[Música] no saber direito desta semana o professor de direito administrativo Alexandre Pires apresenta o curso sobre a nova lei de improbidade administrativa você vai saber o conceito a amplitude a tipologia e caracterização da nova Norma e ainda tipificação penal procedimento administrativo e processos [Música] Olá seja bem-vindo ao saber direito na nossa quinta aula vamos falar de processo administrativo procedimento administrativo processo judicial eu sou Alexandre Pires advogado e professor universitário e agora iremos para nossa quinta e última aula Meus amigos vamos falar então de processo judicial como é que se processa um ato de improbidade até
agora nós falamos O que que é essa improbidade quem pratica Quem sofre Quais os tipos improbidade que nós temos no ordenamento jurídico e o que sofre Quais são as sanções que o sujeito suporta Mas agora nós iremos falar a respeito do processo vamos falar sobre o procedimento administrativo esse primeiro momento exige-se ou não vamos falar sobre o processo judicial a demanda judicial a ação proposta relação jurídica de direito material deduzida em juízo quem está legitimado a propor como é que se Desenrola essa relação processual falaremos agora a respeito do processo administrativo e o processo judicial
meus caros tomando o conhecimento qualquer pessoa da prática da execução de um ato de improbidade administrativa esse fato pode ser levado autoridade competente então vejam Senhores o servidor público o agente público quando toma conhecimento de um ato de improbidade ele tem o dever de comunicar ele tem o dever de noticiar para a autoridade competente que ele tomou o conhecimento que ele sabe que ele visualizou um ato de improbidade administrativa qualquer outra pessoa pode noticiar então é possível que pessoas outras tomem conhecimento de um ato de improbidade e noticie para o Ministério Público sim mas nem
sempre a pessoa entender aquilo como um ato de improbidade as pessoas que não conhecem o direito elas noticiam fatos que consideram ilícitos muitas vezes já com o selo vamos assim dizer com a marca de ser um crime então o que que se tem qualquer pessoa seja Servidor ou não pode noticiar a prática ou pode noticiar que tomou o conhecimento da prática de um ato de improbidade administrativa o ideal é que isso venha obviamente relatado descrito nomeado identificada a pessoa e aqui já fica uma primeira discussão é possível se instaurar uma investigação com base única exclusivamente
uma denúncia anônima eu posso utilizar a denúncia anônima eu posso utilizar desde que se consiga encontrar elementos que deem suporte a esta denúncia anônima a denúncia anônima pura e simplesmente ela não pode gerar o ajuizamento de uma ação de improbidade evidentemente mas a denúncia anônima ela pode dar início a essa representação vamos assim dizer eu entendo que sim desde que ela venha corroborada confirmada por outros elementos de prova certo Este é o procedimento em resumo né um brevíssimo resumo Este é o procedimento administrativo quando uma um servidor público toma conhecimento de um fato instaura-se uma
representação e ela encaminhada para a autoridade competente para o ajuizamento da ação nem improbidade mas nós podemos ter notícia de um ato de improbidade em diversos outros procedimentos Veja ao apreciar contas numa tomada de contas especial por exemplo no âmbito do Tribunal de Contas da União dos estados ou até naqueles em que há nos municípios é possível que se identifique um ato de improbidade E aí aquela aquele órgão de contas a corte de contas faz a comunicação extrai cópia daqueles documentos e daquele procedimento encaminha para o Ministério Público dentro de um padre dentro de um
processo administrativo pode-se ter elementos que indicam um dólar prática de um ato de improbidade administrativa portanto isso também será encaminhado ao Ministério Público Mas e se nós tivermos diante do Direito Penal Eu tenho um crime este crime também pode ser um ato de improbidade sim e seguimos o mesmo raciocínio Então meus amigos nós temos a plena possibilidade no âmbito administrativo de investigar o fato e comunicar a autoridade competente para o ajuizamento da ação de improbidade e aqui com a minha fala já está bem indicado e nós já comentamos isso em aulas passadas quem é parte
legítima para entender para ajuizar para propor a ação de improbidade pelo texto da lei o ministério público na lei velha e com a mesma ressalva nós temos o mesmo número a estrutura foi toda quebrada mas se Manteve o número veja na lei velha ou na sistemática antiga nós tínhamos o ministério público e a entidade lesada na sistemática nova nós temos apenas o ministério público no entanto esse dispositivo já foi censurado por ação direta de inconstitucionalidade E hoje nós temos duas Adis em tramitação a de 70 42 e 70 43 em que o Ministro Alexandre Moraes
já concedeu liminar para suspender os efeitos dessa desse impedimento e eu concordo com essa ampliação da legitimidade de fato é um retrocesso de fato aqui correto o Supremo Tribunal Federal nessa decisão liminar portanto ainda não se trata de mérito em suspender os efeitos dessa deste impedimento quem é que hoje então pode propor ação de improbidade pelo texto da Lei Ministério Público Mas esta lei já com recorte do Supremo Tribunal Federal o ministério público e a entidade que foi lesada ambos portanto podem propor a ação de improbidade administrativa ilimitar A Entidade lesada de propor ação de
