27 de já tem quem pode ser dia 27 já vejo que a aula do dia 26 vai ser assim todo mundo bem compenetrado por conta da prova do direito civil Tudo bem então dia 27 moçada combinado A gente faz a prova e já sai todo mundo muito feliz final de semana bom então beleza 27 então a gente tem uma avaliação já adianto para vocês que essa avaliação do dia 27 ela vai ser toda objetiva tudo teste 10 questões 10 testes cada uma valendo 0,5 pontos a gente chega a uma avaliação de até C pontos e
os outros cinco pontos serão objeto de uma avaliação lá no final do semestre 5 + 5 nós temos aí uma possibilidade de chegarmos a 10 pontos tá beleza então vamos lá pessoal temos um desafio para para esse semestre vencermos todo o conteúdo que temos para estudar em um período que relativamente é até um pouquinho mais curto do que o primeiro semestre então precisaremos ter otimização e objetividade Ok lógico sem absolutamente sem perda de qualidade de estudo certo Então vamos lá hoje a gente começa retomando o estudo na nossa disciplina a gente recomeça no estudo dos
crimes contra o patrimônio e no estudo dos crimes contra o patrimônio a gente começa pelo crime de furto artigo 155 do Código Penal então diz o Artigo 155 do Código Penal subtrair para si ou para outra em coisa Alia mó pena reclusão de uma 4 anos e bom objeto jurídico no cri de furto Qual é o bem jurídico protegido Ah tranquilo tranquilo objeto jurídico protegido no crime de furto pessoal o furto ele protege ele tutela o patrimônio das pessoas patrimônio das pessoas que para fins penais se considera o conjunto de bens e direitos corpóreos e
excepcionalmente incorpóreos que possuam mensuração Econômica então objeto jurídico protegido no crime de furto o patrimônio o patrimônio das pessoas patrimônio que para fins penais abrange o conjunto de bens corpóreos e excepcionalmente incorpóreos que possuam valoração Econômica possam ser mensurados financeiramente economicamente logo já fica aqui uma observação uma análise se a subtração se dá em face de um bem que não possua Valor Econômico significativo eu tenho crime de furto não porque eu não tenho lesão a patrimônio das pessoas porque o que se tutela aqui é aquilo que as pessoas têm com valor econômico um valor patrimonial
sujeito ativo quem pode ser quem pode praticar o crime de furto pessoal o furto é crime comum logo ele pode ser praticado por qualquer pessoa vírgula salvo pelo próprio dono do bem salvo pelo próprio dono do bem Por que o furto não pode ser praticado pelo próprio dono do bem porque o tipo penal do furto exige que o bem subtraído seja alheio logo se o proprietário de um bem se o dono de um bem transferir a posse desse bem a terceiro e depois vier a subtrair esse bem responderá por furto não porque o bem não
é alheio o bem é da sua própria propriedade nessa hipótese pessoal o agente não vai responder por furto que o furto pressupõe que o bem seja alheio mas nessa hipótese responderá esse agente pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões na forma específica do artigo 346 na forma específica do artigo 346 do Código Penal Vejam o que diz o artigo 346 do Código Penal tirar suprimir destruir ou danificar coisa própria que se achea em poder de terceiro por determinação judicial ou por convenção então tirar bem próprio que se encontra em poder de terceiro forma específica
do exercício arbitrário das próprias razões sujeito passivo quem pode ser vítima quem é vítima do crime de furto pessoal em regra são vítimas podem ser vítimas do furto o proprietário e o possuidor do bem que são quem em regra sofrem prejuízo patrimonial em decorrência da subtração então podem ser vítima do furto podem ser vítimas do furto o proprietário e o possuidor do bem que são quem em sofem prejuízo econômico em decorrência da conduta do agente em decorrência daação existe uma discussão se o detentor também pode eventualmente ser vítima do crime de fur e das duas
posições doutrinárias que nós temos a respeito dessa questão nós podemos conciliá-las da seguinte forma excepcionalmente poderá ser vítima do furto vírgula se excepcionalmente sofrer um prejuízo econômico decorrente da subtração do bem então se o detentor eventualmente também sofrer um prejuízo econômico pela subtração do bem se encontra apenas em sua Detenção em caráter excepcional ele também poderá ser considerado vítima do furto ainda aqui em sujeito passivo dentro de sujeito passivo se oito tiver uma posse ilegítima do bem ainda assim esse pem pode ser objeto material de furto resposta sim se a pessoa tiver uma posse ilegítima
do bem ainda assim ainda assim esse bem poderá ser objeto de furto resposta sim pessoal essa essa questão essa proposição perdão ela responde a um jargão Popular Qual é esse jargão Popular Vejam a seguinte conduta tô andando por aqui o colega levanta eu dou uma olhadinha pra lousa ele enfia a mão no meu bolso e sai correndo quantos Furtos eu tive dois a minha posse em face desse bem era legítima ou ilegítima ilegítima por queê porque ela foi objeto de um furto anterior Inicial então isso significa que ladrão que furta ladrão não tem um dois
