[Música] eu for selecionar um tema dentro do direito obrigacional eu considero top de linha para concurso público esse tema a teoria do adimplemento substancial subst performance nós abordamos essa temática no para quem tiver o manual nosso manual publicado Pela Saraiva tá que tiver o manual nós abordamos no item qu do capítulo 10 teoria do adimplemento substancial que é um assunto de ponta para concurso é um assunto que ganhou digamos força no Brasil né nos últimos nos últimos anos eu diria norment após a pandemia a pandemia deu um um gás nisso aí me lembro que eu
eu dei uma entrevista e a pergunta do do cidadão ele não conhecia a teoria mas a teoria respondia a situação dele em que ele havia celebrado um contrato e e havia cumprido quase toda a obrigação estourou a pandemia e ele não conseguia cumprir 2% da obrigação do contrato ele perguntar vou perder tudo porque o que a teoria do adamento substancial vai sustentar é que não é justo Que Se considere resolvida uma obrigação quando o descumprimento obrigacional for irrisório essa é a ideia básica eu considero esse um dos temas mais especiais para concurso público meus amigos
do Gan a teoria do adimplemento substancial alguns apontam que a origem histórica derivaria de um julgado de 1795 bom isso aí é uma referência que alguns fazem você pode encontrar alguns sites em inglês mencionando isso em que um cidadão chamado poell contratou um marinheiro chamado Cutter ou Cutter para levar uma carga da da Jamaica até a Inglaterra então era um contrato uma obrigação de transporte né uma obrigação de resultado entregar uma carga na Inglaterra bom o tal do do Cutter o marinheiro ele pegou a carga a viagem a ser programada para mais ou menos 10
semanas e aí mais ou menos isso pelo que eu me recordo quando chegou muito perto da da da Ilha né da Inglaterra S semanas já de navegação ele morre ele morre o Cutter aí um um assistente dele pega a embarcação vai até o final beleza a viúva do Falecido C foi até o contratante né o pa disse assim seu PA Boa tarde eu sou a Viva do Falecido marinheiro ah meus sentimentos é o seguinte eu quero receber uma parte do pagamento que era devido ao meu marido porque embora ele não haja cumprido a obrigação de
forma perfeita porque ele morreu quase chegando aqui no porto na Inglaterra ele adimpliu ele cumpriu substancialmente a obrigação porque o descumprimento obrigacional foi insignificante Essa é a ideia básica da teoria do adimplemento substancial Ela sustenta que não se deve considerar resolvida uma obri quando a atividade do devedor embora não haja sido perfeita não haja atingido o fim proposto aproximou-se do resultado esperado em outras palavras de acordo com a teoria do adimplemento substancial não há que se falar em resolução do contrato em cancelamento do contrato em resolução obrigacional quando o descumprimento por parte do devedor for
insignificante foi o caso desse Senhor na pandemia que fez a pergunta no rádio ele celebrou umato cumpriu quase toda a obrigação na boca de finalizar o contrato ele perde o emprego estora a pandemia ele não pode trabalhar ele ia perder lá o me lembro agora que contrato É talvez a teoria do adimplemento substancial o auxiliasse porque de acordo com esta teoria não se deve considerar resolvida uma obrigação quando o descumprimento obrigacional por parte do devedor por insignificante Essa é a ideia básica da importantíssima teoria do adimplemento substancial meus amigos do Gran como eu tenho um
cuidado muito grande com vocês na tela esta teoria sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor embora não haja sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto aproximou-se consideravelmente do resultado final em outras palavras não se deve falar em resolução contratual em resolução obrigacional quando o descumprimento por parte do devedor por ínfimo ou insignificante ou Imagine a seguinte situação um exemplo exemplo pensar um pouquinho claro que você teria compar jurisprudência da CJ sempre né mas academicamente falando S você pegar a dinâmica você passou no seu concurso Qual a primeira
coisa que você quer comprar já perguntei para vários alunos isso nos últimos tempos eles T dito para um apartamento aí eu concordo guarde dinheiro uma grana para apartamento Eu acho que é o mais importante né já tiver prioridades em relação a filho e família né mas é muito comum euv pablita eu vou comprar um carro beleza direito seu você juntou sua grana economizou meses ali comprou o carro dos seus sonhos pense no carro dos seus sonhos aí pensou é esse que você vai comprar conf em Deus Obviamente você não vai tirar concessionário o carro sem
