[Música] Boa tarde doutores Boa tarde doutoras meu nome é Rafael Xavier Arruda Eu sou professor aqui na pós-graduação da escola da Advocacia Geral da União e estamos ministrando aqui a nossa pós funções institucionais da ocacia Geral da União na disciplina ações constitucionais e procedimentos especiais atualmente eu atuo na coordenação Regional de patrimônio e meio ambiente da primeira e sexta regiões no núcleo estratégico dessa coordenação E hoje nós vamos aí estudar um pouco mais dar continuação ao estudo e das ações de aação a gente tinha uma aula pretérita a gente eh trabalhou vários temas relacionados a isso eh e hoje eu trago pros senhores mais alguns temas relevantes e muito importantes eh pra gente eh pegar mais algumas alum algumas minúcias alguns detalhes muito importantes aqui da das ações de desapropriação eh só pra gente relembrar Começando aqui Senor senhores eu coloquei eh novamente aqui o conceito de desapropriação na tela eh Espero que todo mundo já tenha assistido essa aula anterior de desapropriação eh Essa ordem é muito importante então quem não tiver assistido a outra aula assista a primeira aula de desapropriação para depois chegarmos aqui nessa aula que é uma continuação então eu vou relembrar alguns conceitos rapidamente mas eu já vou partir do pressuposto que vocês estão com todo o o o o procedimento os principais conceitos e características em mente tá eh então é muito importante que os senhores tenham tenham já assistido A aula anterior de desapropriação antes de de dar prosseguimento nessa aula vamos lembrar então um conceito de desapropriação desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus Delegados mediante prévia declaração de necessidade utilidade pública ou interesse social impõe ao proprietário a perda de um bem substituindo em seu patrimônio por justa indenização trouxe um conceito genérico da doutrina Mas que que eu quero que os senhores relembrem aqui desapropriação senhores é um procedimento administrativo em regra em regra é um procedimento administrativo que pode ou não ter uma fase judicial se senhores vão se Recordar que a fase judicial da desapropriação ela só vai ocorrer quando proprietário desse bem não aceita a oferta do poder público feita administrativamente ele não concorda com o preço aí sim a partir disso é que surge uma fase judicial na desapropriação que é o que nós chamamos de ação de desapropriação é uma era fase do procedimento de desapropriação que pode ou não existir então o que que é ação de desapropriação é ação proposta pelo poder público contra o expropriado que não concordou com o valor oferecido como indenização não é isso que eu acabei de dizer se o expropriado não concorda com aquilo que foi oferecido administrativamente nas fases administrativas é que o poder público precisa dar início a uma ação desapropriação que é um procedimento judicial um processo judicial Relembrando esse gráfico que eu trouxe pros senhores na na na na aula inicial de desapropriação eh só lembrando que a gente tem uma fase declaratória na desapropriação que é administrativa onde o poder público vai declarar o interesse naquele bem naquele imóvel vai individualizar o endereço o interesse e naquele naquele ó colocando as características a matrícula vai individualizar o bem E demonstrar seu interesse nele e temos uma segunda fase que também é é administrativa que é a que a gente chama de fase executória É nessa fase que o poder público Vai Com base no valor que ele entende devido por aquele bem o valor que ele entende custar aquele bem ele vai passar para uma fase onde ele vai pegar esse bem e passar pro seu patrimônio é chamada de fase executória Ele oferece o preço e em havendo cor concordância do particular ele traz esse bem para o seu patrimônio em não havendo concordância a gente entra na fase judicial senhores quando é que ocorre a transferência da propriedade vamos lembrar isso aqui é assente na jurisprudência o STJ tem entendimento consolidado que n ações de desapropriação que a gente chama desapropriação direta seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social a desapropriação vai se consumar com o pagamento total do preço do bem senhores é o pagamento integral do preço é isso que consolida a transferência da propriedade do particular para o poder público Então até o pagamento total do preço pelo poder público o bem ainda é do particular é do expropriado então vejam bem A partir do momento que o poder público paga o bem ele passa a ser o dono professor e a sentença e o trânsito sem julgado tudo