e nem 100 obviamente anos de perdão ladrão que furta ladrão pratica novo furto agora desses dois Furtos Quem será a vítima a vítima do furto originário a vítima do furto originário ou seja na segunda conduta aqui do colega que levantou e bateu o meu celular no meu bolso a vítima não será eu a vítima será o próprio Luiz que foi a vítima do furto original do furto furto Inicial dois Furtos duas vezes 155 elemento subjetivo do tipo elemento subjetivo do tipo pois não ele não pode ser considerada a vítima porque ele não tem lesão patrim
do patrimônio lícito essa posse que tem ela é ilícita ela esse bem ele não integra o patrimônio legitimamente então ele não pode ser considerado vítima a vítima vai ser sempre a vítima do furto inicial do furto original moçada tá tudo certo motor de arranque tá funcionando Então vamos lá elemento subjetivo do tipo tá muito rápido ou não não ótimo obrigado elemento subjetivo do tipo elemento subjetivo do tipo pessoal o furto é crime que apenas se admite na forma dolosa o furto é crime que apenas se admite na forma dolosa curto não admite a forma culposa
se por uma negligência ou se por uma falta de diligência da pessa ela confunde o equipamento pensando que o equipamento é seu e pegue esse equipamento e leve embora nós temos dolo de subtrair coisa alheia móvel não ah mas não responde na forma culposa também não porque nossa hipótese nós teremos um erro de tipo erro de tipo que afasta o dolo afastando o dolo o Sen furto apenas admite a forma dolosa nós teremos em decorrência desse erro de tipo um fato atípico um fato atípico para fins penais agora na forma dolosa na forma dolosa o
furto ele exige dolo específico o furto ele exige dolo específico na forma dolosa o furto ele exige dolo específico por que dolo específico porque para que o agente Responda pelo crime de furto é necessário que ele tenha primeiro o dolo de subtrair o dolo de subtrair o bem ali o artigo 155 ele diz subtrair para si ou para outra então isso significa que para que o agente Responda pelo furto é necessário que ele tenha o dolo de subtrair o bem e além desse dolo ele possua uma intenção de apoderamento desse bem uma intenção de apoderamento
desse que é essa intenção de apoderamento é a intenção que tem de tomar o bem para si tomar esse bem para fazer parte do seu patrimônio Então para que o agente Responda pelo furto é necessário o dolo da subtração aliado a esse dolo uma intenção de assenhoramento do bem por parte do agente se apoderar necessária uma intenção da gente de se apoderar desse M E essa intenção específica de assenhoramento de apoderamento do bem É o que a doutrina um pouquinho mais clássica chama de ânimos pur Andi já ouviram essa expressão ânimos fandi ânimos furand é
a intenção específica de assenhoramento de apoderamento por parte da gente do certo muito bem logo atenção aqui comigo logo se um determinado agente então subtrair um determinado bem mas não com o fim de se assenhorar desse bem mas com a finalidade de apenas se utilizar desse bem temporariamente e restituindo o no mesmo local de onde ele foi retirado e nas mesmas condições em que ele se encontrava antes da subtração responderá o agente por furto nessa hipótese resposta não por quê porque falta o ânimos por ande Qual é essa hipótese essa hipótese pessoal é a que
é chamada de curto de uso furto de uso furto de uso furto de uso não é tudo junto hein furto de uso que que é o furto de uso furto de uso consiste na subtração de um bem pelo agente sem a intenção de apoderamento desse bem mas apenas com a intenção do agente de se utilizar bem temporariamente restituindo logo em seguida o uso no mesmo local de onde ele foi subtraído e nas mesmas condições com que ele se encontrava uma a esposa pede pro marido e comprar pão de manhã de inverno bauruense no início de
agosto de 2024 tá frio que que o marido faz olha paraa frente na casa do vizinho e vê que a bicicleta do vizinho tá ali à sua disposição vizinho deixou ali a bicicleta para qualquer um pegar e usar não mas o que que faz o maridão subtrai a bicicleta da esfera de disponibilidade da vítima apenas para ir paraa padaria buscar o pão e voltar para sua casa quando então ele devolve a bicicleta no mesmo lugar nas mesmas condições em que ela se encontrava praticou furto Não porque eu tenho nessa hipótes um furto de uso furto
de uso gera o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente furto de uso é fato ATP Lógico que o reconhecimento do fruto de uso vai depender do caso concreto né V aqui algumas hipóteses se o agente abandona o o bem em lugar e é possível reconhecer furto de uso resposta pelo conceito doutrinário não porque pro reconhecimento do furto de uso é necessário que o bem seja restituído no mesmo local de onde ele foi subtraído outra questão se o bem é restituído com dano significativo com prejuízo significativo é possível reconhecimento de furto de uso também não
