[Música] [Música] Olá meu nome é Letícia Alcântara sou procuradora Federal membro do programa de auxílio à prevenção e de combate ao assédio da procuradoria geral Federal neste segundo momento venho falar sobre outros aspectos relevantes do processo administrativo disciplinar C pá este módulo está dividido em duas partes na primeira tratamos do alcance do processo administrativo disciplinar do afastamento preventivo cautelar da valoração e alguns dos meios de provas que costumam ser apresentados nos procedimentos de pad que T por objeto a apuração de interação disciplinar de acédio sexual nesta segunda parte abordaremos os demais atos do padre de
aced sexual a instrução processual em que a que abordaremos a realização de audiência por videoconferência o depoimento especial para menores decreto número 9603 de28 o relatório final da comissão do pad o enquadramento legal do assédio sexual e a penalidade é ser imputada ao agente que cometeu dando seguimento à análise dos pontos sensíveis do processo administrativo de disciplinar que tenham por objeto a apuração de prática de atos de acédio sexual passaremos a tratar da instrução probatória abordando Mais especificamente a realização das oitivas da vítima acusados e testemunhas o proc o nosso ordenamento jurídico já permite a
realização de audiências por meio da utilização de recursos eletrônicos de áudio e vídeo em tempo real como é possível verificar dos artigos 217 e 200 22 do Código de Processo Penal realmente hoje em dia não mais se duvida da eficácia da realização das audiências por videoconferência já se encontrando superadas eventuais alegações de camento de defesa quando da utilização desta ferramenta sendo assim aplicando-se o princípio da analogia é que a CGU já havia editado a instrução normativa número 12 de 1eo de novembro de 2011 por meio da qual regulamentou a utilização da videoconferência na instrução de
procedimentos administrativos disciplinares mais recentemente a portaria normativa da CGU número 27 de 11 de outubro de 2022 fixou que a tomada de depoimento será realizada preferencialmente por meio de recurso Tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ou seja por meio de videoconferência resguardando-se evidentemente os direitos ao contraditório E a ampla defesa por sua vez o enunciado CGU número 7 de 16 de dezembro de 2013 já havia estabelecido que nos casos de acedo sexual considerada a especificidade da infração e a necessidade de garantir a proteção da vítima pode ser preferível a designação de
audiência por videoconferência o que deve ser considerado pela comissão isto Porque como visto o assédio sexual por si só já impõe À Vítima uma situação de aflição e constrangimento que podem ser agravadas durante a condução do processo disciplinar diante da necessidade de relatar e descrever os fatos ocorridos ademais além de não submeter À Vítima mais um processo traumático deve-se ao máximo buscar preservar a identidade e garantir a proteção da vítima a referida portaria trouxe ainda importante previsão a possibilidade de que a comissão do pad solicite o desligamento da câmara do acusado ou até mesmo que
o ato seja realizado sem a sua presença quando houver receio de que o investigado possa causar temor ou constrangimento à pessoa que será ouvida nessa hipótese deverá haver uma decisão devidamente fundamentada e registrada no termo audiência apostado aos autos no caso de a vítima ser menor de idade além da necessidade da presença do seu representante legal é recomendado o acompanhamento por psic por psicólogo ou assistente social quando da realização da audiência por videoconferência o presidente da Comissão deverá intimar a pessoa a ser ouvida com antecedência mínima de três dias úteis informando data horário e local
de sua realização a comissão poderá solicitar a indicação de servidor para atuar como secretário adoc Que prestará apoio à comissão para a realização do ato tais como identificação dos participantes do ato encaminhamento e recebimento de documentos extração de cópia colheita de assinatura dentre outros o registro audiovisual gerado em audiência será juntado aos autos sem necessidade de transcrição ou redução a termo sendo disponibilizado defesa o acesso ao seu conteúdo ou a respectiva cópia o presidente da Comissão então assinará a ata de audiência na qual registrará pelo menos a data os locais e os participantes do ato
e o registro nominal da presença de cada um dos participantes na gravação dispensadas assinaturas na ata depois de feitas as diligências necessárias coletando-se todas as provas imprescindíveis para a elucidação dos fatos apurados no pad E no caso de ocorrência de indiciação analisar a defesa escrita do acusado caberá à comissão disciplinar preparar o relatório final ao elaborar este relatório a comissão disciplinar deverá fundamentar sua manifestação nas provas trazidas aos autos realizando uma apreciação Imparcial sobre os fatos apurados a apuração do relatório final encerra-se segunda fase do processo o inquérito administrativo e se constitui no último ato
da comissão e embora o relatório final não exige um formato rígido é importante dizer que existe a necessidade de que as conclusões da comissão disciplinar guardem sentido com as provas e documentos contidos no processo e nesse sentido é bastante recomendável que a comissão faça uso dos modelos fornecidos pela Controladoria Geral da União se seu De toda forma a própria lei 8112 em seu Artigo 165 traz os elementes que devem constar do relatório final e são eles o resumo das peças principais as provas em que se baseou a comissão para formar a sua convicção Deverá ainda
