Olá pessoal sejam bem-vindos a nossa aula de hoje vai tratar de aspectos específicos da nova lei de licitações para obras e serviços de engenharia um objetivo bastante complexo né já que o assunto percorre todo o texto da Lei e como nós temos outras aulas que tratam também de temas que competem a esse tipo de objeto de contratação nós vamos focar hoje nas novidades e alguns aspectos que são centrais e comuns a todas as contratações então o nosso objetivo é abordar as principais alterações que constam no corpo da lei em relação à legislação que a gente
tem né que vai ser substituída 866 10 520 e também ver alguns aspectos técnicos para os quais no Tribunal de Contas no controle externo a gente percebe que tem muitas falhas por parte dos contratantes né em relação ao planejamento e aos editais meu nome é Silvia Guedes eu sou assessora técnica na área de engenharia do Tribunal de Contas atuando a 10 anos na análise de editais contratos e acompanhamento de execução contratual Então vamos lá começando dos princípios fundamentais da lei que são descritos lá no artigo 5º eu separei alguns que eu entendo como mais importantes
e que estão vinculados a todas as etapas de planejamento das obras e serviços de engenharia a eficiência o interesse público planejamento eficácia a motivação e a competitividade ao longo dessa aula a gente vai ver a importância desses princípios em todas as fases de elaboração de projeto de planejamento de idealização desse objeto pela administração Então a gente tem princípios que são ligados a fase de elaboração do edital de desenvolvimento do projeto né como a motivação a necessidade do planejamento de definição do interesse público e também princípios ligados ao objeto que a gente tem ao resultado que
a gente tem com a licitação da eficiência e da eficácia então eficiência eficácia aí ligadas diretamente ao resultado obtido então fazer o que é certo né atingiu o objetivo necessário que foi idealizado pela administração e fazer do jeito certo e aí tá incluída a competitividade a critérios de qualidade e também a economicidade com relação à sustentabilidade nós temos também uma preocupação Clara na lei que as obras e serviços de engenharia contemplam e atinja um nível de qualidade relacionado também a outras normas específicas então foi citado de forma literal ali à disposição final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos nós sabemos que os resíduos da construção civil eles são poluentes e são em grande quantidade e volume né resultante das obras principalmente das obras públicas e com grande presença de descarte legal no nosso estado no nosso país a questão do licenciamento ambiental da mitigação dos efeitos das obras e da compensação ambiental a gente vai falar um pouco mais para frente utilização de produtos que favoreçam a redução do consumo de energia de recursos naturais e aí a gente tem a previsão também de uma remuneração atrelada ao desempenho do contratado que é prevista lá no
Artigo 144 da Lei avaliação do impacto de Vizinhança principalmente também em grandes centros urbanos é uma preocupação que a lei elencou ali a ser a ser observada proteção ao patrimônio histórico cultural a questão também muito importante acessibilidade que vem de uma legislação que já está aí no mercado há um certo tempo mas que nem sempre é observado inclusive nas obras públicas passando agora para as definições a lei traz um roubo bastante extenso de definições são 60 definições né logo lá no comecinho no seu artigo 6º que nos ajuda né na verdade torna a lei um
pouco mais robusta um pouco mais densa mas nos ajuda a entender também algumas opções algumas direcionamentos feitos pelo legislador então começando aí das definições mais importantes a gente tem a diferença entre obra e serviço de engenharia que já é um tema bastante polêmico né que a administração já vem enfrentando sempre que utilizava o pregão e às vezes o objeto era um pouco mais complexo Então essa definição O que é obra O que é serviço na lei 866 a gente teve essa diferenciação com base em exemplos Então o que é uma construção uma reforma e a
própria lei da categorizava o que seria exemplo de obra que serviço e a nova lei Deixa essa classificação um pouco mais aberta o que do ponto de vista técnico de engenharia é o ideal a se fazer porque assim para cada objeto vai ser possível fazer uma definição específica já que a gente tem uma grande variabilidade nos objetos então a obra seria aquela que nova o espaço físico da natureza e que acarreta alguma alteração substancial então é esse resultado final da contratação que vai diferenciar O seu tem uma obra ou se eu tenho um serviço de
engenharia e aí outras definições que surgem também são relacionadas a complexidade desses dois itens Então se é uma obra como especial se é um serviço comum ou especial e aí também a gente pode recorrer a nossa expertise desenvolvida aí com o tempo com aplicação do pregão na lei 1020 Inclusive a definição do serviços com engenharia na lei é bem próxima daqui temos lá na lei do pregão que seriam ações padronizáveis em termos de desempenho e qualidade de manutenção de adequação de bens Imóveis e aqueles cita inclusive preservando as características originais dos bens que é uma
característica própria do serviços como a gente viu então o que não for categorizado como obra vai ser serviço e o que não for categorizado como comum vai ser especial Então essa é uma diferença importante que deve constar lá no estudo técnico para eliminar que a primeira fase né A primeira etapa o documento de planejamento dessas contratações e que a gente vai ver um pouquinho mais para frente e por que é importante porque são importantes essas definições Porque a partir dessas definições eu vou ter diferentes documentos que vão embasar a minha licitação né que vão ser
