[Música] estamos de volta com direto do plenário já temos imagens dos ministros entrando nesse momento no plenário do Supremo Tribunal Federal em dos respectivos lugares também o ministério público e portanto vamos acompanhar a sessão plenária desta quarta-feira ao vivo direto do plenário todos vamos sentar por favor declaro aberta esta sessão Jurisdicional antes de inici inici normalmente eu gostaria de anunciar aos eminentes pares que estão presentes os alunos do curso de Direito do Chile e da Argentina que participam do programa de intercâmbio Teixeira de Freitas estão presentes também os alunos da Faculdade de Direito de Vitória
no Espírito Santo da Universidade de Connecticut nos Estados Unidos da Universidade da região de Joinville São Bento do Sul Santa Catarina sejam todos Bem-vindos queria anunciar também para o galde a satisfação da corte que nosso eminente decano na segunda-feira no dia 17/08 de25 completou 26 anos de excelentes e profos serviços prestados à Suprema corte gostaria de qualidade de Presidente representante do plenário parabenizá-lo e augurar que vossa excelência tem ainda muitos e muitos anos aqui com a sua presença nos brinde com sua presença neste plenário Muito Obrigado vossa excelência eh eu peço a senhora secretária que
leia a ata da sessão anterior ata da 24ª sessão extraordinária realizada em 13 de agosto de 2015 presidência do Senhor Ministro Ricardo lewandovski presentes a sessão os senhores ministros C de Melo Marco Aurélio Gilmar Mendes Car Lu fux Rosa Weber Roberto Barros e Edson fa ausente justificadamente ministro teoriza vasque procurador-geral da República Dr Rodrigo Jan Monteiro de Barros abriu-se a sessão às 14 horas sendo Líder aprovada a ata da sessão anterior foi julgado um recurso extraordinário to da questão deordem eh senhores ministros senhoras ministras senhores presentes conforme enunciado eh na sessão anterior nós chamaremos agora
Logo no início da sessão para julgamento recurso extraordinário 635659 é o tema 506 da repercussão geral que trata da tipicidade do porte de drog para consumo pessoal com relação a esse tema nós temos Pelo menos segundo as nossas anotações 248 processos sobrestados em vários tribunais do país portanto é um assunto importante fora o potencial de outros feitos que também podem vir a ser sobrestados eh então trata-se do recurso cujo número enuncie que procede de São Paulo sendo relator eminente Ministro Gilmar Mendes o requerente o recorrente melhor Francisco Benedito de Souza o recorrido é o Ministério
Público do Estado de São Paulo haverá sustentação oral pelo recorrente falará o Dr Rafael munera Defensor Público do Estado de São Paulo e pelo recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo falará O Procurador Geral de justiça Dr Márcio Fernando Elias Rosa cada qual terá 15 minutos para fazer sustentação oral depois Senor Ministro relator nós temos Alguns eh amiu já admitidos por vossa excelência que são os seguintes e que farão uso da palavra ou pretendem fazer e pelo amicos cu Instituto Brasileiro de ciências criminais e BM falará o Dr Cristiano Ávila marona e pelo viva
Rio Dr pi Paulo Cruz botini pelo Instituto de defesa de direito e defesa Dr Augusto de Arruda Botelho pela conectas Direitos Humanos sou da paz Instituto Terra trabalho e cidadania pela Pastoral Carcerária falará o Dr Rafael Carson Custódio pela Associação Brasileira de gays lésbicas e transgêneros abglt falará o Dr Rodrigo Melo Mesquita e pela Associação Brasileira de estudos sociais de do uso de psicoativos abup falará a Dra Luciana boat estes segundo fui informado o senhor Ministro relator falarão pela defenderão a inconstitucionalidade do artigo impugnado pela constitucionalidade estão Inscritos mas consta que vocêa ah vossa excelência
eh salvo primeiro ainda não admitiu os demais ou portanto defendendo a constitucionalidade havia uma petição da Associação Paulista para o desenvolvimento da medicina SPDM Associação Brasileira de estudos de álcool e outros drogas abad Associação Nacional PR vida e PR família PR vida família central de articulação das entidades de saúde Cades e Federação eh De amor exigente feai é a petição 3988 que se pedia também a defesa na condição de amic da constitucionalidade eh embora nós tenhamos jurisprudência em sentido contrário quanto a exigência de que a inscrição se dê até o momento eh de que se
faça a a inclusão do processo em Pauta eu entendi que também tendo em vista primeiro a relevância eh dos eh requerentes e também pelo fato de haver um certo equilíbrio aqui uma vez que somente a Associação eh somente a AOL tinha se inscrito para a defesa da constitucionalidade da Lei entendi de Def o pedido submetendo Claro ao crio do plenário eu já daria a palavra à vossa excelência Então já está admitido e que falará pela constitucionalidade associação dos delegados de polícia do Brasil adepol represent pelo Dr Vladimir Sérgio que está presente Ministro relator nós temos
aqui eu não captei na Integridade o que vossa excelência nos transmitiu tem inscritos que que pretendem escrever a Associação Paulista de desenvolvimento da Medicina tá com e a Associação Brasileira de estudos do álcool e Outras Drogas falará o Dr David Azevedo Voss excelência deferiu é é uma petição só de todas asas entidades essa central de articulação das entidades da Saúde Cades também Dra rosiana Rosolen Azevedo Ribeiro e também Federação de amor exigente feai Dr Cid de Souza Filho E finalmente a Associação Nacional PR viida e PR família tá admitido também Dr Fernando Melo Paulo Fernando
Melo da Costa também presente falar então vossa excelência está com a palavra questão de ord excelência eh como mencionou o eminente relator esta corte tem eh o entendimento de que o amit Curi somente pode demandar sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo paraa pauta inclusive eh na adin eh 5240 julgado em 12 de agosto de 2015 Esse foi O entendimento eh perfilado por vossas excelências eu falo aqui em nome dos amit Curi que se habilitaram tempestivamente a minha instituição ibcm Se habilitou no ano de 2012 inclusive nessas discussões vossas excelências
lembraram a razão de ser do amicos Curi que é justamente auxiliar a corte por meio da entrega de memoriais os os amicos Curi que eh tentam se eh habilitar nesse momento não poderão apresentar eh nenhum tipo de eh eh a Razões escritas né apesar de poderem fazer sustentação oral me parece também que aqui o princípio do contraditório está plenamente contemplado nas razões e contrarrazões de recurso mas a a questão que eu gostaria de eh levantar diz respeito ao tempo de sustentação oral dos amit c na medida em que é um tempo limitado para que todos
façam uso da palavra a cada novo amicos admitido o tempo dos anteriores é reduzido então eu pondero a vossas excelências eh que Haveria um prejuízo para os amigos que se habilitaram tempestivamente se os amigos que pedem a sua habilita Presidente penso que a regra do tribunal tem sido a dobra do tempo e a divisão considerado Polo ocupado pelos terceiros não há mesclagem para atribuir-se né aqueles que sustentarão a inconstitucionalidade e aqueles que sustentarão a constitucionalidade dividirem o dobrado a dobra dirá respeito a cada segmento eu Penso que tem sido assim pois não eh eu queria
bom vamos primeiro resolver a questão formulada pelo eminente relator e é a proposta de sua excelência e também impugnação que já foi feita da Tribuna no sentido da admissão daqueles amit cú que não se inscreveram até o momento em que foi pautado o processo na última semana o houve uma discussão ou iniciamos uma discussão sobre este assunto e entendemos salvo melhor juízo que essa seria uma matéria a ser revista Pelo plenário tendo em conta a importância do Instituto do amicus cúria e também Salvo engano excepcionalmente admitimos por proposta eh de um dos ministros da casa
a admissão enfim a destempo pelo menos de acordo com a jurisprudência predominante então coloco em votação neste primeiro momento se admitimos esses novos amit C Presidente posso fazer só um encaminhamento eu eu acho que nós temos uma Regra geral aliás Nós temos duas regras Gerais uma é de Que não se admite a habilitação como amicos escur depois de pautado julgamento a outra é que cabe ao relator dirigir o processo de modo que sem excepcionar a Regra geral quanto ao amicos Curi eu penso que se o relator entendeu de admitir um amicus Curi penso que nós
devemos acompanhá-lo nessa decisão de modo que sem excepcionar a Regra geral mas me filando A Regra geral de que o relator conduz o processo se o ministro tilmar entende Que em nome da paridade de forças convém admitir esse amicc eu gostaria de encaminhar favoravelmente a essa posição pois não eu até observo que pela inconstitucionalidade nós temos seis inscritos e pela nacionalidade cinco de maneira que haveria um certo equilíbrio e vejo também que há uma proposta Ou pelo menos fui informado e também coloco isso a à ponderação do egreja plenário de que cada grupo pela constitucionalidade
pela Inconstitucionalidade falaria por 30 minutos é isso tá sendo confirmado eh sentão bom então vejo que não há divergência com relação à admissão dos novos amit Curi então está aprovada a admissão deles quanto aos 30 minutos de cada eh cada grupo todos estão de acordo com essa solução pois não então cada grupo terá 30 minutos então vossas excelências terão que eh se acertar no sentido de dividir eh o melhor possível os 30 minutos que lhes foi deferido pela Corte eh tenho também inscrito para falar afinal como custos leges o eminente Procurador Geral da República Dr
Rodrigo janou que falará portanto depois do Dr Rafael munera e do Dr Márcio Fernando Elias Rosa eh um pelo recorrente outro pelo recorrido depois do Ministério Público na sequência os amitec eh Então esta é a ordem dos trabalhos então está com a palavra o eminente relator para o relatório senhor presidente trata-se de Recurso extraordinário interposto contra códo proferido pelo Colégio Recursal do juizado especial Cívil da Comarca de Diadema em que se Alega inconstitucionalidade do artigo 22 da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 que define 28 28 desculpem eh que define como crime a
conduta de quem adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo Com terminação Legal ou regulamentar com sujeição à seguintes penas advertência sobre os efeitos das drogas prestação de serviços à comunidade medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo prevê a norma impugnada ainda que se submete às mesmas medidas quem para seu consumo pessoal semeia cultiva ou colhe plantas destinadas a a preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar de dependência física ou psíquica o artigo 28 parágrafo primeiro no caso em julgamento
presidiário Francisco Benedito de Souza foi denunciado pela prática do ilícito tipificado no referido artigo porque em 21 de julho de 2009 agentes penitenciários teriam encontrado em sua cela um pequeno pacote contendo 3 G de maconha para consumo pessoal a ação penal foi julgada procedente com a condenação do acusado a dois meses de prestação de servço a comunidade decisão Mantida pelo Colégio Recursal o recorrente afirma que a criminalização do consumo pessoal de drogas viola o artigo 510 da Constituição Federal o qual prevê que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das
pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação sustenta em síntese que o dispositivo constitucional em destaque protege as escolhas dos os no âmbito Privado desde que não ofensivas a terceiros decorreria dessa proteção portanto que determinado fato para que possa ser definido como crime há que lesionar bens jurídicos alheios sublinha Além disso que as condutas descritas no artigo 28 da lei de drogas pressupõe a não irradiação do fato para Além da Vida Privada do agente razão pela qual não resta caracterizada lesividade apta a justificar a edição da Norma impugnada
aduz por outro lado que o porte de Drogas para o uso pessoal não afronta a saúde pública bem jurídico tutelado no caso da criminalização do tráfico de drogas mas tão somente a saúde pessoal do usuário razão pela qual o comportamento incriminado retrata apenas o exercício legítimo da Autonomia privada resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contra razões conforme certidão de folha A procuradoria Geral Da República ofereceu o parecer pelo não provimento do recurso argumento em resumo que ao contrário do que Alega o recorrente o bem
jurídico tutelado pelo dispositivo em análise é a saúde pública visto que a conduta daquele que traz consigo droga para uso pessoal contribui por si só para a propagação do vício no meio social Pondera ademais que a lei 11.343 aboliu acertadamente a pena privativa de liberdade em relação à Aposta de drogas para uso pessoal e passou a adotar em relação ao usuário política Criminal assentada em tratamento preventivo e terapêutico reconhecida a repercussão geral da matéria deferi o ingresso no feito na condição de micul das seguintes entidades já mencionados por vossa excelência Viva Rio comissão brasileira sobre
drogas e democracias a Associação Brasileira de estudos sociais do uso de psicoativos Instituto Brasileiro de Ciências criminais Instituto de defesa eh do direito de defesa conecta Direitos Humanos Instituto sou da paz Instituto Terra trabalho e cidadania Pastoral carcerária Associação Brasileira de lésbica gays bissexuais travestis e transsexuais e associação dos delegados de polícia do Brasil adepol a instituição Viva Rio em conjunto com a comissão brasileira sobre drogas e democracia apontou a inexistência de política que possa de fato promover a Saúde dos brasileiros no que diz respeito ao uso de drogas manifestou-se pela necessidade de se buscar
de se buscarem formas mais eficientes e humanas de abordar a questão do uso de drogas com foco na prevenção e na saúde pública defendeu que os esforços das autoridades devem concentrar portanto na persecução criminal daqueles que operam os fios do narcotráfico e obtém grandes lucros com essa atividade e Na criminalização de usuários a Associação Brasileira de estudos sociais do uso de psicoativos azup ressaltou o impacto da discussão sobre seus associados e disse que apresentará Em momento oportuno suas considerações o Instituto Brasileiro de ciências criminais ibcm por sua vez alega que a afirmação de que o