improbidade meus caros É de fato um retrocesso porque é a entidade lesada muitas vezes que toma conhecimento daquele fato da Cadência da agressividade da gravidade daquele ato de improbidade e ela que tem todo o interesse em buscar a eficiência do seu cofre vamos assim dizer a o resguardo do dinheiro público então não há razão para impedir que as procuradorias seja do município do estado Distrito Federal e união Agu né que eles possam propor em favor do ente lesado a competente ação de improbidade mas Professor aí vem aquela discussão nós tivemos um histórico nesses 30 anos
da lei de improbidade quando se permitiu que as entidades lesadas propusessem ação de improbidade que não tanto na União nem nos Estados mas em especial nos municípios Em algumas ocasiões aconteceu de ações de improbidade terem sido propostas de maneira política e que acabou por matar vamos assim dizer sepultar a honra de agentes públicos e ao final não chegaram a nenhum tipo de sancionamento veja o que que nós temos aqui a utilização política da lei de improbidade da ação de improbidade isso aconteceu isso acontece é óbvio que sim mas nós não podemos retirar uma importante legitimidade
que é doente lesado ao argumento de que pode acontecer o uso político o uso político dos instrumentos jurídicos ele é possível em qualquer situação então o que que se vê o uso político deve ser proibido cabe uma magistrado mesmo na correria do dia a dia como se fala mesmo com excesso de atividades nessas ações improbidade em que são ajuizadas pelas entidades lesadas ter Talvez um incrível maior colocaram o olhar o seu olhar com mais cuidado com mais atenção para verificar o fundo político daquela ação de improbidade agora o que eu respeitosamente sou obrigado né a
discordar é dizer que é correto retirar uma entidade lesada da legitimidade ou retirar da entidade lesada esta legitimidade eu sou obrigada a concordar com aqueles que ampliam a legitimidade para a ação de improbidade administrativa e correto Supremo Tribunal Federal na sua decisão liminar meus amigos e a petição inicial nós estamos falando de procedimento vamos falar aí desse caminhar na sequência Eu Vou estabelecer com vocês esse procedimento especial da lei de improbidade administrativa Mas vamos abordar ponto a ponto Veja a petição inicial agora com a nova lei nós temos artigo 17 se o parágrafo sexto um
maior rigorismo formal nós exigimos agora com a nova lei e isso gera discutido antes muito embora o STJ admitisse que se fizesse imputação em muitas vezes genérica admitindo imputações com base em generalidades com situações presumidas Hoje nós não admitimos mais e esse talvez seja um dos grandes acertos da nova lei ou dessa nova sistemática de tutela da probidade edição Inicial portanto ela deve ser individualizada no tocante a conduta a petição inicial ela tem que descrever de forma perfeita exata o que aquele sujeitou E além disso ela deve trazer consigo E amarrar a descrição o elemento
probatório mínimo um mínimo de prova que serve de lastro para sustentar aquela descrição aquela acusação eu tenho que descrever por Óbvio a autoria eu tenho que ter documentos suficientes da imputação que faço e apenas nas hipóteses em que é impossível eu indicar Com certeza a autoria ou eu tenho um início de prova mas ela não é uma prova Cabal apenas em situações excepcionais E aí portanto deve ser fundamentado é que se admite uma inicial sem esse lastro probatório mínimo E aí vem a pergunta Professor então estamos falando de prova pré-constituída como Alguns falam eu posso
tentar comparar esta prova que se exige na inicial de improbidade com a prova do mandado de segurança Óbvio que não penso eu não se exige também a cognição de maneira que na inicial praticamente eu já tenha a sentença condenatória todos os elementos mas eu preciso sim um mínimo de elementos que são capazes de inaugurar essa tão gravosa ação de improbidade administrativa eu preciso portanto de uma descrição perfeita e na prática deixa eu falar aqui com vocês na minha atuação Inclusive eu já me deparei competições genéricas e com 100 laudas 140 laudas eu atum no caso
vida real né como eu tenho falado aqui nas nossas aulas eu atuo um caso em que a inicial ela tem 140 laudas ela faz uma descrição genérica não aponta quem praticou o quê E é isso que essa nova sistemática pretende proibir porque na expressão não técnica como se diz aí nos corredores jurídicos eu jogo uma rede e o que pegar pegou não se admite isso no estado democrático de direito evidentemente quem acusa e de forma tão grave Deve sim dizer o que o Fulano fez de que forma fez como fez com quem auxiliado por quem
qual dano gerou e isso eu tenho que ter provas eu tenho que ter elementos mínimos eu não posso brincar com a honra com a imagem com a paz das pessoas com isso não se quer retirar de modo algum a legitimidade e a autoridade do Ministério Público mas sim garantir as prerrogativas processuais mínimas e todo cidadão Talvez o ato de improbidade e na verdade ele não é talvez o ato de improbidade ele gera essa repugnância gera assim mas ao argumento de se punir de se buscar a probidade da administração eu não posso acabar com a vida
das pessoas sem o mínimo de elementos a própria existência da ação de improbidade já é um peso para aquele que praticou o ato impuro Imaginem os senhores e senhoras para aquele que não praticou nada ou que praticou uma conduta que até é ilegal mas que não se enquadra no conceito exato de improbidade então a nova lei acertadamente exige da petição um maior rigorismo portanto meus amigos uma vez proposta a ação de improbidade Contra esse agente eu tenho o peso de suportar uma grave ação judicial na sequência nós não temos mais a notificação Você lembra no
