[Música] eu fui [Música] olá nos debates virtuais e hoje nós vamos receber a professora marcela miguéns que é formado em direito pela ufrj mestre e doutor em direito pela uerj e escreveu a tese dela de doutorado sobre feminicídio orientada pelo meu amigo causa do adriano japiassú leste uma banca de doutorado bem interessante com a a professora biochip o professor rodrigo costa professora adriana vidal e faltou avançar o professor maurício mota também é e primeiro agradecer a sua presença aqui nos debates virtuais e fazer uma primeira pergunta a pergunta padrão gente faz pra todo mundo que
vem aqui é como é que você foi a migração como é que você deixou de ser a aluna marcela que fazer a graduação na ufrj se transformou na professora marcela biggs que é professora hoje a universidade veiga de almeida universidade federal rural do rio de janeiro luiz primeiro agradeço o convite para participar dos debates virtuais eu acho que isso é uma iniciativa muito importante que vocês têm é da gente poder divulgar nosso trabalho a minha migração da condição de aluno professor acho que se deu ainda é na graduação é esse essa motivação inicial esse gosto
pelo direito penal que minha área de atuação é foi a partir do professor já peço que foi meu professor de direito penal 1 1 e 2 na fm de e depois do outro professor que eu tive professor rodrigo costa que me convidou para ser estagiária no escritório dele ea partir daí eu fui estagiária passei a ser colega dele e hoje a gente além de colega a gente é amigo e eternamente meu professor sempre foi a pessoa que me conduziu pra esse caminho da da sala de aula e eu tive a oportunidade de iniciar a minha
carreira docente na ufrj também como professora substituta legal e comecei a sua tese a primeira coisa que me chamou a atenção já comecei assim pensando como é que ela escolheu o tema qual é a relevância porque ela escolheu logo no início da tese eu vejo gritou lhe que o brasil irá para a minha tristeza é o quinto país no mundo que em que percentualmente mais mulheres são mortas a princípio a gente sabe que o homem são muito mais tanto autores quanto vítima de homicídio mas eu não tinha idéia da depois da triste posição que o
brasil ocupa nesse é nesse caso eu queria começar se explicando pra gente qual é o conceito que você chegou de feminicídio na sua tese e já fizesse uma relação difícil com o caso do algodoeiro tratado pela comissão interamericana de direitos humanos bom é luiz como você falou o brasil de fato ele ocupa alguns rankings negativos e em relação à taxa de homicídios a gente está nessa posição da quinta maior taxa de feminicídio de acordo com a organização mundial da saúde que é um dado preocupante de fato os homens eles ainda são as maiores vítimas de
homicídio mas em regra quando a gente trata de uma certa criminalidade de uma certa violência urbana quando a gente traz esse olhar dos homicídios onde as vítimas são mulheres a gente traz esse olhar para as relações domésticas familiares íntimas de afeto a gente vai ver que as mulheres elas são mortas na sua maioria das vezes por companheiros namorados maridos enfim isso vira isso é uma questão que o direito penal ele precisa é tá tento e aí você tinha perguntado em relação ao conceito de feminicídio se a gente pudesse colocar em linhas muito gerais ou a
palavra feminicídio ela já existe é uma derivação da palavra inglesa filme inside e já existe no léxico britânico há mais de dois séculos só que não tinha uma colocação específica ela só designava a morte de uma mulher um homicídio praticado contra uma mulher ea partir da década de 70 a gente tem uma autora feminista sul africana que a baiana rossio que ela faça utilizar essa expressão themyscira de como o termo para designar a morte de uma mulher pela condição de ser mulher ea mulher uma uma pessoa do sexo feminino de qualquer faixa etária essa seria
um conceito genérico de feminicídio é cada legislação vai definir a sua maneira que seria feminicídio o caso do campo algodoeiro que você tinha perguntado ele foi um caso importante no contexto do nosso sistema regional de proteção dos direitos humanos porque ele de alguma forma ele motivou a inserção nas legislações latino-americanas do feminicídio seja como o tipo penal autônomo seja como figura qualificada porque né ele tratou do do julgamento do estado mexicano por conta de alguns crimes que aconteceram em uma cidade que é uma cidade fronteiriça aos estados unidos ao texas que é ciudad juárez essa
