E aí [Música] o Olá sejam bem-vindos a mais uma aula da pós graduação 900 funções institucionais da advocacia-geral da União meu nome é Cristiane Rodrigues eo a cura sou procuradora Federal Doutora pela UERJ em Direito Processual e vim aqui falar com vocês sobre os juizados especiais Federais e da fazenda pública e eu tenho uma experiência né profissional muito ligada aos juizados eu praticamente atuei nessa área por mais de dez anos e ao longo de todos esses anos a gente percebeu em uma série de modificações e eu estou aqui para comentar algumas delas bom então a primeira coisa que a gente tem que ter em mente em que Pese e fato da gente vir aqui falar sobre juizados especiais federais da Fazenda Pública é que nós temos aqui um micro sistema normativo dos juizados especiais Então vai acabar comentando também aqui algumas normas da Lei 9099/95 seria a lei geral dos juizados especiais e para que eu tenha esse micro sistema normativo também tem que explicar aqui Quais são os princípios aplicáveis especificamente ao sistema dos juizados especiais bom então o que que seria esse micro sistema normativo dos juizados especiais seria justamente o conjunto dessas três normas nessas três leis na verdade que seriam né na visão de vários doutrinadores estatutos da então eu tenho que ir primeiramente a lei 9099/95 que a lei dos juizados especiais cíveis e criminais Então na verdade eu posso dizer né que ali se inaugurou esse sistema dos juizados que foi algo que veio lá de trás né do juizado de pequenas causas Então esse juizado de pequenas causas foi a origem dos juizados e ele trouxe ali as bases normativas principiológicas para lei 9099/95 E aí num segundo momento né que a ideia dos juizados e Justamente a ampliação do acesso à justiça né tendo em vista o alcance de pessoas cidadãos comuns que até então não alcançavam O Poder Judiciário nesta mente a razão das várias Barreiras que nós temos né temos aí o trabalho né do professor Mauro cappelletti pra em gafe Neto sobre as ondas renovatórias do acesso à justiça e dentro disso nós temos Barreiras primeiramente econômicas então não era todo mundo que consegui acessar o poder judiciário porque a justiça é muito cara têm custas despesas processuais estão no no primeiro momento se buscou superar esse tipo de barreira colocando se ali a gratuidade de Justiça né também a Defensoria Pública mas o Juizado também ele traz essa proximidade com o cidadão e é uma justiça que é gratuita né justamente por ser algo colocado a lição cidadão para discutir questões de menor valor e menor complexidade que a gente vai falar um pouco mais adiante e nesse movimento de ampliação do acesso à justiça num segundo momento se buscou também incluir aqui as causas em Face da fazenda pública e no primeiro momento ali em 2001 com a lei 10. 259 que a lei dos juizados especiais federais nós tivemos Ali há previsão específica do cabimento desse rito né especial dos juizados em Face da união e por que que primeiro foi nos juizados especiais federais porque se observou uma grande necessidade principalmente em razão de causas previdenciárias né que são muito numerosos nela representam uma grande parte do passivo que nós temos judicial né Face da união e se percebeu aí que várias dessas Causas em matéria previdenciária a mente elas são dotadas de uma menor complexidade e também se enquadram dentro do teto dos juizados né que o caso juizados especiais federais é de 60 salários mínimos E aí num terceiro momento né como deu certo essa experiência do Juizado Especial Federal se ampliou essa possibilidade no âmbito dos Estados Distrito Federal territórios e municípios com a previsão na lei 12153/2009 que a lei dos juizados especiais da Fazenda Pública Então esse é um micro sistema normativo que eu tenho e eu trago para vocês aqui a melhor doutrina aqui Professor Alexandre Câmara ele fala que na verdade essas três leis elas comporiam único estatuto né E isso tem uma aplicabilidade prática muito interessante O que é a seguinte se você considera essas três essas três Leite né dentro de um único micro sistema normativo você tem a possibilidade de usar algumas normas de umas delas em outros nos sistemas Então você tem aplicação subsidiária dessas normas permitindo o preenchimento de lacunas então por exemplo se eu tiver um recurso previsto na lei 9. 099 que não esteja previsto na lei 10.
