[Música] o saber direito desta semana é sobre direito agrário apresenta direito agrário na constituição de 1988 disciplina da propriedade agrária desapropriação por interesse social contratos agrários e usucapião especial rural e proteção de comunidades tradicionais o professor o procurador da prefeitura de goiânia divo cavadas especialista em direito agrário olá a todos meu nome é de vôos cavadas sou procurador do município de goiânia e advogado nas áreas de direito agrário direito econômico em direito marítimo ea partir desta aula iremos aprender os principais institutos da disciplina de direito agrário o nome do nosso curso é fundamentos e prática do direito agrário e não tem esse nome a tua iremos sempre contextualizar o que ensinamos aqui com elementos da prática a grita eu costumo dizer que a prática de associado da teoria ela é letra morta teoria dissociado da prática é letra morta enquanto a letra mata o espírito verifica também vai tentar trazer para vocês alguns aspectos importantes da disciplina de direito agrário mas sempre de forma a que você cada aluno cada aluna aprenda a matéria com exemplos hipotéticos mas da prática forense a grita o primeiro ponto que gostaria de destacar pra vocês é o seguinte a nossa disciplina para a doux aumente é uma disciplina normativamente antiga mas científicamente nova porque eu digo isso diversos são os estudiosos como por exemplo benedito marques que afirmam que existem disposições acerca do direito agrário desde priscas eras inclusive um dos primeiros diplomas abordar o a nossa disciplina direito agrário teria sido o código de hamurabi entre os séculos diz 8 e 17 antes de cristo a nossa disciplina normativamente ela é muito nova o bloco ela é muito antiga porém científicamente ela é muito jovem porque os primeiros cursos de direito agrário surgiram em âmbito mundial é no reino unido no início do século 20 e apenas a partir da década de 60 em 1960 aqui no brasil passamos a ter um desenvolvimento significativo da doutrina agravar está nesse sentido é grande parte das cadeiras de direito agrário ao redor do brasil elas se concentra em determinadas regiões do país nem todas as faculdades de direito dispõe ainda de uma cadeira específica seja como disciplina optativa e às vezes muito menos como obrigatória na área do direito agrário não obstante essa esse desenvolvimento lento e gradual da doutrina grevista a se ressaltar que 30 por cento aproximadamente 30% do território brasileiro é composto por terras por território rural e é cultivável ainda por cima ou seja se nós considerarmos não apenas o território cultivá-lo que é de aproximadamente 30 por cento da área do território brasileiro mas a própria área rural do nosso país certo a sair os 50% então é não há que se subestimar a disciplina de direito agrário ela tem desenvolvimento científico recente mas ela é de suma importância para a economia do país e nesse sentido cabe a nós apresentar lhes a questão da autonomia do direito agrário então o primeiro ponto da nossa disciplina será a questão da autonomia do direito agrário o a nossa disciplina como eu afirmei ela surgiu potencialmente ela se desenvolveu potencialmente a partir da década de 60 e ela sempre foi muito vinculada com o direito ambiental isso gera ainda muitos questionamentos por parte dos estudantes se a nossa disciplina teria um objeto semelhante o mesmo idêntico do direito ambiental mas não muito pelo contrário o direito agrário ele lida muito mais com os aspectos do desenvolvimento econômico da chamada economia rural parcelaria economia rural parcelaria ela é o grande objetivo a grande finalidade do direito agrário no brasil hoje quando falamos é acerca da economia rural parcelaria é temos que que sempre destacar a questão do sistema de reforma agrária aqui no brasil que será objeto é de um turno praticamente da dessa e das nossas próximas aulas nesse sentido lidaremos bastante com a lei 4. 504 de 1964 com o estatuto da terra que nos traz disposições fundamentais acerca do programa de reforma agrária aqui no brasil nesse sentido eu acredito que após citarmos e mencionamos a questão da autonomia do direito agrário dissociando do direito ambiental é considerando que o direito ambiental e teve um desenvolvimento científico potencial a partir da conferência de estocolmo em 1972 e principalmente aqui no brasil com a lei 6. 