isso é condição para o registro do bem no nome do poder público no patrimônio do poder público por exemplo da União mas mas o STJ entende que a propriedade só vai se consolidar com o pagamento do preço inclusive senhores vão vão se Recordar que há possibilidade de desistência da desapropriação e tem um Marco temporal até onde iso é possível ter um termo final e o termo final não é a sentença não é o trans julgado é justamente o pagamento integral do preço Porque a partir do momento que o preço é pago esse bem integra o patrimônio do poder público e deixa de ser possível não é mais possível a desistência das da desapropriação é possível desistir da desapropriação após o trânsit ser julgado sim sim entendimento consolidado do STJ Desde que não tem havido o pagamento integral do preço e agora eu vou entrar num tema muito importante que é a parte de juros e correção monetária por que que eu acabei de trazer essa essa essa esse slide anterior tratando da transferência da propriedade pro poder público eu quero que os senhores tenham em mente aqui agora que até o pagamento do preço o bem é do particular expropriado não é do poder público certo o poder público passa a ser o proprietário a partir do pagamento porque isso vai ser muito importante paraa gente entender o que são os juros compensatórios na desapropriação senhores isso aqui é um bicho de sete cabeças paraa maioria dos estudantes de direito dos profissionais de direito também juros e correção monetária assusta assusta primeiro porque são números é uma parte que é eh variou muito na na na na no ordenamento pátrio a jurisprudência mudou de entendimento a gente tem juros compensatórios tem juros moratórios tem correção monetária isso acaba confundindo muitos de vossos excelências mas em verdade eu quero tentar descomplicar isso aqui tá não é nenhum juro de de de não não é nenhum Bicho de Sete Cabeças como parece e eu vou tentar facilitar o entendimento disso pros senhores fazendo com que os senhores entendam O que significa cada um desses conceitos desses institutos que que são juros compensatórios pois bem como eu acabei de dizer o poder público ele só se torna proprietário do bem quando ele paga a indenização quando ele paga o preço como o bem ainda não é dele em regra a posse do poder público sobre o bem vai coincidir um pagamento da indenização olha enquanto o bem é do particular em regra o poder público não Toma Posse desse bem ora não seria justo Regra geral que o poder público entrasse pro bem do particular sem que ele pagasse e a indenização ou seja privar o particular daquele bem sem o pagamento do preço senhores é o mesmo que ocorre Regra geral com uma uma compra e venda de um bem de particular vocês concordam enquanto o particular não paga o preço em regra ele não Toma Posse daquele bem seja um imóvel seja um carro quando você compra quando é que geralmente o vendedor te entrega quando você pagou né então você não pagou continua na posse do terceiro do outro no caso aqui do particular mas senhores vão relembrar também e Eu tratei disso na outra aula que é a chamada emissão provisória na posse senhores há situações em que o poder público pode entrar na posse do bem antes do processo chegar ao fim e claro consequentemente como o processo não chegou ao fim antes do pagamento do preço quais os requisitos para que o poder público possa fazer isso ele pode emitindo na posse do bem urgência ele tem que declarar a existência de urgência e tem que depositar existe um valor a ser depositado senhores claro que esse valor a ser depositado não é o valor real do bem aferido no processo o processo tá no início é uma emissão provisória lá no início do processo é como se fosse uma uma antecipa a de tutela na ação de desapropriação lá no início do processo o poder público olha pro juiz e fala assim excelência eu preciso entrar para dentro desse bem agora eu não posso aguardar todo o transcurso desse processo senhores na na prática processos de desapropriação muitas vezes eles transcorrem por anos e anos processos enormes e muitas vezes o poder público ele tem urgência nisso seja porque ele precisa construir uma universidade seja porque ele precisa eh eh construir uma Rodovia ou uma ferrovia para dar vazão à exportação então vejam bem nós estamos tratando de interesse público há situações em que o poder público tem urgência na desapropriação daquilo ali seja para criação de um de um de uma área de Proteção Ambiental que que tá correndo sérios riscos aí de de deterioração destruição então por muitas vezes a urgência do