rito da sistemática antiga o agente público era notificado para uma resposta preliminar não existe mais essa resposta preliminar também temos uma novidade que é chamada decisão de tipificação também é um nome provisório é o nome que os estudiosos estão dando para esses primeiros momentos de vigência da lei dessa nova sistemática instalar um artigo 17 parágrafo décimo nessa decisão de tipificação o magistrado ele irá apontar indicar com precisão em quais dispositivos incorre o réu Ok temos a petição inicial que descreve o fato este fato vem bem delineado e fundamentado este fato está amarrado a um dispositivo
legal E lembra que nós Já estudamos na aula passada eu não posso ter aquele mesmo fato com repercussão de diversos dispositivos para cada fato um dispositivo da lei de improbidade Dalia né então o sujeito praticou a Artigo 9 e seus incisos artigo 9º e seus incisos 10 ou 11 Eu Posso até ter vários fatos vários a prática de várias condutas mas para cada conduta eu terei uma indicação de um fato reputado impuro e ao juiz compete a decisão de simplificação o que que essa decisão de tipificação o magistrado fará a indicação portanto chegamos até aqui
e o réu irá responder da seguinte forma e ele começa a ele indica ele resolve do que se trata a imputação para poder indicar a especificação de provas e para a audiência de instrução Então veja temos a petição inicial e Uns detalhes que não havia na lei antiga né vamos assim dizer e por que será na nossa reflexão aqui que a nova lei exige que a petição inicial seja amarrada em elementos de prova porque que exija a descrição tão pormenorizada dos atos improbidade Porque respeitosamente como tenho dito e infelizmente em muitos casos nós advogados enfrentamos
petições genéricas extensas que não apontam de maneira lógica os fatos que o réu tenha talvez praticado então tendo em conta isso uma reação Legislativa a polêmica Contra esse assunto óbvio que sim talvez quem acuse seja Ministério Público ou a entidade lesada Ela queira dizer que com isso limita a forma de atuar ou será né aí a minha interpretação do outro lado da trincheira como se fala ou será que nós estamos estabelecendo as balizas Por que que em outros processos não exige exigimos a descrição perfeita por que que em processo penal nós exigimos uma descrição concreta
a professor mas nós não estamos falando de ação penal nós estamos falando de uma ação constitucional Cível sim mas uma ação que como qualquer sistematica punitiva é grave eu diria é gravíssima para o agente que suporta Portanto o meu entender respeitado respeitada divergência é que houve acerto do legislador cada ato de improbidade portanto viabiliza a imputação de um tipo foi o que falamos artigo 17 seu parágrafo décimo de número 10 D agora muito cuidado que a Lia né a nova lei de improbidade no seu artigo 17 parágrafo 19 não admite que se aplique os efeitos
da revelia ou seja o fato de o réu o Réus eles não articularem a defesa não significa que serão reputados como verdadeiros os fatos a ele a eles atribuídos aqui nós não temos aplicação dos efeitos da revelia veja também não temos a inversão da dinâmica da prova a quem compete a prova a quem acusa se eu utilizo de instrumento Eu sou o estado e utilizo um instrumento para imputar a fulano e fulana a prática de tão graves atos eu preciso sem sombra de dúvida dizer o que fizeram com detalhes comprovas sobre pena de Eu banalizar
a ação de improbidade E aí sim cair nessa discussão Ah o órgão acusatório entidade lesada abusa do direito de punir quem não quer sofrer essa crítica basta descrever de forma perfeita com provas o ato considerado reputado ímprobo e aqui tem mais um detalhe na situações em que haja eventualmente um conflito de atribuições entre os MP a nova lei fala do Conselho Nacional do Ministério Público como responsável por solucionar esses conflitos de competência também não temos aqui na nova lei de improbidade a remessa o exame necessário um cuidado que temos que ter a de 70 42
e 70 43 ou asa diz elas dentro das suas decisões suspenderam não apenas a impossibilidade da entidade lesada de proporção de improbidade mas também um parágrafo de número 20 lá do artigo 17 que falava e aí de maneira polêmica que obrigava as assessorias jurídicas a defender a legalidade dos atos administrativos dentro da sua prática veja esse dispositivo também teve a sua eficácia seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal e o que que tratava originariamente a lei a nova sistemática obrigava Assessoria Jurídica que emitiu um parecer obrigava a defender a legalidade a expor do que que
se trata por que você emitiu esse parecer qual as razões quais as razões jurídicas da emissão deste parecer e tendo em conta a repercussão jurídica dessa dessa previsão legal houve ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e o Ministro Alexandre Moraes no meu entendimento né junto com diversos juristas corretamente resolveu por bem suspender os efeitos desse dispositivo portanto hoje as assessorias jurídicas não precisam até que o Supremo defina de forma definitiva as assessorias jurídicas do município das entidades como um todo não precisam viram os processos para defender a legalidade das suas decisões os pareceres meus caros