938 de 1981 e é praticamente se desvinculou se desde membro do direito agrário antigamente o direito agrário ele abrange o direito ambiental mas hoje são matérias distintas então já destacamos desde logo a autonomia do direito agrário eu acredito que caiba é trazermos também um conceito para a nossa disciplina uma definição do que é o direito agrário matéria de certa forma tormentosos a na doutrina a grita brasileira inclusive considera se que o direito agrário no conceito de direito agrário é um conceito em permanente construção e reconstrução mas eu vou trazer pra vocês um conceito da nossa disciplina que acredito ou seja pacífico entre todas as linhas do outro na área da do direito agrário podemos afirmar que o conceito de direito agrário onde disciplina da ciência jurídica que regula as relações do homem com a terra vejam bem que eu uso a expressão terra relações do homem com a terra e não relações do homem com a natureza esses senhores é o ponto que distingue a nossa disciplina como já abordei do direito ambiental porque o direito ambiental de vida muito com as relações do homem com a natureza ok enquanto que a nossa disciplina é muito mais ligada ao grande objetivo da economia rural parcelar aqui é é nada mais nada menos do que a satisfação daquilo antigo brocardo jurídico é o direito é dar a cada um o que é seu suco ic tribuere direita dar a cada um o que é seu pois bem o objetivo principal do programa de reforma agrária aqui no brasil que nós estudaremos é com mais afinco nas aulas posteriores é justamente dar a cada cidadão é do ambiente rural obviamente um pedaço de terra cultivável e produtiva o que é a produtividade esse conceito de produtividade ele é muito ligado ele é muito em brincar du na própria definição da nossa disciplina que é o direito agrário ok bom um dos pilares da nossa disciplina eu acredito que uma das maiores discussões não apenas no plano do direito agrário mas no próprio plano da ciência jurídica é a questão da taxonomia que a taxonomia é a posição com de uma determinada é disciplina de um determinado ramo de uma província da ciência jurídica entre aquela questão do direito público e de direito privado seja taxonomia a posição de um determinado ramo da ciência jurídica em relação é no que tange às relações que visa esse erram essa disciplina a regular então nesse sentido eu pergunto a você tá aluno e cada aluna o direito agrário ele é um ramo do direito público ou ele é um ramo do direito privado nesse sentido é podemos afirmar que as relações jurídicas reguladas pelo direito agrário são relações jurídicas de caráter público ou de caráter privado pensem bem e pensa junto comigo raciocínio junto comigo é importante que você cara aluno em cada uma tem um raciocínio jurídico a respeito da disciplina que está estudando não apenas lei a lei e e pense que aquele determinado ramo seria do direito público do direito privado hoje é se encontra em voga no plano da teoria geral do direito fenômeno do pós positivismo ok desenvolvido é principalmente a partir da segunda grande guerra então a dicotomia existente entre direito público e direito privado por vezes se torna é algo muito frágil uma linha muito tênue nesse sentido para fazer no professor paulo dourado de gusmão existem determinados ramos existem determinadas províncias da ciência jurídica que estariam ligados ao que se chama de direito especial o direito misto pois é regulam e possuem normas tanto de caráter público quanto de caráter privado nesse sentido direito agrário podemos afirmar ele inicialmente lá no exigidos dos anos 1900 quando surgiu no reino unido e principalmente aqui no brasil a partir da década de 1960 lá no início poderemos afirmar que o direito agrário seria é uma província jurídica ligada ao direito privado mas hoje principalmente com fernando da constitucionalização do direito é abordado dentre vários outros é estudioso pelos ministros luís roberto barroso edson faquinha quando trazem essa essa questão da constitucionalização do direito podemos afirmar hoje que o direito agrário ele possui tanto normas de caráter público quanto normas de caráter privado ok a partir desse momento já trazemos para você cair a onu cada aluna que geralmente é dele fica né às vezes estuda a nossa disciplina com uma certa um certo preconceito às vezes acha que é uma disciplina área até por não ter tido muito contato ao longo da faculdade com o direito agrário trazemos para você já o conceito de direito agrário ok sua autonomia e à sua definição e lembrando sempre que o direito agrário é uma matéria autônoma ele possui autonomia e veremos posteriormente é o porque que ele possui essa autonomia mas desde logo e já afirmou aos senhores que o direito agrário tem uma autonomia científico didática principiológica e normativa ok é então direito agrário ele tem plena autonomia frente aos outros ramos da ciência jurídica embora com eles guarde muitas relações principalmente com direito ambiental e com o direito administrativo já falamos sobre o conceito de direito agrário que é a disciplina da ciência jurídica que visa a regular as relações do homem com a terra visa regular principalmente o exercício do direito de propriedade agrária ok e já conversamos sobre a taxonomia do direito agrário é afirmando que ele seria um ramo jurídico de natureza especial não se podendo afirmar hoje na atualidade que pertença ao direito público ou ao direito privado hoje nele incidem normas tanto de caráter publicis tico quanto de caráter privativo com ok então por enquanto vocês podem perceber que estamos vendo a teoria do direito agrário e ao longo destas as próximas aulas sempre contextualizar emos essa teoria com a