Olá senhores bom dia boa tarde boa noite a todos no vídeo de hoje nós vamos dar prosseguimento ao estudo do procedimento do processo de execução para satisfação da obrigação de pagar quantia quer dizer processo de execução para pagamento de quantia e nós vamos mais precisamente analisar o arresto o arresto que tá previsto no artigo 830 do CPC Nós já vamos voltar a ele rapidamente ó se o oficial de justiça não encontrar o executado arrestar lear tantos bens quanto bastem para garantir a execução não encontrar o executado Em qual contexto nos últimos vídeos nós falamos sobre
a citação né E aí vejam 829 o artigo imediatamente anterior o executado será citado para pagar a dívida em três dias contado da citação como nós analisamos no vídeo anterior no parágrafo primeiro do 829 nós temos a previsão de que do mandado de citação constará também a ordem de penhor e de avaliação a ser a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo se constate o inadimplemento quer dizer uma vez que se receba a citação o prazo de três dias para pagamento é contado do recebimento da citação como nós já vimos e superado essa Tríade
legal esse prazo de TRS dias o oficial de justiça retorna para realizar a penhora e a avaliação dos bens só que com 830 está tratando é justamente a hipótese em que o executado não for encontrado se o oficial de justiça não encontrar o executado ele não vai citar na forma do artigo 829 e em tese nós não teremos a penhora a ser efetivada depois da superado prazo de 3 dias mas aí qual é a providência que a lei estabelece que o oficial de justiça arreste tanto os bens quanto para garantir a execução então não encontrando
o executado não sendo realizada a citação não se pode cogitar de penhora ele vai arrestar os bens e a o arresto de bens senhores é considerado uma medida cautelar é também chamado na prática de pré penhora ou penhora antecipada é uma medida cautelar porque a finalidade é mesmo a garantia da execução é claro que uma vez Realizado a não se despreza a necessidade de citação do executado como nós veremos mas nós já vimos nos vídeos anteriores 803 inciso sego sem citação do executado a a execução é nula 239 do CPC lá na parte geral o
a citação é um pressuposto processual de validade do processo então em que Pese a realização do arresto para fins de garantia do juízo será em ainda necessária necessário que se Providencie a citação do executado Ok mas esse é o arresto uma medida de natureza cautelar consistente na pré penhora ou na penhora antecipada o parágrafo primiro do artigo 830 vai prever o seguinte olha nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto lembrem-se que o oficial de justiça não encontrou executado né O oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos no no código de
73 eram três vezes tá que a lei determinava que o oficial de justiça retornasse para procurar o executado agora diminuiu para duas e retornando lá por duas outras vezes para tentar achar o executado não o tendo localizado ah lá havendo suspeita de ocultação o oficial de justiça realizará a citação com hora certa certificando pormenorizadamente o ocorrido nós vimos lá na teoria geral do processo que a citação na modalidade por hora certa ela realmente pressupõe que haja uma desconfiança uma suspeita de ocultação por parte do do oficial de justiça Ok E aí é aquele procedimento a
citação por hora certa o oficial de justiça eh passa informa ação para um porteiro para um vizinho para um parente alguém que ele encontra de que há suspeita de ocultação ó o o executado tá lá dentro quando eu cheguei aqui tava com música tocando agora não tá mais avisa para ele que eu vou retornar no dia tal hora tal hora certa e aí não encontrando o executado ele vai presumir que houve a citação Essa é a citação por hora certa mas se não houver suspeita de ocultação quer dizer se o oficial de justiça compareceu a
primeira vez para citar não encontrou ele providenciou o arresto vai fazer uma pré penhora o arresto dos bens que ele encontrar mas ele oficial de justiça avaliador tem que voltar por dois outros dias em duas outras oportunidades voltou e não há suspeita de ocultação realmente não está localizando o executado aí nós vamos pro Parágrafo segundo O exequente deverá pedir requerer que a citação se realize por Edital então o cumbe ao exequente requerer a citação por Edital uma vez frustradas a citação pessoal que foi aquela primeira tentativa de citação e eventualmente a citação por hora certa
como se cogitou ali do parágrafo primeiro ok a citação por Edital ela tem regulamentação no código lá no artigo 256 a citação por Edital será feita o que nos importa aqui é o inciso segundo quando for ignorado incerto Ou inacessível o lugar em que se encontrar citando aí você pode pensar ué mas não é incerto porque o o exequente indicou o oficial foi lá ele até restou bens mas veja a previsão do parágrafo terceiro do artigo 256 o réu né o sujeito passivo aqui né pode pode colocar o executado será considerado em local ignorado ou