porque a restituição tem que se dar nas mesmas condições em que se encontrava o bem antes da subtração pro furto de uso fato atípico penal por quê Porque o furto de uso desde que praticado Nas condições em que ele é estabelecido pela jurisprudência restituição do local e nas mesmas condições não houve prejuízo paraa vtima ilícito civil ilícito civil desde que eu tenha a restituição no mesmo local e nas mesmas condições Eu afasto a ilicitude penal da conduta sem prejuízo do reconhecimento de uma ilicitude civil se em decorrência da conduta do agente de restituir nas mesmas
condições e no mesmo local a vítima tiver um prejuízo Eu afasto a ilicitude penal porque não havia por parte do agente O animus porang que é isso que se pune penalmente pois não Ah sim ela pegou o meio de transporte e foi abordado no caminho ele que vai ter que demonstrar que não havia finalidade de apenas se utilizar pois não nós tivemos um furto quem é a vítima a vítima que é a proprietária do bem ele é um mero detentor do bem por conta do frutto de uso mas que não sofre prejuízo econômico então ele
não deixa não consegue ser vítima a vítima vai ser o proprietário do bem que teve a lesão patrimonial pela subtração do seu bem em Detenção de outro beleza consumação do furto pessoal consumação do furto perdão antes disso antes disso antes da antes da conscia moçada vocês já ouviram falar desse futo de uso nunca tinha ouvido falar de uso é isso tá a sua O seu reconhecimento vai depender muito da situação concreta que a gente precisa ter em mente Quais são os pressupostos para o reconhecimento para que à luz das situações concretas a gente identifi a
possibilidade de reconhecimento ou não certo muito bem furto de uso não se confunde com furto famélico furto famélico já ouviram falar que que é o furto famélico seria uma hipótese de furto praticado em estado de necessidade seria uma hipótese é uma hipótese de furto praticado em estado de necessidade O que é esse furto famélico conceitualmente furto famélico consiste na subtração pelo agente para si para si de bens de primeira necessidade de bens de primeira necessidade para satisfazer uma situação de necessidade atual uma situação de necessidade atual sua ou de terite sua ou de terite captaram
captaram no furto de uso o que que eu tenho afastada da conduta do agente o dolo isso o dolo Se Eu afasto dlo Eu afasto conduta Se Eu afasto conduta Eu afasto tipicidade fato atípico furto famélico furto subtração de um bem de primeira necessidade para afastar desculpem o pleonasmo uma situação de necessidade atual do agente ou de terceiro se eu estou diante de uma situação de necessidade atual eu estou diante de uma situação de estado de necessidade artigo 24 do Código Penal estado de necessidade que exclui o qu da conduta do agente a ilicitude a
antijuridicidade o fato até é típico mas ele deixa de ser considerado ilícito pelo reconhecimento na hipótese concreta da causa excludente de an juridicidade que é o estado de necessidade hipóteses jurisprudenciais pessoa furta num saco de arroz no supermercado para suprir da fome sua ou de seus familiares seus filhos hipótese mulher que furta um pacote de absorventes em uma farmácia para suprir uma necessidade atual tá em período de R situação e não tem dinheiro para comprar absor situação de estado de necessidade agora a agora também o reconhecimento do furto famélico vai depender das situações concretas né
E aí pessoal Desculpem a sinceridade no nosso mundo jurisprudencial nós temos decisões em vários sentidos em diversas hipóteses né Eh vamos lá pessoa é flagrada subtraindo lá uma peça de picanha premium em um determinado mercado dá para reconhecer futo famel a situação de necessidade não poderia ser afastada com um bem de menor valor na 20 então Esse aspecto de proporcionalidade entre o bem subtraído a luz da necessidade do agente tem que ser considerada para fins de para fins de reconhecimento ou não do flto fé nós trazemos aqui os requisitos do Estado de necessidade Tudo bem
então agora sim consumação do fruto pessoal o furto ele se consuma a partir da subtração do bem o furto ele se consuma a partir da subtração do bem e quando que a gente pode considerar que houve uma subtração de um determinado bem então o furto ele se consuma a partir da subtração do bem que a luz da atual teoria adotada pela nossa jurisprudência que é a chamada teoria da Amós vou escrever aqui amó você escreve então o furto ele se consuma a partir da subtração do bem que a luz da atual teoria adotada pela nossa
jurisprudência penal que é a teoria da amó ocorre quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima e entra na esfera de disponibilidade do agente vírgula ainda que ainda que sem a obtenção ainda que sem a obtenção de uma posse tranquila desse bem de uma posse tranquila desse eh terceirão professor André fala assim né terceirão só que aí eu teria que tirar o paletó e dobrar a a camisa pode perder até o emprego mas a amizade a gente dá né oportunidade a gente não perde amizade também a gente pode perder também mas a oportunidade