ali no da minha contratação ou um termo de referência um projeto básico e também de acordo com essa classificação eu vou ter a modalidade adequada a ser utilizada na licitação então a gente teve aí a exclusão da tomada de preços e da carta convite né Aí surge a novidade do Diálogo competitivo e acho que a gente pode também dizer que surge a novidade da concorrência porque ela foi bastante alterada e ficou com um rito igual ao do pregão então se eu tenho serviços comuns de engenharia posso usar concorrência posso usar o pregão e aqui ao
lado na última coluna tem os critérios de julgamento o diálogo competitivo ou que a gente espera que tem uma aplicação bastante mais restrita né porque é para objetos que envolvam inovações tecnológicas ou soluções para qual administração não vislumbra uma solução pronta no mercado Então vai ter diálogo com o mercado é para objetos bastante mais complexos né que envolvem mais planejamento mais qualificação técnica também dos servidores da administração que vão participar dessa contratação E isso se reflete nos prazos envolvidos né são 25 dias úteis para apresentação de manifestação de interesse depois uma fase de conversas com
o mercado que não tem prazo para finalizar e seguida demais 60 dias úteis para apresentação das propostas Então são objetos bastante particulares E aí de acordo com a modalidade e com critério de julgamento e também com regime de execução que a gente vai ver mais para frente é que o artigo 55 define os prazos de publicação desses editais que é uma outra observação também importante no processo da contratação em relação às fases de projeto né Essa figura mostra uma espécie de uma linha do tempo no desenvolvimento dos projetos não há diferença do que a gente
já tinha previsto na lei 866 a questão é a definição de cada um desses projetos a definição do conteúdo mínimo esperado para cada um desses projetos e a gente sabe que existem na fase de execução analisando as obras paralisadas ou abandonadas a gente vê que pelo menos 50% aí dos motivos se refere a problemas técnicos né Principalmente relacionados a falhas de projeto Então é bom que a lei tenha incorporado toda essa descrição então começa do estudo técnico para eliminar que nós vamos ver no próximo slide passando ou diretamente para o termo de referência que vai
ser utilizado para o serviços como a gente viu no slide anterior ou para um anti-projeto e depois o desenvolvimento de um projeto básico o projeto básico continua sendo o grande protagonista aí praticamente para todos os regimes ele é o documento que vai referenciar licitação né o anti-projeto vai ser utilizado somente no regime da contratação integrada e a gente tem a previsão obrigatória do desenvolvimento do projeto executivo né que poderá ser desenvolvido já pela contratada então o estudo técnico preliminar pode definir que para aquele objeto devido a simplicidade dele não é necessário o desenvolvimento do projeto
executivo mas se ele não fizer essa definição o projeto executivo é obrigatório então é importante que a gente tenha também dentro do planejamento do orçamento e do cronograma das obras e dos serviços é a previsão de prazo para desenvolvimento desse projeto e também da devida remuneração e o es build que é uma figura que não aparece na lei Mas que é o projeto que demonstra ao final da contratação exatamente o que foi construído e ele é especialmente importante para aqueles casos em que a gente tem alguns aditivos que alterem de forma significativa a planilha ou
os projetos então falando um pouco desse primeiro documento aí que norteia a licitação que é o estudo técnico para eliminar é um documento que equivale ao aquele estudo de viabilidade técnica econômica e ambiental né num processo de uma contratação de uma obra de engenharia o artigo 18 da Lei elenca todos os itens que devem constar nesse estudo técnico para eliminar aqui eu coloquei os incisos que tratam ali do que seria o núcleo duro do estudo técnico para eliminar o que não pode faltar então a definição da necessidade da contratação e do interesse público então aqui
a gente já tem aqui os princípios de novo da lei né a estimativa e valor preliminar da contratação do meu objeto justificativas ou não para parcelamento então aqui a gente vê também na necessidade de motivação e o posicionamento conclusivo acerca da Necessidade contratação Então tudo todos os outros incisos e aqui eu listei apenas alguns exemplos se eles não estiverem presentes no estudo técnico preliminar eles devem ter uma justificativa então muitas vezes por uma obra de engenharia principalmente ou para serviços de engenharia especiais vai ficar eu entendo mais difícil até você conseguir justificar o porquê de
não ter aquela informação no seu estudo técnico preliminado que providenciá-la e fora isso tem também todo o impacto da informação no planejamento no restante da contratação né então itens como análise de alternativas e justificativa para aquela para adoção daquela alternativa exigências relacionadas à manutenção e assistência técnica né a depender do material empregado na obra O da instalação previsto de algum equipamento capacitação fiscalização e gestão então mais para frente podem ser observados problemas no acompanhamento da execução pela administração e aí é bom que o estudo técnico já veja se existe na administração pessoas capacitadas para fazer