um seguro né Então você ajusta o seguro a nota fiscal é o carro é faturado nota fiscal Você encaminha para seguradora O carro sai dali segurado perfeito e você ajusta que o valor que você vamos supor que o seu seguro seja de R 5.000 e você vai pagar em cinco parcelas de 1000 o valor que o segurado paga a segurador isso é importante é chamado de prêmio eu vejo muita gente cometer esse erro prêmio não é o que a seguradora paga quando o sinistro se consuma prêmio é o valor que o segurado paga a seguradora
bom você dividi o prêmio do seu carro do seguro do seu carro em C parcelas de 1000 captou beleza primeiro mês você pagou na data do vencimento 1000 segundo mês 1000 terceiro mês no quarto mês no quarto mês você atrasou o pagamento da parcela do seu seguro atrasou por quatro dias e Deus o livre o seu carro foi roubado de acordo com a letra do Código Civil a seguradora vai em tese né pode olhar para você e dizer não vou pagar o valor do veículo a indenização contratada o o valor contratado porque o Senhor está
em mora e a Mora do segurar opera o cancelamento da pólice Pode ser que a seguradora el diga isso porque vocês tem morora mas pense você pagou 4/5 do valor do prêmio é justo considerarse resolvida a obrigação securitária quando em verdade o devedor segurado embora não haja cumprido a obrigação de forma perfeita de impo substancialmente é justo se considerar resolvida a obrigação securitária quando o descumprimento obrigacional por parte de do devedor por sua par é ínfimo não é justo então você pode sacar em defesa em tese em tese a teoria do adimplemento substancial que sustenta
que não se deve considerar resolvida a obrigação quando o descumprimento obrigacional for insignificante nesse caso Suponha que você pagou 3/5 4/5 né da obrigação securitária não é justo então a seguradora vai lhe pagar o valor e a abater lá o a parcela inadimplida com multa Ok ok tá embora nesse caso da seguradora eu pense que o cancelamento da pólice pressuporia que você fosse notificado não se dá automaticamente ainda Esse aspecto em sua defesa mas é importante claro você sempre está acompanhando a jur prudência do Superior Tribunal de Justiça agora veja um repetindo essa importantíssima teoria
do adimplemento substancial sustenta que não é justo não se deve considerar resolvida a obrigação quando descumprimento obrigacional for insignificante enunciado de jornada ampara uma teoria tão importante como essa que não tem regra explícita no nosso código civil atual tá não tem uma regra Expressa em relação a ela mas ela é sim admitida pela jurisprudência e pela doutrina está aí enunciado de jornada 361 o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa fé objetiva balizando a aplicação do artigo 475 do código Civil
brasileiro a jurisprudência do STJ admite sim a teoria do AD implemento substancial mas veja é muito importante essa é uma aula essa é uma aula gravada por mais que o professor atualize é impossível acompanhar a jurisprudência na dinâmica da velocidade dela curso que eu gravei durante 2 anos e meio né eu vou atualizando eh que quem assiste essa esse curso ao tempo vê que há há aulas atualizadas mas é impossí não escapar alguma coisa e mais a jurisprudência vai mudando então é muito importante você acompanhar no momento em que eu gravo essa aula o STJ
sim admite a teoria do emento substancial admite com algumas ressalvas veremos daqui a pouco por exemplo aí ó aí como admite ó ó aí admissibilidade a teoria a teoria do substancial AD implemento Visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolver o contrato por parte do credor diz o ministro Vilas Boas Cueva Então o que a teoria quer impedir que você que a seguradora diga não tá resolvida a obrigação securit pera lá eu paguei 45 da obrigação da obrigação segurada não é justa a resolução do contrato outro julgado do STJ esse aqui é muito interessante
esse julgado que eu vou trazer aqui aplicou a teoria do adimplemento substancial para contrato de leasing para contrato de arrendamento Mercantil close na tel no caso em apreço é de se aplicar a teoria do adimplemento substancial dos contratos sim uma vez que o ré pagou 31 das 36 prestações contratadas ou seja ele é de empli quase tudo 86% da obrigação Total ele pagou a contraprestação e o valor residual Garantido e mais R 10.500 o mencionado descumprimento alegado certamente pelo banco é inapto a ensejar reintegração de posse e consequentemente também não justifica a resolução do contrato
de arrendamento Mercantil medidas desproporcionais diante do substancial AD implemento D vens perfeito um sujeito celebrou certamente constituição financeira um contrato de leasing o leasen de um trator de um trator por exemplo não sei do que foi ele pagou quase 90% do contrato pagou ainda a parcela do valor residual garantido ficou faltando um pedacinho não conseguiu pagar ele AD de impli substância almente a obrigação embora não de forma perfeita que que o banco ou o credor fez ajuizou uma ação pedindo a resolução da obrigação do contrato e a reintegração de posse do bem os ministros disseram