prática é da nossa disciplina e vimos também que a nossa disciplina muito antiga ela é normativamente antiga porém científicamente jovem existe é existem relatos do direito agrário desde o código de hamurabi de aplicação do direito agrário desde a antiguidade mas apenas a partir do século 21 um desenvolvimento mais significativo em âmbito doutrinário da nossa disciplina e isso nos leva a nossa primeira pergunta afinal de contas é o direito agrário ele também é normativamente antigo no brasil vamos ver é o que os nossos estudantes têm a nos perguntar a respeito desse específico tema de nossa disciplina foi a primeira lei significativa de direito agrário em brasília a aluna é a primeira lei significativa direito agrário no brasil foi a lei 601 de 1850 e pasmem os senhores que ela ainda se encontra em vigor no brasil a lei 601 de 1850 que ainda se encontra em vigor no brasil é a chamada primeira lei de terras a primeira lei de terras ela foi desenvolvida no período imperial foi publicada outorgada melhor dizendo é pelo é nosso imperador dom pedro 2º ok então temos e dispomos de uma legislação muito tradicional na área do direito agrário ok e essa lei 600 mil 850 ainda está em vigor embora por óbvio diversos de seus dispositivos já tenham sofrido o fenômeno da caducidade da revogação tácita ok frente aos novos paradigmas da prova a república federativa do brasil não obstante a lei 601 de 1850 ter sido a primeira norma jurídica formal a respeito do direito agrário o grande desenvolvimento normativo da nossa disciplina civil a partir da década de 1960 tanto com a lei 4.
504 de 1964 quanto por outras leis como a lei 4. 947 é a própria posteriormente as próprias leis que disponham sobre a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária a própria lei 4. 132 de 1962 que trata sobre a declaração desse interesse social para fins de reforma agrária então vemos é de forma bastante significativo no desenvolvimento normativo do direito agrário a partir da década de 1960 aqui no brasil nesse sentido eu trago aqui para os senhores algumas efe fontes da nossa disciplina eu já tinha falado sobre algumas ainda pouco né é a questão da lei 4.
504 4 947 mas eu vou trazer pra que vocês lotem se está notando no caderno vocês lotem é quais são as principais fontes do direito agrário eu trago para vocês aqui as leis ordinárias federais embora sejam leis de caráter nacional elas foram editadas pela união leis ordinárias 4. 132 de 1962 ela nos traz a declaração de interesse social para fins de reforma agrária para desapropriação agrária lei 4. 504 de 1964 que nós abordaremos de forma quase que permanente ao longo do nosso curso o estatuto da terra é a principal norma agradar está brasileira na atualidade embora seja bastante antiga ela goza de uma atualidade invejado a gente vai ver que embora alguns dispositivos duas delas já tenham sido ultrapassados eles não foram necessariamente advogados apenas houve uma atualização de seu conteúdo para os dias atuais temos também a lei 4 947 lei 4.
947 de 1966 que nos traz normas gerais de direito agrário ou seja uma lei de caráter interpretativo da nossa disciplina temos a lei 6969 de 1981 que nos traz a regulamentação da chamada usucapião especial oral que será tema de aulas posteriores ao longo do nosso curso e temos é também as leis complementares 76 de 1993 que nos traz o procedimento contraditório é é procedimento em contraditório especial para a desapropriação é rural desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e temos é a lei complementar 88 de 1996 que visa a atualizar essa é a lei complementar 76 todas estas normas são normas editadas pela união e nesse sentido trazemos para os senhores um dos elementos um dos principais elementos que diz respeito à autonomia da nossa disciplina a autonomia é do direito agrário não apenas no aspecto é científico e didático mas também no aspecto normativo vejam que o artigo 22 inciso 1º da constituição republicana de nossa 78 nossa atual constituição traz como matéria privativa da união legislar sobre direito agrário essa disposição encontra se expressa na nossa lex mater na nossa constituição republicana de nossa 78 nesse sentido o direito agrário ele possui não apenas uma autonomia é científico e didático mas também normativa pois cabe privativamente se a união privativamente à união legislar sobre direito agrário ok mas aí vocês vão me perguntar professor hoje é o estado brasileiro ele dispõe de mais de 5 mil municípios muitos desses municípios se encontram localizados em ambiente rural eu mesmo sou procurador do município de goiana que a capital do estado de goiás que é um ambiente organizado mas em volta é da capital existem diversos estados do brasil é muito grande existem diversos municípios ruralizadas e aí como vai ser feito a questão do direito agrário como que serão observadas as especificidades locais e de municípios localizados em ambientes rurais a gente vai ver ao longo desta e das próximas aulas quer disciplina de direito agrário ela ainda