olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir os senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive que podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom
gostaria de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o
território nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos no vídeo de hoje nós vamos dar prosseguimento à análise do nosso curso sobre o procedimento comum estamos a tratar da defesa do réu tac destacada para os senhores a contestação nós já distinguimos a defesa de mérito da defesa processual vimos a aam o conceito técnico de questões preliminares no último vídeo e vamos no vídeo de hoje tratar justamente delas das questões preliminares aquelas que têm aptidão portanto pelo menos em tese de impedir a resolução do mérito que é
a questão principal então a questão preliminar com uma coisa então prévia que tem aptidão de impedir a análise da questão principal a depender do seu acolhimento e essa temática está prevista no artigo 337 do cpc que prevê o seguinte artigo 337 do cpc está aqui na tela para os senhores em cuba o réu antes de discutir o mérito alegar então antes de discutir o mérito só para lembrar os senhores porque é uma questão preliminar uma questão prévia uma questão antecedente em relação à outra questão que seria principal então mérito é a questão principal ea preliminar
costão antecedente que a depender da sua resolução pode vir a impedir o conhecimento resolução do mérito e aí um artigo 337 tem um rol com 13 inciso que o réu pode alegar portanto são 13 questões preliminares que o réu pode alegar no sentido de impedir a resolução do medo a primeira delas está aí nem seja o primeiro o réu pode alegar inexistência ou nulidade de citação tão vamos rapidamente tratar do inciso 1º inexistência ou nulidade da citação bom nós temos para falar a respeito desse dispositivo desse inciso 1º consideração que eu quero trazer com os
senhores é que a citação ela é considerada um pressuposto processual de validade exceção feita às hipóteses de indeferimento da petição inicial e de julgamento liminar de improcedência prevista nos artigos 330 e 331 hoje todo o processo deve ter uma citação é o que consta lá do artigo 239 do cpc vamos a ele o artigo 239 do cpc na citação 238 citação ato pelo qual são convocados o réu executado interessado para integrar a relação processual demandado portanto é em suas modalidades artigo 239 para a validade do processo é indispensável a citação do réu do executado ressalvadas
as hipóteses convencionamos ainda pouco do indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido então vejam bem nós estamos tratando de uma hipótese em que se alega a o equívoco conta um dos pressupostos processuais de validade o próprio artigo 239 é claro nesse sentido qual é a questão no entanto que surge que vejo a finalidade da citação é dar conhecimento ao réu ao demandado da demanda do processo da pretensão contra ele que é deduzida em juízo para que se viabilize o exercício do contraditório tão a citação como pressuposto de validade tem como é consequência primeiro
a principal possibilitar o exercício do direito de defesa e esse direito de defesa é representado por qual ato pela contestação que nós temos aqui que eu quero que o senhor que percebo é o seguinte o réu está contestando porque no artigo 337 é uma ligação em questão preliminar onde nós teremos portanto uma contestação então réu está alegando em sua defesa em sua contestação que houve uma nulidade houve um erro formal no na realização da citação só que a situação serve para permitir que ele se defenda que ele apresente a sua contestação e essa defesa como
manifestação do princípio do contraditório e da ampla defesa ela veio ao processo ela veio nós estamos falando de uma hipótese em que o réu tac o contexto então eu quero que o senhor percebeu o seguinte na contestação essa alegação de inexistência ou de nulidade da citação acaba sendo desde necessária porque com exercício do direito de defesa o que nós teremos aí essa amabilidade do eventual vício mesmo que o réu tenha razão o juiz considerar a como é corrigido vício percebo nós temos lá na nulidade do ato processual a previsão no artigo nos artigos 277 e
282 do cpc a previsão de que não há nulidade sem prejuízo ou seja para o reconhecimento da nulidade é importante que haja prejuízo para a parte interessada não bastasse isso o próprio artigo 239 nos seus parágrafos vão justamente afirmar que o comparecimento do demandado suprir eventual vício de situação que vê vamos começar por tanto com os parágrafos do artigo 239 vejam bem parágrafo primeiro o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução
fluindo a partir do comparecimento espontâneo do réu então se o réu compareceu ao processo é do prazo do seu comparecimento que vai contar é da data do seu comparecimento espontâneo é um processo que terá início a contagem do prazo para sua defesa só que o que nós do iê será considerado como suprido como corrigido eventual vício decorrente da da inexistência da nulidade algum erro formal quanto à situação na hipótese que nós estamos analisando no artigo 337 inciso 1º do cpc o réu alega a inexistência ou a nulidade da citação mas ele contesta que é finalidade