cidade ela ela tem algumas questões sociais que são relevantes para esse contexto então é uma cidade onde a presença do tráfico de drogas é marcante onde a gente tem uma desigualdade social também bastante expressiva e e onde as estruturas patriarcais aos também são muito pronunciadas o que aconteceu então foram encontrados oito corpos numa antiga plantação de algodão oito corpos já em avançado estágio de decomposição de meninas que tinham de jovens ou estudantes ou trabalhadores que tinham desaparecido não foram as únicas vítimas nas décadas que antecederam foram centenas ou milhares porque o estado mexicano não não
fornece os dados exatos mas foram centenas ou milhares de mulheres mortas o caso que gerou essa demanda perante a corte interamericana de direitos humanos que tratou só de três dessas jovens o que aconteceu na situação concreta a se levou muito tempo para investigar a questão para recolher as provas pra identificar as vítimas então a corte ao fim de tudo considerou que os agentes públicos eles foram omissos que o estado mexicano ele foi omisso ao investigar violações de direitos humanos das mulheres que foram praticados no seu território então foi a primeira vez que a corte levantou
a questão do feminicídio das mulheres terem sido mortas em razão de serem mulheres alguns suspeitos foram presos à época mas chegou à conclusão de que eles não teriam praticado o crime e até hoje não sabe efetivamente quem foram os responsáveis a partir dessa condenação do estado mexicano que é importante a gente saber que a corte ainda não julgou pessoas ela não julga pessoas ela impôs sanções ao estado mexicano inclusiva de investigar com maior efetividade depois dessa condenação o méxico salvo melhor juízo em 2012 ele passa a incorporar incorpora o feminicídio na sua legislação interna e
também paulatinamente após essa decisão a basicamente todos os países latino americanos eles passam a tratar do feminicídio também seja pela expressão femicídio feminicídio ou não nomeando mas de qualquer maneira tratando dessa maneira dessa forma de homicídio que é matar uma mulher pela condição de ser mulher é eu acho só é interessante fazer uma ressalva que a vida humana é protegido de qualquer maneira então não faz diferença em princípio você matar uma mulher um homem uma pessoa negra ou branca o que faz diferença e que o código penal protege aliás que o código penal nosso código
também trata é destacar os motivos que são determinantes para a prática de um crime então é o simples fato da vítima ser mulher que caracteriza o feminicídio ela ser morta porque ela é a mulher então a motivação que caracteriza o feminicídio não propriamente a vítima ser mulher ou me interessa especificamente a questão da internalização agora por direito brasileiro da questão do fluminense e pra isso eu vi na sua tese que alguns casos muito relevante são tratados e vou levantar dois aqui que eu me lembro muito claramente no desenrolar deles da imprensa um ano de 2000
no caso do assassinato da jornalista sandra gomide foi assassinada pelo redator-chefe do do jornal estado de são paulo jornal muito poderoso muito importante no brasil e depois de 2010 o caso da eliza samudio assassinada por um jogador de futebol que é o maior clube brasileiro e também de uma da seleção brasileira então são casos que repercutiram muito na imprensa bom eu queria saber o ponto e isso acabou influenciando na na formulação da legislação penal que veio depois de qualificadora e também você consegue observar alguma distinção nesses dois casos que tem dez anos de diferença aí
no caso da da gomide no caso da saúde ela é como você colocou foram dois casos que antecederam a ratificação ou melhor a inserção do feminicídio como qualificadora internamente aqui pelo direito penal brasileiro é são casos que guardam uma certa semelhança pra quem não se recorda do caso pimenta neves me parece que não sei se você tem essa sensação mas talvez ele tenha sido algo mais às claras mais escancarada porque também ele já logo assumiu entre aspas né a autoria do crime e em relação ao caso eliza samudio sempre pairou aquela dúvida em relação à
