[Aplausos] [Música] Fala galera beleza vamos lá para mais um bloco na verdade mais alguns blocos trabalhando processo civil no nosso curso completo de processo civil pelo Tech concursos deixa eu me ajeitar aqui para ficar bonito para vocês na câmera acho que assim fica melhor beleza vamos lá joga na telinha como sempre meus minhas amigas o meu contato pelo @j Liberato procivil é o meu Instagram manda Direct manda mensagem quiser tirar dúvida de processo dúvida de concurso público questões da advocacia questões do dia a dia tudo relacionado ao direito Entra lá fala comigo vamos bater um
papo ok e a nossa aula de hoje é uma aula que remonta ainda ao tema que no nosso no nosso glossário no nosso centa é denominado dos atos do processo Então vou colocar aqui só para que a gente deixe bem claro estamos falando em Atos do processo assim como nos últimos blocos nós vamos seguir dentro de atos do processo ou atos processuais artigo 188 a 293 Ok podemos avançar Então vamos avançar meus caros na aula passada nós finalizamos falando sobre o artigo 192 Então a gente vai pegar esse Gancho e a gente vai seguir a
cronologia bonitinha do código os próximos artigos são artigos digamos mais de organização judiciária são normas de organização são normas bastante técnicas discretas e que servem PR gente regulamentar né a lógica do processo Então a gente tem algumas normin de processo aqui que talvez não estejam no radar tão claro de todo mundo no dia a dia mas são normas tão importantes quanto outras normas que nós já estamos estudando vamos a elas como sempre Código de Processo Civil né artigo 193 os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais de forma a permitir que sejam produzidos comunicados
armazenados e validados por meio eletrônico na forma da lei a lei do processo eletrônico tudo bem parágrafo único o disposto nessa sessão aplica-se no que for cabível à prática de Atos notariais e de registro todos vocês sabem porque lidam com isso na prática já estudam há bastante tempo que nós migramos no movimento relativamente recente dos processos físicos que ainda existem para processos digitais nós temos diversos sistemas processuais de acompanhamento processual né vários sistemas processuais em que os processos tramitam então nós temos o pje que é o mais utilizado ou devia nós temos o essage nós
temos prud nós temos o sistema próprio do STJ e o sistema próprio do STF dentre vários outros sistemas judiciais que quem atua no dia a dia do Judiciário tem conhecimento esses sistemas nada mais são do que grandes aglomerador de informações né receptores de manifestações ok ao invés de nós termos processos físicos naqueles cadernos Que nós tínhamos antes os autos físicos Hoje os processos são todos digitais são todos eletrônicos e ficam armazenados e tramitam nesses sistemas do Poder Judiciário Ok autorização expressa para que os atos processuais não apenas os processos em si sejam Total ou parcialmente
digitais por os atos do processo não são totalmente digitais João porque por exemplo nós podemos ter uma audiência presencial essa audiência presencial por mais que ela seja filmada reduzida a termo enviada PR os autos digitais ela acontece presencialmente ela acontece no mundo das coisas no mundo real Ok artigo 194 os Sistemas de Automação processual respeitarão a publicidade dos atos o acesso e a participação das partes e de seus Procuradores inclusive nas audiências e sessões de julgamento observadas as garantias da disponibilidade independência da plataforma computacional acessibilidade e Inter interoperabilidade dos sistemas serviços dados e informações que
o poder judiciário administre no Exercício das suas funções Então são normas de administração do Poder Judiciário são garantias ao jurisdicionado de que o processo eletrônico ele vai acontecer de forma regular devida respeitado os direitos e garantias fundamentais com acesso a todos aqueles que têm direito de acesso de forma regular Ok podemos avançar Então vamos nessa Artigo 195 do CPC o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos que atenderão aos requisitos de autenticidade integridade temporalidade não repúdio conservação e nos casos que tramitem em segredo de Justiça confidencialidade lembra do artigo 189 quem
não lembrou volta dois bloquinhos tá observada a infraestrutura de Chaves públicas unificada nacionalmente nos termos da Lei isso aqui é um dispositivo do CPC que remete a lógica da certificação digital quem tiver aula de informática quem tiver aula de direito digital né com certeza vai ter que aprofundar nessa legislação aqui para nós do processo civil a gente trata meramente dada a devida importância mas meramente com uma Norma de administração do Poder Judiciário tá artigo 196 compete ao CNJ Conselho Nacional de justiça e supletivamente a aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de Atos
processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando para esse fim os atos que se forem necessários respeitadas as normas fundamentais desse código artigo 197 os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade parágrafo único nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da Justiça responsável pelo registro dos andamentos poderá ser configurada a justa causa prevista no artigo 223 é óbvio
que sistemas eletrônicos eles não vão ter aquele problema que nós tínhamos antes que era de pegar fogo sumir página os autos serem entregues em carga ao advogado e advogado falecer e ninguém sabe que esses autos Estão onde esses autos se encontram esses problemas nós não temos mais mas nós temos outros problemas a invasão dos sistemas por hackers nós temos eh inconsistências de sistema inconsistências de tratamento de dados problemas nas certificações digitais e tudo isso recebe uma camada deve receber uma camada de tratamento adequado pelo CNJ mas também pelos tribunais de justiça tudo bem Galera parecendo
uma aula de direito digital isso aqui né tá bom de a gente voltar pro processo raiz mas antes vamos partir o 198 do CPC as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente a disposição dos interessados equipamentos necessários à prática de Atos processuais e a consulta e ao acesso aos sistemas e aos documentos dele constantes parágrafo único será admitida a prática de ato por meio não elr ún no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no capt quem ajuda muito nessa tarefa aqui que os tribunais não t cumprido é a OAB e também a defensoria
pública ou as defensorias públicas alguns tribunais e quando eu me refiro a tribunais eu tô falando de tribunais estrito Censo por exemplo TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até tem as salas de acesso digital algumas varas do fórum tem lá um computadorzinho para fazer consulta a processos eletrônicos Mas isso não é um cumprimento integral do quanto determinado pelo artigo 98 do CPC em outros estados a situação é ainda pior então a OAB fornece quando eh e onde tem sede a Defensoria Pública também pode auxiliar balcões de justiça e cidadania núcleos de práticas jurídica
das faculdades todo o ecossistema multiportas ajuda nessa tarefa Mas é uma tarefa do CNJ até por resolução não lembro agora o número mas existe uma resolução que determina que Devem haver pontos de informática para que populações mais afastadas mais vulneráveis do ponto de vista social possam ter acesso à informação e portanto acesso aos processos tá então OAB faz esse serviço Defensoria Pública eh outros organismos mas essa obrigação ela é eh positivada pelo CNJ e deve ser observada pelos tribunais artigo 199 do CPC pra gente finalizar essa parte mais administrativa as unidades do Poder Judiciário assegurarão
as pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores ao meio eletrônico de prática de Atos judiciais à comunicação eletrônica dos atos processuais e a assinatura eletrônica então aqui uma Norma de administração que Versa sobre acessibilidade dos sistemas que é uma coisa em que a gente ainda peca bastante também Tudo bem meus caros minhas amigas podemos avançar nessa parte e voltar ao processo raiz então vamos nessa artigo 200 do Código de Processo Civil aqui a gente entra numa sessão do código que Versa sobre atos das partes tá artigo 200 do Código de
Processo Civil vamos a ele os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais parágrafo único a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial vejam atos das partes entendidos estes como declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos daí Porque Por exemplo quando você pratica um ato incompatível com a vontade de recorrer a gente fala em preclusão quando você pratica um ato incompatível com a vontade de recorrer sem fazer ressalvas a te do artigo 1000 do Código de Processo Civil apenas
exemplificativamente se depois você quiser recorrer a gente fala em preclusão né lembra do sisteminha de preclusão temporal preclusão lógica né então os atos das partes entendidos a teú do artigo 200 do CPC produzem efeitos imediatos a desistência da ação com é uma exceção a desistência da ação ela tem um Marco temporal e um sisteminha que tá no artigo 329 do CPC a desistência da ação antes da citação do réu ou dos réus ela é relativamente Livre se você não citou nenhum réu você pode desistir da ação e repropor essa mesma ação Agora após a citação
dos [Música] réus após a citação dos réus deixa eu corrigir corrigir isso aqui ficou muito feio vou até mudar a letra tá após citação dos réus você dependerá depende da anuência desses Réus em tese você só pode existir até o saneamento se você já citou os Réus você depende da anuência dele se você não citou os Réus você pode desistir livremente Ok então a desistência da ação ela só produz efeitos após homologação judicial então além de você após a citação do réu depender da anuência desse Réu e você só poder fazê-lo até o saneamento você