também não Per eh vocês já tiveram o direito das coisas em Direito Civil estão tendo já tiveram Então tá beleza fica mais fácil a compreensão domínio propriedade posse Detenção níveis de exercício de poder fático de pessoas em face de bens né ã então subtração teoria da mó teoria da mó saída do bem da esfera de disponibilidade da vítima e passagem paraa esfera de disponibilidade do agente ainda que este não venha a ter uma posse tranquila do bem conceitualmente tá tranquilo vamos entender algumas coisas até mais ou menos meados dos anos 2000 que foi quando nós
tivemos uma guinada jurisprudencial a respeito dessa questão momento consumativo fur a teoria que prevalecia na nossa jurisprudência não era a teoria da amó era uma outra teoria que se chamava teoria da ablo só título histórico aqui tá gente pra gente entender teoria da ablo se escreve ablatio também o que determinava essa teoria da ablo ela determinava o seguinte o furto apenas se consumava a partir do momento em que o agente tivesse uma posse tranquila do bem ainda que por um único instante ainda que por um único instante só que ao longo dos tempos principalmente em
grandes centros como por exemplo a capital São Paulo e outras capitais como Cafelândia eh vocês acham que o o número de furtos principalmente praticados em locais públicos por batedores de carteira aumentar aumentou ou diminuiu aumentou aumentou então Imagine a seguinte situação nós estamos aqui numa praça pública luí dormiu eu bati a carteira dele pista batedor de carteira saí correndo o luí de forma ágil e perspicaz sai correndo atrás de mim e eu consigo correr e o mais quando eu vejo que o luí vai me pegar o que que eu faço jogo f o vem fora
mas o luí não desiste e continua no meu encalço quando então ele vem consegue me derrubar me mobiliza chama a polícia eu sou preso em flagrante a luz da teoria da ablo que era antiga o que que eu teria um furto Consumado ou um furto porque eu não havia tido ainda posse tranquila do bem Ele não desistiu de me perseguir eu ainda não pude não tive um tempo sequer para falar Que celular legal n caramba luí ali de novo aí saí correndo de novo não mas eu não tive nenhum momento posse tranquila posse foi intranquila
que que eu tinha CTO tentado tá aumentando a gente a gente precisa achar um jeito de começar a agravar a punição vamos fazer o seguinte tem uma outra teoria que permite a gente reconhecer que o furto se consuma com o desapossamento sem falar em posse tranquila vamos começar a adotar sim sim sim sim pronto virou a jura estud e agora nós temos a prevalência a prevalência da teoria daó a luz da atual teoria nesse exemplo que eu dei nesse exemplo que eu dei furto Consumado ou furto tentado Consumado por quê subtração saída do bem da
esfera de disponibilidade da vítima passagem paraa esfera de disponibilidade do agente ainda que esse agente não venha ter sequer por um instante uma posse pro inteo e a teoria da mó pessoal ela tá ela tá sedimentada em tema do STJ né que é o tema 934 do STJ onde o STJ sedimentou registrou a adoção formal da teoria da amosso que diz esse tema 934 ou tese 934 ele diz o seguinte consuma-se o crime de furto com a posse de fato da R cultiva ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente
sendo prescindível ou seja desnecessário aa Mansa e pacífica ou desvigiada conforme exigia a antiga teoria da ablo muito bem Beleza certo pessoal a conduta subtrair a conduta subtrair a conduta de subtração por parte do ag gente ela pode se dar por duas formas de duas formas conduta de subtração é uma conduta que pode ocorrer por duas formas primeiro por meio do desapossamento por meio do desapossamento que é a conduta clássica do fut né se dá com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima por parte do agente desapossamento que é a ação clássica
do fur peguei e levei desapossamento agora o furto ele também pode ser praticado por meio essa conduta de subtração ela pode se dar por uma outra conduta que por sua vez se dá com a apropriação por parte do agente se dá com a apropriação por parte do agente de um bem sobre o qual de um bem sobre o qual ele tenha uma posse prévia lícita posse prévia lícita vírgula porém vigiada porém vigiado então a subtração é ato que pode se dar por duas formas primeiro conduta clássica desapossamento peguei e levei embora agora o furto ele
também pode ser praticado por apropriação apropriação de um bem sobre o qual o agente tenha uma posse prévia lícita porém vigiada vamos entender isso pessoal quem em regra quem em regra se apropria de bem sobre o qual tem a posse prévia e lícita não responde por furto em regra responde pelo crime de apropriação indébita prevista no artigo 168 do Código Penal agora para que o agente responda por apropriação indébita é necessário que a sua posse seja prévia lícita e desvigiada porque se a posse for vigiada essa apropriação não se tipificar na apropriação indébita ela se
