Tema de processo civil que com certeza estará na sua próxima prova de concurso público relacionado a desconsideração da personalidade jurídica, honorários advocatícios, tem mudança de entendimento, consolidação de entendimento no âmbito do STJ. Então isso aqui é um prato cheio. A pergunta é a seguinte: é ou não cabível honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
É ou não é? O STJ bateu o martelo e a gente vai ver no vídeo de hoje. Meu nome é Gustavo Andrade, sou um dos coordenadores aqui da casa e já te convido a se inscrever no nosso canal, aproveitar todo o conteúdo gratuito, é gratuito que a gente coloca aqui para que você seja aprovado em concursos de procuradoria.
E de quebra, me segue lá no Instagram, é o @prof. Gustavoandrade. E aí eu vou colocar na tela a pergunta que a gente vai analisar o julgado que tem muita importância.
Vamos lá, pessoal. O indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, tô falando aqui de indeferimento, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da LID, dá ou não ensejo a fixação de verba honorária em favor do advogado, de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Pessoal, vamos contextualizar aqui todo este tema relacionado à desconsideração da personalidade jurídica.
Um dos incidentes que foi incluído no Código de Processo Civil de 2015 foi o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Que incidente é esse, professor? é o seguinte, relacionado-se à teoria maior, teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nós temos agora um procedimento que visa estabelecer balizas para que, com base no contraditório e na ampla defesa, o sócio venha ou não a responder pelas dívidas da empresa.
A gente sabe que a regra é uma distinção de personalidades. Nós temos a personalidade jurídica da empresa e nós temos a personalidade jurídicas dos seus sócios, dos seus administradores. Ocorre, porém, que em determinados momentos sócios estão utilizando esta personalidade jurídica como um escudo para não cumprir as suas obrigações.
E em razão disso, em razão disso ocorre a desconsideração da personalidade jurídica. Existe uma frase célebre, uma expressão frase célebre, que é a retirada do véu da noiva. Levanta-se o véu da personalidade jurídica da empresa e vai no patrimônio do sócio para que o sócio responda pela por aquelas dívidas.
E aí a gente tá no âmbito desse procedimento. E esse é um procedimento que ocorre em juízo. Se ele ocorre em juízo, é preciso a atuação de um advogado para defender aquele sócio.
Porque imagine você, eu estou litigando contra a empresa e eu vou a juízo e fala: "Juiz, eu quero que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, porque os sócios estão retirando bens da empresa, valores da empresa e colocando em seu nome para que a empresa fique insolvente e não consiga pagar as suas dívidas". Aí o juiz: "Ah, é, então agora vamos fazer um incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Eu vou analisar aqui, eu vou ter que chamar os sócios para eles se manifestarem e aí depois eu decido se eles serão incluídos ou não polo passivo da LID.
OK? OK. E aí chama-se chama-se os sócios a se manifestar.
O sócio vai, contrata um advogado, o advogado trabalha, faz a sua tese, explica porque o sócio ele não deve ser incluído. E veja bem, ele venceu a decisão final do juízo. Foi pelo indeferimento.
Indeferimento. Consequentemente, aquele sócio não foi incluído na leite. E aí vem o grande X da questão.
Essa decisão que indefere, que indefere, ou seja, não inclui o sócio, ela vai ensejar a condenação em honorários advocatícios a favor do advogado que representou aquele sócio. Em outras palavras, a pessoa que pediu a desconsideração da personalidade jurídica e perdeu, ela tem que pagar honorários advocatícios para o advogado que defendeu aquele sócio. O STJ já foi, já voltou.
Historicamente, ele entendia que não, que não era necessário o não havia a condenação em honorários advocatícios, mas recentemente, em informativos recentes, já houve decisões favoráveis à tese da condenação, ou seja, favoráveis aos advogados e ficou nesse impasse. Parte do STJ entendia que sim, parte do STJ entendia que não. E aí o que acontece nesses momentos?