vocês sabem são opinativos são opiniões jurídicas que as entidades que as procuradorias assessorias jurídicas dos órgãos emitem e sobre eles nós não podemos punir Como já discutimos aqui não podemos punir a divergência não podemos punir quando se fundamenta em um entendimento diverso não podemos obrigar que venha uma ação de improbidade defender a legalidade da sua opinião inclusive escorrendo o risco de ser também punido por ter dado um parecer que caminha em sentido contrário é o que se pretendia ou que se decidiu o que aquela autoridade que propôs a ação entende como correto já falamos aqui
da nova lei que Veda a possibilidade de reconhecimento do delito de hermenêutica né em que eu vou punir o agente quando ele toma uma decisão Com base no entendimento divergente a nova lei também já sepultou essa possibilidade o inquérito civil é um instrumento que é utilizado para o Ministério Público como presidente do inquérito civil como é para investigação de um fato reputado em probo cuidado aqui o inquérito civil previsto na lei 7347 de 85 a lei de ação civil pública é um instrumento portanto preciso pelo Ministério Público que tem por escopo investigar a prática de
Atos que violam direitos difusos coletivos e até mesmo individuais homogêneos independentemente daquela discussão a respeito da disponibilidade ou não do individual homogêneo Mas para que se entenda o inquérito Civil tem por finalidade discutir esses direitos difusos coletivos individuais homogêneos agora o ministério público tem o prazo de um ano para resolver esse inquérito civil há também muitos reclames dos membros do ministério público no sentido de que esse tempo é exigo esse tempo é pequeno por isso que a lei prevê é possível renovar esse prazo por mais um ano Ou seja hoje o ministério público tem prazo
de um ano para conduzir o inquérito civil que investigue um ato impuro e se aquele prazo não é suficiente ele pode inclusive renovar de maneira fundamentada prorrogar por mais um ano essa investigação tendo em conta complexidade a o número de pessoas envolvidas é a complexidade do fato em si afinal de contas Como dito nas aulas anteriores o que a nova lei pretende é a grande corrupção então vejam agora Ministério Público tem prazo de um ano para investigar e utilizar o inquérito civil Esse instrumento que é presido pelo próprio próprio ministério público e que vai angariar
os elementos probatórios para o ajuizamento da ação de improbidade mas é obrigatória a restauração do inquérito civil permanece essa obrigator ou melhor cria-se uma obrigatoriedade permanece essa discussão Meus amigos nós sempre teremos a possibilidade de se ajuizar a ação de improbidade sem o inquérito civil é possível que este é o meu entendimento tá e comigo há muito juristas veja não preciso do Ministério Público o único exclusivamente dentro de um inquérito civil encontrar os elementos para a sua atuação é possível que dentro de um padre o ato já seja caracterizado e Isso vá para o Ministério
Público dentro de um processo junto ao Tribunal de Contas e eu dei o exemplo no começo da aula uma tomada de contas especial pode definir aquele ato como um ato de improbidade e municiar o ministério público para João ajuizamento da competente ação então o inquérito civil ele não é obrigatório como não deve ser na tutela dos direitos difusos coletivos como não é o inquérito policial lá no direito penal lá na ação penal o inquérito também ele é dispensável se o Ministério Público tiver formada a sua opinião de lite né a opinião a respeito do crime
do delito ele pode ajuizar a ação penal de forma livre fundamentado com que já tem e aqui em tema de tutela da probidade seguimos a mesma sorte pode se valer do inquérito mas ele não é obrigatório novidade artigo 21 Parágrafo 4º Aqui nós temos a impossibilidade de trâmite da ação de improbidade quando o sujeito já foi processado no crime e de alguma forma ele foi absolvido então vejam os senhores absolvição criminal absolvição criminal certa veja já transitado em julgado ele gera para ação de improbidade a impossibilidade de trâmite e agora não se discute Qual foi
o fundamento da absolvição não a nova lei diz não importa o inciso lá daquele dispositivo que trata no CPP 387 386 que trata da absolvição não importa o que importa é que ele tenha sido absolvido foi absolvido isso reflete aqui na ação de improbidade também tem uma Pol e que será bastante discutido daqui para frente vamos falar um pouco de prescrição muito importante agora a nova lei essa nova sistemática parece organizar o reconhecimento da prescrição hoje nós temos um prazo de oito anos o ato de improbidade Portanto ele prescreve no prazo de oito anos a
contar do fato ou no caso de uma infração permanente da sua sensação temos portanto um novo prazo na antiga sistemática se reclamava muito a respeito e nós reclamávamos e fundamentadamente a antiga lei organizava muito mal nós tínhamos o prazo de cinco anos e a depender da situação contava para quem está no carro quem tá fora do cargo quando sai do cargo era uma verdadeira bagunça jurídica e insegurança jurídica se o sujeito é de fora como é que conta conta na mesma forma de quem está dentro da administração pública agora com uma nova lei na nova
sistemática nós temos um prazo de 8 anos para se processar para se apurar e se condenar o sujeito pela prática de um ato de improbidade administrativa cujos Marcos estão bem definidos hoje nós temos do fato ou da sensação da permanência o Marco para a contagem da improbidade da prescrição nos casos de improbidade Vamos fazer uma a nossa organização até agora Do que estudamos vamos traçar a linha da e você pode anotar aí no seu caderno os eventos dentro da sistemática processual então anota aí vamos comigo o que inauguração de improbidade obviamente A petição inicial essa
