เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ Boa tarde a todos. Tudo bem com vocês? Eu sou o professor Samuel Marques de Direito Constitucional aqui do Gran e Vamos iniciar agora nosso evento de semana decisiva para o concurso da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Iremos abordar nesta aula o direito constitucional por meio de questões da nossa banca e iremos extrair o máximo de conhecimento possível de cada questão. Bom, pessoal, a nossa banca ela não tem muitas questões sobre as temáticas indicadas no edital. Isso é fato. A gente consegue verificar que não é uma
banca com bastante recorrência na Organização de concursos públicos. Porém, a gente vai pegar cada questão e extrair o máximo de conhecimento possível, no sentido de que cada uma delas vai ser fator gerador de uma revisão sobre a temática indicada, beleza? E como você já sabe, esta aula não é somente de direito constitucional. Nós teremos aqui um evento duplo em que eu terminarei com direito constitucional e logo em seguida professor Ricardo Blanco continua com direito Administrativo, tá bom? Este evento vai até às 14 horas, então fiquem preparados aí. De 12 às 13 estarei estaremos juntos em
direito constitucional e a partir das 13 horas professor Ricardo Blanco inicia com direito administrativo, tá? Quero desejar boa tarde a todos aqueles que estão presentes no nosso chat. Um abraço pro Kelson, pra Érica, pro Gustavo, para Orleane, Alan de Alexandre, Letícia, Paulo, Maravilha, show de bola. Vamos lá iniciar, tá bom, pessoal? Geó Coelho Aqui presente também. Leila Passos. Pessoal, o material está na descrição do nosso vídeo e ali você pode buscar, tá, esse material para resolver juntamente comigo. E aí o D Alexandre falou: "Eu não quero mais ficar por duas questões, eu vou fazer de
tudo para passar, vai dar tudo certo. Vamos pôr nossa confiança aí em Deus e na sua preparação para que assim a gente consiga alcançar esse resultado de êxito." Tá bom, grande Alexandre? Vamos agora pra frente, vamos Pra nossa nosso material. Quero deixar à sua disposição também o meu Instagram @profamuelmarques, pois qualquer dúvida já sabe, manda mensagem no meu direct que terei maior prazer de lhe ajudar. E vamos agora iniciar efetivamente nossa aula. Primeira questão, ela vai envolver uma temática chamada de poder constituinte, em que ela diz que o poder constituinte é o poder de criar
ou modificar as normas constitucionais. O poder Constituinte é classificado em originário, derivado, reformador e decorrente. De acordo com essa classificação, assinale a alternativa correta. Vamos aqui buscar cada um dos nossos itens, pessoal. O item A diz assim, ó: "O poder constituinte originário somente está submetido a limitações expressas ou explícitas materiais previstas no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição. Repare que falou de poder constituinte originário. Item B: O poder constituinte originário é inicial, autônomo, limitado juridicamente, inconstitucional, soberano nas tomadas das decisões e de um poder de fato político permanente. Item C. O poder constituinte derivado é
incondicionado, não estando sujeito a nenhuma sistema de limitação expresso implícito no texto constitucional. O item D fala que o poder constituinte derivado decorrente, assim como reformador, por ser derivado originário E por ele criado, é também jurídico e encontra seus parâmetros e manifestações nas regras estabelecidas pelo originário. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados membros ou em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. E aí o item E diz que é vedado ao poder constituinte derivado reformador propor emendas visando eliminar cláusulas pétrias constitucionais, quais sejam a forma federativa de estado, voto direto E
secreto universal periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, exceto nos casos de defesa do estado democrático de direito ou na vigência de estado de defesa ou ainda em tempo de guerra. Qual desses itens deve ser considerado como gabarito paraa nossa primeira questão? Pessoal, vocês já estão respondendo aqui no nosso chat, né? O Éerson falou item D, o Kevin também é item D, a Rafaela, o Rafael Batista também falou o item D. Olha, vocês têm toda a razão. Quando falamos de poder constituinte, devemos ter em mente que existem três manifestações deste, tá bom?
Quando eu falo de poder constituinte, nós estamos diante daquele poder que serve para criar uma nova ordem constitucional, assim como também para alterá-la. Mas devemos entender um pouco além. Devemos entender que o poder constituinte ele é manifestado numa perspectiva de ser inicial, além de, desculpa, de um poder Constituinte originário que é inicial, aquele que dá origem à ordem constitucional, tá bom? originário, nós temos o que chamamos de poder constituinte derivado e temos uma terceira manifestação de poder constituinte que é mais moderna, que chamamos de poder constituinte difuso. Tudo bem? São essas as três manifestações do
poder constituinte. O poder originário é aquele poder Constituinte que dá início à nova ordem constitucional. Tanto é que sabemos que ele é inicial. Além de ser inicial, ele é autônomo, porque ele é exercido autonomamente, sem necessidade de existência de uma constituição prévia. Além disso, sabemos que ele é incondicionado, porque ele não se condiciona a qualquer limitação expressa no texto constitucional. Além de ser incondicionado, a gente vai entender que ele é ilimitado. A gente vai entender Também, pessoal, que ele é permanente no sentido de que ele pode ser desenvolvido a qualquer momento, tá bom? Ó, permanente.
Assim como saberemos também que o poder constituinte originário é um poder de fato, porque ele antecede a noção de direito. É ele que cria o direito. Essas são características claras e muito cobradas em prova sobre o poder constituinte originário. Então, temos esses pontos para cá a serem desenvolvidos. E eu quero dar um Destaque especial. Talvez a característica mais exigida aqui, pessoal, é a característica de o poder ser ilimitado. Ilimitado por quê? Porque nós sabemos que ele é ilimitado na perspectiva de que o direito constitucional, né, não traz qualquer tipo de limitação prévia ao poder constituinte
originário, diferentemente do que acontece para as próximas manifestações que a gente vai aqui desenvolver, tá bom? Então, poder Constituinte originário é caracterizado por tais pontos. Temos o poder constituinte derivado. E aí, pessoal, eu quero que vocês entendam sobre a disposição do derivado diante de três subespécies. O poder constituinte derivado, ele pode ser entendido como derivado decorrente. Derivado decorrente. Ele pode ser entendido como poder constituinte derivado reformador. Reformador. E existe também a perspectiva de um poder constituinte Derivado revisor, tá bom? Ó, quando eu falo do poder constituinte derivado decorrente, a gente vai entender, pessoal, que esse
poder constituinte é relacionado, tá, à noção daquilo que decorre da ordem constitucional e que serve para a criação de constituições estaduais. O poder constituinte derivado reformador é aquele que serve paraa reforma da constituição por meio das emendas constitucionais. E o revisor foi aquele Que já se exauriu, mas foi exercido mediante as chamadas emendas de revisão. Então, o poder constituinte derivado, ele se divide em decorrente, reformador e revisor. E eu quero desenvolver o raciocínio para vocês. Aquele poder constituinte originário que nós estudamos, ele é ilimitado, mas este daqui, pessoal, naturalmente será limitado. Existem uma série de
limitações, uma série de limitações no texto constitucional que acabam Limitando o poder constituinte derivado decorrente, que é o poder de criar as constituições estaduais. Elas não podem tratar sobre o que quiserem. Assim como o poder de reforma, existem limitações expressas e implícitas no texto da Constituição que limitam o poder constituinte derivado reformador. E o revisor a gente também entende como limitado, até porque ele se sujeita às regras lá do artigo terceirº do ato das disposições constitucionais Transitórias. limitadíssimo quando traz ali uma perspectiva de formalidade, uma perspectiva inclusive de matéria, tá bom? E temos também, pessoal,
o que chamamos de poder constituinte difuso. Este poder constituinte difuso é diferente e ele é desenvolvido mediante o que chamamos de mutação constitucional, também chamado de mutação constitucional. E o que é que corresponde? O poder constituinte difuso? Ele corresponde a uma Interpretação prática das disposições constitucionais em que se pode alterar a interpretação sem alterar sua literalidade. é quando o Supremo Tribunal Federal pega determinado dispositivo constitucional e interpreta de forma diversa da sua redação literal, como por exemplo artigo 5, inciso 11, a casa e as ilviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre para Prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial, em que nós entendemos que esta inviolabilidade não é aplicável somente à casa. O Supremo Tribunal Federal expande esse raciocínio para outros estabelecimentos mais. Isso é mutação constitucional. Quando eu falo, pessoal, da condição de união estável, o texto constitucional diz que a união estável ela se dará entre homens e mulheres. Não é assim? O texto constitucional diz. Porém, a Interpretação mediante mutação constitucional é que ela pode se dar entre pessoas do mesmo sexo. Se você reparar, o texto constitucional
nunca foi alterado na sua materialidade contra essa disposição, mas na prática interpretamos de uma forma diversa por conta da manifestação do poder constituinte difuso a partir da mutação constitucional, que eu quero lembrar com vocês que este poder constituinte difuso, ele também é limitado. Tudo bem, Pessoal? Ele se limita aos mesmos pontos estabelecidos para o poder constituinte derivado. Show. Aí o Kevin perguntou assim: "O senhor poderia dar uma comentada em poder constituinte fundacional? Poder constituinte fundacional, poder constituinte de primeiro grau são sinônimos para o poder constituinte originário. É a mesma coisa. O fundacional, porque ele funda
o Estado, ele é inicial, ele é autônomo, é incondicionado, é ilimitado, ele é Permanente, ele é de fato, ele é político. Então são essas características do poder constituinte fundacional. também chamado de primeiro grau, tá bom? Ou poder constituinte originário. Vou até colocar esses termos que são sinônimos, de repente a banca quer inventar, não é, e nos atrapalhar. Entenda que o originário é o mesmo fundacional. Fundacional também chamado de poder constituinte de Primeiro grau, também assim desenvolvido, tá bom? Então são expressões sinônimas, assim a gente vai entender que essas são as características do poder constituinte originário.
