais de análise Econômica direito tá Ah eu concordo em fazer concessões essas concessões recíprocas se elas entrarem dentro de uma zona que nós chamamos de zona de barganha porque a minha conção recíproca ela geralmente é uma um espectro ela não é um ponto fixo ela é um espectro de tanto a tanto eu aceito da outra parte a
mesma coisa de tanto a tanto eu aceito quando esses ambos espectros eles se interseccionam H uma intersecção essa intersecção é a zona de barganha então se eu estou disposto a pagar entre 80 e 100 e a outra parte está disposta a receber né entre 90 e 95 ou 90 Vamos pensar menos Vamos pensar 90 e 120 90 a 100 é a zona de barganha Então eu estou disposto a pagar entre 80 e 100 é outra parte tá disposta a receber entre 90 e 120 o 90 100 é a zona de bargan nós vamos ter ainda
também a possibilidade de acomodação como comportamento então a acomoda ação é o mais simples de todos né porque eu gostaria da torta mas considerando os os envolvidos em ter essa torta eu aceito ficar sem ela eu aceito ficar sem ela ah portanto Isso significa que você pode desistir de perseguir a torta ou você pode desistir de opor resistência a alguém que veio buscar sua torta Hum e a outra possibilidade de de de de comportamento diante do conflito é a colaboração tá aqui então só pros processualistas cuidado porque no processo civil Brasileiro hoje cooperação e colaboração
acabam sendo meus sinônimos aqui PR a nossa teoria não tá posição de cooperação colaboração a torta pode aumentar então a torta não tem um tamanho fixo e se a torta aumenta as fatias dela vão aumentar também e a medida em que a torta aumenta as fatias aumentam é possível que mesmo a torta final sendo dividida entre ambos os conflitantes cada um porque as fatias aumentaram tá ganhando no seu número de fatias um volume maior do que seria ganhar a torta originariamente de forma integral e aqui a gente chama também né de comportamento integrativo e isso
é o que vai dar uma sensação que lá atrás você vai resgatar no começo do século XX da ma PF uma vai ser depois trabalhada mais a exaustão com o grupo de Harvard principalmente no famoso livro Como chegar ao sim né o ah William yury ah e Companhia al do Roger Fisher e do Ah paton e que que vai acontecer Ah nós vamos ter a possibilidade de tirar desse tratamento do conflito uma solução em que nenhuma das partes sinta que teve que abrir mão de alcool teve que perder ácool daí a ideia do ganha ganha
então basicamente são esses comportamentos que as partes podem adotar de de um conflito eu vejo o conflito quanto uma realidade dinâmica e posso adotar esses comportamentos com o detalhe de que se o conflito é dinâmico os comportamentos também podem ser dinâmicos e essa é a premissa pra gente conseguir trabalhar a redefinição de conflito com as partes e portanto movê-la com uma posição inicial onde elas estão disputando um único bem jurídico de uma determinada forma e portanto como eu quero a mesma coisa que você quer eu cheg um antagonismo de posições da da da qual nós
nós não saímos A não ser que venha um terceiro e diga quem tem a alocação mais justa desse bem né ou então né Nós vamos trabalhar com a ideia de que eu posso redefinir a o o conflito porque são ah dinâmicos né esses elementos todos inclusive os comportamentos das partes E com isso nós podemos chegar a uma construção de análise dessas diferenças de tratamento dessas diferenças que é o conflito de forma a propiciar a uma saída consensual em em tese alguma dessas formas mais comum na cooperação na acomodação na colaboração competição em regra ela vai
ocorrer de uma forma consensual apenas uma disfunção do sistema né então que nós vamos trabalhar mais à frente uma assimetria de informações alguma situação que permitiu né uma situação de de consenso desequilibrado né con são de derrota Então mas Anes vamos entrar aqui vamos focar que a consensualidade vai trabalhar operar principalmente na área da cooperação da acomodação e da colaboração se colaboração o ponto máximo o ideal né O mais difícil se alcançar né E aí por fim né Nós temos os comportamentos processuais das partes em juízo né então a a conflitualidade material impacta na conflitualidade
processual P essa noção de que conflito Ah ele vai impactar no seu comportamento processual e não ser tratado como algo social Então o que a gente faz no Brasil até hoje é tratar com forma dissociada né então conflito ele ele é algo né que tá tudo bem uma realidade ontológica vou fazer o record pro direito né mas quando cai na área processual aí não é o conflito virou só técnica e estratégia processual de como que eu obtenho a decisão Vitoriosa como que Eu convenço o juiz né negligenciando que esses elementos das duas faes dinâmicas do
conflito e esses elementos das escolhas de comportamento das partes deante conflito impactam em como você se comporta processualmente né existe uma presunção de racionalidade pura processual quando não deveria ver porque foge a realidade social Nossa do modo geral e Ah isso eh traz uma alienação das partes em relação ao processo judicial um domínio dele então portanto por juiz e eventualmente advogados né Ah com uma uma exclusão da parte em qualquer discussão jurídica afinal de contas muitas vezes ela nem é formada direito então por que ela precisa participar isso vai dar um déficit de legitimidade da
decisão no final que nós vamos também trabalhar ao longo das próximas unidades Então existe aqui a necessidade da desmistificação do agir estratégico processual né então nós temos algumas algumas alguns Alguns eh parâmetros eh idealizados de comportamento vamos chamar aqui o bonos patri família no Direito Civil virou né o bom pai de família ou o homem médio né numa contextualização hoje melhor né Eh da da da sociedade homo eeconômicos né o homem econômico pessoal toma deis baseada em uma análise Econômica fria né O que que ele ganha mais o que ele perde menos e na verdade
nós vamos ter que progredir aqui por uma análise da Estratégia processual que trabalha com o homem real que não é nem qualquer um desses dois mas também não é a negligência absoluta desses dois é um pouco do bonos P famíli é um pouco do homo eeconômicos não se extinguem eles não se exaure neles não é escolher um outro os dois nem nenhum é um pouco de tudo e entender então portanto que o processo sofre essas influências Então as partes TM que ser colocadas numa posição de participação da Estratégia processual dos Advogados né de participação nessa
estratégia orientadoras no mínimo da Estratégia o advogado tem que bem entender o conflito como capaz enchar o conflito conseguir desenvolver adequ m a representação representa ele não fala em nome próprio ele aporta um conhecimento jurídico mas ele não é o dono do bem jurídico nem da situação jurídica então ele tem que bem entender e portanto ele tem que ser permeável a esse outros elementos Porque no final o que tá lá na base de tudo é o conflito e não o processo abstrato estéril pois bem pessoal então encerramos aqui nossa primeira aula agradeço a presença de
todos e boa sorte nos vemos logo mais nas próximas unidades