o STJ no tema 1125 Decidiu sobre a inclusão ou não do ICMS recolhido Em substituição tributária na base de cálculo da contribuição ao PIS e da cofins na análise desse caso o STJ considerou já inicialmente a questão de que o STF decidiu no tema de número 69 de repercussão geral que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da cofins e aqui esse MS que foi analisado pelo STF foi aquele recolhido de forma regular Ou seja no qual se aplica o princípio da não cumulatividade e por sua vez no tema de repercussão
Geral de número 1098 o STF decidiu que a controvérsia sobre a inclusão do ICMS substituição tributária na base de cálculo do PIS e da cofins é infraconstitucional então o STF não decidiu sobre a a inclusão não do ICMS substituição tributária na base de cálculo do PIS e da cofins sobre o tema número 69 do STF eu destaco que a gente já tem vídeos aqui no canal eh e na verdade é um vídeo só que analisa o tema 69 do STF e o 313 do STJ recomendo que vejam esse vídeo também certo então a gente já
parte aqui da premissa de que o STF decidiu que não incidem as contribuições ao PIS e da cofins sobre os valores destacados a título de ICMS mas agora nesse tema 1215 como eu disse a questão é da substituição tributária E aí é importante a gente fazer essa distinção num regime de não cumulatividade a a tributação do ICMS acontece e nas diferentes operações que acontecem ao longo de uma cadeia de circulação de um bem então se um bem é eh produzido por uma indústria que vai para a distribuidora para o comerciante ao final para o consumidor
ele terá incidência eh de ICMS em cada uma dessas etapas e e também em cada uma dessas etapas se faz a compensação do que foi recolhido na etapa anterior Então nesse caso aqui se o a venda da o indústria inicialmente por r$ 1 e hipoteticamente uma alíquota de 10% geraria um ICMS de R 10 que ele recolhe quando a distribuidora vai vende por 150 ao comerciante eh se a alíquota é mesma né 10% o ICMS seria r$ 1 Só que ele desconta esses 10 aqui de forma que a distribuidora recolhia recolheria apenas 15 e no
mesmo exemplo se a a o comerciante vende por r$ 2 para o consumidor o ICMS seria de r$ 2 no entanto ele desconta os 10 eh pagos pela indústria e os cinco pagos pela distribuidora então ele recolhe apenas r$ 5 certo já no regime de substituição tributária não acontece esse recolhimento em todas as etapas haverá um substituto tributário que é aquele que recolhe no lugar de outros da mesma cadeia de circulação E aí eu fiz aqui esse quadrinho para exemplificar que pegou esse mesmo caso aqui e numa substituição tributária para a frente que se chama
eh o substituto tributário vai recolher no lugar daqueles que estão na posteriormente a ele na cadeia de circulação Então nesse caso aqui seria a indústria recolheria além dos R 10 que e já são devidos a a ela também os R 10 que compõe ou melhor que comporiam a a tributação a incidir sobre a distribuidora e sobre o comerciante e esse qu aqui eu diria que é até uma simplificação grosseira porque a base de cálculo do ICMS substituição tributária tem as suas regras Então nesse caso aqui a indústria recolheria tanto os r$ 1 que ela deve
como também os r$ 1 que seriam devidos pela Distribuidora e pelo comerciante Na verdade seria cinco por uma e cinco pela outra nesse exemplo aqui né então a questão que se coloca é a de se esse valor aqui esses r$ 1 que ela Recolhe e insere na sua nota quando vende para a distribuidora ou para o comerciante se esses R 10 que entram no seu caixa se eles compõem a receita bruta do da indústria e se nesse caso se a resposta for afirmativa se isso deve eh integrar a base de cálculo do PIS e da
cofins e a conclusão do STJ então foi no sentido de que o regime de substituição tributária ele não vem como até mostram aqui esses exemplos ele não vem para aumentar a carga tributária para onerar a operação ele vem para apenas dar uma maior eficiência à arrecadação e de outra mão o ICMS substituição tributária se considera que ele não se incorpora esse valor que é arrecadado pela nesse exemplo aqui pela indústria né Mas seria o substituto tributário esse valor que ele cobra do da daqueles que adquirem os produtos ou serviços dela eh esse valor aqui ela
recebe apenas como uma mera depositária Então esse valor é recebido tão somente para já pagar o tributo então não se considera que esse valor integre seu faturamento Além disso O STJ considerou a importância de se aplicar os princípios da igualdade e da livre concorrência Qual é a questão o regime de substituição tributária ele Depende de lei estadual Então se um estado da federação e eh aplica o regime de substituição tributária em determinado tipo de de operação e um outro estado não aplica aí a gente teria o quê como o STF decidiu pela que o ICMS
regular não compõe base de cálculo de PIS e cofins haveria então um benefício para aqueles contribuintes de estados que não aplicam substituição tributária porque aí apenas aqueles que eh recolhem de forma regular ou seja pelo princípio da não cumulatividade Ou seja com recolhimento em cada uma das eh etapas de circulação desse bem eh nesse apenas nesse caso não haveria a inclusão da do ICMS na base de cálculo do PIS da cofins haveria então uma distorção na livre concorrência Além disso implicaria que por via reflexa os estados ao instituírem o a aplicação do da substituição tributária
eles eh afetariam a arrecadação de tributos pela união né porque se ele não se ele não instituir a união deixaria de arrecadar E se ele instituir a união passaria a arrecadar eh se houvesse um tratamento diferenciado Portanto o o STJ ao final concluiu que o ICMS substituição tributária não deve receber não Ou melhor não deve gerar uma situação é diferente do ICMS regular porque é apenas uma forma de arrecadação não sendo instrumento de honera ou desoneração da cadeia produtiva ou de circulação do do bem ou seja deve ser aplicado também o tema 69 do STF
ao contribuinte eh que submete ao regime de substituição tributária então a tese firmada pelo STJ foi no sentido de que o ICMS substituição tributária não compõe a base de cálculo do da contribuição ao PIS e da cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva e aí modulou os efeitos para aplicar apenas a partir de 15 de março de 2017 data do julgamento da do tema de número 69 se você assistiu o vídeo sobre o tema 69 vocês viram que o STF módulo efeitos para afastar a a inclusão do ICMS da base de
cálculo PIS da cofins apenas a partir de 15 de março de 2017 Então como o STJ procurou aqui dar o mesmo tratamento ao contribuinte Em substituição tributária ele afastou também apenas a partir de 15 de março de 2017 e se vocês gostaram desse conteúdo considerem se inscrever no canal e clicar no botão de curtir até a próxima