Caricão falou Ryan Reynolds o pessoal costuma dizer que eu pareço com esse ator, né? Eu não pareço, eu pareço com o Deadpool, mas depois do acidente, né? Feio para caramba. Enfim, aqui tá a noção do poder constituinte originário fundacional o primeiro grau, Tá? Então fica essas informações para vocês sobre poder constituinte. Eu volto paraa nossa questão só paraa gente eliminar cada um dos itens incorretos e marcar o item correto. O item A fala: "O poder constituinte originário somente está submetido a limitações expressas?" Pessoal, ele é ilimitado. Não há qualquer tipo de limitação para ele. Tá
fora esse item A, tá bom? O item B fala: "O poder constituinte original é inicial, originário é inicial, é Autônomo, é limitado juridicamente, errado. Não tem limitação para o poder constituinte originário ou fundacional, como o Kevin falou. Item C. O poder constituinte derivado é incondicionado, não estando sendo, não está submetido a nenhum sistema de limitação errado. Ele é exatamente o contrário. Ele é condicionado, ele é jurídico, tá bom? Ele é limitado, ele é, não é, pessoal? desenvolvido numa modalidade de limitação a partir do poder constituinte Originário, falso que se indica o item C. O item
D que vocês afirmaram como nosso gabarito é de fato, tá pessoal, o ponto para nós quando diz que o poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e se encontra seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário. De fato, sua missão é estruturar a Constituição dos Estados membros ou em momento seguinte, havendo A necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. É exatamente o que devemos desenvolver para cá, pois o poder constituinte derivado reformador, assim como o poder constituinte derivado decorrente, assim como seria como
qualquer outro poder constituinte que deriva da ordem originária, são limitados. Tudo bem? Aí vem lá o nosso último item que diz que é vedado ao poder constituinte derivado reformador propor emendas visando Eliminar cláusulas pétras. Isso aqui tá OK. Porém, pessoal, o erro tá bem aqui, ó. Exceto nos casos de defesa do estado democrático de direito, na vigência de estado de defesa ou ainda em tempo de guerra, exceto coisa alguma. Não existe possibilidade para tal. Valendo lembrar que em caso de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, nós temos inclusive uma limitação circunstancial ao
poder de emendar, não podendo ser criada emendas Constitucionais, não podendo ser desenvolvido o poder constituinte derivado reformador. Beleza? Temos aqui então pontos essenciais pra nossa prova e aqui nós temos a noção de poder constituinte que se divide em originário, derivado e difuso. Essa é a visão que devemos estabelecer para cá. Perfeito, pessoal. Feit essas considerações, passo com vocês agora paraa nossa próxima questão. Queria pedir para vocês, como como Crispin Crispiniano falou aí, faltam likes. Então, deixem seus likes aqui no nosso vídeo, pois eles são fundamentais. Quanto mais likes nós tivermos aqui, maior será a quantidade
de conteúdo gratuito que o Gran vai oferecer para todos vocês. E saibam que durante toda esta semana nós estamos em eventos de semana decisiva. Hoje um exemplo, um evento duplo, porque nós teremos esta aula de direito constitucional. Ao término dela, vocês já continuam para Uma aula de direito administrativo com o nosso mestre, professor Ricardo Blanco. Então, deixa seu like para fortalecer esse movimento. Isso é muito importante para nós todos, tá bom? Não só para mim como professor, não só para o gram como curso, mas também para você como aluno que será favorecido e beneficiado por
esses pontos, tá bom? Beleza. Boa tarde, Joseane, seja muito bem-vinda a mais uma aula por aqui. Vamos seguindo em frente agora, pessoal, pra gente tratar da Nossa próxima questão. Vamos aqui analisar essa nossa segunda questão também da banca IBAD. Trouxe do cargo de advogado pra gente verificar o nível mais difícil que ela pode cobrar sobre o artigo 5º da Constituição. Olha aqui o que é que diz, pessoal. Acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 88. Assinale a alternativa correta. A primeira alternativa diz assim: "O item A: As normas definidoras dos direitos e
Garantias fundamentais dependem de regulamentação para ter eficácia". Pessoal, cuidado quanto a esse ponto, tá? As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso é um ponto que nós encontramos no parágrafo primeiro. E o normal é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, elas tenham a eficácia de aplicação como eficácia plena ou contida, embora algumas tenham eficácia limitada, mas Quando aqui estabelece nesse sentido, está dizendo que todas elas dependem de regulamentação, tá? Falso, tá? Isso contraria a disposição do artigo 5º, parágrafo primeiro da nossa Constituição. Logo errado que se diz no
item A. O item B fala assim, ó: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadiplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Pessoal, olha que interessante, tá? Se a Gente for observar essa disposição no texto constitucional, quando se fala sobre prisão civil por dívida, a gente sabe que fala exatamente nessa redação. Não haverá prisão civil por dívida, salva do responsável pelo inadiplemento voluntário e inexcusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. O que é que acontece? Tá, na minha visão, esse item aqui, ele tá correto. Na
minha visão, ele está correto. Por quê? Porque o texto aqui falou, ó, Acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 88. Se a gente for observar, é nada mais, nada menos do que a redação literal, pessoal, do artigo 5º, inciso 67, da nossa Constituição Federal. Se a gente observar, fala a mesma coisa. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadiplamento voluntário inexcusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Na minha visão, esse item aqui também tá Correto, tá? E aí eu tô falando também por quê? Porque o gabarito
oficial da banca não foi o item B. Isso daqui eu tô trazendo só para você perceber qual é o modos operante da banca. Esse item aqui tá de acordo com a redação literal do artigo 5º, inciso 65 da nossa, desculpa, inciso 67 da nossa Constituição Federal. Tá de acordo com o ponto, tá bom? Só que ele não foi o gabarito da nossa questão, não. Daqui a pouco eu chego pra gente Observar qual é o item que foi gabarito. Item C. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso
Nacional em dois turnos por maioria absoluta dos votos respectivos membros, serão equivalentes às emendas, o que tá falso, pessoal, pois o quórum necessário é de 3/5 dos votos. Isso a gente encontra na redação do artigo 5º, parágrafo terceiro, da nossa Constituição. Artigo 5º. Parágrafo Terceiro, tá errado aqui o item C. Aí vem o item D. Os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra a ordem constitucional e estado democrático são inafiançáveis e imprescritíveis, o que tá correto também, tá? Eu quero dizer para vocês que analisando essa nossa questão, pessoal, a gente vai observar
que os dois itens, o item B e o item D, estão corretos. Qual é o problema no item B? falou pessoal de acordo com o que tá previsto na Constituição Federal. Olha, o texto literal da Constituição fala da prisão civil por dívida do depositário infiel. Ele fala sobre esta prisão. O que acontece é na prática, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, súmula vinculante 25, nós sabemos que essa prisão é ilícita, mas o texto constitucional não foi modificado. Você pode encontrar inclusive nessa redação que o Kelson colocou aí no nosso chat. Na minha
visão, essa questão ela deveria ter sido Anulada, tá? A IBAD colocou este ponto, a súmula vinculante, ela vem de um entendimento jurisprudencial e não do próprio texto da Constituição. Porque se ela falar assim, previsto na Constituição e não indicar de acordo com a jurisprudência, então ela tá querendo buscar uma interpretação literal. Temos aqui um ponto que a banca cobrou. Aí você vai dizer: "Ah, qual dos itens eu devo marcar?" Lá na hora da prova, pessoal, numa circunstância como essa, Eu marcaria também o item D. Por quê? Porque o item B tem essa perspectiva jurisprudencial, embora
não seja o objeto da questão. O gabarito oficial da banca foi o item D. Mas eu tenho que dizer para vocês que o item B também tá correto. Essa questão deveria ter sido anulada pelo, até onde eu sei, ela não foi anulada, mas deveria ter sido anulada, tá bom? Porque de fato traz a redação literal do texto constitucional. Artigo 5º, inciso 42 fala sobre o crime De racismo e o inciso 44 fala sobre o crime de ação de grupos armados. Ambos são inafiançáveis e imprescritíveis. A gente consegue verificar isso no texto constitucional, tá bom? Aí
vem lá o nosso item, eh, que fala: "Conceder-se abbias datas, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e a cidadania, a gente vai entender que Neste caso, é o mandado de junção na forma do artigo 5º, inciso 71 da nossa Constituição. Não é a data que tem previsão lá no inciso 72. Logo, pessoal, o nosso item deve ser qual? O item B ou item D? E aí, como o Kelson falou, olha, recurso, né, caso não aceite a justiça. De fato,
eu não sei o que é que aconteceu posteriormente a isso. Acredito que algumas pessoas devem ter judicializado essa questão e ainda não saiu ali perspectiva de anulação dela, Pelo menos até onde eu sei. Se você souber mais informações dessa prova, por favor, depois me traga, tá? Me diga lá no Instagram, manda lá mensagem no meu direct que eu queria saber. Mas o que foi o que aconteceu na prática é que a banca destacou esse como gabarito oficial, gabarito da banca. Mas eu tenho que entender com vocês, pessoal, que o item B também está correto. Eu
não posso dizer que ele tá incorreto, porque ele tá falando da redação literal do texto Constitucional, tá? O o texto literal da Constituição diz que não haverá prisão civil por dívida, salva do responsável pelo inadiplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Na Constituição existe essas duas modalidades. O que traz é a súmula vinculante na noção de que é ilícita a prisão civil por dívido depositar infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito, a súmula vinculante número 25. Tá bom? Aí se forse para analisar, né, o item em D é o
único que não encontra qualquer tipo de de prejudicialidade jurisprudencial, mas a questão falou expressamente de acordo com a Constituição de 88. Tá bom, pessoal? Então, com essa razão, a gente vai desenvolver que a compreensão de que o gabarito foi o item D, mas o item B também estaria correto para cá, tá? E eu quero lembrar com vocês, pessoal, sobre os crimes presentes no texto da Constituição. Acaba sendo uma temática bem pertinente ao seu concurso público. No artigo 5º, inciso 42 até o inciso 44, nós encontramos seis crimes e eu queria lembrar sobre todos eles. Nós
temos o crime de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, os crimes ediondos e o crime de ação de grupos armados. Todos eles estão descritos do inciso 42 ao inciso 44. E aí eu quero trazer para vocês algumas informações objetivas. A primeira informação, pessoal, é de que Todos os crimes presentes no texto do artigo 5º, todos eles são inafiançáveis. Sabia disso? Racismo, assim como também a tortura, o tráfico de drogas, terrorismo, os crimes ediondos, assim como os crimes de ação de grupos armados, a gente vai entender que todos são inafiançáveis. Essa é uma realidade constitucional desenvolvida.
