Estamos ao vivo. >> Olá, muito boa tarde a todos. Nesse dia 26 de agosto de 2026, com alegria, com honra, damos início à 16ª reunião ordinária do Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados, a SUEP. Saúdo aqui a composição do nosso quórum, iniciando pela nossa diretora Júlia Lins, pelo nosso diretor Carlos Queiroz, pelo nosso diretor Marcílio Nascimento Filho, pelo nosso diretor César da Rocha Neves, pela nossa procuradoraagal Candice Souza Costa, pelo nosso deate Domício Tinoco Pinto Neto, pela nossa coordenadora Márcia Calvano Machado, saudando-os aqui. Saúdo também aos que nos estão acompanhando ao vivo pela internet.
Sou informado recentemente, inclusive, que esse número vem subindo a cada sessão. Então, saúdo os que nos acompanham há muito tempo e os que estão chegando agora. E saúdo também aqueles que nos acompanharão em Breve com a disponibilização que a SUSEP faz de todas as suas reuniões, investindo na publicidade da sua atividade administrativa. Dito isso, nós já passamos aos itens da nossa reunião. Não é uma reunião eh das mais curtas. Hoje temos alguns vários itens aqui para dar tratamento. O item um, ele se trata da aprovação das atas das reuniões realizadas no dia 7 e 12
de agosto presente. Essas atas foram disponibilizadas previamente e com o seu Conteúdo eu manifesto minha plena concordância, passando a palavra à nossa diretora Júlia Lins para sua manifestação. Boa tarde a todos e a todas. Boa tarde aqui, superintendente. Eu estou de acordo com com o conteúdo da data ata da reunião passada. >> Agradeço, diretora Júlia. Com a palavra nosso diretor Carlos Queiroz. >> Obrigado, superintendente. Boa tarde. Boa tarde a todos e a todas. Também Manifesto concordância com o conteúdo das APS. Agradeço e com a palavra agora nosso diretor Marcílio Nascimento Filho. >> Boa tarde, superintendente.
Boa tarde todos os membros do conselho e todos que estão nos assistindo de acordo com as duas atas já apresentadas. Agradecemos e com a palavra nosso diretor César Neves. >> Eh, obrigado. Eh, eu aprovo a ata e dou minha boa boa tarde a todos os participantes da reunião e todos os Espectadores do YouTube. E >> agradeço. >> Então, pode continuar. Não posso esquecer que eu já aprovei a ata, né? Senão reclamando. >> Obrigado. Muito obrigado, diretor César. Com isso, temos a realização do quórum para aprovação. Assim, nosso item um já é declarado aprovado. E agora
seguimos ao item dois, que é um item simplíssimo da minha relatoria. É o processo ZEP número 15414621501/2022 TR. Aqui é proposta de resolução que altera uma outra resolução, a resolução SUSEP 29 de 23, que essa resolução no seu estabelece regulamento para concessão de licença para capacitação no âmbito da SUSEP. A resolução como um todo, ela é extremamente importante do ponto de vista funcional, porque ela instrumentaliza o nosso programa de capacitação eh da dos nossos servidores. E repito aqui de público, não há tesouro Maior do que os servidores da SUSEP para que nós atinjamos nossos objetivos.
Certamente essa norma faz parte dessa arquitetura geral de cuidado com os nossos servidores, mas especificamente essa norma aqui, essa minuta de resolução hora trazer de fato, ela é absolutamente simples. é uma pequeníssima é sugestão de alteração de redação, basicamente para incluir um momento ali na norma que junta a apreciação sob a competência da unidade Gestora, tanto do mérito do programa que vai servir para capacitação, quanto para sua carga horária. apenas um brevíssimo ajuste de redação numa norma que essa sim trata de algo muito mais relevante e está inclusive eh numa arquitetura mais geral que é
de onde temos que ir com os nossos servidores para fazer a SUSEP ser a autarquia o ente fiscalizador que deve ser. Dito isso, então manifesto aqui eh a minha eh plena concordância com o voto hora relatado a Vossas Excelências e Passo de imediato à nossa diretora Júlia Lins para a coleta do seu voto. >> Obrigada, superintendente. Eu reitero as suas palavras e estou de acordo com o voto. >> Agradeço. Com a palavra nosso diretor Carlos Queiroz. Também de acordo, superintendente. >> Agradeço com a palavra nosso diretor Marcílio Nascimento Filho, >> de acordo, super internet. E
com a palavra nosso diretor César da Rocha Neves. >> Também de acordo, superintendente. >> Eu agradeço e assim vencemos o item dois da nossa pauta de trabalho de hoje e nos encaminhamos ao item três, item este de relatoria da nossa diretora Júlia Lins. Trata-se do processo SUSEP 15414615791/2022 TRÇO 04. Com a palavra nossa diretora. >> Obrigada, superintendente. Mais uma vez, eh, boa tarde a todos e a todas. Eh, prometo que serei o mais breve Possível, de acordo aqui, obviamente, com a situação concreta e com o volume de informações que tem no voto, mas prometo também
que não vou falar tão rápido porque já recebi no saque na reunião passada que que a minha fala foi muito rápida como boa nordestina, né, e também em benefício do tempo aqui, mas prometo aqui que vou respirar no meio do voto e que a gente vai conseguir fluir novamente, normalmente. Mas bom, eh, trata esse processo de de uma proposta De aplicação de medida cautelar para suspensão da da operação da General Brasil Seguros SA, no ramo viagem, tendo em vistas irregularidades apuradas no trabalho de fiscalização relacionado realizado nessa supervisorada e consignadas no relatório de fiscalização que
está presente aqui nos autos do processo. É, a Generali Brasil Seguros, ela não foi selecionada para o trabalho em decorrência da matriz de risco de Conduta, como normalmente ocorre, mas em razão de indícios de de irregularidades que foram identificados no contrato de representação que foi celebrado entre a Hero MDA, representante de seguros e a TI Seguros SA, no âmbito da fiscalização realizada em 2023 sobre a operação de seguro viagem da Tu. Eh, verificou-se após o distrato com a seguradora que a Hiremd, ela celebrou o contrato de representação com a Generale Brasil, circunstância que motivou a
Realização de um novo trabalho com escopo pré-determinado pela então CGUQ a época no ciclo de fiscalização 2025/2026. Eh, na análise dos indicadores de conduta, foi verificado que que a Generali ela detinha aproximadamente 7,3% do mercado de seguro viagem com arrecadação arrecadação próxima de 72 milhões entre maio de 24 e abril de 25, ocupando a quinta posição no segmento que corresponde a cerca de 4% de suas Operações. Eh, três coisas a princípio chamaram atenção para além do do contrato ali que que foi celebrado. É, o primeiro foi o registro de negativas de sinistros igual a zero
nas informações prestadas por meio do FIP até 30 de abril de 2025, padrão observado também em anos anteriores. Também chamou atenção o tempo médio de pagamento de sinistros significativamente superior à média do mercado, colocando a companhia na terceira posição entre as de maior Prazo. e um terceiro elemento que foi o aumento expressivo de reclamações a partir de 2023 com relatos de demora na regulação, de negativas de cobertura, de divergências sobre documentação exigida, de dificuldades relacionadas a atendimento médicos no exterior e cobranças de despesas médico-hospitalares diretamente dos segurados. Eh, o escopo aprovado pelo comitê de Suesão
de conduta, portanto, abrangeu esses pontos mencionados, além da possível existência de inconsistências no do registro no FIP e análise do contrato de representação celebrado com as representantes de seguro, eh, viagem ali da empresa. É, acho que cabe aqui uma uma breve contextualização, tendo em vista que que essa fiscalização ela se deu início por conta de um primeiro processo ali que foi julgado pelo conselho diretor, depois transformou em Sancionador e e depois foi julgado subsistente. Na verdade, todo um contexto, né, que gerou alguns processos sancionadores, eh, já que já que essa essa fiscalização, eh, sobre a
general, ela teve origem a partir daí. Então, é importante contextualizar. Eh, no dia 24 de julho de 2024, o este conselho diretor eh decidiu por unanimidade aplicar uma medida cautelar interruptiva das operações da TI Seguro no ramo TI Seguros no ramo viagem. Eh, a proposta Se fundamentou especialmente no modelo de remuneração da representante HMDA, serviços LTDA, que vinculava sua remuneração a redução do pagamento de indenizações e incentivava a negativa de sinistros, bem como na assunção indevida de riscos pela representantes. É o processo administrativo sancionador correlato a essa cautelar e a essa seguradora. que foi julgado
em primeira instância em 28 de fevereiro de 2025, com seis dos sete Itens julgados subsistentes, entre os quais a celebração de contrato com intermediário em desacordo com a legislação, a ausência de comunicação formal de negativo ao segurado e a recusa injusta de indenização. Não foi interposto o recurso e foram quitadas integralmente as penalidades em abril de 2025 e o processo foi encerrado em abril de 2005 2025 ainda. Eh, já contra a Hero MD, a história se repete. Eh, foi lavrado um processo sancionador em face Dessa representante que examinou justamente uma cláusula que que lhe assegurava
participação no resultado operacional positivo e simultaneamente previa que o acesso de sinestralidade acima de 95% dos prêmios ganhos constituísse crédito em favor da seguradora ser descontado de remunerações futuras e garantindo ainda a companhia uma remuneração mínima independente do resultado. Reconheceu-se naquele momento que essa que essa Previsão ela não encontrava respaldo nas normas da SUSEP, que admitia apenas a reversão de par do resultado positivo e que a cláusula gerava conflito de interesse ao criar incentivo à redução de sinistralidade, inclusive mediante negativa de sinistros em prejuízo dos segurados. Esse sancionador foi julgado subsistente. O processo ele teve
o recurso eh eh o recurso desprovido pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados em fevereiro de 2026, tendo sido mantida a penalidade. Já é um segundo processo sancionador. Por sua vez, ele apurou a atuação de corretor de seguros como representante, eh, também tendo como parte empresas ali da Hero MDA, em violação ao artigo 2º da resolução número 431, tendo-se reconhecido ali também que a sociedade representante fora constituída eh 11 dias antes da celebração do contrato com os mesmos sócios administradores e no mesmo endereço da corretora em desvio de Finalidade destinado a contornar
a vedação normativa. A conclusão, ela foi confirmada também pela Procuradoria Federal junto ao SUSEP e a penalidade imposta ao corretor eh ali nesse sancionador que foi julgado, como já mencionei, subsistente, foi mantida pelo Conselho de Recursos também em fevereiro de 2026, com redução apenas do valor da multa. Eh, vou passar aqui pros principais achados do do relatório de fiscalização, Depois de de ultrapassado esse contexto ali, que foi o que deu origem à fiscalização, eh, sobre as negativas de de indenização e confiabilidade dos registros. Eh, instada a esclarecer porque não constavam negativas de sinistros nas informações
encaminhadas por meio do FIP, a General informou manter parcerias com a Europe Assistance Brasil Serviços de Assistência e com a Hero MDA, no modelo de representantes de seguros, Atuando esses parceiros na intermediação da venda, na emissão de bilhetes certificados e na regulação dos sinistros em seu nome, de modo que seus registros dependem das informações transmitidas eletronicamente pelos representantes. atribuiu a seguradora, então, a a a presente divergência a dificuldades de integração de sistemas. A fiscalização, ela não acolheu a justificativa e destacou que o modelo operacional adotado não afastava a Responsabilidade da companhia de prestar informações íntegras