se acompanhamento impactos ambientais e medidas mitigadoras né que tem Impacto ali diretamente sobre o local de instalação das obras e o orçamento necessidade ou não do projeto executivo como conforme Eu já falei justificativa para adoção de técnica e preço Então são apenas alguns dos itens que tem lá no Artigo 18 e aí como referência nós temos a instrução normativa da seges número 58 né que dá um Norte para elaboração dos estudos técnicos para eliminares acaba definindo tudo que tem no Artigo 18 e dar um pouco mais de detalhamento que é parentes que executarem recursos da
União mas também pode ser utilizados por outros entidade de administração e que define também né na instrução define hipóteses de da emissão do estudo técnico preliminar ser facultativa ou dispensada Então são hipóteses que não constam na lei e que eventualmente os entes também podem definir em seus regulamentos no caso da instrução ela fala de dispensa valores para dispensa de licitação ou contratações contínuas que tenham sido realizadas a menos de um ano então é um documento interessante para para referenciar a elaboração desse documento as pessoas técnico para eliminar e com relação aos projetos esse quadro ele
dá uma uma visão geral ali de qual documento que vai nortear cada tipo de contratação a dependência Eu tenho um serviço se eu tenho uma obra se é especial ou se é comum então é mais para exemplificar né cada tipo de documento que vai nortear minha contratação é importante a gente diferenciar estudo técnico preliminar do termo de referência né o estudo técnico preliminar é necessário em todas as contratações e o termo de referência vai ser uma sequência não é um detalhamento do estudo técnico para eliminar o termo de referência ele equivale ao projeto básico então
eu vou ter a descrição do meu objeto um memorial descritivo especificações técnicas orçamento critérios de medição e pagamento então é o como fazer como deve ser feito o meu objeto e a diferença especial dele quando a gente olha a descrição na lei do termo de referência para o projeto básico é mais semântica né os dois documentos vão ter a mesma a mesma função dentro do processo de contratação e a gente observa que o projeto básico a descrição dele já é um pouco mais voltada realmente para o desenvolvimento de obras então cita necessidade de sondagem necessidade
de levantamentos e foi interessante a lei trazer Esse aspecto técnico de uma contratação para dentro de um texto legal porque são falhas que a gente observa corriqueiramente nas contratações de engenharia principalmente lá no controle externo muitas vezes são adotados objetos padronizados em que não se tem uma adaptação ao local de implantação das obras seguindo então para os regimes a gente tem a definição na lei de sete regimes de execução né para obras e serviços de engenharia no inciso 1 ao 4 nós temos regimes que já constavam na lei 866 então o preço unitário preço Global
empreitada integral contratação por tarefa E as novidades vem aqui no nos regimes do inciso 5 ao 7 contratação integrada e semintegrada de certa forma a gente tem uma expertise que já vem da aplicação do RDC e da Lei das estatais né da 13 303 e a grande novidade tá aqui no fornecimento e prestação de serviço associado que é um regime que não constava né em nenhuma outro texto legal então além do fornecimento daquele bem da execução da obra O contratado pode também fazer a prestação dos serviços de operação manutenção daquela obra Então como exemplo a
gente pode ter uma licitação de uma escola em que se contrata também a manutenção estrutural elétrica e hidráulica daquela obra por um período de cinco anos prorrogáveis por mais cinco anos então é muito interessante para a administração poder se valer da expertise da contratada na operação e manutenção desse bem né então é um período que a administração também pode aprender como operar e manter aquele equipamento público para depois fazer desculpe passei na tela para depois fazer essa manutenção e é interessante também porque a contratada vai ter essa intenção de fornecer objetos de maior qualidade para
ter depois um gasto um custo menor na operação e na manutenção essa próxima tela tem um detalhamento um pouquinho maior das contratações integrada e a semi-integrada então a diferença das duas é o documento que vai nortear licitação E na verdade a formatação do meu objeto a contratação integrada ela vai ser licitada através somente de um anti-projeto elaborado pela administração e todo o projeto básico vai ser desenvolvido pelo contratado né a administração tem que dar o aceite depois mas é o contratado que vai responder pelos riscos desse projeto então a alternativas de elaboração de aditivos são
muito muito mais restritas né existe esse risco aí assumido pelo contratado que vai propor uma solução para aquele para aquela intenção aquele objetivo da administração no RDC existia uma previsão que limitava o uso da contratação inte Então seria inovações tecnológicas inovações de execução e na nova lei a gente não tem essa delimitação né simplesmente aparece ali como um regime uma opção a ser feita pela pela administração no entanto como a gente vai ver agora nas vantagens e desvantagens que tem um controle Menor da administração existe essa necessidade de se motivar o uso de contratações como
