bom dia boa tarde boa noite pessoal tudo bem meu nome é Maria Luísa Sou professora aqui do dedicação Delta E hoje nós vamos estudar sobre um tema ali relativo a provas medidas cautelares que é a quebra de sigilo bancário o STJ ele defini definiu alguns requisitos para que seja deferida uma quebra de sigilo bancário Então a gente vai dar uma olhadinha Quais são esses requisitos e Verê um pouquinho sobre a lei que regulamenta essa quebra de sigilo bom antes da gente abordar esses requisitos eu quero só fazer uma introdução referente à regulamentação dessa quebra de
sigilo bancário Então primeiramente eh esse sigilo ele vem regulamentado na lei complementar número 105 de 2001 ela é a referência ali para esse sigilo bancário preservado pelas instituições financeiras e para possibilidade de quebra ali numa Investigação Criminal eh num até no curso de uma ação penal referente ali aos dados bancários recebimento de valores envio de valores para outras pessoas transações bancárias então tudo que refere-se a essas transferências a valores enviados recebidos eh pessoas que são eh investigadas ali no sentido de terem recebido dinheiro de forma fracionada né esses essas suspeitas de lavagem de dinheiro principalmente
não só de lavagem que se faz essa quebra de sigilo bancário mas de outros eh crimes como a gente vai ver também ali que tem uma relação nessa lei complementar tudo isso é regulamentado por essa lei 105 e a gente também pode trazer esse sigilo bancário como garantia constitucional vinculada à intimidade e à Vida Privada Então esse sigilo de dados é um direito do cidadão claro que quando houver uma prática de infração penal esse sigilo ele pode ser relativizado né Nenhum direito ali salvo algumas pequenas ressalvas ele é absoluto Então pode haver essa quebra quando
uma infração penal for praticada e for necessário para conseguir chegar à materialidade do crime então o artigo primeiro ele fala né das instituições financeiras que vão conservar esse sigilo em suas operações ativas e passivas de serviços prestados mas que não vai considerar violação do dever de sigilo essa comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais ou administrativos abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos para proveniente de qualquer prática criminosa então em que Pese haver esse dever de sigilo comunicar as autoridades competentes não acarreta violação do dever de sigilo por essas instituições
no parágrafo quto há um rol que ele é exemplificativo de quais crimes poderiam ali ser eh ser é objeto ali no caso ser deferida a medida de quebra de sigilo bancário para investigação então o parágrafo quto dessa lei complementar fala o seguinte a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial Então temos a possibilidade da quebra na fase pré-processual do inquérito ou durante o processo e Especialmente nos seguintes crimes esse especialmente define que esse rol ele é exemplificativo então em
que Pese haver um rol aqui de crimes que pode deferir se em outro crime for eh necessário eh a utilização da quebra vai ser também deferido então aqui a gente tem alguns exemplos terrorismo tráfico de drogas contraband ou tráfico de armas extor mediante sequestro contra o sistema financeiro Nacional administração pública ordem tributária Previdência Social lavagem de dinheiro eh ocultação de bens direitos e valores praticados por organização criminosa eh esse rol a gente pode ver que tem muito a ver com crimes econômicos né então l a extorsão mediante sequestro que tem a ver também com Resgate
crime organizado mas eu já vi na prática por exemplo ser deferido eh em relação ao homicídio que havia ali transações que precisavam ser avaliadas e foi demonstrada a pertinência entre o crime de homicídio e a necessidade de saber eh quem tinha recebido valores Enfim então esse rol ele é exemplificativo desde que apresentados ali aqueles requisitos do STJ que a gente vai ver então ingressando já eu acho importante essa parte Inicial eh porque a gente não estuda muito essa lei complementar mas está vindo nos editais no edital de Santa Catarina de delegado veio expressamente essa lei
complementar tá Veio expressamente na parte de provas sobre a quebra de sigilo bancário e fiscal então Acho interessante a gente passar é uma lei curtinha e os principais pontos são esses aqui que eu trouxe para vocês agora passando pros requisitos eh no eu trouxe uma gravo regimental aqui do STJ da quinta turma da é da Quinta turma no entanto eh tem várias em vários vários várias decisões foi possível observar esses requisitos eu trouxe essa porque ela traz até essa introdução né o direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse
público por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada na qual se justifique a providência para FS de investigação criminal ou instrução Processual Penal lastreada em indícios de prática delitiva então lá em 2017 já foi feita essa essa pontuação da possibilidade de relativizar esse direito ao sigilo bancário Quando houver a prática de infrações penais os requisitos do STJ foram os seguintes agora eh a gente tem que prestar atenção porque é isso que vai cair em prova esta corte superior possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário podem ser resumidos
em Então vamos lá o primeiro requisito demonstração de indícios de existência de delito então deve-se ter ali indícios mínimos de que um crime foi PR icado seja aquele crime ali do rol do parágrafo quto seja um crime que tenha relação e necessite dessa medida porque ela é uma medida invasiva Então existe a necessidade de materialidade ali de existência do delito para que se possa deferir pelo menos um ício mínimo que há essa prática e seja necessário deferir essa medida e essa necessidade também é um dos requisitos é o segundo requisito demonstração da necessidade imprescindibilidade da
medida para obtenção de prova da autoria e ou materialidade do delito Então essa medida ela deve ser necessária imprescindível não até nesse agravo foi eh pontuado pela pela agravante mas O agravo ele não foi julgado mas foi pontuado que não seria a primeira medida a que a medida foi deferida melhor dizendo como uma das primeiras medidas da investigação e não ficou comprovada sua imprescindibilidade mas essa tese ela foi afastada eh acusação ela trouxe ali que tentou de outras maneiras eh buscar ali a materialidade do crime não conseguiu então a quebra de sigilo bancário era necessária
Então vamos lá primeiro indício de existência do delito e segundo a imprescindibilidade e necessidade da medida para conseguir aquela materialidade ou prova da autoria o terceiro requisito é a indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito como eu falei naquele rol tudo ali Versa sobre ordem econômica mas nada impede que como no caso que eu falei do homicídio tem uma relação que é necessária a quebra do sigilo bancário para que seja deferida a medida e se consiga eh a prova da autoria e materialidade do delito e por fim o quarto
requisito é a delimitação do sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por como é uma medida invasiva deve-se fazer uma delimitação tanto dos sujeitos quanto uma delimitação temporal a fim de não ter aquela devassa eh mais do que a necessária para obter aquela informação e deem um print na tela anotem ISO esse slide que com certeza é o mais importante da aula eu espero que vocês tenham gostado e aguardo vocês na próxima aula Bons estudos e até a próxima [Música]