e tempestivas e constatando que os registros de sinistros negados permaneceram zerados desde 2020 até 30 de abril de 2025, o que evidencia conduta reiterada e não falha pontual de integração de sistemas. Quanto ao relacionamento com a Europe, o contrato de representação celebrado em dezembro de 2021 atribuiu a representante a oferta e comercialização de seguro viagem por meio de bilhetes, Além de serviços de assistência, infraestrutura tecnológica, arrecadação e repasse de prêmios e processamento, análise e liquidação de sinistros em nome da Generale, mediante remuneração eh de uma porcentagem fixa sobre os prêmios recebidos líquidos de IOF. Eh,
por sua vez, também existia um acordo operacional que foi celebrada em 2022, que ampliou essas atividades, incluindo a regulação e a liquidação de sinistros, o processamento de faturas e o pagamento Por conta e ordem da generale dos custos das coberturas e da assistência com posterior prestação de contas por nota de débito. A fiscalização entendeu que ambos os instrumentos devem ser considerados conjuntamente, uma vez que os serviços previstos no acordo correspondem a atividades compreendidas no escopo de atuação dos representantes pelo artigo 6xº da resolução CNSP número 43 431 e identificou de um lado a ausência nos
bilhetes da totalidade de Remuneração da representante em desacordo também com a norma e de outro a previsão de taxa administrativa em favor da general e devida independentemente do resultado, o que transfere a representante eventual prejuízo operacional quando o artigo 11 da norma da resolução 431 admite apenas a a reversão de resultado positivo. Sobre o relacionamento com a Hero MDA, o contrato que foi celebrado em fevereiro de 24 atribuir a representante a Divulgação e comercialização dos seguros diretamente ou por revendedores parceiros e ainda a organização e o controle dos custos da regulação, a assistência emergencial em
viagem, a regulação de sinistros, processamento de fatura, pagamento de serviços prestados poros terceiros e a liquidação dos sinistros diretamente assegurados. No fluxo pactuado, cabe também a Hero MDA realizar o aviso com constituição de reserva mínima, com ajuste apenas na Data de liquidação por ela informada. A remuneração, ela compreende um valor mínimo acrescido de 50% do resultado líquido apurado semestralmente, havendo aí o pagamento de montante de milhões pela generale a título de exclusividade e uma garantia em valor mínimo equivalente prestada pela representante. também além dessas formas de remuneração, uma taxa administrativa fixa em favor da empresa,
independentemente do resultado, e um Plano de metas de produção, cujo cálculo incorpora eh uma uma dinâmica que que corresponde aos sinistros pagos e pendentes acrescidos de sinistros ocorridos e no avisados, com a obrigação de a representante indenizar a seguradora caso as metas não sejam atingidas. Verificou-se, além disso, divergência entre o prazo de 30 dias corridos previstos nas condições gerais e no artigo 48 da circula ZEP número 667 de 2022 e o prazo de 30 dias úteis Constante no fluxo operacional disponibilizado a representante no caso de regulação de sinistro. Sobre a participação dos representantes e registro
de dados, foram solicitados os sinistros pagos entre janeiro e junho de 2025 segregados por intermediário. A general informou que a Hero não teria realizado qualquer pagamento no período, ainda que a ela correspondam cerca de 75% dos sinistros de despesas médico-hospitalares e apresentou quanto A Europe 263 pagamentos em janeiro, nenhum em fevereiro e março, um em abril e 9439 em maio e nenhum em junho, respondendo aquele único mês por quase 39% dos sinistros pagos pela companhia. Quanto aos prêmios emitidos pela Hero, foram informados registros somente a partir de junho de 24, embora as vigências tivessem iniciado
em novembro de 23, o que foi considerado o indício de violação às normas contábeis de escrituração aqui na SUSEP. Foi Verificado também que eh a Hero na na representação dos segurados, nas operações de seguro viagem eh da Generali atua obviamente por conta em nome da companhia e que a desculpa, eu eu errei aqui, verificou-se também que que a MDA que a hero corretora de seguros LTDA atua na representação dos segurados nas operações de seguro viagem da Generali, enquanto a Hero MDA atua por conta em nome dessa companhia e que ambas possuem o mesmo quadro societário
E o mesmo endereço, sendo um de seus sócios administradores, corretor autorizado por esta autarquia e responsável responsável técnico da corretora. A equipe entendeu configurado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade com o propósito de contornar a vedação do artigo 2º da resolução CNSP 431, tendo relacionada a situação ao artigo 166, inciso 6º do Código Civil. A análise de também da amostra de sinistros negados identificou Mora na regulação em diversos casos com extrapolação do prazo regulamentar e indício de recurso indvida de cobertura de invalidez total parcial por acidente eh em viagem, apesar de apresentados,
por exemplo, laudo médico atestando sequela permanente inexo causal com acidente e documentação contratualmente exigida. Eh, o exame dos sinistros de despesas médico hospitalares revelou pagamentos agrupados e intermediários com prazos excessivamente longos e Segurados que atendidos mediante carta de garantia receberam posteriormente cobrança direta de hospitais e demais prestadores. A amostra de reclamações apresentadas à ouvidoria confirmou também deficiências na assistência prestada no exterior, com segurados que não lograram acionar a assistência em situação de emergência e que tiveram de antecipar valores elevados e requerer reembolso. Em razão desses achados, a equipe propôs a a instauração de Processos administrativos
sancionadores em face da Hero Corretora de seguros e do corretor responsável contra Hero MDA e Europe Assistance, eh, e também de quatro processos contra a Generale. E além das medidas sancionadoras e reparadoras, a equipe propôs a expedição de ofício circular às seguradoras que operam no ramo viagem, esclarecendo a incompatibilidade de contratos de representação com tais características com a resolução CNSP número 382 de 2020, Particularmente quando haja remuneração do regulador influenciada pelo lucro operacional, compartilhamento ou transferência de prejuízo ao representante e a atribuição a este da decisão sobre a cobertura e o valor devido. O encaminhamento
também foi foi sugerido ali o encaminhamento do relatório à diretoria de supervisão de prudencial em razão das dúvidas quanto a confiabilidade dos registros e a adequada constituição das provisões Agravadas pela atribuição contratual da reserva mínima ao representante. E também foi sugerida aqui a remessa dos autos a este conselho diretor para a avaliação de suspensão cautelar das operações no segmento. É, encerradas as análises, a equipe de fiscalização submeteu as propostas eh à coordenadora ali da coordenação de fiscalização um, que manifestou concordância, e também ao coordenador geral da coordenação geral de de fiscalização, que igualmente as Endolsou,
destacando a proposta de suspensão cautelar e ressaltando os riscos decorrentes do modelo de remuneração e de compartilhamento de resultados estabelecidos entre a Generali e a Hero MDA. Esta diretoria, ela encaminhou os autos aqui a DISUP para ciência e avaliação no âmbito de suas competências, consignando que as propostas de expedição de ofício circular e de submissão da matéria a este conselho diretor seriam apreciadas Oportunamente. Depois desse desse resumo aqui do processo, eh, a gente passa para paraa proposta de aplicação da medida cautelar propriamente dita, eh, que é o conteúdo de mérito aqui, eh, desse voto. Bom,
eh, a competência dessa autarquia para a adoção de providências acauteladoras decorre do artigo 45 da Lei 9784 de 1999, que autoriza a administração pública a adotá-las motivadamente, sem prévia manifestação do interessado, em Caso de risco iminente. É, no plano da regulamentação setorial, o artigo 135 da resolução CNSP número 393 de20 atribui ao conselho diretor da SUSEP antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sessionador presentes a ver semelhança das alegações e o perigo da demora, a prerrogativa de suspender ou impor restrições à realização de atividades ou a operação em ramos, grupos de ramos,
planos ou modalidades. Prerrogativa igualmente Contemplada. contemplada agora também no artigo 121A, inciso terº do decreto lei número 73 de 66. Registro, além disso, que que a instauração dos processos administrativos sancionadores propostos no relatório eh assegura o atendimento da condição estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 135 da resolução CSP393, preservando a eficácia da medida enquanto pendente o processo sancionador ao qual seicula vincula. No caso Concreto, eu entendo estarem presentes a verossemelhança das alegações de o período da demora. A verossemelhança, ela repous em elementos documentais colhidos em ação de fiscalização regularmente conduzida, com substanciados nos contratos de
representação e respectivos aditivos, no acordo operacional, nos manuais e fluxos operacionais disponibilizados aos representantes, nas planilhas e arquivos apresentados pela própria seguradora e Nos dossiê de sinistros examinados por amostragem. Tratam-se, portanto, de conclusões extraídas dos próprios instrumentos firmados pela companhia e dos próprios dados disponibilizados. O primeiro conjunto de achados diz respeito à estrutura contratual e remuneratória estabelecida com os representantes no arranjo com a Europe, a remuneração contratual do representante correspondente a uma taxa fixa e um percentual fixo sobre os Prêmios recebidos líquidos de IOF, eh, juntamente ao acordo operacional celebrado em 22, que lhe atribui
o pagamento das despesas e indenizações por conta e ordem da seguradora com com posterior prestação de contas mediante nota de débito, a segurando and uma outra taxa administrativa para companhia devidamente eh devida independentemente do resultado da operação. Eh, além disso, os bilhetes comercializados ali que tinham essa Representante como intermediária informavam apenas um percentual específico da remuneração e não a sua totalidade. Ou seja, silenciava quanto aos valores recebidos a título de outros serviços que integram materialmente a atividade de representação em desacordo com as normas da SUSEP. Eh, no arranjo com a Hero MGA, a representante, ela
percebe remuneração mínima crescida de de uma porcentagem de 50% do resultado líquido apurado semestralmente, Submetendo-se a plano de metas cujo cálculo incorpora losses e e BNR, isto é, sinistros pagos, pendentes e ocorridos não avisados e obriga-se, não atingidas as metas, a pagar indenização asseguradora em valor previamente estabelecido, eh, remanecendo a companhia uma taxa administrativa fixa eh sobre os prêmios elegíveis, igualmente devido independentemente do resultado. Em ambos os arranjos, a garantia de remuneração mínima Seguradora, qualquer que seja o resultado apurado, implica que o resultado negativo da operação seja suportado pelo representante, ao passo que o artigo
11 da resolução CNSP 431/2021 admite exclusivamente a a reversão ao representante de parte do resultado operacional positivo. a norma autoriza compartilha ganho e que e o que os instrumentos examinados promovem é a transferência de prejuízo à entidade que Não é sociedade seguradora, não constitui provisões técnicas, não se submete à existência de à exigência de capital de risco e não está sujeita ao regime prudencial que legitima a assustão de risco no mercado segurador. O aspecto bastante grave também com relação a essa remuneração reside no efeito que essa estrutura ela produz sobre a decisão acerca do sinistro.