porte de drogas para consumo pessoal lesa saúde les saúde pública é equivocada ante contradição entre a destinação pessoal Do consumo e a suposta ofensa ou risco de ofensa à saúde coletiva o Instituto de defesa de Direito de defesa idd busca demonstrar que o porte de substâncias ineses para o consumo próprio não pode ser criminalizado sem que se viole o artigo 5 10 da Constituição esclarece que não se pleiteia no caso dos Autos a liberação total do porte de drogas para uso pessoal mas tão somente a declaração de de inconstitucionalidade da Criminalização dessa conduta sustenta que
o afastamento da proteção conferida pelo artigo 510 da Constituição com fundamento na tutela da segurança e da Paz social é inadequado visto que repressão ao tráfico e aorte de incên para consumo pessoal tem efeito devastador em relação aos usuários ante toda a carga de estigmatização do processo penal aponta no âmbito do direito internacional diversas Convenções por meio das quais o Brasil Se compromete a reprimir o tráfico de drogas sem no entanto Assumir o compromisso de impor tratamento criminal a usuários cita diversos países que não adotam dispositivos legais semelhan não havendo notícia de que o consumo
de substâncias unitop escent tenha aumentado ou diminuído nessas localidades o que demonstra que a intervenção pessoal nesses casos é apenas simbólica e portanto Desnecessária pede ao final que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11 1343 ou subsidiariamente interpretação no sentido de que a expressão para consumo próprio seja entendida como consumo próprio e ostensivamente por meio da técnica da interpretação conforme as entidades conectas de direitos humanos Instituto sou da paz Instituto Terra trabalho e cidadania e Pastoral carcerária fizeram um breve histórico Sobre a proibição de substâncias psicoativos com a conclusão de que apesar
da retórica preventiva da lei de drogas em relação a usuários Manteve política ambígua ao criminalizar a posse para uso pessoal com inevitável esvaziamento do discurso preventivo aponta a existência de discussões no âmbito da Organização das Nações Unidas a respeito das políticas de drogas ressaltando a necessidade de abertura de maior espaço para adoção de medidas Alternativas quanto aos usuários de drogas ilícitas argumento que a explosão da população carcerária no Brasil e está diretamente relacionada à política de drogas em que de regra o usuário pobre é criminalizado como traficante ao passo que o usuário rico não é
alcançado pelo sistema penal a abglt ressalta que em relação aos seus associados t em vista os constrangimentos a que são submetidos em razão de orientação sexual a política de Drogas adotada aprisiona e mortifica modos singulares de existência de modo que a norma impugnada tem consequências ainda mais insuportáveis quando recai sobre usuários LGBT por fim a associação dos delegados de polícia do Brasil adepol Brasil ao contrário das demais entidades que ingressaram no Feito sustenta a constitucionalidade da Norma impugnada ao fundamento de que a lei de drogas estabeleceu um equilíbrio proporcional entre as ações de prevenção E
de repressão Sobretudo com a não punição do usuário com a pena privativa de liberdade é esse o relatório Presidente pois não agradeço a vossa excelência a objetividade com que se ouve na leitura do relatório convido a fazer uso da palavra pelo recorrente Dr Rafael munera Defensor Público do Estado de São Paulo terá o tempo de até 15 minutos Muito obrigado senhor presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Ricardo Lewandowski Excelentíssimo Senhor Ministro relator Ministro Gilmar Mendes excelentíssimas senhoras ministras excelentíssimos senhores ministros Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República colegas advogados aqui presentes colegas defensores aqui presentes gostaria de registrar
a presença também do Defensor Público Geral do Estado de São Paulo aqui presente senhoras e senhores muito boa tarde a todos é sempre uma grande honra senhor presidente ocupar a Tribuna Desse colent Supremo Tribunal Federal pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e sempre em favor dos mais carentes e dos menos favorecidos principalmente para cumprir essa tarefa absolutamente desafiante que é sustentar a inconstitucionalidade do crime do uso de entorpecentes para consumo pessoal E ontem à noite senhores ministros enquanto aguardava ansiosamente o julgamento de hoje tentando diminuir um pouco essa cidade eu resolvi ouvir um
Pouco de música e uma das músicas que eu escutei de modo aleatório foi uma música que eu costumava a escutar muito quando era garoto ainda em discos de vinil colocados pelo meu pai na vitrola que se chama Lucy in the Sky with Diamonds escrita por John Lenon e gravada pelos bitos uma música que eu cresci escutando que eu aprendi a gostar e que só tarde a verdade fui entender o seu significado toda a sua Mística todo o seu psicodelismo e também a junção das suas Iniciais que formam a sigla LSD e assim como essa canção
senhores ministros até ouvida até os dias de hoje tantas outras obras artísticas Geniais foram produzidas na década de 60 década que lamentavelmente eu não tive oportunidade de vivenciar mas um tempo em que ainda não existia no seu Total vigor a política chamada de guerras drogas quando levada ao seu extremo se torna até irracional e o assunto drogas desde então senhores ministros principalmente A partir das Décadas de 70 e de 80 para usar uma palavra aqui que eu já ouvi de sua excelência Ministro Barroso se tornou um tema Tabu um tema Tabu porque não podia ser
discutido sem gerar preconceitos sem gerar desconfianças Principalmente quando era manifestado uma opinião contrária àquela dos ditames da Dita guerras drogas na maioria das vezes tema que era discutido mais com a paixão do que com a razão mais do que com a emoção do que Com a técnica aspectos normalmente ressaltados senhores ministros em ambientes Extra jurídicos onde os argumentos emotivos ideológicos e até mesmo Os Apocalípticos se sobressaem aos argumentos técnicos por isso senhores ministros nós entendemos que não há local mais adequado do que essa Suprema corte para discutir o tema aqui em questão um tribunal Guardião
da Constituição dos direitos e garantias Fundamentais Inclusive das minorias tribunal acostumado a enfrentar com coragem e decidir com sabedoria tantos outros temas delicados como o de hoje eu já adianto excelências que todos os dados que eu vou utilizar aqui sem exceção são dados estatísticos são Dados científicos são Dados documentados que estão no processo ou que estão nos memoriais entregues por nós a vossa excelência e pelos amit c e eu já adianto isso porque talvez eu não Consiga indicar todas as Fontes já que o tempo dessa Tribuna Ministro fux costuma parecer passar mais rápido senhores ministros
o ato de consumir entorpecentes é uma realidade que acompanha a humanidade talvez desde sua origem e que demanda podemos assim dizer gerenciamento é certo também que por praticamente ser inerente à natureza humana não nos parece o mais sensato buscar a solução ou buscar o gerenciamento desses danos através da Incidência do Direito Penal através da proibição através da repressão experiências proibitivas trágicas já ocorreram no passado como por exemplo na lei seca norte-americana e mesmo nos dias atuais com essa política de guerras drogas que criou nosso entendimento mais mazelas e desigualdades Principalmente nos países mais pobres nos
países produtores do que efetivamente proteger o mundo das substâncias entorpecentes não é à toa excelências que alguns Estados norte-americanos que deram impulso a essa chamada guerra em Glória Hoje começo a imprimir movimento contrário no sentido de distensão no sentido de buscar formas alternativas e mais efetivas de controle de danos e gerenciamento no uso de ineses movimento esse que também é seguido por países europeus como por exemplo Espanha Portugal Holanda Itália e mesmo por países vizinhos ao nosso com realidade mais próximas quase todos os países Sul-americanos como Colômbia Chile Bolívia Equador Paraguai peru Uruguai e Argentina
e eu destaco aqui excelênci o caso da Argentina por coincidência hoje temos estudantes argentinos aqui destaca o caso da Argentina porque a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do uso de entorpecentes foi tomada pela Suprema corte daquele país numa decisão histórica também sobre o argumento da violação da intimidade uma decisão Histórica como a que hoje nós buscamos aqui no nosso tribunal constitucional e não se tem notícia senhores ministros não se tem notícia já que essa decisão da corte constitucional Argentina foi tomada em agosto de 2009 e nesse mês então faz aí já 6 anos não se
tem notícia que a Argentina tenha se tornado um país de drogados Ou que tenha havido convulsões sociais por conta da liberação do uso pelos dos entorpecentes ou mesmo que tenha havido Movimentos migratórios de outros países para o consumo de drogas naquele país dados do Observatório argentino de drogas pelo contrário de 2014 relatório de 14 do ano passado mostram que apenas 3,4 da população daquele país efetivamente fez uso de algum tipo de droga ilícita no ano de 2014 e mais signif significativo ainda senhores ministros após a decisão da suprema corte daquele país afastando o crime de
uso como inconstitucional os índices de Consumo baixaram em 2008 o índice de pessoas que provaram pelo menos uma vez na vida por exemplo a maconha era de 9,7 em 2008 e passou para 9,1 em 2010 após a decisão da suprema corte ou seja uma redução de 0,6 assim como aconteceu também com o uso de cocaína que diminuiu 0,9% em 2010 depois da citada decisão E essa lista de países que eu citei europeus sul-americanos norte-americanos é meramente exemplificativa mas Demonstra que a busca de alternativas fora do sistema repressivo é uma tendência sim mund e é importante
ser frisado também que o próprio sistema das Nações Unidas o próprio sistema ONU através do seu escritório sobre drogas em seu relatório do ano passado de 2014 afirmou que via como positivas todas as experiências de países que despenalizar ou descriminalizaram o uso de Entorpecentes De qualquer modo senhores ministros os países eh todos esses que adotaram esse tipo de medida adotaram medidas obviamente relacionadas ao seu contexto social à sua realidade social como também nós deveremos fazer no nosso caso mas sem exceção sem exceção todas essas países têm um ponto em comum que é o tratamento do
usuário que é o tratamento do uso de entorpecentes fora do âmbito policial fora do sistema repressivo mas sim voltado para o Sistema de tratamento da saúde para o sistema de educação e para o sistema de assistência social o usuário Então não é mais visto como um criminoso acaba-se com o hipócrita argumento de que a proibição protege o usuário o futuro usuário nenhum nem outro proteger o usuário de substâncias entorpecentes não é condená-lo não é puni-lo não é abandonar a própria sorte não há no tratamento punitivo qualquer Efeito bom seja para a sociedade seja para o
próprio indivíduo pelo contrário um tratamento penal nos parece uma efetiva fuga de responsabilidade do estado que em vez de Educar tratar a saúde de futuros e potenciais usuários tarefa mais árdua é verdade escolhe o caminho mais fácil da punição do discurso punitivo E pior dando a falsa garantia para a sociedade de que apenas a proibição que apenas a repressão afastará os nossos filhos das drogas Discurso de fácil aceitação mas falso e até mesmo irresponsável o tratamento punitivo manda o usuário diretamente para a polícia e para o judiciário tomando tempo trabalho gerando gastos para esses órgãos
sem qualquer efetividade a porta de entrada do usuário principalmente do dependente que aqui nos entendemos seja a situação mais complicada é o sistema policial é o sistema penal ao contrário o encaminhamento imediato desses usuários Dependentes para unidades de atendimento social unidades de saúde educativos específicos para o tratamento da dependência trouxe nos países que o adotaram Como Portugal por exemplo resultados muito mais expressivos e aqui nós eh alteramos o paradigma nós mudamos a lógica a entrada a porta de entrada para o dependente no estado não deve mais ser a repressão não deve mais ser a polícia
mas deve ser sim alguém que vai lhe auxiliar alguém que Vai lhe conduzir Na tentativa de resolver o seu problema não há excelências em suma justificativas plausíveis para a atuação do Direito Penal no caso do uso de ineses e ainda segundo o relatório da ONU sobre drogas de 2014 pesquisas científicas demonstram que o tratamento efetivo da dependência controla o consumo u o envolvimento em crimes e muda comportamentos melhorando o conv o convívio familiar e Social a atuação do Direito Penal deve ser reservada senhores ministros para situações de efetivo potencial lesivo a bens jurídicos tutelados a
bens jurídicos protegidos conforme determina a doutrina do Direito Penal mínimo amplamente adotada por essa Suprema corte o direito penal não deve jamais entrar na Esfera da intimidade e da privacidade do ser humano na Esfera Inviolável de sua as liberdades individuais E é disso que se trata mist Celos é disso que se trata de proteção das liberdades individuais assim para que não haja a interferência estatal de modo inconstitucional na Esfera da intimidade em Clara violação aqui ao Artigo 5º inciso 10 da Constituição Federal a atuação de estado deve restringirse tão somente aspectos regulatórios Como já por
exemplo ocorre com o álcool com a nicotina o cigarro e não é novidade nós já convivemos com essa realidade tentando buscar minimizar Os danos e convivemos com sucesso o Brasil é um dos países que conseguiu o maior sucesso no diminuição de consumo de cigarros de nicotina em todo o mundo e com Total ausência de intervenção do Direito Penal nós conseguimos isso já a dependência por si só é um sofrimento desejado excelências exige auxílio e o dependente não merece ainda o estigma do criminoso e a sujeição a sanções penais ao contrário sem esse estigma do criminoso
