ela temos então agora neste vídeo de mais um hipótese de extinção do crédito que a decadência aliás duas a decadência é a prescrição duas hipóteses colocadas no artigo 156 do CTN distinção do crédito neste primeiro vídeo faremos apenas comentários como fazer só comentários Breves e gerais sobre a decadência prescrição porque ela se acham tratadas nos artigos 150 que já foi comentado e no artigo 173 que ainda será comentado Então remete-se quem assiste o vídeo ao artigo 150 artigo 173 para detalhes a respeito da decadência e aos 174 para detalhes a respeito da prescrição mas em
linhas Gerais o que que nós precisamos saber a respeito dessas duas hipóteses de extinção primeiro que a decadência arregou não é uma hipótese de extinção do crédito porque quando se opera decadência extingue-se o direito de lançar então sequer se constituir o crédito pelo lançamento a decadência estaria melhor colocada como hipótese de exclusão do crédito a obrigação nasce mas não chega a ver o lançamento e portanto o crédito não chega a ser constituído por conta da decadência Mas isso é um preciosismo doutrinário que não tem muito importância o relevante é que a decadência e a prescrição
ela se diferenciam pela natureza do direito subjetivo que elas atingem Então os direitos subjetivos que são os direitos de alguém a expressão direito subjetivo designa a faculdade de alguém de se conduzir de certa maneira e de essa conduta ser aceita ou permitida ou adimplida ou reconhecida por terceiros então direitos objetivos é sempre consequência da incidência de uma Norma sobre um fato uma Norma incide sobre um fato e gera para alguém o direito de exigir o cumprimento da consequência prevista na Norma confere alguém a faculdade que se comportar tal como previsto na Norma naquela situação Então
isso que se chama de direito subjetivo a palavra direito em português ela tem vários significados e a inclusive outras línguas que tem palavras diferentes para designar cada um desses significados se a gente pega por exemplo João tem o direito de receber aviso prévio nós estamos falando do direito subjetivo do João porque por exemplo foi demitido sem justa causa e ele não não vai poder continuar no emprego e ele vai receber o aviso prévio indenizado ele não vai continuar trabalhando o patrão não quer que ele continue trabalhando indeniza o aviso prévio para que ele não continue
trabalhando e sendo contrato e ele por estar nessa situação de fato por ter tido a rescisão do contrato de trabalho faz jus por incidência nós trabalhistas ao recebimento do aviso prévio portanto diz João tem direito ao aviso prévio quando a gente fala no direito brasileiro não existe refrigeração a gente tá falando direito em outro significado conjunto de normas ordenamento jurídico quando se fala ele faz faculdade de direito falamos de uma ciência de um Ramo do conhecimento em inglês por exemplo Existe a palavra right e a palavra lol para designar um primeiro caso right o direito
de alguém e no segundo caso logo o ordenamento jurídico ou uma nova específica então em português nós temos essa essa confusão relativa confusão por conta de ser a mesma palavra que designa as duas realidades mas o fato é que se nós estivermos falando de direito no sentido de direito subjetivo right o direito de alguém de fazer alguma coisa esse direito ele pode ser limitado no tempo em nome da segurança jurídica isso deve acontecer de formas diferentes de acordo com o tipo do direito que explique muito bem isso é Agnela Amorim filho no artigo cérebro que
explica o critério científico para diferenciar prescrição indecadência fundado na doutrina de Giuseppe kiovenda então o critério é basicamente o seguinte os direitos subjetivos os direitos de alguém em uma situação concreta específica de fazer ou não fazer alguma coisa esses direitos eles podem ser de dois tipos pode ser um direito potestativo que aquele direito que se exercita independentemente da colaboração de terceiros não é preciso que terceiros adimpão façam nada prestem Alguma coisa confiram Alguma prestação para que esse direito seja satisfeito é o direito potestativo ele simplesmente é exercido unilateralmente pelo seu titular e o exemplo cérebro
o direito de revogar uma procuração a pessoa que teve que conceder uma procuração para alguém simplesmente revoga essa procuração ele não precisa contar com a colaboração de ninguém ele apenas revoga onde lateralmente a procuração é um direito protestativo já os direitos a uma prestação são aqueles direitos subjetivos também de alguém no caso concreto mas que só são satisfeitos se um terceiro cumprir uma prestação adimplir uma prestação é o caso do exemplo é o recebimento de um crédito o direito de receber um crédito é um direito a uma prestação ele só será satisfeito se o devedor