O resultado líquido, ele é ele é apurado deduzindo-se dos prêmios e os sinistros Dos prêmios, os sinistros e as despesas, de modo que cada indenização paga reduz o resultado e com ele a remuneração da representante, enquanto cada indenização negada ou preserva. O plano de metas também amplifica esse efeito, pois o sinistro ele não apenas reduz a participação no resultado, mas aproxima a representante do inadimplemento das metas e da consequente obrigação de indenizar a seguradora. E a inclusão da IBNR no cálculo submete ao mesmo Interesse econômico a própria estimativa dos sinistros ainda não avisados. Some-se a
esse desenho a circunstância decisiva de que a mesma pessoa jurídica beneficiada pela economia, quem recebe o aviso, quem regula o sinistro, quem decide sobre a cobertura, quem mensura o valor devido e efetua a liquidação sem que a decisão ela sequer passe por uma revisão da seguradora. Eh, não se está diante aqui de conflito de interesse potencial suscetível de mitigação por Instrumentos de governança, uma vez que o conflito integra a própria equação econômica do contrato e opera automaticamente a cada sinistro regulado em desacordo com diversas normas. aqui da SUSEP, do CNSP, cabe indagar eh diante do
conjunto contratual examinado que a atividade permanece sob responsabilidade efetiva da seguradora na operação de seguro viagem. O representante, ele promove e comercializa o produto, ele subscreve o Risco praticamente, ele emite o bilhete, ele arrecada o prêmio, ele recebe o aviso sinistro, ele regula, decide e liquida a indenização, ele paga diretamente os prestadores de serviços médico-hospitalares, ele constitui até uma reserva mínima do sinistro avisado e ele transmite a seguradora, a seguradora os dados a partir dos quais esta registra suas próprias operações e presta informações a esta autarquia. A garantia das obrigações pecuniárias é Prestada pelo próprio
representante mediante fiança bancária, seguro garantia ou garantia real em valor mínimo de 8 milhõesais. E a seguradora ainda desembolça igual montante a a Hero Corretora ou a Hero MGA, desculpe, a título de contraprestação pela exclusividade que lhe é concedida. Então, entende-se aqui que a companhia reserva-se, a companhia seguradora, no caso, reserva-se ao final à percepção de uma taxa administrativa eh calculada Sobre os prêmios devida, independentemente do resultado da operação e a titularidade formal do registro do produto também perante essa autarquia. Eh, uma seguradora que ela não subscreve, não regula, não decide sobre cobertura, não liquida,
não paga prestador, não registra, registra por meios próprios as operações que realiza, ela se limita eh a franquear sua autorização administrativa a quem não a detém, mediante remuneração física fixa E sem exposição ao resultado técnico da carteira, transferindo a terceiro não autorizado o núcleo da atividade que justifica a própria autorização. a gravidade desse deslocamento se compreende à luz da função que a regulação e a liquidação do sinistro desempenham no contrato de seguro. Eh, acho que não é demais eh mencionar aqui que a regulação e a liquidação de sinistro, elas são serviços técnicos destinados a apurar
as causas e as Circunstâncias do sinistro, a verificar o enquadramento do evento nas condições contratadas e a mensurar o prejuízo. E é precisamente por essa especificidade que a lei número 1540 de 24 dedicou sessão própria ao tema. Ao regulador, portanto, de acordo com a lei, cabe produzir o subsídio técnico, mas a resposta ao segurado invariavelmente cabe a seguradora e somente a ela, porque é ela quem figura como parte no contrato de seguro, quem recebeu o prêmio, quem Assumiu a garantia e quem responde perante o segurado pelo cumprimento da obrigação pactuada. A contratação de auxiliares técnicos
é legítima e corriqueira, mas não transfere a titularidade da decisão. Tanto assim que a lei manteve expressamente com a seguradora a deliberação sobre a cobertura e sobre o valor devido ainda quando contratados reguladores e liquidantes. No caso examinado, a General não apenas delegou a apuração Técnica, o que lhe seria facultado, como transferiu ao representante a própria decisão, a liquidação e o registro daquilo que foi decidido e o fez sem reter meio algum de conhecer, conferir ou revisar o que se decidia em seu nome, tanto que as negativas de indenização permaneceram ausentes de seus registros por
5 anos. Uma companhia que desconhece quantos sinistros negou não exerce controle sobre a regulação e a liquidação que a lei lhe reserva com Exclusividade. O resultado é que o segurado ele contrata com a seguradora, paga prêmio a seguradora e ela recorre quando sobrevém ao sinistro para então descobrir que a única parte com que mantém relação contratual nada decide, nada verifica e nada acompanha, restando entregue à deliberação de terceiro cujo interesse econômico é diretamente contrário ao seu. Eh, novamente, não é à toa que a lei 15.040 40 dispõe sobre o tema em sessão própria. Tudo o
que Antecede o sinistro permanece no plano da expectativa e a utilidade concreta da garantia contratada somente se manifesta quando verificado o evento coberto, quando segurado, ele passa a depender inteiramente da decisão sobre a existência da cobertura e sobre o valor devido. o seguro ele cumpre eh uma função social precisamente porque ele organiza em regime de multiolulismo a destinação dos recursos aportados pela coletividade de segurados, aquele que Sofreu dano, de modo que a promessa mutualista se honra ou se frustra integralmente no procedimento de regulação. E é por isso que esse procedimento ele tem tratamento bastante sensível
pela lei, pelas normas da SUSEP e também pelas decisões aqui deste conselho diretor. É no seguro viagem, essa dependência ela assume uma intensidade ainda maior, dado que o segurado ele se encontra em regra fora do país, com frequência em situação de Emergência médica, sem alternativa de mercado disponível, muitas vezes sem o domínio do do idioma e sem meios práticos de contestar tempestivamente a decisão que lhe é comunicada. E é justamente nessa condição de vulnerabilidade máxima que a decisão sobre a sua pretensão é tomada por quem ofere ganho econômico com a negativa. Foi por reconhecer a
centralidade justamente que é a a a centralidade da regulação da liquidação de sinistro que Se tem abordado esse tema aqui nos instrumentos mencionados e também na própria eh lei 1540, principalmente eh nos artigos 76, 77 e 79. Eh, eh, esses artigos, muito resumidamente, eh, constatada ali a existência de um sinistro e de quantias a pagar, eh, demonstra que que que cabe a seguradora eh eh quer dizer, cabe a seguradora, não, que é vedada a seguradora, por exemplo, eh que que a quantia ali devida aos Reguladores, ela seja fixada com base na economia na economia proporcionada
ali a própria seguradora. Eh, vou passar aqui agora para o segundo conjunto de achados que dizem respeito ao conhecimento que a própria seguradora detém eh das operações que realizam seu nome. Eh, como eu já mencionei, houve ali um vácuo de registros de sinistros eh negados entre 2020 até 30 de abril de 2025. Ou seja, esses registros estavam zerados, eh, atravessando representantes e Períodos contratuais distintos, o que afasta a explicação por dificuldade pontual de integração de sistemas. apresentada pela companhia. A seguradora informou que os registros de emissão de sinistros dependem das informações transmitidas eletronicamente pelos representantes
e a listagem de sinistros negados de julho de 24 a junho de 25 somente veio aos autos porque é requisitada no curso da fiscalização sem que constasse dos registros oficiais da Própria companhia. A esse caso, a esse quadro, somam-se a informação de que a RDA não teria realizado qualquer pagamento de sinistro entre janeiro e junho de 25 e a concentração de 9439 pagamentos da Europe exclusivamente em maio de 25, correspondente a quase 40% dos inícios pagos pela companhia naquele mês. Padrão obviamente incompatível com o comportamento de uma carteira. A seguradora, ela não dispunha de conhecimento
próprio, tempestível e Verificável a respeito da decisão de negar indenização praticada em seu nome, conhecendo as negativas apenas na medida e no momento em que o representante decidisse informá-las. A informação que permitiria controlar o conflito de interesses era produzida e transmitida precisamente pela parte submetida a esse conflito. E trata-se, portanto, de uma falha de controle interno sobre uma atividade que eh não seria delegável e não deo de mero atraso de escrituração. Ao lado desses achados, eh, foi verificado ainda defasagem entre o início das vigências em novembro de 23 e o registro de prêmios emitidos pela
Hirmda somente a partir de junho de 24, no montante aproximado de de 40 milhões entre junho e dezembro daquele ano, com indícios de violação às normas contábeis de escrituração. Eh, também a atribuição contratual representante da Constituição de reserva mínima do sinistro avisado, Circunstância que suscita dúvida contra a adequada constituição das provisões pela própria companhia. e também divergência entre eh o prazo de regulação de sinistro de 30 dias corridos, que que é o prazo que corretamente está ali previsto nas circulações EP67 e o prazo de 30 dias úteis constantes no fluxo constante no fluxo operacional disponibilizado
à representante orientação que institui conduta contrária à obrigação assumida Perante o segurado. Registro, por fim, no plano da verossemilhança, a identidade de quadro societário e de endereço entre a Hero MDA e a Ro corretora de seguros, cujo sócio administrador é corretor autorizado por esta autarquia e responsável técnico da corretora. Estrutura mediante a qual se contorna a vedação do artigo 2º da resolução CNSP número 431. A vedação existe porque o corretor ele Atua no interesse do proponente do segurado, ao passo que o representante atua por conta, em nome da seguradora posições cuja acumulação suprime a lealdade
devida ao consumidor. No caso examinado, a concentração é ainda mais extensa, porquanto o mesmo grupo econômico ocupa simultaneamente a posição de corretor, a de representante e a de responsável pela regulação e liquidação dos sinistros, restando ao segurado restando segurado sem Representação efetiva em qualquer etapa da relação da contratação à liquidação. O período de demora, por fim, ele decorre da natureza do mecanismo que produz o próprio dano. O arranjo examinado, ele está em vigor e é autoexecutável, de modo que seu seu efeito lesivo se realiza a cada sinistro regulado, sem necessidade de nova deliberação de quem
quer que seja. E o seguro viagem, ele ele é produto de curtíssima duração e elevada Rotatividade, de sorte que cada período de operação constitui nova leva de segurados submetidos à mesma estrutura. Os os danos já se verificaram e estão documentados nos autos, tanto na mora identificada nos dossiers examinados, como no indício de recurso indevido de cobertura de invalidez, como nas cobranças dirigidas diretamente assegurados por por prestadores no exterior no eh eh mesmo após atendimento assegurado por carta de garantia. Eh, a esses elementos soma-se a circunstância de que o canal, por meio do qual está autarquia
poderia acompanhar a materialização do risco, ele se encontra comprometido e é alimentado pela parte submetida ao conflito de interesses. Ou seja, mantendo-se essa operação, tanto o segurado ele está ali eh sendo estando sujeito a essa situação de vulnerabilidade, como a própria autarquia, diante dos dados eh Equivocados ali que são fornecidos, ela não consegue enxergar eh a própria materialização desse risco. É, cumpre destacar que que em 24 de julho de 2024, como mencionado, este conselho diretor aprovou uma medida cautelar interruptiva das operações de uma outra seguradora, como já mencionado no ramo viagem, fundada precisamente no modelo
de remuneração vinculada ao resultado operacional e na atuação da Hero MDA na regulação de sinistros. Dessa Fiscalização objeto de medida cautelar, decorreram processos sancionadores contra seguradora, contra representante, contra corretora, praticamente sobre os mesmos fatos que se traduzem neste processo. Ainda assim, celebrado o distrato com a seguradora anterior, o mesmo representante contratou com a General e Brasil Seguros e reproduziu a mesma estrutura, acrescida de formados ainda mais agressivos e que aprofundam um vínculo entre a remuneração do Representante e a supressão do pagamento de indenizações. Não se trata de de conduta praticada em zona de incerteza regulatória,
mas replicação deliberada de um modelo já reprovado por esta autarquia, com inclusive maior aprofundamento do caráter irregular da remuneração, o que revela, por parte da seguradora e de sua representante disposição de manter o arranjo a despeito da atuação supervisória e afasta qualquer expectativa de que a Mera tramitação dos processos accionadores seja suficiente para interrompê-la. É importante ressaltar que o decreto lei 736, as resoluções do do CNSP e agora a lei 1540 incidemente sobre esse segmento e sobre os agentes que nele atuam por conta em nome das seguradoras. A sofisticação do arranjo, a natureza tecnológica da
distribuição ou a circunstância de sinistro ocorrer no Exterior não afastam nem atenuam os deveres de quem opera sob autorização estatal e a aplicação da lei nesse mercado é condição para que a garantia contratada ela tenha conteúdo real para o consumidor que a adquire. Convém consignar ainda eh o alcance das decisões proferidas em processo administrativo sancionador. Em relação a HMDA, foram instaurados processos sancionadores, como mencionado, que foram julgados procedentes por esta Autarquia. e foram mantidos pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados. O efeito dessas decisões, eles ele não se esgota na sanção pecuniária.
