E aí [Aplausos] [Música] E aí Olá pessoal continuando aí as nossas Nossa rápida conversa aí sobre os as principais ações de controle concentrado de constitucionalidade presentes no Supremo Tribunal Federal nós falamos sobre a ação direta de inconstitucionalidade falamos sobre ação direta de inconstitucionalidade por omissão Vamos falar agora sobre ação declaratória de constitucionalidade e foi introduzida não pelo constituinte originário é produzida por intermédio de uma Emenda Constitucional é medo a condicional 3D 1993 Ok inicialmente ela disponha de legitimados reduzidos tão antiga redação do parágrafo segundo do artigo 102 dizia que as decisões definitivas de mérito proferidas
pelo Supremo nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo Federal produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante a mente aos demais órgãos do Poder Judiciário eu poder executivo ou seja antes da emenda na verdade aqui houve uma alteração pela mesa 45 antes da ilha da 45 todos os apenas as ações declaratórias ostentavam efeito vinculante mas a jurisprudência do supremo já admite as até com base na Lei 9868 de 99 que ação direta de consolidade também dispunha não é dos mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes isso não estava Expresso no texto constitucional e
hoje pela Emenda 45 e ficou é claro né nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade o efeito vinculante é o mesmo pega homem esse carro serve a homens oponível né era onde contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário ou seja não vincula o próprio Supremo Tribunal Federal que podem over over wooden é superar a o atual e a administração direta e indireta dos poderes não afeta é a a função legiferante é princípio do Poder Legislativo Poder Legislativo pode editar uma norma é Idêntica àquela que foi
declarada inconstitucional pelo Supremo é claro que isso seria é uma forma de overwise antes de superar o entendimento da suprema corte isso já aconteceu algumas vezes e aí o Supremo e o Parlamento acabaram chegando ao meio tempo por exemplo na Norma agir processual penal que estendiam o foram por prerrogativa de função até depois do mandato Supremo já havia dito que essa nova era Incondicional o congresso foi aprovar outra Lei e o Supremo voltou a declarar Incondicional fazendo uma uma modulação de efeitos dessa nova bom e lá no artigo 103 também a lei 9868/99 perdão a
Lei 9868 de 99 né 9808/99 que a lei que Versa sobre ação direta ação declaratória e ação de incondicionalidade por omissão traz os requisitos aí da ação declaratória petição inicial dispositivo de lei violado né os fundamentos jurídicos do pedido o pedido com as suas especificações isso aqui é o mais importante que é a controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do dispositivo objeto da ação católica e não basta uma controvérsia por exemplo doutrinária uma controversa de opinião o em obter dictum dos meninos não tem que fazer decisões judiciais conflitantes sobre a a nova o peticionante deve
juntar e é menta das decisões conflitantes Para comprovar essa controvérsia judicial relevante eu Supremo tem comentado isso né ação declaratória 15 relatora ministra Cármen Lúcia afirma que a autora não fez anexar decisões controversas ou dirigem ou divergentes tivessem a provocar insegurança de modo a determinar a apreciação do caso em sede de controle abstrato como é a ação declaratória então não vale apenas a controvérsia doutrinária Tem que haver a controvérsia jurídica jurisdicional jurisprudencial e os legitimados ativos são os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade veja o que antes da emenda constitucional 45 ação declaratória de constitucionalidade
poderá ser proposta pelo presidente pela mesa do Senado pela mesa da câmara ou pelo procurador-geral da República isso foi revogado pela Emenda 45 Então hoje tanto abrir com a descer ou a ver com têm os mesmos legitimados é que é o presidente da república mesa do Senado mesa da câmara governador de estado ou Distrito Federal é Assembleia Legislativa mesa de Assembleia Legislativa ou da câmara distrital procurador-geral da República Conselho Federal da OAB partido político com representação no Congresso Nacional Associação entidade de classe de âmbito nacional tão inclusive é esse são também os legitimados ativos da
adpf arguição de descumprimento de preceito fundamental que a gente vai ver logo em seguida a a águia com também admite medida cautelar prevista lá no artigo 21 da mesma Lei 9868 é de 99 por maioria absoluta poderá deferir pedido de medida cautelar mas essa medida cautelar ela não vai suspender Norma porque o que você está objetivando aqui não é declarar a constitucionalidade da Norma então se você está buscando declarar alegar a constitucionalidade a integridade de uma Norma então você não pode mandar suspender a vigência da nova medida cautelar pode errar é sustentável desse alimentos da
