Bom dia a todos estamos aqui para mais um encontro e mais um uma conversa sobre o direito tributário dois hoje o tema que nós iremos enfrentar é o tema da legislação tributária aqui eh a Rigor é quando começa a o nosso programa as aulas iniciais nós fizemos uma revisão fizemos uma abordagem bastante panorâmica do direito tributário resgatando os principais pontos que são premissas para boa compreensão do programa do direito tributário 2 e e aqui nós iniciamos a a matéria propriamente dita do direito tributário 2 que está disciplinada no livro segundo do CTN e que se
inicia né no seu Artigo 96 e o tema legislação tributária é um tema que vai arrostar né tanto as fontes do direito tributário como também a sua vigência a sua eficácia a sua aplicabilidade a sua interpretação e a sua integração eh são nós dividiremos as nossas aulas acompanhando a evolução desse tratamento previsto no CTN e E hoje nós vamos nos ater aos artigos eh iniciais do Artigo 96 ao artigo 100 do CTM eh inicialmente as fontes do direito tributário né quais são elas são várias Fontes a principal fonte é a legislação dentro da legislação nós
iremos estudar hoje há várias fontes formais do direito tributário né a principal delas Sem dúvida nenhuma é a constituição depois da Constituição a principal fonte do direito tributário brasileiro é o CTN O Código Tributário nacional que é a principal Norma Geral do direito tributário e é a que disciplina os principais ou quase todos os pontos do nosso programa eh além da legislação doutrina jurisprudência usos costumes todos são do direito tributário são muito relevantes nosso dia a dia ao longo do curso vocês poderão perceber E à medida que estudarem mais e tiverem oportunidade de viver o
direito tributário praticar n se tornar um operador do Dire perceber isso de forma cada vez mais nítida ao falarmos de fontes do direito tributário é importante nós nos lembrarmos né do princípio da legalidade nós vamos falar bastante dele hoje ele está previsto na constitução de 88 mas ele está mais minent disciplinado no artigo 97 do CTN nós veremos adiante o CTN como nós já destacamos ele é um édito normativo que se caracteriza por uma infinidade de definições legais definições legais de conceitos e classificações legais isso porque o CTN ele foi editado na década de 60
quando o direito tributário ainda carecia muito de uma melhor sistematização não havia consenso em torno de conceitos elementares da ciência do direito tributário então não havia uma definição um consenso em torno do conceito sequer de tributo e de vários outros conceitos e diante dessa carência a comissão que preparou o CTN né que foi composta por Gilberto deio canto que foi um tributarista de esol também por eh Ruben Gomes de Souza que era professor da USP também um tributarista que conquistou um espaço de respeito muito grande na doutrina Pátria marcar histório ambos na evolução do direito
tributário brasileiro eles trabalharam uma redação na qual eles incutiram introduziram uma série de definições legais de conceitos e classificações Por que razão para tornar o direito tributário mais sistematizado mais uniforme mais harmônico e foram muito felizes nessas iniciativas nós veremos aí mais adiante a legislação tributária algumas características que chamam a atenção e que nós iremos comentar na sequência a sua amplitude é um conjunto extremamente vasto eh na medida em que a sua definição legal no artigo 196 não traz nenhuma restrição de punho formal apenas material que isso quer dizer o CTN de diz a expressão
legislação tributária compreende as leis os tratados Convenções internacionais decretos normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes ou seja não há nenhuma restrição formal não interessa A Hierarquia não interessa eh a força normativa se há um édito normativo jurídico que discipline matéria tributária então nós teremos aí estarem diante da legislação tributária o único não há nenhuma restrição formal no sentido né da classificação da Lei como no estricto senso o único requisito é ser lei no sentido material ou seja ser um ato normativo impessoal Genérico e abstrato
se for um ato normativo impessoal Genérico e abstrato e dispuser sobre o tributo ou as relações jurídicas a ele atinentes será a legislação tributária então a restrição que nós temos ela é material ou seja em relação à matéria disciplinada pelo édito normativo então nós temos por consequência de um corte estritamente material eh uma primeira característica que é a amplitude né a legislação tributária no Brasil que vai desde a constituição até o ato normativo eh de maior concretude e menor abstração e Menor força normativa eh é um conjunto vastíssimo Até mesmo porque nós temos recorde-se com