poder público então ele vai requerer a emissão provisória na posse desde que ele declare a existência da urgência e deposite um valor em juízo qual esse valor segundo STJ pasta o depósito do valor cadastral do imóvel senhores por vezes não há ainda nenhum valor ali no no no nos altos nenhum valor seguro então o EJ entende que passa o valor cadastral que que é esse valor cadastral senhores valor cadastral é o valor que consta dos cadastros públicos normalmente para fins tributários então é o valor que tá lá no ITR ou o valor que tá lá no IPTU é o valor cadastral do imóvel tá senhor é claro que por vezes o valor final vai diferenciar e normalmente vai ser diferente desse valor cadastral tá eh só que a gente tá no começo do processo ainda não tenho como o o juízo ainda não não não conseguiu fazer toda a produção de provas e a perícia para determinar o valor real então será esse valor cadastral do imóvel Então veja bem o poder público paga um valor x que normalmente é menor do que o valor do bem e assume a posse desse bem no início do processo e agora é o ponto chave paraa entrada dos juros compensatórios como eu pros senhores normalmente esse valor que vai ser fixado lá na frente na sentença ele é maior do que esse valor que foi depositado agora exemplo o poder público depositou R 100. 000 para desapropriar um terreno certo a união pretendendo construir um prédio público desapropria um terreno particular e como ele tem pressa para relação desse desse desse órgão público nesse nesse nesse prédio ele requer de início no processo a emissão provisória na posse e deposita o valor cadastral é o valor que tá no cadastro desse terreno Ah tá lá nos nos cadastros lá do IPTU da prefeitura que esse imóvel Vale r$ 1. 000 ocorre que ao final do processo após a realização da prova pericial na sentença ficou decidido que o valor justo de indenização para esse imóvel é R 300.
000 e não 100 vejam bem Tem uma diferença entre o valor que esse imóvel realmente vale segundo decisão judicial segundo a sentença e o valor que foi pago quando isso ocorre a incidência de juros compensatórios para compensar o e se viil tolhido de seu bem no início do processo e não foi completamente compensado durante todo esse período quando é que ele vai receber a diferença só a final só a final só depois que esse processo terminar mas ele se viu tolido do seu bem já no início e ele não foi compensado devidamente compensado durante todo esse período durante esse esse esse esse período em que o processo correu ele foi tão somente parcialmente compensado concordam então quando o valor final da indenização é maior que o depósito feito para emissão sobre essa diferença entre aspas eu vou mostrar paraos senhores que não não não é exatamente isso mas sobre essa diferença vão incidir juros compensatórios para compensar essa perda antecipada do bem sem a devida contraprestação por isso que os juros são cham chamados compensatórios porque eles vão compensar compensar a perda antecipada do bem sem a devida contraprestação antecipada do bem ela só vai ocorrer ao final tá eu vou voltar nesse tópico com vocês eh mas eu queria que vocês entendessem o conceito e agora eu vou trazer um breve histórico da legislação que trata sobre esses juros compensatórios e principalmente sobre esses percentuais isso aqui é a maior dificuldade de todos os operadores do direito com relação ao tema desapropriação porque geralmente o pessoal não entende esse histórico por mais que possa parecer monótono e jato isso é importante para que os senhores possam entender por que tanta confusão no tocante a juros compensatórios nas desapropriações senhores de novo voltando lá na nossa aula de desapropriação senhores vão lembrar que o Decreto Lei 3365 de 41 que trata eh principalmente da desapropriação por necessidade e utilidade pública ele acaba por sendo o principal diploma de todas as desapropriações por quê quando a gente faz vai falar de desapropriação por interesse social ou outras modalidades de desapropriação os diplomas os diplomas eh eh normativos respectivos eles são eh não são tão minuciosos então o Decreto Lei 3365 acaba funcionando como a norma geral quando não houver Norma específica por exemplo lá na desapropriação por interesse social também tá então esse o Decreto Lei 3365 é o principal de normativo a tratar das desapropriações de maneira geral ele é de 41 né o Decreto Lei 3365 de 41 quando esse decreto lei ele é publicado na redação original desse decreto lei não havia qualquer previsão de juros compensatórios ou seja o particular