A corte especial do STJ, responsável por uniformizar a jurisprudência para que não fique essa disparidade, sentou, debateu e chegou à conclusão de que é devido sim a condenação em honorários advocadícios. Vamos ver aqui a fundamentação que é muito importante. E esse tema ele vai est na sua prova.
Ele vai est na sua prova. Pode anotar. Quando você vê esse tema na sua prova, você vai me lembrar, você vai se lembrar de mim falando que esse tema ia cair na sua prova, ok?
Vamos lá, pessoal. rolando aqui para baixo pra gente ver a fundamentação e é um pouquinho longa porque fala de todo esse histórico que eu já mencionei. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da LID, dá ensejo a fixação da verba honorária em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Vamos lá. A controvérsia definir se é possível a fixação em honorários advocatiços da hipótese de rejeição do pedido formulado em IDPJ, incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E aí o que eu falei aqui, né?
A julgados do STJ, inclusive na vigência do do CPC de 2015, afirmando a impossibilidade dessa condenação ressalvada das situações excepcionais. Com essa linha, com idêntica linha de raciocínio, ou seja, da excepcionalidade, a terceira turma debruçou-se sobre o assunto e concluiu por maioria que, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação dos sucubenciais decorre da ausência de previsão legal expressa. Ou seja, o fundamento aqui era que não tinha uma previsão de condenação e honorários nesse caso, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no final do incidente.
decisão de 2020, ou seja, posterior ao CPC de 2015. Todavia, no julgamento do HESP 1. 925 95, ministro Paulo de Tarso, São Severino, propôs ao órgão colegiado nova reflexão sobre a matéria, trazendo relevantes aspectos que levaram o órgão a meditar mais profundamente sobre a questão, estando primeiro deles com substanciado, primeiro dos fundamentos aqui, no fato de que o IDPJ foi incluído no capítulo das intervenções de terceiros.
a exigir a análise do tema sobre o respectivo enfoque. Com efeito, o que se busca com instauração do IDPJ com ampliação subjetiva da LID? Ampliação subjetiva da LID, pessoal, ampliar quem participa do processo subjetiva pessoas, lead processo ampliar quem participa do processo para que no polo passivo da relação jurídica litigiosa passem a figurar terceiros, quem?
sócios ou outra empresa que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lei de como responsáveis por dívidas que não contraíram. Ou seja, a dívida foi da empresa, foi de terceiros. Tal pretensão pode ser exercida na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo artigo 134, parágrafo 2º do CPC, tá lá?
ou em outras fases do processo, durante o processo, não precisa ser necessariamente quando a pessoa ajuíza a ação, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução, ou seja, depois do trânsito emjulgado da fase de conhecimento. Sob esse prisma e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida manifestada contra terceiro, que até então não figuravam como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no IDPJ, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da LID, situação que se equipara a sua exclusão quando indicado desde o princípio da relação processual, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso dará ensejo a fixação da verba honorária em favor do advogado que atuou em nome daquela pessoa que foi indevidamente chamada a atuar no processo. Resumindo, com base no princípio hermenêutico, segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.
E aqui em latim, ubenib ebenus, não sou muito bom de latim, mas pelo que me recordo é assim. Entende-se que pode ser aplicada ao caso mesma orientação adotada para a hipótese da instinção parcial do processo em virtude da exclusão do lit consórcio passivo. Ou seja, é muito parecido, é muito parecido com a exclusão de litos consórcio passivo que tava desde o início do processo, que dá ensejo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatios sucumbiais em favor do advogado do excluído.
Volta aqui pra gente pegar bem esse raciocínio do STJ e vocês entenderem. Se eu coloco ele no início do processo e ele é excluído da Led, era pacífico, que é devido o pagamento de honorários. Agora, se eu incluo ele ao longo do tento tento incluir ele através de um IDPJ ao longo do processo e não consigo, não vai ter a condenação.