adoção do Estado Federal no modelo Brasileiro nós temos três entes tributantes nós temos a união legislando intensamente 27 unidades federativas legislando intensamente a quando eu falo legislando eh guardando aderência ao conceito de legislação tributária do código são também aqueles atos emanados abrangem também aqueles atos emanados pelo poder executivo né E nós temos aí cerca de C quase 5600 municípios legislando diuturnamente sobre matéria tributário tanto os poderes legislativos como também os executivos então nós temos legislativo e executivo da União dos Estados Distrito Federal e municípios eh eh disciplinando temas correlatos a exigência de tributos de forma
diuturna intensa então nós temos um conjunto vastíssimo ah conhecer eu diria até mesmo compilar toda a legislação tributária seria um esforço hercúleo talvez somente atingível por um robô ou certamente com forte apoio da tecnologia eh é um conjunto tão vasto que se vocês procurarem tiverem curiosidade e quiserem procurar no Google há um cidadão brasileiro né que que gosta às vezes de vez por outra ele provoca imprensa né ele se arvora o título de ter edado o maior livro do mundo que seria o livro que compilar toda a legislação tributária área brasileira Eh claro que pode
ser o maior livro do mundo mas eu tenho certeza que ele está desatualizado né porque diariamente são dezenas queç centenas de Atos normativos eventualmente até milhares de Atos normativos disciplinados então é um conjunto muito vasto O que torna um grande desafio quando nós lidamos com casos concretos do direito eh do Direito Tributário porque não raro nós sempre né Aliás não raro não sempre nós começamos toda a análise de um caso concreto na Constituição e depois vamos descendo né os graus eh normativos mas quando nós chegamos eh nas esferas normativas de maior concretude nós temos que
não raro fazer uma genuína garimpagem para conseguir Identificar qual é o ato normativo em vigor Qual o ato normativo que está disciplinando aquele tema na data da ocorrência do fato gerador então é um conjunto realmente vastíssimo outras características que nós temos né além de ser muito amplo muito vasto eh é também extremamente instável sobretudo os atos normativos infralegais a despeito das restrições impostas pelo princípio da não surpresa estão lá no artigo 150 inciso 3 alinas p e c da constituição que dizem que uma lei que institui o major tributo somente poderá vigorar a partir de
primeo de Janeiro do exercício subsequente ao de sua publicação e impõe também para estas leis que instituem uma joram tributos um vacao legge mínimo de 90 dias a chamada noventena mesmo assim nós temos uma ploriferação eh de Atos normativos um cipoal normativo que surge a cada dia por quê primeiro porque este princípio da nossa surpresa as alineas B e C elas somente se aplicam para aquelas normas para aquelas leis que instituam ou majoram tributo e nós temos vários outros temas sendo disciplinados ah neste conjunto nesse enorme conjunto chamado legislação tributária temas de obrigações acessórias temas
de multas eh que não se sujeitam infelizmente a estes princípios retor do Poder de tributar eh e que são modificados né com uma velocidade enorme espantosa e também uma complexidade aqui nós completamos né a Tríade ele é vasto amplo instável E extremamente complexo nós colocamos aqui deixa eu até consertar essa o erro de digitação ele é quase impenetrável para o o o Homem Comum né aquele homem de senso comum homem médio chamado homem médio é muito difícil para para pessoas eh que não sejam técnicas que não sejam formadas que não tem um estudo mais profundo
do direito tributário eh se imiscuir interpretarem e entenderem as suas disposições não é um trabalho fácil é extremamente desafiador por esse motivo talvez que o direito tributário seja tão apaixonante para aqueles que abrem a sua mente abrem seu coração e se aventuram aí a estudá-lo eh com com bastante dedicação Ah bom falamos do princípio da legalidade quando nós falamos de fontes do direito tributário não podemos deixar de falar do princípio da legalidade então o Artigo 96 Ele trouxe o conceito de legislação e o primeiro artigo subsequente ou seja o artigo artigo 97 ele vem disciplinar
o tema princípio da legalidade o princípio da legalidade ele está previsto na conção de 88 vocês viram isso no direito tributário 1 mas a redação do do artigo 150 inciso 1 da constituição ela é extremamente lacônica é telegráfica eh ela a constituição diz somente né ao dispor sobre a legalidade em matéria tributária de forma repito extremamente lacônica que é vedado aos entes Federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o Estabeleça Então o que na Constituição Rigor tá escrito é olha precisa de lei para exigir ou para aumentar tributo eh nós veremos que o a