ele passa sim a buscar mais o Atendimento ele passa sim a buscar mais a solução do seu problema sem a taxa sem o medo de ser repreendido penalmente ou mesmo sofrer sanções eh administrativas é certo senhores ministros que a incidência do Direito Penal também mostra-se completamente nesse aspecto em descompasso com o princípio constitucional da proporcionalidade a despenalização do uso de entorpecentes ocorrido em 2006 Sim foi uma evolução foi uma Evolução no tratamento do tema mas graves efeitos penais ainda cercam o usuário e eu dou um exemplo recentemente eu Recebi uma intimação do Superior Tribunal de
Justiça mantendo a condenação de um indivíduo por 5 anos e 10 meses por tráfico de entorpecentes porque ele era Reincidente e Reincidente exatamente por uso de entorpecentes Ou seja a condenação anterior por uso de inpes custou a esse indivíduo 4 anos a mais de pena na sua condenação 4 anos a mais e o pior Ministro Barroso o levou direto ao sistema porque o regime é fechado o regime foi fechado ou seja se não fosse crime se ele não tivesse sido condenado por esse uso de intorpecente anteriormente provavelmente Teria pego uma pena de 1 ano 8
meses porque era um tráfico muito pequeno de 50 g de maconha e provavelmente estaria em regime aberto é preciso avançar senhores ministros é preciso buscar alternativas fora da repressão penal Mais efetivas mais humanas em todos os países que a iram o crime de uso de entorpecentes e procuraram alternativas mais inteligentes e adequadas para o tema os índices de consumo baixaram ou mantiveram-se estáveis um pouco a mais um pouco a menos dependendo do momento mas em nenhum lugar repito em nenhum lugar houve explosão de consumo o argumento portanto da Explosão de consumo da Explosão do tráfico
não se sustenta em dados fáticos já citamos Argentina e mesmo Portugal hoje tem os índices de prevalência de consumo durante a vida mais baixo do que o Geral da União Europeia com 9,4 na maconha contra 23,3 da União Europeia e 1,2 na cocaína contra 4,6 no Geral da União Europeia no que se refere ao tráfico e agora eu cito aqui o relatório da ONU sobre drogas de 2015 desse ano mencionou que as medidas adotadas nos Estados americanos do Colorado e de Washington state que envolvem a descriminalização do uso e também a a regulamentação do mercado
podem causar aos cartéis de drogas prejuízos na casa de 3 bilhões de dólares e diminuir de 20 a 30% o lucro desses cartéis fato que obviamente enfraquece e diminui o tráfego mas é preciso ir além senhores ministros é preciso eh o Estabelecimento de critérios mais objetivos Eh que norteia as instâncias inferiores na definição do que vem a ser o uso de entorpecentes cabe sim aa Suprema corte indicar parâmetros e apontar direcionamentos seja através de jurisprudência de tese ou da modulação de efeitos uma vez reconhecida a constitucionalidade a inconstitucionalidade apontava apontada critérios qualitativos e quantitativos que
diferenciem o usuário do traficante nessas quatro condutas adquirir terem Depósito transportar e trazer consigo que são idênticas no artigo 28 no 33 Ou seja é exatamente aí que precisa entrar a jurisprudência que precisa entrar a indicação das cortes para haver essa diferenciação esses critérios é uma questão de segurança jurídica não pode ficar no campo amplo da discricionariedade que sempre gera injustiças e abusos o cidadão deve ter segurança jurídica que não será apreendido pelo tempo que for se for Apenas usuário de entorpecentes também eh e já me dirijo ao final senhor presidente não é eh ilusório
o argumento de que o tráfico aumentará que o traficante sairá Sabendo dos critérios objetivos venderá um pouquinho por dia senhores ministros o tráfico tem a dimensão que tem porque ele é comercialmente valioso Ele É lucrativo não é incrível acreditarmos que alguém vai sair para vender um pouquinho de droga por dia Isso vai contra essa lógica de mercado Isso vai contra o lucro também não é verdade imaginar que o traficante ficará indo e voltando ping-pong porque é não acreditar na nossa polícia senhor presidente que tem condições de de de de investigar e de prender esse dito
traficante ping-pong Don Rafael Eu pediria pro senhor encerrar por gentileza eu vou encerrar mino Presidente eh eu vou encerrar dizendo que caso também não seja Possível viável nesse momento estabelecer um critério é qualitativo e quantitativo é possível delegos isso a instâncias mais técnicas como o Ministério da Justiça secretaria nacional de drogas e a secretaria eventualmente o ministério da saúde para concluir senhor Ministro Presidente eh temos a convicção de que o gerenciamento das drogas passa completamente à margem do Direito Penal e eu cito para encerrar eu cito o jurista alemão winfred hassem Juiz da corte de
constitucional alemã falecido no ano passado que nosso entendimento resume bem o aqui defendido diz rass o direito penal das drogas e a tentativa até aqui fracassada de resolver o problema das drogas mediante o emprego intensivo de recursos econômicos e jurídicos é preciso o desenvolvimento da remoção do moralismo e a revogação fática do Direito Penal das drogas assim o afetado e ajudado sem que danos sejam adicionados a todos nós A descriminalização é desses espaços pelos dados empíricos vídeos Um Passo Seguro essencial eu peço perdão Senhor Presidente pelo avanço do tempo e eu agradeço imensamente a atenção
de vossas excelênci uma boa tarde a todos muito obrigado agradeço a vossa excelência convido agora eminente procurador Geral de Justiça de São Paulo Dr márcios Fernando Elias Rosa também terá 15 minutos para fazer uso da palavra muito Obrigado excelentíssimo Ministro Presidente Ricardo levandovski excelentíssimo Ministro relator Gilmar Mendes Ministro decano Celso de Melo excelentíssimas ministras excelentíssimos ministros eminente Procurador Geral da República Dr Rodrigo janou senhores advogados defensores assistentes senhores min o Ministério Público do Estado de São Paulo que figura como recorrido nos autos do recurso extraordinário 635659 Ocupa esta Tribuna respeitosamente para postular em contrariedade à
tese recursal as teses recursais em especial a suposta inconstitucionalidade do disposto no artigo 28 da Lei 11.343 debate-se como visto a descriminalização ou não das condutas previstas no no artigo 28 daquela lei esta é a causa determinante da repercussão por suposta violação do Artigo 5º inciso 10 também da Constituição da República temos no Entanto que o preceito secundário contido na Norma Nacional não desafia a Constituição da República antes disso amolda se é o que está estatuído ou decorre do sistema constitucional por isso respeitosamente o recurso deve ser desprovido a lei Nacional 11000 343 ao idealizar
um Sistema Nacional de políticas públicas sobre drogas elegeu como anuncia logo nos seus dispositivos inaugurais como diretrizes à prevenção Do uso de drogas e a proteção do usuária usuários vertidas essas diretrizes a partir do reconhecimento de que o uso indevido de substâncias ilícitas é fator de interferência na vida pessoal na qualidade da vida pessoal e também na qualidade da vida social a norma representou um significativo avanço se comparada com a legislação até então existente a lei 6368 de 76 Claro claro a lei Nacional não se ocupa em recriminar sobre o aspecto penal o uso que
sequer Constitui fato punível mas Manteve a reprovação a conduta antes descrita no artigo 16 da Lei revogada prescrevendo no entanto a aplicabilidade de medidas restritivas de direito Em substituição a qualquer medida privativa de liberdade no regime atual sequer é admissível a prisão inf flagrante em razão do eh do do trazer consigo para uso próprio substância eh entorpecente ou psicoativo o que era antes apenado com Detenção passou a ser reprovado Então com medidas de outro de outra natureza claramente de cunho protetivo a lei instituiu também um tratamento jurídico dispare para o usuário usuário dependente para o
autor do crime mais grave o tráfico de drogas a indicar que O legislador tomou em consideração a distinção óbvia que existe entre os três assim ocorreu em relação à posse de substância psicoativa para consumo próprio a despenalização como aludiu o ministro sepulvida pertence ainda em 2007 nesta corte este sistema elege claramente a saúde do usuário do dependente e a saúde pública como bens jurídicos a merecerem proteção jurídica ainda que de forma imediata proteja outros bens jurídicos penais são bens jurídicos de natureza difusa de sujeitos múltiplos a saúde pública o direito à Vida a integridade física
a segurança à luz do que vem sendo deliberado por esta excelsa corte constitucional e sem dissenso trata-se de uma infração de Mera conduta de perigo abstrato e a eventual condenação em processo penal não traz consigo os efeitos usuais da sentença penal condenatória e diga-se em relação ao usuário dependente à luz do que dispõe a lei a sentença em verdade é penal condenatória imprópria não se sujeito and ele a outras medidas senão medidas preventivas O legislador optou assim por uma solução preventiva acautelatória e também motivadora e todas são próprias do Direito Penal o Artigo 28 tem
a pretensão de impedir o uso de drogas ilícitas porque incide presunção de lesividade e quer motivar o homem a agir de modo diverso dados reflexos negativos facilmente antevistos é a função de prevenção geral positiva que também deve exercer o direito penal a infração de perigo abstrato permitam-me reforçar tem essas características antecipa a reprovação de Conduta porque o perigo ou o dano são indissociáveis é o que se passa por Exemplo com porte ilegal de armas de fogo ou de munição para uso próprio ainda que na residência do portador consumir droga sempre causa danos e se ilícita
então o dano pode ser irrever nem mesmo o princípio da insignificância seria aplicável à luz dos precedentes e de muitos independentemente da quantidade da droga Porque jamais estarão presentes desvalia da conduta a mínima ofensividade ou ausência de perigo social há sempre perigo social na Subsunção da conduta à Norma do artigo 28 temos assim que a infração penal da Lei 11343 não afronta com todo respeito a razoabilidade e a proporcionalidade acha-se amoldado am moldada ao que admite a constituição porque denota adequação aos resultados que pretende alcançar ao prejuízo que quer evitar e sem se constituir desmedida
forma de intervenção estatal na Esfera da intimidade ou da vida privada não há Prisão ordenada em razão do porte para consumo próprio o consumo não é fato punível a infração de menor potencial ofensivo admite transação penal e as medidas têm cunho protetivo são restritivas de direito a par disso e nos parece fundamental a norma surge como uma decorrência ética ou perdão uma decorrência lógica de um imperativo ético imposto a todos mas sobretudo ao estado o de refrear o tráfico de drogas e de atuar como Instância promotora de Estabilidade social a droga alimenta a violência modifica
comportamentos financia organizações criminosas induz a prática de crimes contra o patrimônio ou contra a vida a dependência desnatura o homem e compromete a sua dignidade pode atuar como energia para a criminalidade pode ser fator desencadeador de violência e excetuadas as hipóteses indicadas pela medicina a droga Amadis consumida não possui função Terapêutica no caso do por exemplo a apreensão ocorreu no interior de um estabelecimento prisional a droga nesse ambiente é fator Óbvio de instabilidade como seria também em unidades de atendimento por exemplo a crianças e adolescentes sendo um fator de instabilidade e de vulnerabilidade pessoal cabe
ao estado regular ou intervir respeitado evidentemente os limites da Constituição vertidos sempre da dignidade da pessoa humana a regra Legal cuja constitucionalidade é questionada guarda relação Direta com a necessidade de repressão de um lado do tráfico de drogas e do asseguramento da dignidade da pessoa humana trazer consigo para uso próprio droga ilegal é consequente lógico da aquisição ou da submissão ao tráfego a aquisição no Brasil Somente se dá ou para o fornecimento a terceiros Isto é tráfico ou para o consumo próprio o que também alimenta o tráfico ninguém traz consigo Droga senão para fornecer a
terceiros ou para consumir tem pertinência então senhores ministros o mandado de criminalização Expresso do Artigo 5º inciso 43 da Constituição da República que impõe o dever de o estado brasileiro reprimir ou coibir o tráfico e o faz com uma eloquência invejável o crime é inafiançável insuscetível de graça e Anistia e O legislador ainda o classificou como Edi onto por isso é do sistema constitucional que decorre o Dever do Estado censurar condutas que possam se verificadas induzir ou fomentar o tráfico Como se dá com aquisição o transporte Ainda que para uso próprio de substâncias psicoativas Lembrando
que a lei assegura ao usuário dependente tratamento jurídico diferenciado no direito penal como é usual a baliza o fator legitimador está entre a proibição do excesso ou a proibição da proteção insuficiente ou deficiente nem pode aceder na resposta Nem pode ser leniente com a conduta que apresenta resultados ofensivos a bens jurídicos penais o tráfico no Brasil apresenta apresenta índices crescentes o estado não se mostra capaz nem sequer de controle efetivo das chamadas da circulação das chamadas drogas lícitas não há de forma estruturada rede de atenção à saúde do usuário dependente não a programa efetivo de
reinserção social seja no plano normativo ou na Perspectiva prática outro mecanismo de Controle estatal ou social apto a refrear o consumo das drogas ilícitas não existe no Brasil o direito penal aqui então atua como a única Instância não apenas a última ou ou a última instância não dispõe o sistema brasileiro o sistema normativo de outro modo de proteção não nos parece não nos parece possível a transmutação ou a desclassificação da infração hoje prevista no artigo 28 para ilícito Meramente administrativo essa pode ser ouvir a ser uma opção do legislador a expansão do Poder de polícia