Cada uma delas contém pronunciamento sobre a irregularidade da conduta e é esse pronunciamento que fixa com definitividade administrativa o que o ordenamento admite e o que não admite. Uma conduta assim declarada irregular, reiterada após o esgotamento das instâncias, revela que a resposta Sancionadora isoladamente considerada não se mostrou suficiente para interromper a prática, que é uma prática que tem se observado nesse mercado, o que reforça a necessidade da providência cautelar hora proposta. Nesse sentido, manifesto concordância com a proposta da área técnica e entendo que devo alcançar toda a operação da seguradora no ramo viagem. O vício
ele não reside em um contrato de representação específico, e sim na forma como a companhia estruturou A integralidade da sua operação nesse segmento, transferindo a terceiros a subscrição, regulação, a decisão sobre a cobertura, a liquidação, o pagamento aos prestadores, a constituição da reserva e o próprio registro de operações. A prova mais eloquente disso está em que a sua estrutura se repete com desenhos remonetórios distintos nos dois contratos de representação examinados celebrados com empresas diversas. Trata-se, portanto, de opção de modelo Operacional adotada pela seguradora e não de desvio imputável a um parceiro determinado. Razão pela qual
a providência apta a fazer cessar o risco é a suspensão da operação no ramo, ficando preservadas, obviamente, as demais atividades regularmente desenvolvidas pela companhia. É importante ressaltar que a providência hora proposta tem natureza estritamente cautelar, dirigindo-se à cessação de risco atual, enquanto regularmente Processadas e apreciadas as irregularidades identificadas, sem pronunciamento definitivo sobre as infrações apontadas e pode ser revista de ofício a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que a determinaram. O contraditório e a ampla defesa permanecem assegurados nos processos administrativos correspondentes, admitido o contraditório de ferido na forma do artigo 45 da lei número
9784 De 99. Diante do exposto, considerando a gravidade e a multiplicidade dos achados consignados no relatório de fiscalização em referência, a consistência documental dos elementos que conferem verossemelhança às irregularidades apontadas, os danos já verificados, assegurados e identificados, o caráter autoexecutável do arranjo contratual que os produz e a replicação de modelo operacional já objeto de decisão desta autarquia. Entendo presentes aqui os Pressupostos para a atuação cautelar da Susep. Esclarecendo aqui, pelo exposto, o meu voto é no sentido de propor aqui a suspensão da operação da General Brasil Seguros SA no ramo viagem até que sejam afastadas
ou devidamente saneadas as circunstâncias que fundamentam a presente medida. É como voto. Obrigada. Agradeço a leitura do voto pela diretora Júlia. E eu faço apenas uma correção aqui. Eh, a diretora procedeu à leitura do item Quatro da nossa pauta, que é de numeração 15414626933/2020 eh 20268, certo? Eh, e aí com isso invertemos, na verdade, agora fizemos o item quatro, eh, e ao qual vamos proceder até a finalização da captação do voto e depois retornamos ao item três. Então, dito isso, a nossa diretora, ela acaba de proceder à leitura do seu voto e eu passo para
as considerações eh a respeito desse item ao nosso diretor Carlos Queiroz. Obrigado, superintendente. feita o esclarecimento aí sobre o item da pauta, né, de fato, o item quatro, eh já manifestando integral concordância com a proposta de medida suspensiva sobre a companhia, a General Brasil Seguros, SA, eh, no ramo viagem, há que se destacar a absoluta eh ausência de de controle da seguradora sobre as operações do seu representante de seguros, né, uma abdicação total da Sua função. de subscrever, regular e liquidar sinistros eh com um representante que já eh motivou aqui medida suspensiva em outra companhia.
Então, na minha visão, trata-se de fatos gravíssimos. O voto tá muito bem construído, o processo administrativo também tá muito bem instruído, a área de fiscalização eh realizou um excelente trabalho, de modo que entendo que a medida é adequada e proporcional diante da gravidade dos Fatos apurados. Agradeço ao diretor Carlos Queiroz e passo as considerações e declaração de voto do nosso diretor Marcílio Otávio Nascimento Filho. >> Boa tarde, senor printendente, diretora Júlia, parabéns pelos detalhes no voto, pela pelo esclarecimento apresentado e acompanhe integralmente seu voto. >> Agradeço, diretor Marcílio. Com a palavra nosso diretor César da
Rocha Neves. Eh, diretora Júlia, parabéns pela Exposição e toda a equipe pela apuração. Concordo integralmente com o voto apresentado. >> Eu agradeço, diretora Júlia. Eh, já adianto aqui também minha plena concordância com o voto lançado. Eh, e se eu compreendi tanto da leitura prévia que fiz eh, dos autos aqui, quanto também da sua exposição, me me parece ressaltar aos olhos pelo menos dois momentos. eh em que certamente a sua medida é de eh extrema acuidade. Em Primeiro lugar, a autorização para funcionar como seguradora, ela tem como contraparte o exercício da atividade de segurador. Não se
pode ter a autorização para funcionar como seguradora e esvaziar-se essa atividade e cedê-la a terceiro. né? E quando a diretora narra aqui a ausência de controles eh ali e registros sobre número de indenização eh e outros vários elementos contratuais absolutamente essenciais à própria atividade seguradora. O que se tem Materialmente como observado aqui pelo nosso diretor Queiroz, é uma casca vazia, eh, em que simplesmente a atividade desegurador não está sendo exercida. Certamente não é por nenhuma possibilidade interpretativa essa a disciplina jurídica de uma atividade como a nossa, que demanda o máximo possível de especialização, o máximo
possível de dedicação para os cumprimentos da sua finalidade. Então aqui certamente o esteio eh da Apreciação realizada por toda a sua equipe e aqui também explicada pela diretora. Agora tem um outro ponto que me chama muito atenção ainda. A forma da pactuação, da remuneração, basicamente induz a seguinte conta: quanto mais eu nego indenização, mais eu recebo. Veja, isso aqui é o inverso da prestação seguradora. Eh, porque na verdade o que se quer com a prestação seguradora por disciplina legal é a garantia do interesse legítimo do segurado. Sendo o Interesse legítimo do segurado adequadamente subscrito, é
plenamente ilegal a negativa da indenização. E no caso, quando acopla-se a negativa da indenização ao resultado final da remuneração, o que se tem é uma espécie de bloqueio da da indenização para o interesse legítimo, ou seja, a desnaturação por completo da dicção legal, que autoriza, por sua vez, o exercício da atividade empresária seguradora. Então, numa ponta nós temos O esvaziamento da atividade empresarial seguradora e na outra uma ação nitidamente contrária a atividade empresarial seguradora. por esses dois tipos eh de ações muito bem caracterizados no voto, lançados pela diretora e objeto de longuíssimo estudo por parte
da sua equipe, eu não tenho nenhuma dúvida de que nós estamos diante de uma cautelar muito bem lançada, mas há ainda um último elemento que eu não poderia deixar eh de aqui mencionar. Nós Já julgamos caso idêntico com a mesma parte há tempos passados. Então isso aqui não tem nenhuma possibilidade de se compreender como uma ação realizada sem a melhor informação disponibilizada. Toda a informação sobre o tipo de caracterização desta conduta, ela está amplamente publicizada. A SUSEP empreendeu uma ação supervisora, uma ação saneadora do mercado e afirmou: "Não se pode praticar uma atividade empresária seguradora
Esvaziada e que gere como efeitos a busca pela negativa de indenização. E aqui nós vemos uma reincidência evidente, pelo menos até agora, em nível cautelar, absolutamente para mim incontestável, daquilo que já havia anteriormente sido bloqueado pela ação desta autarquia. Então, este é o último dos elementos que aqui eu pontuo como item de plena concordância com o voto da diretora Hora muito bem lançada. Dito isso, eu gostaria de fazer certamente Aqui a minha declaração de voto favorável à diretora, mas certamente também agora não só olhando para o passado, é disso que se trata ação supervisora, a
ação que hora nós aqui estamos se indicando, mas também um olhar para o futuro. É o segundo caso de eh vulto e de relevância eh a alcançar o mercado das representantes. Certamente aqui, eh, então não se trata mais de eh uma mera idiossincrasia, talvez esteja a se tratar de incentivos inadequadamente Colocados ou de autorizações eh inadequadamente interpretadas ou eventualmente de estruturas cujas práticas devem ser revisitadas pela autarquia como um todo no exercício não mais somamente do seu poder de polícia, mas agora no seu poder planejador do mercado, é dizer do seu poder regulador. Então, certamente
aqui nesse momento específico, meu voto em plena concordância com a diretora, mas para o futuro que nós possamos reolhar a Regulamentação lançada pela Susp, a disciplina normativa que tem gerado em nosso mercado posturas claramente desviantes da norma legal. A lei 15.040 1040 é a lei que organiza os contratos de seguro. A lei 213 é a lei que traz novos concorrentes e também um novo processo sancionador para o nosso mercado. É dizer, é impossível que qualquer conduta em mercado e mesmo a conduta do ente fiscalizador ela se desvie das leis de regência do nosso Sistema. E
aqui claramente o que temos, então, é um caso concreto em que para mim é um claro desvio, mas também eventualmente apontando-se que um pedaço inteiro da nossa regulação e desta prática em mercado mereceria uma revisita em respeito às duas leis posteriores a esta resolução e resolução anterior em desacordo com a lei especial posterior e, portanto, norma superior, não tem como vicejar no nosso ordenamento. Sua revogação do Ordenamento, ela materialmente já ocorre e eventualmente o regulador ele deve proceder à formalização desta revogação. Dito isso, diretora, parabéns pelo voto hora aqui lançado e eu indago ao nosso
conselho se há mais alguma observação a esse respeito. E não havendo proferimos como aprovado o item quatro da nossa reunião de trabalho de hoje. E agora sim, então vamos ao item três da nossa pauta. Este sim, de número 15.414615791/2022 TRÇO 04, também de relatoria da nossa diretora Júlia Lins. Com a palavra à nossa diretora. >> Obrigada, superintendente. Eh, desculpa a bagunça da pauta, eu realmente eh li a ordem errada. Eh, mas vamos agora ao processo correto aqui, que deveria ter sido o primeiro, né? Eh, esse processo ele é um um processo tem origem ali no
processo administrativo sancionador que foi instaurado contra Fernando Passos, Paulo Paulo Danoel Araújo da Rocha, Carlos Augusto Veloso da Silveira, Luís Marcelo Lopes Martins, Maurício Figueira de Azevedo, Charles Doffman e Lúcia Maria da Silva Vale. Eh, e tem como responsável solidário o IRB Brasil Resseguros SA. Eh, esse processo ele ele ele está sendo submetido ao conselho diretor da SUSEP eh na forma do inciso 5º do artigo 137 da resolução CNSP número 393, visando a confirmação de decisões preferidas pela CGERAGE, conforme o quadro apresentado nos autos. Eh, eu ressalto ainda que o processo administrativo sancionador ele foi
julgado insubsistente em relação aos senhores Luís Marcelo Lopes Martins, Maurício Figueiredo Azevedo e Charles Dorfman, não estando tais julgamentos sujeitos a juízo de confirmação por parte do conselho diretor da Susep. Eh, cumpre registrar também que a relatoria desse processo eh se dá por esta diretoria eh de infraestrutura de mercado, pessão de Conduta eh nos termos do artigo 2º da portaria SOJEP, número 8469 de dezembro de 25, em razão do impedimento do diretor da diretoria de organização de mercado e regulação de conduta, Carlos Queiróis, conforme justificativa apresentada no despacho eletrônico número 680 de 2026 da Dior.