eficácia do princípio da legalidade vai muito além disso bom mas alguns comentários aqui em torno do artigo 150 inciso 1 da constituição primeiro quando falo né Eh que é vedado a exigência ou a majura de tributo sem lei que o Estabeleça qual lei que lei é claramente primeira observação a constituição fala de lei estrito senso ou seja lei no sentido material e no sentido formal então lei no sentido material que é um conceito mais amplo é um conjunto muito mais amplo eh congrega todos os atos normativos impessoais genéricos e abstratos a professor existe ato normativo
que não seja que não tem esses três atributos existem podemos citar como exemplo uma sentença judicial é um ato normativo estabelece lá uma regra de Conduta uma condenação ao pagamento né pague tal valor a tal pessoa é um ato normativo mas ele não é impessoal a sentença faz efeitos interpartes ele não é abstrato ele se refere a um caso concreto ele nem É genérico ele é específico então ele é sim um ato normativo mas ele não é lei no sentido lato Por que razão porque ele não é impessoal não é genérico tão pouco é abstrato
há vários outros exemplos de Atos normativos que não preenchem esses requisitos por exemplo os contratos os contratos são atos normativos são obrigações consensualmente assumidas pelas partes signatárias mas Igualmente não são abstratos se referem a uma situação concreta não são genéricos são específicos e eles não são impessoais somente terá uma vinculação às pessoas que anuíram né que são signatários desse contrato pois bem então primeira coisa né e o ato normativo para ser lei ele tem que ter atributo tem que ser lei no sentido material então tem que ser impessoal Genérico e abstrato mas não apenas isso
a lei apta a instituir tributo a legitimar a sua exigência sua majoração e também vários outros itens que nós iremos ver mais adiante deve ser também lei no sentido formal o que que é lei no sentido formal lei no sentido formal é aquela lei aprovada pelo poder legislativo com a rigorosa observância do processo legislativo então lei stript senso é a lei no sentido material e no sentido formal Ou seja aquele ato impessoal genérico abstrato que tenha sido aprovado com a rigorosa observância do processo legislativo previsto na Constituição segunda observação é vedado exigir ao majorar tributo
sem lei que Estabeleça Mas qual lei nós temos diferentes tipos de lei via de regra lei ordinária Quando a constituição diz somente lei poderá instituir ou aumentar tributos é lei ordinária via de regra existem casos em que a constituição exige Lei Complementar para a instituição de um tributo mas estes casos são excepcionais são exceções via de regra para instituição de um tributo o ente competente ou seja o titular daquela parcela do Poder de tributar o ente competente ele deverá instituí-la mediante lei ordinária salvo se a constituição exigir leiar e estas exceções elas são que são
expressas no texto da Constituição nós vimos algumas quando nós analisamos competências podemos citar como exemplo a união para o exercício da sua competência residual prevista no artigo 154 da Constituição ela pode instituir outros impostos que não tem a mesma base de cálculo nem mesmo fato gerador daqueles previstos na Constituição e que não sejam cumulativos desde que o faça mediante lei complementar ali expressamente a constituição exige lei complementar um segundo exemplo no artigo 148 da Constituição ali se prevê que a união pode instituir empréstimos compulsórios para fazer Face às despesas decorrentes de calamidade pública guerra externa
a sua eminência ou ento de relevante interesse Nacional em caráter de urgência mas deverá fazê-lo mediante lei complementar Então são exemplos pontuais que nós encontramos de alguns tributos para cuja instituição a constituição expressamente exige lei complementar sendo excepcional Quando a constituição não prevê expressamente a necessidade lei complementar o veículo normativo adequado para o exercício da competência tributária é a lei ordinária pois bem o princípio da legalidade ele veio a ser disciplinado de forma minudente no artigo 97 retornando aqui o artigo 150 diz apenas né a ao enunciar o da legalidade é vedado aos entes tributantes