suspensão dos processos em que se discute suspendeu o julgamento de processo que envolve a aplicação da Lei ou do ato normativo objeto da ação até o seu julgamento definitivo muito bem e a decisão Em Ação declaratória e também no mesmo modo que ação direta a gente consonalidade só pode ser tomada se presentes no Supremo o quórum mínimo de oito ministros ou seja maioria absoluta e a decisão Em um outro sentido será tomada por 6 minutos em Então veja bem na ação direta de inconstitucionalidade se ela for julgada procedente o Supremo declara a incondicionalidade da nova
se ela for julgada improcedente a nova permanece é legítima constitucional na ação declaratória de constitucionalidade que muitos chamam de Jardim por sinal trocado se ação foi julgada procedente a constitucionalidade da Norma é confirmada ensinada com ação foi julgada improcedente ela tem o mesmo efeito da procedência na ação direta ou seja ação é declarada inconstitucional tranquilo sorriso né e no ion sentido seis ministros presentes oito na sessão se não for alcançada a maioria necessária a declaração esse será suspenso a fim de se aguardar o comparecimento dos ministros ausentes até que se atinja o número então é
o artigo 24 Foi o que eu falei proclamada a constitucionalidade Aqui estamos falando de adecon julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente ação declaratória e proclamada a inconstitucionalidade julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente a ação declaratória é tranquilo é simples mas na hora da prova lá você pode trocar as bolas estão só prestar atenção nisso aí e também julgada a ação Face à comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ar o assunto que declara condicionalidade o incondicionalidade tanto em ação direta como é ação declaratória é irrecorrível lembra podendo ser podendo ser opostos
embargos de declaração ou agravo da petição que for negada pelo relatório A petição inicial inepta ela pode ser negada pelo relator contra essa decisão monocrática podem ser interposto pode ser interposto agravo mas nem a descer nem a Dinho pode ser objeto de ação rescisória sera que elas são você pode tentar até dois anos depois do trânsito em julgado Para desconstituir justamente a coisa julgada não é suscetível de ação rescisória e a modulação dos efeitos temporais estão lá no artigo 27 que vale tanto para a ADC da ação declaratória quanto para ação direta de inconstitucionalidade trem
é bom e depois dentro e 9:40 dias após o trânsito em julgado o Supremo fala publicar em sessão especial do Diário da justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão bom a declaração de condicionalidade ou incondicionalidade Inclusive a interpretação conforme EA declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto lembra que a gente estudou lá em que vocês estudaram lá e interpretação constitucional a interpretação conforme a constituição eu diante de mais uma possibilidade válida de interpretação do texto condicional eu escolho a única válida a única forma de interpretação válida para aquele texto
excluído todas as demais já uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ela tem o mesmo efeito da interpretação conforme mas só que ela faça um caso e ela não se aplica a um caso concreto a um grupo de pessoas uma determinada situação jurídica essa diferença essa diferença Sutil todas elas têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta dos três entes da Federação Lembrando que o Supremo considera que o os efeitos da ação direta ou da ação declaratória começam a viger
a partir da publicação da ata de julgamento na imprensa oficial Ok os efeitos da ação declaratória da ação direta começam a ter vigência a partir da publicação da ata de julgamento na imprensa oficial certinho pó também não admitir ar a intervenção de terceiros no processo de ação declaratória assim como Nardin não pode ter não é nomeação a autoria é eu sou assistência denunciação à lide e chamamento ao processo Mas você pode ter o amigo da corte o amicus curiae Né o amigos cuida hein poderá se manifestar inclusive através de memoriais e inclusive fazendo sustentação oral
ou até em audiência pública isso pode tanto paradinha como parar de ser compadre PF em procurador-geral da República deverá pronunciar-se no prazo de 15 dias vencido esses 15 dias o relator lançará o relatório com cópia para os meninos se pedirá dia para julgamento ok muito bem vamos fazer algumas questões aqui pra gente consolidar o que que é o que é que acaba caindo em prova sobre a descer muito parecido com aquilo que aparece sobre radinho Larissa de controle externo TCU aquele o Supremo por decisão de dois terços de seus membros poderá deferir pedido de mim
o celular na ação declaratória consistência determinação de que os juízes e os tribunais suspendeu o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da Lei do Ato normativo objeto da ação até seu julgamento e admitir Qual é o erro aqui não são dois terços é assim maioria absoluta maioria absoluta bom então sempre a medida cautelar será tomada por maioria absoluta céu que tá lá no artigo 21 assim também como na adin da mesma Lei 9868 cheio de 99 o agente Polícia Civil também do SESC as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo nas ações declaratórias de