Só que você vai ter que se lembrar das demais características dos crimes indicados. E aí eu quero trazer alguns biz, alguns Algumas dicas que vão nos ajudar. O primeiro bizu que estabeleço aqui para vocês é o bizu do ração. Ração. E o que é o bizu do ração? É aquele bizu, pessoal, em que nós vamos associar dois crimes em um só, que inclusive foi resposta pra questão aqui também. Ração, nós temos o RA de racismo, ação de ação de grupos armados. em que entenderemos que o ração, além de inafiançáveis, serão crimes imprescíveis. Aí você vai
lembrar que ração não prescreve. Ração são crimes imprescritíveis. Este é um ponto interessante. Beleza? E o outro bizu, o Laert Júnior falou aí, é o bizu do T3H. Nos ajuda também T3H. Por quê? Porque nós temos três crimes que começam com a letra T, um crime que começa com a letra H. Quais são eles? Três que começa com a letra T. Tortura, tráfico de drogas, terrorismo, H de crimes ediondos. Estes crimes, além de Inafiançáveis, eles são insuscetíveis de graçon anistia. E aí o raciocínio é muito simples, tá? Se não foi indicado que o T3H são
crimes imprescritíveis, logo a gente vai entender que eles prescrevem, tá bom? Da mesma maneira que se não foi indicado que o crime de racismo é insuscetível de graçonistia, quer dizer exatamente o contrário, que ele é suscetível de graçonistia. Este é o raciocínio que nós devemos enxergar aqui no ponto do artigo 5º, inciso 42 a Inciso 44. Essa noção ela é bem interessante para todos nós. Temos aqui temas importantes, tá bom? Feit essas considerações, a gente vai verificar assim sobre os crimes. O raciocínio da nossa questão aqui, o gabarito oficial foi o item D, como eu
indiquei para vocês, mas o item B ele também estaria correto. Aqui é uma questão alvo de recurso. E eu trouxe essa questão para vocês porque além de ela nos ensinar quanto a temática, ela também nos ensina Quanto a perspectiva de cobrança da banca IBAD, tá bom, pessoal? A banca não é uma banca com uma boa estrutura, como são os grandes players hoje do mercado, FGV, Cebrasp, FCC, a banca ela tem esses serviços aí. E aí é importante a gente destacar esse essa essa condição de cobrança. Foi cobrada agora recentemente em 2025. Pode vir uma questão
parecida assim na sua prova. Então, se isso aparecer na sua prova, vá naquele item, né, como alguém falou aqui, aquele que Tá, entre aspas mais certo, mas mais certo numa perspectiva prática, pra gente entender que a banca talvez vai trazer isso como gabarito preliminar oficial, tá bom? Mas enfim, fica esse raciocínio para nós, caberia recursos, sim. O Morano Morano Morano Morano falou assim: "Lembrando que o crime de injúria racial foi equiparado ao crime de racismo. No caso, crime de injúria racial foi entendido como racismo impróprio, né? E por esta razão Aplicou-se aplicar-se a mesma perspectiva
relacionada ao crime de racismo. É inafiançável, é imprescritível, assim como também vale lembrar sobre o crime de homofobia e de transfobia. também se aplicou no mesmo raciocínio, pois pela ausência de norma regulamentadora determinou-se a aplicação da lei de racismo para tal. Homofobia e transfobia hoje são entendidos como crimes inafiançáveis e imprescritíveis nos mesmos moldes do Racismo. Tá bom? Então, passo com vocês agora pra gente tratar da nossa próxima questão. Antes disso, reforço o pedido pelo seu like. Eu vou pedir o seu like aqui porque eu tô vendo que temos mais pessoas ao vivo assistindo essa
aula do que likes deixados aqui no nosso vídeo. Então, se possível, você que tá me assistindo agora, deixa seu like aí que isso vai nos ajudar bastante, tá bom, pessoal? Vamos agora tratar da nossa próxima questão. Olha aqui a nossa Terceira questão sobre a temática da nacionalidade. Quais das situações abaixo acarretam a perda da nacionalidade brasileira de acordo com a Constituição Federal? Pessoal, esse tema ele tem uma certa recorrência em prova e aí eu vou falar de concursos públicos em geral, porque você sabe que a perda da nacionalidade, cuja previsão está lá no artigo 12,
parágrafo 4to, sofreu uma alteração no final do ano de 2023. A emenda Constitucional número 131 de 2023 nos trouxe uma alteração muito relevante e embora tenha sido no final de 2023, é algo que ainda é entendido como na prática como novidade. E aí eu quero lembrar com vocês, pessoal, quais são as hipóteses de perda da nacionalidade, tá bom? Boa tarde, Mariana. A Érica mandou assim: "Não é possível que a IBAD seja pior do que a IDCAP que aplicou a penal". Bom, é possível, tá? Não, não, não vamos não vamos aqui eh eh Menorprezar o que
pode acontecer, não é possível, sim. Tá bom? Então, vamos esperar que ela trate bem, nos trate bem nessa nessa organização de prova, mas é possível. Então, vamos também já nos adiantar para eventuais falhas do que ela pode fazer. Vem cá comigo, por favor, pessoal, para que a gente possa analisar os pontos. A primeira afirmativa diz assim: "Por sentença judicial do brasileiro naturalizado que atentar contra a ordem constitucional e O Estado democrático. Dois, por pedido expressos do brasileiro perante a autoridade brasileira competente, exceto em situações que acarretem a patridia. E três, por sentença judicial do brasileiro
naturalizado que pratica atividade nociva ao interesse nacional. Cuidado para não confundir a redação anterior com a redação atual. Hoje em dia é possível a perda da nacionalidade? Sim, ela é plenamente possível e a perda da nacionalidade acontece na hipótese do Artigo 12, parágrafo 4º da nossa Constituição Federal, perda da nacionalidade, cuja previsão está lá no artigo 12, parágrafo 4º da nossa Constituição Federal. 12, parágrafo 4to, acontece, pessoal, em duas situações distintas distintas para cá, tá bom? A primeira delas, tá lá no artigo 12, parágrafo 4, inciso 1, é quando por cancelamento da naturalização. Cancelamento da
naturalização. Mas isso acontece por sentença judicial. Vou colocar aqui, ó, por sentença judicial. Sentença judicial. Aí vem o texto constitucional e diz: "Em virtude de fraude ao processo de naturalização, virtude de fraude ao processo de naturalização, ao processo de naturalização De naturalização ou por ato contra a ordem constitucional e estado democrático ou por ato ato contra a Ordem Constitucional e o Estado democrático. Bom, esses são os pontos estabelecidos aqui no texto da Constituição, no artigo 12, parágrafo 4º, inciso 1. E aí eu quero destacar para vocês um raciocínio importante, tá pessoal? Nesta hipótese do inciso
um, a gente fala de um cancelamento da naturalização. Por óbvio, essa condição, Ela não é aplicável a qualquer brasileiro. Por quê? Porque nós temos o cancelamento da naturalização. Cancelamento da naturalização, por óbvio, somente é aplicável aquele que é indivíduo que é brasileiro naturalizado. E aí eu quero colocar isso, ó. Isto somente será aplicável ao brasileiro naturalizado. Então, somente ao brasileiro naturalizado. Não é para qualquer brasileiro. Somente o naturalizado assim A gente deve desenvolver. Mas também temos a disposição do inciso dois. A do inciso dois, pessoal, ela é bem interessante que pode ser aplicável ao indivíduo
que é brasileiro nato. É quando aquele fizer pedido expresso pela perda da nacionalidade, autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem a patridia. E aí eu vou colocar aqui para vocês o inciso dois, ó. é o pedido expresso. Pedido expresso pela perda da Nacionalidade. Pela perda da nacionalidade. Perda da nacionalidade. Nacionalidade. Ressalvadas. ressalvadas as hipóteses as hipóteses que acarretem em apatidia que acarretem acarretem Em apatidia. Este é um ponto interessantíssimo para todos nós, tá bom? Em apatia. Beleza? Temos aqui uma condição interessante, professor. O que é que significa esta ressalva para que acarrete para que
para quando não acarretar em apatidia? Bom, pessoal, esta ressalva ela é importante para nós porque acaba nos indicando o seguinte: você brasileiro nato, pode perder a sua nacionalidade brasileira mediante um pedido expresso. Nesse caso, Não é nem perder, é uma renúncia, não é? Você pode renunciar da sua nacionalidade, mas quando renunciar você não pode ficar sem nacionalidade alguma. Então, por exemplo, eu sou apenas brasileiro nato. Se eu faço o pedido expresso pela perda da minha nacionalidade, o que é que aconteceria? Eu deixaria eventualmente, né, de ser brasileiro nato e passaria a ser um estrangeiro sem
ter qualquer nacionalidade, ou seja, uma pátrida. Isso é possível? Não. O que se indica é que para que o brasileiro nato faça o pedido expresso pela perda da nacionalidade, ele tem que ter pelo menos duas nacionalidades, a brasileira e outra, tá bom? Eu sou brasileiro e francês. Se eu perco a brasileira, eu continuo sendo francês, não me torno apátrida. Essa a visão. Tranquilo? Essas são as duas únicas hipóteses de perda da nacionalidade. Valendo indicar, pessoal, que aqui no inciso 2, do artigo 12, Parágrafo 4º, trata-se de hipótese aplicável tanto ao brasileiro nato como ao brasileiro
naturalizado, tá bom? Ó, o nato ou naturalizado podem perder a nacionalidade a partir da renúncia, nesta forma aqui indicada. Volto paraa nossa questão pra gente observar o a primeira afirmativa diz por sentença judicial do brasileiro naturalizado que atentar contra a ordem constitucional e o estado democrático, correto? Né? Neste caso aqui a gente vai Verificar aqui a perda da nacionalidade. Aí vem a segunda afirmativa e diz: "Por pedido expresso do brasileiro perante a autoridade brasileira competente, exceto situações que acarretem a patridia." Correto também. Dois. Correto? E a três diz: "Por sentença judicial do brasileiro naturalizado que
praticar atividade nociva ao interesse nacional. Isso aqui tá falso, pessoal. Sabe por quê? Porque essa ideia de atividade nociv ao interesse nacional era a antiga Hipótese de perda da nacionalidade que foi alterada lá em 2023 pela emenda constitucional número 131. Neste caso está falso. Não se acarretaria aqui a perda da nacionalidade nessa circunstância. somente é por sentença judicial em virtude de fraude ao processo de naturalização ou de ato contra a ordem constitucional e o estado democrático. Tá bom? Então, temos que verificar que a as afirmativas um e dois são corretas. O gabarito da nossa Questão
é a letra e aqui a ser indicada. Tudo bem? Bom, com essas compreensões, então eu passo com vocês de frente, pessoal. Mas eu queria trazer mais uma informação importante aqui. Tá a perda da nacionalidade, não é? A pergunta é: o indivíduo perdeu a nacionalidade brasileira? É possível que ele readquira a nacionalidade brasileira originária? Sim, a gente vai entender. Aí eu vou falar aqui para vocês sobre readquirir a nacionalidade Brasileira originária. O artigo 12, parágrafo 5º da nossa Constituição Federal, traz essa possibilidade. Você pode readirir a nacionalidade brasileira originária, sabe como, pessoal? na forma da lei.