exigir aumentar tributos Sem Lei o artigo 97 ele vem explicitar o conteúdo e a abrangência do princípio da legalidade Lembrando que por força do artigo 146 da Constituição é função de lei complementar e o CTN ele é lei complementar raciona em matéria em função da matéria por ele disciplinada eh eh explicitar disciplinar as limitações constitucionais a poderes tributários CN então ele vem aqui explicitar qual é o conteúdo o alcance a eficácia do princípio da legalidade que vai muito além do que o artigo 150 inciso 1 da constituição numa leitura literal deixa transparecer Professor o a
tela congelou no o tributo deve ser criado por lei Ah tá bom eu vou aqui retirar e vou inserir novamente obrigado André pelo aviso nada nada vocês chegaram a ver o artigo 150 inciso 1 da constituição aver o a transcrição não não tinha parado no momento anterior Tá bom então o que eu falei agora a pouco está transcrito aqui nesse quadrinho né que é necessário lei estricto senso Regra geral lei ordinária a necessidade de lei complementar ela é excepcional as penas apenas nos casos que a constituição expressamente exige demos como exemplo os impostos ah na
competência residual da União do artigo 154 constitução e também os empréstimos compulsórios no seu artigo 148 e Vimos que via de regra o veículo normativo adequado para a instituição de tributo para o exercício da competência tributária lei ordinária será necessário lei complementar somente Quando a constituição expressamente exigir e o princípio da legalidade Vocês estão vendo aí agora a transcrição do artigo 97 do CM ainda não ainda não aí agora sim chegou muito bem Chegou chegou então como nós dizíamos né o artigo 97 ele vem explicitar Qual é a abrangência e eficácia do princípio da legalidade
que vai muito além do que deixa transparecer uma leitura literal eh do artigo 150 inciso 1 da constituição e o artigo 97 do CTN enquanto CTN né enquanto lei complementar tem essa função de explicitar e disciplinar as limitações constitucionais ao poder de tributar lembrando também que o CTN a na maioria de seus artigos eh eles têm como principal destinatário os legisladores ordinários da União dos estados e dos Municípios o CTN ele é uma genuína Lex legon Isso quer dizer é uma lei sobre como se fazer leis grande parte ou a maioria de seus artigos são
dirigidos para os legisladores da União dos Estados municípios e Distrito Federal e suas previsões são cogentes ou seja são de observância imperativa para os legisladores tributários da da União estados municípios e Distrito Federal então ao exercerem a sua competência tributária todos os entes tributantes devem render vassalagem às previsões normativas do CM porque o CTN é lei complementar e vem suprir aquelas disciplinas previstas no artigo 146 da Constituição Lembrando que o CTN formalmente é lei ordinária porque foi editado nos idos de 66 quando nem existia lei complementar no ordenamento jurídico brasileiro mas ele foi recepcionado pela
conção de 88 naqueles artigos com ela compatíveis com estatura própria de lei complementar por isso se diz que o CTN ele é lei complementar raciona em matéria ou seja em função da matéria por ele disciplinada e o CTN portanto é normalmente uma lei ordinária mas materialmente ele é uma lei complementar prevalece portanto com estatura normativa e força hierárquica própria de lei complementar pois bem no artigo 97 nós vemos que o CTN ele vem explicitar né que somente a lei lei repita-se né estricto senso e via de regra lei ordinária poderá estabelecer a instituição ou a
sua extinção aqui nós Já começamos a ver que a abrangência ela é mais Ampla do que aquela prevista no artigo 150 inciso 1 no artigo 150 inciso 1 diz precisa de lei para exigir ou aumentar e aqui no inciso primeiro do artigo 97 nós vemos não não é só para instituir para extinguir também no inciso dois não é só para majorar mas também para reduzir e aqui no inciso dois nós temos aqui a previsão né ressalvado disposto nos artigos 21 26 39 57 65 CTN quem tiver seguindo com o código aí vai fazer um favor
vai riscar essas ressalvas fazer o que eu vou fazer aqui agora ó por que que eu tô fazendo isso gente vocês estão vendo aí a o compartilhamento da tela voltou ou não não então eu vou tirar de novo e vou colocar novamente tá me digam por favor se apareceu de novo apareceu estão vendo aí que eu que eu risquei o ressalvado disposto nos artigos 21 26 39 56 65 por que que eu fiz isso porque as exceções ao princípio da legalidade que estavam previstas no DN em sua grande maioria não foram recepcionadas pelação de 88
aqui a Constituição de 88 ela previa uma série de exceções podia-se por exemplo eh O Poder Executivo alterar a base de cálculo de alguns tributos Sem Lei o que não foi recepcionado pela conção de 88 né pelo contrário base de cálculo de imposto deve ser definido por lei complementar nem lei ordinária a Rigor poderia estabelecer a base de cálculo eh dos impostos então é preciso uma lei complementar explicitando Qual é a base de cálculo e esta definição da base de cálculo irá limitar a discricionariedade dos legisladores ordinários ao instituírem determinado tributo Essa é a lógica