com todos os seus atributos e características no entanto viria a afastar a atuação jurisdicional gerando imposição de obrigações ou restrições de direitos por ação administrativa sem o controle concomitante do Judiciário a expor ainda mais o cidadão e sem que haja permissivo legal Anterior O legislador Como assegura a Constituição detém margem de liberdade para as suas valorações ponderações de valores e certamente tomou em conta a necessidade de criminalização dessas condutas que são decorrentes ou associadas ao mais grave ao tráfico de entorpecentes fala-se muito senhores ministros permitam no excesso de prisões em razão de pequenas quantidades a
apreendidas e um número absurdo ou eh eh injustificável de pessoas presas eh no Sistema prisional em razão da apreensão de pequenas quantidades permitam-me senhores ministros trazer a colação dados divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após o início da do projeto piloto de audiência de Custódia de cada eh quatro apreensões inf flagrante por tráfico de entorpecente após a apreciação do magistrado intervenção da Defensoria do Ministério Público três são mantidas de Cada quatro flagrantes de pequenas quantidades na cidade de São Paulo em regra envolvendo tráfico três são mantidas após apreciação judicial porque o
tráfico varegista o pequeno comércio sobretudo de craque nos grandes centros urbanos craque que é vendido em pedras de pequeno valor comercial mas de um dano um dano ou uma uma periculosidade em si inestimável constitui uma realidade o tráfico de entorpecentes realizado em pequenas proporções existe No Brasil sempre existiu as condições urbanísticas até favorem esse tipo de comércio comércio varegista não é não Não me parece razoável supor não me parece razoável supor que todas as condenações todas as condenações por tráfico em razão de pequenas condenações de pequenas apreensões tenha incidido em erros judiciais sequenciais como se
não estivéssemos todos os operadores do direito habilitados ao ao exame das circunstâncias do fato da conduta do Agente da análise da prova tráfico uso e usuário dependente são três sujeitos beneficiados pelo regime da Lei e que recebem um tratamento dispare e por isso há a observância da proporcionalidade e da razoabilidade fala-se para encerrar senhores ministros o discurso liberalizante muita vez é embalado pelo Direito comparado por experiências de outros países ninguém desconhece a necessidade de o estado brasileiro Avançar e se aperfeiçoar na política de atenção de atenção às drogas Espanha recentemente Uruguai os Estados Unidos e
outros países europeus Como Portugal todos podem ter adotado a descriminalização porém o fizeram em meio a uma política estatal estabelecendo rede de atenção e de proteção com enfoque paraa saúde e para assistência social nenhum partiu da descriminalização a descriminalização pode ser o ponto de chegada não pode ser O ponto de partida em sendo o ponto de partida soa como liberalizante do consumo de todo e qualquer droga muito se fala no País da liberação de um derivado de uma substância de entpe como sabemos sendo esta Norma penal em branco vinculada a regulações e disposições legais regulamentares
da autoridade administrativa em desaparecendo o tipo penal não será só esta tão falada substância ou derivado de substância liberada mas toda e notadamente o craque O craque que acabou por se constituir numa triste realidade nos pequenos e nos grandes centros urbanos senhores ministros senhor presidente uma honra pelo falar pelo em nome do Ministério Público do Estado de São Paulo Ministro Celso uma honra falar e muito obrigado pela atenção de todos os senhores e senhoras agradeço a vossa excelência Dr Márcio Elias Rosa falará agora custos leges o eminente Procurador Geral da República Dr Rodrigo Jan excelentíssimo
senhor presidente excelentísimo senhor relator eminentes ministros ouvi com atenção até agora Foo da Tribuna gostaria de primeiro pontuar que não se trata aqui de discutir o o uso de droga mas nós estamos falando aqui do porte de droga Este é o corte que deve ser feito no que se refere a esta imputação o bem jurídico tutelado é sem dúvida a saúde pública é a saúde pública com o impacto no sistema de saúde Pública Que expõe o porte de droga a conduta do porte traz consigo a possibilidade de propagação isso é inegável de vício no meio
social o porte de entorpecentes não afeta apenas ao usuário mas impacta a sociedade como um todo gostaria de lembrar est meio perdido aqui que fiz várias anotações Espero não me perder Nos que lembrar aqui uma observação de nora Vck que é o neurocientista a cargo do Instituto Nacional de abuso de drogas nos Estados Unidos o consumo de droga que mais aumenta é estatisticamente comprovado daquelas que são liberalizadas o reflexo disso no meio social será Como disse O Procurador Geral Deão S Paulo a formação do exército das Formigas o porte do pouco pode ser tido legalmente
como hitto teremos Com certeza a Institucionalização do exército das formas formigas e vamos lembrar que o mercado ilícito de drogas no Brasil é algo que gira em torno de 3.7 bilhões deais e essa as pessoas altamente organizadas certamente não terão muito trabalho para organizar o exército das formigas mas continuemos o o argumento um dos argumentos do do recurso diz respeito ao ao o respeito ao direito da intimidade Da pessoa poder usar essa substância invocaria aqui e vou falar pouco para não eh tomar aqui uma reprimenda do ministro jilmar que é que que milita com o
alemão e eu confesso que estou aqui numa tradução em português do caso famoso caso eh cannabis do Tribunal Federal do tribunal constitucional federal alemão em que na contraposição do direito a uma intimidade o que aquela corte disse Foi Simplesmente o seguinte não existe direito constitucionalmente assegurado a um uma uma pessoa ficar em [Música] Êxtase não há esta figura constitucional assegurada do cidadão permanecer ou ficar em êxtase é importante observar Como disse O Procurador Geral de Justiça de São Paulo que a lei 11343 ela despenaliza o que estamos tratando aqui É o porte não é uso
o uso já tem o tratamento terapêutico sanitário próprio dispensado eh pela lei o crime que ao meu ver eh fruto de uma política criminal formulada pelo poder próprio que é o legislativo é o porte e muitas vezes a gente se vê envolvido num discurso que traz sempre né essa essa pressão né Não mas estamos falando aqui da maconha da maconha como se a maconha não fosse um entorpecente e volto aqui a nora Vcov que estudo técnico dizendo que não há dúvidas quanto a adição provocada pela maconha 90% das pessoas expostas se tornam viciadas e mas
mesmo assim né o argumento da maconha vem sempre como pano de de fundo como como substrato Mas o que você tá falando aqui é droga pequeno porte de droga Então como sendo pequeno porte de droga nós vamos lembrar do craque cocaína heroína Eh ópio LSD como lembrado da da Tribuna certo é uma música que foi da minha época né eu cantei muito essa música mas nem por isso né Eu consumi ou faço Apologia do consumo dessa droga sintética que eh e podemos eh utilizar em pequenas quantidades e lembraria aqui também uma muito simples o famoso
Rupinol o princípio ativo do Rupinol que é a a droga do estupro que é usado e reusado e Reutilizado para que pessoas se utilizem de mulheres em cutas colocando aquele né aquela aquele princípio ativo na bebida e depois gerando os crimes sexuais que todos nós já conhecemos tanto também é muito comum vermos aqui espero não estar me perdendo mas a comparação entre entorpecente nicotina e Álcool isso também a gente vive um aspecto um pouquinho etério nós temos que entender um pouquinho o que é isso Então vamos esse mesmo acord do tribunal constitucional federal Alemão no
que se refere a nicotina ele diz lá esse assunto foi tratado lá finalmente o tribunal não viu é uma violação do mandamento de igualdade que é o princípio intimidade e igualdade aqui invocado porque o comércio e a posse de outras substâncias nocivas à saúde como nicotina e álcool não são criminalizados primeiro por junta a seleção de fatos aos quais O legislador Liga uma consequência jurídica negativa ele tem uma ampla margem discricionária é o judiciário deferente ao legislativo valendo aqui somente uma proibição de arbítrio Ou seja a vedação de uma diferenciação totalmente irracional em segundo lugar
e como consequência do primeiro fundamento o princípio da Igualdade não ordena a a proibição ou permissão de quaisquer substâncias noivas com a mesma intensidade e Resumindo aqui que é o Cartório o o acorda longo a comparação com a nicotina é inapropriada pelo simples fato de a nicotina não [Música] entorpecer não levar ao raau aquela sensação de prazer ou Êxtase capaz de mudar a percepção sensorial Como faz o prazer ou Êxtase eh como faz o princípio ativo thc da planta cannabis sativa e no que se refere ao o álcool esse confronto entre o álcool e entorpecente
um um fato muito simples né Eh pode nos fazer compreender ter a percepção deste do contexto e da extensão disso o álcool pode sim vir a criar dependência química Claro mas o que causa a dependência química no uso do álcool é o abuso ou o excesso continuado na ingestão de bebida alcoólica e o que faz a dependência da substância inpes o simples uso o uso e não o abuso ou o uso acessivo da Substância entorpecente leva a dependência eh química finalmente já encerrando senhor presidente eh gostaria aqui de trazer a consideração a seguinte formulação jurídic
constitucional se o Supremo agora eh entender pela inconstitu inconstitucionalidade do dispositivo e Promover a descriminalização por ofensa a direito fundamental é o que acontecerá no dia seguinte a partir do momento em que se reconheça a inconstitucionalidade por violação a direito fundamental o Supremo estará interditando o legislativo de formular política pública apta a levando em consideração As a todas as circunstâncias do uso de substância intorpecente A regul a matéria eu acho na visão do Ministério Público Federal que essa é uma questão típica de política pública que deve ser definida pelo poder da República apto a isto
que é o Parlamento e o judiciário deferente a ele e para encerrar gostaria de citar aqui o professor João Costa Neto em que Analisando situação jurídica em tese grave a este caso diz ele devemos fugir de uma sedutora [Música] hiperconsciência A incerteza cognitiva quanto aos limites da discricionaridade Estrutural privilegia a atividade Legislativa não nos cabe aferir se a decisão do legislador é a mais correta mais racional ou mais justa é a fixação típica de uma política pública com essas Considerações e aderindo a manifestação escrita do Ministério Público Federal eh o órgão do parquê aguarda espera
o a o desprovimento do recurso Agradeço o eminente Dr Rodrigo Jan Procurador Geral da República e agora falarão os amit primiro lugar aqueles que defendem a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado nós temos seis advogados né então portanto cada um terá até 5 minut tendo em conta o total de 30 minutos pois não senhor presidente seria Possível que o cronômetro marcasse 5 minutos perfeito assim vamos fazer isto peço a senhora secretária que marque 5 minutos no cronômetro então em primeiro lugar falará pelo amicos cu Instituto Brasileiro de ciências criminais e bcin Dr Cristiano Ávila marona com a
palavra egregio Supremo Tribunal Federal eminentes ministros eminente representante do Ministério Público o Instituto Brasileiro de ciências criminais fundado em em 1992 tem eh na Defesa do Estado democrático de direito dos direitos fundamentais um dos seus objetivos estatutários essa a razão pela qual ingressou como amicos scuri nesse feito no qual se discute eh em resumo o papel do Direito Penal eh segundo a visão do ibcm no estado de direito o papel de Direito Penal deve ser o de última at extrema rácio né Alberto Silva Franco o presidente de honra do becm tem uma lição importante na
qual ele fala F do fundamento e legitimidade do Poder Judiciário numa democracia o fundamento da legitimidade do Poder Judiciário não é a maioria política mas a intangibilidade dos direitos fundamentais razão pela qual mesmo quando a maioria política quer violar direitos fundamentais É sim papel do Judiciário garantir e assegurar a sua rigidez portanto ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas este tribunal não estará fazendo nada senão exercendo a sua Funções típicas de controle de constitucionalidade é bom referir que na Argentina e na Colômbia a suprema corte desses países igualmente se debruçaram sobre
esse tema e chegaram a Idêntica conclusão qual seja a de que o estado não tem legitimidade para incriminar a posse de drogas para consumo pessoal porque isso representa uma ofensa à intimidade Aliás na Colômbia após a primeira decisão reconhecendo a inconstitucionalidade eh da incriminação Da Posse para uso pessoal o legislativo tornou a incriminar essa conduta e uma vez mais a suprema corte declarou a inconstitucionalidade eh da incriminação da posse de para consumo pessoal eh eu vou eh ser muito breve fazer apenas algumas referências eh como vossas excelências bem sabem o direito penal não possui legitimidade
para realizar educação moral de pessoas adultas tratar adultos como crianças representa um paternalismo penal absolutamente Inadmissível e desvios do padrão de comportamento que não afetam terceiros não podem ser erigidos à categoria de bem jurídico Digno da tutela penal Professor Nilo Batista tem uma conhecida lição na qual ele diz que eh o estado não pode incriminar condutas que não excedam o âmbito do próprio autor é exatamente o caso da posse de drogas para consumo pessoal a despeito de todo malabarismo daquilo que eu chamo de salto triplo carpado hermenêutico né Para tentar considerar uma conduta que atinge
e a saúde individual como o consumo individual e transformar isso em lesão à saúde pública eh me parece que a própria lei de drogas eh tem a resposta no artigo 33 parágrafo 3º incrimina-se o consumo por compartilhado portanto aquele que porta não pode ser incriminado mas aquele que eh compartilha a própria lei penal já eh eh apresenta a resposta adequada e importante dizer também que deixar de Incriminar não afetará o consumo né Eh Inclusive a plataforma Brasileira de política de drogas entregou a vossas excelências esse dossier eh com bases em evidências científicas em que eh