autoria materialidade por conta da da do aparecimento do corpo da gente não ter um cadáver propriamente é foram dois casos que foram analisados pela cpm houve uma cpmi sobre violência contra a mulher vem investigando os casos relacionados à violência contra a mulher essa cpmi esses trabalhos realizados pela cpm resultaram entre outras coisas no projeto de lei que deu origem a inserção essa tipificação essa qualificadora do feminicídio na legislação penal brasileira ela analisou vários casos e casos de destaque como foram esses dois o que me parece o caso do do bruno o goleiro do flamengo ele
foi um caso que aconteceu num momento onde a gente tem uma uma uma questão onde o judiciário time mais destaque talvez eu tenho essa sensação de que as decisões judiciais elas são mais televisionados então talvez tenha uma cobrança maior em relação à população e de aspectos relativos à prisão hoje em dia por exemplo acho que qualquer pessoa sabe uma composição do supremo tribunal federal assim não era tão comum alguns anos atrás eu acho importante no caso do bruno além de separar as questões que são relacionadas a o feminicídio em si é ele lembrando que ele
tecnicamente não se insere nessa qualificadora de feminicídio porque ele praticou aliás ainda está pendente de julgamento da apelação então o bruno ele está sendo acusado ainda a apelação de ainda vai ser julgada está sendo acusado do homicídio de eliza samudio ele não se enquadraria em tese essa qualificadora do feminicídio mas uma questão é essa abordar o crime um crime que é uma violência contra a mulher ea outra são os aspectos processuais relativos à prisão em si que o pimenta neves ele pode responder tudo pro todo o processo em liberdade eu soube responder o processo interliga
exatamente mas isso não necessariamente impede que a pessoa responda ao processo em liberdade porque os requisitos para a decretação da prisão preventiva eles estão ali no código de processo penal e não guardam uma necessária relação com o fato da pessoa ter assumido a autoria e aí eu acho que é importante a gente saber separar essas questões no caso do bruno especificamente uma é o crime que envolve violência contra a mulher ea outra são os aspectos processuais se a prisão é ou não é devida se ela está se prolongando ou não enfim são outras questões mas
foram dois casos que motivaram essa essa própria criação do do feminicídio pela legislação penal brasileira eu vou pedir agora para a professora rita ribeiro que é brilhante colega nossa e que escreveu artigos em conjunto contigo para substituir aquino neste momento os debates se fazer a próxima pergunta protótipo obrigada a sair então se já rodou um pouquinho sobre a decisão da corte interamericana se a falar um pouco sobre o processo sobre o procedimento sobre os principais casos analisados na cpmi que deu origem à nossa lei 3.104 2015 que trouxe é o feminicídio como qualificadora dentro do
código penal mas dentro do do trâmite legislativo para criação dessa lei a gente teve algumas alterações substantivas substanciais e só pra ficar claro aqui a lei ela disse que será o homicídio for qualificado inciso sexto contra a mulher por razões da condição do sexo feminino se tem a qualificante do feminicídio antes de falar de um gênero mulher depois passou a ser dito é razões do sexo feminino qual é o impacto dessa distinção dessa diferença na da promulgação da legislação e na sua aplicação no nosso ordenamento jurídico bom raíssa é de fato o projeto de lei
quando ele sai do senado ele sai com a com a redação que trata da proteção da tutela penal exercida sobre aquelas vítimas que possui essa condição do gênero feminino tratando especificamente de gênero feminino a exemplo da lei 11.340 que é a lei que todo mundo conhece a lei maria da penha a lei que trata de violência contra a mulher quando a proposta de quando o projeto de lei ele sai do senado vai para a câmara eles mudam pontualmente essa questão de gênero passas falar em condições de sexo feminino porque a gente tem é sabidamente um
congresso no geral bastante conservador então qualquer pauta que trate de questões de gênero já não é vista com bons olhos e me parece que a intenção foi deixar de fora as mulheres que seriam transexuais outra vestígios mas o que acontece é tradicionalmente se faz uma distinção entre gêneros sexo onde gênero normalmente associado a questões culturais e sociais de construção de uma certa identidade e sexo seria algo mais relacionado a questões anatômicas e fisiológicas etc alguns autores inclusive vão questionar essa distinção essa categorização distinta entre gênero e sexo mas talvez a gente nem precise então além