do princípio da legalidade previsto na Constituição em três níveis n primeiro na regra de competência prevista na Constituição depois na definição de fato gerador e base de cálculo em lei complementar e por fim na Instituição em lei ordin em lei ordinária Então essa é a lógica prevista na Constituição e as exceções ao princípio da legalidade elas estão são aquelas somente aquelas previstas na Constituição não existe nenhuma exceção ao princípio da legalidade que não esteja previsto na própria constituição princípio da legalidade apesar de de explicitado no CTN é um princípio constitucional e as suas exceções somente
podem estar previstas na Constituição e somente a exceções são hipóteses muito restritas né somente a exceções para a alteração alíquota de alguns tributos não existe na Constituição mais desde a edição 8 a possibilidade de alteração de base de cálculo de qualquer tributo Sem Lei Stricto Sens e nem de ala ressalvadas hipóteses né as exceções previstas na própria conção de 88 recordes a constituição prevê como exceção das alitas dos ditos impostos regulatórios isso está Salvo engano no artigo 153 parágrafo primeiro da Constituição quando diz lá né que poderá O Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto
de importação do imposto de exportação do IOF do IPI muito embora o IPI nós não consideremos um imposto regulatório economia porque imposto sobre consumo ele não deve ter um propósito regulatório mas sim arrecadatório mas apesar disso como um dos quatro tributos impostos ser alteradas pela E além disso combustíveis a possibilidade do Poder Executivo restabelecer e suas alías no caso de redução né estabeleceras Sem Lei stripto senso são apenas essas as exceções por isso que nós riscamos aqui no CTM eh e pregue né O legislador a definição do fato gerador do da obrigação tributária principal aí
tem ressalvado eu não vou riscar aqui agora novamente senão vai travar a exposição aqui da da Apresentação mas da mesma forma que eu risquei aqui as ressalvas do inciso dois eh eu sugiro que você também façam isso em relação aos incisos três e aos incisos quatro n então terceiro e quarto eh risquem essas ressalvas né porque as únicas exceções são aquelas previstas na Constituição são essas que nós acabamos de Recordar né então a fixação de aliqua e de sua base de cálculo aí ressalvado dispos artigos Tais risquem isso né Além disso né além de necessidade
de lei para instituir para insir para majorar para reduzir para definir fato gerador para fixar liita definir base de cálculo também cominação de penalidades tanto a definição do ilícito do ato infracional como também da sanção da penalidade que lhe é cominada também só podem estar previstos ato normativo eh sendo lei no sentido né estri senso né Eh e também hipótese de exclusão suspensão eh extinção de crédito tributário ou dispensa do crédito tributário redução de penalidades nós veremos isso mais à frente com mais vagar Quando nós formos estudar crédito tributário então nós podemos perceber ao ler
o artigo 97 do CTN que seu conteúdo é muito mais abrangente do que aquele eh que se extrai de uma leitura literal do artigo 150 inciso 1 da constituição a sua eficácia tem um nível de eficácia muito mais amplo aqui mudamos os slides para nós podermos visualizar as fontes formais do Direito Tributário a as fontes primárias e as fontes secundárias as fontes primárias a principal fonte do direito tributário é a Constituição Federal já falamos isso né ela quem eh estabelece todas as bases a estrutura eh do sistema tributário Nacional mediante aqueles três conjuntos de regras
que nós citamos que são regras de competência princípios e mudar São Regras todas desses três conjuntos de regras regras que limitam o poder de tributário as normas de competência a um só tempo outorgam e limitam o poder de tributar os princípios limitam as imunidades que são na verdade genuínas normas negativas de competência também limitam poder de tributário portanto é a princi principal fonte eh do direito tributário pátrio a Constituição de 88 e as suas emendas são várias emendas feitas à Constituição de 88 a Constituição de 88 tem um texto muito extenso e muito eh reformado