Eh, a representação eletrônica número 11 de 2022 da CGFIP, eh, alterada nos termos do parecido eletrônico número 5 de 2024 da CFIP, eh tratou de seis itens Correspondentes, cada um deles a um sinistro distinto. É, para cada sinistro analisado, foi imputado aos representados o cometimento de infrações relacionadas a ativos de retrocessão de PSL oferecidos como redutores da necessidade de constituição de ativos garantidores. E tais ativos de retrocessão foram registrados irregularmente, seja por corresponderem a sinistros já liquidados, caso em que deveriam ter sido prontamente Reclassificados para créditos de retrocessão, seja por terem sido contabilizados com valor
superior a PSL, correspondente a cada um dos sinistros ao longo de diversos meses. Eh, para esclarecimento, ressalto que que os ativos de retrocessão podem ser utilizados como redutores da provisão de sinistros a liquidar PSL. Eh, no entanto, a partir do momento em que o sinistro é liquidado, os então créditos de retrocessão não podem ser utilizados Como redutores da PSL. Tendo atuado dessa maneira, nos termos da representação, o IRB reduziu incorretamente a necessidade de garantias para cobertura das provisões técnicas. Quanto à autoria, os agentes envolvidos eram diretamente responsáveis pelo processo de constituição, supervisão e controle da
PSL, conforme se verá adiante eh no voto. Devidamente intimados, o o IRB compareceu aos autos Para apresentar suas razões de defesa, assim como os representados senhor Fernando Passos, Paulo Daniel da Rocha, Carlos Augusto da Silveira, Luís Marcelo Martins e Charles Dofman e e Luía Lúcia Maria da Silva Vale. Por sua vez, por meio do parecer eletrônico número 5/2024, identificou-se a necessidade de complementação da representação, tendo em vista a ciência de novos elementos de prova pertinentes ao caso concreto encaminhados pela Polícia Federal a SUSEP. Após nova intimação dos representados da sociedade, foram apresentadas as respectivas defesas
complementares sobre as defesas e e a análise técnica e jurídica posteriores. Primeiramente, cumpre destacar a apresentação de dúvida jurídica à Procuradoria Federal junto a SUSEP. Eh, a dúvida em questão dizia respeito à regularidade de utilização como meio de prova de mensagens trocadas via Aplicativo WhatsApp obtidas a partir de telefones funcionais dos representados, bem como de mensagens trocadas via e-mails funcionais também dos representados. Em resposta, a Procuradoria lavrou eh um parecer de número 118 de 2023, sustentando fundamentalmente que tais meios de provas são lícitos, tendo já havido inclusive o reconhecimento judicial quanto à legalidade das mensagens
extraídas extraídas do celular funcional Do IRB, cedido ao então diretor Fernando Passos, nos termos dos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação número 45792 do Rio de Janeiro, já transitada em julgado por meio do despacho eletrônico número 592 de 2025 da COJU. A área técnica promoveu o encaminhamento dos autos da Procuradoria Federal junto a Susep ratificação ou não dos entendimentos emanados por meio dos itens 12 a 20 do parecer eletrônico Número 94 acerca das alegações de Bisiniden, eh provas ilistas, prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente na fase investigativa, todas elas oriundas das defesas
apresentadas nos autos. Após análise, a Procuradoria eh eh federal emitiu um extenso e fundamentado parecer que pode também ser visualizado nos autos deste processo. Após o saneamento das dúvidas de Cun eminentemente jurídico, a área de julgamento se emitiu então o parecer ser Eletrônico número 209 de 2025, realizando análise pormenorizada dos elementos dos autos e entendendo pela subsistência da representação em relação aos senhores Fernando Passos, Paulo Daniel, Carlos Augusto e Lúcia Maria. Eh, com relação ao julgamento pela CGERAGE, eh, a CGERAGE ela acolheu o relatório da COJU e os fundamentos dos pareceres, bem como o parecer
da própria Procuradoria Federal junto a Susepe, tendo lavrado os termos de julgamento Eletrônico indicados no item um do presente voto, por meio dos quais se julgou subsistente, eh, aplicando as partes já mencionadas anteriormente, eh, e também respondendo solidariamente pelo pagamento de multa em cada um dos julgamentos a Sociedade Brasil reeguros Hã, considerando o disposto no parágrafo quto do artigo 134 da resolução CNSP número 393, a matéria foi novamente submetida à Procuradoria Federal. Eh, a Procuradoria ela entendeu que foram analisadas todas as questões trazidas pelas defesas, bem como que foi garantida a ampla defesa e o
contraditório dos representantes e a sociedade supervisionada, respeitadas assim eh a Constituição Federal e a lei número 978 de 99, que não se verificou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da administração na forma prevista na lei 9873 de99. Após a Manifestação do impendimento do senhor diretor aqui da Diore para atuar nesse presente julgamento, como já salientado acima, vieram os autos aqui para DISUC. Vou passar agora ao voto. Eh, no mérito, foi comprovado que as práticas adotadas pelos representados eh estão em desacordo com os normativos apontados. As alegações de defesa não afastaram as a materialidade das
infrações, conforme análises lançadas em todos os pareceres aqui mencionados, tanto os pareceres das Áreas de julgamento como os diversos pareceres aqui da nossa procuradoria federal e e os quais inclusive eu tomo aqui como razões complementares deste deste voto. É, por consequência, eu entendo que restaram configuradas as irregularidades imputadas pela fiscalização, ensejando, portanto, a aplicação da das correlatas penalidades aqui pela SUSEP. PR de forma preliminar. Eh, eu registro aqui que a área de julgamentos, bem como A Procuradoria Federal, já analisaram de forma bastante detida e afastaram todas as as alegações de suposto Biniden, eh, bem como
de utilização de meios de provas ilícitos, de modo que, por economia processual remeto à as análises já mencionadas eh neste voto. É quanto à materialidade das infrações, o próprio IRB, em resposta à requisição eletrônica da CG FIP, assume que com a representação que com a representação das demonstrações financeiras de >> de dezembro de 2019, >> eh após as investigações forenses, foi necessário realizar a reclassificação de diversos ativos de retrocessão para crédito de operações de retrocessão em valores muito superiores ao calculado pela fiscalização da SUSEP nos seis sinistros tratados nos autos. chegando a um montante de
175 milhões, conforme consta no documento CI eh em referência, também emitido pelo IRB, eh uma vez que esses valores foram Reclassificados para crédito de retrocessão, não poderiam ter sido oferecidos inicialmente como redutores da necessidade de constituição de ativos garantidores para a cobertura das provisões técnicas, conforme estabelecido no inciso 2º do artigo 63 da circula número 517/2015 e nos itens 3.1 e 3.4 quatro da orientação de normativo, provisões técnicas, ativos redutores vigente à época dos fatos. Como se observa, resta inequivocamente materializada a infração de utilizar de forma inadequada os ajustes na necessidade de cobertura das provisões
técnicas por ativos garantidores, ativos de PSL de retrocessão, no que se refere a cada um dos itens da representação. Quanto à gravidade das condutas, é importante ressaltar que os ajustes realizados após a mudança do quadro de administradores do IRB, no ano de 2020, colocaram a empresa em posição de Insuficiência de liquidez regulatória, bem como de insuficiência de ativos garantidores para cobertura das provisões técnicas já a partir de dezembro de 2019. Ressalte-se que em maio de 2020 foi instaurado o regime de fiscalização especial devido à insuficiência de cobertura das provisões e em junho de 2020 foi
implementado o plano de recuperação de liquidez para esta supervisionada, dada a insuficiência Registrada nos meses de dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020. Especificamente quanto à autoria, remeto à análises técnicas já citadas, eh sendo certo que nos casos relacionados ao senhr Fernando Passos, Paulo Daniel e Carlos Augusto Veloso, não se tratou apenas de omissão e conivência. uma vez que os elementos de prova constantes dos áudios incluem conversas eh travadas por e-mail e por WhatsApp colhidos com autorização judicial e e oriundo de Dispositivos e softwares corporativos, as quais apontam pela clara inexistência de dolo
na contabilização realizada com intuito de mascarar a real situação da companhia, com efetivos prejuízos causados aos usuários das informações e reais impactos no mercado e na sociedade. Ressalto ainda que o senhr Fernando Passos, na qualidade do diretor administrativo financeiro e de contabilidade, o Sr. Paulo Daniel, na qualidade diretor de controladoria e Contador responsável, o senhor Carlos Augusto Veloso, então diretor de sinistros e a senhora Lúcia Maria Vale, então vice-presidente executiva de riscos inconformidade. Independentemente de terem intenção ou ao não ao não independentemente de terem intenção de não praticarem as infrações, esperava-se minimamente a identificação da
ocorrência das infrações e a tomada das medidas necessárias para sua correção, o que não aconteceu pelo mero dever de Cuidado inerente aos cargos ocupados pelos mesmos e considerando a dimensão dos efeitos de tais infrações, bem como a existência de regra prudencial simples e clara que fora descumprida, observa-se que, na pior das hipóteses, houve omissão e conivência grave com as práticas de que tratam os autos. Destaco que a Procuradoria Federal da Susep apontou o possível enquadramento dos fatos narrados nas previsões criminais constantes da lei número 7492 de 86, no Que se refere a senora Lúcia Maria
Vale. Concordo com a área de julgamentos no sentido de que as penalidades aplicadas devem ser menores em relação em relação aos demais agentes citados anteriormente, pois não resta, com base nos elementos dos autos, caracterizado o dolo na sua atuação, mas resta sim patente que em razão dos seus deveres funcionais ela deveria e poderia ter atuado para impedir as infrações, tendo havido flagrante omissão de sua parte, Justificando a aplicação das devidas penalidades apontadas pela área de julgamentos. Por fim, como já mencionado em outros processos, reconheço que houve a revogação da responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelo
pagamento das multas aplicadas, conforme a linha aí do inciso 2º do artigo 12º da Lei Complementar número 213 de 25 de 15 de janeiro de 25, desculpe, que revogou o parágrafo primeiro do artigo 108 do Decreto lei 736. Registro que a cessação da responsabilidade solidária da pessoa jurídica só se aplica às representações lavradas após o transcurso de 1 ano da publicação da referida lei complementar, nos termos do inciso 1 do artigo 13º da Lei Complementar 213, conforme já devidamente analisado pela Procuradoria Federal junto a SUSEP e reproduzido nos presentes autos. A tese defendida pela SUSEP
restou reconhecida pelo próprio Conselho de Recursos de Sistema Nacional de Seguros Privados em todos os processos administrativos sancionadores que abordaram temas julgados na sessão de julgamento número 335 daquele conselho realizada no mês de fevereiro de 26. A despeito de posteriormente terem havido julgados em sentido oposto oposto, é certo que a questão suscita diferentes pontos de vista entre os conselheiros que compõem o referido conselho e que a interpretação aqui Defendida nos parece a mais adequada com fundamento na argumentação já citada. deduzida pela Procuradoria Federal junto a SUSEP. Bom, eh dado o relatório do voto, eh eu
proponho aqui aos membros do Conselho Diretor a confirmação das decisões da CGERAGE com substanciadas no termo de julgamento eletrônico número 62, 63, 64 e 68, aplicando-se assim a cada um dos seguintes representados: Fernando Passos, Paulo Daniel Araújo da Rocha e Carlos Augusto Velouso da Silveira. a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo ou função prevista no artigo 2º inciso 5º cumulado ao artigo 6º da resolução CNSP número 243/211 pelo período de de 3 anos cumulada com a penalidade de multa prevista no artigo 45 da resolução CNSP número 243/211 no valor final de R$ 92.000
R000 e aplicando à senora Lúcia Maria da Silva Vale a penalidade de inabilitação para o Exercício de cargo ou função prevista no artigo 2º inciso 5º cumulado ao artigo 6º da resolução CNSP número 243 de 2011 pelo período de 2,6 anos cumulada com a penalidade de multa prevista no artigo 45 da resolução CNSP número 243 no valor final de R$ 47.000 R$ 1000, respondendo solidariamente pelo pagamento da multa em cada um dos julgamentos à sociedade IB Brasil Resseguros SA. Que seja providenciada, portanto, a devida comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, conforme o teor do
artigo 122, inciso primeirº da resolução CNSP número 393, nos termos do posicionamento da Procuradoria Federal da SUSEP, que entendeu a hipótese dos autos com possível enquadramento no artigo 6º da lei número 7492 de 86. É isso meu voto. >> Muito grato, diretora Júlia, pelo relato do nosso item três da pauta. Passo a palavra ao nosso diretor Carlos Queiroz. >> Obrigado, superintendente. Mas eh eu Tenho impedimento para atuar como jogador no processo em virtude da de ter participado, coordenado as ações de fiscalização. >> Agradeço, diretor Carlos Queiroz. Com a palavra nosso diretor Marcílio Otávio Nascimento Filho.