se demonstra que em países em que houve a descriminalização não houve aumento do consumo ao contrário e eh um eh eh eh Aliás a a própria eh o próprio caso concreto em que um preso eh foi flagrado com drogas dentro do presídio mostra que a repressão penal é absolutamente Ineficaz isso não é apenas do Brasil na supermax nos Estados Unidos isso acontece também em todos os lugares as drogas as drogas chegam ou seja esse modelo repressivo é absolutamente ineficiente eh Como foi mencionado eh pelo ilustre Defensor Público de São Paulo o tabaco é o melhor
exemplo de uma política de drogas não criminal bem sucedida em 1984 aproximadamente 35% da população brasileira fazia uso do tabaco em 2013 menos de 15% eh usava tabaco ou Seja foi possível reduzir eh o padrão de consumo sem apelar paraa lei penal né aliás eh isso também foi mencionado no eh Manifesto de especialistas da área da saúde que foi publicado essa semana Professor drausio Varela eh Professor Maro Aranha do Conselho Regional de Medicina de São Paulo eh Jairo Bauer eh o professor Gadelha da Fiocruz mais de 200 profissionais professores defendendo a descriminalização essa oportunidade deveria
servir também para que Pensássemos para além do artigo 28 o grande problema do da lei de drogas é o artigo 33 é preciso uma interpretação conforme à Constituição do artigo 33 como diz o professor nut quem é flagrado com drogas tem o ônus de provar que não é traficante há uma inversão do processo penal acusatório onde o ônus pertence ao órgão acusatório no caso da lei de drogas usuários estão sendo condenados como traficantes o que viola a ideia de Direito Penal da culpa no um crime n la Pena Sine culpa por fim o artigo 28
parágrafo 2º Diz que para determinar se a droga se destina a consumo pessoal o juiz deve atender entre outras circunstâncias a quantidade a determinação de critérios objetivos é fundamental para reduzir essa discricionariedade excessiva que encarcera usuários como traficantes e a para essa tarefa me parece muito conveniente que não apenas a senad e o CNJ sejam chamados a a a participar mas Também a utilização da audiência de Custódia com atuação integrada das instituições é possível fazer com que a política de drogas evolua agradeço a atenção de vossas excelências o Instituto Brasileiro de ciências criminais pugna pela
pelo provimento do recurso e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade agradeço a vossa excelência convido agora Dr Pier Paulo Cruz botini que falará pelo viva R por 5 Minutos também cumprimento vossa excelência meu colega na faculdade de direito da Universidade de São Paulo eminente professor de direito penal excelentíssimo senhor presidente excelentíssimo Senor relator senhoras ministras senhores ministros excelentíssimo Procurador Geral Como dizia o ilustre professor goffredo da Silva tes deixamos de lado que não é essencial senhores não se discute aqui a legalização do uso de drogas não se Discute aqui a autorização do do LSD e nem se
discute o prejuízo que as drogas fazem à saúde o que se discute aqui é a legitimidade de se utilizar do Direito Penal que é o instrumento mais agressivo e mais violento colocado à disposição do estado para punir para castigar aquele que porta drogas para uso próprio ainda que não se trate de prisão se trata e é prevista uma pena é prevista a perda da reincidência é prevista a estigmatização senhores por isso a Viva Rio que Represento entende que o artigo 28 da lei de drogas é inconstitucional em primeiro lugar por afetar o artigo primeiro inciso
3 da constituição que trata da dignidade da pessoa humana dignidade Que estrutura o nosso sistema dignidade que se caracteriza pela Liberdade a autodeterminação pelo respeito ao pluralismo e ao mundo de vida de cada um Isso significa que o direito penal Ele só pode atuar quando alguém extrapola esta dignidade quando Alguém afeta o mundo de vida de outro de forma que é estranho ao direito penal qualquer ato praticado dentro da intimidade dentro da esfera de privacidade é o que garante que o Direito Penal e o direito administrativo sancionador não interfiram na opção sexual não interfiram na
opção Religiosa e não interfiram sequer no direito de autolesão Lembrando que o direito penal pune o incentivo e a colaboração a autolesão Mas jamais a autolesão em si Porque isso faz parte da dignidade humana Como disse o eminente Professor alemão Claus roxin muito citado por essa corte em abro aspas impedir que as pessoas se dispoem da própria dignidade não é um problema do Direito Penal mesmo que se quisesse por exemplo considerar o suicídio um direito a própria dignidade com que o autor discorda este argumento não poderia ser trazido para fundamentar a punibilidade do suicídio tentado
senhores é Neste contexto que se discute O uso de drogas é um comportamento que se encontra dentro da esfera de privacidade que não afeta o mundo de vida alheio o que não impede senhor procurador que o estado defina uma série de comportamentos ou de condutas para impedir ou para inibir o uso de drogas como por exemplo a criminalização do tráfico como por exemplo uma ação de orientação uma ação pedagógica e até ações no campo da saúde pública mas impede única e exclusivamente o uso do Castigo na forma do Direito Penal ou na forma do direito
administrativo sancionador aquele que usa drogas até porque o castigo aqui afetaria um outro direito constitucional um direito previsto no artigo 196 da constituição que é o direito ao acesso à saúde a criminalização ou o castigo ao usuário de drogas afeta o acesso à saúde afeta um possível tratamento interpõe entre o usuário e a saúde pública a mão pesada a mão inibitória do Direito Penal ou do Direito administrativo sancionador e o direito à saúde mereceria ser protegido por essa corte que justamente deve declarar a inconstitucionalidade de dispositivos como o artigo 28 do Código da da lei
de drogas que afasta que impede o exercício pleno do direito à saúde Mas apesar disso senhores Alguns vão dizer que é importante criminalizar o uso porque ele de certa forma induz ao tráfico ele alimenta o tráfico de drogas senhores lembremos que o usuário na Maior parte das vezes ele é uma vítima do seu vício é uma vítima do traficante daquele que lhe traz a droga logo sustentar essa tese significaria sustentar a criminalização da vítima para afetar ou para inibir o seu algoz o que não parece fazer nenhum sentido do ponto de vista da política criminal
outros vão dizer que o artigo 28 não trata do uso de drogas mas do porte para o uso de drogas senhores se o porte aqui se exaure no consumo se o porte aqui se Exaure no uso é evidente que o único destinatário da Norma é o usuário o único que carregará o peso da sanção penal é o usuário até porque o o porte para compartilhamento para revenda ou para distribuição é tráfico de drogas e não é isso do que se trata aqui diante disso senhores e já guisa de conclusão requer se seja declarada a inconstitucionalidade
do artigo 28 e não será uma decisão nem inusitada e nem perigosa não se trate de decisão Inusitada porque ela vem na esteira de inúmeras decisões seminar de cortes e parlamentos de outros países como da Argentina que embora tenham efetivamente desenhado um sistema de proteção não parece que o fato de já concluo Presidente não parece que o fato de não haver tal sistema signifique colocar todo o ônus sobre o usuário criminalizando e nem perigosa dando o êxito da política de descriminalização em todos esses países então Senhores o Que se requer aqui é que seja declarada
a inconstitucionalidade do artigo 28 como medida de justiça como medida de saúde pública e como medida de respeito à dignidade humana Muito obrigado senhor presidente agradeço a vossa excelência convido agora a falar em nome do Instituto de Defesa do direito de defesa o Dr Augusto de Arruda Botelho terá 5 minutos também para falar senhor presidente senhor Ministro relator demais integrantes dessa corte do outro Procurador senhoras e senhores eu falo hoje em nome do Instituto de Defesa do direito de defesa falo em nome de cerca de 360 Advogados criminalistas espalhados em todo o nosso país que
em última análise perderão casos caso perderão trabalho caso inconstitucionalidade do artigo 28 saia Vitoriosa aqui porque nós entendemos senhores ministros que a decisão de hoje ela pode ser iniciada aqui nessa casa a Descriminalização do porte para consumo de drogas ela deve ser iniciada nessa casa casa cuja responsabilidade é sim de controle constitucional da lei e mais importante ainda senhores ministros é o começo dessa decisão e o reflexo dessa decisão para uma revisão mais Ampla da política fracassada de drogas em nosso país devemos começar sim pela discriminação do artigo 28 nesta casa para se pensar mais
amplamente numa revisão maior da nossa política de Drogas e por que o artigo 28 do ponto de vista do iddd é absolutamente inconstitucional primeiro ponto o seguinte senhores ministros o direito penal tem coisas muito mais importantes e assuntos muito mais graves para tratar do que o consumo de drogas no ambiente privado de um cidadão há uma frase do criminólogo americano norval Morris que diz o seguinte pelo menos do ponto de vista do direito criminal a Todos os homens assiste o inalienável direito de irem para o inferno a sua própria maneira com tanto que não lesem
diretamente a pessoa ou propriedade alheias é isso que acontece com o sujeito que porta drogas para consumo próprio e faz em ambiente privado e seu uso dessa substância aonde o direito penal alcança essa conduta se não há em momento algum qualquer dano causado a terceiro eu não consigo imaginar uma hipótese de incidência do Direito Penal De incidência do sistema de Justiça Criminal nesta luta de consumo de drogas de porte de droga para consumo próprio o segundo ponto que trazemos aqui é o divórcio Evidente entre o bem jurídico tutelado e aquele sujeito que de fato é
atingido pela conduta aquele que usar drogas nada mais faz do que lesionar a sua própria saúde falar em bem jurídico tutelado do porte para consumo a saúde pública me parece um contrassenso e aqui ouviremos Certamente dos colegas que eh pensam de forma contrária cerca dos milhões gastos por prefeituras estados e a Federação no tratamento dos dependentes de droga gastamos milhões também com os doentes em razão do consumo de álcool gastamos milhões com aqueles acometidos por câncer de pulmão pelo uso de cigarro gastamos milhões com aqueles hipertensos e infartados e Sedentários que acabam tendo índices altíssimos
de colesterol e acabam parando também no sistema de saúde pública gastamos milhões então em saúde pública com sujeitos que sua própria conduta gera um dano exclusivamente a eles próprios no Sen jurídico senhores não pune a autolesão e o caso o consumo de drogas é um típico caso de autolesão Assim como nós não punimos a tentativa de Suicídio não podemos punir alguém que lesa apenas e tão somente sua própria saúde finalizando algumas questões mais práticas e pontuais que um pouco em desacordo com o que foi falado anteriormente o caso da Argentina que é bastante recente em
que a descriminalização em 2009 do porte para consumo trouxe uma redução no consumo de drogas então o exercício de futurologia feito aqui de que o consumo de drogas Ira aumentar ele não condiz com uma Realidade bem próxima da nossa de um país vizinho o outro ponto prático é que é assim e é essa essa a mensagem que o DDD quer trazer a outras vias que podem evitar o aumento ou a continuidade da conduta do consumo de drogas Há outras vias terapêuticas pedagógicas absolutamente alheias ao direito penal para evitar e para regulamentar a conduta do uso
de drogas assim como fazemos com álcool e assim como faz fazemos com tabaco então a postura do DDD hoje é pela inconstitucionalidade do artigo 28 por ser evidentemente uma conduta estranha ao direito penal muito obrigado agradeço a vossa excelência Dr Augusto e aruda Botelho e aproveito a ocasião para agradecer o apoio que o Instituto de Defesa do direito de defesa tem dado as audiências de Custódia que tem sido um sucesso dos Estados em que foi implantado eu convido agora Dr Rafael Carlson Custódio que falará pela conectas Direitos Humanos Instituto sou da paz Instituto Terra trabalho
e cidadania e Pastoral carcerária tamb por 5 excelentíssimo senhor presidente Ricardo levandovski excelentíssimo Ministro relator de mar mentes demais ministros e ministras queria cumprimentar especialmente o Ministro Celso de Melo pelo aniversário dos seus 26 anos no Supremo procurador-geral da República primeiramente quero destacar o caráter histórico do julgamento de hoje e também O impacto positivo no campo dos direitos humanos que a declaração de inidade do artigo 28 da lei de drogas pode ensejar cabe lembrar que julgamentos rec dessa corte reafirmaram a importância do supremo não só como intérprete da Constituição Federal Mas também como importante ator
político na reafirmação do Direitos Humanos na sociedade brasileira basta citar por exemplo eh a decisão sobre as cotas étnico-raciais nas universidades universidades públicas E o reconhecimento da união estável homoafetiva e mais uma vez é disso que se trata o julgamento de hoje vez que a política proibicionista antidrogas é uma política institucional de violações de direitos humanos importa denunciar que a lei 11343 de 2006 eh é mais um exemplo normativo que reflete a ideologia de guerras drogas ao mesmo no campo penal e da política criminal para ficarmos aliás alguns exemplos eh relacionados ao próprio Texto da
Lei basta lembrar que além das penas altíssimas previstas no texto este mesmo Supremo Tribunal Federal já declarou em constitucionais alguns dispositivos da Norma eh de natureza absolutamente eh draconianas que por exemplo previu a proibição da concessão de liberdade provisória para alguns dos delitos e também a substitução da pena de reclusão por restritiva de direitos o fato é ministros e ministras que a declarada guerra à drogas é na verdade Uma guerra contra as pessoas e traz consigo como elemento central a necessidade da expansão ininterrupta do poder punitivo do estado pesquisas indicadas em nossa Inicial indicadas Nossa
