e aí oi oi meu amor minha linda hoje temos um módulo 3 do nosso curso direito do agronegócio estudar um dos mais importantes institutos para o desenvolvimento do agronegócio os contratos no campo do direito obrigacional os contratos e constituem na forma mais comum mais usual de negócio jurídico através com traz em suas inúmeras formas que as relações negociais entre as pessoas seja elas naturais ou jurídicas acontece quando eu falo das relações negociar eu estou falando da vida econômica mas também na vida social só que os contratos não se destinam exclusivamente a regular relações patrimoniais não
também regula obrigações de cunho afetivo por exemplo nós podemos citar o casamento a importância dos contratos para a vida economy e vamos indivíduos então que o legislador buscou regulamentar aqueles tipos de comprar mais presentes no nosso dia-a-dia lista disso temos uma pele de comprar cujas regras estão postas no direito civil por exemplo os contratos de compra e venda de pergunta de transporte empréstimo prestação de serviços empreitada e outros mas também esse se encontrar se estão regulamentadas por leis especiais como é o caso do contrato de locação de imóveis urbanos o contrato de arrendamento rural de
parceria rural e o contrato de integração vertical esses três últimos contratos que eu falei estão objeto do nosso estudo neste módulo 3 que bom hein muito desses contratos são aplicadas as lei de natureza consumerista que estão previstas no código de defesa do consumidor de maneira geral tudo qualquer tipo de contrato é uma relação obrigacional e como tal se situa na esfera dos direitos pessoais suas habilidades são condicionada à livre manifestação da vontade da paz o sentido de constituir uma determinada obrigação uma relação a outra podemos dizer também que o contrato regula a relação obrigacional estabelecida
entre dois ou mais polos motivados por interesses comuns geralmente mas não exclusivamente de natureza patrimonial e a outra maneira os contratos estabelecem os direitos das obrigações firmadas vivement entre as partes envolvidas vantagens e ons para uma ou ambas as partes o direito obrigacional os contratos são regidos por princípios ou seja valores que tem a função primordial de garantir o respeito ao bem comum e eu fiz social necessário a todas as relações jurídicas estabelecidas de maneira consensual entre os indivíduos o professor fábio quartos ensina que princípio se refere a regramentos básicos aplicáveis de maneira geral a
um determinado instituto jurídico no caso este instituto jurídico é um contrato mas um ordem jurídica é regida por um conjunto de princípios que contribuem para quem na interpretação do caso concreto e aplicação da prova objetiva a justiça que se busca não seja desvirtuada o expert corrobora com esta interpretação tô entendendo que princípios constitucionais tais como a dignidade humana a solidariedade social ea igualdade substancial deve ser aplicar suas relações do direito pessoal de forma harmoniosa com os princípios próprios de cada instituto entendimento do tribunal estão parados na teoria da constitucionalidade ação do direito civil que considera
que o exercício do poder da vontade características do direito privado não pode ser superior ao interesse social ver se sentir hoje o livre exercício dos direitos privados são limitados pelo interesse geral da coletividade de indivíduos quando se portando de um direito civil constitucional i e assim os princípios contratuais hashtag como alisamento da nova ordem constitucional como não sistema são os contratos da graves vamos começar entendendo os principais princípios que regem as relações contratuais em geral primeiro município que vamos estudar é o princípio da autonomia privada por isso princípio reconhece que a declaração de vontade das
partes é um elemento fundamental da relação negocial a expressão da vontade tem esteve livre sem vícios sem nenhum constrangimento à vontade se constitui no elemento central do negócio jurídico em dois aspectos o primeiro se refere à liberdade para contratar e o segundo envolve a liberdade sobre o que contratar ou seja sobre o objeto do contrato no meu caso a liberdade é mais ampla ninguém é obrigado a contratar ou deixar de contratar a liberdade para contratar está limitada pelas retas da capacidade jurídica só o segundo caso a liberdade recai sobre o objeto do contrato enfim enquanto
na esfera pública o estado está limitado pelo princípio da legalidade ou seja ele só pode atuar no estrito limite da atribuição que lhe concede a lei na esfera privada a liberdade é muito mais não tá certo viu a lógica inversa nós podemos atuar com ampla liberdade desde que responder o resultado declarou com o proibido isso é ilegal a senhora do contrato temos liberdade para inventar formas negociais respeitando a licitude do seu objeto mas o estado atua também na liberdade contratual quando ele chega uma vento comportamento das partes no contrário como ocorre por exemplo nos contratos
típicos esse é o caso contrário sagrado se vamos estudar nesse modo mas todo mundo liberdade do sujeito contratual está assentada na autonomia da pessoa natural ou jurídica para regular os próprios interesses no entanto preste atenção at autonomia e não é absoluta sobre ela impera limitações estabelecidas por normas de ordem pública e interesse social sobre as em princípio o enunciado nº 23 do conselho de justiça o federal o superior tribunal de justiça aprovado na 1ª jornada de direito civil 2002 diz o seguinte abs o princípio da função social emana do princípio da autonomia privada atenuando o
alcance da liberdade contratual a fim de garantir que a relação contratual preserve interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana fechar estes princípios foram normatizados na lei civil de 2002 no seu artigo 421 a dessa a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos deixar cozinhando conselho de justiça e o artigo 421 orientam os contratos é respira interpretados de forma e a igualdade entre as partes no que concerne às obrigações mutuamente pactuada levando-se em conta a razoabilidade ea equidade mas também a concepção do meio social