consumo idade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário poder legislativo e administração pública direta e indireta em todas as esferas Qual é o erro Poder Legislativo né Poder Legislativo não é atingido pela eficácia da decisão do supremo em controle concentrado de constitucionalidade são o Parlamento ele pode editar uma lei contrária àquela que foi declarada constitucional pelo STF e pode editar uma lei igualzinha aquela que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal né você é um fenômeno chamado de overwatch over Hype os canadenses chamam de ló Júnior fez a
lei na sua cara eu falei na sua cara então é o Parlamento se insurgindo contra aquilo utilizar acham que o Supremo se manifestou de uma forma ativista o que não deveria ter se pronunciado que muitas vezes o próprio Silêncio do Parlamento ele é eloquente Às vezes o Parlamento postar querendo é se debruçar sobre aquele assunto mas o judiciário é provocado pelo princípio do nome ti o judiciário é obrigado a se manifestar sobre aquilo ele pode ter uma posição de auto-contenção dizer olha quanto a Esse aspecto não vou me pronunciar aguarde o Parlamento ele pode declarar
personalidade incondicionalidade Total ou parcial da Norma se houver omissão pode assumir inclusive uma posição concretista de determinar a edição da Norma ou dizer qual o direito aplicável o promotor de justiça de Santa Catarina ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo partido político com representação no Congresso ou por Confederação Sindical de âmbito nacional correto veja emenda condicional 45 é foi ampliado rol de legitimados ativos da ação declaratória para ficar igual a outra citação direta de consumo idade lá do artigo 103 da Constituição Ok promotor de justiça do Ministério Público do Paraná comissão examinadora ação declaratória
de consumo idade foi Originalmente introduzida em nosso ordenamento jurídico pela assembleia nacional constituinte de 1988 não foi introduzida pela Emenda Constitucional 3D 1993 em Então tá lá no artigo 103 da antiga redação processar e julgar Originalmente ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual a emenda do meio e o ação declaratória mas apenas de lei ou ato normativo Federal cuidado apesar de ser uma Din com o sinal trocado ação declaratória não sim não sim dica é não a sindicância de condicionalidade de uma nova Estadual Ok apenas normas ou atos normativos lei
ou atos normativos federais na ABC ou a Decor o Ministério Público do Rio Grande do Norte qual que é decisão proferida pelo STF em Ação declaratória de constitucionalidade produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário então cuidado aqui não é qualquer decisão porque pode haver decisão Em que haja uma restrição por exemplo a decisão Em medida cautelar a decisão Em medida cautelar poderá deferir ser deferida pelo Supremo queria ver não é e Haver a possibilidade de que aquela decisão passa a ter feito pro futuro não imediatamente ou que aguarde
a decisão definitiva de mérito Ok então nem sempre ação da senhora toda a decisão proferida pelo Supremo na ação declaratória né é pela é feito contra todos e vinculantes O que é e de acordo com o entendimento procurador do município de Petrolina de acordo com entendimento do STF a decisão declaratória de inconstitucionalidade determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao poder legislativo sob pena de afronta a relação de Equilíbrio tribunal constitucional e legislador correta é o princípio da Separação dos poderes impõem que o poder legislativo tem Ampla autonomia para legislar inclusive
de forma contrária aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal E aí é o que decidiu o STF mais de uma vez o efeito vinculante vai ficar cega homens que qualificam os julgamentos do STF proferida em sede de controle normativo abstrato ou seja tanto vale para a dia enquanto pra descer quanto para DPS me sirven únicamente sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo não se estendendo em tema de produção normativa ao legislador o que pode em consequência disso porém o novo atrativo sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal então é aquele fenômeno lá de overwise que eu falei para vocês o procurador ainda de Petrolina decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da Lei ou do ato normativo em ação direta ou em Ação declaratória é irrecorrível ressalvada a interposição de embargos declaratórios não poderia igualmente ser objeto de ação rescisória correta a gente já viu isso aqui que vale tanto para de ir quanto para depois Lembrando que você pode ter O agravo você pode interpor agravo da decisão monocrática do relator que indeferiu a petição inicial um OK aí o
artigo 26 em ação direta ou é ação declaratória é irrecorrível ressalvada a interposição na verdade é o oposição de embargos declaratórios Essa é a não é A nomenclatura correta Ok passamos em seguida a falar sobre a adse