não não é justo porque embora o devedor não haja cumprido a obrigação de forma perfeita Ele há de impl substancialmente a obrigação em outras palavras neurose de clareza quando o descumprimento obrigacional é insignificante Não se justifica a resolução do contrato Então vai caber ao banco agora cobrar esse saldo por outras vias mas não vai poder tomar o trator de volta não vai poder considerar resolvido obrigação porque o sujeito pagou quase 90% do trato e invocou em sua defesa A Fantástica teoria do adimplemento substancial sabe qual o problema da teoria meus amigos do coração sabe qual
o problema da teoria que é aplicada pelo STJ o grande problema na minha opinião acadêmica é que há uma certa insegurança aqui envolvida pelo seguinte essa teoria sustenta que não se deve considerar resolvida obrigação quando o descumprimento obrigacional for insignificante só que não há na lei um balizamento objetivo para dizer ao juiz quando o descumprimento é ou não é insignificante Então veja nesse caso que eu li há pouco o cidadão cumpriu 86% do descumprimento da obrigação eu considero que o descumprimento realmente é insignificante mas aí Pablito 10% 15 14 Então existe uma certa margem de
insegurança o que não coloca por terra a importância dessa fantástica teoria que Visa a prestigiar Inclusive a função social do contrato ainda STJ julgado de 2023 é possível aplicação da teoria do AD implemento substancial nas relações do direito privado notadamente se constatado o cumprimento expressivo do contrato em função da boa fé objetiva e da função social mostra-se coerente à preservação do pacto celebrado citando o grande Ministro o grande ministro marco Aurélio Belize quer dizer é é uma é uma é um julgado aqui que você tem do STJ em que há uma referência aqui a teoria
do adimplemento substancial quer dizer ele aplica a Teoria no sentido de se evitar a resolução do contrato descumprimento obrigacional se se evitar perdão a resolução do contrato a resolução obrigacional se o descumprimento é insignificante Então se o devedor cumpriu quase todo o contrato não se deve cancelar o contrato não cancelar é um termo coloquial né que as pessoas usam mas não é o mais técnico não se deve resolver o contrato não mantém o contrato tá porque ele adimpliu substancialmente a obrigação Agora eu paro tudo aqui Pablito pare tudo pare tudo o STJ e você claro
vai ter de acompanhar a jurisprudência pode mudar isso tudo pode mudar né mas no momento que eu gravo essa aula aqui o STJ a despeito de admitir a teoria do complemento substancial em várias situações eu li aqui alguns julgados li mais de um eu li mais de um em que o STJ acata a aplica a teoria do adimplemento substancial o mesmo STJ não tem admitido a aplicação da teoria do adimplemento substancial para contratos de alienação do sária tá Pablito Como assim contrato de de alienação fiduciária você vai comprar um carro não tem toda a grana
financiou junto ao banco e deu em garantia fiduciária o próprio carro é muito comum acontecer isso e você dividiu e o parcelou financiamento em 48 meses financiamento do seu carro garantido via alienação fiduciária se você pagou 45 parcelas do financiamento do seu veículo com com garantia fiduciária perdeu emprego você deixou de pagar três parcelas ah Pablito o banco ajuizou uma ação de busca e apreensão para tomar o meu carro mas eu tô tranquilo porque você me ensinou a teoria do AD implemento substancial e como o descumprimento obrigacional foi insignificante porque eu paguei 45 de 48
parcelas o juiz vai manter o carro comigo e o banco vai cobrar essas três por outras vias negativo porque o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária então se você financiou o seu carro e pagou quase tudo e deixou de cumprir uma parcela insignificante do contrato não adianta você querer invocar a teoria do adimplemento substancial porque para o Superior Tribunal de Justiça ela não pode ser aplicada nesse caso academicamente com todas as vendas eu não concordo com essa linha de entendimento mas eu respeito
logicamente close na tela a teoria do adipo substancial não é aplicável aos casos regidos pelo decreto lei 911 que é o decreto lei que trata da alação fiduciária a famosa lei dos bens móveis né esse aí a relatora grande e competentíssima ministra Isabel galot uma das grandes do STJ STJ não tem admitido a aplicação da teoria do de implemento substancial para contratos de alienação fiduciária eu eu vou dar outra informação aqui para vocês que não tem a ver com a teoria do adimplemento substancial Tá mas não tem admitido não tem não adianta você querer chumel