tip ficará no curto o que é posse vigiada e o que é posse desvigiada a posse vigiada é aquela que possui uma delimitação territorial é aquela que possui uma delimitação territorial para ser exercida pelo agente é aquela que possui uma delimitação territorial para ser exercida pelo agente hipótese um livro raro de uma determinada biblioteca que permite que você pegue aquele livro estuda livro porém apenas dentro do âmbito da biblioteca não é permitida a retirada do livro fora da biblioteca enquanto eu estou usando ou manipulando aquele livro dentro da biblioteca Eu tenho uma posse nesse livro
Essa posse é lícita tá ali disponível mas ela é vigiada ou desvigiada vigiada Porque eu só posso usar esse livro ali se eu me aproveitar dessa posse prévia ilía colocar esse livro na minha mochila e sair com esse livro da biblioteca Eu estou praticando furto ou apropriação indébita furto porque a posse prévia ilista era vigiada se diante do falecimento de todos os meus recursos e informáticos para me apoiar nas aulas eu peço o tablet do meu filho para usar as minhas atividades acadêmicas e ele me empresta apenas para eu usar isso dentro de casa e
eu me aproprio dele e trago pra faculdade para aqui utilizá-lo eu estaria praticando um furto ou uma apropriação indébita um furto porque a posse Apenas era permitida pelo seu proprietário dentro de uma determinada limitação territorial mas porém todavia antes que alguém sorrateiramente pense em noticiar esse fato às autoridades públicas Leiam antes o artigo 181 inciso primeo do Código Penal excusa absolutória em face de descendente o fato não é punível então não vai ter inquérito se ferrou pois não aí configura a apropriação indébita porque que nós vamos ver quê negativa de restituição negativa de restituição é
um dos fatos que registram a apropriação o animus ren CB bend que nós vamos estudar quando chegarmos ali na apropriação indébita beleza seguindo moçada objeto material do furto objeto material do furto moçada do céu sabem como é né começo de semestre eh hoje começariam as né objeto material do furto C minutos eu vou pensar em alguma coisa é a gente Recebi uma mensagem que começaria hoje é que eu não averiguei se ela estava lá no escaninho eu vou é são do minutos OK tá bom só pra gente equalizar essa situação aí vocês respiram da da
volta vamos lá pessoal objeto material do Furto a lista já tá passando tá descansar um pouco agora o artigo 155 ele determina que pode ser objeto material no furto uma coisa móvel alheia ou coisa alheia móvel primeiro o que é uma coisa apta a ser objeto material no furto um bem que possua mensuração Econômica um bem que possua mensuração Econômica ou seja que possua Valor Econômico significativo que possua Valor Econômico significativo logo se o bem subtraído não tiver Valor Econômico significativo nós teremos furto não por ausência de lesão ao bem jurídico protegido Porque nessa hipótese
se admite então o reconhecimento de um princípio que é o princípio da insignificância agora nós temos critério objetivo para fins de determinar se um bem Tem ou não valor significativo Valor Econômico significativo não né Eu já vi decisões até do supremo afastando insignificância do furto praticado em face de bem com valor de R 30 40 Como já vi reconhecimento de significância em face de bens um valor de R 170 então assim nós não temos um critério objetivo tudo bem moçada agora pessoal E se o valor não tiver significância Econômica mas tiver um valor sentimental por
parte da vítima então ele tem valor de estimação valor de estima mas ele não tem valor econômico significativo por exemplo uma caneta esferográfica simples mas com a qual eu prestei vestibular depois eu prestei o concurso depois eu assinei o meu termo de posse no cargo fiz a o exame de OAB com ela então ela fica guardada no local né no local especial porque ela me tem um Valor Econômico esse bem É subtraído temos furto ou não duas posições duas posições uma primeira posição que é defendida pelo professor Damázio no seguinte sentido não há furto subtração
de valores sem significativo Valor Econômico mas com valor de estimação por parte da vítima não configura crime de furto porque eu não tenho lesão significativa ao patrimônio da vítima prejuízo da configuração de um ilícito civil pelo dano moral provocado pela chateação decorrente da subtração do bem de valor de estimação uma segunda posição que ela é preconizada pelo professor é Cléber Maçon seguindo né uma doutrina mais clássica do Professor Nelson Hungria Professor Hungria e professor Maçon eles entendem que bens de valor afetivo bens de valor afetivo compõe o patrimônio da vítima e se subtraí configura-se o