integrada e semi integrada porque eu tenho um desenvolvimento menor do meu projeto básico e eu não posso simplesmente eu administração porque eu não tenho projeto recorrer a uma contratação integrada sem fazer a devida motivação dessa ausência preliminar de um planejamento a contratação semi-integrada a gente tem experiência aí das estatais que vem utilizando essa contratação com certo sucesso o projeto básico é fornecido pela administração existe um pouco dessa confusão né de que etapas do projeto básico não precisariam ser definidas mas o que a lei define é que sim o projeto básico precisa ser fornecido na licitação
e a diferença é que existem parcelas desse projeto que vão ser definidas numa matriz de risco em que a administração define o que pode ser alterado e o que não pode ser alterado pelo contratado desde que ele ou reduza custos ou aumente a qualidade ou reduza prazo de execução Então também não pode ser uma alteração que não represente um ganho de Economia ou de qualidade para administração as vantagens e desvantagens aqui que eu consolidei para os dois regimes das vantagens é o aproveitamento dessa tecnologia dessa expertise do mercado uma integração maior entre o projeto e
a obra né não tem tanto aquela aquela briga de responsabilidade técnica ou de identificação de falha se foi projetista ou se foi na execução e tem menos alterações no orçamento né se espera menos alterações menos aditivos ao longo da execução e como desvantagens tem esse menor controle de forma geral pela administração nessa fase de planejamento né o orçamento ele vai ter uma precisão um pouco menor do que se eu tivesse projeto já definidos principalmente para contratação integrada e esse risco assumido pelo particular principalmente da impossibilidade né de realização de aditivos com a mesma possibilidade que
a gente vê para os outros regimes esse também é precificado então também pode resultar em contratações com preço um pouco mais elevado E aí falando então em relação ao orçamento nós temos que o orçamento o nível de precisão dele acompanha um nível de precisão dos projetos então aqui nesse quadro dá para a gente ver o estudo técnico para eliminar que antecede anti-projeto que antecede o termo de referência ou projeto básico e da mesma forma a lei estabeleceu metodologias de elaboração desses orçamentos de obra que também vão ser mais ou menos detalhados conforme o documento então
para o nosso projeto básico o artigo 6º ele traz a necessidade de orçamento detalhado que é aquele é a mesma exigência que já vinha sendo feita na 866 e esse orçamento detalhado é aquela composição de preço unitário diferente do orçamento sintético que é o orçamento que deve constar e que a gente observa normalmente nas licitações que aquele tem preço unitário a quantidade e o preço total do serviços então o preço unitário o orçamento sintético vai com os preços unitários para licitação mas o meu processo de contratação havendo um projeto básico tem que ter essa composição
de preços unitários que é o que forma o orçamento detalhado exigido na lei então muitas vezes né O que a gente vai ver agora no próximo slide em relação as fontes muitas vezes o meu orçamento ele vai ter uma fonte numa tabela de preços que é oficial de mercado então que é pública e plenamente conhecida como ciclo ou sinapi então essa composição já está sendo definida lá em sites de acesso público então ok não preciso constar a informação da composição no meu processo de contratação Mas se for alguma outra fonte que eu utilizo uma composição
própria isso deve constar também inclusive com relação às Fontes aí a gente tem na lei no artigo 23 no seu parágrafo segundo uma ordem que deve ser observada né em relação a sua utilização e que repete mais ou menos o que a gente já tem lá no decreto 7983 de 2013 que define a forma de orçamentação de obras e serviços de engenharia em âmbito Federal então importante o edital deve apresentar junto com os presos unitários a taxa praticada do BDI que representa todos os custos indiretos da contratação e dos encargos sociais e aí deve ser
utilizado nessa ordem citrocinar a dependência são obras de infraestrutura ou edificações aí não encontrei o preço para aquele determinado serviço posso recorrer a mídia especializada ou tabelas de referência previamente aprovadas depois para contratações similares da administração e depois para pesquisa Nacional de notas fiscais eletrônicas no caso de não envolver da contratação não envolver recursos da União eu posso recorrer a outros sistemas de custos utilizados que aí são aquelas Fontes que a gente vê normalmente utilizadas no governo do estado né E por diversos prefeituras a se Urbe que é a tabela da Prefeitura de São Paulo
tabela da CDHU a tabela de preços unitários do Dr da Sabesp assim por diante aqui eu chamo atenção para a diferença que a gente tem no parágrafo segundo em relação ao parágrafo primeiro desse mesmo artigo 23 que é o que trata de bens e serviços em geral então não são de Engenharia e lá no parágrafo primeiro tem também uma fonte possível que é a cotação de mercado né com três fornecedores e para serviços de obras de engenharia não existe a previsão da utilização de cotação então é certo que a de nder de um equipamento especial
específico exemplo de um ar condicionado eu vou ter que recorrer a cotações mais de forma geral para o serviço de engenharia não existe essa previsão e nem para as obras então existem ainda alguns entes que recorrem a cotações E isso não é mais previsto na nova lei de licitações falando ainda de orçamento né Essa importância do detalhamento do orçamento ela também é vista na apresentação da proposta nas exigências da proposta então a contratada Ela Tem que apresentar junto com seus custos unitários a composição do BDI né a composição dos custos indiretos e a taxa de