né Nós temos uma constituição que não é tão antiga foi edada em 88 eh eh e tem um número de emendas extremamente alto se nós compararmos por exemplo com a constituição norte--americana que tem mais de 200 anos e poucas emendas nós temos mais de 100 emendas já aprovadas a cons de 88 e nós veremos ao longo do semestre né E aqueles que estudaram direito tributário verão que muitas emendas constitucionais tiveram como principal mote como o principal motivo jurisprudência do Supremo Tribunal favorável aos contribuintes várias emendas constitucionais foram editadas para superar decisões do supremo tribunal federal
favoráveis aos contribuintes então curiosamente ao invés de nós termos no Brasil um poder executivo Submisso aos ditames da Constituição de acordo com a interpreta Supremo Tribunal Federal nós temos uma constituição retalhada de acordo com os interesses arrecadatórios do Poder Executivo que quando tem uma derrota perante o Supremo Tribunal Federal vira pro Supremo e fala ah a constituição não permite ela não deixa então tá bom então Vamos alterar a constituição para que ela o permita isso aconteceu várias vezes portanto Há muitas emendas verando matéria tributária as leis complementares são elas exercem o papel das normas gerais
em matéria tributária que devem disciplinar uma série de temas tidos como mais relevantes recordemos que a lei complementar ela é um Terci genos leg ou se ser espécie de lei que foi criada né que paira entre a constituição e as leis ordinárias está ali numa posição intermediária e foi criada para disciplinar temas de maior relevância mas que não são dignos de estatura e estabilidade do texto constitucional mas também não devem ter a instabilidade própria de uma lei ordinária que é modificável por maioria ocasionais do Congresso Nacional então são normas que disciplinam temas mais relevantes matérias
mais importantes que apesar de sua maior relevância e importância não merecem o status de uma Norma constitucional não são dignas da estatura constitucional quais são essas matérias elas estão previstas no artigo 146 da Constituição então diz lá no inciso 1 artigo 146 da Constituição a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre União estados municípios e Distrito Federal então cabe a lei complementar dirimir eventuais conflitos de competência e o CTN faz isso em diversos de seus artigos vou citar aqui um exemplo quando um cidadão de de um imóvel situ limítrofe entre zona
urbana e zona rural ele mora na periferia de um centro Urbano numa periferia distante e ali a dúvida se sujeit do imóvel do seu imóvel ao IPTU ou ao ITR para quem ele deve recolher é possível haver conflito de competência entre a união e os municípios em relação a estes Imóveis que estão ali naquela área de transição entre zona urbana e zona rural Ora como dirimir este conflito de competência o CTN veio fazê-lo no artigo 32 parágrafo primeo ele vem estabelecer requisitos para que uma área possa ser considerada zona urbana e ele traz lá né
zona urbana é aquela área assim definida na legislação Municipal E se ele tivesse parado aí os municípios iam cobrar IPTU de todos os imóveis no seu território não ten dúvida disso que os municípios recadar mais precisam arrecadar mais né né então tem um requisito formal que é aquela área definida na legislação municipal mas há também requisitos materiais e lá o parágrafo primeiro do artigo 32 diz seguintes requisitos se traz lá cinco requisitos que caracterizam uma área como zona urbana e começa lá não vou saber de qu aqui também não vem ao caso mas apenas para
vocês terem uma n eh canalização de águas pluviais e rede de distribuição de rede elétrica posto ou Escola de Ensino Fundamental a menos de 3 km de e tem ali aqueles são cinco requisitos né ali previstos e para ser considerado zona urbana tem que preencher no mínimo dois então Aí fica fácil tá resolvido né o conflito de competência é verificar se aquele imóvel que está situado Ness nesse Zon gri né nessa zona cinzenta entre zona urbana e zona rural se ele preenche pelo menos dois requisitos daqueles previstos no parágrafo primeiro do artigo 32 do setm
Se tiverem preenchidos é zona urbana vai pagar IPTU se não tiver preenchido será a zona rural deve pagar it então a a disposição sobre conflit de compet matria própria de lei complementar o inciso do vem dizer né regular as limitações constitucionais ao poder de tributar explicitar dizer qual é o conteúdo Qual o alcance qual eficácia das limitações constitucionais ao poder de tributar nós vimos aqui um exemplo o princípio da legalidade que é uma limita constitucional poder tributar foi regulado pelo artigo 97 do CTE acabamos de ver um outro exemplo também bastante emblemático a imunidades que