fro do valor então exato paraa configuração do furto ainda para essa posição professor kéber professor Hungria O ag gente tem que ter o dólar abrangente que tá lesionando o patrimônio da vítima né Letícia porque senão eu não teria mesmo nem o dolo por parte do ag gente aí eu teria fato atípico mesmo não teria nem como reconhecer segunda característica do bem para que ele seja objeto material de um F O bem Tem que ser móvel o bem Tem que ser móvel O que é um bem móvel ou uma coisa móvel bem móvel ou coisa móvel
é aquele que pode ser transportado de um local a outro sem destruição é o bem que pode ser transportado de um local a outro sem destruição ou deterioração tambem móvel então um carro pode ser objeto material do furto um celular um notebook um tablet um avião uma embarcação ok aqui pessoal para finsen não são consideradas algumas ficções legais do direito civil direito de garantia em face de eh aviões ou aeronaves se exige por exemplo registro imobiliário Mas isso não desnatura tais bens h a possibilidade de serem objeto material do furto Então se um barco foi
dado em garantia ele é hipotecado ser objeto de uma hipoteca que é direito real de garantia sobre bens Imóveis essas ficções do direito civil elas não interferem na tipificação do furto e por fim a coisa móvel tem que ser o quê alheia a coisa móvel tem que ser alheia o que significa isso signica que o bem subtraído Tem que ter um dono significa que o bem subtraído Tem que ter um dono e o e o dono não pode ser o próprio agente que significa significa que a coisa o objeto material do furto tem que ter
um dono e o dono não pode ser o próprio agente bom então isso significa que a chamada coisa de ninguém já ouviram esse termo a res no lios a coisa de ninguém pode ser objeto material de furto não porque elas não possuem um dono um proprietário água do mar areia da praia os peixes do mar também não podem ser objeto material do furto a coisa abandonada chamada de res derelicta a derelicta coisa abandonada a coisa abandonada ela apenas se difere da coisa de ninguém pelo fato de anteriormente ela já teve um dono mas esse esse
dono Abriu Mão dispôs o seu direito de propriedade é um colchão colocado na frente da lixeira de uma determinada casa que que a gente entende que o dono daquele colchão Abriu mão da sua propriedade que o abandonou se esse bem for subtraído por alguém ele vai poder ser objeto material do furto não porque ela é uma res derelicta é uma coisa abandonada ela não tem mais dono agora e a coisa perdida chamada de res desperdi a coisa perdida o agente a perdeu mas ele não abriu mão da sua propriedade aí assim a coisa perdida ou
res desperdica pode ser objeto material do furto pessoal pegadinha de Direito Penal e provas Direito Penal de concurso exame de OAB também não a coisa perdida Apesar dela ainda ter um dono apesar do dono não ter aberto mão do seu poder em face dela ela não poderá também ser objeto material do furto por quê porque nós temos uma tipificação específica para a conduta daquele que acha e se apropria de coisa perdida que é que está perdão no crime de apropriação de coisa achada prevista aqui ó no artigo 169 inciso sego do Código Penal diz 169
inciso segundo apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro caso fortuito ou força da natureza inciso segundo quem acha coisa Alia perdida e dela se apropria Total ou parcialmente deixando de restituí-la ao dono ao legítimo possuidor ou de entregá-la a autoridade competência autoridade competente no prazo de 15 dias responde pelo também 169 então é por isso que a coisa perdida Apesar dela ter sim um dono ainda assim ela não poderá ser objeto material do fut porque há uma previsão específica dessa conduta no artigo 169 ess o segundo do Código Penal tentativa tentativa
pessoal o furto ele admite a forma tentada ele admite tentativa furto ele admite negativo só que nós temos que hoje analisar a possibilidade da forma tentada do furto à luz da teoria da mó quando nós tínhamos a teoria da ablo Luiz apaga aí o celular não deixa aí Luiz tem não pode ser entregue Não pode ser entregue tem que ser furtado então subtrair licença subtrair tive furto Consumado ou tentado pela amó Consumado ainda assim o furto ele tem uma margem para reconhecimento da forma tentada tem peguei pega Luiz ele tá pegando tô tentando tirar e
ele não tá permitindo que que eu faço vai dar muito trabalho vou abordar outra vítima segundo M Eu solto iniciei a conduta de subtrair retirei da esfera de disponibilidade por uma circunstância alheia a minha vontade furto tentado então quando nós teremos o furto tentado quando que Pese o início da subtração por parte do agente a retirada do bem da disponibilidade da vítima não ocorrer por uma circunstância alheia a sua intenção alheia sua vontade Inicial utilização Então Dani a luz a teoria da ablo realmente eu teria uma tentativa Mas pela mcio eu tenho que reconhecer a
