e o a turma como vão estou aqui para dar andamento no nosso conteúdo programático nesse vídeo para fazer uma pequena exposição acerca do tema da microempresa e da empresa de pequeno porte não sei se você sabe mas segundo dados do sebrae datado de 2012 99 porcento dos estabelecimentos comerciais brasileiros seriam administrados por microempresas e a essas microempresas competiria o oferecimento de 52 por cento das vagas formais de emprego no país é uma participação considerável na economia o que por si só já justificaria uma maior preocupação e cuidado por parte do poder público no sentido de
criar políticas e outras medidas que impulsionem e valorizem os pequenos e do ponto de vista do direito o tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte é até mesmo um dos fundamentos da ordem econômica a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios 9 tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país no mesmo sentido a mesma constituição estabelece em seu
artigo 146 que as normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte deve ser objeto de lei complementar e não meramente de uma lei ordinária então logo vimos que a constituição determina tratamento favorecido às microempresas e apps e empresas de pequeno porte e também vimos que as regras gerais acerca desse tratamento inclusive com a conceituação do que sejam essas figuras devem ser objeto de lei complementar este diploma normativo diga-se de passagem já existe e a lei complementar nº 123 de 2006 gente lei complementar nº 123 olha que fácil
memorizar isso parece até aqueles negócio de campanha eleitoral a lei complementar 123 123 não tem como não guardar é isso não tão lei complementar 123 de quatorze de dezembro de 2006 mas ainda em torno da constituição da república antes de avançar o artigo 179 também dispõe sobre a cms e apps ao estabelecer que tanta união quantos estados o distrito federal e os municípios todos devem prever políticas e legislação que incentive a simplificação dos procedimentos relativos à anemia e apps e assim é que a existência dessas figuras é uma determinação constitucional é mas o que é
uma microempresa o que é o que se deve entender por uma empresa de pequeno porte olha a definição dessas duas figuras é encontrada na lei complementar 123 de 2006 cuja atual redação estabelece que quanto à forma jurídica o sujeito qualificado como e me ou epp pode ser uma sociedade empresária uma sociedade simples uma empresa individual de responsabilidade limitada ou um empresário individual então para que se enquadre como microempresa o app tem que ter uma dessas formas a depender de sua receita bruta anual então qualquer um desses sujeito pode ser enquadrado e receber o tratamento privilegiado
mas essa numeração do e merece uma observação aqui nós já descemos e outro material que a atividade empresarial pode ser exercida por pessoa natural que é o que vai se denominar empresário individual ou por pessoa jurídica que pode ser uma eireli ou uma sociedade empresária mas aqui nesse dispositivo de lei na lei complementar está indicado que a sociedade simples também pode ser uma m ou é pp e o que chama atenção aí é que a sociedade simples não é uma sociedade empresária tanto assim que o seu registo é feito no cartório não a junta comercial
talvez você se sinta um pouco perdido e se você é meu aluno do bacharelado em direito da ufop o mais provável que ainda não tenha cursado a disciplina direito societário eu falo sociedade simples é possível que talvez você se p eu imagino que você ainda não tem aprendido o básico em torno dessas noções de sociedades eu até poderia te mandar para o artigo 982 e 983 do código civil mas eu não vou fazer isso não eu vou te pedir para por enquanto acreditar em mim quando eu digo que sociedade simples não é e não pode
ser empresário e isso nos leva ao primeiro aspecto importante da definição de e me e epp microempresas e empresas de pequeno porte são enquadramento jurídico que pode abranger tanto empresários que efetivamente exerce uma empresa quanto quem exerce atividade econômica que talvez não se encaixa no conceito de empresário do artigo 966 i do código civil que empresa não é uma espécie de empresa nem de empresário assim como a empresa de pequeno porte também não é ambos são apenas enquadramentos a serem aplicados a atividades econômicas com determinado a receita bruta anual o independentemente de se tratar em