Inicial pode ser rejeitada pode como toda petição inicial se ela não cumprir com o rigorismo do CPC os requisitos do CPC e agora com os requisitos o rigorismo da nova lei de improbidade ela pode ser rejeitada Então se essa petição inicial ela vem Desprovida de elementos ela pode ser rejeitada veja primeiro ato processual petição inicial faz aí na linha no seu caderno vem comigo petição inicial citação o juiz determina se ele não rejeitar ele determina a citação citação do réu para que para se defender e ele será ele poderá apresentar a contestação no prazo 30
dias agora nós temos definido que nós temos o prazo de 30 dias para que esse réu Articule a sua defesa esse prazo ele pode ser suspenso na verdade vai ser interrompido né Tecnicamente como a lei fala para que inclusive por 90 dias para que se chegue uma solução consensual consensual na ação de improbidade Então veja vamos lá petição inicial aceita juiz processa Inicial manda citar o réu pode haver com a citação a o réu já corre como se fala o réu já se antecipa e busca a solução consensual com o Ministério Público através do acordo
de não persecução cível falaremos do acordo de não persecução Cível mais à frente mas esse prazo de contestação que é de 30 dias portanto pode ser suspenso por até 90 dias para as hipóteses em que ao toda ação e o réu comecem a negociar o acordo comecem a celebrar a discutir os termos do acordo de não persecução Cível petição inicial juiz manda recebe essa Inicial manda citar o réu que articula sua defesa em até 90 é 30 dias perdão confundindo com prato suspensão viu juiz pode interromper esse esse prazo para que se busca através do
a NPC como se diz o acordo não percepção Cível uma solução consensual para esse ato de improbidade uma vez recebida Inicial citado contestação nasce a réplica expressamente previsto em lei se não for o caso de o juiz julgar o processo conforme o estado em que ele se encontra veja Pode ser que o fato de escrito nessa Inicial com a defesa com a resposta a resposta do réu do acusado ele entenda que aquele fato é manifestamente improcedente então a lei autoriza que se faça inclusive o julgamento conforme o estado em que o processo se encontra numa
hipótese de inequívoca inexistência de ato impróprio após a réplica vem aquela decisão que nós conversamos de simplificação petição inicial citação contestação réplica decisão de tipificação estamos construindo aquela linha o juiz diz em quais dispositivos definem quais dispositivos o réu está em curso e intimas partes para a produção das provas veja Professor mas não é exigido na petição inicial provas sim a petição inicial exige um mínimo de elemento para que se possa fazer o ajuizamento da ação Mas agora chega o momento em que o magistrado irá designar a audiência audiência para se coletar por exemplo a
prova oral a prova testemunhal então o que que se faz se sentir mais partes para que elas sejam ali acionadas a dizer existem outros elementos existe elementos testemunhal a ser produzido em audiência se existir esse elemento e que no processo brasileiro é evidente que se utiliza em larga escala das testemunhas essas testemunhas serão intimadas e haverá o ato né a audiência de instrução e julgamento para aí sim nós irmos para a sentença a lei não Fala especificamente de alegações finais mas não temos alegações finais pelas partes nós sabemos que na prática forense é bem certo
que isso acontecerá né e em nada irá macular o processo porque eu estou ampliando a possibilidade de as partes discutir Mas é pelo texto seco como se diz da Lei não há previsão de alegações finais chegamos a sentença na sentença o magistrado não está autorizada condenar o réu por um tipo de verso nós já temos a inicial que tem restrições que tem limitações nós temos uma decisão que tipifica o que é sobre o que o réu deve se a ter uma audiência de instrução o que que aquele procedimento realmente discute portanto não pode agora a
sentença dizer totalmente de forma adversa aquilo que vem se discutindo até então a sentença não está autorizada portanto a condenar o réu por um dispositivo diverso e deve indicar para cada conduta cada fato Qual o ato de improbidade que o réu incorreu construímos juntos a linha do tempo e agora vamos falar um pouco sobre o a NPC como nós falamos ou acordo de não persecução Cível abra comigo lá na sua lei para aqueles que estão anotando artigo 17 B a lei fala que poderá o MP Celebrar o acordo de não persecução Cível E já começa
a discussão esse poderá é um deverá veja o ministério público está a sua única exclusiva discricionariedade decidir se oferece se discute com o réu ou não a celebração do ato do anpc para solucionar Esse ato de improbidade óbvio que é muito cedo para falarmos que define esse de tal maneira Mas penso eu junto com diversos juristas e pensadores que é um deverá não pode ficar apenas ou seja única exclusivamente na mão do Ministério Público a oferta de se solucionar ali de maneira consensual deve-se Portanto o Ministério Público indicar sou pesar a oferta aí do NPC
E por que que digo isso digo isso porque ali fala em circunstâncias integral ressarcimento veja o a NPC não é a solução amigável sem condições a lei estabelecer o condições mínimas e por ter condições mínimas entende-se se o MP irá irá ponderar Quais são as circunstâncias irá buscar o Integral ressarcimento a reversão daquela vantagem para a pessoa lesada ele deve portanto oferecer a possibilidade de se fazer se concluir o NPC quando que pode se fazer o acordo de não persecução cível o anpc pode ser celebrado a qualquer momento a lei fala que de maneira antecedente