se viia muitas vezes tendo o direito ao seu bem retirado ele era tolhido da posse do seu bem e não era compensado por isso então mais de 20 anos depois o STF em 63 editou a súmula 164 ele estabeleceu um percentual para esses juros compensatórios e passariam a correr desde essa retirada do bem na emissão provisória de posse então o STF simplesmente ele legislou essa lacuna que havia sido deixada pelo decreto lei e ele pega um percentual de 6% ao ano que existia no código civil de 16 era um percentual Geral de juros quando não houvesse estipulação em sentido contrário tá não por caso de desapropriação esse to 6% ao ano tava lá no código civil de 16 para situações em geral desde que não houvesse juros estipulados nos contratos o juros seria 6% ao ano e o STF pega essa essa esse percentual fala Olha como não existe a lei determinando vamos pegar o mesmo percentual que tá lá no código civil para quando os contratos forem omissos e ele aplica Então a partir de 63 passa a ver juros compensatórios de 6% ao ano acontece que passados mais 20 anos em verdade 21 anos o Brasil passava por uma situação de inflação crônica muito alta e como eu disse pros senhores uma demora excessiva que existe até hoje nos processos de desapropriação então o que que o STF fez olha falou o seguinte esse percentual de 6% não tá sendo suficiente para compensar o particular da perda da sua posse no início do processo não é justo isso não compensa efetivamente o particular Mas qual percentual que a gente vai colocar o STF Olha o percentual máximo que nós podemos colocar é 12% de novo fez uma analogia a lei de usura limitava a taxa de juros ao dobro da legalmente prevista que era o 6% ou seja a lei de usura limitava a taxa de juros ao máximo de 12% ao ano o STF pegou esse máximo da lei de usura e aplicou falou olha editou uma nova súmula na desapropriação seja direta ou indireta a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano ou seja era de 6% em 84 a STF passou para do senhores essa súmula ela é vista sendo aplicada a torte a direito por aí as peças e os senhores vão ver que essa súmula ela é de 84 é uma súmula antiga tá E mesmo assim ela continua sendo indistintamente aplicada vocês vão ver que não é bem assim tá bom essa súmula ela hoje hoje hoje nosso ordenamento jurídico não segue esses 12% senores vão ver desde quando em 97 em 97 passados aí mais 13 anos foi ditado pelo poder público uma MP uma Medida Provisória a número 1577 de 97 que foi lá no Decreto Lei 3365 lembra senhores ele não tinha isso lá os juros compensatórios foram uma criação jurisprudencial o poder público falou olha esse 12% tá muito alto vamos editar uma medida provisória e vamos acrescentar lá no decreto lei um artigo tratando desses juros e voltando eles para 6% ao ano ou seja voltou a ser 6% ao ano que era justamente aquele primeiro percentual que o STF tinha definido em súmula tá aquele anterior em 63 pois bem acrescentou o artigo 15 a e as percentual voltou a ser de 6% ao ano senhores como era uma Medida Provisória isso ficou sendo reeditado sucessivas vezes até que chegou em 2001 foi reeditada novamente essa essa medida provisória com o número de 2183 que colocou que essa taxa seria de até 6% ao ano até não 6% veja bem até 6 significa que poderia ser menor menor a Além disso essa mesma MP de 2021 de 2001 desculpa senhores ela colocou que seria ônus do proprietário provar a perda da renda sobre o imóvel para receber juros compensatórios Olha ela dizia o seguinte olha não é mais a simples perda da Posse que justifica juros compensatórios o juros compensatórios eles vão compensar uma perda da renda ou seja esse imóvel ele tem que ser rentável senão não H que se falar em juros compensatórios ou seja se o imóvel tiver grau de utilização e eficiência iguais a zero não há que se falar em juros compensatórios tá essa MP acrescentou esses dispositivos no Decreto Lei 3365 de 41 olha lá olha o 15 a que que ele colocou no caso de Missão prévia na posse na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social vejam bem tá lá no 3 365 mas também tá tratando de desapropriação por interesse social inclusive para fins de reforma agrária havendo divergência entre o preço ofertado em juízo é o valor do bem fixado na sentença incidirão juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada a contar da emissão na posse senhores ol Olha tudo que eu acabei de dizer para vocês lembra que eu disse olha se o poder público Vai desapropriar um terreno e ele custa e o valor cadastral dele tá 100. 000 o poder pico deposita 100.