não são autoaplicáveis a imunidade que a constituição diz né não poderão ser tributadas por exemplo aquela prevista na C do inciso 6 do artigo 150 que é a imunidade subjetiva para as entidades e educacionais e assistenciais sem fins lucrativos nos termos da Lei qual lei que pode regular uma imunidade que é uma limitação constitucional poder tributar lei complementar não pode lei ordinária regular consal poder de tributar raciocinem comigo uma limitação constitucional poder de tributar ele vai limitar a competência de quem do legislador ordinário que é aquele que vai exercer a competência de tributar o poder
de tributar ora se o ordinário ele pode erigir requisitos para as limitações constitucionais ao poder de tributar nós estaremos diante de uma autolimitação que é uma contrad em téres se pudesse O legislador ordinário disciplinar regular e limitar restringir as limitações constitucionais nós não teríamos a constituição restringindo na competência do legislador ordinário mas S O legislador ordinário restringindo a das normas constitucionais seria uma total eversão e reversão Da Lógica então aquelas limitações constitucionais ao poder de tributar que não são autoaplicáveis que dependem de regulação de uma outra lei esta outra lei será necessariamente lei complementar É
a lógica que se extrai da expressa previsão do inciso 2 do Artigo 14 se da Constituição Além disso né cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre definição de tributo suas espécies e nós recordamos isso nós vimos CTN define o conceito de tributo o CTN define quais os critérios para identificação das diferentes espécies de tributos o CTN eh define e conceitua imposto taxa contribuição de Mia então nós vemos menona matéria Por que ele foi considerado lei complementar porque ele vem disciplinar vários desses temas ele define eh fato gerador base
de cculo e contribuinte de uma série de impostos isso está no livro Um do CTN nós eh no decurso do semestre Vamos citar alguns exemplos Além disso né deito de obrigação lançamento crédito tributário prescrição e decadência tributárias todos estes temas nós veremos estão disciplinados no CTN e fazem parte do nosso programa obrigação tributária a partir do artigo 113 lançamento a partir está definido né no artigo 142 e suas modalidades no artigo subsequentes crédito tributário a partir do artigo 139 prescrição no artigo 17 4 decadência no artigo 173 no artigo 150 Parágrafo 4 o CTN ele
disciplina todos estes sistemas da linha B adequado tratamento tributário ao ato cooperativo se é mais recente não está no CTN mas em outras leis complementares e a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas também é mais recente isso foi disciplinado na lei complementar 123 então a lei complementar é uma importante fonte do direito tributário brasileiro né e das leis complementares a principal delas é como nós já falamos e temos falado e repetido é o CTN O Código Tributário Nacional Além disso leis ordinárias medidas Provisórias eh leis delegadas muito embora haja vedação para delegação de
leis delegadas em matéria tributária então o congresso não pode eh delegar para o poder executivo a instituição ou a disciplina de um determinado tributo muito embora possa delegar outros temas atinentes a tributo n então por isso que lei delegada está aqui decretos leis que antecederam as medidas Provisórias né na Constituição pretérita ainda existem alguns decretos leis disciplinando matéria tributária que estão até hoje em vigor eles força de lei ordinária resoluções do Senado n também são eh Fontes do direito mut não é qualquer resolução né Eh mas sim resolução do Senado que vem eh O Senado
é a casa dos Estados né é a casa das unidades federativas e Por esta razão e de forma bastante lógica e coerente eh a constituição outorgou aos senadores mediante edição de resolução do Senado a disciplina uniforme de alguns temas de tributos estaduais então por exemplo o André você conseguiu levantar aí esses artigos onde eles estão primeiro deles primeiro deles que eu me lembre é a limitação para estipulação de alíquota máxima do itcd que é tributo de competência dos Estados então o Senado mediante resolução vai limitar que o Senado Onde estão os representantes dos Estados né
irá limitar Qual é a liita máxima da tributação sobre heranças e doações esse dispositivo tá onde na Constituição André o artigo 155 Parágrafo 1º inciso qu inciso qu e também resolu isso 155 traz os tributos de competência dos Estados né exatamente e também nesse mesmo artigo em outro inciso eh é atribuída competência ao Senado para disciplinar temas relativos às alíquotas do ICMS definir qual é a alíquota inter estadual para evitar conflitos né de competências Então se tem operação interestadual quem define essa inter estadual é o Senado mediante resolução e também a líquidas máximas e mínimas