pode ser celebrado no curso da ação e inclusive lá na execução O que é bastante difícil porque nós já teremos o Ministério Público com uma sentença que reconhece uma conduta de um agente ímplo Qual a finalidade de um ministério público celebrar uma solução consensual se ele já tem um título condenatório veja apenas se nós estivermos falando de velocidade no ressarcimento do dano agora é não existe uma outra razão penso eu para se fazer um RPC na fase de execução mas quando estivermos de maneira antecedente ou seja antes do ajuizamento ou com a propositura com ação
tramitando em juízo aí sim eu vejo com mais provável mas entendo os senhores hoje é possível que se celebre a NPC antes do ajuizamento no curso do da ação de improbidade e também ao tempo da execução atenção Depende do que para Celebrar o acordo de não persecução A Entidade lesada deve necessariamente ser ouvida Sim nós estamos falando de que o sujeito irá ressarcir o dano portanto a nova a nova lei exige inclusive que Tribunal de Contas da União Tribunal de Contas dos estados ou onde exige dos Municípios no prazo de 90 dias ele apure o
dano para que para que se dê tranquilidade para o ministério público na certificação de quanto que está sendo reparado e se realmente o dano praticado ele realmente está sendo devidamente ressarcido o cofre público deve ser preservado com acordo não se quer por simplesmente encerrar a demanda sem maiores não o Ministério Público Como já vem acontecendo em diversos instrumentos de solução consensual que o direito brasileiro cada vez mais vem admitindo acordo não persecução Cível delação premiada colaboração premiada não persecução penal seja os diversos instrumentos de solução consensual de líderes mais gravosas eles estabelecem condições mínimas e
aqui como nós já conversamos as condições mínimas são integral ressarcimento evidentemente E aí a pessoa lesada tem que ser ouvida o Tribunal de Contas tem que ser ouvido em 90 dias e também a reversão daquela vantagem para a entidade lesada ponderar deve-se ponderar no anpc a personalidade do agente a natureza do dano as circunstâncias em que ele foi praticado a gravidade repercussão vantagem Econômica vantagem para o interesse público ver é realmente importante pensem os senhores uma contratação pública a execução de uma grande obra pública em que se descubra uma verdadeira formação de quadrilha na execução
de uma grande obra pública é Talvez seja mais importante punir esse sujeito lá no direito penal Talvez seja importante punir ele aqui na improbidade faz-se a punição e nas esferas todas dentro da sua competência mas um contrato administrativo a nova lei de licitações no 147 148 da nova lei de licitações traz instrumentos que para se anular um contrato eu tenho que ponderar inúmeras circunstâncias a ideia aqui na NPC é a mesma eu quero de todas as formas salvar o cofre público e se necessário eu faço a solução por composição eu vou compor eu vou fazer
um acordo para finalizar essa demanda e ressarcir o cofre público e aí se discute né tem que ter mais uma forma mais uma sanção eu tenho que ponderar eu tenho que indicar mais uma sanção O que a lei exige é integral ressarcimento e reversão da vantagem ilícita para o lesado então aí na prática forense e a jurisprudência em especial do STJ ao longo dos anos é que dirá o conteúdo mínimo ou aquilo que o conteúdo mínimo já está na lei Mas aquilo que se torna aquilo que é mais eficiente para a solução da demanda no
caso aqui da improbidade administrativa uma pergunta meus caros essa apuração do dano pelo tribunal de contas esta apuração pelo Tribunal de Contas ela é vinculante o que o Tribunal de Contas falou define o que Tribunal de Contas decidir vínculo ministério público na celebração da NPC meus caros a princípio penso que não e comigo tem juristas e doutrina já que o diz mas já ouvi de Agentes obviamente de dentro do Tribunal de Contas que falam não passado que dentro da casa nós vamos estabelecer um rito aqui dentro os tribunais e contas irão regular como é que
em 90 dias será resolvido a apuração desse dano inclusive um prazo super apertado a depender naquele exemplo que falei se tivermos uma formação de quadrilha uma grande um grande ato de improbidade que tem repercussão criminal que tem ação de improbidade que envolva vários Réus contratos de alto valor nós temos um prazo exigo um prazo é muito curto de 90 dias para o Tribunal de Contas apurar E aí vincula ou não vincula eu penso que não vincula tá certo mas há quem diga que sim Ok vamos falar agora a respeito do descumprimento E se o sujeito
descumprir esse acordo o que que diz a lei descumprido o acordo esse agente essa pessoa que a quem foi oferecido a possibilidade de Celebrar o acordo de não persecução Cível fica impedindo de ir no prazo de cinco anos celebrar um novo acordo e aí vem somente isso ou retoma o processo eu entendo que retoma o processo por mais que estejamos a falar de defesa direito a defesa é a conclusão que chega neste momento né com a leitura do momento com desenrolar com os argumentos de hoje é que deve ser retomado o processo a ação de
improbidade deve ser retomada em desfavor deste réu mas é óbvio que nós teremos discussões a respeito deste assunto e é óbvio que teremos muitas muito desdobramentos do a NPC no âmbito da ação de improbidade administrativa compreendido vamos fazer mais um quiz e o último dessa jornada de estudos da lei de improbidade administrativa nova lei de improbidade administrativa vamos lá vamos resolver um quiz [Música] assinale a alternativa correta letra A apenas servidores públicos poderão representar a autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade letra B admite-se em