é muito ligada à questão do costume como fonte do direito houve e sempre há uma tentativa de normatizar a nossa disciplina mas ela é muito ligada à realidade do homem do campo que é uma realidade por vezes conectada com é elemento do costume o costume como fonte do direito e como compatibilizar isso vejam que a competência legislativa privativa da união prevista no artigo 22 inciso 1º da nossa constituição para que se legisle acerca do direito agrário ela é uma competência que pode por lei complementar ela pode ser deferida aos estados membros e digo mais considerando a competência legislativa suplementar municipal prevista no artigo 30 da nossa constituição é possível município regulamentar vejam bem regulamentar não produzir é norma de caráter genérico e novo e inovar na ordem jurídica mas regulamentar de acordo com as suas especificidades locais matérias que envolvam o direito a gravar essa competência legislativa suplementar municipal para legislar sobre matérias de interesse local está prevista no artigo 30 da nossa constituição republicana nesse sentido é podemos já afirmar que o direito agrário ele ao contrário do que muitos pensam e muitas dessas pessoas geralmente habitantes de regiões urbanizadas o direito agrário ele possui uma importância muito significativa na realidade nacional e por vezes ele se encontra vinculado à matéria do direito econômico como eu disse para vocês no início dessa nossa primeira aula é o direito e com o direito agrário é a grande finalidade o grande objetivo do direito agrário é promover a chamada economia rural parcelaria ou seja é desde a sua finalidade essa finalidade eu parafraseei ua obra dos professores osvaldo pixeloptics que afirmam isso que a grande finalidade do direito agrário é promover a chamada economia rural parcelará verificamos que o direito agrário é umbilicalmente ligado ao chamado direito econômico a economia rural e possui um grande significado a esse chamado setor primário da economia que envolve não apenas a questão da agricultura mas também a questão da agropecuária da pecuária e do extrativismo então direito agrário é ao contrário do que muitos pensam ele não lida apenas com agricultura e unida com toda o todo o setor primário da economia que é envolve tanto a questão agropecuária quanto à questão extrativa sempre sempre com a influência mas não uma influência decisiva mas a influência do direito ambiental e do direito administrativo nesse sentido é eu trago para vocês é não apenas a questão da autonomia científico didáctico que já podemos ver a autonomia normativa mas trago também neste momento a nossa aula a questão da autonomia jurisdicional do direito agrário ou ao menos um prenúncio dessa autonomia jurisdicional vejam que o artigo 126 da nossa constituição ele nos traz a possibilidade possibilidade é uma norma é constitucional de eficácia limitada de conteúdo programático é confesso mas traz ao menos essa possibilidade dos tribunais de justiça estaduais criarem no âmbito de sua competência especializada juízes de entrância especial especializados em direito agrário isso já é uma realidade em alguns tribunais é um grande exemplo é o tribunal de justiça do mato grosso que durante um determinado período é teve ainda de certa forma possui juízos especializados em matéria agrária sempre no uso desse permissivo constitucional previsto no artigo 126 da nossa é lex mater da nossa constituição republicana então vejam que a nossa disciplina ela possui uma importância premente ela possui autonomia científico didáctico normativo principiológica pois veremos mais adiante os princípios aplicáveis ao direito a gravar os princípios informativos do direito agrário e mesmo uma possível uma progressiva autonomia jurisdicional é óbvio que grande parte da doutrina afirma que o ideal seria que essa competência especializada em matéria gralha fosse afeta jurisdição federal mas fato é que a nossa constituição em seu artigo 126 atribui a competência jurisdicional estadual promover o chamado é instituir os chamados juízos especializados em matéria de direito agrário ok então nós temos hoje essa realidade esse panorama do direito agrário no brasil e trago pra vocês né é uma informação muito importante que é a seguinte eu e vem com uma pergunta que vai acabar sendo é o mote dessa parte da nossa explicação é o direito agrário ele tem um desenvolvimento já antigo já vimos que ele iniciou com a lei 601 de 1850 a primeira lei de terras mas ele hoje o o panorama do direito agrário hoje vimos que ele tem uma determinada é uma determinada de exposição acerca de sua competência legislativa funcional mas será que a nossa constituição avançou ainda mais regulando efetivamente a matéria de direito agrário essa será a de repente a sua dúvida cada aluno e cada aluna vamos ver se essa dúvida ela é compartilhada pelos nossos alunos vendo aí tentando solucionar mas mais uma é questão vamos a ela onde direito a grade encontra-se disciplinado na constituição prezado aluna o direito agrário ele se encontra