de cms isso tá também no 155 não andr exatamente parágrafo sego eh e aí parágrafo sego incisos quto e 5to os dois dão faculdades as resoluções do Senado perfeito eh colocar o artigo aqui no no chat pro pessoal dar uma olhada e depois quando a gente for disponibilizar pessoal de novo a gente já disponibilizou uma versão mas a gente tá atualizando ela a medida que vai preparando a gente vai atualizando né E a gente vai disponibilizar melhor esse slide para vocês terem acesso a todas as informações viu e até eu eu fiz alterações nos slides
o André ia até te pedir isso depois você adiciona esses dispositivos aqui para deixar isso mais claro e e substitui o slide disponibilizado por esse aqui que tá revisado Tá bom pode deixar Combinado então decretos legislativos são importantes Fontes na medida em que recepcionam os tratados internacionais né convênios também não são quaisquer convênios mas aqueles convênios editados no âmbito do confa que é o Conselho Nacional de política fazendária né que está disciplinado na lei complementar 24 de 75 né e os tratados e acord dos internacionais então Aqui nós temos o conjunto né das fontes primárias
ah as medidas Provisórias elas podem disciplinar temas tributários na emenda constitucional ah Salvo engano a emenda constitucional 32 que veio alterar o artigo 60 veio alterar o artigo 62 da Constituição passou a prever né expressamente a possibilidade de disciplina de tema tributário em eh via Medida Provisória ó tá aqui ó ah deixando claro também a sua sujeição ao princípio da não surpresa né então a medida implique a instituição ou majoração de impostos eetos previstos nestes artigos aqui indicados que são aqueles impostos que já não se sujeitam ao princípio da não surpresa só produzirá efeito no
Exercício financeiro subsequente se houver sido convertida em lei até o último dia daquele que foi ditado aqui era uma controvérsia muito grande que existia se o princípio da não surpresa estaria atendido se fosse editado a medida provisória Em dezembro por exemplo e a os a união né no caso ela sustentava que teria sido atendido porque os contribuintes teriam conhecimento prévio né eh mas eh o Supremo Tribunal Federal na verdade que o legislador eh eh constitucional exercendo o poder constituinte derivado ele veio expressamente dispor que precisa ser convertido em lei antes eh de Primeiro de Janeiro
eh para que possa gerar efeitos já no ano subsequente né decretos lei nós comentamos né que veio substituir as medidas Provisórias na conção de 88 e os tratados internacionais têm disciplina expressa no artigo 98 do CTN o CTN diz que os tratados e As convenções internacionais revogam ou modificam a a legislação tributária interna e serão observadas pela que lhe sobrevenha eh esse artigo eh 98 do CTN Nós gostaríamos de tratá-lo com mais vagar eh e por esse motivo nós vamos encerrar aqui nós já estamos com mais de uma hora de aula e eu não quero
que a apreensão de vocês Fique comprometida eh então a a partir da próxima do nosso próximo encontro nós iremos retomar o tema das fontes formais iniciando aqui com o o tema dos tratados internacionais em matéria tributária que é uma importante fonte do direito tributário a consideração bastante relevantes importantes e que nós não conseguiríamos expô-la num prazo tão curto eh sem eh receio eu comprometer aí a a atenção e a capacidade de assimilação de todos vocês então nós vamos dividir essa aula Eh vamos chegar até aqui né até o artigo eh 97 do CTN e Artigo
9 será o nosso ponto de partida no nosso próximo encontro tá ok pessoal eu gostaria de saber se há alguma dúvida se eu posso ajudá-los eh em em algo mais algum esclarecimento eh gostaria de estar aqui à disposição de vocês para esclarecer aí eh eventuais dúvidas ou esclarecimentos que se façam necessários eu não estou vendo nenhuma mãozinha levantada então eu quero acreditar que a aula foi suficientemente Clara e também quero acreditar que vocês ainda estão aí nos ouvindo Tá sim Professor todo mundo que bom então eu agradeço muito a atenção de vocês peço desculpas aí
se me delong quei um pouquinho além isso eh e nós retomamos então a no nosso próximo encontro retomaremos o tema de fontes do direito tributário tem a legislação tributária partindo aí dos tratados internacionais tá bom pessoal ok Mais uma vez agradeço a atenção de todos desejo a vocês um excelente e na sexta-feira síncrona ou assincronamente estaremos juntos aí bom resto de semana para vocês Bons estudos Obrigada Prof Obrigada Professor bom dia bom dia bom fim de semana gente bom dia bom final de semana bom feriado pessoal até mais at mais profor obada vocês também Professor
vou parar a gravação aqui viu B