>> E o superintendente acompanho o voto da diretora Júlia. Agradeço, diretor. Com a palavra nosso diretor César da Rocha Neves. >> Eh, diretor, não sei se foi só comigo, Mas eu não te ouvi. >> Tá sem o áudio. >> Tá sem o áudio. >> Oi, voltou, >> voltou, >> sim. Eh, acompanho o voto da diretora Júlia. >> Agradeço. Ainda bem que voltou o áudio, porque nos impediu de ter que fazer um sistema de coleta de voto, que é diretor César, se for sim, levante a mão. Se for não, abaixe a mão. Então, felizmente, a Tecnologia,
>> tenho votos para ler também, né? Exatamente. A tecnologia nos socorreu a tempo. Dito isso, eh, eu também profiro meu voto em pleno acordo com o quanto trazido eh pela diretora Júlia Lins, motivo pelo qual o item três e o voto da diretora Júlia é proferido como aprovado. E assim passamos ao item cinco da nossa pauta. Trata-se do processo SUSEP número 1541463 9840/2026 TR 10. Este item é de relatoria do nosso diretor Marcílio Nascimento Filho. Com a palavra o nosso diretor. >> Boa tarde, superintendente. Passo à leitura do voto. E, senhores membros do conselho diretor
da Susep, a presente proposta de resolução SUSEP que visa alterar as circulares SUSEPS 710, 711, 713, 714 e 715, todas de 24 de dezembro de 2024, com base na revisão de do conteúdo informacional do sistema de registros de operações, o SRO, que vem Sendo conduzido pela coordenação do SRO a partir das discussões ocorridas. em webinars técnicos mensais com as entidades supervisionárias e em reuniões internas semanais. Em termos de contexto, a revisão a revisão do conteúdo informacional do SRO vem sendo conduzida pela coordenação do SRO e se encontra na versão 3.1 de desenvolvimento do sistema. Segue
os aspectos formais, elementos instrutórios. No que diz respeito ao aspecto formal da proposta, vale mencionar a regular tramitação do processo, observando dispostos na resolução SUSEP número 14, de 2 de maio de 22. A presente proposta foi objeto de discussão e contribuição das áreas consideradas impactadas na autarquia, as quais foram a CGFIP no processo SEI número 284432, a CGINF no processo SEI 285 808, a CGFIC no processo SEI número 2855890 e a CGIT no processo 6 2862048. Além disso, conforme previsto nos artigos 45, 47 do anexo 1 da resolução CNSP número 490 de 12 de março
de 2026, a proposta foi encaminhada ao comitê técnico da Superintendência de Seguros Privados, o nosso COTEC, que tem reunião ordinária realizada, que teve a reunião ordinária realizada no dia 18 de agosto do corrente ano. deliberou por unanimidade pela ausência de obices para a continuidade de tramitação do processo Normativo 2872 383. A nossa Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos de IRB é competente para a formulação da proposta em comento, de acordo com o artigo 34, anexo 1, da resolução CNSP 490 de 2026, cabendo ao conselho diretor da Susep a apreciação da matéria. Finalmente, a Dota
Procuradoria Federal junto a Susep avaliou o texto da minuta e não vislumbrou qualquer obice material Ou formal à sua aprovação. Em observância, ao disposto na resolução SUSEP número 14 de 2022, os autos estão devidamente instruídos com todos os elementos que poderiam ter sido elaborados até o momento. Exposição de motivos. Processo SEI número 28659, minuto de resolução SUSEP, processo SEI número 286522, extrato da ata de reunião do COTEC, processo SEI número 2872383, manifestação jurídica da da Procuradoria Federal da Susep em relação à minuta do ato normativo. Processo 2879283 e voto elaborado pela diretoria responsável. Processo SE
número 28717119. Aspectos materiais, de acordo com o despacho eletrônico número 182/2026 do CE do CRO e da CGINF DIUK SUSEP número 6 2814. O processo de desenvolvimento do SRO em sua atual fase exige a atualização das Circulares SUSEP 710, 711, 713, 714 e 715. publicadas em 24 de dezembro de 2024, a fim de contemplar alterações de eh leitude consignadas na versão 3.1, publicada em 25/06/2026 vi atas e documentos disponibilizados nos processos no processo 15414 628104/2026 36 as modificações relevantes observadas também foi definido Definida a criação de um novo de um novo leatude para o recebimento
das informações layout, perdão, layout de recebimento das informações relativas às comissões de intermediários. Para tanto, tornou-se necessária a fixação normativa dos respectivos eventos gerador e do prazo para envio dos registros. Ademais, em diálogo com as áreas internas da SUSEP, foi constatada a importância de que as informações de Provisões fossem enviadas mensalmente, ao invés de trimestralmente, e de que a provisão matemática de benefícios a concender, provisões matemáticas de benefícios concedidos e provisões de excedentes financeiros fossem sempre informadas, independente de estarem vinculadas a fundos de investimentos eh especialmente constituídos. Quanto ao histórico de dados, verificou-se que a
migração integral das informações seria inviável do ponto de Vista operacional, uma vez que contratados de eh contratos de previdência e seguros de pessoas com coberturas de riscos estruturados sobre os regimes financeiros de financeiros de reparação de capitais de cobertura ou de capitalização, possuem duração demasiado extensa, o que gera um volume de dados a serem migrados e eh migrados excessiva, além além do risco de indisponibilidade no caso de operações ocorridas há muitos anos. Acordou-se, pois, o prazo de 5 anos retroativos para os registros dessas operações. Em relação aos seguros de grupo rural, sob motivação do mercado
supervisionado, concluiu-se que, de fato, poderia ser flexibilizada a obrigatoriedade de envio de dados da área segurada para as atividades eh arquícolas e pecuniárias devido aos a as próprias características destes ramos. Finalmente se tornou essencial a Adequação dos prazos para implementação dos ajustes definidos e respectiva homologação que passam de 8 meses para 12 meses após a disponibilização do layout pela SUSEP em seu sítio eletrônico, site eletrônico. Participação popular e análise de impacto regulatório. Considerado que a alteração decorre em grande em grande medida de esclarecimentos de pleitos apresentados pelas entidades supervisionadas, Além da prorrogação do prazo demandado
para os devidos ajustes por parte das registradoras, entendo ser desnecessário a realização de consulta pública ou participação popular. Em relação à análise de impacto regulatório, submete-se à deliberação deste conselho a proposta de dispensa de sua elaboração em razão da proposta reduzir exigências, obrigações e restrições, requerimentos ou especificações com objetivo de diminuir Os custos regulatórios. Hipótese que se enquadra na dispensa prevista no inciso 7º do artigo 4 do decreto 10.411 411 de 30 de junho de 2020. Sendo assim, voto. Estas são razões pelas quais submeto a este colegiado diretor voto favorável favorável à dispensa da realização
de análise de impacto regulatório e a aprovação da minuta de resolução SUSEP número 6 286522 e como consequente edição e publicação Do ativo normativo. É assim que voto, superintendente, demais diretores. Peço desculpa pelos equívocos aqui na leitura do voto. >> Diretor Marcílio, agradeço. Diretor Marcílio, nem precisa pedir desculpas porque o tanto que eu e todos os diretores já nos eh nos complicamos com a leitura dos nossos votos, eh Sua Excelência tá no crédito por muitas e muitas vezes ainda. Então fica absolutamente tranquilo. Seguimos aqui Eh a nossa coleta eh de voto feita a leitura pelo
nosso eh diretor Marcílio. Com a palavra pela ordem nosso diretor César da Rocha Neves. >> Tô de acordo com a com o voto de alteração normativa. >> Agradecemos. Passo a palavra à nossa diretora Júlia Lins. >> Obrigada, superintendente. Estou totalmente de acordo aqui com com o voto do diretor Marcílio. Acho que que esse esse tema ele foi bastante discutido eh Com as áreas com as áreas técnicas. Eh, eu acho que que vale agradecer aqui todo o trabalho da CGINF aqui na nas pessoas do Cristiano e do Douglas e também o trabalho do Víor França e
da equipe que conseguiram ali com uma agilidade necessária e que demandava essa alteração normativa, eh, fazer com que ela fosse agora submetida ao Conselho Diretor. também é é uma é uma norma que surge ali e de demandas do próprio mercado supervisionado e e incluindo Nesse mercado tanto as entidades registradoras como seguradoras. Eh, então, só fazendo esse complemento e manifestando novamente favorável a esse voto. Obrigada. >> Eu agradeço e com a palavra nosso diretor Carlos Queiroz. Também de acordo, superintendente, o SRO é um projeto altamente complexo, sempre sujeito aqui a ajustes, a ajustes de prazo, ajustes
no texto das normas que sustentam o programa, eh de modo que as Proposições aqui têm natureza técnica e merecem a aprovação >> também. eh de pleno acordo com o quanto aqui trazido, essa última frase sua, diretor Queiroz. Eh, o SRO é um programa hoje, uma verdadeira infraestrutura de natureza altamente complexa, que é um projeto de longuíssimo prazo, que já tem longo prazo pro passado, mas principalmente ele visa um longo prazo olhando pro futuro. E a cada momento vão se descobrindo novos nódulos necessários À sua eficácia e de fato nós temos que olhar para aquilo e
e revisar eh e adequar certamente nosso sistema normativo. E veja só, diretor Queiroz, que eh depois da vigência inicial do nosso da criação do nosso programa, eh, sobreveio uma lei, a lei 213, que abrange ainda mais e expande a órbita, eh, normativa e o complexo normativo eh em sob competência eh da SUSEP e tornando toda essa disciplina ainda mais segura, colocando para cá e, portanto, Sobre o nosso poder de polícia e, portanto, sobre a supervisão cujo O instrumento é o SRO, cooperativas, sociedades administradoras de proteção patrimonial, as próprias registradoras e todo o universo dos que
aqui vierem orbitar no nosso mercado de seguros. Então, certamente veja-se a complexidade daquilo com que nós temos que lidar paulatinamente. E essa norma aqui pela qual eu parabenizo a condução do nosso diretor Marcílio, da equipe que Competentemente a levou a cabo. Essa norma é mais um pedaço em concretizar, levar adiante um programa com esta complexidade, mas também com este esta criação de bem público, de utilidade paraa sociedade brasileira como um todo. Dito isso, então eu profiro meu voto também favorável ao canto aqui trazido pelo diretor Marcílio e indago se há mais algum comentário a respeito
do nosso item cinco. Talvez vale a pena comentar, superintendente, que nós Estamos em agosto de 2026 e ontem mesmo já estávamos discutindo SRO em 2028, 2029, 2030, enfim, o prosseguimento, a continuidade a evolução do projeto e os frutos que ele tá rendendo não só paraa nossa autarquia, pro mercado supervisionado, pros consumidores, mas para toda a sociedade brasileira. >> Bem lembrado que, Viretor Queiroz, nossa reunião de ontem era a reunião de planejamento do futuro desse programa. chegávamos a 2030 do ponto de vista eh Vertical, se assim se pode dizer, né? E também chegávamos a uma indagação