leis sociais que foi utilizada no orçamento dela E por quê o próprio artigo 134 já traz essa previsão se houver alguma alteração de criação ou alteração ou extinção de algum tributo os preços contratados vão ser alterados Então como exemplo a gente teve recentemente a desoneração da folha de pagamento que impactou os custos unitários né impactou lá os tributos sobre a folha de pagamento impactou também a taxa de Bdi porque entrou um tributo novo então a administração quando teve que reavaliar os preços por conta da desoneração teve grande dificuldade porque os editais não previam nem a
necessidade de apresentação de composição de preços pela contratada muitas vezes nem a taxa de Bdi menos ainda o seu detalhamento então foi um processo bastante que dificulta bastante a revaliação desses preços e aí com relação à desclassificação das propostas mantém aquela necessidade do critério de aceitabilidade para preços unitários e Global a ser fixado no edital e é interessante que Para efeito de análise de execubilidade a lei defini que serão avaliadas tanto o preço Global quanto quantitativos e preços unitários tidos como relevantes a lei não define o que seriam esses preços relevantes então é interessante que
a administração os defina para cada objeto cada tipo de contratação Porque vão podem ser critérios de de classificação então uma informação importante nos editais e outra questão que diferencia a nova lei da lei 866 é a desconsideração do valor dado das propostas das demais licitantes para análise de executibilidade então agora o Parágrafo 4º do artigo 59 ele vai ter como referência somente 75% do valor orçado pela administração Então mostra aí como é importante realmente que a gente tenha orçamentos fiéis aos preços de mercado e chama atenção também da possibilidade da diligência né Assim como havia
na lei 866 existe também na nova lei então preços ali que são considerados inexequíveis né com base neste cálculo do Parágrafo 4º eles também podem ser objeto de diligência devem ser objeto de diligência pela administração a fim se avaliar se aquela proposta não tem ali um critério específico daquela empresa que possibilite que ela forneça preços mais vantajosos para a administração uma outra novidade é a possibilidade do orçamento utilização do orçamento sigiloso prevista no artigo 24 então é o meu é na fase Preparatória ou seja o meu estudo técnico preliminar que vai definir se eu posso
eu administração utilizar ou não o orçamento sigiloso na contratação né na verdade é a motivação para o uso desse orçamento sigiloso E aí lembrando um orçamento ele é composto de quantitativos de serviços e de seus preços e aqui o orçamento é do sigilo é do orçamento então sigilo é dos preços não existe sigilo sobre os quantitativos obviamente porque eles advém do projeto não é um sigilo de projeto e porque os proponentes as empresas precisam conhecer os quantitativos de serviço para poder elaborar suas propostas então em resumo em relação ao orçamento que nós precisamos ficar atentos
é que o detalhamento do orçamento vai acompanhar o detalhamento de projeto as fontes utilizadas devem ser utilizadas devem ser feitas escolhidas de acordo com a ordem do critério lá está estabelecido no artigo 23 eu tenho a possibilidade ou não de utilização de orçamento sigiloso e tudo isso precisa ser bem esclarecido no meu estudo técnico para eliminar o meu projeto básico passando agora para qualificação técnica é para quem já trabalha com recursos Federais e segue jurisprudência do TCU vai observar que não teve grandes alterações grandes novidades mas para nós no âmbito do Estado de São Paulo
vão ter algumas alterações importantes o artigo 67 que é o que cuida da qualificação técnica profissional e operacional ele se dirige a essas duas aferições de forma conjunta então existem aspectos que vão ser relacionados tanto a qualificação do profissional que é o que tá acompanhando a obra que tem a expertise do conhecimento de Como são feitos os serviços quanto da empresa que vai mostrar sua operacionalidade sua capacidade de gerenciar pessoas equipamentos máquinas num determinado tempo para atingir aquele objetivo então inciso 1 define a apresentação da capacidade profissional de atestado de responsabilidade técnica o texto é
o mesmo texto utilizado na lei 866 então isso não a gente espera que não tenha alteração né em relação ao que a gente já vem aceitando principalmente no controle externo como documento específico para mostrar essa capacidade que é a cat a certidão de acervo técnico e para capacidade operacional se mantém a apresentação de certidões ou atestados A diferença é que é 866 previa o registro na entidade competente e a nova lei não traz mais essa definição essa exigência desse registro já na linha de entendimento jurisprudenciais mais recentes do TCU Mas ela fala em atestados regularmente
emitidos pelo conselho profissional competente quando for o caso como Creia né que é a entidade dos Engenheiros como Call que a Entidade dos Arquitetos não emite esses atestados o que a gente espera é que não haja esse tipo de especificação nos editais de obras e serviços de engenharia porque quem emite atestado é administração pública é o contratante ou o particular outro detalhe interessante é a possibilidade de comprovação da qualificação operacional através desse registro cadastral que ainda vai ser regulamentado que é um registro em que a contratante vai poder analisar a qualidade do serviço prestado pelo