admir a dívida no caso do direito tributário nós temos o direito de lançar como um direito protestantivo físico simplesmente lança ainda que contribuinte não colabora mas o direito de cobrar a quantia que foi lançada depende da colaboração do contribuinte que é o adimplemento pois bem os direitos potestativos Exatamente porque eles podem ser exercitados exercitados unilateralmente pelos seus titulares independentemente da colaboração de terceiros se for o caso de limitados no tempo é preciso que se Estabeleça um prazo ao final do qual o próprio direito é instinto e esse prazo tem início quando ao próprio nascimento do
direito então quando o direito nasce inicia-se um prazo para que ele seja exercitado ao final desse prazo próprio direito perece já os direitos são uma prestação só inicia-se um prazo quando os direitos não são satisfeitos e surge para o seu titular a pretensão de ver no satisfeitos E se ele não exerce essa proteção no prazo aí o direito de exercer a pretensão que atingem E aí é essa distinção entre prescrição e decatência decadência é o direito que é o Instituto que atinge os direitos protestativos se inicia quando o prazo decadencial se inicia quando nasce o
direito e ele desistir e o próprio direito junto com ele enquanto que a prescrição se inicia todo direito é violado quando a uma resistência à pretensão do seu titular e com a extinção da pretensão da prescrição com o a consumação da prescrição extingue-se via de regra apenas a pretensão de ver satisfeito esse direito é por isso também que os prazos de decadência não se suspendem nem se interrompem Ok o Direito pode ser exercitado unilateralmente e não está condicionado a nada o seu exercício já os prazos prescricionar esse suspendem se interrompem porque as situações que inviabilizam
ou que tornam questionável ou mesmo impossível exercer para que essa momentaneamente então Aqueles aquelas situações levam a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional E aí voltando para o Direito Tributário nós vemos que a prescrição atinge o crédito depois que ele é lançado porque surge o direito de receber a quantia o direito a uma prestação mas a decadência atinge o direito de lançar porque o direito de lançar potestativo é por isso que o professor Rui Barbosa Nogueira dizia diz em seu curso de Direito Tributário que o lançamento é o divisor de águas entre decadência e
prescrição ocorrido o fato gerador surge o direito de lançar que é potestativo e um prazo de decadência para que ele seja lançado feito o lançamento dentro desse prazo surge o direito de cobrar a quantia que foi lançada esse é um direito a uma prestação que se sujeita a prazos prescricionais e não mais decadenciais e o lançamento fica no meio do caminho como divisor de águas entre um prazo e o outro os prazos de decadência se se trata de lançamento por homologação ele se acha no artigo 150 Parágrafo 4 do CTN se houver simulação se não
houver declaração alguma e pagamento antecipado algum que possam ser homologados se tratar de outra espécie de lançamento de tributo normalmente lançado de ofício tributo normalmente nessa declaração aplica-se o prazo do artigo 173 inciso 1 o prazo de cinco anos começa no primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento já poderia ter sido feito que é o exercício em que ocorreu o fato gerador é o caso por exemplo do IPTU o IPTU cujo fato gerador acontece em 2022 se não for lançado em 2022 o direito de lançar se inicia o prazo para lançar se inicia
em primeiro de janeiro de 2023 E aí eu fiz que teria 23 24 25 26 e 27 para fazer o lançamento ao cabo do qual chegando em primeiro de janeiro de 2027 haveria a decadência do direito de lançar Então o a decadência se encontra a partir de cada fato nos termos do artigo 150 Parágrafo 4º ela se conta a partir do primeiro dia do ano seguinte nos termos artigos 173 inciso 1 e são dois prazos que se excluem se se trata de lançamento por homologação se aplica um prazo se se trata de outro tipo de
lançamento se aplica o outro prazo Na verdade o prazo é o mesmo de cinco anos mas o que muda é o seu termo Inicial que pode ser postergado por alguns meses se aplicar o artigo cento 173 oportunamente será comentado do artigo 173 o seu inciso 2 o seu parágrafo primeiro que também tratam de decadência remete-se o interessado nos comentários neste canal assumula 555 do STJ que também trata desse assunto de decadência e aos comentários do artigo 150 no qual também se refere esse assunto tem também uma vasta bibliografia sobre o tema o meu livro de
Processo tributário cuida desse assunto manual de direito tributário também aqui nas na descrição do vídeo tem um link para quem tiver interesse em adquirir esses vírus Então quem também tiver interesse esses livros quem tiver interesse em acompanhar os próximos vídeos não se esqueça de se inscrever no canal ativar as notificações curtir o vídeo para informar para o algoritmo que ele é do interesse de quem tem custo parecido com seu e de deixar nos comentários aqui que gostaria de ver tratado em outros livros até lá [Música] [Música]