Inicial e nos memoriais entregues a vossas excelências com provam que o alvo desse punitivismo antidrogas no Brasil tem um perfil muito claro estão nas nossas cadeias por esses delitos os jovens entre 18 e 29 anos negros com escolaridade até o primeiro grau e sem Antecedentes criminais essa mesma essas mesmas pesquisas apontam que esse jovem é em geral preso sozinho sem arma com pouca quantidade de droga e sem que tenha havido qualquer atividade de inteligência policial para sua prisão são presos via de regra nas rondas das polícias militares em outras palavras ministros E ministras é empiricamente
comprovado que a lei antidrogas brasileira funciona na verdade como instrumento de criminalização da pobreza Cabe lembrar também que nos 10 anos de vigência da lei o número de presos por crimes relacionados a essa Norma passou de cerca de 35.000 em 2005 para cerca de 145.000 em 2013 um aumento de quase 340 por. hoje cerca de 27 dos presos do Brasil estão presos por crimes relacionados na lei de drogas antes dessa lei eram 11% eram 11% hoje são 27 por. quando se faz o recorte de gênero percebe a mesma Gravidade em de 2005 a 2013 o
número de mulheres presas por Esses delitos aumentou quase 300% hoje são cerca hoje 63 das 63% das mulheres encarceradas no Brasil respondem a delí previstos na lei de drogas essa lei como como se vê consubstanciou ser um dos principais motores da política de encarceramento em massa que nos leva ao vergonhoso ranking de quarta maior população carcerária do mundo dat V os entendimentos contrários aqui exposados mas a defesa da necessidade da tipificação do porte para uso de Substâncias parte de uma dupla abstração Aliás o raciocínio da ilustre Professora Maria Lúcia Caran A primeira abstração é a
busca por uma sociedade livre do consumo de drogas aa ração é que o direito penal seria o instrumento para atingir esse fim Na Busca Por Essa sociedade que consideramos fantasiosa prendemos aos milhares os nossos jovens negros e pobres nas palavras do professor saro de Carvalho abro aspas estes efeitos diretos do Proibicionismo ganham efetiva relevância quando a sepsia dos números é transformada em biografia de pessoas de carne e osso que sofrem as consequências das políticas de drogas fecham aspas essas pessoas de carne e osso esperam que esse Supremo Tribunal Federal siga o fluxo da história que
hoje envergonhada finalmente caminha para a busca de políticas menos violadoras menos encarceradas e menos seletivas portanto a conecta Direitos Humanos a Pastoral Carcerária o ittc e o Instituto sou da paz esperam que vossas excelências hoje caminhem no sentido de rompimento com essa lógica belicista e seletiva da lei de drogas atual e o primeiro passo para isso é a declaração de idade do artigo 28 da Lei muito obrigado agradeço a vossa excelência convido agora Dr Rodrigo Melo Mesquita para falar em nome da Associação Brasileira de gays lésbicas e transgêneros por 5 minutos também Obrigado senhor presidente
excelentíssimo senhor presidente senhoras ministras senhores ministros renov os cumprimentos como suficientemente demonstrado nos autos de modo brilhante exposto na Tribuna pelas falas que antecederam a minim a criminalização de usuários não se sustenta frente à Constituição da República o elemento o elemento subjetivo do tipo composto Pela Expressão para consumo pessoal delimita a conduta ao âmbito da intimidade E afasta qualquer alteridade que indique lesão ou perigo a outra pessoa aliás aponta mesmo bem jurídico tutelado que é a saúde pessoal do usuário e não a saúde pública abstratamente considerada por outro lado senhores ministros o objetivo de se
evitar a eventual difusão da droga ou outras condutas lesivas por parte de usuários não justifica sua criminalização tendo Em vista que se tratam de condutas absolutamente diversas a tratada aqui neste recurso extraordinário considerar de outra forma importaria Sem dúvida alguma em violação ao princípio da legalidade por fim no argumento de que somente no caso do tipo penal trazer o verbo usar haveria inconstitucionalidade também não se sustenta a lei de drogas é bastante restritiva na descrição da Posse para consumo pessoal tanto que sempre que a conduta oferece risco a Terceiros ela é prevista em outro tipo
e punida com maior severidade como é o caso do consumo compartilhado previsto no artigo 33 parágrafo terceiro da lei de drogas ainda que se admitisse a criminalização de Conduta não lesiva com o objetivo de se resguardar a saúde pública não haveria suporte constitucional para a incriminação pois esta não cumpre Diferentemente do que que dito com os fins de redução e Distribuição de Distribuição e consumo Em violação ao princípio da racionalidade da Norma penal além de não os cumprir aliás é mesmo contraproducente por conta da intensifica ação dos processos de marginalização e estigmatização de usuários quando
se olha especificamente para a população LGBT esse efeito é ainda mais esse efeito é ainda mais Evidente é o que indica o relatório do Conselho Federal de Psicologia publicado em 2011 e resultado de um levantamento Feito em 68 unidades de internação por todo o Brasil distribuído por 24 estados que elencou uma enormidade de violações de direitos de pessoas submetidas a tratamento como tortura psicológica e violência física em 19 dessas instituições foram relatados casos de discriminação por conta da orientação sexual ou identidade de gênero dos usuários o que indica bem como ressaltado pelo relatório o modo
como a criminalização aprisiona e mortifica Modos singulares de existência as próprias entidades que cuidam da política de drogas em âmbito internacional já recomendam a descriminalização justamente em razão do aprofundamento de violações de direito que resultam do estigma neste sentido as posições públicas do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento e o escritório das Nações Unidas para drogas e crime além da organização dos Estados Americanos não se pede à corte que se faça de gestora de política pública mas estritamente o exercício de sua competência e função típica com o controle de constitucionalidade de normas específica frente
aos princípios do ornamento brasileiro uma discussão que apesar de relevante não é simplesmente abstrata impacta efetivamente a vida de milhares de pessoas pessoas que eventualmente precisam de serviços de atenção e saúde E acaba e acabam por não os buscar por conta da criminalização Além disso com o presente julgamento a corte terá e Dirá em definitivo o que não cabe no ordenamento jurídico Nacional quais as características das condutas que podem ser criminalizadas fazendo important demarcação em um tempo em que acirramento políticos têm inflamado discursos até mesmo no Parlamento de profilaxia social aliás como fez quando Declarou
não recepcionado o artigo 25 da lei de contravenções penais o que se espera do julgamento senhoras ministras e senhores ministros é que a partir dele usuários de drogas tenham sua dignidade reconhecida e respeitada que avancemos para uma política que Garanta direitos um modelo mais humano e racional onde a educação sobre drogas seja um direito que conduza à autonomia e à saúde de cada um e cada uma e não uma sanção Como faz hoje o artigo 28 da lei de drogas em Seu inciso 3 Obrigado Agradeço também a vossa excelência último a falar em nome da
inconstitucionalidade ou em prol da inconstitucionalidade do dispositivo é a dout Luciana boat é assim que pronuncio o nome de vossa excelência boat boat eh vossa excelência fala eh pelo amicos cúria Associação Brasileira de estudos sociais do uso de psicoativos com a palavra por 5 minutos boa tarde senhores ministros Senhoras ministras é um momento muito importante que essa corte eh está diante de um tema que atinge tantos casos né O que se viu pelo número de processos sobrestados que aguardam essa decisão como representante de uma associação acadêmica e que trabalha na perspectiva de incluir pesquisadores professores
e acadêmicos nos estudos sociais sobre o uso de psicoativos me cabe aqui além de ressaltar algumas questões jurídicas dizer que a criminalização do do usuário É um mecanismo de exclusão mas é um mecanismo de exclusão que atinge minorias desde a sua origem Se nós formos pensar lá nos tratados eh internacionais na própria origem do proibicionismo norte-americano a criminalização do usuário ela foi um instrumento de perseguição de minorias notadamente os mexicanos que faziam uso de de maconha e também os chineses que eram os usuários de ópio isso nos dizem os historiadores né ao mesmo tempo aqui
No Brasil nós temos um exemplo da primeira criminalização eh do uso de maconha que se dirigiu aos escravos por meio de uma portaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro datada de 1830 a a ideia que o uso de maconha era associado aos africanos escravizados e que portanto eles deveriam ser controlados né portanto eh o que eu proponho aqui é uma refão dessa ideia o a criminalização do uso não tem qualquer condição de contribuir para a saúde pública muito Pelo contrário a criminalização do usuário da posse de drogas para uso pessoal é claramente atentatória à
saúde pública por por quê Porque se vende essa ideia como proteção mas na verdade o efeito que gera é a estigmatização se pensarmos no usuário como uma pessoa dotada de dignidade nós temos que reconhecer a esse usuário todos os direitos previstos na Constituição e não tratá-lo como objeto de intervenção seja da repressão penal Seja de uma intervenção médica que não leve em consideração à sua vontade nesse sentido devemos reconhecer que o hábito no consumo de psicoativos é um hábito eh cultural né reconhecido há milhares de anos não sendo tão pouco o fenômeno atual Mas de
fato a criminalização do usuário é que é um fenômeno atual tem menos de 100 anos os primeiros tratados internacionais que indicaram aos países a essa essa ideia de criminalização que não existia até o início do século XX Portanto o que se tem hoje é um modelo que criminaliza traficantes e usuários e ao mesmo tempo tem de proteger a saúde pública eu não tenho notícia que nesses anos todos de proibição e de criminalização de usuários e traficantes a saúde pública tenha se colocado em Melhor estado eu acho que acima de tudo quando se trata de uma
discussão constitucional nós temos também que pensar no efeito desta proibição na realidade social e não trabalhar com Abstrações assim como o bem jurídico saúde pública aqui sequer é um bem jurídico coletivo vai afirmar Luiz Greco que é um falso bem jurídico por quê porque na verdade o que se protege é uma uma combinação de de saúdes individuais não sendo um verdadeiro bem jurídico coletivo na perspectiva de Luiz Greco que bem Coloca nesse sentido Portanto o reforço da ideia de que a criminalização portanto Ela atinge uma conduta particular uma conduta individual Portanto protegida pelo direito à
intimidade a privacidade mas também uma conduta que não ofende bens jurídicos de outros sen não daquele próprio que faz o consumo no uso da sua liberdade garantida pela constituição bom senhores eh o fato é que a criminalização impede o acesso desses usuários à saúde a Serviços de Saúde a nota da F Cruz bem coloca isso que o problema é de saúde é um problema cultural é uma questão que a sociedade tem que resolver Não a justiça Nesse sentido temos que investir sim em prevenção em rede de atenção psicossocial em atendimento público e gratuito no as
diretrizes jurídicas ou uma Norma Jurídica não tem o condão de realizar esse acesso à justiça mas a descriminalização certamente poderá ter condições de ampliar esse acesso é o que dizem inclusive os órgãos da ONU já aqui citados e já estou no meu final no final da minha fala mas é muito importante que Se diga que sequer os tratados eh internacionais indicam a criminalização do usuário Eis que eles reconhecem uma salvaguarda constitucional justamente conhecendo o ordenamento jurídico interno e constitucional isso está no artigo 3º parágrafo 2º na convenção contra o tráfico ilícito de torpecente de 1988
assinada pelo Brasil nesse sentido concluo dizendo reconhecer pessoas que usam drogas como sujeitos de direito e Não objeto de intervenção penal é da essência da democracia e da ordem constitucional brasileira garantir a democracia garantir direitos de minorias grupos vulneráveis e marginalizados e também garantir acesso à saúde de mulheres temos relatos de mulheres usuárias que TM os seus filhos retirados o que vem ocorrendo no estado de Minas Gerais isso é muito grave nesse sentido afirmar que esse regime democrático autoriza a intervenção estatal na esfera Mais par particular do seu indivíduo que é fazer uma escolha do
Prazer sim drout procurador porque o direito ao prazer ainda está garantido na Constituição e nesse sentido a Associação Brasileira de estudos sociais sobre uso de psicoativos vem aqui requerer a vossas excelências que D esse olhar constitucional tão tão importante e que sejam acima de tudo o que se espera desse tribunal garantidores da democracia e dos Direitos Humanos agradeço a d Boat eu proponho aos eminentes pares que nós ouçamos aqueles que são pela constitucionalidade do dispositivo mais 30 segundos 30 minutos depois façamos um breve intervalo para um café uns 15 minutos e retomaríamos a sessão para
ouvir o voto do ministro Gilmar Mendes estarão Todos de acordo com essa proposta Então está bem eh como são cinco os que falarão pela constitucionalidade cada advogado terá até 6 minutos para se pronunciar nosso Relógio apenas marca frações de cinco então aos 5 minutos haverá um toque e vossa excelência que será o primeiro a dis pronunciar já saberá que temá mais um minuto para fazer uso da palavra e assim também com relação aos demais eh então convido agora a fazer uso da [Música] palavra ver aqui eminente eh Dr Vladimir Sérgio reale que é conhecido da