disciplinado na nossa constituição a partir de seu artigo 184 do artigo 184 ao artigo 191 da nossa constituição vocês vejam que o nosso texto constitucional ele traz a matéria a gravar está de forma específica ele inicia e nós teremos a oportunidade de analisar cada artigo deste com maior de tensa nas aulas posteriores ele inicia falando sobre a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária que a matéria e extremamente importante para a nossa disciplina hoje eu costumo afirmar é que a parte geral da nossa disciplina poderia ser composta dentre outros temas pela desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária temos aí na nossa constituição desde essa disciplina geral da desapropriação é agrária até mesmo a questão da usucapião especial rural prevista no artigo 191 da nossa constituição por óbvio ao longo da constituição espraiado é é apoiado ao longo da constituição existem diversos outros dispositivos que tratam da matéria grevista já tivemos a oportunidade de observar o artigo 22 inciso 1º e o artigo 126 mais estes não são os únicos e ao longo é das nossas aulas teremos a oportunidade de analisar cada um destes dispositivos nesse momento da aula e eu sempre costumo é dizer que às vezes é um pouco mais intenso tenta trazer um pouco mais de sentimento para as matérias às quais nos propomos a lecionar vocês já puderam perceber que é principalmente principalmente é nas regiões ruralizadas do país no ambiente rural nacional o direito agrário ele é de extrema importância mas não apenas no ambiente rural propriamente dito teremos a oportunidade de observar em aulas posteriores que o próprio conceito de imóvel rural ele não se limita ele não se limita apenas a mera questão geográfica de onde aquele imóvel está localizado ou seja mesmo em áreas urbanizadas a nossa disciplina possui relevância significativa principalmente quando tratamos de temas envolvendo direito empresarial como os títulos de crédito agrário sorte é agrário o a célula de crédito rural e diversos outros títulos de crédito que estão vinculados a setores produtivos da economia ligados à economia rural parcelaria ok bom a partir desse momento na nossa aula podemos observar eu trago aqui pra vocês uma série de princípios do direito agrário peço que você cara a única aluna anote onde você está estudando no caderno ou no computador você note cada um destes princípios eu vou primeiro expor esses princípios e após iremos analisar cada um deles então anote aí o primeiro princípio aplicável ao direito agrário o princípio da primazia do interesse coletivo segundo princípio princípio do combate às terras improdutivas é o terceiro princípio princípio da utilização da terra sobreposta à titulação dominial e o quarto princípio princípio da proteção ao trabalhador rural então vamos começar tecendo algumas considerações a respeito do princípio da primazia do interesse coletivo tínhamos a oportunidade de falar no início da aula quando tratamos da taxonomia do direito agrário que hoje a questão da a dicotomia entre o direito público e privado tornou se deveras frágil principalmente com a extensão do fenômeno do pós positivismo a partir da segunda grande guerra e com o fenômeno da constitucionaliza são do direito é a partir daqui no brasil ao menos a partir da nossa constituição republicana de 1988 porém o direito agrário ele sempre teve o influxo de normas derrogatórios de direito público embora regulasse aspectos inerentes ao direito de propriedade agrária ao direito de propriedade rural sempre teve o influxo de normas derrogatórios de direito público principalmente aquelas aptas a satisfazer programa de reforma agrária brasileiro ok ea primazia do interesse coletivo é um princípio informativo do direito agrário que funciona muito bem nessa questão do programa de reforma agrária brasileiro sempre sempre que for constatada em produtividade de um imóvel rural e teremos a oportunidade de ver em aulas posteriores quando que será constatada essa improdutividade do imóvel rural sempre que for ela constatada haverá a necessidade de se promover mecanismos de implementação da reforma agrária o principal deles o principal deles que será tema de uma aula específica a nossa é a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária então o princípio da primazia do interesse coletivo é ligado diretamente à intimamente relacionado com a sistemática do programa de reforma agrária nacional ok o segundo princípio é o princípio do combate às terras improdutivas também está muito ligado ao programa de reforma agrária brasileiro porém porém este segundo princípio é o do combate às terras improdutivas ele visa a promover a chamada gradativa extinção dos latifúndios e minifúndios sim cara a única aluna a extinção dos minifúndios é muitos são aqueles que ao não conhecerem a nossa disciplina sendo neófitos no na matéria em matéria sagres taxas eles acreditam que o grande objetivo da reforma agrária é parcelar o nosso território rural e mini fundos pois os minifúndios em regras seriam mais produtivos que os latifúndios os latifúndios sempre seriam em produtivos essa afirmação tecnicamente ela não é adequado ela não seria tecnicamente correto e teremos a oportunidade de ver é com maior de tensa em aulas posteriores o porquê que essa informação tecnicamente não é é verdadeira não seria técnica é do ponto de vista do direito agrário nem sempre um ato o fundo é improdutiva e nem sempre um mini fundiário é improdutivo mas a linguagem usada pelo estatuto da terra pela nossa lei 4. 