olá aqui o professor mateus e essa é a terceira aula do meu curso de direito constitucional e teoria da constituição hoje vai ser a primeira parte sobre o conceito de estado em uma perspectiva jurídica [Música] quando a gente fala sobre constituição sobre constitucionalismo é lógico que um dos elementos centrais é o estado e aí é necessário então fazer uma explicação sobre o que é o estado do sob uma perspectiva jurídica veja você que historicamente existem vários tipos de estado sob essa perspectiva jurídica quer dizer a gente pode falar que eu não coloquei aqui de um
estado oriental de um estado grego do estado romano do estado medieval só que esses estados ou esses modelos de estado obviamente não são aqueles modelos que eu vou explicar aqui para você nesse meu curso de direito constitucional logicamente que esses modelos não servem porque como eu coloquei aqui nas palavras do professor alexandrino esses estados se caracterizam pela ausência de uma constituição em sentido formal pela ausência de igualdade jurídica entre as pessoas e naturalmente também pela ausência de direitos e liberdades fundamentais então é claro que quando a gente fala que do estado a gente está falando
sobre o estado moderno chamado estado moderno e aí vem então a pergunta como surgiu esse estado moderno e esse estado entanto vai surgir tendo por base alguns acontecimentos alguns fatos que são esses elencados aqui o primeiro e mais central de todas é a questão da centralização do poder político olhando para o período exatamente anterior ao surgimento do estado que não seja a gente considera que o estado moderno vai surgir por volta do século 14 de 16 ou seja esse é o período tradicionalmente reconhecido para o surgimento do estado moderno portanto olhando para o período anterior
grosso modo é que durante a idade média o que se percebe é que existiam inúmeros pólos de poder ainda que existisse um rei representando por exemplo a fã a frança ou um rei representando a espanha ou um rei representando a inglaterra é claro ou mesmo nas cidades estado italianas ou na cidade-estado alemãs a gente percebe a existência desse rei mas a gente também percebe e todos sabemos disso que na verdade o poder político não estava nas mãos desses reis ou seja estava nas mãos dos senhores feudais claro que aqui é uma simplificação da histórica mas
o fato é que o poder político o poder de usar a força física que estava nas mãos de senhores feudais portanto é inegável que a centralização política foi o primeiro elemento de surgimento do estado moderno além disso um outro elemento claro é o fim dos privilégios sociais quer dizer durante a idade média existiram inúmeros privilégios conforme o a classe digamos assim o estamento aqui o senhor feudal pertencia ou seja o determinado grupo vai ter isso o outro grupo vai ter aquilo quando começam a surgir as cidades as cidades passam a ter determinados privilégios que o
homem do campo digamos assim não tinha ou seja é uma sociedade a medir val extremamente estratificada e com distintos privilégios entre as pessoas portanto o que o estado moderno busca fazer é acabar com essa distinção desses privilégios um terceiro elemento é a relação entre soberano isso dito que passa a ser direta e indireta que é claro que a gente também precisa ter bom senso de verificar no período histórico mas a ideia é existe estado e sociedade e essa relação é uma cidade de uma maneira direta você entender esse raciocínio basta dar uma olhada no pensamento
do loc por exemplo é quando ele coloca a idéia de que o cidadão vai escolher o seu representante e e se essa esse vínculo entre representantes e representados é um vínculo direto diferentemente do que existia na sociedade medieval em que uma pessoa era passado de outra portanto o outro ali o segundo seria o seu sucessor ano mas esse sujeito era vassalo de outros gerando e esse era de outro e esse é de outro e assim é nessa relação indireta de poder na sociedade medieval e por fim a questão de que a lei privada durante a
idade média existem leis a lição criadas especificamente entre determinados grupos sociais ou seja existem contratos no seu sentido civil entre as pessoas né mas não existia aquela lei que organizasse a todos ao mesmo tempo por outras palavras não existe uma constituição ou seja essa lei vinculada a todos inclusive deixou como sugestão se você tiver interesse em saber como funcionavam as relações jurídicas entre as pessoas na idade média o livro do professor mauro em definir avante em que ele fala sobre esse tema e explicar-lhe claramente a existência dessa lei privada entre as pessoas com a ausência
é o 1 sem a presença de uma lei que regulasse a todos de maneira geral então o estado moderno vai surgir quando esses elementos aqui deixam de existir e nesse sentido se pode afirmar então que o estado moderno está aí praticamente pronto surgido criado no século 16 e aí o estado moderno vai ter então essas características colocadas aqui primeiro a idéia do estado nação ou seja se considera né que no caso da europa especificamente os principais estados surgiram como resultado do da organização de uma nação lembrando aqui que na ação é um conceito cultural do
