E vamos para mais uma aula do curso completo de procedimento como no processo de conhecimento do professor Vinicius Lemos. Hoje, falarei sobre cumulação de pedidos. Na aula anterior, tratei sobre a importância do pedido, as partes do pedido, a conceituação do pedido e, hoje, o foco já é diferente: já é a cumulação de pedidos.
Para que eu possa falar sobre a cumulação de pedidos, é fundamental que a gente entenda a diferença entre um processo objetivamente simples e um processo objetivamente complexo. Quando você vai pedir jurisdição, você pode pedir uma só dentro de uma relação jurídica única, que seria basicamente o autor, o réu e um pedido. Você pede, por exemplo, a declaração de inexistência de débito, uma indenização ou uma definição do Judiciário apenas entre aquelas partes.
Nos passa um automóvel. Porém, o processo pode ser complexo, complexo nos objetos, naquilo que deve ser prestado, e a complexidade aqui nós entendemos como uma pluralidade de relações jurídicas que podem ser, a partir dele, uma cumulação de pedidos. Por exemplo, posso fazer dois pedidos: o pedido da namorada, que é muito comum na prática da advocacia.
Então, temos uma complexidade interna da sentença, pois o juiz potencialmente tem que responder se houve dano moral e também se houve dano material. A mesma coisa acontece quando eu tenho várias partes de um mesmo polo. No consórcio, vai haver a necessidade de o réu responder, se tem culpa, e isso será julgado procedente em sua relação com o autor.
Se o réu B também tem culpa, haverá um ponto em cada ramificação, e teremos aqui duas sentenças internamente: se o réu A vai ser condenado em relação ao autor e se o réu B vai ser condenado a realizar aquela obrigação. Isso é o que caracteriza o processo objetivamente complexo, onde se discute uma relação jurídica envolvendo várias relações jurídicas. A complexidade da ação do processo pode vir de duas formas: cumulação de pedidos ou cumulação de partes, e ambos estão interligados.
A petição inicial, num primeiro momento, trata justamente da petição inicial. Por quê? Porque é na petição inicial que eu delimito, como vimos na aula anterior, a jurisdição.
Eu posso alimentar jurisdições sendo simples ou altamente complexas por vários pedidos, e é muito normal que você faça isso: vários pedidos aqui na instância de débito, dano moral, dano material e assim sucessivamente. Então, temos aqui a cumulação de pedidos e a acumulação de partes. Para falar sobre a cumulação de pedidos, vamos discutir os elementos que possibilitam essa cumulação.
Eu posso juntar os pedidos na petição inicial e é totalmente claro que se faça essa cumulação. Essa cumulação de pedidos segue uma lógica pelo princípio da eficiência: você quer resolver, dentro daquela causa de pedir base remota, todas as relações que possam surgir de causas de pedir próximas. Por exemplo, se houve um acidente que gerou vários danos, o acidente não é a causa de pedir remota, mas cada dano vai ser ali um fato específico que vai determinar se houve dano material em relação ao carro, que é um pedido; se eu tive que ser internado e tive despesas médicas, é outro pedido; e se eu tive sequelas físicas, é um outro pedido.
Então, cada um desses pedidos vai ter sua relação prática específica, mas dentro de um fato base eu posso juntar todas essas ações. Isso ocorre por dois motivos: para que haja apenas uma ação que compreenda todos aqueles pontos e a relação jurídica entre as partes, e ainda para evitar que as decisões sobre os fatos e ações diferentes sejam contraditórias. Se eu entrasse com um pedido de dano moral e um de dano material na mesma relação jurídica entre as mesmas partes, poderia haver fatos definidos de maneira diversa em um processo e em outro.
Portanto, podem se juntar várias ações que poderiam ser separadas para que os direitos possam ser discutidos em um só processo. Nesse caso, o processo é um só, mas dentro dele existem várias relações a serem julgadas, o que pode ser chamado de cumulação de pedidos ou acumulação de relações jurídicas a serem discutidas. Uma coisa é a relação jurídica de dano material, por exemplo; e outra, a de dano moral num acidente.