504 de 1964 é de progressiva extinção dos latifúndios e mini fundos quando a lei usa essa expressão ela nos quer dizer implicitamente a progressiva extinção dos latifúndios em minifúndios improdutivos justamente porque um dos princípios informativos do direito agrário é justamente é o combate o princípio do combate às terras improdutivas é relembrando o conceito que nós temos a noção que nós vemos prevista nas obras dos professores osvaldo pinto e silva o kit é grande objetivo a grande finalidade do direito agrário é promover a chamada economia rural parcelaria essa economia rural parcelaria ela previa a existência de propriedades rurais produtivas e até mesmo super produtivas ok ea existência de propriedades agrárias improdutivas ela é reprimida ela é vedada por este princípio informativo princípio do combate às terras improdutivas o terceiro princípio é que podemos afirmar o princípio da utilização da terra sobreposta à titulação dominial esse princípio ele lida muito com a questão da chamada grilagem mas afinal de contas o que seria esta grilagem que é a grilagem grilagem é um fenômeno social existente no brasil desde os praticamente desde o seu nascedouro mais potencialmente as primeiras os primeiros relatos dessa prática sobrevivem do início é do período republicano à grilagem nada mais é do que um expediente fraudador um expediente fraudador é da do título dominial da propriedade agrária ou seja o indivíduo chega até um determinado território até uma determinada a área tem uma determinada propriedade agrária e apresenta um título falso de propriedade ele nunca apareceu naquela região ele nunca colocou os pés naquela região mas chega com o título de propriedade se dizendo dono se dizendo proprietário de toda aquela é região oralizada muitas das vezes e o nome vem é dessa prática que era antigamente utilizada é a grilagem como era feito colocava-se um título falsificados dentro de uma caixa de papelão cheia de grilos e é daí vem o nome grilagem e aqueles gritos ao é transitar em ali dando aquela caixa é faziam suas necessidades ali aquela aquela aqui o papel e ficando envelhecido o papel do título dominial ele apresentava aquele papel como se fosse um título antigo uma escritura antiga comprovando que o aquele indivíduo era proprietário daquela propriedade agrária daquele imóvel rural há vários anos então daí uma grande curiosidade daí vem o nome grilagem e esse princípio é que nós estamos falando da utilização da terra sobreposta à titulação dominial visa justamente a evitar essa prática insidiosa prática insidiosa da grilagem que verificamos com muita é com muita freqüência na prática na prática a analista por vezes tanto na qualidade de procurador público quanto na qualidade de advogado parecerista na área do direito agrário tivemos a oportunidade de verificar a prática é seja dessa forma que eu narrei que é a antiga seja atual da grilagem de pessoas que chegam afirmam-se donos afirmam os proprietários de todo uma área e dizendo que a partir daquele momento quem morasse ali quem utilizar essa terra teria que sair geralmente por meio de uma ação reivindicatória de propriedade rural ok ação reivindicatória de propriedade rural pois bem esse princípio da utilização da terra sobreposta a situação dominial fundamenta muitos outros institutos a chamada usucapião especial rural prevista como eu disse aos senhores no artigo 191 da nossa constituição é a existência de uma prescrição aquisitiva derivada do uso contínuo de uma propriedade rural mesmo que aquele indivíduo não detenha a titulação dominial não detenha a escritura não detém o registro imobiliário daquela propriedade agrária visa a a aplicar este princípio informativo do direito agrário princípio da utilização da terra sobreposta à titulação dominial ok então grande objetivo deste princípio na prática forense a grita evitar o fenômeno da grilagem ou falsificação de títulos dominiais agrários bom além deste princípio da utilização da terra sobreposta a situação dominial temos também o princípio da proteção ao trabalhador rural sim teremos a oportunidade de ver em aulas posteriores que um dos elementos um dos vetores da chamada função social da propriedade agrária que o costumo é por nomenclatura minha é chamado de princípio da função socioambiental e laboral da propriedade agrária um dos elementos a se considerar é a observância de normas justo trabalhistas de normas ligadas ao direito do trabalho aplicáveis ao a proteção do trabalhador rural principalmente principalmente a lei 5. 