e aí tá dando sequência então o nosso estudo da nr 3 nós encerramos na última vídeo aula o capítulo 3. 13 caracterização do grave e iminente risco e que trouxe toda forma de avaliação a metodologia o caminho que o auditor-fiscal do trabalho deve percorrer ao avaliar essas situações de risco encontrados né e agora no item 3. 4 então nesse capítulo da nr 3 nós vamos ter os requisitos de embargo interdição o que que a norma chamou de requisitos na verdade é definição de quando ele vai aplicar em que sim que circunstâncias ele vai aplicar vai poder aplicar essa ferramenta do embargo interdição então nós vamos ver aqui no item 3.
4 um da norma ele fala assim são passíveis de embargo e interdição a a atividade a máquina o equipamento o setor de serviço ou estabelecimento com a brevidade que a ocorrência exigir sempre que o auditor fiscal do trabalho constatar a existência de risco extremo então é esse é para o risco extremo e o item 3. 4 dois é para o risco substancial então nós vamos ter essa distinção na norma lembra que eu falei na aula anterior que sempre que você apurasse um excesso de risco extremo substancial você poderia aplicar a medida de interdição ou do embargo mas a não fez uma distinção aqui estão três quatro um é para o excesso de risco extremo e o item 3. 4 2,5 são passíveis de embargo interdição e a obra a atividade a máquina ou equipamento o setor de serviço o estabelecimento com a brevidade que a ocorrência exigir consideradas as circunstâncias do caso específico quando o auditor fiscal do trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial então aqui vocês poderão se perguntar mas porque essa distinção né a distinção tá simplesmente nesse entre vírgulas aqui do item 342 vó consideradas as circunstâncias do caso específico para o risco substancial mas a gente poderia se perguntar mas no caso isso extrema a gente não considera circunstâncias do caso específico sim a gente sempre considera as circunstâncias do caso específico na verdade aqui a equipe técnica trabalhou e foi uma das as redações necessárias você sabe que norma regulamentadora sempre há uma um processo de negociação até que um texto normativo seja publicado e nesse processo de negociação de mediação para que nós não tivéssemos tanto a letra e quanto a letra s das duas tabelas com a possibilidade a intenção então a gente teve que redigir dessa maneira diferente então com excesso de risco extremo deu e não há dúvida pode aplicar e interdição direto né ou embargo no caso do substancial e está apenas pedindo a hora da pedindo que você tem um pouco mais de atenção que considere essas circunstâncias do caso específico e isso vale tanto como atenuante como agravante né poderá ter alguma situação que vocês não essa situação ele fácil correção eu não vou aplicar a vida de correção imediata né vocês vão ver na norma que tem essa possibilidade então você avalia avaliou a circunstância de se caso específico é simplesmente recolocar uma proteção fixa que foi retirada né algo simples você vai ali e ok tá então e não aplicar medida interdição e fazer essa coleção de forma imediata ou podem ser agravantes nesse caso foi um atenuante o exemplo que eu dei ou pode ser um agravante né o empregador além de não ter as medidas né deus substancial mas ele não faz nenhuma gestão de segurança ele não reconheceu o risco ele não selecionou ele tinha só ipe mas ele não selecionou epi adequado ou no caso de proteção respiratória ele não tem um programa de proteção respiratória tão são circunstâncias que podem agravar o caso específico e está oi tá na norma para que você avalie você auditor fiscal é que vai avaliar tantos atenuantes quanto os agravantes do caso concreto e vai poder aplicar se for o caso né dependendo da sua avaliação aplicar no caso de excesso de risco substancial também a medida de interdição ou embargo o item 3.
4. 3 vem na sequência desse item que eu estava discutindo com vocês e o auditor-fiscal do trabalho deve considerar-se a situação encontrada é passível de imediata adequação então é essa a norma também previu isso porque nós temos muitas situações que são mais simples é que foi apenas a retirada de uma proteção fixa por exemplo numa máquina alguma coisa mais simples que é simplesmente recolocá-la e você pode avaliar se essa é encontrada é possível de imediata adequação aí o subitem ele dá uma explicação que não é menos importante é fundamental para que se você decidir que é uma situação que você pode aplicar ao invés de interditar você pode aplicar uma medida de imediata correção então você tem que atender esse sub item da norma concluindo pela viabilidade de imediata adequação o auditor-fiscal do trabalho determinar a necessidade de paralisação das atividades relacionadas a situação de risco e adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco que não gerem riscos adicionais tão nesse exemplo que nós estamos dando era uma proteção fixa de uma máquina que estava fora do lugar né não tinha sido recolocado em alguma manutenção ou por alguma razão e foi retirada você constatou achou que era possível corrigir imediatamente você pede solicita determina né atualização daquela máquina da atividade que está sendo feita naquele momento e determina a recolocação dessa proteção certo então esse é o que a norma preview 3. 4.
4 não são passíveis de embargo interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado pequeno ou nenhum então a norma também tinha que trazer essa definição você pode aplicar a medida de embargo interdição para excesso de risco e se teremos substancial mas não pode aplicar para o excesso de risco moderado pequeno nenhum então são é um um excesso de risco que não justifica ele não tem uma magnitude que justifique uma medida tão gravosa como a medida de intervenção o saco né pela metodologia que agora consta na nr 3 bom então vejam as orientações né que constam da própria norma para o nosso colega eft né ele foi lá fez avaliação e constatou que existe um excesso de risco extremo substancial nesse momento antes de proceder à interdição ou embargo ele deve se perguntar se essa situação encontrada é possível de imediata adequação e aí se for o caso né determinar necessidade da paralisação das atividades e adoção imediatamente dessas medidas de prevenção e precaução que não gerem riscos adicionais aqui é uma questão colegas que vai depender de cada auditor fiscal tem auditores que procedem das mais diversas maneiras enquanto estão realizando a inspeção o que a norma pediu é que para você colega considere essa possibilidade mas eu como estou acostumada a fazer inspeção em indústrias e é muito comum ocorrendo em situações em que é possível a correção rápida né e também as empresas já tem uma equipe que acompanha auditor fiscal com profissionais de manutenção profissionais engenheiros profissionais do sesmt da segurança e que acompanha o auditor-fiscal do trabalho então nesses casos de grandes indústrias é mais fácil disso acontecer né e já tem uma equipe ali que está pronta for uma questão pequena ela vai ter condições de corrigir né a orientação que eu dou para colega é aqui faça isso enquanto estiver na inspeção ou seja não deixe para depois não notifique eu não notificar ia isso né porque fui como está na sua mão eu entendo que seria muito importante como se trataria de uma situação que eu ia ser de grave e iminente risco né você quer vai avaliar se é possível corrigir naquele momento então eu não deixaria para depois sabe orientação que eu dou para vocês colegas é aqui seja algo passível de correção e que você possa acompanhar durante a inspeção tão um exemplo prático a você foi na empresa de manhã e vai continuar até de tarde na empresa bom é possível fazer aquela correção até de tarde até você verificar que aquela situação foi saneada antes de você deixar o site onde você deixar o local então se isso for possível acho que é plenamente aplicável e também é vai gerar digamos assim uma economia processual vamos chamar assim né você não vai precisar aplicar a medida vai se economizar de ambos os lados e o trabalhador vai estar protegido da mesma maneira então acho que essa questão é importante tem é mais aplicar com parcimônia e acompanhar essas medidas para que não se deixe situações que possam gerar algum acidente né o adoecimento dos trabalhadores vamos para o último capítulo então da norma que é o capítulo 3.