incerto S frutíferas as tentativas de sua localização inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionária de serviço público então o parágrafo terceiro nos ajuda com o 256 inciso 2º nessa hipótese mas o inciso terceiro do 256 também já nos ajudaria porque a citação pro edital ela é autorizada nos casos Expresso em lei e aqui o parágrafo eh segundo do do artigo 830 é um caso Expresso em lei no sentido de realização da citação por Edital mas percebam que depende de requerimento do exequente Ok não é algo
de ofício Depende de requerimento do exequente uma outra consequência é o seguinte o réu não foi localizado ele não foi citado né ele vai ser citado por Edital a experiência mostra que na citação por Edital A não ser que realmente haja uma ocultação e que o ré está acompanhando ali o and do processo mas em geral na citação por Edital logo após a consumação e a conclusão do procedimento das da publicação do edital o ré não nomeia advogado imediatamente muit das vezes nem nomeia E aí vai ser importante então a previsão do artigo 72 especialmente
o inciso sego o juiz nomeará curador especial ao ré preso Revel ess importa não nos interessa bem como ao ré Revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado então a situação é a seguinte uma vez que se tem arrestado bem o oficial retorna por duas oportunidades não consegue encontrar o executado não há suspeita de ocultação citação por Edital uma vez realizada a citação por Edital e não nomeado advogado pelo executado o juiz vai nomear curador especial artigo 72 inciso 2º vejam que há inclusive um enunciado de suma nesse sentido é
a súmula 196 do STJ enunciado 196 da súmula do STJ ao executado que citado por Edital ou por hora certa permanecer Revel será nomeado curador especial com legitimidade inclusive para apresentação de embargos que é aquela ação autônoma incidental na qual o executado oferece a sua defesa Ok bom e aí vem o parágrafo Tero do 830 já encaminhando para o final aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento o arresto converter ca em penhora independentemente de termo quer dizer olha lá aperfeiçoada a citação ou ele foi encontrado numa dessas duas vezes e vai contar o prazo
de 3 dias e vai converter o arresto em penhora ou tendo sido ele citado com hora certa vai contar o prazo de trê dias e não havendo pagamento o arresto se converte em penhora ou terceira e última hipótese sendo a citação realizada por Edital nós vamos ter lá a forma de contagem do edital quando é que conclui o prazo a citação por Edital tem um interregno de publicações na qual a lei pressupõe a contagem do prazo então superado o caso da publicação dos editais Nós Temos a citação E aí realizada a citação aperfeiçoada a citação
seja da forma como for nesse último caso por Edital vai passar a contar o prazo para pagamento transcorrido prazo de pagamento Qual é o prazo de pagamento o prazo de TR dias do artigo 829 E aí o que que acontece depois que passa o prazo para pagamento Olha o parágrafo primeiro do 829 o oficial de justiça retorna lá para realizar a penhora ordem de penhora e avaliação a ser realizada pelo OJ pelo oficial de justiça mas nesse caso o oficial não vai retornar lá porque ele já antecipou a penhora então transcorrido o prazo de TRS
Dias olha ali ó o arresto se converte em penhora por isso que ele é chamado meus amigos de pré penhora ou penhora antecipada Ok então o arresto essa medida na qual se garante a execução por uma constrição a bens do executado que depende de realização da citação e transcorrido o prazo para pagamento o arresto se converte portanto em penhora não depende de lavratura de termo porque já houve o termo de arresto Ok mas percebam que pelo artigo 841 formalizada a penhora por qualquer dos meios dela será imediatamente intimado o executado Então se o executado assina
a a a o mandado de citação passa o prazo de TRS dias ele vai ter que ainda sim ser intimado Provavelmente na pessoa do advogado aqui no caso de arresto que se converte em eh penhora ainda assim o o executado tem que ser intimado ele foi citado ele já faz parte do processo Mas e se ele foros citado por Edital não nomeou ainda advogado como é que nós fazemos a intimação no curador especial Ok bom senhores então é isso a gente encerra Então essa fase introdutória falamos sobre a petição inicial a citação as suas consequências
honorários advocaticios sucumbenciais e arresto a partir do próximo vídeo nós vamos começar o estudo da penhora Ok então senhores é isso por hora é só Fiquem todos com Deus e até a próxima