tema de improbidade denúncia anônima ainda que despida de qualquer elemento de convicção que lhe dê suporte letra C no âmbito dos processos administrativos a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao tribunal ou conselho de contas da existência do referido procedimento para apurar a prática de ato de improbidade e letra D A prova produzida em processo administrativo disciplinar não pode ser encaminhado ao Ministério Público para fins investigação da caracterização do ato de improbidade sobre pena de dupla punição do agente público já sabe a resposta uma questão um pouquinho mais difícil vamos lá assinar a
alternativa correta letra A apenas servidores públicos poderão representar a autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada apurar a prática de ato de improbidade está errada a questão Acompanha comigo apenas servidores não o que que nós temos qualquer pessoa ao tomar conhecimento de um fato pode noticiar seja ele um fato criminoso ou seja lá Direito Penal e inclusive ato de improbidade e a pessoa deve evidentemente descrever o que aconteceu identificar-se e indicar corretamente do que que se trata mas não está não é um não é um direito não é uma faculdade que se coloca
à disposição apenas de servidores para servidores inclusive é dever né E para qualquer pessoa é uma possibilidade letra b admite-se em tema de improbidade denúncia anônima ainda que despida de qualquer elemento de convicção que lhe dê suporte letra B bastante tranquilo né errada eu admito denúncia anônima sem nenhum elemento sem nenhum suporte Óbvio que não letra C no âmbito dos processos administrativos a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público ao tribunal ou conselho de contas da existência do referido procedimento para apurar a prática de ato de improbidade Esta é a resposta correta o que que
nós falamos até agora especificamente nas esferas diversas de punição quando se toma conhecimento da prática de um ato de improbidade eu posso sim comunicar a autoridade competente para apurar dano para ajuizar ação de improbidade contra contra os agentes que eventualmente tenham praticado letra D está errada né a prova produzida em processo administrativo disciplinar lá no pad não pode ser encaminhado ao Ministério Público para fins de investigação da caracterização do ato improbidade sob pena de dupla punição do agente público também está errada a prova que se angaria em um padre ela é essencial para que o
ministério público veja olha existe um ato de improbidade ou não para que se consiga efetivamente usar a lei quando deve ser usada ou veja esse servidor já está sendo punido lá no Padre não é caso de improbidade o Ministério Público faz ali o filtro então aqui fala que a prova não pode ser encaminhada porque vai gerar uma dupla punição não a prova deve ser encaminhada e esse sujeito poderá inclusive ser punido as duas esferas vamos para a questão de número dois assinale a alternativa correta letra A com a reforma não mais é possível a decretação
liminar da indisponibilidade de bens dos réus letra B admite-se na ação de improbidade o pedido de indisponibilidade de bens dos réus tanto em caráter antecedente quanto no custo do processo punitivo letra C para fins de indisponibilidade presume-se a ocorrência de dano e o perigo de lesão não reparável letra D com a reforma deixou-se de estabelecer ordem para indisponibilidade dos bens dos réus diante da relevância do objeto da demanda nesta questão eu penso que ainda não se chegou a resposta adequada porque porque eu deixei para este momento nós discutimos a indisponibilidade nós vamos resolver a questão
e entender o assunto na prática Então vamos lá assinale a alternativa correta com a reforma não é mais possível decretação liminar da indisponibilidade dos bens de bens dos réus letra A está errada com a reforma meus amigos mas continuamos a ter a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens nós não temos a não foi revogado Não Foi extinta possibilidade de se decretar em disponibilidade de bens o que se teve agora Foi uma mudança antes nós tínhamos a possibilidade de se decretar essa indisponibilidade como uma tutela de evidência presumindo-se a prática do dano presumindo-se a
o risco de não chegar um resultado útil do processo agora a indisponibilidade de bens passa a ser uma tutela Ou passa a ser interpretada a luz de uma tutela de urgência mas nós continuamos a ter a possibilidade de Ministério Público pedir e o judiciário decretar a indisponibilidade dos bens dos réus letra b admite-se na ação de improbidade o pedido de indisponibilidade de bens dos réus tanto em caráter antecedente quanto no curso do processo punitivo Esta é a resposta correta foi mantida a possibilidade de se pedir em disponibilidade seja antes de se ajuizar a ação inclusive
ou até com a petição inicial e no curso do processo nós podemos ter inclusive uma cautelar antecedente podemos ter o pedido de liminar podemos ter no curso do processo a necessidade de se decretar a indisponibilidade dos bens Esta é a resposta correta mas é para que vocês todos saibam nós continuamos continua se ter essa possibilidade de entre aspas aqui né congelar como se fala indisponibilizar Tecnicamente os bens dos réus a fim de que se possa se Garanta o ressarcimento dos cofres públicos letra C para fins de disponibilidade de bens presume-se a ocorrência de dano e