contratado então é um registro bastante interessante porque aqui a gente vai ter poder ter a inclusão de aspectos relacionados a qualidade da execução ao cumprimento de prazos que são informações que muitas vezes o atestado não apresenta né o atestado tem lá lista de serviços executados Mas normalmente não se sabe se foi feito na qualidade esperada ou no prazo esperado também aí em relação as dois tipos de qualificação Nós temos duas alterações que seguem já a jurisprudência do TCU mas não a jurisprudência que a gente tinha necessariamente aqui no Estado de São Paulo que é a
necessidade de definição de parcelas de maior relevância ou o valor significativo tanto para profissionais como para as empresas E aí como o valor significativo foi definido esse parâmetro de quatro por cento que é um parâmetro que pode ser é mínimo né pode ser interessante para obras em que a gente tem ali centenas de serviços elencados mas para serviços de engenharia que a gente tem uma quantidade menor de parcelas esse 4% pode não necessariamente significar uma relevância financeira daquela daquele serviço na contratação então a importância de sempre ter a motivação para as parcelas eleitas como de
relevância na qualificação técnica pelo critério pelo Impacto que tem na competitividade da contratação e a possibilidade de exigências de quantidades mínimas de até 50% tanto para profissionais O que é uma inovação da Lei quanto para as empresas E aí isso vai mudar um pouco que a gente tem já e que vem utilizando da súmulas 23 e 24 do Tribunal de Contas a súmula 23 relacionada a aferição da expertise dos profissionais muda porque agora a gente tem a possibilidade de definição de parcelas e de quantitativos o que não era previsto né aliás parcelas era previsto não
era previsto era era quantitativo de serviços e a súmula 24 que trata da capacidade de operacional ela definia limites de até 60% do objeto então a gente agora tem na nova lei um limite de 50% Então as leis as súmulas não vão ser aplicadas na nova lei ainda no artigo 67 em relação a qualificação técnica foi possibilitada a apresentação de qualificação por potencial subcontratado o que a gente não costumava ver de forma comum nos editais do estado e dos Municípios limitado a 25% do objeto a ser licitado então é importante que esse parágrafo nono aqui
ele não traga uma confusão em relação àqueles 50% de limite do que eu posso exigir na minha licitação Então como exemplo vou meter aqui esse segundo exemplo em que o valor da obra é de 10 milhões então supondo uma obra de 10 milhões um valor destacar ela se contínua que é um serviço potencialmente subcontratado de 6 milhões quanto eu poderia exigir de qualificação técnica até 50% dos quantitativos Então esse 50% de quantitativos da estaca hélice equivaleria a 3 milhões de reais esses 3 milhões ultrapassam os 25% do valor total da obra então eu não poderia
ter 3 milhões comprovados por potencial sob contratada então aí teria duas saídas ou eu como licitante comprovo dois milhões e meio de uma subcontratada e 500 mil por execução própria ou Administração também pode alterar seu edital e fazer uma exigência menor desse serviço em vez de contratar o limite de 50% podia definir um limite menor aí a ser comprovado para qualificação técnica então é importante que tenha essa diferença que seja que a administração fique atenta a esses percentuais para não causar esse tipo de confusão em relação à visita técnica se mantém mais ou menos a
linha do que a gente já vem observando na jurisprudência dos tribunais que a necessidade né de previsão de substituição da vistoria por declaração de conhecimento das condições locais e a definição de datas e horários diferentes para eventuais interessados Então se o contrato se o potencial contratado tem interesse de conhecer o local de implantação das obras ou de execução do serviços né O que a gente espera que que tem a não ser que ele já conheça muito bem a o serviço que vai ser realizado Então ele pode optar por realizar visita ou por substituir essa visita
por uma declaração de vistoria então aumenta a competitividade também a depender da dificuldade que tenha o proponente de realizar essa visitantes da do oferecimento das suas propostas aí mudando um pouco agora para as novidades a gente tem uma grande novidade da lei que a possibilidade do registro de preços para contratação de obras isso não era previsto na jurisprudência dos tribunais justamente porque as obras requerem ali uma adaptação ao local da sua implantação né a gente tem alterações de terreno tem alterações por conta de licenciamento ambiental por desapropriações então não se vislumbrava principalmente do ponto de
vista técnico uma possibilidade de registro de preço para obras a lei Traz essa novidade no artigo 82 e ela prevê que seja feita previamente uma ampla pesquisa de mercado então é o meu mercado que vai definir o que é passível de registro então é um objeto tido como comum é um objeto que não é raro né aí a diferença de comum seria raro comum e não necessariamente complexo Então se existe um mercado pronto a me oferecer aquele produto né como um produto de balcão aí é um produto que pode ser registrado e as outras exigências
é que haja um projeto padronizado né então seria o que uma obra tida como comum a gente tem aqui aquela classificação já que não teria complexidade nem técnica e nem operacional para sua execução e a necessidade permanente frequente como ocorre já quando a gente tem registro de preços né o estado do Paraná no Decreto que regulamentou a lei de licitações estabeleceu uma especificação bastante interessante para adaptação da obra implantação da obra nos locais né Para Fugir daquela dificuldade que a gente via do para o uso de registro de preços então determinou que haja compromisso do