259 eu vou entender que esse recurso também seria cabível em sede de juizados especiais Então as novas elas vão se completando como se ele fosse o único sistema isso aí Traz essa ideia de interação das leis né também na questão interpretativa na hora também de interpretar uma Norma eu vou buscar essa interpretação sistêmica ela sempre elas vão ter que estar em acordo umas com as outras e assim otimizar todos os comandos que estão ali descritos é bom e nesse sentido a gente tem um dispositivo que comprova realmente a existência desse micro sistema normativo que seria Qual o artigo 27 da lei 12153/2009 que ela fala expressamente sobre a possibilidade de aplicação subsidiário tanto das disposições do CPC essa regra vale para todos eles né CPC Ela traz ele as normas gerais então por exemplo sistema de comunicação processual eu vou recorrer muito ao CPC e também as normas previstas na lei 9. 099 que a nossa lei geral dos juizados a lei 10259/2001 que a lei que precedeu a lei dos juizados especiais da Fazenda Pública que é dos juizados especiais federais né então vejam como que esse esse artigo Ele amarra todo esse sistema normativo Tá bom então feita essa introdução a gente passa aqui a comentar a respeito dos princípios né que seja justamente o embasamento teórico que eu teria aqui Para comprovar a existência desse micro sistema normativo porque eu não posso falar na existência de micro sistema normativo pela simples é conexão vamos ver assim de temas entre aquelas Leite nozes eu tenho uma lei que trata sobre tutela coletiva e tem uma outra também que fala sobre tutela coletiva elas não vão necessariamente fazer parte de um microssistema se elas não tiverem ali dotada de princípios específicos né que façam com que elas existam de forma autônoma e como que eu posso fazer uma analogia interessante é que nenhuma região metropolitana né aí a região metropolitana na verdade é uma reunião de municípios que não teriam é ali a razão Por que existirem de maneira autônoma em teu reúnem tudo ali é uma região metropolitana da mesma forma eu tenho normas que não podem também existir de forma isolada mas dentro de um conjunto elas tem a sua razão de ser né Então essa que a interpretação se faz então vamos ver aqui alguns dos princípios e aí eu vou recorrer novamente ali ao artigo 2º da Lei 9099/95 e prever alguns princípios gerais então primeiro deles é o da oralidade o segundo é o da simplicidade e informalidade terceiro da economia processual quarto da celeridade e o quinto seria a busca da autocomposição e eu vou começar aqui pela oralidade que inclusive é um princípio que ganhou uma grande e assim importância ainda mais dicionário polêmico né pode condene porque a gente passou até a digitalização dos meios então eu não tenho mais aqueles atos praticados exclusivamente na Via presencial e que Pese o fato de eu já ter aí um movimento de informatização São desde os anos 80 fato é que apenas a partir da pandemia que isso se intensificou EA gente vai ver mais adiante Inclusive a questão da justiça 4. 0 que é muito forte também aqui nos juizados e o que que seria a oralidade né Eu gosto muito da doutrina aqui do professor Leonardo Greco que ele fala o seguinte a oralidade ela é essencial para uma Justiça humanizada de alugada Por que somente uso da palavra oral e o contato uma e com as partes pode efetivamente assegurar a estas o direito de influir eficazmente na decisão tratei aqui a questão não apenas da humanização das relações processuais que é importante e a gente tem que ter esse cuidado quando a gente está nesse processo de digitalização dos mês porque fica tudo tão digital Tão distante tão virtual que a gente acaba é perdendo as vezes essa noção né que ali existem pessoas existem vidas então tem sempre que se parar e refletir a respeito disso é isso que o professor Leonardo fala e também a possibilidade de influir eficazmente na decisão que a gente tem uma questão aí sensorial né é diferente Ou conversar com alguém presencialmente do que conversar com ela no meio remoto né Tem uma diferença muito grande diz percepção sensorial Isso vai ser importante para formação do convencimento do magistrado a Que bom né cúmplice prosseguindo aí a questão da oralidade a gente tem a prevalência da fala sobre a escrita que se conecta um pouco com o princípio da informalidade que a gente tá vai comentar e a concentração dos atos em audiência e imediatidade que tem a ver também com a questão da celeridade Então os princípios eles estão de certa forma também interligados e aqui alguns pontos reflexão que eu já vou colocar aqui para vocês mas que a gente vai comentar detalhadamente momento oportuno que são novas formas de comunicação através da digitalização dos meios que está conectada a questão da acessibilidade da linguagem simples que tem a ver com a simplicidade e por fim alguns recursos até divisor o que a gente traz para melhorar também a comunicação torná-la mais eficiência mais eficiente desculpe então a gente vai depois de comentar a gente vai voltar nisso quando a gente falar sobre a justiça 4.