É assim que diz o texto constitucional. Então, o brasileiro que perder a nacionalidade, na hipótese do artigo 12, parágrafo 4º, inciso 2, poderá readquirir a nacionalidade brasileira originária na forma da lei. Artigo 12, Parágrafo 5º, é a fundamentação para nós com isso. Então aqui tá um raciocínio interessante sobre direitos à nacionalidade pra gente revisar, levar isso pra prova acaba sendo essencial. Perfeito. Vamos agora então tratar da nossa próxima questão. Terceira questão, o item é, foi esse o indicado. Vamos passar agora para nossa quarta questão que vamos falar sobre imunidades parlamentares, uma temática presente lá no
artigo 53 da nossa Constituição. Mas Antes disso, eu gostaria de reforçar mais uma vez aquele pedido. Eu vou ficar reforçando esse pedido, pessoal, porque de fato a gente consegue manter um bom engajamento nos vídeos quando nós temos a quantidade de pessoas ao vivo assistindo e equivalente à quantidade de likes deixados. Então eu queria que vocês deixassem seus likes para que possamos igualar e assim garantirmos mais eventos gratuitos como este. Este evento hoje que é especial porque nós Teremos uma aula dupla direito constitucional agora comigo e às 13 horas professor Ricardo Blanco vai dar o seu
show em direito administrativo e precisamos desse engajamento para fortalecer todo esse movimento aqui no canal do Gran, tá bom? Além disso, para quem não é inscrito ainda no canal, convido a se inscrever. Clica aí em inscrever-se, ativa o sininho das notificações, que isso também nos ajuda demais, pessoal. Vamos seguindo em Frente, tá? Pra gente tratar agora da nossa próxima questão. O concurseiro quebrado disse que já deixou o like 1000 vezes. Obrigado, Concurseiro quebrado, 1000 vezes. Obrigado. Tá bom, muito obrigado mesmo. Você também merece tudo isso que a gente dá em troca aqui para vocês de
aulas gratuitas, tá? Olha aqui a nossa quarta questão, pessoal. Sobre as prerrogativas constitucionais dos deputados e senadores, é correto afirmar que aí vem lá o item A, bora ler Todos os itens. Aí a gente chega a resposta. Item A diz: "As prerrogativas dos deputados senadores visam proteger a função parlamentar, não precisando ser comprovado o nexo funcional de sua manifestação. Item B, a manifestação dos parlamentares, ainda que feita fora do exercício estrito do mandato, mas em consequência deste não está abrangida pela inviolabilidade. Mais ainda, item C. As imunidades dos Deputados e senadores serão suspensas durante o
estado de sítio devido à excepcionalidade da situação. Item D: A inviolabilidade parlamentar alcança o seu suplente, o que detém das mesmas prerrogativas para exercer a função. E o item é as manifestações dentro ou fora do Congresso Nacional, se em razão do mandato estão protegidas pelas imunidades, pela imunidade. E aí, pessoal, qual dos itens a gente deve marcar? O Caricão colocou o item e, a Mariana também colocou o item e eu concordo com vocês, tá? Vamos aqui dispor um pouco sobre imunidades parlamentares. Só pra gente entender, imunidades parlamentares é um tema que tem sua previsão lá
no artigo 53 da nossa Constituição. Imunidades parlamentares presentes no artigo 53 da nossa Constituição. Artigo 53. E aí, o que é que nós devemos entender em primeiro ponto, tá pessoal? Que quando eu falo de imunidades, eu na verdade estou diante de garantias. São garantias parlamentares, tá? Este é um ponto importante. Os parlamentares eles têm garantias em razão da função, da função digna que eles exercem. Professor, mas tem parlamentar que não é digno. Não vamos confundir, tá? não confunda a função com a pessoa. Às vezes acontece, né, eventualmente, né, aqui no Brasil ou então é lá
na China, não sei, mas eventualmente acontece de o Parlamentar ele não ser digno de estar naquela função que é digna. Isso é natural, tá? Mas sabendo que a função é digna, nós sabemos que nos textos da Constituição nós temos uma proteção que é uma proteção de imunidade, é uma garantia. E aí é importante também destacarmos que a garantia ela não é para o parlamentar e sim para a função. E é daí que eu quero colocar para vocês esse raciocínio, tá? Ó, as imunidades ou garantias parlamentares são inerentes Inerentes ao cargo em que eles exercem. Esse
é um ponto também muito importante. Se ela é inerente ao cargo, a pergunta que eu faço para vocês é: primeira, será que o deputado federal fulano de tal ele pode renunciar de suas imunidades? A gente vai entender que não. Por quê? Porque não são deles. Como é que eu vou renunciar de algo que não é meu? Como é que ele vai renunciar a algo que não é dele? Tá bom? Então, se é inerente ao cargo, o primeiro ponto que eu quero Indicar para vocês é que tais imunidades, elas são irrenunciaveis. Irrenunciáveis. Este é o primeiro
ponto importante. Segundo ponto importante, pessoal, é entender que as imunidades parlamentares, se são do cargo, elas exigem nexo funcional. Professor, o que é isso? Tá? Nexo é relação, funcional é com a função. Então tem que ter relação com a função. Se o parlamentar ele tá falando algo que não tem nada a ver com O exercício da função, inclusive fora do recinto do Congresso Nacional, aí meu irmão, tá querendo o que mais? Ele pode ser punido, sim, civil ou penalmente por suas opiniões, palavras e votos, porque exige nexo funcional. É por isso que eu vou voltar
logo aqui paraa nossa questão e destacar que o gabarito de fato é o item e como me afirmaram aqui. As manifestações, sejam dentro ou fora do Congresso Nacional, se em razão do mandato, estão protegidas pela Imunidade. É esse o fato, pessoal. Por quê? Porque as imunidades elas não são do parlamentar e sim do cargo, sim da função que eles exercem. Por isso que a gente entende que elas são irrenunciáveis e que elas exigem nexo funcional. Beleza? Este é um ponto importante, mas eu quero continuar com vocês na seguinte condição. Nós temos dois tipos de imunidades.
Temos algo que chamamos de imunidade material, cuja previsão está no capte do artigo 53 da Constituição. E temos também o que chamamos de imunidades imunidades formais estão descritas dos parágrafos primeiro até o parágrafo o do artigo 53 da Constituição. Professor, o que é a imunidade material? A imunidade material é aquela que garante uma inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. Aí eu vou colocar aqui para vocês, ó. Imunidade material garante a inviolabilidade, ou seja, a não violação Civil, civil e penal, por opiniões, palavras e votos. por opiniões, palavras, palavras e votos. Isso nós
temos por imunidade material. Tudo bem? Já quando eu falar de imunidade formal, a gente vai entender, pessoal, que formal vem de formalidade, tá bom? e a imunidade Formal são aquelas formalidades específicas que correspondem às regras de prisão, de processo e de julgamento. Sabemos que a prisão do parlamentar não acontece como qualquer um de nós aconteceria a qualquer um de nós, assim como também a noção de processamento, assim como também a compreensão de julgamento. Quando eu falo de foro por prerrogativa de função, quando eu falo que a prisão somente acontecerá em flagrante delito de crime inafiançável,
Isso são imunidades formais que acontecem, que se aplicam aos parlamentares. Só que eu quero trazer aqui alguns pequenos detalhes, só pra gente refinar esse raciocínio. O primeiro pequeno detalhe que vou estabelecer para vocês, pessoal, que aqui vou colocar como observação, tá? É o seguinte. Nós temos uma noção de inviolabilidade civil e penal. A gente deve entender que a imunidade material, a imunidade material, imunidade, deixa Eu ajeitar isso daqui, a imunidade material não gera não gera uma inviolabilidade administrativa, uma inviolabilidade administrativa. Professor, o que é que você quer dizer com isso? É porque nós temos, pessoal,
uma noção de inviolabilidade civil e penal. Tudo bem? Então, na esfera civil não pode ser punido parlamentar. Na esfera penal não pode ser ele punido por Opinião, palavra e voto, que seja na no nexo funcional ali do cargo que ele exerce. Beleza? Mas ele pode ser punido administrativamente, pode. É só você observar o que diz o artigo 55, inciso 2 da Constituição, quando lá diz, pessoal, que os deputados federais e senadores perderão o mandato quando tiver o procedimento declarado como incompatível ao decoro parlamentar. Então, se eles falam besteira, embora não sejam punido civil nem penalmente,
eles podem perder Administrativamente esse mandato. Nós temos então uma observação muito importante para cá, tá bom? Essa observação de número um e a observação de número dois que eu quero deixar aqui para vocês são sobre os titulares, tá? A informação que eu quero dizer é sobre os titulares das imunidades materiais. Quem são, quais são os parlamentares titulares de imunidades materiais? A gente vai entender que são os seguintes, pessoal. Por óbvio, já por indicação Constitucional expressa, os deputados federais e senadores, deputados federais e senadores, eles são titulares de imunidades materiais, assim como também são os deputados
estaduais e distritais, tá? Ó, estaduais e distritais. Para quem não sabe, distrital é aquele que exerce na Câmara Legislativa do DF. E temos, pessoal, também uma noção de que os vereadores serão titulares de imunidades materiais. Sabia disso? Os vereadores também Exercem imunidades materiais, só que com atenção especial. Lá no artigo 29, inciso 8 da Constituição, essa imunidade material desenvolvida pelo vereador é limitada ao município de exercício do mandato. De exercício do mandato, ou seja, somente terá, pessoal, essa essa imunidade material dentro da circunscrição do município em que exerce o mandato, na forma do artigo 29.
inciso 8 da Constituição Federal. Tá bom? Então, há um limite circunscricional para cá, um limite em que nós vamos entender que o vereador ele é imune, ele tem essa imunidade civil e penal por opinião, palavra e voto, desde que as manifestações sejam proferidas no município ou direcionadas ao município. É isso que nós devemos entender. Perfeito. E quando falarmos aqui das imunidades formais, eu vou Colocar como observação aqui também, tá? sobre os titulares titulares de imunidades formais. De imunidades formais. Eu quero deixar para vocês a seguinte informação: serão titulares de imunidades formais quem? Os deputados federais
e senadores, por a natureza, estão lá indicados no artigo 53 a Constituição e senadores. Também serão titulares de imunidades Formais, pessoal, os deputados estaduais e os deputados distritais e distritais. Mas eu quero que vocês associem o seguinte, tá? Vereador não tem imunidade formal. Não há que se falar de qualquer regra especial de prisão, processo a julgamento para vereador. Eles não se encaixam para cá. Beleza? Fica aqui então essas informações. São informações interessantes de fato. Levem paraa sua prova e como o concurseiro quebrado falou aí, vai cair, né? Vai cair sim. Isso aqui é um tema
pessoal que tem muita pertinência, que comumente é cobrado em concursos de área policial, porque envolve aqui uma noção de responsabilização, inclusive responsabilização penal, né? no caso ali, uma não responsabilização diante de uma inviolabilidade. Lembrando que a imunidade ela simplesmente, pessoal, exclui a responsabilidade mesmo após o término do mandato. Então, se hoje um deputado ele sobe à tribuna e comete um Crime de calúnia por suas manifestações, ele não será punido pelo crime de calúnia. Se amanhã ele deixa de ser deputado, ele não pode ser punido pelo que aconteceu, porque isso é inviolabilidade, não é suspensão de
responsabilidade, tá bom? Isso é uma inviolabilidade, isso é uma imunidade e não uma uma noção de responsabilidade penal temporária. E responsabilidade penal temporária aplica-se ao presidente da República no caso de crimes que não Tenham, né, que sejam estranhos ao exercício da função. Tá bom? Esse ponto é importante. Feit essas considerações, estão aqui as disposições sobre imunidades parlamentares que devemos levar paraa nossa prova. Eu passo em frente com vocês paraa gente analisar a nossa próxima questão. Gabarito da quarta questão foi o item e passo com vocês agora paraa nossa quinta questão. Vamos aqui analisar, pessoal, essa
questão. Ela vai falar sobre estado de Defesa e sobre estado de sítio. No caso específico, falou mais sobre estado de defesa, mas eu quero fazer aqui uma correlação com esses dois institutos, tá? Considerando o instituto jurídico do estado de Defesa, cujos pressupostos de fundo e de forma são previstos expressamente no artigo 136 da Constituição de 88, considere as seguintes afirmativas. Primeira delas, a decratação do estado de defesa é ato Privativo do presidente da República, sendo dispensável prévia manifestação dos Conselhos da República e defesa Nacional ou reunião do presidente da República com qualquer dos conselhos supracitados.