órgão participante de suportar as despesas e ações necess a adequação do projeto padrão Opa do projeto padrão as peculiaridades da execução então a administração deve estar ciente que ao utilizar o registro de preços ela sabe que a depender do local de implantação de obras ela vai ter custos extras custos extras com licenciamento ambiental com desapropriação com alteração de repente do método de fundação a ser utilizado com questões de do terreno também de movimentação de terra Então foi uma saída bastante importante e inteligente e aí o registro de preço como procedimento auxiliar ele depende também de
regulamento existe um decreto que regulamenta o registro de preços em âmbito Federal e que pode eventualmente ser utilizado ali como como um parâmetro da administração outra novidade E que consta lá no artigo 19 que já prevê a utilização frequente né de modelos digitais para contratação de obras e serviços de engenharia é a utilização do bem então o Bim é uma modelagem de informações Na verdade ele ele se constitui de componentes de projeto cada componente dentro do projeto ele traz um nível mais detalhado de informações então Um item de uma porta dentro de uma modelagem de
um projeto bem ele não tem só as dimensões ele tem o material tem características de manutenção tem características de sustentabilidade tem componentes relativos ao preço então é uma outra forma de se enxergar os projetos da construção civil mas para isso a administração tem que estar muito preparada então por isso que e traz esse essa traz o bem como preferencialmente adotado um sistema adotado de forma preferencial e não obrigatória porque a administração vai ter que se adaptar em relação a software hardware a pessoas capacitadas a utilizar esse tipo de modelagem normas Muitas delas internacionais para definir
Sim esses processos de contratação então na administração Estadual a gente já vê a iniciativa de algumas empresas né na utilização de Bim e é muito importante que esses editais Tragam de forma bastante Clara adoção de padrões abertos de projeto né de linguagem dos projetos como vai ser feito o fluxo de trabalho a troca de informações entre os diferentes projetistas as datas Marco também de apresentação de pequenos resultados ali pontuais porque é realmente uma contratação bastante específica E aí também tem que se tomar cuidado com a qualificação técnica exigida né que para projeto a gente pode
recorrer a técnica e preço mas se for só construção é uma atenção que tem que ser dada porque é um limitador do mercado a gente vê hoje que não são tantas empresas que estão aptas a utilizar essa modelagem seguindo outra novidade E aí uma questão já que se assemelha o que a gente vê nas leis de na lei de concessões e de ppps é a atribuição da responsabilidade para o contratado da obtenção do licenciamento ambiental e da desapropriação desde que autorizada pelo poder público então é importante a gente lembrar lá daquele primeiro slide do Artigo
45 que previa a necessidade da contratação observar condicionantes compensação ambiental definidas um procedimento de licenciamento Então não é administração novamente não pode se furtar da sua obrigação de planejar adequadamente as obras né e de se preocupar com condições de licenciamento e de desapropriação e simplesmente delegar isso a particular Porque existe esse Impacto sobre a execução e sobre até a possibilidade ou não de elaborar o meu objeto então são situações bastante particulares né a depender do regime por exemplo uma contratação integrada em que o projeto básico vai ser desenvolvido pelo contratado parece fazer mais sentido que
tenha essa delegação da obtenção do licenciamento para o contratado né mas outras questões podem ser um pouco mais difíceis de serem motivados e justificadas no processo então é uma faculdade da lei Mas é para ser utilizada com bastante critério E aí no Parágrafo 4º aqui do artigo 115 a gente tem aí uma previsão que já constava ali na nossa jurisprudência de que quando o licenciamento for de obrigação da administração tem que ser obtida pelo menos a licença prévia né antes da divulgação do edital então a licença prévia que atesta a possibilidade da execução daquele tipo
de objeto naquele local então é um impacto direto né sobre o projeto sobre a possibilidade da sua execução e sobre também o orçamento com relação aos aditamentos as hipóteses de alteração dos contratos e os limites de acréscimos e supressões mantém o que a gente tinha já na 866 não tem diferença a diferença tá aqui nos artigos 127 128 que eles trazem a necessidade de manutenção do desconto Global Então eu tinha um orçamento e tinham o meu e tem o meu contrato né o meu valor contratado tem um desconto Global ali calculado quando tiver preços novos
de serviços novos que é o artigo 127 ou quando eu tiver alterações de quantitativos dentro da minha planilha que é o que é retratado no artigo 128 esse desconto Global precisa ser mantido Então se é um preço novo é mais fácil você aplicar aquele mesmo desconto aquele preço novo então ele já entra no contrato e não muda esse equilíbrio de valores agora se eu tenho alterações na minha planilha e muitas vezes em aditivos ver quantidades de serviços que aumenta de um de um serviço diminui de outro serviço às vezes até nem altera o valor total