Mas é quase a mesma coisa. E então é por isso que o STJ ele fala aqui, onde há a mesma razão de decidir, onde há a mesma razão de decidir, aplica-se o mesmo direito. Como já havia advertido a eminente ministra Nancy Andrig, em seu voto proferido no julgamento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de natureza semelhante a de um procedimento comum e autônomo, capaz de alterar substancialmente o rumo da ação principal monitória em fase de cumprimento de sentença, porquanto poderia acarretar a inclusão ou a exclusão da sócia recorrida do alcance dos efeitos da execução forçada promovida em juízo.
Nessas circunstâncias, portanto, a despeito de não haver previsão expressa no artigo 85, a parte que requer a desconsideração e não obtém êxito em sua em seu propósito, deveria, em tese, arcar com os referentes à sucumbência. Isso porque há, no julgamento ocorrido na vigência do CPC 15, innegável decisão parcial do mérito por meio da decisão interlocutória, porquanto permanente em curso o processo quanto a pessoa jurídica que originalmente ocupa o processo da demanda. E ainda tem uma outra questão aqui, pessoal.
Se a gente não colocasse a condenação honorários, a gente estaria incentivando aquele credor a mesmo sem ter uma fundamentação plausível, tentar a desconsideração. Seria um incentivo a um pedido temerário. OK?
Vamos lá. Nesse mesmo julgado, contudo, a ministra defendeu a aplicação do princípio da causalidade para impedir que a parte exequente fosse responsabilizada pelo pagamento de encargos que se fizessem necessários na busca do seu direito de crédito. Ao ressaltar que, abre aspas, mesmo que não estejam presentes os requisitos autorizadores à desconsideração, afrontaria a equidade impor ao credor que sequer consegue a satisfação do seu crédito a responsabilidade pelo pagamento de honorários em favor do advogado da parte que além de não ter encerrado corretamente sua empresa, ainda sairia vitoriosa na LED, fazendo o juiz a verba honorária em prol da sua defesa.
Nesse específico ponto, todavia, ao menos no âmbito da terceira turma, prevaleceu o entendimento em sentido contrário, visto que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de modo que, sendo invocada, sendo invocada fora das hipóteses estritamente previstas em lei, os encargos da sucumbência devem ser imputados a quem se utilizou indevidamente do instituto. Já em caso de deferimento do pedido de desconsideração direta ou inversa, com efetivo redirecionamento da demanda contra o sócio ou pessoa jurídica, conforme o caso, o eventual sucumbimento deste somente poderia ser referido ao final, a depender do juízo de procedência ou improcedência. Ressalta-se por fim que a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro, mas não foi devolvida à corte no presente recurso especial.
Então ele aqui, pessoal, ainda coloca um um um tempero a mais, que todo esse caso ainda pode no futuro, toda essa tese que foi ventilada aqui, pode no futuro ainda ser alterada. Mas o que é que temos para hoje? Olha aqui na tela.
O que é que temos para hoje? O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da LID, dá ensejo a fixação de verba honorária em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Então eu recomendo que vocês leiam com muita calma esse informativo, porque muito, muito provavelmente esse tema aqui estará estará na sua próxima prova de concurso, beleza?
E este julgado, ele com certeza estará na sua próxima prova. Ele é muito importante. Então, fique atento.
Como eu sempre falo aqui, memoriza a tese, aprende os fundamentos, que aí você vai acertar a questão na hora da prova. E não se esquece de se inscrever aqui no canal, ativa as notificações que imagine você vai receber todo vídeo meu que vai tratar de informativos do STF, do STJ. E aí você tem a certeza de que vai acertar questões na sua prova, porque essa contextualização aqui facilita muito.
Eu ler ao seu lado, contextualizar facilita muito. Então, dá essa moral, se inscreve aqui no canal, manda esse vídeo para seu amigo que você acha que precisa aprender esses temas para conseguir aprovação em concurso público. Até o próximo vídeo.