ainda Precisa que seja homologada essa desistência Ah por que isso Professor porque o réu ele pode ter interesse na coisa julgada existem questões relacionadas a honorários advocatícios a custas processuais né a delimitação objetiva da Lead tudo isso a gente vai falar mais PR frente vamos avançar artigo 201 do CPC as partes poderão exigir recibo de petições arrazoados papéis e documentos que entregarem em cartório nada mais natural né só aqui é uma questão de transparência e direito à informação direito ess que é constitucionalmente assegurado artigo 202 também do CPC é vedado lançar nos autos cotas marginais
ou interlineares as quais o juiz mandará riscar impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo É verdade lançar nos autos cotas marginais ou interlineares meus caros isso aqui coloca um asterisco no caderno de vocês nas suas anotações isso que vai ser objeto mais à frente de outro tema tá aí a gente retoma aqui explica dire direitinho do que que se trata podemos avançar vou mudar minha letra vou colocar um verde agora essa parte é uma parte de tudo que a gente conversou até agora Talvez a mais importante então prestem muita atenção
passa uma linha no caderno tá E vamos falar agora sobre pronunciamentos do juízo não sei se vocês já se deram conta meus amigos minhas amigas mas o processo ele é um encadeado de Atos pré-estabelecidos né formais lógicos com pretensão de alcançar um ato final que é uma determinação judicial isso é processo processo básicamente ele se intercala entre um requerimento formulado por alguém seja a parte autora seja a parte ré sejam ambos seja um terceiro então um requerimento formulado por alguém que compõe o processo né que é sujeito do processo e um pronunciamento do juízo requerimento
de alguém pronunciamento do juízo requerimento de alguém pronunciamento do juízo basicamente o processo se desenvolve assim né agora Quais são os pronunciamentos do juízo né quais são afinal de contas esses pronunciamentos que impuls um processo a sua tramitação essa mecânica para chegar numa determinação para chegar no ato final pois bem nós temos alguns atos processuais que são observados ou que devem ser observados Vamos pro capt do artigo 203 do CPC pra gente começar a falar sobre isso com mais calma o que é que diz o artigo 203 do CPC os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças decisões interlocutórias tô escrevendo aqui por isso que eu tô caladinho e despachos então nós já temos aqui logo de partida a te do artigo 203 do CPC três pronunciamentos típicos do juízo sentenças decisões interlocutórias e despachos ora Excelente excelente mas são só esses pronunciamentos que nós temos não nós também temos meus caros para que a gente deixe bem bem bem destacado as chamadas decisões unipessoais ou decisões monocráticas que são decisões singulares em segundo grau Além disso nós os chamados acord que são decisões coletivas em segundo grau e além disso eu também gosto de mencionar
nessa parte do código eu vou botar como um asterisco aqui os chamados atos ordinatórios que são atos de cartório então nós temos basicamente um conjunto de pronunciamentos judiciais que tem a previsão de seis atos diferentes e cada ato desse é apto a Tutelar um tipo de circunstância Ok o artigo 203 ele esclarece ele delimita ele nos ensina didaticamente O que são sentenças O que são decisões interlocutórias O que são despachos vamos a ele mas não sente tomar um gole dessa cachaça aqui mentira água vamos lá eu vou colocar de roxo a descrição artigo 203 parágrafo
primeiro do Código de Processo Civil ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais ou seja vou puxar uma seta em relação aos procedimentos especiais nós poderemos e temos exceções nós poderemos ter e temos exceções Então ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim a fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Então meus caros as sentenças são pronunciamentos judiciais que tem fundamento que se embasam que mencionam no seu bojo os artigos 485 e ou 487 do CPC
e sempre vão gerar extinção de uma fase do processo eles finaliza uma fase do processo é uma decisão que põe fim a uma fase do processo ou põe fim a fase de conhecimento a fase cognitiva do procedimento comum ou põe fim extingue a execução Então quando você lê uma decisão e ela mencionar o 485 mencionar o 487 um e ou outro né e puser fim a fase do procedimento seja a fase cognitiva do rito comum ou seja uma execução você estará diante de uma sentença as sentenças estrito senso são próprias do primeiro grau de jurisdição