consumação Porque Tirou consumou a gente ainda consegue achar decisões adotando a ablo mas a que prevalece é a atual até aqui tudo bem parágrafo primeiro do artigo 155 curto praticado durante repouso noturno diz o parágrafo primeiro do artigo 155 aumenta-se a pena de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno bom o parágrafo primeiro o que que ele estabelece ele estabelece uma causa de aumento de pena aplicável ao furto de aumento de pena aplicável ao furto bom e quando quando o furto for praticado durante o repouso noturno vamos lá repouso noturno se confunde
com noite não se O legislador quisesse aumentar a pena do furto pelo fato dele ser praticado à noite que ele teria escrito no parágrafo primeiro se o furto tiver sido praticado à noite então o conceito de repouso noturno não se confunde com o conceito de noite noite é o período de tempo que vai do pôr do sol em um determinado dia até o nascer do sol no dia seguinte período de tempo esse que hoje possui um critério legal na lei do Crime Organizado estabelece um critério objetivo de 21 horas às 5 horas da manhã então
21 A5 nós temos um dispositivo que agora esqueci o númeroa aidade 850 que estabelece se não engano acho que o 22 22 da 12850 que fala a respeito de cumprimento de mandado por oficial de justiça à noite e ele traz um critério objetivo 5 horas da manhã e 21 horas então isso é o conceito de dia se isso é o conceito de Dia das 21 à 5 da é conceito legal de noite mas noite conforme a doutrina é do Crepúsculo de um determinado dia até a Aurora do dia romantizando o direito penal muito bem agora
para que seja reconhecida essa causa de aumento de pena do repouso noturno não basta que o furto seja praticado à noite é necessário que ele seja praticado à noite e dentro de um período normal de descanso da comunidade existente no local em que foi praticado o furto então exige-se que o fato seja praticado dentro de um período normal de descanso da comunidade do local onde foi praticado o furo que pode considerando a situação fática em uma hipótese Ser Reconhecido o aumento de pena e em outra hipótese não ser reconhecido o aumento de pena um furto
praticado às 20:45 da noite no centro urbano de uma grande cidade esse furto foi praticado durante o repouso noturno porque a comunidade existente naquele local onde foi praticado o furto normalmente não está nesse horário ainda em período de descanso período de repouso agora se for praticado um furto às 20 em uma zona rural 2045 as comunidades rurais já estão em seu descanso normal já nessa hipótese Então se permite o reconhecimento do repouso noturno sim artigo 155 parágrafo 2º artigo 155 Parágrafo 2 furto privilegiado furto privilegiado o parágrafo segundo ele traz a hipótese a figura chamada
de purto privilegiado diz o parágrafo segundo do artigo 155 se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode substituir a pena de reclusão pena de Detenção diminuí-la de 1 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa pessoal o furto privilegiado previsto no artigo 155 parágrafo 2º ele tem natureza jurídica del primeiro causa específica de substituição de pena ou ou de causa de diminuição de pena então ele pode gerar tanto a substituição da pena de reclusão pela de Detenção ou da pena privativa de liberdade apenas pela pena de
multa ou ele pode gerar o reconhecimento de uma redução de pena uma diminuição de pena então ela tem natureza jurídica de causa de substituição ou de causa de diminuição de pena o que é necessário para que o juiz no caso concreto reconheça essa causa de substituição ou causa de diminuição de pena dois pressupostos dois requisitos legais Quais são esses requisitos legais primeiro o agente seja primário primeiro o agente seja primário podem pra gente simplificar e objetivando ainda que ele seja Tecnicamente primário ainda que ele seja Tecnicamente primário signica oente ente ele vai poder ter reconhecido
o furto privilegiado não ele precisa ser primário segundo requisito segundo requisito para reconhecimento do furto privilegiado que o bem subtraído seja de pequeno valor pessoal bem de pequeno valor não se confunde com bem de valor irrisório bem de valor irrisório ou de valor insignificante gera o reconhecimento do quê atipicidade da conduta a a tipicidade da conduta por conta da aplicação do princípio da insignificância não é aí certo isso mesmo por conta da aplicação do princípio da insignificância agora o que é bem de pequeno valor é o que que gera uma menor lesão patrimonial só que
aqui a nossa a vítima só que aqui a nossa jurisprudência ela nos estabeleceu o critério objetivo para reconhecimento do furto privilegiado é considerado de pequeno valor o bem que no momento da conduta no momento do fato não ultrapasse o valor do maior salário mínimo vigente não ultrapassa o valor do maior salário mínimo vigente Então se o agente for primário e o bem subtraído não ultrapassar o valor de um salário mínimo vigente é possível o reconhecimento do privilégio E aí o juiz à luz da situação concreta vai decidir se vai aplicar apenas Detenção apenas multa ou