que ele não é um conceito jurídico portanto nem sempre um estado vai ser um estado nação propriamente dita é basta pegar por exemplo o caso da espanha é possível dizer que na espanha existe ali a nação espanhola mas existe o país basco parecer então nesse sentido o país basco se considera como uma nação em sentido cultural e portanto existe ali um estado multinacional ou colocando como exemplo o caso brasileiro existe no âmbito do estado brasileiro os índios e os índios se consideram como sendo várias nações não confunda a nação com nacionalidade são duas coisas distintas
não repito sempre que você perceber sempre você lê essa palavra nação a idéia é de vínculo cultural ou seja são pessoas que têm a mesma cultura e que podem ou não estar dentro de um mesmo território mas de todo jeito de maneira geral os principais estados europeus e até na europa que surge juridicamente o estado vão se fundar na ideia de estado nação vai haver a ideia da secularização ou seja o governo do estado não mais será o governo que se justifica como sendo vindo de deus ou como sendo representante de deus ou seja existia
separação entre igreja e estado assuntos espirituais e assuntos temporais e por fim passa a surgir a idéia era soberania ou seja os estados vão ser soberanos e dois autores que contribuem para essas idéias são já bohdan com a sua teoria da soberania e também o thomas hobbes ao falar sobre o leviatã portanto o estado vai ter essa característica da soberania ainda nessa perspectiva histórica é possível identificar quatro momentos distintos do estado moderno um primeiro momento é o momento do estado absolutista que vai do século 14 tem mais ou menos o século 17 é especificamente a
isso a gente considerar que o estado vai surgir efetivamente um século 16 então o estado absolutista ele gira entre os séculos 16 e o século 17 e que corresponde basicamente aquele momento em que o estado usando a tecnologia de hoje é um estado ditatorial ou seja existe um rei que simboliza o estado e que esse atua de maneira absoluta esta mandando e desmandando com ele bem entender o exemplo é mais conhecido talvez desse estado absolutista da representação desse estado absolutista é o reino dos 14 na frança com aquela frase que lhe é atribuída que ele
teria dito o estado sou eu e vale aqui rapidamente destacar que esse estado absolutista ele é dividido em duas fases a primeira fase do estado patrimonial absolutista patrimonial que aquele momento um que os reis se consideravam donos do território quer dizer o território do estado era deles portanto é uma propriedade privada que ele rei com sede aos demais e por isso mesmo é que ele mandava do jeito que bem entendia ea segunda fase nos séculos 17 18 é a idéia do estado absolutista como sendo um estado de polícia quer dizer há nenhum momento repressivo especificamente
em que o rei ele vai então implantar essa idéia da repressão do estado de polícia para poder se manter no poder então essa é a primeira fase do estado moderno no estado que é chamada de estado absolutista que vai aí a gente considerar o marco do século 16 então séculos 16 17 e 18 depois disso a gente tem a fase do estado liberal de direito que corresponde basicamente o final do século 18 e se estende por todo o século 19 nesse sentido a principal característica é a idéia por um lado de que o estado vai
ser limitado pela lei como eu me expliquei na aula anterior sobre o constitucionalismo com a constituição americana a constituição francesa a idéia da limitação do poder do estado por um lado e ao mesmo tempo a idéia da garantia da maior liberdade individual para o cidadão portanto esse estado aí de fins do século 18 e por todo o século 19 é o estado de direito como a gente conhece hoje é aquele estado em que o poder político é limitado pela lei sendo a principal lei é claro a própria constituição depois a gente tem aqui um período
que como diz o professor jorge reis novais é um período de interregno um período do estado de não direito porque é aquele período entre a primeira ea segunda guerras mundiais em que existiram aos diversos totalitarismos de autoritarismos é portanto esse aí como diz o professor repito um momento do estado de não direito depois disso a gente vem após a segunda guerra mundial para o estado social e democrático de direito ele é um estado democrático de direito por um lado porque é aquele momento em que a democracia se constitucionaliza então eu falei sobre isso na aula
anterior na aula sobre o constitucionalismo e por outro lado é aquele momento em que os direitos sociais ganham mais atenção ou seja nos direitos sociais estão constitucionalizados e aí compete ao estado concretizar esses direitos sociais com vistas à garantia ea concretização da igualdade material portanto esse seria o estado social e democrático de direito eo professor josé melo alexandrino fala que neste momento do século 21 estamos vivendo no que ele chama de estado pois social e democrático de direito e ele vai dizer que existe essa classificação que esse estado atual já não é o mesmo estado