Beleza? Segunda afirmativa. No decreto que instaura o estado de defesa, deve-se constar informação do local restrito e determinado onde ocorrerá. Terceira afirmativa, é permitível que se determine no decreto de instauração de Estado de defesa a incomunicabilidade dos presos e a restrição e impetração de abascos nos tribunais locais. Das afirmativas apresentadas, qual ou quais corresponde ou correspondem a requisitos de ou permissões expressas na norma constitucional para a decretação do estado de defesa. E aí, pessoal, qual dessas afirmativas estão corretas? 1, dois ou três? 1 e do 1 e tr 2 e tr? Enfim, me diz aí
qual é desses pontos Que a gente deve marcar. Bom, vamos por partes. Vamos estabelecer aqui sobre estado de defesa e vamos falar também sobre o estado de sítio, pessoal, para aproveitar este raciocínio conjunto, tá bom? Ó, estado de defesa versus estado de sítio. Bom, vamos fazer logo uma revisão sobre essas temáticas que isso acaba sendo importante. Quais são as situações que podem gerar o estado de defesa? As situações de estado defesa são duas, tá? A grave eminente estabilidade institucional e também nós temos também temos uma calamidade de grande proporção da natureza. Então o estado de
defesa será aplicável nessas duas circunstâncias, tá? Ó, grave e iminente instabilidade institucional e iminente instabilidade institucional. instabilidade institucional. institucional, Assim como também, pessoal, em caso de calamidade, grande proporção da natureza e calamidades de grandes proporções da natureza. Deixa eu colocar assim ou, né, que é melhor situações alternativas de aplicação de grandes proporções da natureza. Se a gente reparar, esses são os motivos ensejadores da aplicação do estado de defesa. Eu posso dizer, pessoal, grandes proporções da natureza. Eu posso dizer que são os mesmos motivos de aplicação Do estado de sítio. A gente vai perceber que não.
O estado de sítio é uma medida excepcional, mais gravosa. Sua aplicação está lá presente no artigo 137, incisos 1 e 2. E são as seguintes, tá? Primeira delas, comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Se o estado de defesa não foi suficiente, pode-se então aplicar o estado de sítio. Segunda delas, como noção grave de repercussão nacional. Beleza? Além disso, a gente deve observar que no Estado de sítio também é aplicável em resposta à agressão armada estrangeira e declaração de estado de guerra. Então são quatro circunstâncias para cá, pro estado de sítio.
A gente vai falar de comprovada ineficácia, comprovada ineficácia do estado de defesa. Então, se não deu certo lá, a gente aplica o estado de defesa, tá bom? ó, do estado de defesa. Além dessa circunstância, a gente vai Entender também que se aplica em comoção grave de repercussão nacional, como grave de repercussão nacional, de repercussão nacional, repercussão nacional. A gente deve entender também, pessoal, que se aplica em resposta à agressão armada estrangeira. Olha como são circunstâncias mais gravosas. Resposta à agressão armada estrangeira. Armada Estrangeira, assim como também pode ser aplicável em situação de declaração de estado
de guerra ou estado de guerra. Beleza? O estado de sítio é bem mais gravoso do que o estado de defesa. Isso é importante a gente desenvolver porque os requisitos de aplicação do estado de sítio serão de requisitos mais dificultosos do que de estado de defesa. Isso é natural, tá bom? Então essas são as hipóteses de decretação. A pergunta Importante, quem decreta, tá? Ó, esses dois, essas duas medidas excepcionais são decretados, sabe por quem? pelo presidente da República. Só que eu queria que vocês tomassem um cuidado importante, tá? Ó, o presidente da República, ele vai decretar,
só que existe essa condição que o Kelson trouxe aí para nós, tá? Ó, presidente da República vai decretar. Aí a gente vai entender também que ele vai decretar a após ouvir Após ouvir os conselhos da República e de Defesa Nacional. Ele tem que ouvir, por isso que a primeira afirmativa está falsa ali. Conselhos da República e de Defesa Nacional. Defesa Nacional. Valendo indicar que este ouvir é para um parecer de caráter opinativo. Embora o presidente da República ele não se vincule ao parecer emitido pelos conselhos, ele tem que ouvir, é um procedimento necessário. Então, pode
ser Que o presidente da República ouça o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e estes indiquem que não é para decretar, mas vai lá o presidente da República e diz: "Eu não quero saber, eu vou decretar". Ele pode fazer. Mas o detalhe importante sobre o estado de sítio e sobre o estado de defesa, pessoal, é o seguinte. Olha o papel do presidente da República, presidente da República que é que vai decretar, a gente vai lembrar de um bizu Interessante, tá? Você vai lembrar, pessoal, que o presidente da República, no caso do estado
de defesa, ele decreta, ele já decreta de imediato, depois de ouvir o Conselho da República, o Conselho de Defesa Nacional, somente depois que o presidente da República ele passa pro Congresso Nacional. Já no caso do estado de sítio, o presidente da República não decreta. O presidente da República, ele solicita, Ele solicita a aplicação do Congresso, a a o Congresso Nacional do Estado de Sítio e aí se o Congresso Nacional autorizar, vai lá o presidente da República e decreta. O que é que acontece? A atuação do Congresso Nacional no estado de defesa é a posterior, já
quando eu falar do estado de sítio é a priori, tá bom? tem que ser anterior. Então nós temos essa disposição importante. Há um controle do Congresso Nacional, naturalmente o Controle do estado de sítio é prévio. O do controle de estado defesa, ele é posterior. Essa visão a gente deve entender como o Kelsen falou, sítio solicita decreto e eh defesa decreta, assim a gente vai verificar, tá bom? É tanto que o bizuk se utiliza exatamente esse D de decretar, S de solicitar. Perfeito. Bom, são informações interessantes pra gente lembrar, pessoal. Devo indicar que a primeira afirmativa
ela está falsa, pois não é Dispensável a prévia manifestação. Ela é possível de ser, né, entendida de forma contrária. Se o estado, se o o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional dizem que não é para decretar e o presidente da República decretar, ainda assim não tem problema nenhum, tá? Há um parecer opinativo, porém esse parecer é necessário. Segundo a afirmativa que diz: No decreto que instaura o estado de defesa deve constitar informação de local restrito e Determinado? Correto? Porque quando eu falo de estado de defesa, o normal é que ele seja para
local restrito e determinado, até porque as circunstâncias aplicadoras são grave de estabilidade institucional e calamidade grande proporção na natureza. Locais certos e determinados. O estado de sítio é que tem uma abrangência nacional via de regra, salvo em caso de comprovada ineficácia de medida tomada durante estado de defesa. Segunda afirmativa Correta. E terceira afirmativa, diz que é permitido a incomunicabilidade dos presos. A gente vai entender que tá falso, pessoal. Nem como a restrição de abescopos isso está falso. É vedada em quaisquer circunstância a incomunicabilidade dos presos. Tá bom? Essa é uma definição expressa no texto constitucional.
E aí, pra gente lembrar, pessoal, isso aqui é uma resposta ao que o Brasil já viveu há um tempo atrás, em que houve incomunicabilidade dos presos, Isso não pode acontecer mais. Então, expressamente no texto constitucional a gente vai entender que tá falso isso aqui. De segunda afirmativa é a única correta. O gabarito deve ser o item E. Somente dois é o item correto. E aí, rapidinho, eu vou passar com vocês agora paraa nossa última questão para que vocês possam ter a a grande aula com o professor Ricardo Blanco. E essa próxima questão, ela é bem
tranquila, porém eu quero trazer informação importante para Vocês. Bom, a sexta e última questão, ela fala sobre segurança pública, um ponto muito simples, pessoal, que diz assim: "A criação de guardas municipais pelos municípios está garantida pela Carta Magna, segundo a qual as guardas municipais destinam-se primordialmente à função D. Obviamente que não é polícia penal da união, nunca polícia judiciária dos estados, sim proteger bem serviços, instalações do município, é o que o texto constitucional nos traz. Isso é Interpretação literal da Constituição. O item C é o gabarito. O item D fala: "Proteger bem, serviços, instalações federais
nitidamente não é papel da Guarda Municipal". E o item E fala: "Investigar crime praticado contra a ordem política e social". Não, isso aqui é competência da Polícia Federal. Moleza essa sexta questão, mas eu trouxe a questão mesmo só para trazer o seguinte tema. Pessoal, hoje em dia em concurso público de segurança pública, a cobrança Sobre segurança pública dentro do texto constitucional, ela permeia mais aonde? Ela permeia mais na temática da Guarda Municipal, em especial por conta de três julgados importantes que eu quero trazer aqui para vocês, tá? Esses três julgados eu gostaria que vocês tivessem
em mente. Professor, a IBAD não costuma cobrar sobre a temática aqui de guardas municipais. De fato, pessoal, ela não costuma cobrar, mas desculpa, ela não costuma quebrar cobrar sobre temáticas Jurisprudenciais, de fato, não. Mas o que hoje mais tem sido cobrado em por bancas de forma variada é esse entendimento jurisprudencial. Eu queria que vocês tivessem em mente, tá bom? Primeiro ponto, pessoal, a gente vai observar o seguinte, a DI 5780, em que diz que é constitucional, tá? Ó, é constitucional a atividade fiscalizatória de trânsito à guardas municipais. inclusive a aplicação de multas por Representar legítima
manifestação do poder de polícia. Então, se na sua prova perguntar sobre a atuação da Guarda Municipal em fiscalização de trânsito em imposição de multas, sim, é plenamente possível. A DI 5780 trouxe esse raciocínio. Outro raciocínio importante é o da DPF 995. reconheceu que as guardas municipais são órgãos de segurança pública. Quando criadas por lei, elas passam a integrar o Sistema Único de Segurança Pública, o SUSP. Esse É um ponto importante. E o mais interessante, por ser mais recente, pessoal, é o que trouxe o recurso extraordinário 6058, em que ele definiu que é constitucional o exercício
pelas guardas municipais de ações de segurança urbana, inclusive em policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas as funções de polícia judiciária, submete-se também ao Controle externo do Ministério Público. Assim como a Polícia Civil se submete ao controle externo feito pelo Ministério Público, as guardas municipais assim também se encontram, porque elas exercem atividade de polícia ostensiva, urbana, nunca judiciária. Tudo bem? Esses são os pontos finais que aqui trago para vocês para essa nossa aula. Antes de a gente encerrar a minha participação, eu quero deixar à sua disposição
o meu Instagram @profamuelmarques. Qualquer dúvida já sabe, manda mensagem lá no meu direct que eu terei maior prazer de lhe ajudar, assim como você também pode acompanhar outras aulas gratuitas que estarei aqui com vocês. Encerra agora, pessoal, a minha participação porque professor Ricardo Blanco vai entrar agora com direito administrativo dando um show para vocês. Tudo bem? Agradeço a todos pela participação, agradeço a todos pelos likes deixados. Se não deixou o like, Deixa o like aí e fiquem por aí porque o professor Ricardo Blanco vai dar continuidade com direito administrativo. Um abraço, meu amigo, professor Ricardo
Blanco. Um abraço para todos vocês. Que Deus os abençoe e até uma próxima oportunidade. Valeu, Salve salve galera, tudo bem com vocês? Professor Ricardo Blanco. Vamos embora dar sequência aqui a nossa semana decisiva para a Polícia Civil Espírito Santo para o cargo de oficial Investigador. Moçada, nós vamos trabalhar com vocês a parte de direito administrativo. Então, tá aí o time que o Gran selecionou para cuidar então aí dos interesses de vocês. E aí nós temos esse edital aqui cobrando esses tópicos. Boa tarde. Boa tarde para todo mundo que está no nosso chat aí, tá? Então,