ou não de empresas independentemente de se tratar ou não de empresar pode se é aveiro e pode se dar um enquadramento enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte e se esclarecido e entendido que qualquer desse sujeito e mencionado pode ser enquadrado como e me ou epp nós temos que o principal critério para o enquadramento é receita bruta anual auferido no exercício da atividade nos termos da legislação em vigor e jesus 1 e 2 do artigo 3º da lei complementar 123 microempresa será quem é o ferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a 360
de reais então receita igual ou inferior a 360.000 reais receita bruta anual permite o enquadramento enquanto microempresas já empresa de pequeno porte será aquela que tiveram uma atividade que aufira em cada ano-calendário receita bruta superior a trezentos e sessenta mil reais igual ou inferior a 4800000 reais então se um daquele sujeito estiver em uma dessas faixas de receita bruta poderá ser enquadrado na categoria respectiva e me ou epp vale destacar que o parágrafo 4º do mesmo artigo terceiro traz uma enumeração de pó e em que o sujeito que exerce a atividade ainda que se enquadre
nas faixas de receita bruta não poderá ser tido como e me ou epp assim não pode ser m ou é pp pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou pessoa jurídica que seja filial sucursal agência ou representação no país de pessoa jurídica com sede no exterior também não poderá ser pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra sociedade que receba o tratamento jurídico diferenciado na medida em que a receita bruta global ultrapasse o limite das faixas de receita bruta e também está excluída a
pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10 porcento do capital de outra que não seja beneficiada pela lei complementar caso a receita bruta global ultrapassar o limite do mesmo modo a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos não poderá se enquadrar se a receita bruta global ultrapassar os limites e a pessoa jurídica estabelecida sobre a forma de sociedade cooperativa também não salva as cooperativas de consumo a pessoa jurídica que participe do capital de uma outra pessoa jurídica também não a pessoa jurídica que
atue como instituição financeira também não as pessoas jurídicas resultantes ou remanescentes do desmembramento de uma outra pessoa jurídica também estão proibidos tal como a sociedade anônima e as pessoas jurídicas com subordinação em todas essas são hipóteses em que o sujeito ainda que é o filho a receita bruta enquadre nas faixas previstas nos incisos 1 e 2 do artigo 3º da lei complementar 123 ainda sim não será enquadrado e não receberá o tratamento previsto em lei para fechar essa parte da definição vale lembrar a previsão do microempreendedor individual também conhecido como mei que é uma espécie
de microempresário mas é um microempresário que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até 81 mil reais o artigo 18-a da lei complementar a ele se refere em seu parágrafo primeiro e oferece essa definição de qualquer modo nem a espécie de microempresário e o tratamento favorecido a essa hora você talvez se pergunte qual o tratamento diferenciado é esse que se dispensa a a cms e apps bom aí se eu respondo dizendo que o tratamento é diferenciado em vários aspectos e âmbito mas para iniciar esse assunto eu vou começar mencionando um aspecto que resultava em
tratamento diferenciado e que agora não resulta mais que a composição do nome empresarial você já deve ter visto por aí em notas fiscais ou eventualmente até encontrados alguns números empresariais que terminam com as siglas e me ou epp vem o nome da pessoa jurídica mr é o nome da pessoa jurídica é pp essa pressão é ppm é chamada designação de o nome na medida em que identifica o porte econômico da pessoa empresária e isso existia na prática pois o artigo 72 da lei complementar 123 determinava que as microempresas e às empresas de pequeno porte acrescentassem
essas terminações ao final de seus nomes poder-se-ia utilizar as expressões completas microempresa ou empresa de pequeno porte ou as abreviações e me ou epp ocorre e esse dispositivo e consequentemente a regra foram revogados por uma outra lei complementar a de nº 155/2016 e em nível regulamentar a instrução normativa do dr número 45 17 de março de 2018 o google os dispositivos da instrução normativa de r15 de cinco de dezembro 2013 e que tratava e te trata né do nome empresarial de modo que atualmente não se registram mais nomes de empresários com esses adjetivos e nos