vai diminuir a pena do agente até aqui tudo bem seguindo eh existe uma questão doutrinária e jurisprudencial a respeito a respeito de aplicabilidade do privilégio Então vamos objetivar a coisa a nossa jurisprudência de forma pacífica ela reconhece a possibilidade de aplicação do privilégio à as hipóteses qualificadas no furto então eu posso reconhecer furto privilegiado em um furto qualificado jurisprudência sim só que aí a substituição ou diminuição de pena não vai ser em cima da pena do furto simples e sim da pena do furto qualificado certo agora essa construção jurisprudencial pessoal ela e aí é apenas
uma reflexão e uma observação para vocês ela subverte uma uma uma técnica de criação Legislativa e viola também um critério interpretativo para fins de incidência ou não de alguns institutos penais sejam eles eh eh eh mais graves como causos de alente pena qualificadoras sejam eles eh benéficos como é a hipótese do privilégio que eu tô querendo dizer por uma interpretação teleológica do ou mesmo lógico sistemática do artigo 155 vamos lá ó me colocar aqui tô lendo o artigo 55 parágrafo primeiro ele traz o um aumento de pena do furto noturno certo eh do furto praticado
durante o repouso noturno a qual hipótese de furto se aplica oo repouso noturno a hipótese imediatamente anterior que é o furto simples mas nós temos decisões jurisprudenciais que reconhecem o furto noturno Inclusive é o furto qualificado sim fica esquisito que bom que vocês acham que fica esquisito Mas vamos deixar mais esquisito ainda eu vou pro parágrafo segundo ele traz um instituto benéfico que é o privilégio diminuição ou substituição de pena vou lá pro parágrafo segundo Ok a quais hipóteses de furto se aplicaria qual era a intenção do legislador Quando Ele previu o furto privilegiado no
parágrafo segundo que o privilégio fosse aplicado às hipóteses anteriores ao furto simples ou no máximo ao furto praticado durante o repouso noturno ele não se aplicaria às hipóteses seguintes que dentre elas estão as hipóteses de curto qualificado mas a jurisprudência já classificou que isso aqui se aplica também às hipóteses de furto qualifica então tem fazend porque ele subverte uma questão de interpretação de técnica Legislativa tudo bem parágrafo terceiro parágrafo terceiro parágrafo terceiro e isso que eu acabei de falar para vocês já foi objeto de súmula pelo STJ que é súmula 511 do STJ que diz
a súmula 511 do CJ é possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes à primariedade do agente o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva Ok só que todas as do parágrafo quarto são de ordem objetivo bem vamos lá parágrafo terceiro pessoal o que faz o parágrafo terceiro o parágrafo terceiro do 155 ele equipara equipara a coisa alheia móvel a energia elétrica ou outra forma de energia que possua Valor Econômico O que possibilita o parágrafo terceiro ele possibilita
a tipificação no furto da conduta que a gente coloquialmente por gato que que é o gato é o desvio clandestino de energia elétrica seja de um ponto da rede pública seja seja de um ponto particular é o desvio de energia elétrica seja diretamente do poste da via pública seja de um postinho da casa do vizinho só que aí coloca o parágrafo terceiro qualquer outra energia que tenha Valor Econômico energia nuclear energia genética eólica a atual fotovoltaica que gera energia elétrica e aí A partir dessa equiparação a bens móveis da energia elétrica ou outra forma de
energia surge uma outra questão sinal de TV a cabo ou sinal de internet pessoal muito particularmente existem posições muito pontuais que que que que entendem que desvio né o SKY gato da vida né n configuraria o 155 Parágrafo terceiro prevalece um entendimento de que isso não configura crime isso configura um ilícito civil tá E aí Particularmente eu tenho o seguinte raciocínio E aí concordemos ou não tranquilo que o sinal de TV a cabo ele não é uma forma de energia ele não movimenta nada para ser utilizado ele precisa de uma outra fonte de movimentação então
ele não é considerado energia na sua acepção técnica né É reprovável a conduta É reprovável a conduta até porque nós temos uma lei a lei 8977 de 95 que é a lei que regula né transmissão de sinais de de sinais a de TV a cabo no Brasil e essa lei ela tem uma uma previsão lá no Artigo 35 eu vou reproduzir aqui ela é muito interessante ela diz o seguinte Por que que não configuraria furto também porque o 35 da 8977 diz o seguinte constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção Não autorizada dos sinais
de TV aabo só que ele não prevê sanção sinal de TV a cabo não é energia para ser equiparada a bem móvel então nós temos aqui uma redação o quê inócuo né inócuo inútil constitui tá bom só que qual a sanção penal Ah esqueci vejo amanhã tá então até amanhã não é ilícito penal dúvidas moçada não tô falando falando isso para confortar qu são proprietários de equipamentos dúvidas curto qualificado amanhã Claro amanhã curto qualificado amanhã beleza Valeu gente Obrigado aí viu i