horizontal, com que entidades nós faremos eh diálogos e faremos interações institucionais para troca de dados em prol de toda a política pública. Então, vê-se aqui a complexidade do programa. Dito isso, agora sim, eh, plenamente realizados os comentários, eh proferimos como aprovado o item cinco de relatoria do nosso diretor Marcílio e passamos ao item seis de relatoria do nosso diretor César da Rocha Neves. Este item não pode ter toda a sua numeração identificatória aqui pronunciada, razão pela qual eh trazemos à luz apenas os primeiros dígitos 15414. Eh, e com a palavra nosso diretor César Neves. >>
Boa tarde a todos de novo. Vou proferir o voto. Deixa só ver que eu tenho dois votos. Esse número não tá completo, mas eh acertei aqui. Eh, voto eletrônico 24. Senhores membros do Conselho Diretor da Susep, traça-se de pedido subsidiário apresentado por uma supervisionada. Retornamos aqui para tratar tratar da mesma supervisionada. Os dois votos são da mesma supervisionada no âmbito das medidas prudenciais preventivas aplicadas por esse conselho diretor para obtenção de prazo adicional destinado a à apresentação diretor em substituição aquele afastado. Então, uma das das medidas prudenciais preventivas era o afastamento de tal diretor em
30 dias e A nomeação de substituto. contextualizando no voto eletrônico 17, eh, formalizado pelo termo de julgamento eletrônico 68 de 2026, o conselho diretor aplicou medidas prudenciais preventivas à supervisionada com fundamento na resolução CSP44 de 2022. As medidas decorreram de quadro prudencial grave, envolvendo insuficiência de capital de cobertura das provisões técnicas, subprovisionamento de sinistros, Fragilidade de governança e pagamentos expressivos referente à prestação de serviços, sem comprovação material suficiente. Entre as medidas apresentadas, entre as medidas aplicadas, a linha I do item 15 do voto, determinou no prazo máximo de 30 dias contrato da ciência o afastamento
do diretor e apresentação de substituto apto ao exercício do cargo. Então, as as duas tarefas deveriam ser realizadas em 30 dias. O afastamento foi Considerado necessário diante do conflito de interesses identificado e da participação do administrador em decisões que contribuíram para a deteriorização da situação pronicial da supervisionada. A supervisionada impugnou essa essa determinação e requereu, entre outras providências, a revogação do afastamentos, conforme pedido apresentado a Susp. Ah, nós Eu eu trouxe aqui essa avaliação desse pedido após as manifestações técnicas da CGFIP, CGMOP e o conselho diretor, por meio do voto eletrônico 20, eh, manteve integralmente
as medidas, inclusive o afastamento do diretor. E a partir daí houve um pedido subsidiário da supervisionada. Em 20 de julho de 2026, a supervisionada apresentou uma petição, requereu a reconsideração do afastamento do diretor ou subsidiariamente prazo Adicional de 30 dias para cumprimento da linha I do item 15 do voto, especificamente a nomeação de um novo diretor. Então, para essa diretoria, por meio do despacho 379, delimitou a análise ao pedido subsidiário de prazo adicional. os fat dada eh os fatos indicados pela supervisionada não justificavam nove apreciação do mérito de afastamento já reavaliado e mantido por este
conselho diretor. Eh, na análise técnica, a CGFIP 1, a CFIP 1, coordenação da CGFIP, verificou que a Assembleia Geral Extraordinária de 21 de julho de 2026 deliberou o afastamento do diretor com efeitos imediatos pro prazo e pro prazo indeterminado, eh, conforme registrado no parecer eletrônico número 1 de 2026 da CG FIP e na ata que a que a empresa encaminhou, que consta do de documento se do mês do do processo SUSEP. A determinação foi classificada comparelmente cumprida, pois o afastamento havia sido formalizado, mas a presentação do substituto permanecia pendente. Eh, quanto ao pedido de dilação,
a CFIP1 considerou que o prazo adicional se destinaria exclusivamente à seleção, a indicação e aprovação regulatória do novo administrador. Sobre a ótica prudencial, não identificou OPCE a sua concessão. Indicou como termo final 19 De agosto de 2026. Eh, a CGFIP acolheu análise da CFIP 1 e manifestou-se favoravelmente à concessão do prazo adicional, desde que restrito à apresentação e a regularização do novo administrador. Eh, posteriormente a supervisionada apresentou uma resposta à SUSEP e informou que em 18 de agosto de 2026 eh realizou uma consulta prévia para indicação do substituto E determinado processo ZP, que eu não
vou aqui ler o número, mas está determinado no voto escrito. análise fundamentação, passo à análise das das duas pretensões formuladas pela supervisionada, a reconsideração do afastamento do diretor e subsidiariamente a concessão do prazo adicional de 30 dias para cumprir a medida da linha I. A primeira apresentação não comporta nova apreciação. O mérito de afastamento já Foi decidido pelo conselho diretor no voto 17 e no voto os fatos relatados na petição referem-se ao cumprimento de outras determinações às ações de reestruturação e as condições para recomposição da diretoria, embora possam ser considerados na execução da medida, não
afaste os fundamentos prudenciais do afastamento. Então, nesse voto, vamos tratar apenas do pido subsidiário de prazo adicional para apresentação e regularização do Substituto. Para examinar esse pedido é necessário considerar que a linha aí contempla duas providências distintas. Eu já já tratei aqui. E na ata da Assembleia Geral Extraordinária de 21 de julho de 2026, foi comprovado o afastamento do diretor afastado no voto 17 e no voto a apreciação deste pedido não interfere na avaliação das demais medidas prudenciais preventivas, conforme a análise de FIP1. Há determinações cujo atendimento ainda não foram integralmente comprovada ou verificada e
seu acompanhamento deve prosseguir nas unidades competentes. Então, as unidades competentes estão avaliando o comprimento de todas essas medidas prudenciais. Eh, diante desses elementos e das manifestações favoráveis da CCFIP 1 e CGFIP e CGFIP, consideram adequado acolher parcialmente o pedido subsidiário, exclusivamente para Conceder o prazo adicional de 30 dias. Quant então dessa forma, como a supervisionada informou, ter protocolado o requerimento de consulta prévio em 11, em 18 de agosto de 2026, nós estamos em 26/08 de 2026. Esse voto, ele tem um efeito de cumprimento das medidas prudenciais preventivas e apuração de de multas combinatórias. Então, o
efeito prático do voto é esse. É óbvio que por Óbvio que a equipe de de fiscalização da SUSEP apurará realmente se foi indicado um novo e se foi feito da maneira correta esse novo diretor. Mas no caso, se se o foi, esse voto tem apenas a o objetivo de ter um parâmetro temporal para preabilidade ou não da multa cominatória e cumprimento dos votos anteriores. Diante do exposto voto pelo acolhimento parcial do pedido subsidiário formulado pela supervisionada Para conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação de substituto apta ao exercício do cargo anteriormente ocupado pelo diretor
afastado e para a adoção das providências societárias e regulatórias correspondentes com termo final em 19 de agosto de 2026 e b para consignar que a dilação concedida medida se restringe a apresentação do substituto e as providências societárias regulatórias correspondentes, não alterando nem Prorrogando a determinação de afastamento do do diretor citados no citado no voto 17 e 20. Então eu mantenho os votos 17:20 e voto apenas para para a extensão de mais 30 dias para apresentação desse substituto. É isso, superintendente da Susep. >> Agradeço, diretor César Neves. Com a palavra, diretor Carlos Queiroz. Obrigado, superintendente. Eh,
relendo aqui e acompanhando o voto do diretor César, eh, eu queria sugerir aqui um que o conselho diretor também deliberasse por eh eh determinar aqui a área de autorizações da CG que concedesse caráter prioritário nas análises relativas aqui à substituição do do dirigente, a a nomeação do dirigente, para que a companhia possa retomar eh manter as suas atividades normalmente, né? Então, se a gente conceder aqui um rito prioritário para essas análises aqui relativas à homologação do Substituto, enfim, tudo que for necessário, aqui é uma sugestão que eu faço aqui para crescer a decisão. Eu acho
que contribui aqui para para minorar a a as dificuldades aqui relativas à companhia. Acato a sugestão. A a dúvida é se acrescento ao meu voto formal ou mantemos no apenas no termo. minha sugestão, eh, diretor César, eh, e aí já faço, eh, o pedido de coleta desse pedaço eh de encaminhamento da nossa Sessão, é que esta propositura do diretor Carlos Queiroz se agregue ao seu voto como um todo, como uma direção da da conduta e nós passemos a deliberação sobre este conjunto, o seu voto, somada a a somada a sugestão encaminhada aqui pelo diretor Carlos
Queiroz, eu já voto favorável a ao meu voto por óbvio, e a e a extensão do diretor Carlos Queroidez. Então, dito isso, passamos à deliberação Eh do voto do diretor César Neves com esta adição e, portanto, agora chamo tudo isso de o voto do diretor César Neves. Passo então a apreciação eh deste voto pela nossa diretora Júlia Lindes. >> Eh, obrigada, superintendente. Eu estou de acordo com o voto. Muito obrigado dos apontamentos. >> Muito obrigado, diretora Júlia Lins, pela sua preferência de voto e também pelo bom humor clássico e rotineiro aqui. E assim passo a
palavra ao nosso Diretor Carlos Queiroz. >> Obrigado, printendente. Também vamos acompanhar o voto na íntegra. Nós somos aqui um colegiado, uma equipe e eu acho que é assim que tem que ser. Agradeço aí a oportunidade do direitos sociais ter acolhido a sugestão. >> Agradeço e com a palavra nosso diretor Marcílio Nascimento Filho. >> Eh, acompanho o voto e sempre a contribuição excepcional do diretor Queiroz, que com O conhecimento que ele tem aqui na Susep, ele sempre ajuda todas as diretorias. Não é à toa que eu o o consulto sempre digo que é o diretor Google.
Então, acompanha o voto na íntegra. Eu já adianto aqui também a minha plena concordância com o quanto trazido no voto. Eh, e diretor Marcílio, eh, uma breve inconfidência aqui. Eh, no início da nossa gestão, o diretor Carlos Queiroz já era diretor, eh, e parte do da do nosso esteio sempre era nos dado Por brilhantes técnicos. E hoje é com grande alegria que nós temos aqui na configuração do nosso conselho diretor eh oriundo dos do corpo técnico da SUSEP, dois dos nossos mais dedicados e competentes servidores aqui concursados da casa, diretor Carlos Queiroz e agora nosso
diretor César da Rocha Neves. Então, certamente essa tabelinha que o diretor Marcílio viu eh aqui acontecer é certamente um sonho para boa política regulatória, para boa proferência da Política nacional de seguros privados. Então, eu também faço aqui eh a minha declaração de voto favorável a este item e indago se há mais algum comentário a respeito do item de número seis da nossa pauta. Não havendo, passamos ao item sete da nossa pauta, também de relatoria do nosso diretor César Neves, processo Zep, também de número eh encoberto pelo sigilo, mas aqui número e caráter de identificação 15414.