então não há sentença no tribunal tá no tribunal você tem acordão você tem decisão interlocutória ou perdão no tribunal volta aí um segundo no tribunal Ou você tem acordam Ou você tem decisão monocrática ou unipessoal decisão interlocutória também é só no primeiro grau o que você tem no segundo grau são decisões unipessoais ou monocráticas ou acordãos beleza vamos ao parágrafo sego já que Eu mencionei erradamente aqui a decisão interlocutória vamos para ela parágrafo 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil decisão interlocutória é todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre
no parágrafo primeiro ou seja se você tiver uma decisão que não menciona o 485 não menciona o 487 e também não põe fim a fase do procedimento mas decide alguma coisa do processo estará diante de uma decisão interlocutória a decisão interlocutória ela tem uma natureza residual o que não for sentença mas decidir alguma coisa é uma decisão interlocutória essa decisão interlocutória ela pode tocar o mérito ou não ela pode ser de mérito ou não o que seria uma interlocutória de mérito Professor uma decisão interlocutória dada no meio do processo que resolve uma das quatro questões
debatidas numa ação se resolve uma das quatro questões põe fim a faz o procedimento não porque as outras três questões que não foram decididas vão seguir então seria uma decisão interlocutória de mérito e o que que seria uma decisão interlocutória que não é de mérito a decisão do juiz de deferir ou indeferir gratuidade da Justiça não toca no mérito é uma questão processual mas não toca no mérito Então as decisões interlocutórias elas são enquadradas de forma residual pronunciamento judicial que decide algo mas não é sentença porque não mencionou o 485 não mencionou o 487 não
extinguiu fase do procedimento é Decão interlocutória tá as dees interlocutórias também são típicas do primeiro grau de jurisdição nós não temos decisões interlocutórias no segundo grau né as decisões singulares de segundo grau são decisões monocráticas ou decisões unipessoais e os despachos parágrafo terceiro do artigo 203 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte meus caros a diferença entre os despachos e as decisões interlocutórias e as sentenças é que os despachos não têm carga decisória os despachos são atos de Mero andamento os despachos não tem carga
decisória pelo despacho o juiz apenas impulsiona o processo né ele não decide nada ele abre um prazo ele devolve ao cartório para uma Providência mas ele não decide uma questão processual tudo bem parágrafo quarto do mesmo artigo 203 do CPC os atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário os atos ordinatórios eles são praticados pelo cartório se assemelham aos despachos mas eles não passam pelo juiz são feitos pelo cartório diretamente existem atos ordinatórios tanto no primeiro quanto no
segundo grau de jurisdição então sentença só decisão interlocutória só primeiro grau despachos tanto no primeiro quanto no segundo grau atos ordinatórios tanto no primeiro quanto no segundo grau decisões unipessoais ou monocráticas só segundo grau e acord só segundo grau as decisões unipessoais ou monocráticas elas estão no artigo 932 do CPC são decisões singulares de relator em Tribunal desembargadores ministros segundo grau ou mais né tribunais superiores e os ACD são decisões enquanto as decisões unipessoais ou monocráticas são decisões singulares os AC os grandes acordos são decisões coletivas também típicas do segundo grau de jurisdição Então meus
caros só pra gente fazer um apanhado bem bacana aqui não é pelo nome do ato que a gente vai definir qual é o ato não é pelo nome em uris tá até porque muito juiz chama despacho O que é na verdade uma decisão interlocutória não vá pelo nome vá pelo conteúdo a primeira grande divisão é tem carga decisória tá decidindo uma questão processual se não tiver carga decisória pode ser um despacho ou um ato ordinatório se tiver carga decisória por outro lado pode ser uma sentença uma decisão interlocutória um acórdão ou uma decisão unipessoal para
ser sentença tem que ter carga decisória tem que mencionar o 485 e ou o 487 e tem que extinguir fase do procedimento seja e a fase de conhecimento do rito comum ou seja a fase de execução beleza não sendo sentença porque não se enquadra na as hipóteses da sentença com certeza é uma decisão interlocutória desde que seja no primeiro grau porque sentença e decisão interlocutória só tem no primeiro grau se não for no primeiro grau é uma Decão de segundo grau ou tribunais superiores só pode ser um acordam né se já que tem carga decisória
só pode ser um acordão ou uma decisão monocrática barra unipessoal como é que eu identifico se for uma decisão de um julgador apenas uma decisão singular é uma decisão monocrática ou univers pessoal se for uma decisão colegiada pelo menos três julgadores vai chamar acordão essa é a base do tema pronunciamentos do juízo e é a base da chamada teoria da decisão é a primeira linha da teoria da decisão que nós vamos estudar com muito mais calma lá na frente esse bloco se encerra aqui nos vemos no próximo bloco até mais [Aplausos] [Música] l