a gente vai falar sobre administração pública, vamos falar também sobre atos administrativos, Vamos falar sobre poderes, vamos falar sobre responsabilidade civil do estado que integra aí o seu edital, além dos demais temas. Então, bora lá. Primeira questão cobrou assim, questão serviço descentralizado é todo aquele que o poder público transfere sua titularidade ou simplesmente sua execução. Os serviços de telefonia prestados por empresa privada são exemplo de uma a gente vai ficar com a letra A, Descentralização por delegação, não é isso? Boa tarde aí para todo mundo que tá chegando na nossa atividade. Estou de olho no
nosso chat aí, tá? Qualquer dúvida é só mandar. Gente, nós temos três espécies, aliás, três não, são quatro espécies de descentralização. Tudo bem? Então, tá, quando ele bota aqui descentralização funcional, técnica por serviço ou por outorga, em tese, praticamente é a mesma coisa. São praticamente sinônimos aqui. Tudo bem? O que nós temos aqui, ó, são as formas de eu tenho forma de prestação do serviço. serviço vai ser executado de forma desconcentrada, desconcentração ou de forma descentralizada. Beleza? A descentralização, deixa eu Diminuir aqui para caber legal. Vamos lá. A D 100 centralização acontece por uma outorga
legal ou descentralização por serviços ou por delegação. a descentralização por outorga legal, por delegação, colaboração e desconcentração. Na desconcentração, você vai gabaritar Que o ente federativo cria um órgão sem personalidade jurídica. Por que isso? Porque toda atividade produzida pelo órgão vai ser diretamente imputada ao ente federativo. Então aqui você tem a estrutura da administração pública direta desconcentrada Na descentralização por outorga legal. Então, o ente federativo, União, Estados DF, Município, que é que ele faz, gente? cria uma pessoa jurídica, uma PJ, e transfere para essa PJ titularidade, transfere Tiu laridade do serviço. É aqui que nasce
a administração pública indireta, a autarquia. Fundação pública, empresa pública e a sociedade economista. Chama de descentralização por outorga legal ou descentralização também por serviços, porque serviços públicos serão transferidos para uma nova pessoa Jurídica. A delegação, o rente federativo não cria, não. O rente federativo contrata. contrata o setor privado. Beleza? Tá. vai ter vai ter o contrato aqui de concessão, contrato de permissão e alguns casos até mesmo ato de autorização. Beleza? Alexandre colocou aí que vai pagar esse churrasco. Eu vou, hein? Bora para cima, Tá? E aqui, gente, ó. e não transfere ti tu laridade. Tudo
bem? Tá? Essa é a diferença. Então, esses termos aí tem que estar no automático. Vai aparecer na sua prova desconcentração, descentralização por outorga ou delegação, tá? Então, fique atento, faça uma leitura desses slides aí, que a chance dele aparecer na tua prova aí vai ser gigantesca. Avança dois. A administração pública indireta refere-se ao conjunto de entidades com personalidade jurídica própria criadas para desempenhar funções específicas do Estado com autonomia administrativa e financeira, mas sob a supervisão da administração direta. Diante desse contexto, a entidade da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica e direito privado, criada por
lei para exploração de atividade econômica sob a forma de Uma sociedade anônima, trata-se de sociedade de economia mista, não é isso? Direito privado autorizada por lei. Aqui ele bota criada por lei, mas o correto mesmo era autorizada. Tá? Aqui é um erro aqui no ao falar que ela é criada por lei, gente, porque criada por lei é direito público. O certo mesmo é que ela é autorizada por lei, que é o que está escrito no artigo 37, ó, 19 da Constituição. De vez em quando as bancas cometem essa gaf aí. Beleza? Agora, sobre a forma
de sociedade anônima, aí só pode ser uma sociedade de economia. mista, porque a empresa pública ela admite outras formas de sociedade. Deixa eu te mostrar isso aqui na Constituição, ó. Eu venho aqui no artigo 37 e aí o texto constitucional diz assim no inciso 19, ó, vem comigo aqui, ó. Somente por lei Específica poderá ser criada a autarquia. Então, observe, a autarquia criada pela lei, tá vendo? Tá? E aí ele vem e autorizada, ó, a instituição de empresa pública, sociedade, economia mista e fundação, cabendo a lei complementar, no último caso, definir a área de sua
atuação. Então, no caso da economia mista, ela é autorizada por lei e não criada por lei, tá? E qual que é a diferença básica, blanco, entre ser criada e ser Autorizada? Vamos lá, então. Eu tenho o seguinte. que a entidade quando ela diz que ela é criada por lei, você vai gabaritar que ela sempre vai ser uma pessoa jurídica de direito público, que ela vai atuar em atividade que é típica de estado. E por s de direito público, ela independe de registro em cartório. Guarda essa informação, tá? Por isso que ela é criada por lei.
Já aquelas que são autorizadas por lei, elas serão pessoas jurídicas, né, de direito privado e consequentemente essas dependem. de registro em cartório para produzir personalidade Jurídica, tá? Então, as entidades que são criadas por lei, eu tenho autarquias e também tenho fundação pública de direito público. E as autorizadas por lei, eu tenho empresa pública, sociedade economista e a fundação pública que é de direito privado. Beleza? Agora, o que que vai acontecer, moçada? Qual que é a diferença entre empresa pública e a sociedade de economia mista? Então eu tenho a formação do capital, eu tenho a forma
societária. Posso sim, Kelvin, já explico essa exploração de atividade econômica, tá bom? Forma societária e temos também o foro processual. Da empresa pública e da sociedade de economia mista. Então você vai dizer que a empresa pública ela possui um capital que é 100% público. Por isso que você não consegue comprar ações da Caixa Econômica Federal e nem dos Correios, né? E eu tenho na economia mista recursos públicos e recursos privados. Por isso que você consegue comprar ações do Banco do Brasil e da Petrobras, mas Você nunca vai ser o sócio majoritário. Sócio majoritário é sempre
o capital público, o investimento público. A empresa pública, ela pode ser limitada, CIA, SA, comandita simples, comandita de ações, qualquer forma de sociedade prevista em direito. A economia mista tem que ser somente esse modelo aqui, ó, SA. Beleza? o foro. Se eu tenho uma empresa pública da União, quem vai processar e julgar ela é um juiz federal. Mas se eu tenho Uma empresa pública que pertence ao estado, ao DF e ao município, é o juiz de direito, juiz do estado, onde se localiza a entidade. E se eu tenho uma economia mista, sendo ela da união,
do estado, do DF ou do município, quem vai processar e julgar ela é o juiz de direito, é o juiz estadual aonde se localiza a entidade. Então fique atento aí, porque a diferença entre empresa pública e economia mista também é Questão certa nas avaliações. Agora, a empresa pública e economia mista, ela pode ser tanto prestadora de serviço, como é o caso dos Correios, como exploradora de atividade econômica, como é o caso, por exemplo, de uma Petrobras da vida. Tudo bem? Qual que vai ser a diferença? Quando diz que a empresa pública ela é prestadora de
serviço ou economia mista, ela não tem fins lucrativos. Significa dizer que qualquer excedente financeiro que ela possuir tem Que ser reaplicado na atividade fim da própria instituição, como é o caso dos Correios, tá? E nem sempre essas empresas públicas são criadas para dar lucro mesmo, não. Na maioria das vezes, a depender da necessidade de serviço, ela vai dar prejuízo. Isso é normal, porque vai ter atividades que o setor privado não executa e o estado vai ter que executar, mesmo que dê prejuízo. Perfeito. Tá? Então essa é a dinâmica. Aí agora, qualquer excedente financeiro Que os
Correios, porventura venha ter com sua atividade desenvolvida, não pode ser distribuída como lucro entre os seus administradores. Toda grana tem que ser reaplicada entre os gestores. Ah, perd, tem que ser aplicada paraa atividade fim do correio, que é para melhorar a prestação do serviço, para ampliar a prestação do serviço. Diferentemente de uma Petrobras que tem total finalidade lucrativa. Ela atua no mercado privado, explora atividade econômica, arrecada o Dinheiro, paga o custo fixo da operação e o que sobra distribui como lucro entre os seus investidores. Perfeito? É essa a principal diferença que nós temos. Tranquilo? Questão
três, nós temos aqui que durante a fiscalização do Tribunal de Contas Estadual, foi identificado que uma fundação pública de direito privado vinculada à Secretaria de Educação, Firmou contratos com empresas sem observar o devido procedimento licitatório, alegando autonomia administrativa e ausência de subordinação ao órgão supervisor. O relatório de auditoria apontou também omissão da secretaria quanto à supervisão finalística da fundação, cuja atuação comprometeu políticas públicas educacionais em larga escala. Com base na estrutura da administração pública e Nas relações entre entes e entidades no contexto fiscalizatório. Ele quer, então a opção correta. A letra A diz que a
autonomia administrativa das entidades da administração indireta impede qualquer controle finalístico por parte da administração direta, salvo em caso de infração penal ou de improbidade. Errado, porque ela se submete ao controle finalístico, se submete à supervisão ministerial. Dá uma olhada nisso aqui, galera. Eu venho aqui no Artigo 87, vai falar sobre os ministros de Estado. Olha o parágrafo único. Compete ao ministro de Estado. Olha o inciso primeiro, exercer a orientação, a coordenação e olha o termo que ele usa, supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar atos e decretos
que são assinados pelo presidente da República, tá? não tem subordinação, mas se submete à supervisão ministerial. Perfeito. Então, a gente vai marcar Aqui, ó, gabarito errado, né, pela leitura do artigo 87 da Constituição. As fundações públicas de direito privado são regidas exclusivamente pelo direito privado e, por isso não estão sujeitos a controle do Tribunal de Contas. Errado, né? Todo mundo se submete ao controle do Tribunal de Contas, gente. Então, dizer que é exclusivamente o direito privado, tá Errado, porque essa fundação vai fazer concurso e concurso público é a prerrogativa do direito público, ela faz licitação
e licitação também é prerrogativa do direito público. Então, tá errado. A fundação pública, ainda que dotada de personalidade jurídica própria, integra a administração pública indireta e está sujeita à supervisão finalística do órgão da administração direta, a qual Está vinculada. Perfeito. Mais uma vez é a leitura aqui, ó, do artigo 87 que a gente acabou de ver, que os órgãos e as entidades da administração indireta se submete ao controle, né? Letra D. A relação entre secretaria e fundação é de subordinação, não, né? Não é de subordinação, é controle finalístico, é supervisão ministerial. Quem tem subordinação são
os órgãos. Tá errado? Apenas autarquias e empresas públicas Estão sujeitas à fiscalização Tribunal de Contas. Não. Empresa pública também, economia mista também. Aonde tem recurso público tem controle do Tribunal de Contas. Tribunal de Contas fiscaliza toda a administração pública direta e indireta. Então observe, eu tenho aqui a Constituição Federal criando a união, criando os estados, o Distrito Federal E os municípios. E aí a Constituição Federal diz que esses entes federativos têm autonomia para executar serviços e eles vão decidir se querem executar de forma direta ou de forma indireta. Eles tomam essa decisão. Se o ente
