[Música] [Música] Olá meu nome é Letícia Alcântara sou procuradora Federal e membro do programa de auxílio à prevenção e de combate ao assédio da procuradoria geral Federal Nesta aula venho falar sobre aspectos relevantes do processo administrativo disciplinar opad este módulo será dividido em duas partes na primeira trataremos do alcance do processo administrativo disciplinar do afastamento preventivo cautelar da valoração e alguns dos meios de provas que costumam ser apresentados nos processos de pad que tem por objeto apuração de infração disciplinar de assédio sexual na segunda parte deste mdulo abordaremos os demais aspectos do pad de assédio
sexual instrução pessual em que abordaremos a realização de audiência por videoconferência o depoimento especial para menores o decreto 9603 2018 o relatório final da comissão do pad o enquadramento legal do aced sexual e a penalidade a ser imputada ao agente que cometeu até aqui Já estudamos vários aspectos da aced sexual como conceito seus efeitos meios de prevenção desdobramentos jurídicos e neste módulo Estamos tratando da apuração administrativa e consequente aplicação da sanção disciplinar ao agente causador se for o caso selecionamos portanto alguns pontos sensíveis do pad que apura o assédio sexual a fim de chamar a
atenção e esclarecer os procedimentos que devem ser observados o primeiro ponto a ser destacado é justamente o alcance do pad para sabermos quais atos devem ser objeto de apuração disciplinar devemos observar o artigo 148 da lei 8112 de 1993 que diz o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tem a relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido neste ponto chamo atenção para a segunda parte deste artigo que estende o âmbito de atuação do procedimento para alcançar também
atos que tenham relação com as atribuições do cargo do agente que comete o assédio ou seja não importará se o ato foi cometido fora do ambiente da repartição ou do horário de trabalho Basta apenas que ten ten sido praticado no Exercício das atribuições do agente como em viagens em serviço por exemplo ou que guarde relação direta ou indireta com o cargo ocupado com as suas atribuições ou com a instituição a qual o agente esteja vinculado o segundo ponto a ser destacado é o afastamento preventivo do agente que poderá ocorrer durante o processo administrativo disciplinar ou
mesmo antes dele este afastamento é uma medida cautelar prevista no artigo 147 da lei 8112 de 1993 que tem por finalidade impedir que o servidor investigado venha a influir na apuração da irregularidade neste caso uma vez verificado que o agente está pondo em risco a investigação a medida poderá ser aplicada trata-se de ato de competência da autoridade instauradora e poderá ser concedido de ofício ou mediante provocação da comissão processante formalizado por meio de portaria em qualquer momento do processo quando se vislumbrar que o servidor acusado caso mantido seu livre acesso à repartição poderá trazer qualquer
prejuízo À apuração seja destruindo provas seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória o prazo de afastamento é de 60 dias podendo ser prorrogado por igual período prazo em que o servidor afastado permanecerá recebendo a sua remuneração esta tem sido uma medida bastante efetiva no sentido de proteger a vítima de ass sexual que dada a natureza da infração muitas vezes se vê coagida com a necessidade de convivência com ag gente no mesmo ambiente organizacional Outro ponto bastante sensível do processo administrativo disciplinar que busca a apuração de práticas deet sexual é a questão probatória isto porque devido
a sua natureza de cunho sexual os atos praticados pelos assediadores na maioria das vezes ocorre as escondidas sem quaisquer testemunhas ou registro em documentos escritos e muitas vezes sem deixar vestígios Além disso Como já visto em módulos anteriores os atos de assédio muitas vezes envolvem uma situação de hierarquia cujas vítimas se encontram não raras às vezes em situação de vulnerabilidade o que pode inviabilizar a comprovação da ocorrência do ilícito ao apreciar as provas colhidas dos Autos do pad a comissão disciplinar deverá acreditar especial relevância à palavra da vítima quando ela estiver de acordo com elementos
que corroborem as demais provas colhidas durante o processo trata--se portanto do que a doutrina e a legislação legais conceituou como prova indiciária cuja definição se encontra no artigo 239 do Código de Processo Penal que assim estabelece considera-se indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluísse a existência de outra ou outras circunstâncias um indício é aquela prova indireta por meio da qual se é capaz de demonstrar a ocorrência de fato Ou fatos que guardem nexo de causalidade com o ilícito que de fato se pretende demonstrar trata--se assim de
meio de prova essencialmente probal e que vem sendo aceito pela jurisprudência nas hipóteses e delitos cont outra os costumes como no acordo preferido no abesc 10390 de 18 de setembro de 2012 da relatoria do ministro gar mes podemos citar como exemplos a comprovação de alteração de comportamento da vítima contemporaneamente aos fatos faltas ao trabalho laudos psicológicos e todos os demais tipos de prova que sejam capazes de demonstrar ainda que de forma indireta a ocorrência do assédio sexual é bom ressaltar que não se trata de dar valor luto a palavra da vítima em detrimento do alegado
pela defesa contudo diante da impossibilidade de comprovação testemunhal ou documental do ocorrido é possível concluir pela ocorrência do acédio sexual através do relato da vítima quando coerente e harmônico com os demais elementos dos Autos ainda dentro desse aspecto probatório Outro ponto de dúvida das comissões de pad tem sido a possibilidade de admissão de prints de mensagens de textos e áudios extraídos de redes sociais como WhatsApp telegram Facebook Instagram e outros contudo é possível afirmar que essa modalidade de prova pode ser admitida nos processos que vizam a apuração de asseto sexual seja pela valoração da prova
como vimos anteriormente seja pela aplicação do artigo 331 parágrafo primeo do Código de Processo Civil esse entendimento encontra inclusive Amparo na jurisprudência tanto da Justiça do Trabalho quanto da justiça comum a comissão processante deverá juntar aos autos do processo os prints das mensagens de texto assim como a mídia digital com o conteúdo dos Autos a comissão processante Deverá lavrar a ata sobre a juntada dos documentos fazendo constar a mídia digital do Qual foi extraído indicando data horário da das conversas o número de telefone e a rede social onde a conversa foi realizada a transcrição para
o processo deve preservar a ordem de envio das mensagens para que o conteúdo possa ser compreendido em seu contexto eventual impugnação sobre a integridade e autenticidade do conteúdo deve ser argumentada e comprovada pelo acusado por meio da apresentação de contraprova ou seja dos prints e áudios da conversa a fim de que sejam igualmente juntad Aos aos confrontados e analisados pela comissão assim como os prints e áudios extraídos de aplicativos e redes sociais também tem sido admitido a gravação ambiental realizada pela vítima mais uma vez é necessário ressaltar a dificuldade da produção de provas nos casos
de crime de natureza sexual de maneira que a jurisprudência temha admitido a adoção desse recurso probatório reconhecendo o estado de necessidade da vítima sendo este muitas vezes o único recurso disponível para ela nesse caso a comissão também deverá juntar ao processo a mídia digital com a gravação lavrando a correspondente Ata com relato e a decisão de sua juntada do mesmo modo que as mensagens de aplicativos eventual impugnação quanto a autenticidade e a integridade do conteúdo deve vir acompanhada da contraprova a qual deverá ser juntada os altos nos mesmos moldes que as mensagens de aplicativos de
conversa eventualmente apresentados pela vítima bom chegamos ao fim desta primeira parte e espero que vocês tenham compreendido toda a matéria até aqui tratada Agradeço a todos e todas pela atenção e desde já convido para assistir a segunda parte deste módulo que tratará sobre outros pontos relevantes do processo administrativo [Música] disciplinar h