Bom, pessoal, hoje o nosso especialista fala sobre uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que trata da classificação do porte de imóveis rurais. Isso muda as regras para a definição da fazenda como pequena, média ou grande propriedade e pode haver impacto no preenchimento do car e até mesmo nas regras de penhor do imóvel rural. As informações aqui na tela.
[Música] Saudações com uma nova edição no Direito Agrário, trazendo novidades jurídicas para agronegócio. Hoje comentando sobre uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça que vai impactar o setor rural com relação à classificação do porte dos imóveis rurais. Recentemente, em outubro de 2024, com o julgamento do agravo no recurso especial número 2 480 456, o STJ determinou que no momento de calcular o porte do imóvel rural, ou seja, seria considerado pequeno, médio ou grande, as áreas de preservação ambiental, como a reserva legal, devem ser excluídas do cálculo da classificação do porte do imóvel.
Essa decisão, ela traz um efeito significativo pros produtores e pode modificar alguns dos cadastros obrigatórios que nós já comentamos em edições anteriores aqui do direito agráfico, como o CCIR, que traz essa informação do porte e também o CAR, cadastro ambiental rural. Esse julgamento recente, ele envolveu uma análise de um caso específico pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em que o proprietário de imóvel rural solicitou que a sua propriedade fosse considerada pequena. Eh, portanto, impenhorável para fins de dívidas.
É um dos benefícios do pequeno imóvel rural, ser impenhorável no momento de execução de dívidas. O Tribunal de Justiça do Paraná havia incluído as áreas de reserva legal no cálculo dessa propriedade rural e com isso fez com que a classificação desse imóvel fosse alterada, deixou de ser um pequeno imóvel rural passou a ser uma média eh propriedade rural porque ultrapassou então aquele limite da classificação. Importante lembrar que no Brasil o valor do módulo fiscal varia.
Um módulo fiscal pode ser eh dependendo do município entre 5 haar a 110 ha, o que nós comentamos também outra edição passada aqui indicando as fontes de consulta para verificar qual é o módulo fiscal do seu município. O fato é que pequena propriedade rural é aquela até quatro módulos fiscais, a média entre 4 a 15 módulos fiscais e a grande acima de 15 módulos fiscais. Com essa decisão do STJ, essa área de preservação ambiental obrigatória por lei, deve ser excluída do cálculo total.
E a fundamentação do STJ para esse argumento foi o Estatuto da Terra e a lei da reforma agrária que consideram apenas a área aproveitável, ou seja, a que pode ser utilizada para finalidades econômicas, eh para que seja considerado o porte do imóvel rural. Essa decisão, então, ela traz um impacto bastante relevante com relação à empenhorabilidade das pequenas imóveis rurais e representa uma proteção importante pro pequeno produtor rural que depende desse pequeno espaço de terra ali pro seu sustento, de sua família. Segundo dados da Receita Federal, até julho de 2020 havia aproximadamente 8,1 milhões de imóveis rurais ativos, onde 6,6 possuem área total de até 50 haares.
De acordo com o atlas do espaço ral brasileiro de BGE, em 2020 também 81% dos estabelecimentos agropecuários no país tem até 50 ha, ocupando 12,8% da área total dos estabelecimentos agropecuários no Brasil. Bom, três pontos dessa decisão que eu acho importante comentar aqui. O primeiro ponto é que garante maior proteção patrimonial quando exclui as reservas, as áreas de reserva legal do cálculo, mais propriedades vão ser enquadradas aí como pequenas propriedades rurais, garantindo proteção em caso de penhora.
O segundo ponto, existe um alívio tributário, porque o imposto territorial rural, ITR já exclui essas áreas, mas agora com isso fica ainda mais alinhado o ITR com o CCIR, né, o cadastro, o certificado de cadastro de imóvel rural no Incre. E um terceiro ponto, essa decisão, ela valoriza o papel das áreas de reserva legal como áreas preservadas, sem uso, né, deixando de comprometer a classificação fundiária. Mas eu faço uma ressalva neste ponto com relação às áreas de reserva legal, porque embora elas não tenham um uso econômico convencional, como outras áreas da propriedade rural, na sua definição do Código Florestal, é uma área onde é assegurado o uso econômico de modo sustentável e admite a exploração econômica mediante um plano de manejo previamente aprovado no órgão ambiental, nas modalidades sem propósito comercial, às vezes para o uso na propriedade, né, ou com um propósito comercial que deve ser aprovado pela órgão ambiental.
Pro STJ fica claro que essas áreas são obrigatoriamente preservadas e sem uso econômico, não gerariam renda e aí, por isso não devem ser contabilizadas no cálculo do porte do imóvel rural. Uma mudança que a meu ver é controversa, já que é possível o uso das áreas de reserva legal em sistema de eh sistema agroflorestal ou outros sistemas de manejo sustentável. Então agora cabe ao produtor decidir se ele quer eh seguir pela diminuição da classificação da sua propriedade rural através da exclusão dessas áreas para evitar penora por dívida ou aumentar a rentabilidade do seu imóvel com o uso dessas áreas de reserva legal, mantendo a classificação por vezes maior, né, do que os quatro módulos fiscais com a inclusão dessas áreas de reserva legal.
Saudações e até a próxima.