federativo quer executar de forma direta, então ele vai se des com Centrar, que é uma distribuição interna de competência e vai criar um órgão. Só que esse órgão não possui personalidade jurídica. Qualquer atividade produzida pelo órgão vai ser diretamente imputada à união, ao estado, ao DF, ao município. Por isso que a união, estado município exercem sobre esses órgãos o tal poder hierárquico. Já a técnica da de centralização, então vai descentralizar a atividade, que é uma distribuição externa de competência, vai criar uma entidade administrativa, uma autarquia, uma fundação pública, uma empresa pública e uma sociedade economista
por outorga legal, Né, por outorga legal. Uma lei vai criar uma pessoa jurídica, a autarquia e transferir para ela titularidade. Então essa galera aqui, ó, todas elas possuem personalidade jurídica. E se ela tem personal jurídica, é porque ela responde por sua própria conta e risco. Significa então dizer que ela não é subordinada, mas ela se submete ao controle Finalístico, a suvisão ministerial, mas não é subordinada. Então fica ligado aí, porque a administração pública direta, indireta, desconcentração, descentralização é receita de bolo. Sempre cai quando o edital cobra a administração pública direta e indireta. Quatro. Teoria do
órgão, também chamada de teoria da imputação volitiva, estabelece que o Estado manifesta a sua vontade por Meio dos órgãos que integram a sua estrutura, de tal forma que quando os agentes públicos que estão lotados nos órgãos manifestam a sua vontade, esta é atribuída ao Estado. Quanto à posição estatal, os órgãos públicos e a secretaria municipal, por exemplo, é classificada como? Vamos lá, então, secretaria, a gente vai ter que gabaritar órgão autônomo. Perfeito. Tá? A secretaria não é o órgão independente. Quem seria aqui? Seria O poder executivo, o governador, a governadoria, que seria o órgão independente,
tá? A secretaria por estar abaixo do governador é órgão autônomo, né? O órgão superior seria aquele que está abaixo da secretaria, por exemplo, a polícia civil está abaixo da Secretaria de Segurança Pública. O órgão subalterno seria a delegacia de polícia, que seria o último nível de organização, né? No caso aqui é Secretaria de Educação, então o órgão Superior seria então, né, as escolas públicas. O órgão unitário é aquele que é o único centro de competência. A secretaria de educação é composta por várias escolas. Escola classe número um, escola classe do escola classe três e aí
vai. Então, a Secretaria de Educação é um órgão composto, porque dentro da sua estrutura eu enxergo outros órgãos na sua estrutura Organizacional. Então, quanto à posição estatal, um órgão ele pode ser classificado, ó, como órgão em D pendente um órgão autônomo, um órgão superior. e subalterno. E aí eu tenho a criação desses órgãos. Eu tenho A autonomia, a capacidade jurídica e os exemplos. desses órgãos. Vamos pegar a segurança pública no estado, né, para ficar legal. Aqui, ó, eu tenho a governadoria como órgão independente, Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil e as delegacias de polícia para
ilustrar, tá? Os órgãos independentes São criados pela própria Constituição para representar os poderes da República. Então, poder executivo representado pelo governador, poder legislativo que é Assembleia Legislativa, o TJ, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, são órgãos criados diretamente pela Constituição do Estado ou pela Constição Federal, né, com atribuições constitucionais. Esses órgãos têm todas as autonomias possíveis: orçamentária, Financeira, administrativa e técnica. Todas. A capacidade jurídica significa dizer que cabe contra esses órgãos remédios constitucionais, por exemplo, mandado de segurança, abas data, diretamente contra esse órgão, apesar dele não ter personalidade jurídica. Os órgãos independentes têm essa
capacidade processual ou postulatória. Então, segundo a Constituição Federal, Cabe mandado de segurança contra ato do presidente da República. Segundo a Constituição Federal, cabe abascorpos envolvendo governador de estado. Segundo a Constituição Federal, também cabe mandado de segurança contra o prefeito, que são exemplos de órgãos independentes. Beleza? Já os órgãos autônomos são criados por lei ordinária. Então, cabe ao chefe do executivo propor leis para criar os ministérios e as secretarias, lei Ordinária. Esses órgãos têm autonomia financeira, administrativa e técnica, mas não tem competência de propor leis orçamentárias. a lei orçamentária, é quem vai encaminhar o chefe do
executivo e eles também têm sim capacidade jurídica. A conção diz que cabe mandato de segurança contra ato de ministro de estado, cabe mandato de segurança também contra o secretário de segurança pública do estado. Então eles Têm capacidade processual jurídica, apesar de não terem personalidade jurídica. O órgão superior também é criado por lei ordinária, mas ele se só tem autonomia técnica. Beleza? Tá? E esses aqui, ó, não possuem capacidade jurídica ou postulatória. O órgão subalterno também vai ser lei ordinária. Esse aqui não tem nenhuma autonomia e também não possui capacidade jurídica. Então, fique atento aí, tá?
as características dos órgãos Independentes, autônomos, superiores e subalternos. Fechado. Questão CCO. Considerando os atos administrativos e suas classificações, analise os conceitos a seguir. Reconhecendo a definição de ambos, respectivamente, marque a alternativa correta. Um, são atos praticados pela administração com margem de liberdade, juízo de oportunidade e conveniência no motivo ou no objeto, que é o mérito. Opa! Então, eu tenho um ato aqui discricionário, não é isso? Permite, julgar conveniência, oportunidade, permite julgar o mérito. Beleza? para que o agente público decida qual a melhor maneira de atingir o interesse público, podendo ser anulados quando têm vício de
legalidade ou revogados por motivo de interesse público e sofrem controle judicial, exceto em relação ao Mérito. Perfeito. Ato discricionário. Item dois. são atos praticados por um único órgão, mas que depende da manifestação de outro órgão complementar como condição de execuibilidade. Então isso é a definição do ato composto, aonde a manifestação de um órgão depende da aprovação de outro órgão. Perfeito? Eu vou ter aqui, ó, ato discricionário e ato composto. Beleza? Tá? Por que que não é bloco então o ato complexo? Não é isso? Por que que não é ato complexo? Bora ver aqui a diferença,
gente. Quanto à formação, eu posso ter ato simples, complexo e composto. Mas vamos trabalhar aqui o ato complexo para depois a gente trabalhar o ato composto, que é o que dá mais trabalho. O ato complexo tem essa estrutura, ó. ato um se juntando com ato dois e a fusão desses dois atos formam um novo ato administrativo. O ato três tem a natureza complexa. É o Que acontece, por exemplo, com o ato de a apoentadoria para você aposentar. Primeiro passo, eu peço o pedido do benefício na via administrativa e eu vou pedir isso aonde? No meu
próprio órgão, tá? Aí depois o que que acontece? Esse processo administrativo vai para o Tribunal de Contas no controle externo fazer o o registro do benefício. Só depois que o Tribunal de Contas executa o registro é que você Está a aposentado. Então você tem aqui, ó, ato um, que é a pedida do benefício da concessão inicial no órgão. Depois o processo administrativo que o órgão finalizou vai ser fiscalizado pelo segundo ato que é do Tribunal de Contas. E depois que tem um controle do Tribunal de Contas, se tá tudo OK, forma o ato aposentadoria. Então
é um ato de natureza complexa. Tudo bem? Já o ato Composto, ele tem essa estrutura aqui, ó. Ao um, se juntando com ato dois. Mas a missão do ato dois não é transformar o ato um em outro, é manter os efeitos do ato um. O ato um, que é o ato que se repete, é o ato principal, mas o ato principal precisa ser aprovado pelo ato dois, que é o ato secundário. Por isso que a manifestação de vontade que prevalece é a do órgão que vai editar o ato um, não é isso? Então, por exemplo,
Para você se tornar o procurador geral da República, como é que tá na Constituição lá? Ela diz que cabe ao presidente da República, não é isso? Presidente da República nomeia, faz a nomeação dentre os integrantes da carreira. Perfeito. E aí depois essa nomeação que foi feita pelo presidente vai para um segundo ato de aprovação que vai ser feito pelo Senado Federal. Mas quando o Senado Federal aprova a nomeação, apenas vai confirmar a nomeação, vai confirmar a escolha do presidente, então vai confirmar a nomeação do procurador geral da República. Então aqui eu tenho ato um se
juntando com o ato dois para manter os efeitos do ato um. Não vai transformar a nomeação em outro ato quando o Senado aprova. Então, o ato de nomeação do PGR é um ato composto. A Manifestação de vontade é a do presidente, de um único órgão que se mantém, que é o ato principal, mas esse ato principal precisa ser confirmado por um ato secundário, que é a sabatina do Senado. Tudo bem, galera? Tranquilo, tranquilo, tranquilo. Aproveitando o gancho, ó, cuidado que Supremo aqui diz que no ato complexo, do ato um até o ato dois, o Supremo
disse que nesse intervalo de tempo não existe, ó, a ampla Defesa e o contraditório. Tá lá na súmula vinculante três. Por quê? Porque o Tribunal de Contas tá fiscalizando é o órgão e não o servidor, não é isso? Então não tem ampla defesa e contraditório para o servidor. E outra informação, quando esse processo administrativo chega aqui, ó, no Tribunal de Contas, o Supremo julgou que o Tribunal de Contas, ó, tem 5 anos para poder então Fazer o registro. E se ele deixar passar o prazo e não faz o registro, você estará oficialmente aposentado. Perfeito? Então
fica ligado aí na súmula vinculante três e no prazo de 5 anos. Pega a visão, Felipão. É isso aí. Tamo junto, irmão. Então, cuidado, gente, com a diferença do ato complexo para o ato composto, tá? Então, no ato composto, eu tenho um ato principal que vai ser aprovado por um ato secundário Para manter os efeitos do ato principal. Então, a manifestação de vontade que prevalece é a do órgão que edita o ato principal. Por isso que diz que a manifestação é de um órgão que vai ser aprovado por uma decisão de um outro órgão que
dito um ato secundário. Tudo bem? Avante. Na questão seis. Os atos administrativos são manifestações de vontade da Administração pública ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas. A esse respeito, ele quer a opção correta. Então, bora lá. ato discricionário da administração pública não estão sujeitas ao controle pelo judiciário no que diz respeito à legalidade errado. Esse ato administrativo, ele pode ser ilegal, ele pode ter sido editado por um agente incompetente. Então cabe controle de legalidade, sim, Do ato discricionário. Tá errado. A revogação do ato administrativo decorre da ilegalidade e não por um exame de conveniência
e oportunidade. Errado. A revogação é justamente o exame da conveniência e da oportunidade. A ilegalidade teria a ver com a anu lação do ato. Letra C. A anulação do ato só pode ser realizada pelo judiciário e não pela própria administração. Errado. A anulação pode ser feita tanto pelo Judiciário quanto pela própria administração. A teoria dos motivos determinantes estabelece que ao adotar determinados motivos para a prática de um ato administrativo, a administração fica vinculada a esses motivos, mesmo que esteja se utilizando de sua discricionariedade. Perfeito. Uma vez motivado um ato, a autoridade fica presa aos argumentos
daquela motivação. Beleza? E letra E, a Revogação dos atos possui efeito extunk? Não, o efeito é ex nun, ou seja, não retroagem, é daqui pra frente. Então, tá errado, tá? Então bora ver aqui sobre anulação e revogação. Eu tenho aqui, ó, o objeto, eu tenho o sujeito ativo, ó. e sujeito ativo. Eu tenho quem pode, Eu tenho o efeito da decisão e eu tenho prazo observando então o destinatário do ato. Aí eu tenho anulação re vogação. Então, bora lá. O objeto da anulação é ato ilegal. Se o ato ele é ilegal, ele vai ser anulado.