corte um excelente orador Que falará pelo amicos cúria associação dos delegados de polícia do Brasil a depol está com a palavra exelente presidente e Ricardo lewandovski eminente Ministro relator jar Mendes senhoras ministras senhores ministros eminente Procurador Geral da República antes mais nada cumprimentando cel selo pela pelo Aniversário feito obrigado num brevíssimo escorço histórico gostaremos de pontuar que o primitivo artigo 281 do Código Penal quando por ocasião Do regime militar estabeleceu um parâmetro estabelecido de prisão tanto para o usuário como também para o traficante posteriormente a 6368 Como já foi falado aqui 76 o suavizou texto
transformando em pena de Detenção e Pretender e e objetivando também tratamento de event eventuais dependentes não é a lei atual 11346 2006 no artigo 28 já foi sobejamente discutido aqui não é a su seu posicionamento mas trazemos um fato novo Para que não sejamos repetitivos não é o o Congresso Nacional se preocupa com a matéria e tanto se preocupa que tramita no Congresso Nacional atualmente na Câmara doss deputados o PL 7663 de 2010 e a pensados na autoria do deputado asmat Terra aqui presente e o que pretende exatamente o Congresso Nacional no enfrentamento dessa questão
pretende a atualizar o texto no tocante ao artigo 28 e e e aproveitando esse período desde a sua edição até agora já inclui Inclusive a título enfim exemplificativo a restrição de direitos relativos a frequência a determinados lugares ou imposição ao cumprimento de horários em qualquer das hipóteses previstas dos incisos do cap deste artigo o poder público está obrigado a acompanhar o desenvolvimento registrar o cumprimento e a avaliar o progresso do usuário ou dependente de drogas nas atividades atribuídas de acordo com o seguinte a sentença judicial designará um Responsável por acompanhar o desenvolvimento das atividades pelo
usuário ou dependente de drogas o juiz competente será informado pelo responsável pelo plano de atendimento individual acerca da avaliação do do do Progresso progresso realizado no cumprimento das atividades do programa com sugestões sobre ações futuras Então o que se o que o que acontecerá quer dizer houve uma preocupação do legislador de aperfeiçoar o texto Estabelecer um maior controle também em relação aos eventuais usuários não é que certamente eh eh sem qualquer controle como pretendem aqueles que pensam em contrário pela inconsiderado Possivelmente várias consequências negativas eu diria so o ponto de vista da segurança eh V
que haverá uma ecatombe que se verifica aí no cotidiano exatamente sobretudo no Rio de Janeiro e outras grandes cidades uma guerra de Guerr em torno do tráfico nós vemos com quase todo dia balas traçantes pendurando controle guerra no âmbito quer entre as próprias quadrilhas e também em relação à atividade policial nesse difícil combate no enfrentamento ao tráfico e comércio de drogas imag exatamente a possibilidade liberação do uso ou pote de drogas certamente crescerá em muito consumo eu eu trago aqui como como um memorial que foi apresentado pela frente parlamentar No Congresso Nacional apenas no ponto
em que que interessa estabelecendo que estima-se que as drogas ilícitas somadas tem 7 milhões de dependentes do nosso país analizadas poderão rapidamente ultrapassar os 30 milhões de dependentes aumentaria em grande monta suas consequências da nosas não Só Saúde como também a toda sociedade então é é uma questão muito séria não é o Congresso Nacional tá preocupado efetivamente em Aperfeiçoar o texto mas sem transformá-lo exatamente sem suprimi-lo não é diante da nossa realidade num país Continental como o Brasil com as fronteiras que nós temos aí e de milhares de quilômetros tanto a marítima como também do
lado terrestre cuja cuja cujo ingresso da droga é o que ocorre a todo tempo e certamente havendo essa posição digamos de liberação de forma Ampla geral e restrita da todas as drogas nós teremos até o não só o Problema do craque Como já foi dito aqui e a nosso juízo também aí teremos heroína e outras tantas drogas ingressando no país já que na nossa avaliação essa questão efetivamente poderá provocar grandes problemas para o país assim eh naturalmente nessas brevíssimos considerações não é eh com termino eh colocando aqui a a balha como diz o nosso ministro
marco Aurélio sobre a jurisprudência do STF em que a punição na hipótese é de Rigor Para salvaguardar a Sociedade do Mal potencial causado pela pote de droga apto a ensejar o incremento do tráfico de intesc presentes a par de outros delitos associados ao uso indevido de drogas ademais deve ser ponderado que gro Supremo Tribunal Federal a quem compete o controle da constitucionalidade das normas em momento algum reconheceu indigitado inconstitucionalidade razão pela qual dispositivo de lei há de ser observado e Cumprido o re 635 660 São Paulo relatou Ministro Air Brito e para finalizar em relação
ao HC também 102 940 da da Lavra exatamente do do da relatoria do minent presidente que conclui Nesse contexto mesmo que se trate de hipótes de quantidade ínfima de droga convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido substância intente agasc prejudicado muito obrigado agradeço a vossa Excelência agora falará em nome da Associação Paulista para o desenvolvimento da Medicina e Associação Brasileira de estudos do álcool e Outras Drogas a beade o Dr Davi Azevedo também terá 6 minutos então quando tocar a
campanha vossa excelência ainda terá mais um minuto excelência eu peço a deferência desta presidência para considerando que Represento duas associações e o tempo está dividido por Associação falar 12 minutos que é o tempo que foi distribuído para cada orador representando cada Associação bom eu peço excusas a vossa excelência essa matéria já está preclusa porque já foi decidida e vossa excelência não levantou oportuno tempore esta essa questão de ordem e ademais pela inconstitucionalidade também há vários advogados que falaram por distintas Associações e distintos ait C portanto está indeferido o pedido de vossa excelência vossa excelência prosseg
pois não excelência cumprimento você excelência presidência na presidência desta casa ilustre Ministro Gilmar Mendes os demais ministros a o procurador janor e tenho que ser bastante direto e preciso e Ao Ponto Central da matéria não consigo enxergar a Inconstitucionalidade e não consigo enxergar a inconstitucionalidade deste dispositivo dispositivo 28 seja admitindo que ele tenha caráter penal e não tem não se trata de Norma jurídico penal seja na perspectiva de admitir que se trata de uma Norma simplesmente inserida na no no na lei 11343 que trata do sistema de política nacional de drogas eu acho que é
um problema de de Etiquetas é um problema eu acho que é um falso problema eu acho que não estamos conseguindo representar com a linguagem o objeto explico a lei antidrogas a lei 11343 ela se divide sistematicamente e esta foi intencionalidade político Criminal em dois momentos e dois segmentos primeiro deles prevenção tratamento reinserção social segunda parte segundo intencionalidade política e político Criminal repressão penal crime pena cadeia analisando a legislação quando ela diz esta lei institui sistema de políticas sobre drogas cnad prescreve medidas para prevenção de Us indevido atenção reinserção social de usuários e dependentes de drogas
primeiro momento estabelece normas para repressão a produção Não autorizada tráfico lío de drogas segundo momento onde está inserido o artigo 28 está inserido no título TR dessa legislação que trata não de crimes e de penas da repressão penal mas cuida das atividades de do uso indevido atenção e reinserção social de usuários e dependentes de droga é aí que está o artigo 28 quando falo de etiquetas é que o artigo 28 como vem encimado crime pena como se diz na sua literalidade do 28 serão aplicadas estas penas mas ainda que o parágrafo primeiro diga o seguinte
as medidas previstas no Artigo anterior não são penas tem a vocação político criminal e intencionalidade não de criar e de inserir esse tema dentro do Direito Penal as medidas ali inscritas não são de natureza Penal o que O legislador conteve nesta primeira parte são medidas de reinserção social e tratamento por isso que diz que haverá admoestação aconselhamento o que se aplica de pena restritiva de direito de Prestação a serviço à comunidade não é nada mais nada menos do que inserção social em entidades Para prestação de serviço à comunidades afins é isto e se não há
cumprimento O que sucede nada só uma demonstração verbal como uma segunda medida e multa e se não há cumprimento o que acontece absolutamente nada não há conversibilidade em restrição de liberdade aí está o Centro do direito punitivo ou seja a pena a sanção criminal é que dá o tonus da Norma é que divisa e distingue se se trata de crime ou não crime quando a resposta jurídico estatal qualificada pelo Estado atinge um direito de liberdade de maneira mediata ou imediata temos aí um crime mas não há resposta desta natureza em nenhum momento falou-se em reincidência
não há reincidência se o STJ discutiu assim decidiu assim errou a Reincidência para esta lei ela é tratada especificamente para dobrar o prazo de quê o prazo da prestação de serviço comunidade só e o que fez O legislador com toda a sabedoria remeteu esta matéria poderá ia ter remetido juizados especiais cíveis ou qualquer outro órgão mas remeteu a para onde juizados especiais criminais para soluções deform maliz adoras para um ambiente de consenso onde através da conversa e do Diálogo são propostas formas Alternativas de solução do conflito é só é isso a legislação assim dispôs portanto
não é verdadeiro o discurso Quando se diz a criminalidade atinge direitos fundamentais da intimidade a o a o artigo 28 tiremos A nomenclatura pena retiremos esta ideia de sanção e deixemos como medidas isso é jurídico claro que é jurídico o estado pode intervir na autonomia privada Claro que pode intervir interven a todo instante Manda nos P cinto de segurança por exemplo determina o uso de capacete diz que quem Evita o suicídio portanto contra vontade do suicida não comete infração penal nenhuma proíbe noos a não ser conscientemente de dispor de um órgão quando ele é duplo
ou proíbe a disposição de um órgão único ora o Estado tem esse poder de intervenção S na autonomia individual e não poderia ter aqui o parágrafo sétimo diz que será encaminhado este aqui que Experimentou a uma Justiça de formalizada consensual soft dos juizados especiais criminais será recomendado para instituições públicas de serviço à saúde o estado pode intervir óbvio que pode não só só pode deve quando se perde autonomia a autonomia privada e a droga sabemos todos a experiência de cada um podemos usar a retórica podemos usar de argumentos podemos usar até mesmo de sofismas mas
sabemos muito bem o dano Extenso grave que produz a drogadição e adicção não só aquele que é adicto mas também os efeitos da droga para aqueles que são codependentes ou seja a família age a instituição age definida pela droga definida pelos efeitos que a droga causa ao dependente e assim excelência reconhecendo já a Extrema generosidade de vossa excelência eu concluo dizendo não consigo enxergar sobre nenhum aspecto de nenhum Prisma Inconstitucionalidade deste dispositivo que acabar se que se acabar for extirpado do Código Penal a meu juízo inconstitucionalidade ao reverso o artigo primeiro diz que devemos buscar
o quê a dignidade da pessoa humana e um homem são é um homem Digno em segundo lugar devemos buscar o bem-estar uma espécie de eudemonia que busca o próprio estado pro indivíduo e o artigo 196 a saúde a promoção da saúde é dever do Estado a omissão do dever do Estado via Exclusão do artigo 28 que é o único que temos que dá ferramental ao estado para intervir situações exal na autonom individual isso a meu juo seria uma inconstitucionalidade revera vossa excelência convido agora falar em nome do amicos Central de articulação das entidades saúde CAD
D Rosane rol azedo riro também por 6 minutos senhores ministros Supremo Tribunal Federal Digníssimo Procurador Geral da República nobres colegas o caso concreto não se amolda a embasar o paradigma de repercussão geral que se apresenta hoje o caso concreto não permite a transcendência do caso da repercussão do paradigma que se trata de um presidiário que usando drogas numa marmita numa cadeia coletiva essa repercussão de geral estará acolhendo a Tese para transcender perante a coletividade a questão de uma premissa maior que antecede e precede a questão da discussão da constitucionalidade e da inconstitucionalidade da Lei Qual
é nós estamos tratando de uma sub de de não do uso como o digníssimo procurador bem referenciou mas do porte e a lei distinguiu o usuário ele não tipificou o portador para consumo também notificou o o que guarda para consumo e o que traf fica também a lei diferenciou No seu artigo 28 e no 33 então excelências a questão a condição que diferencia o recorrente se encontrava em restrição de liberdade daquela do paradigma que tá sendo sustentado por uma por uma questão ideológica e não realista aqui na presente corte ela está não se não se
coaduna com a defesa dos princípios constitucionais da dignidade e da privacidade então este paradigmas excelências em caráter prejudicial não há que ser considerado paraa formação da Tese que hora se acolhe como repercussão geral se vossas excelências considerarem esse caso em que tem restrições internas do presídio como repercussão geral vossas excelências como prejudicial devem Rever essa condição porque não se coaduna com a tese que se se pretende analisar requer-se por questão de ordem seja revista o acolhimento da repercussão geral excelências não tem Competência com data máxima venia a nobre corte os julgadores o poder legislativo a
fazer as vezes da presidência da república na sanção de uma lei da Organização Mundial da Saúde que determina a especificidade as condições a qualidade a espécie a nocividade das drogas e também os órgãos do Ministério da Saúde do nosso país os órgãos reguladores da Anvisa essa essa essa essa tese a ser colhida hoje Tem que ser muito com muito mais tem que ter mais reflexão tem que levar comunidade uma urgência pública tem que haver uma uma responsabilidade Nossa de sancionar uma lei que já evoluiu aqui tem uma premissa incontestável que todos nós aqui todos os