contratual Mas pode gerar ali um sobrepeso né Por Um desequilíbrio que eu tinha em relação ao desconto desses preços que desses serviços que foram alterados então é um cálculo que a administração precisa fazer e que a gente no controle externo vai começar a cobrar mais também dos jurisdicionados aí como referências eu tenho indico aí para vocês dois acordams do TCU que tratam sobre isso que definir uma parcela compensatória ser aplicada nas medições né para não ter que ter uma repactuação de toda planilha e essa orientação técnica do ibrape também que trata do cálculo de sobrepeso
sobre faturamento que também mostra possibilidade de manutenção desse desconto Global vários cálculos que proporcionam isso com relação ao controle da execução contratual e a gente já tá chegando agora no final da aula tem diversos aspectos que mostram que tem uma preocupação maior do controle tanto pela administração tanto quanto uma preocupação de fornecer uma segurança um pouco maior para o particular né a gente sabe que é uma relação sensível né que às vezes parece que os lados têm objetivos que são antagônicos mas na verdade o objetivo final tem que ser um só que é o atingimento
da qualidade da economicidade daquele objeto que foi previsto lá no edital então mantém-se a figura as figuras do fiscal e do preposto né especialmente e preferencialmente com uma qualificação profissional que possibilite que eles acompanhe efetivamente aquela aquela execução pode ter um assessoramento de terceiros o de verdade E aí definido um prazo para resposta a reclamações e solicitações do contratado dando mais segurança nessa comunicação a questão uma questão que pode até ser polêmica mas atraso superiores a um mês já ali já exige o estabelecimento de uma placa com o motivo e o responsável pela paralisação acredito
que teremos alguma dificuldade de definir Às vezes o responsável pela paralisação Mas é uma informação que deve ser pública e transparente também data prevista para reinício preocupação aí com as obras paralisadas e com controle social com relação as possibilidades de extinção repetidas Suspensões de prazo né ou superiores repetidas que somem 90 dias úteis ou superior a três meses ou atrasos nos pagamentos né de mais de dois meses em relação emissão de nota fiscal também são hipóteses de extinção então é uma preocupação Extra da administração Principalmente quando lida de com recursos advindos de convênio que prevê
ali algumas etapas um pouco mais burocráticas para liberação dos pagamentos e a gente sabe que nem todos os dentes estão preparados para lidar com essa papelada com essa burocracia a questão também que é previstar a possibilidade de extinção se a administração não liberou as áreas para implantação das obras é questão de licenciamento e desapropriação que fiquem sob sua responsabilidade temos o seguro garantia com cláusula de retomada então uma preocupação também com as obras paralisadas as seguradora pode retomar as obras né ou por conta própria ou subcontratar então talvez tenhamos um curso um pouco maior no
orçamento na contratação dessas obras Mas é uma garantia que a administração tem também de que a obra vai realmente ser entregue para obras de grande vulto aí também uma preocupação de a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade né a preocupação com com obras de grande vulto e possibilidade de ocorrência de corrupção e importante aqui as falhas de projeto mesmo que verificadas durante a execução da obra elas ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico pela elaboração daquele projeto Então já era uma necessidade que sempre existiu na lei 866 já existia essa necessidade no meio técnico
mas agora né trazendo essa necessidade para dentro do texto da nova lei a gente espera também que a administração esteja mais atenta porque muitas vezes a responsabilidade na execução é direcionado totalmente ao projeto e a gente não vê a administração recorrendo há aqueles projetistas né em relação a sua responsabilidade técnica O que é muito importante e finalmente a gente chega na etapa de recebimento do objeto contratual temos os termos de recebimento provisório e definitivo que tem a mesma definição lá da 866 importante que os responsáveis pela sua elaboração são diferentes o seu conteúdo é diferente
O provisório mais ligado a exigências de caráter técnico e o definitivo ao atendimento de todas as exigências contratuais então o fechamento financeiro do contrato devolução de garantia outros aspectos ligados ao gerenciamento e a gestão do contrato em relação à responsabilidade tem a do projetista que eu disse agora do no slide anterior e também da contratada de forma geral né em relação ao prazo quinconal de responsabilização né pelas características de solidez e segurança da obra e funcionalidade esse prazo pode ser estendido pelo edital E aí a gente percebe a preocupação do legislador com relação a todo
ciclo de vida da contratação então tem Desde da motivação do planejamento o edital os critérios de competitividade a execução contratual o recebimento do objeto e também a manutenção depois nesse pós contrato eu espero que a aula tenha sido proveitosa para vocês que a gente tenha cumprido o objetivo que foi mostrar esse Panorama geral da Lei das novidades e de aspectos que são mais importantes e que vocês consigam identificar e pontos e aspectos que devem ser aprofundados né Tem muita coisa estamos todos juntos aí nessa nessa curva de aprendizado e eu desejo boa sorte para vocês
para todos nós e até a próxima aula obrigada