Aqui, eu posso pedir que seja ressarcido o valor que eu tive de prejuízo, nem como delizado, porque deixei de lucrar, por exemplo, R$ 12,00. O Código fala sobre esses requisitos para a cumulação no artigo 227, e a partir do artigo 327 fala sobre a possibilidade de cumular, justamente para não ter decisões contraditórias e para que haja uma economia processual, concentrando todos os atos em uma única demanda. O artigo 327, parágrafo primeiro, discute os requisitos da própria acumulação.
Os requisitos da acumulação são que os pedidos sejam compatíveis entre si. O que significa um pedido ser compatível entre si? Eu não posso fazer um pedido cujo próximo seja incompatível com o primeiro pedido.
Como assim? Vou pedir que um contrato seja anulado e, depois, quero uma indenização que consta dentro do contrato. Ou você tem uma acumulação aqui, a princípio, que é compatível, porque sugeriu provimento ao primeiro e não ao segundo.
Portanto, eu preciso de uma compatibilidade entre os pedidos, justamente para que eu me enquadre nessa compatibilidade. Vamos falar também sobre as expressões dessa compatibilidade: a cumulação subsidiária e a alternativa. E eles podem ser incompatíveis, mas, sem regras, eles não podem ser incompatíveis; senão, você terá uma incoerência.
O segundo requisito é que o mesmo juízo seja competente para julgar todos os pedidos. Vamos supor, só para a gente dar um exemplo, que existe uma dívida negocial entre seu marido e esposa. Eles têm um negócio e que um empresta dinheiro para o outro.
É uma dívida eminentemente civil, não familiar. Vamos pensar: se ele tem uma ação de divórcio, pode-se entrar com uma ação para cobrança de uma dívida e discutir o divórcio numa vara cível. Ou você tem que discutir essa dívida que não entraria — vamos supor — na ação de família, na Vara Cível, e o divórcio na Vara de Família.
Você separa aqui pela competência; você não pode juntar pedidos de competências diferentes, porque aí você quebra a própria competência, a possibilidade, como disse, de fazer aqui uma junção de processos. Por que utilizam no telefone: para julgar, só precisa de competência para que julgue todos os tipos de competência — competência territorial, competência material, competência funcional em razão da pessoa em juízo. Então, precisa de todas essas competências e depois que seja adequado o procedimento.
Isso significa o que? Eu não vou poder formular ações ou seja, num diferente. Como assim?
Nós temos o procedimento especial; são vários procedimentos especiais: consignação em pagamento, possessória, inventário, partilha, embargos de terceiro, oposição. E nós temos o procedimento comum, que é basicamente isso que nós vamos ministrar no curso inteiro: como funciona o procedimento comum. Em regra, se não tiver um procedimento especial, todas as ações vêm para o procedimento comum.
Essa regra, só que, em diante dessa regra, diante dessa percepção, nós temos que imaginar que não dá para você juntar procedimentos que sejam incompatíveis com o procedimento especial e que sejam incompatíveis com o procedimento comum em dois pedidos diferentes. Então, um exemplo: eu não posso, dentro de um processo de inventário, que é bem guiado e específico, acumular outros processos entre os herdeiros. Ali não tem compatibilidade de rito, de procedimento; não precisa cumprir esses três aqui.
Para que você junte todos esses processos, não precisa que entre as partes se fale sobre as mesmas coisas. Como assim? Eu posso ter dois assuntos diferentes, duas causas de pedir mesmo, e vai ser até diferente.
Essa cumulação que eu tenho, uma acumulação de vários pedidos sobre a mesma causa de pedir, que é uma cumulação realmente em pedido dentro de uma mesma causa de pedir, ou torcendo duas causas. Dividir, como tu, por exemplo: uma dívida de um contrato e um tipo de outro contrato totalmente diferente. Até mais, causa de pedir sem nenhum problema.