Já o objeto da revogação é ato legal que se torna inconveniente, inoportuno. Quem pode anular um ato? a Própria administração pública que o editor e também pode ser o poder judiciário. Já na revogação, só quem pode fazer é a própria administração pública, é o órgão, é a autarquia. é a fundação pública. O judiciário não pode ser acionado para revogar um ato do outro poder, porque o ato é legal. Já te falo aí, cariação, não é isso? Cariacal, cariação, não sei aí Sobre convalidação, né? Vamos falar sobre esse tema também. Já entro em contato contigo sobre
isso aí. Efeito da anulação, gente, é o efeito ex tunk. Para anulação, o efeito é retroativo, enquanto que para revogação, o efeito é exnun, ou seja, não retroage. Pra anulação, quando o destinatário do ato agiu de boa fé, a lei 9784 manda aplicar o prazo de 5 anos. Mas se o destinatário do ato agiu de máfé, não há prazo. A qualquer momento Pode anular o ato. Mas na revogação não há prazo. A revogação pode acontecer a qualquer instante. Beleza? Então você tem que dominar essa diferença aí entre anulação e revogação, porque com certeza isso vai
também aparecer na tua prova. controle dos atos. Tá bom? Agora, sobre a convalidação que foi questionada aí no nosso chat. Convalidar é quando o ato tem um vício que é sanável. Então, o ato ele pode ser classificado como nulo ou Anulável. Quando diz que o ato é nulo, é porque o vício é insanável. Aí não tem o que fazer, tem que anular o ato. Mas quando diz que o ato é anulável, quer dizer que o vício é sanável. Dá para convalidar, dá para corrigir o defeito que o ato possui. Aí a convalidação, o artigo 55
da lei 9784 diz que na convalidação, que é sanar o vício do ato, não pode gerar prejuízo a terceiro, nem lesão ao interesse público. E uma vez convalidado o ato, o efeito é Retroativo. Todo o defeito que o ato produziu até hoje vai ser sanado, vai ser corrigido. Ou seja, ó, né, efeito retroativo. E aí você tem anulação, revogação dentro desse controle aí da administração pública da autela. Mas lembra que a anulação também pode ser feita pelo judiciário, pelo princípio da tutela, tá? A revogação é sempre autotutela, que é controle interno, tá? Agora, a anulação
pode fazer tanto parte da autotutela quanto da tutela. A tutela É controle interno. A tutela passa a ser o controle externo. Beleza? Beleza. Eh, Renier Almeida colocou: "Se a motivação for ilícita, caberá a anulação do ato. Não cabe convalidar um ato puramente ilícito." Perfeito. E outra, Renê, se o vício é na motivação, o vício é de forma. Lembra que isso cai em prova, tá? Se a motivação é falsa ou se a motivação é inexistente, o elemento do ato que está sendo viciado não é o motivo, não, tá? É O elemento forma, porque é a lei
9784 que exige que alguns atos precisam ser motivados lá pelo artigo 50 da lei 9784, tá? Então, vício de motivação é vício de forma, beleza? Set. Vamos lá. Ato administrativo unilateral vinculado pelo qual administração faculta aquele que preenche os requisitos legais. O exercício de uma atividade é denominado Licença. São os atos negociais, porque ele é um ato vinculado. Então observe para você botar ele aqui, ó. atos negociais para você desempenhar aqui, ó, uma atividade privada, eu tenho licença permissão De uso e a autorização de uso do bem público. A licença você vai gabaritar que é
ato vinculado. é ato vinculado que deve é ato vinculado que deve ser concedido. ao particular quando Preencher os requisitos legais. Beleza? Tá. Por exemplo, uma vará de funcionamento, licença do bombeiros da vigilância sanitária. Se eu preencho os requisitos legais, né, para abrir o meu comércio, o estado é obrigado a me conceder essas licenças. Já a permissão de uso e a autorização de uso, os dois são atos. discricionários E também são atos precários. precários quer dizer que eles podem ser revogados a qualquer momento. Atos discricionários e atos precários revogáveis a qualquer tempo. O que difere então
a autorização da permissão. Na permissão, a atividade privada atinge a coletividade. Já na permissão, o ato atinge interesse particular. Por exemplo, eu quero colocar uma barraca de cachorro quente na calçada, que é uma área pública. Esse é o exemplo. Eu vou explorar uma atividade econômica. Eu vou ter que negociar com a administração a ocupação do espaço público. Ela me concede a área se quiser. Ato discricionário precário. Ela pode me conceder hoje a área e amanhã Voltar atrás revogar. Agora, a atividade econômica que eu vou desenvolver nessa praça, que é a venda de cachorro quente, está
aberta à coletividade. Qualquer um pode passar ali consumir o meu produto. Então, eu vou ter uma permissão para utilizar o espaço, porque a atividade privada atinge a coletividade. Agora, eu quero fechar uma rua para montar a festa junina para as pessoas que moram no meu condomínio. Então, nesse caso, o ato é discricionário. A administração vai me Liberar o espaço se ela quiser. é precário, ela pode revogar a qualquer momento, mas a festa vai ser aberta à coletividade? Não, somente para as pessoas que moram no meu condomínio, atingir o interesse particular, eu vou ter então uma
autorização para utilizar o espaço público, tá? Então, licença é ato vinculado. Toda vez que eu preencher os requisitos legais para poder explorar uma atividade econômica, o estado tem que me conceder a licença para que eu Possa explorar essa atividade econômica. Então fique atento aí, beleza? Vamos lá. Oito. Com relação a responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade dos agentes públicos, é correto afirmar que servidor público não pode ser punido na esfera administrativa se foi absolvido no juízo criminal. errado. Se no criminal ficar provado que ele não foi o autor ou que o fato nem chegou
a existir, então não tem por ele continuar Respondendo ao processo administrativo pelo mesmo fato. Somente a pessoa jurídica, direito privado, prestadora de serviço público, é que se sujeita à responsabilização civil do parágrafo sexto do artigo 37, somente tá errado, porque lá também acrescenta as pessoas jurídicas que são de direito público, não é isso? e também as de direito privado que prestam serviço. Então tá errado. Servidor será responsável apenas civilmente por atos omissivos ou comissivos, sem implicações penais ou administrativa. Vamos marcar então errado, né? Porque ele pode ser implicado penalmente e administrativamente porque as instâncias são
independentes e são acumuláveis entre si. das penalidades de vertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 anos e 10 anos de efetivo exercício, Respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar. Gente, essa questão aí você tem que olhar na lei do servidor público do estado do Espírito Santo, tá? no caso específico, na lei do policial civil de vocês, pode ser que esses prazos sejam diferentes, porque como essa questão aqui, ó, é da UNIVESP, né, de São Paulo, tá, da Universidade aí de São Paulo, lá fala que
o prazo é diferente, não é de 5 e 10, não. Beleza? Então você tem que examinar aí de acordo com a legislação de cada ente federativo, tá? No caso da de São Paulo e também da União, que o prazo é idêntico, ele fala que a susp a advertência vai ser em três e a suspensão que vai ser em cinco, tá? Mas você tem que conferir aí na lei do estado do Espírito Santo, tá? A gente vai marcar errado aqui com base na 8112, que é a lei federal. A responsabilidade do Estado é, em regra Objetiva,
quanto enquanto a responsabilidade do agente que causa danos a terceiros e é considerada subjetiva, devendo ser comprovado que ele agiu com dólar ocupa. Aí aqui tá beleza, né? O estado vai na teoria objetiva, que é aquela que independe de dolo culpa, e o agente público vai na ação regressiva, aonde tem que ser comprovado o dolo culpa. Beleza? Tranquilo, tranquilo, tranquilo. Letra E, gabarito. Você tem aí a teoria do Risco administrativo do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Leia o trecho a seguir e complete corretamente as lacunas. A responsabilidade civil do Estado por danos causados
a terceiros, conforme a Constituição Federal, é fundada na teoria do risco administrativo. Então, elimino aqui risco integral. risco social, eu vou no risco administrativo. Segundo qual o dever de indenizar Independe dolo ou culpa, né? Então a gente vai já ficando por aqui, ó. Dolo ou culpa, que aqui ele bota só dolo, aquele só bota só culpa. Aqui ele diz que independe de nexo causal e de nexo causal. Então já ficou aqui letra B, ó. No entanto, podem excluir essa responsabilidade de situações como caso fortuito e força maior são excludentes de responsabilidade. Então, tá aqui é
a letra B, o nosso gabaria gabarito. Você tem então aqui a teoria Do risco administrativo, que a gente adota a teoria objetiva, que é aquela Quem depende de dolo ou culpa, não é isso? que aplica a pessoa jurídica de direito público mais pessoa jurídica de direito Privado, desde que ela seja prestadora do serviço. Não é isso? Então, pela teoria do risco imediato, não é assim, não precisa de dolo ou culpa, mas tem que ter o nexo causal. Perfeito? Então você tem aí a responsabilidade objetiva que é aplicada hoje em dia. Aí depois essa pessoa jurídica
vai montar contra o agente público uma ação Regressiva. Então significa dizer que você não processa o agente público, tá? Quem processa o agente público é a pessoa jurídica. É você contra a pessoa jurídica e depois a pessoa jurídica contra os seus agentes públicos. É esse o formato pela teoria da dupla garantia. E agora essa teoria é subjetiva. Por quê? Porque a pessoa jurídica quando processa o agente público precisa provar Depende de dolo ou culpa, beleza? para poder então o agente público responder na ação regressiva. Agora, essa teoria do risco administrativo admite excludente, que vai romper
o nexo causal, aonde a pessoa jurídica é quem tem que provar a existência dessa excludente. culpa quando tem culpa Exclusiva da vítima ou de terceiro, quando tem caso fortuito ou quando tem força maior. Beleza? Tranquilo? Então tá aí. Teoria do risco administrativo. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Pra gente finalizar, sobre o poder de polícia da administração pública, assinale a Alternativa correta. Seu fundamento é o princípio da predominância do interesse privado sobre o público. Vamos lá, então. Não é o contrário, é o interesse público sobre o privado. Tá errado. É a atividade do Estado que
limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. Aí sim. Então é o estado, por exemplo, ó, promovendo desa proação, Tá? Não é isso? né? Tá restringindo aí o direito individual de propriedade em prol do interesse da coletividade. Um dos seus atributos é a delegabilidade das pessoas jurid direito privado. A regra é não, tá? A regra é não delegar, exceto em alguns ciclos do poder de polícia, como a aplicação de penalidade e a fiscalização. Então a regra é não, gente, tá? E os atributos não é delegabilidade, não É atributo. A delegação não seria
um atributo. Os atributos é a autoexecutoriedade, não é isso, né? a discricionariedade e não delegabilidade. Trata-se de uma atividade positiva, distinguindo-se do serviço público, que seria uma atividade negativa. Nesta administração pública apenas impede a prática pelos particulares de determinados atos contrários ao Interesse público. Não, tá? Nesse caso aqui, você vai ter a restrição de direitos individuais em prol do interesse público. Então não é uma atividade positiva, seria o contrário. Tá errado isso aqui. Beleza? o seu atributo da autoexecutoriedade e a possibilidade que tem administração de executar suas decisões, desde que recorra ao judiciário, não é
justamente o contrário, alta executoriedade, porque Independe de ordem judicial para sua execução. Vamos ficar com a letra B nesse nosso gabarito. Então, tá aí, moçada. Então, eu acredito que na tua prova devem aparecer algumas questões envolvendo esses temas que a gente abordou aqui com vocês, beleza? Dito isso, eu vou saindo aqui para que você possa continuar com a sua semana decisiva. Grande abraço do professor Ricardo Blanco. Até a próxima.