onde cemitério reconhece que o contrato compra um papel fundamental em uma sociedade estruturada no consumo pois é através do contrato que as relações pessoais e patrimoniais alcançam melhores segurança jurídica nesse pedido a função primordial do contrato é atender aos interesses da pessoa humana assim o princípio da função social visa proteger a parte mais vulnerável da relação negocial de cláusulas e condições que configurem nítido desequilíbrio contratual atribuindo a uma só parte vantagem desproporcional o indeferimento do prejuízo da outra parte a emergência do equilíbrio nas relações contratuais vir para impedir o enriquecimento sem causa de uma parte
em razão do empobrecimento da outra eles estão previstos no artigo 884 do código civil o terceiro princípio vamos estudar hoje é o princípio da força obrigatória dos contratos deixa um princípio bastante conhecido a famosa pasta conservada você certamente já ouviu falar que o contrato faz lei entre as partes mas tomar turma do direito que se refere ao princípio da força obrigatória dos contratos isso é o respeito que se deve ao que foi para atuar tanto tecido e põe força obrigatória ao que foi acordado as partes ao seu cumprimento e nós temos de estar do que
foi a gente sabe isso é o contrato é lei entre as partes de natal uma vez celebrado o contrato observando-se todos os pressupostos e requisitos de validade suas cláusulas thomas e prestei eles legais imperativos mas atenção somente entre aspas nos instalar estipulado validamente tem um conteúdo e condições todos os elementos do contrato vincula por força obrigatória os contratantes essa força obrigatória sobre o que foi estipulado no contrato no entanto não é absoluto como já fora ela que conta limitações hoje validada pelos dois princípios anteriores o aumento da autonomia privada e da função é um princípio
bastante importante que rege a interpretação dos contratos se trata do princípio da boa-fé objetiva este princípio está relacionado diretamente a conduta dos contratantes que deve ser pautada pela licitude da neste tipo lações contratuais buracos de proteção vigilância e cooperação uma de implemento da obrigação e sim vó atitudes como o cuidado em relação a outra parte negocial respeito o dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo estado do negócio o dever de agir conforme a confiança depositada a lealdade probabilidade a colaboração operação não adimplemento da obrigação não desejar agir conforme a raça obesidade a equidade
ea boa razão a tv também conhecidos como deveres anexos ou deveres secundários inerentes à boa-fé objetiva exigidas pactuar a quebra desses deveres anexos caracteriza o abuso de direito e fere a boa-fé objetiva isto é interpretar com inadimplemento da obrigação interajo a reparação civil na parte prejudicada pela implantação do stj quanto aos referidos anexos reconhece que a reconhece que a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes porque implicitamente estão ela sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta que depende de suas vantagens e que de corda função integrativa e da boa-fé objetiva
sim a liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta-se ao contrato deveres anexos que condiciona a atuação dos contratantes a inobservância desses bebês pode implicar o inadimplemento contratual a referência a essa interpretação está no no e-book de um geral a doutrina aponta três funções primordiais da boa-fé objetiva a primeira seria de interpretação do negócio jurídico a segunda envolve o controle do contrato ea terceira sertão considera a integração do contrato a função de interpretação do contrato está prevista no artigo 113 do código civil segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados a minha boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração apenas então está prevista no artigo 187 do código civil e prender que a não-observância da boa-fé objetiva configura abuso de poder o teor deste artigo diz o seguinte também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa-fé ou pelos bons sustos é o fim a terceira função da boa-fé objetiva foi prevista no artigo 422 do mesmo código que estabeleceu a obrigação dos contratantes de guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios
de probidade e boa-fé e por último temos o princípio da relatividade dos efeitos contratuais matéria divertir você meu aluno e aluna que conforme o doutrinador vocês encontrarão desmembramento desses princípios contratuais em inúmeros outros princípios no entanto para compreensão do nosso conteúdo conteúdo sobre os contratos da graves eu optei de sempre utilizar essa tópicos princípios que entendo fundamentais ok então montando o princípio da relatividade dos efeitos do contrato e quem manda diz-se que em regra que os efeitos do negócio estão limitados as partes contratantes somente os sujeitos da relação obrigacional credor e devedor podem ser atingidos
pelas cláusulas contratuais assim eficácia do contrário não prejudica ou beneficia estranhos à relação contratual ou seja o contrato obriga assim como beneficia exclusivamente a partes nele decorar a mente envolvidas mas não esquece essa história com a responsabilidade dos herdeiros dos contratantes que está prevista um ativo 1792 do código civil por exemplo do que tá está prevista neste artigo se refere ao que ocorre nos contratos de compromisso de compra e venda eu acho locação geral em que em cláusula específica as partes prevêem compromisso dos herdeiros e sucessores no cumprimento do trato se sub-rogando-se nos direitos e
obrigações do titular do contrato a outra exceção prevista na nossa lei civil é estipulação em favor de terceiro que está prevista nos artigos 436 a438 da lei civil esse é um caso típico que ocorre nos contratos de seguro que podem ser seguro de vida ou seguro de saúde por exemplo né nos contratos de seguro em geral é quando uma pessoa contrata ela contrata um benefício de outra pessoa lá então se você faz o segundo de vida você não contrata um benefício próprio mas no caso da sua morte é a pessoa indicada por você contrato que
irá receber a indenização no segundo outro caso é gestão é a promessa de fato de terceiro que está prevista no artigo 43 9440 do código civil que e por exemplo um produtor cultural promete shows um determinado artista ele contrata comprometendo um terceiro a realizar uma obrigação bom você utiliza o teu levados a pesquisa não traz para trás estou no teclado escrever a nossa própria beleza tá características próprias na casa daquela vai apelar mais aberto e e aí