Em relação, depois, tem o parágrafo segundo do artigo 327, que fala: olha, apesar do procedimento, que tem que ser compatíveis, pode ser que você pegue um procedimento especial que ele possa ser utilizado no procedimento comum. Isso é muito comum. Dar um exemplo na prática: da ação de consignação em pagamento, você pode entrar com uma soma comum no pedido e cumular ele com o pagamento, trazendo os subsídios da consignação em pagamento para o procedimento comum.
E essa técnica de dessensibilização, que você pega o que é diferenciado no procedimento especial e traz para o comum, essa é a adaptabilidade do sistema. Não tem nenhum problema em ser realizado nesse momento. Depois, vamos para as espécies de cumulação de pedido.
Nós temos aqui a cumulação de pedido própria e a imprópria. Dentro da própria e da imprópria, nós temos outras divisões, mas só pra gente fixar: o que seria a própria acumulação? A própria existe quando a intenção do autor é que todos os pedidos que ele pede sejam julgados.
Ele quer que o juiz julgue todos os pedidos, da A a Z. E é uma ação própria. Na cumulação imprópria, ele formula o pedido já sabendo que algum desses pedidos não será julgado.
E aí ele coloca como se fosse um leque de pedidos para que seja prestada uma jurisdição. Eu não quero que todos os pedidos de risco sejam julgados; imprópria, só um ou alguns dos pedidos, alguns ficaram sem a jurisdição. E aí eu vou explicar, quando explicar suas espécies, vai ficar mais fácil de poder visualizar.
Mas essa é a separação entre própria e imprópria. Dentro da própria, tem duas classificações muito importantes: que é a simples e a sucessiva. Na cumulação simples, os dois pedidos ou mais que foram feitos na demanda têm total independência entre si, não importando o resultado de um pedido para que seja julgado o outro.
E se eu peço dano moral e dano material, não é porque eu tenho dano moral que eu tenho que ter o material, e não é porque eu tenho material que eu tenho que ter o dano moral. Então, eles são independentes entre si. Os dois serão julgados, porque é uma cumulação simples.
E é própria. Mas eles podem ser julgados: um procedente e outro procedente; tem total interligação, seja porque eles são independentes mesmo dentro da mesma causa de pedir ou porque são causas de pedir totalmente desconexas. Quer acumulação do pedido sobre a mesma causa de pedir, que eu posso apenas sobre causas de pedir diversas.
Aqui, qualquer um desses eu quero que você junte tudo, tudo pelo juiz para julgar todos os pedidos. A cumulação simples é a mais natural. A cumulação sucessiva, ela tem uma festa diferente.
Eu junto dois pedidos, mas para que o segundo seja julgado, o primeiro tem que ser julgado procedente. Bom, então você tem uma relação de prejudicialidade entre um pedido e outro, você fala: eu quero julgar esses dois pedidos, e o segundo depende da procedência do primeiro. É uma relação de subordinação do segundo pedido em relação ao primeiro pedido.
Então, esse é um ponto. E aí eu vou dar o exemplo da ação rescisória. Na ação rescisória, eu peço.
. . Primeiro, que anule as coisas julgadas anteriores e, no segundo momento, que julgue de novo.
Se julgar improcedente, a anulação não tem por que ser jogada de novo. Então, eu tenho uma cumulação de pedidos que são sucessivos. Para que se abra a cognição do segundo, é preciso julgar o primeiro.
Você precisa ajudar o primeiro a ser procedente, se não fica só nesse primeiro, né? Então, na cumulação sucessiva, eu peço: julgue os dois. Ele coloca uma ordem, uma ordem subordinante de resultar já na cumulação imprópria.
Como eu disse, eu não quero que sejam julgados os dois e não me importo que sejam julgados os dois. Aí se divide entre uma ação eventual ou subsidiária, ou cumulação alternativa. Na cumulação eventual ou subsidiária, eu faço dois pedidos e coloco uma ordem de preferência.