não adianta não tem tá aí olha e ementa ad implemento substancial pagamento de parte majoritária do débito para afastar mora tem de pagar a dívida toda não basta o pagamento substancial não tem sido admitido pelo STJ em contratos de alação fiduciária a teoria do adamento substancial não tem sido admitido não adianta querer não adianta não adianta vou dar uma outra notícia para você claro que isso pode mudar vá acompanhando a jurisprudência fique muito ligado se você esqueça um pouco agora a teoria do de implemento substancial na alienação fida porque ela não se aplica STJ vou
dar outra informação embora a aula não seja sobre alienação fiduciária você financiou o seu carro em 48 meses via garantia fiduciária você pagou 33 parcelas faltam 15 tá esqueça esqueça de implemento substancial vou falar outra coisa agora faltam 15 você pagou 33 presta atenção você atrasou a parcela 34 você atrasou a 35 e a 36 havia um entendimento no Brasil Imagine que você atrasou o banco entrou com a busca e apreensão para tomar seu carro havia um entendimento no Brasil baseado até numa súmula do STJ 284 e que se o devedor já houvesse pago mais
de 40% do financiamento ele poderia purgar mora então repetindo o cidadão financiou o veículo em 48 meses pagou 33 atrasou a parcela 34 atrasou a 35 atrasou a 36 como ele havia pago mais de 40% do preço ele poderia purgar mora para conseguir ficar com o carro ter o carro com ele ele pagaria ele depositaria em juízo com juros e multa as três parcelas em atraso e vida vida vida que segue esse entendimento mudou no STJ quando o sujeito atrasa prestação de financiamento de financiamento fiduciário ele atrasar e o banco ajuizar busca apreensão o sujeito
só se safa se pagar todas as prestações as vencidas a 33 A 34 e a 35 e todas as vincendas vai ter que pagar a parcela 36 37 38 39 40 41 42 até 48 meu irmão porque o STJ segundo jurisprudência da segunda sessão você claro vai ter que acompanhar sempre isso consolidou entendimento de que a purgação da Mora na alienação fiduciária só se dá com o pagamento da integralidade do contrato parcelas vencidas E vincendas então se você financiou o carro 48 meses pagou 33 parcelas atrasou a 34 a 35 a 36 e o banco
ajuizou a busca e apreensão você sambou vai ter de pagar as parcelas vencidas e todas as que nem se venceram ainda meus amigos do então além de não admitir a teoria da diamento substancial o STJ tem tido entendimento mais rigoroso de que se o sujeito atrasa o financiamento garantido via alação fiduciária ele só se mantém na posse do bem pagando todas as Prest ações vencidas e vincendas meus amigos do coração e para fechar com chave de ouro ainda trago uma informação e aqui eu concordo nesse ponto com STJ de que a teoria do AD implemento
substancial não se aplica no direito de família no no caso dos alimentos não o sujeito está devendo r$ 1.000 para um filho o filho passando fome com escola atrasada H 2 anos aí o cidadão Olha eu consegui 8.000 vou pagar só oito vou deixar de pagar 2000 e vou invocar em meu favor a teoria do AD implemento substancial alegando que o meu descumprimento foi insignificante não rola não porque a jurisprudência da corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a alimentos a teoria do adipo substancial de aplicação estrita no direito das obrigações e que
o pagamento parcial da verba alimentar também não Afasta a possibilidade de prisão civil HC relatado pelo Fantástico Ministro Moura Ribeiro meus amigos do GR claro que você sempre tem de acompanhar a jurisprudência para estar se atualizando eu fecho com chave de ouro trazendo uma notícia fresquinha de que o anteprojeto de reforma do Código Civil você tem de Claro acompanhar a tramitação oportunamente do pl o anteprojeto de reforma vai trazer uma alteração um dispositivo 475 a de alegria fazendo menção expressa a teoria do adl substancial Olha que legal isso aí o adiplan social do contrato pelo
devedor pode ser oposto ao credor evitando a resolução observando-se especialmente a proporção da prestação satisfeita em relação a parcela inadimplida o interesse útil do credor na efetivação da prestação a tutela da confiança legítima a possibilidade de conservação do contrato em prol da sua função social e o disposto no artigo não afasta eventual pretão do credor pela repara por perdas e Dan grande novidade aqui nesse ponto é que o anteprojeto de reforma do Código Civil traz regra expressa sobre a teoria Doo substancial fechamos com chave de ouro sa do fundo do coração em respeito a cada
um de você doutores até próxima um [Música] abra Y