da aplicação da lei penal me parece que quando a gente está tratando da proteção da mulher ali vítima do crime de feminicídio a gente tem que entender mulher não mais como um elemento descritivo do tipo penal é mulher tem que ser considerado um conceito que se constrói a partir de um caráter identitário então mulher aquela que se identifica com mulher que se reconhece socialmente com mulher e aí sim tem direito à tutela penal assim como a lei maria da penha já fazia agora essa lei que trata de feminicídio também faz mas ela muito obrigado agradeço
pela menor taxação nacional e volta para podermos finalizar a entrevista bom nós temos uma eu tenho uma dúvida afinal aquilo que é neste momento que a gente vive no brasil hoje tem um momento de positivismo exacerbado na verdade a alma onde vive um momento de grandes crimes inclusive crimes de colarinho branco sendo denunciados o tempo inteiro há um sentimento da população e também do legislador de aumentar a quantidade de pena de criar novos tipos penais muita gente critica esse positivismo exacerbado eu queria entender qual é a sua posição sobre a questão dessa qualificadora no caso
do feminicídio se você acha que o sul era realmente relevante se você acha que é capaz de criar um um fato socialmente importante na proteção desse crime que eu vou lhe dizer que me parece claramente motivado por um sentimento de posse um sentimento de propriedade que alguns homens têm sobre as mulheres você tem de impressão sobre isso é luiz acho muito relevante você tocar nesse ponto porque de fato a gente vive é esse positivismo essa idéia de que o direito penal ele vai poder funcionar todos os nossos problemas né costuma se dizer que as pessoas
acreditam que existam direito penal messiânico que vem aqui pra solucionar todas as questões sociais existentes o que não é verdade acho que nenhuma pessoa possa defender isso como verdade é e parece que a gente tem que trabalhar sim pelo pelo por esse postulado de um direito penal mínimo que proteja bem jurídico que sejam efetivamente essenciais que sejam efetivamente mais relevantes socialmente falando é o que acontece em relação ao feminicídio é e vários autores eles criticam tanto a lei que trouxe essa qualificadora quanto à lei maria da penha a lei 11.340 2006 que foram dois instrumentos
do direito penal é nesse sentido de tentar trazer alguma proteção para a mulher ou de dar oito de trazer um olhar para esse fenômeno que é um fenômeno real concreto da violência contra a mulher é que atinge níveis alarmantes é o que que o que eu penso a respeito dessa situação é acredito eu acho interessante até gente partir de uma crítica para refletir usa faroni um fim que é o penalista de renome membro até da corte interamericana de direitos legais da corte interamericana de direitos humanos ele ele tem um texto que ele é justamente fazer
essa crítica que é a mulher o poder punitivo e ele diz o seguinte a o direito penal que sempre foi o braço do estado a perseguir a produzir essa distinção de gênero será que é o direito penal a solução para a desigualdade entre homens e mulheres eu acho que se a gente tem tanta força de fato direito penal ele cria desde sempre a gente for pensar em 15 são caça às bruxas do direito penal ele tem sempre trabalhado e até hoje se a gente pra gente tivesse mais tempo se a gente pudesse olhar para o
nosso código penal ver como são colocados os tipos penais em fins de poderia falar mais sobre isso mas o direito penal é de fato ele tem sido o produtor dessa desigualdade de gênero talvez a gente mexer se mais estruturas do sistema punitivo a gente conseguisse medidas mais efetivas se a gente pudesse ter um uso mais invertido do direito penal então eu entendo que o direito penal ele pode dar visibilidade ele tem um poder de comunicação então talvez se a gente pudesse utilizar o direito penal pelo menos pra afastar um fenômeno que acontece é de culpabilização
da vítima de patologização do autor do crime e tratar isso como se fosse uma doença quando na verdade é um fenômeno social então acho que são questões que o direito penal ela ele pode trazer à tona e tem um valor tem uma certa relevância que a gente não pode ignorar a professora marcela eu queria agradecer mais uma vez pela sua participação já aprendi muito nos debates de hoje muito obrigado obrigada pelo convite [Música]