casos em que o nome seja anterior a revogação dessa regra a designação de porte poderá ser mantida até uma futura alteração do nome empresarial e significa que por um bom tempo você ainda poderá encontrar nomes de empresários com essas especificações de porte no final mas superada essa especificidade que não mais existe passamos a outros aspectos em que o tratamento seja favorecido é uma das facilidades é a simplificação do procedimento de registro de abertura e de baixa encerramento em caso de fim das atividades do empresário e na prática efetivamente o registro é simplificado pois ele reúne
o que antes eram várias fases em apenas um ato integrado entre órgãos e entes envolvidos além de uma gratuidade generalizada de procedimento eu não espero aqui vocês memorizem em uma disciplina teórica os detalhes do procedimento de registro mas eu preciso que vocês entendam que se trata de procedimento simplificado por determinação da lei complementar 123 de 2006 continuando o empresário que se enquadra na categoria de m o app também fica dispensado de algumas obrigações trabalhistas tais como a anotação de férias dos empregados nos livros ou a comunicação ao ministério do trabalho e emprego da concessão de
férias coletivas não é com se microempresas e empresas de pequeno porte não mantivessem deveres e obrigações referentes aos trabalhadores pelo contrário a maioria desses deveres não sofre alteração mas ainda assim é importante saber que a um tratamento favorecido a um empresário que 5 horas na previsão legal e não só no campo para balista mas no campo previdenciário também e ela também tratamento diferenciado em relação a participação em licitações em relação ao procedimento de protesto de títulos e outros documentos de dívida em relação ao acesso ao juizado especial na posição de autor e o que talvez
seja o mais importante isso é o tratamento tributário diferenciado a possibilidade de optar pelo regime tributário simples nacional que envolve a arrecadação conjunta em um único documento do devido pelo empresário a título de imposto de renda da pessoa jurídica e imposto sobre produtos industrializados contribuição social sobre lucro líquido contribuição para o financiamento da seguridade social cofins né pis pasep o icms iss e a contribuição previdenciária patronal considerando essa diminuição de burocracia que o pagamento unificado de todos esses tributos implica pode-se dizer sem medo de errar que essa é uma das maiores vantagens das me e
epp para concluir essa exposição eu não posso deixar de mencionar que o código civil não utiliza a expressão microempresa ou empresa de pequeno porte mais próximo disso que ele faz é a menção no artigo 970 ao tratamento diferenciado para o registro dos pequenos empresários essa expressão que usa que o código usa e no parágrafo 2º do artigo 1.179 a previsão de um vamos assim a dispensa o que no empresário dos deveres de escrituração o código portanto se refere ao pequeno empresário não a microempresa ou empresa de pequeno porte e a lei complementar 123 de 2006
por sua vez vai especificar e esse pequeno empresário previsto no código civil é um microempreendedor individual que nós já apresentamos aqui como mei o que é isso amigos primeiro uma definição do que seja essas figuras uma uma esclarecimento de qual a utilidade disso dessas classificações no direito brasileiro e ao final ao enumerar os aspectos em que o tratamento é privilegiado eu não saio detalhando cada pequena regra porque nós teremos que entrar em regras específicas de ramos diferenciados do direito o que não é o nosso objetivo por enquanto nós temos alguns textos na bibliografia que vão
reforçar esse tratamento diferenciado que eu enumerei aqui e eu espero que com essa leitura e com a exposição nós consigamos ter uma boa ideia do que sejam essas figuras da microempresa e empresa de pequeno porte e o meio nada mais é do que uma espécie de microempresa é isso amigos obrigado pela atenção mais bom e nos encontraremos em breve um próximo material aqui na nossa aula para cumprir o nosso conteúdo programático um abraço e até lá