social e democrático de direito da segunda metade do século 20 porque como ele põe aí ele se está não possui poder político diluído e atenuado ou fatores internos e externos ou seja aquilo que eu também comecei na aula anterior sobre uma certa crise das constituições neste momento atual em que a gente vive então existem uma série de pressões no estado em relação ao estado e aí o estado já precisa se reestruturar precisa se reformar e e nesse sentido então dessas pressões tanto em pernas oriundas da própria população do próprio povo do estado e também externas
especialmente por grandes transnacionais que acabam interferindo e definindo o rumo dos estados que o professor josé melo alexandrino afirma que hoje vivemos em um estado pois social e democrático de direito dito tudo isso vem a pergunta afinal qual é a definição jurídica de estado e aí é que eu trouxe duas porque as definições jurídicas elas gravitam ao redor do pensamento do enef como eu vou chegar daqui a pouquinho mas antes vejam aqui o professor brito disse que o estado é uma associação formada por um povo dotado de um poder político originário e fixar em um
determinado território já o professor souza diz que o estado é um povo fixado num determinado território que institui por vontade própria dentro desse território com o poder político relativamente autônomo e é por isso que eu falei que as definições de estado grave estão ao redor do pensamento do inec quando ele disse que o estado corresponde ao povo a um território e é um poder político e às vezes essa expressão poder político é chamada de governo é então nessa perspectiva é possível dizer que juridicamente existe um estado quando se está diante de um ovo que se
encontra dentro de um determinado território e neste território este povo cria um poder político que é autônomo frente a outros poderes políticos então por exemplo a palestina é um estado não porque que a palestina não é um estado porque a palestina tem povo pelo território tem mas tem poder político autônomo e aí a resposta é não quer dizer o autônomo aqui é entendida no sentido de soberano é no sentido de fazer entre aspas é claro aquilo que bem entender e esse não é o caso diferentemente do caso brasileiro onde existe um estado brasileiro existe porque
porque existe um povo exige um território e dentro desse território o povo criou poder político de maneira autônoma ou seja sem influência de outros alimentos então nessa essa é a perspectiva jurídica de estar se está diante de um estado frente um estado quando esses três elementos estão presentes o povo o território e o poder político vale ainda destacar a questão da soberania mais a soberania como a gente acabou de ver agora vem sendo fragilizada aí pô determinantes internas e externas a gente passa agora então pra explicação destes três elementos e aí eu trouxe aqui a
definição de povo dada pelo professor alexandrino ele afirma que o povo é o conjunto das pessoas que se encontram ligadas ao estado através de um vínculo jurídico de cidadania ou nacionalidade então todas aquelas pessoas que têm vínculo jurídico o estado são chamadas fazem parte do povo l aquila lembrando que essa é uma explicação jurídica do termo e não confunda o ovo com população também coloquei aqui o que a população população são as pessoas que estão dentro de um determinado território e povo são as pessoas que possuem vínculos jurídicos com o estado vejam que aquela pessoa
que faz parte do povo e aquela pessoa que faz parte da população as duas estão sob a responsabilidade do estado vamos dizer assim mais uma tem vínculo jurídico ea outra não tem e aí o que isso quer dizer vamos pegar o caso do brasil aquela pessoa que tem vínculo jurídico com o estado nas brasileiro o índice da dânica com o estado brasileiro faz parte do povo agora o estrangeiro por exemplo o estrangeiro que vem para o brasil e vamos supor passa a morar no brasil mas ele apesar de morar ali ele não tem ele tem
apenas por exemplo uma autorização de residência ele não tem um vínculo direto com o estado brasileiro e é claro eu tô falando que ele não tem vínculo jurídico com o estado brasileiro que ele não é um cidadão brasileiro portanto ele faz parte da população mas não faz parte do povo então percebo uma diferença o povo tem um sentido de vínculo jurídico como o estado e população têm um sentido de um vínculo sociológico com o estado mas não necessariamente jurídico e não se deve confundir nenhum dos dois com a idéia de nação como expliquei anteriormente nação
tem um sentido cultural portanto eu posso estar fora do brasil e neste caso eu moro em outro país eu faço parte da população brasileira não porque eu não estou no território eu faço parte do povo brasileiro sim porque eu tenho um vínculo jurídico de cidadania com o brasil e eu faço parte da nação brasileira sim porque mantém laços culturais com o brasil agora vamos supor que eu passei a morar 50 anos em outro país eu continuo fazendo parte do povo brasileiro porque eu sou cidadão brasileiro eu não faço parte da população brasileira porque eu estou
fora do território e se eventualmente eu já não consigo depois de 50 anos eu não consigo mais os processos culturais do brasil de maneira geral eu já não posso dizer que o faria parte da nação brasileira então vejam como o que aqui nesse curso de direito constitucional nos importa é o conceito jurídico o vínculo jurídico portanto o povo é aquela pessoa ou faz parte do povo aquela pessoa que tem um vínculo jurídico com o estado [Música]