889 de 1973 a lei 5 889 de 1973 nos traz a disciplina protetiva do trabalhador rural ok é uma norma de caráter jus laboral ou de caráter justo trabalhista que visa a promover a proteção mínima o mínimo existencial ao trabalhador do campo então há que se ressaltar como um dos grandes princípios informativos do direito agrário a proteção ao trabalhador rural e isso senhores nos remete ao é instituto da chamada expropriação confiscatória que teve um novo é um novo um novo fôlego recentemente com a alteração do artigo 243 da constituição ao nos trazer como uma das hipóteses da expropriação confiscatória de propriedade rural não apenas o cultivo é ilícito de plantas psicotrópicas mas também a utilização do trabalho escravo ou do trabalho é análogo ao escravo esse artigo 243 como disse aos senhores ele sofreu uma alteração recente por meio de emenda constitucional antes dessa alteração ao artigo 243 nos trazia apenas como hipótese é da expropriação confiscatório cultivo ilegal de plantas psicotrópicas mas atualmente além desta hipótese existe também a da utilização de trabalho escravo ou análogo a escravo redução do indivíduo à condição análoga à de escravo inclusive é crime previsto no código penal em seu artigo 149 a redução à condição análoga à de escravo é muito cara esses crimes é o estudo desse crime é muito caro porque foi um dos estudos que tive em âmbito de pós graduação na área do direito penal econômico sim porque existe o chamado direito penal econômico agrário existem diversos crimes praticados no ambiente rural e o principal deles é justamente a redução à condição análoga à de escravo previsto no artigo 149 do nosso código penal o que é muito comum por sinal o que é muito comum por sinal não é à toa que existe esse da proteção do trabalhador rural porque é muito comum e veremos em aulas posteriores à prática por exemplo do chamado choque sexta quando estudarmos é em nossa aula específica sobre contratos agrários é os contratos de arrendamento e parceria rurais veremos que muitos desses contratos por vezes são usados para si é mascarar uma relação justa trabalhista e ao mesmo tempo quando o produtor rural quando o proprietário é de terra de terra agrária proprietário de imóvel rural ele não se utiliza desses contratos agrários ele se encontra sob risco de ser é porventura ameaçado a ter um passivo trabalhista pelo fato de não observar a lei 5.
889 de 1973 então vejam que a nossa matéria o direito agrário ela é extremamente extremamente multidisciplinar temos aí temas envolvendo direito econômico o direito ambiental o direito administrativo e até mesmo direito penal além de ser uma matéria que sofreu a incidência do chamado fenômeno da constitucionaliza são do direito então temos também normas de natureza constitucional envolvendo a disciplina a gravar está nesse sentido é uma vez um dos grandes questionamentos uma das grandes dúvidas que se pode surgir a respeito da do direito do direito agrário aí já tivemos a oportunidade de ver a questão das fontes são várias leis seria o do porque é não existir um código de direito agrário é porque não existe um código de direito agrário é um tema que muitos é alunos costumam me questionar me perguntar na qualidade de professor mas será que os nossos alunos também tem essa dúvida vamos peri ficar aí mais uma questão trazida temos alunos ouvidos pela equipe de saber direito existe um código de direito agrário brasil apesar da aluna é infelizmente não existe um código de direito agrário aqui no brasil no direito comparado e verificamos a existência do chamado código rural na frança república francesa nos traz um código específico um único diploma que sistematiza toda a matéria grave está naquele único texto aqui no brasil como a nossa disciplina ainda possui um desenvolvimento muito recente tanto no aspecto é normativo potencialmente normativo mas também e principalmente no aspecto científico não houve ainda por exemplo a formação de comissão de juristas para elaboração de um código moral é seria preferível até do ponto de vista prático é que houvesse a existência de um código agrário no brasil inclusive é uma um tema bastante reclamado pela doutrina mas por enquanto a nossa disciplina ela ainda se encontra espraiada em diversos diplomas normativos o principal deles é em parte da doutrina acaba afirmando que seria na prática o código de direito agrário embora note não tem esse nome é o nosso estatuto da terra a lei 4. 