Coloco uma ordem de preferência: quero que seja julgado o pedido A, é só pedir do A, mas se eu perder, e não tiver direito ao pedido A, quero que você julgue aquele do Bem. Então, ele é um inverso do cestinho. Só será julgado segundo se o primeiro for procedente ou improcedente.
Aqui, posso dar um exemplo: você entra com uma ação, vamos supor, contra alguém que vendeu um carro na concessionária, e você fala: "Olha, o carro veio com defeito, eu quero a devolução do carro e do valor". Caso não seja possível isso, quero um abatimento. Então, você coloca ali uma ordem: quero devolver o carro, mas se eu perder a devolução do carro, quero um abatimento.
Você coloca que, se houver a devolução do carro, a procedência não tem por que julgar o segundo. Aí, o juízo pensa: "Não tem direito à devolução do carro, mas vamos ver aqui se tem direito ao abatimento". Então, é uma sucessividade subsidiária eventual.
Eu não entrei com ação para ser o abatimento porque simplesmente eu sei que posso devolver o carro, mas, se eu não tiver direito a esse, abre a possibilidade do seguinte. Já na cumulação alternativa, é parecida com a eventual, mas ela coloca uma alternativa. O juiz, enquanto na subsidiária ou eventual, que eu coloco uma ordem: quero a devolução do carro e, se não der, quero abatimento.
Na cumulação alternativa, é parecida, só que ela diz: "Olha, eu quero devolver o carro ou o abatimento". Qual é a diferença? Porque eu coloco para o juiz que me satisfaço com qualquer uma das duas possibilidades; pode ser tanto uma quanto outra.
Aí, para mim, tanto faz. Coloco essa possibilidade em relação à devolução do carro e ao abatimento. O que vier, tá bom, mas não posso ter os dois e não coloquei a ordem entre um e outro.
Então, o juiz analisa os dois e me fala sobre um. Se ele for julgar improcedente, a gente vai entre os dentes dois, mas ele não vai precisar, aqui, na procedência, julgar os dois. O que eu deixei em aberto e relações não é muito comum, mas é viável.
O artigo 326 fala sobre essas duas populações, sobre acumulação, que é chamada de litisconsórcio. Posso ter um litisconsórcio ativo ou passivo. Posso juntar vários autores ou vários réus.
O normal é que eu faça isso na petição inicial. Na petição inicial, é terrível entrosar com outro autor ou eu já coloco todos os réus. Essa cumulação será ali na própria petição inicial, mas eu posso também impedir a cumulação em momento posterior.
Posso aditar a petição inicial para incluir novas partes ou o próprio réu pode trazer uma demonstração da lide e chamamento ao processo. Alguém pode entrar com uma assistente. São essas transformações que a gente pode ter.
Temos cumulações pela e pelo pedido e pelas partes. Isso tudo gera uma petição complexa, um processo complexo e várias relações jurídicas. Quais os momentos para ambas as formulações?
Normalmente, estão na petição inicial. Eu cúmulo tanto pedidos quanto partes. Na petição inicial, será uma acumulação inicial, mas pode ser que eu faça isso em momento posterior, seja quando eu for emendar ou aditar a petição inicial.
Posso aumentar o pedido ou incluir mais partes, desde que seja antes da citação. Então, também é possível. Em relações, eu posso diminuir também, retirar uma parte depois da petição inicial.
Posso retirar um pedido. Dentro disso, então, é possível que, depois da petição inicial, eu altere essas formulações e diminua ou aumente o objeto do processo. Mas eu acredito que, naquele inicial, intensas formulações posteriores ou anteriores, aqui, sobre tanto parte quanto pedido.
Então, essa é a complexidade do objetivo do processo. Só lembrando que traz também uma complexidade da sentença, que tem que relacionar todos os capítulos, todos esses pedidos, transformando numa sentença igualmente dividida em capítulos e complexa. Essa foi a aula de hoje falando sobre cumulação do processo, e aí de partes e do pedido.
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