Com a palavra nosso diretor César Neves. >> Eh, mais um voto relacionado. Tem um eco, acho que alguém na sala tá o agora foi. Eh, então, trata-se de análise do plano de regularização de suficiência de cobertura apresentado pela mesma supervisionada. Então, é um processo apartado das medidas prudenciais preventivas. é um processo de análise da da suficiência de cobertura. Então, breve contextualização aos Membros do dessa diretoria, nos termos do artigo 58 da resolução CNSP 432 de 12 de novembro de 2021, as sociedades supervisionadas devem apresentar a qualquer tempo suficiência de cobertura das provisões técnicas. Então, tem
que ter ativo garantidor suficiente para arcar com as provisões técnicas. No caso concreto, conforme consignado no parecer eletrônico 53 da COMAP, COMAP coordenação da CGEMOP, eh essa coordenação apurou insuficiência de Cobertura da sobrevisionada das datas bases, fevereiro, março e abril de 2026. A apuração considerou inicialmente a majoração da necessidade de cobertura de 7 milhões decorrente dos azuses apontados pela COPRA. para coordenação que monitora as provisões. Em razão dessa dessa suficiência, a COMAPS pediu ofício eletrônico 49 recebido pela supervisionada 29 de abril de 2026, determinando a apresentação de plano de Regularização de suficiência de cobertura no
prazo regulamentar de 30 dias. Em suas manifestações, a seguradora sustentou que ainda discutia com a copra as premissas e os ajustes prudenciais que elevaram sua necessidade de cobertura. Por essa razão, solicitou a suspensão do prazo para a apresentação do plano até a conclusão da análise técnica do processo SUSEP. Tá no voto, tá no voto eh escrito e no começando com 154, Terminado com 81. Posteriormente, a com a com a fundamentação dos pareceres de supervisão, a COPR informou a necessidade de major majoração das provisões técnicas supervisionada em 4,9 milhões. Considerando esse ajuste, o mapa de cobertura
da base de maio de 2026 registrou ativos aceitos em torno de 15 milhões e necessidade de cobertura em torno de 21 milhões. A insuficiência era, portanto, de 5,7 milhões, Equivalente a aproximadamente 27% da necessidade de cobertura. Mesmo sem o ajuste de 4,9 apurado pela COPRA, a supervisionada apresentaria insuficiência de R$ 845.000, em torno de R$ 845.000 R$ 1.000 na mesma database. A irregularidade, portanto, não decorria exclusivamente do ajuste prudencial questionado. A controvérsia existente não impedia a adoção das medidas destinadas à regularização da cobertura. Diante da consolidação dos Valores e a permanência da da insuficiência, a
COMAP concedeu prazo adicional de 10 dias para a apresentação do plano, reiterando a necessidade de observância dos requisitos previstos da resolução 432 e na circular SUSEP 648, ambas de 2021. Agora vamos analisar o plano apresentado pela seguradora. Em 22 de julho de 2026, a supervisionada apresentou o o documento denominado plano de recuperação de cobertura recebido e analisado pelas áreas Técnicas como plano de regularização e suficiência de cobertura objeto desse processo. A supervisionada atribuiu o desequilíbrio das provisões a três fatores: aumento das provisões de sinistros, o acréscimo de 4,9 milhões relacionados às provisões de IBNR e
IBNR e o processo de transição do seu quadro acionário que teria afetado o prazo para a regularização dos ativos garantidores. Como ações corretivas informou a adoção de medidas para reduzir a sinistralidade na carteira de responsabilidade civil facultativa de veículos. Então, é, a seguradora opera eh majoritariamente nessa nessa nesse ramo que vem apresentando prejuízo constante de e deteriorização tanto da cobertura quanto dissolvência, dado que a gente já apresentou um processo há um mês, dois, um mês e pouco atrás sobre essa essa solvência e agora Sobre especificamente insuficiência de cobertura. entre, voltando ao voto, entre elas indicou
entre as medidas, né, eh indicou a revisão de tarifos dos critérios de aceitação, a adoção de novos modelos de subscrição, redução da participação do segmento no portfólio, o aporte de 4,9 milhões em julho de 2026 e a previsão de novo aporte até o final de setembro. O plano apresentou projeções para julho, agosto, setembro de 2016, organizado em Três cenários. Parado de setembro previu aporte adicional de 15 milhão no cenário pessimista com excesso de cobertura projetado de R$ 609.000 em torno de R$ 609.000 e aporte adicional de R 1.300 em dois cenários realistas e otimistas com
excesso de cobertura, nesse caso específico de R$ 370 eh 1000 no cenário realista e no cenário otimista de 700 em torno de R$ 770.000. Eh, para eventual desvio em relação a essas projeções, o plano previu Genericamente genericamente que os acionistas realizariam o aporte no valor necessário para sanar a insuficiência ao final do período, mas não foram indicados o valor, o cronograma ou demonstração da disponibilidade desses recursos. Passamos então a análise do PRC. A vinculação do aporte de 4,9 milhões foi confirmado pela MOAP 21 de julho de 2026. Embora tenha reduzido a insuficiência, o aporte não
restabeleceu A suficiência de cobertura com base na necessidade de cobertura de 22 22.350.176,96 R$ 176,96 e formado pela própria supervisionada no FIP SUSEP de junho de 2026 e nos ativos vinculados de R$ 20.583.183 apurado 5 de agosto de 2026 permanecia suficiência de R$ 1.76 eh R 1.76.994,96. Mesmo considerando integralmente o o aporte adicional máximo citado no plano Apresentado, que é de 15 milhão ainda restaria insuficiência estimada de quase R$ 267.000, sem considerar eventuais variações desfavoráveis posteriormente. Diante desses valores, a COMAP concluiu que o plano não seria capaz de sanar integralmente insuficiência de cobertura no prazo
e nas condições propostas. Essa conclusão foi acolhida pela coordenação geral CGMOP. Fundamentação da decisão. A aprovação do Plano exige demonstração objetiva de que as medidas propostas serão suficiente para restabelecer a cobertura das provisões técnicas dentro do prazo previsto. No prazo concreto, a autorização dos dados superou uma das premissas centrais das projeções. Com isso, o aporte masso expressamente quantificado, passou a ser inferior à insuficiência conhecida. A previsão genérica de novo aporte, sem definição de valor, cronograma específico ou Demonstração da disponibilidade de recurso, não supre essa suficiência, nem torna exequível um plano incapaz de regularizar integralmente a
cobertura. As medidas operacionais relativas à carteira de RCFV pode contribuir paraa sustentabilidade econômica da supervisionada em horizonte mais amplo. Entretanto, o plano não mensura adequadamente seus efeitos sobre a recomposição dos ativos garantidores até setembro de 2026. Além disso, a meta de Reduzir a participação desse ramo para 30% dos prêmios emitidos somente em dezembro de 2026 ultrapassa o horizonte temporal do plano do PRS. Eh, projeção de lupcro não se confunde com suficiência de cobertura. O plano deve demonstrar a recomposição dos ativos garantidores de relação à necessidade de cobertura com a indicação clara das fontes recursos, dos
prazos de ingresso, das elegibilidades dos ativos, de sua efetiva vinculação. A vista desses elementos acompanha a COMAF e a CGEMOP. Eh, fazendo uma referência à norma, o artigo 67 da resolução CNSP432 atribui a diretoria responsável pela supervisão prudencial a competência para deliberar sobre o plano nos tempos do parágrafo primeiro do mesmo ativo, mas a sua rejeição deve ser confirmada pelo conselho diretor da SUSEP. Confirmada a rejeição, a supervisionada deve apresentar por uma única vez novo Plano, novo PRS, no prazo máximo de 30 dias, contado o recebimento da notificação. Está previsto no parágrafo 2º do artigo
67 da resolução aqui citada. Nos termos do artigo 72 da mesma resolução 432, a não apresentação do plano o seu descumprimento a rejeição pela segunda vez sujeita a supervisionada à aplicação do regime de direção fiscal. Então ess aqui um aviso a supervisionada que a rejeição pela segunda vez ou não Apresentação nos prazos eh sujeita-se ao regime de direção fiscal. Contudo, a rejeição não interrompe as demais ações. Essa rejeição que eu vou propor não interrompe as demais ações de supervisão, não prejudica apuração de eventuais infrações, nem descaracteriza a insuficiência verificada das databases anteriores, ainda que a
cobertura venha a ser posteriormente regularizada ou seja apresentado um novo plano. Enquanto não for comprovada a Regularização dos termos exigidos pela SUSEP, permanece aplicável às restrições e demais consequências previstas na regulamentação prudencial. Agora eu vou apresentar o meu voto diante do do exposto com fundamento na na manifestação técnica da COMAP acolhida pela CGMOP rejeito o plano de regularização de da suficiência de cobertura apresentado pela seguradora e voto pela confirmação pelo conselho diretor da rejeição do plano de Regularização de suficiência de cobertura nos termos do parágrafo primeirº do artigo 67 da resolução 432. Voto também por
determinar que após a confirmação da rejeição, a coordenação geral competente notifique a supervisionada dos fundamentos da decisão, informe que deverá ser apresentado por uma única vez um novo plano de regularização de suficiência de cobertura no prazo máximo de 30 dias contado do recebimento da notificação Nos termos do parágrafo 2º do artigo 67 da resolução CNSP 432 de 2021 E por último, voto pelo prosseguimento do acompanhamento técnico da cobertura das previsões técnicas da supervisionada, sem prejuízo das demais medidas de supervisão aplicáveis. Superintendente, esse é meu voto. >> Agradeço o diretor César Neves e passamos a palavra
à nossa diretora Júlia Lins. >> Eu acho que tá, eu acho que tá mudo, Júlia. Eu ouvi porque tô na sala, mas dá um OK, >> diretora. Então captamos a sua manifestação positiva em relação ao voto do nosso diretor César Neves e passamos a palavra ao nosso diretor Carlos Alves de Queiroz. Obrigado, superintendente. Espero que estejam me ouvindo. Então, perfeito. Também acompanho o voto do diretor César. Eh, a análise do PRC, ela é muito técnica, muito objetiva. De Fato, de acordo com a situação da companhia, a proposta de aportes que foi apresentada não é suficiente
para cobrir as provisões técnicas. Eh, nós estamos no dia 26 de agosto, havia aqui uma sugestão, uma indicação de que será deve ser realizado um aporte em setembro. Então, cabe a companhia reapresentar o plano e efetivar esse aporte montante suficiente para cobrir as provisões no mês de setembro. Eu acho que é isso. Agradeço. >> Agradeço, diretor Carlos Queiroz. Com a palavra nosso diretor Marcílio Nascimento Filho. >> Acompanho o voto do diretor César. Confirmo. >> Agradeço também acompanho. Gostaria apenas de fazer uma brevíssima observação. Eh, em casos como esse, nossas equipes elas redobram a sua diligência
que já é grande aqui na SUSEP. Eh, e esse voto aqui relatado pelo eh diretor César Neves, ele Demonstra isso. É um grau de detalhamento, eu diria, centavo a centavo, direito a direito, fase a fase, rumo à recuperação da empresa, a tentativa de colocá-la nos eixos econômicos atuariais, eh, sendo cumprido aqui, como demonstrado pelo diretor César, arrisca nesse presente voto. de maneira que eu manifesto aqui minha plena concordância. Dito isso, indago se há mais algum comentário. >> Teste. Tá funcionando? >> Não. >> Sim, diretora Júlia. Só para expressamente inequivocamente declarar aqui meu voto favorável, porque
agora tá funcionando o meu microfone. Obrigada, por desculpa a interrupção. mais do que eh introjetada agora a expressa decisão da nossa diretora Júlia Lins, pelo que então proferimos, como aprovado também, sem comentários eh adicionais, o item de número sete e Assim damos por encerrada a nossa pauta eh oficial e previamente publicada. Eu indago se há mais algum item extra pauta aqui no nosso trabalho. Mais algum não, né? algum item extra pauta no nosso trabalho. E não havendo indago se há algum comentário de qualquer outra natureza por parte do nosso colegiado. E aí não havendo também,
cabe-nos aqui agora agradecer a composição desta jornada de trabalho. Agradeço nas pessoas da nossa diretora Júlia Lins, do nosso diretor Carlos Alves de Queiroz, do nosso diretor Marcílio Nascimento Filho, do nosso diretor César da Rocha Neves, da nossa procuradora geral Candice Souza Costa, do nosso deate do Mistinuco Pinto Neto, da nossa coordenadora Márcia Calvano Machado. Agradeço a todos os que compuseram nossa audiência no dia de hoje e agradeço a todos os que nos verão muito em breve mais este exercício de Transparência da Superintendência de Seguros Privados a Susep. Um grande abraço a todos e até
a próxima reunião do nosso conselho diretor. Boa semana a todos. Yeah.