504 de 1964 este diploma o estatuto da terra ele é reclamado pela doutrina como um verdadeiro código de direito agrário porém não possui a pretensão de sistematizar toda a matéria grita em um único texto em um único diploma como seria de se prever na existência de um código agrário código agrário atualmente não existe no brasil nesse sentido é podemos verificar a existência de diversos institutos e de diversos fundamentos para se considerar o direito agrário como essencial para a formação não apenas é política mas também e principalmente econômica do território brasileiro a nossa história ela nos revela principalmente no âmbito da república velha ela nos revelam uma ligação muito forte da política brasileira com a economia é do setor primário no setor primário da economia o início da república foi construído dessa forma e sempre que há é um ambiente de alguma crise econômica normalmente isso não é exclusividade do brasil sempre que há uma crise econômica normalmente os governos acabam se é explorando no setor primário da economia que ponto não por um acaso o setor que possui maior estabilidade econômica é o próprio desenvolvimento lento e gradual de uma cultura de uma é cultura no sentido de cultura agrária né de de plantações o próprio desenvolvimento lento e gradual de uma plantação e reflete uma certa estabilidade do setor primário da economia sempre que há uma crise econômica não é exclusividade brasileira a maioria dos governos ao redor do mundo se escolham no setor primário da economia então o ine sentido direito agrário ele acaba exercendo um papel bastante significativo nesse sentido quais são as conclusões que podemos retirar dessa nossa primeira aula formal introdutória é trouxemos alguns aspectos da prática da lista pra vocês principalmente no que tange ao fenômeno da grilagem ao fenômeno já introduziu na questão do fenômeno do taxista e ao procedimento de expropriação confiscatórias propriedades que propriedades agrárias que utiliza mão de obra escrava e lembrando sempre que essa expressão confiscatória tem esse nome por não ter qualquer tipo de indenização à expropriação confiscatória ela prescinde ela não precisa não tem uma indenização da mesma forma é que ocorre por exemplo o melhor diferentemente do que ocorre por exemplo com a desapropriação por interesse social a desapropriação por interesse social ela tem a previsão de indenização porém a expropriação confiscatório não possui essa previsão tivemos a oportunidade de ver que o direito agrário ele é um ramo jurídico multifacetado principalmente pelo fato da nossa disciplina ser bastante área bastante direito houve a necessidade de trazermos um conceito a questão da autonomia a questão da taxonomia do direito agrário as fontes do direito agrário é a questão também da sua consolidação não trazemos à guisa de conclusão algumas alguns itens algumas informações que caso vocês queiram podem anotar em seus respectivos cadernos primeira conclusão direito agrário é histórico e tradicional com podemos ter a oportunidade de verificar inclusive paradoxalmente é eu costumo dizer que o direito agrário ele é paradoxal pois ele tem um desenvolvimento normativo antigo porém o desenvolvimento científico recente eu costumo sempre afirmar isso nas minhas aulas de direito agrário e paradoxal por ser normativamente antigo mas sim tipicamente recentes em direito agrário é histórico e tradicional mas o seu desenvolvimento científico é deveras recente essa nossa primeira conclusão a segunda conclusão é de que a constituição federal de 1988 com o tempo o direito agrário tivemos a oportunidade de vir que os artigos 184 a 191 contemplou a questão do direito agrário principalmente esses artigos mas existem vários outros espraiados ao longo do texto convencional que teremos sempre a oportunidade de revisitar ao longo das nossas aulas desse curso terceira conclusão a propriedade agrária terá uma função social a gente já introduziu essa questão da chamada função socioambiental e laboral da propriedade agrária será desenvolvida com maior de pensa em nossa segunda aula mas desde logo já afirmamos principalmente quando estudamos a questão dos princípios informativos do direito agrário que a nossa disciplina é muito ligada à chamada economia rural parcelar área ea produtividade do imóvel rural todo imóvel oral aqui ter função social e acorda conclusão que podemos chegar nessa primeira aula é de que é permitido confisco de propriedades rurais não apenas nas hipóteses é do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas mas também e nos é mais caro é mais caro a nossa disciplina essa hipótese na utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava em clara violação ao artigo 149 do código penal fato típico e ilícito e penalmente imputável bom o que tínhamos para falar ao longo dessa aula é isso é fama aula introdutória ao longo das próximas aulas veremos aspectos específicos da matéria grita temas específicos como desapropriação agrária usucapião especial rural é a questão por exemplo dos contratos agrários a questão da proteção que o estado confere a comunidades tradicionais e remanescentes de quilombos dentre vários outros temas que são muito significativos na nossa disciplina espero que vocês tenham aprendido a matéria o nosso maior objetivo é trazer um conteúdo didático e contextualizado com a prática grita conto com vocês em nossa próxima aula um forte abraço e até lá ficou com dúvidas então mande um e mail para saber direito a roubar stf. jus.
br e você também pode escutar pela internet passa a acessar o site tv justiça ponto jus.