ser conclusivo com ante incidência ou responsabilidade do Servidor e a e a indicação da penalidade Ou seja a comissão depois de apreciar todas as teses da Defesa do iniciado deverá um ao concluir pela Inocência do Servidor e propor o arquivamento do procedimento disciplinar ou dois de forma diversa ao se convencer pela responsabilidade administrativa do iniciado proceder o enquadramento administrativo do ilícito Assim caso a conclusão seja no sentido da aplicação da penalidade a comissão deverá indicar qual o dispositivo foi de fato transgredido pelo servidor para por posteriormente sugeria a penalidade a ser aplicada e essa de
certa forma tem sido uma tarefa árdua para as comissões isto porque o estatuto do servidor público que é a lei 8112 ao contrário do que ocorre com o código penal por exemplo não traz especificadas as condutas ilícitas e as suas respectivas penas a legislação optou por listar os deveres de servidores públicos que estão previstos lá em seu artigo 116 as vedações a ele impostas no artigo 117 e as condutas apenadas com a demissão previstas lá no artigo 132 de maneira geral São definições não específicas genéricas de maneira que uma mesma conduta poderá em tese ser
enquadrada em mais de um desses dispositivos legais citados por isso é preciso Um olhar bastante atento das comissões no momento do enquadramento De toda forma podemos afirmar que as condutas menos graves devem ser enquadradas nos artigos 116 e 117 e apenadas apenas com advertência suspensão e aquelas mais graves com pena de suspensão mais alongada ou demissão também se deve observar o elemento subjetivo do agente ou seja a sua intenção a cometer ilícito se agir com culpa em geral deve ser imputado uma pena mais branda caso contrário se verificado dolo ou intenção de cometer infração as
penas mais graves devem ser aplicadas como já visto em módulo anterior o acedo sexual é o comportamento indesejado de caráter sexual demonstrado de maneira verbal ou não verbal com Sem contato físico com o objetivo de perturbar ou constranger atentar contra a dignidade ou criar ambiente intimidativo hostil degradante humilhante ou desestabilizador o acédio sexual como Já estudamos até aqui é uma conduta bastante grave seja pelos danos causados às vítimas seja seja pelas consequências trazidas para a instituição da mesma forma podemos afirmar que o assédio decorre de um ato ou atos praticados com dolo ou seja ele
se caracteriza justamente por atos praticados com o intuito de obter vantagem sexual indesejada mediante o constrangimento da vítima viemos portanto que são atos essencialmente dolosos não se podendo cogitar pela mera presença da culpa que se verifica Apenas quando não há a intenção do agente assim não há dúvidas seja pela presença do dolo ou intenção do agente seja pela extensão e gravidade das consequências dos atos ap pena ser imposta deve ser igualmente relevante aqui Vale lembrar que a posição da penalidade administrativa possui dois objetivos distintos um preventivo buscando desestimular a transgressão E outro repressivo que Visa
punir o agente infrator ao cometer atos de acede sexual o agente não só descumpre o dever a ele imposto pela lei 8112 como também pratica atos vedados ao servidor público especificamente a conduta de Ass vai ir encontra ao dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa nesse ponto Vale ressaltar que a moralidade aqui tratada não é a moralidade comum referente a atos da vida privada a moralidade que se deve resguardar é a da administração pública que possui valores ainda mais amplos pois busca resguardar interesses públicos de forma geral mas não só o agente que
comete a sede sexual também para pratica ato vedado ao servidor público previsto lá no inciso 9 do artigo 117 descrito como valesse do cargo para lograr proveito pessoal ou de outra em detrimento da dignidade da função pública Como já visto nas aulas anteriores o agente ao praticar atos de assédio sexual se utiliza de sua condição de servidor público para obter vantagem sexual indevida tudo em prejuízo ao interesse público e contrariando a dignidade da função pública a depender do ato também poderá ocorrer o enquadramento no inciso 5º do artigo 132 caracterizado pela incontinência pública ou conduta
escandalosa na repartição a incontinência pública é aquela praticada pelo agente que age sem moderação de forma depravada vulgar e de maneira a chocar a coletividade Lembrando que as condutas reprovadas da incontinência pública devem ser praticadas publicamente e no ambiente da instituição ou de forma relacionada ao serviço assim podemos verificar a ocorrência dessa prática infracional ainda que cometida fora do ambiente da repartição como em viagens em serviço ou eventos relacionados ao trabalho já a conduta escandalosa não exige a presença de Atos públicos e se caracteriza pela prática de Atos que contrariam a moral comum e As
convenções impostas às funções do servidor público e a seu ambiente organizacional assim diante dos enquadramentos legais aqui apontados a penalidade ser imposta é a demissão recentemente diante dos elementos do ISO e de seu enquadramento legal a procuradoria geral Federal aprovou o parecer número um de 2023 elaborado pelo programa de prevenção e enfrentamento ao assédio e uniformizou o entendimento de que a penalidade a ser aplicada nos casos de aceto sexual É de fato a admissão muito importante ressaltar que a pena capital de serviço público deve ser imposta de forma obrigatória sempre que verificado o enquadramento legal
da legislação assim uma vez caracterizado o assede sexual a comissão necessariamente deverá impor ao servidor da missão conforme determinado nos pareceres vinculante GQ 177 e GQ 193 193 sob pena de nulidade bom chegamos ao fim desta segunda parte deste módulo e espero que vocês tenham compreendido toda a matéria at aqui tratada Agradeço a todos e todas pela atenção e desde já informo o e-mail do programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual que está exposto aqui na tela muito obrigada e até uma segunda [Música] oportunidade