amicc e o Nobre procurador assim referiu Todas as drogas são elistas e quando a gente fala de todas as drogas ilías a gente fala sim da heroína da Cocaína do craque da anfetamina da manet Minas do LSD do rxe do Boa Noite Cinderela temos como premissa maior essa relevâncias excelência firmando a tese da incons inconstitucionalidade essas drogas continuarão ilícitas a lei vai ficar manca a a decisão vai estar manca considerando analisar a tese da do da das relevantes argumentos afirmar a constitucionalidade da Norma nós temos Que faz fazer uma balança uma balança do direito à
intimidade e privacidade e uma balança do direito à família ao direito à educação ao direito ao trabalho ao direito da sanidade da pessoa quais os efeitos nocivos de uma droga é a dependência sim é a corrosão física quais são as outras as as os reflexos é o maior índice respeitando todos os índices todas as estatísticas que foram apresentadas aqui as as vid verdadeiras estatísticas apresentadas Pelos órgãos internacionais sérias referem que a liberação e o uso da droga demanda um maior consumo ha já visto os exemplos utilizados por Portugal e Estados Unidos que liberou uma espécie
de maconha nós estamos aqui liberando todas as espécies de maconha para uso próprio não podem excelências vossas excelências virem aqui isso dar uma tese é importante ção do estado na nos presídios concordo com o ministro marco Aurélio que muito brilhantemente falou na semana passada nossos presídios mais parece umas masmorras medievais Mas não é isso que a lei estabeleceu a lei evoluiu a lei no seu artigo 28 ela tratou o usuário de dependente no artigo 33 tratou o portador de drogas como traficante as formiguinhas que são crianças utiliz adas na Cracolândia como como portadores de pequenas
quantidades a difundir A maconha A Coca o rixe a Cocaína o tráfico no presídio realmente excelências a liberação do consumo de drog a liberação não do não a descriminalização do porte excelências vai fortalecer o tráfico de cocaína de heroína de hachiche Portugal e Holanda foi o Parlamento que estabeleceu foi o poder legislativo que estabeleceu a liberação das drogas o estado sim deve intervir como a lei eh 11343 interviu ela estabelece ao direito do doente tratamento Então se estabelece Uma pena nós poderíamos colocar as estatísticas do país que mais tem uma política repressora do mundo qual
que é Coreia do Sul não existe lá usuári de droga não existe traficante os únicos estatísticas de tráfico ou de uso são estrangeiros que vão pra prisão vamos utilizar um país que libera que utiliza a a produção de heroína e a produção de ópio para como meio de sobrevivência o Afeganistão lá tudo é liberado e ele e qual que qual que dos documentários eles apresentam o ópio ao como meio de subsistência ele é sim utilizado para sobreviver mas documentário eles sabem eu vendo e eu mato próximo então é o bem e o mal É é
o princípio da lesividade é é da futurologia ao contrário é Doutora o tempo de vossa excelência acabou terminar favor os julgadores a norma corente do artigo 28 da lei 11343 é Constitucional o efeito de uma eventual descriminalização trar à sociedade uma repercussão negativa a questão necessita maior reflexões excelências roga-se perante essa inclita corte a mais nobre corte desse país que se mantenha a constitucionalidade do artigo 28 da lei 11343 obrigado agradeço a vossa excelência agora o penúltimo orador pela constitucionalidade será o Dr Cid Vieira de soua filho que falará pelo micc e Federação de amor
exigente feai por até 6 minutos senhor presidente Ricardo lewandovski eminente Ministro relator senhores ministros senhoras ministras senhor Procurador Geral da República senhores advogados nesse importante momento em que o Supremo Tribunal Federal estará decidindo o futuro das próximas gerações do país de crianças e adolescentes e mais do que isso esse egrégio Supremo estará Decidindo e essa decisão poderá afetar frontalmente a esperança de milhares e milhares de famílias de dependentes químicos oculo essa honrosamente essa Tribuna para falar em nome da Federação amor exigente entidade que atende 100.000 familiares e dependentes químicos mês por portanto eu tô falando
em 1 mil. mil famílias atendidas gratuitamente por mês do amor exigente famílias que a linha de frente do problema e ess e acho que é esse o Objetivo trazer a vossas excelências um pouquinho da experiência dessas famílias do sofrimento dessas famílias famílias que nunca abdicaram nunca perderam a esperança e jamais abriram mão de seus filhos para o tráfico e para as drogas falo também em nome da comissão de estudo sobre educação e prevenção de drogas da OAB São Paulo comissão que firmou um acordo um convênio com o Governo do Estado de São Paulo juntamente com
o Tribunal de Justiça Ministério público e OAB e atendemos gratuitamente os familiares dos dependentes químicos iniciativa essa senhor presidente que rendeu a menção honrosa ao do prêmio novari em 2013 essa experiência nós procuramos levar pras famílias dos dos dependentes químicos um pouco mais de esperança um pouco mais de dignidade e quando eu penso em dignidade eu lembro do sofrimento das Mães as mães do cratod que é onde nós Trabalhamos as mães do craque a mulher que é a primeira vítima das drogas a mãe que tá na linha de frente é a primeira a sentir o
problema das drogas eu fico emocionado de quando nós temos a oportunidade o nosso primeiro caso em São Paulo foi um garotinho de 12 anos dependente do craque e e adotado pelo tráfico a mãe desse rapazinho queria dar um presente de Natal nós conseguimos dar esse presente de Natal pra mãe que era a internação do filho o Tratamento mas na verdade esse presente não era paraa mãe era para todos nós nós formamos um mutirão pela vida de dar esperança e nós estamos falando da população mais humilde nós atendemos gente muito humilde lá no cratod vários exemplos
demonstram que as drogas ofende o princípio da dignidade humana as famílias dos dependentes químicos não vive de uma forma digna vários exemplos eu posso citar aqui e quando eu falo em Direitos Humanos eu Penso em Direitos Humanos eu penso no sofrimento dessas mães a mãe que vende o filho para pagar a droga a mãe que tem o recém-nascido vítima da síndrome de abstinência com má formação com risco de se tornarem viciados ainda dentro da barriga da mãe eu penso nas mães do craque a descriminalização vai aumentar o consumo nós não temos condições de tratar dos
nossos dependentes numa capenga saúde pública brasileira quem é Que vai atender esses dependentes passando uma falsa impressão à crianças que a droga não faz mal nós não temos quem vai buscar o dependente químico o SAMU não pega a polícia não pega o não pega nós precisamos de gentes especializadas essa experiência em São Paulo com o poder judiciário o ministério público e e a advocacia mostra que é possível vencer descriminalizar não seria a solução Como já disse seria o surgimento De mais e mais cracol nós estamos ali do lado nós somos a linha de frente não
é a teoria é a senhores ministros Então essa decisão sobre usar ou não drogas não é um direito individual individual ele se reveste de caráter absoluto sofrendo limitações não se pode sobrepor ao direito da coletividade porque afeta frontalmente repito os direitos humanos dos familiares dos dependentes químicos com indescritível simento o dependente químico não vive de Uma forma digna o estado tem a obrigação de intervir para dar um atendimento Digno para essas famílias essas sofredoras famílias pras mães Eu me emociono muito de falar das Mães porque é o contato que nós temos no dia a dia
é aquela mãe que desmaia na nossa frente quanto nós vamos atender e dizer que nós vamos dar um apoio é aquela mãe que tenta se suicidar na nossa frente porque tá abdicando do seu filho pro tráfico Então na verdade a Teoria na prática é outra coisa a situação é calamitosa a se nós descriminalizar as drogas o o preço que o Brasil irá pagar as próximas gerações será incalculável eu finalizando o senhor presidente eu quero agradecer a oportunidade de estar nessa Tribuna falando em nome desse 1 milhão de famílias nos meus 35 anos de advocacia criminal
Eu nunca imaginei que teria oportunidade de representar essas Famílias das mais variadas classes sociais a droga não é privilégio da Classe A classe B ou classe C A Droga atinge todas as famílias e eu como pai procuro agradecer a Deus tudo aquilo que ele me proporcionou de ter filhos saudáveis não ter nenhum problema de droga na família mas trazer a experiência para que outras famílias possam vivenciar tudo aquilo que eu vivencio Muito obrigado pela atenção Agradeço ao Dr Cid Vieira de soua filho Convido agora o último orador e que falará pelo amicos cu Associação Nacional
próvida e Pró família será o Dr Paulo fando Melo da Costa falará por 6 minutos senhor presidente senhor relator Ministro Mendes senhoras e Senhoras ministros ilustre representante do Ministério Público colegas advogados senhores e senhoras em especial estudante de direito e estudante medicina já que o assunto também está racionado à saúde a Associação Nacional PR e PR família entidade católica Vem tornar público a preocupação na tese que sustenta inconstitucionalidade do artigo 28 da lei sobre o argumento que cortar toda e qualquer droga desz respeito à intimidade e à Vida Privada portanto sem repercussão na coletividade a
prevalecer essa tese seria liberado no Brasil o porte de toda e qualquer droga Maconha craque heroína ópio sem distinções trazendo consequências drásticas na Família na juventude e no conjunto da sociedade agravando substancialmente o quadro de violência e criminalidade no nosso país Vale perguntar a desação as drogas beneficia a quem aos jovens a família aos 33 partidos políticos talvez alguns sim às igrejas aos clubes as clínicas médicas as comunidades terapêuticas não apenas ao narcotráfico ao Crime organizados as falsas hues da Paz e os interesses econômicos internacionais capitaneados pelo mega Investidor George soros o grande incentivador e
patrocinador da causa da legalização das drogas no Brasil e no mundo por quê Quanto maior o por mais usuários maior consumo e aumenta o lucro defendemos a constitucionalidade do artigo 28 Por entendermos que o o porte de drogas não gera consequência apenas no vida usuário eu digo isso porque sendo atualmente diretor adjunto da fundação de Amparo ao trabalhador preso do Distrito Federal entidade do Governo DF que tem como escopo a educação ressocialização do Cent DF inclusive temos conveniados que trabalham aqui no Supremo e os nossos reeducandos aqui no no Supremo não tem nenhum condenado porque
era usuário muitos inclusive foram condenados por tráfico e trabalho aqui no Supremo por quê Porque desde a edição da lei de 2006 nenhum adicto foi condenado pois não se impõe desde então a pena de prisão usuário mas apenas advertência prestação De serviço à comunidade ou comparecimento a Programas ou curso educativo na prática presenciamos no sistema prisional a atuação do tráfico que muitas vezes acharam aquelas Mães de sentenciados porque são usuários dentro do sistema a propósito no caso em tela concreto o Senor Francisco defendido aqui pela defensoria estava no sistema prisional sobre a tutela do Estado
então Teoricamente a droga não deveria ter chegado a ele e sustentamos ainda Baseado na experiência histórica que não existe exemplo no mundo de que liberando porte de drogas melhora a vida das pessoas e ainda mais em Portugal Uruguai Holanda foram sempre por consulta popular lá ou pela Via Legislativa nunca pelo Poder Judiciário tramita no senado PLC 37 de autoria do deputado OSM Terra aqui presente portanto a matéria é de competência do Poder Legislativo para apreciar o assunto e ao juiz da Primeira Instância aferir em cada caso concreto Para dirimir Se o réu é traficante ou
usuário observando Inclusive a quantidade de droga preendida a questão de drogas Ant tudo um caso de saúde pública porque na prática quem cuida dos adictos são as comunidades terapêuticas católicas protestantes as clínicas médicas psicológicas como por exemplo A Fazenda católica fazendo Bom Jesus pouco se faz a respeito do assunto nos causou espéci inclusive que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso né defenda a Tese da legalização já que teve 8 anos de governo e a oportunidade de combater uso de drogas e não fez e o autogoverno contraditoriamente que estimula e apoia o desarmamento dos cidadãos de bem
em nome da Paz ao mesmo tempo a prega via senad via Ministério da Saúde via Ministério da Justiça A desação das drogas eu indagaria os senhores ministros vossas excelências pegariam um avião para o Rio de Janeiro em que o piloto estivesse com maconha no bolso Vossas excelências consultoria com dentista que portasse LSD no jaleco vossas excelências deixaria seus netos com a babá que portasse duas pedras de craque vossas excelências nomearam aqui um assessor de gabinete que durante o expediente portasse cocaína no birô de do trabalho não nos parece razoável por derradeiro apelamos ao princípio da
cautela de vossas excelências e ao conhecimento a responsabilidade social dos Senhores ministros por o Supremo Pode muito mas não pode tudo vossas excelências não podem transformar o nosso país numa grande Cracolândia ou seja transformar uma geração de incautos de zumbis de briófitas de celenterados de equinodermos de lulas de moluscos em estudantes entorpecidos com baixo rendimento escolar em servidores públicos viciados que não produzem em trabalhadores na indústria no comércio que dão prejuízo ou seja não queremos um país de narcóticos não anônimos portanto A Associação Nacional PR vida PR família defende pugna pela constitucionalidade do artigo 28
em nome da Saúde da segurança da vida e pela família do Brasil pelo bem do Brasil muito obrigado agradeço a vossa excelência faremos uma breve pausa para o café e retornaremos em seguida para ouvir o voto do ministro Gilmar Mendes i