o perigo de lesão não reparável a letra C está errada veja acabamos de conversar e eu deixei propositadamente para resolvermos aqui na indisponibilidade nós temos a interpretação dessa gravosa ou gravou os instrumentos processual como tutela de urgência portanto não presuma ocorrência de dano não presuma o perigo de lesão que não possa ser reparado eu tenho que ter um mínimo de elementos a probabilidade eu tenho que ter elementos que indicam que essa situações jurídicas fáticas possam ocorrer letra D com a reforma deixou-se de estabelecer ordem para indisponibilidade dos bens dos réus diante da relevância do objeto
da demanda meus amigos com a reforma criou-se uma ordem nós temos hoje os veículos com uma primeira possibilidade e disponibilidade depois eu passo Parabéns Imóveis Imóveis removentes até que se chega no dinheiro e lembrar que agora com a nova lei nós temos um limitador de 40 salários mínimos que não pode ser indisponibilizado quando estiver em conta corrente ou poupança dos réus e também não se pode indisponibilizar bens de família salvo se esse bem de família foi adquirido com o proveito né com o resultado aí do enriquecimento decorrente do ato de improbidade vamos para a última
pergunta [Música] assinale a alternativa correta sem qualquer controvérsia jurisprudencial hoje o ministério público é o único legitimado a propor ação de improbidade B A petição inicial em ação de improbidade deve individualizar a conduta do Réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstre a ocorrência dos atos considerados improbos e de sua autoria salvo impossibilidade devidamente fundamentada letra C com a reforma a solução consensual das ações improbidade ficou expressamente proibida letra D autoriza-se por expressa disposição legal que a sentença de mérito com Daniel por tipo diverso daquele descrito na petição inicial conseguiu responder essa nós conversamos
todas na nossa aula vamos lá assinale a alternativa correta letra A sem qualquer controvérsia jurisprudencial hoje o ministério público é o único legitimado a proporção de improbidade sem qualquer controvérsia ou nós já falamos na aula que existem duas Adis no Supremo Tribunal Federal que discutem um assunto pela lei lembra pela lei apenas o ministério público e a entidade lesada foi excluída mas o Supremo disse que isso liminarmente é incondicional então voltou a entidade lesada a ter legitimidade letra B A petição inicial em ação de improbidade deve individualizar a conduta do Réu e apontar os elementos
probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de Atos considerados improbos e de sua autoria salvo impossibilidade devidamente fundamentada Esta é a resposta adequada é o rigorismo como eu usei a expressão existe uma regra existe um Rigor do cpc 319 fala de elementos de requisitos mínimos da petição inicial e a ação de improbidade agora com a nova lei tem um rigorismo maior exige-se mais do Ministério Público Sim ele deve apontar os elementos ele tem que demonstrar ele só estará liberado vamos assim dizer e não na totalidade desses elementos se ele estiver impossibilitado e ele deverá fundamentar essa
situação Talvez um ato de improbidade mais complexo em que ainda está encontrando elementos probatórios mínimos letra C com a reforma a solução consensual das ações improbidade ficou expressamente Proibida com a reforma meus amigos a solução consensual ficou expressamente viabilizada lembra aquele artigo 17 em que se discutia não era possível depois era possível mas não foi regulamentado E aí não existe regulamentação a bagunça jurídica que era agora está expressamente previsto a NPC é Possível sim a solução consensual nas ações de improbidade administrativa letra D autoriza-se por expressa disposição legal que a sentença de mérito com Daniel
por tipo diverso daquele descrito na petição inicial O que que falamos a sentença não pode condenar o sujeito por um tipo de verso o que disse o ministério público o que ficou na decisão de indicação na decisão Em que se resolveu a imputação O que que a sentença deve falar o que se discutiu no processo todo e não condenar por um tipo de verso meus amigos muito obrigado pela atenção de todos vocês nós conversamos sobre a nova lei de improbidade administrativa a lei 14 230 que alterou a lei 8429 de 92 esta nova lei nasceu
vamos assim dizer em outubro de 2021 e ela tem ainda muito que ser discutida fala-se muito em afrouxamento da punição fala assim resolução na verdade em favor das garantias fundamentais mas a verdade é que com esse espaço com esse tempo com esse limitador que temos e para o propósito que temos aqui hoje nas aulas que chegamos é isso que temos para discutir muito mais algo que discutir óbvio que sim essas aulas esgotam o tema Óbvio que não no entanto é bastante Foi bastante produtivo esse tempo Espero que tenha contribuído com sua caminhada jurídica e tudo
que falamos aqui falamos com maior respeito você já poder judiciário ao Ministério Público e a quem pensa de forma essa daquilo que foi exposto aqui nessas aulas Muito obrigado pela presença de todos um grande abraço fique com Deus e até a próxima [Música] questão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para saber
[email protected] ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet basta acessar o site TV justiça.jus.br ou rever as aulas no canal da TV no YouTube TV Justiça
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