precípua da citação permite a participação do processo em contraditório pelo demandado não acaba aqui não adianta de nada essa a consideração aqui eu não estou com isso dizendo que o vício da inexistência de citação o da unidade ele seja irrelevante é que nesse momento perde um pouco de sentido porque alegar a existência de licitação e você contestá é como se fosse água com açúcar num não vai adiantar muito para a sua pretensão processual hoje vai dizer então beleza é mesmo que tenha havido uma unidade quanto ao exercício a consagração da citação não tem problema nenhum
porque não tem prejuízo nenhum o senhor veio o processo é o encontro e contestou a ser analisada sua contestação não vejo além desse 239 parágrafo 1º nós temos também um artigo 277 neste sentido veja não tá no titular das nulidade dos atos processuais óleo 277 quando a lei prescrever determinada forma a realização da aceitação deve observar uma certa forma o juiz considerar a vale do ato se mesmo que realizado de outro modo a alcançar a final idade e qual é a finalidade da citação permitir o exercício do direito de defesa pelo contexto com isso foi
alcançado bom swell contexto foi alcançado além do 277 quero mencionar também com os senhores o artigo 282 do seu parágrafo 1º vamos ao 282 ao pronunciar a nulidade o juiz declarara que atos são atingidos e ordenar as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou ratificadas não é o caso de quem interessa o que ela chama a atenção contra o parágrafo 1º do artigo 282 o ato não será repetido nem sua falta será suprida vejo caso de existência de nulidade do ato não haverá repetição nem haverá o suprimento da da inexistência quando não prejudicar
a parte do reconhecimento das nulidades processuais na fase atual do processo civil ela depende necessariamente do prejuízo para uma das partes não há nulidade sem prejuízo como afirmamos e aí vamos pontuar aqui no nosso material especialmente o 282 parágrafo 1º mas percebam que esse conjunto de dispositivo nos leva à conclusão de que a alegação de inexistência ou nulidade da citação na contestação perde muito do seu sentido e como eles disse eu não quero com isso é passar a impressão para os senhores de que a nulidade da citação algum vício conta a situação seja irrelevante processo
absolutamente que não só estou falando que a alegação nesse momento dentro da contestação perde o seu sentido porque não haverá prejuízo mas a alegação em qualquer outro momento do processo foi o digo qualquer outro momento do processo é mesmo depois do trânsito em julgado há quem diga mesmo depois do transcurso do prazo de dois anos em angra para a ação rescisória isso pode vir a resultar o reconhecimento da nulidade processual porque aí sim haverá prejuízo porque a parte não terá se ela alegou depois do momento a contestação ela vai ser presumida como revell se ela
vai alegar na ação rescisória é que o processo correu à sua revelia se ela vai pegar mesmo depois da ação rescisória em todos esses casos o réu não participou o contraditório do processo aí sim ele teve prejuízo então vício da citação visto muito grave porque como nós dissemos a citação é um pressuposto processual de validade essa consideração que eu falei em que você pode alegar a inexistência ou a nulidade de citação mesmo depois do prazo da ação rescisória a doutrina chama de vício trans rescisório mesmo depois da ação rescisória se um visu transe rescisório como
é que a parte vai alegar se já superou o prazo da ação rescisória é por meio da care ela nulidade é uma pretensão em que a parte pretende o reconhecimento de uma nulidade de um vício transe rescisório algo que é muito caro e muito importante portanto para o processo civil a ação rescisória prevista no artigo 966 tem as suas hipóteses de cabimento taxativamente regulamentado então se você conseguir alegar percebi a existência ou vício de citação no prazo da ação rescisória que vai mover uma ação rescisória com base nos artigos desde 1966 especialmente o inciso 5º
que fala descumprimento ordenamento jurídico agora mesmo que já tenha passado o prazo da ação rescisória você tem que mover você vai fazer uso da querela nullitatis já que as falta de citação como não vai não tem licitação a parte prejudicada não terá exercício do contraditório da ampla defesa é permitido manejo de uma ação própria muito restrita ao seu objeto e uma das hipóteses de cabimento dela da querela nullitatis é justamente essa hipótese de existência o vício da citação praça encerrar de uma vez por todas esse dispositivo sendo alegado na contestação perde em muito o seu
sentido basicamente porque se o réu está contestando ele está exercendo contraditório ampla defesa ele não terá em regra prejuízo tá certo bom tom sair foram as considerações que eu queria fazer com os senhores a respeito da primeira questão preliminar é importantíssimo que a inexistência ou nulidade da citação as referências normativas que se aplicam e à conclusão de que se perde um pouco de sentido a sua ligação na contestação o que não torna portanto visto de citação nulidade ou inexistência de samson algo irrelevante para o processo demonstrei isso para os senhores de maneira bem de tina
tá certo thomas hamilton ficando por aqui por ora é só fiquem todos com deus nos próximos vídeos nós continuaremos a análise dos outros das outras questões preliminares então fiquem todos com deus e até uma próxima