o Olá meus amigos seja mais uma vez muito bem vindos meu nome é Fábio Roque nós vamos dar continuidade ao nosso projeto Código Penal comentado estamos comentando os artigos do Código Penal nosso último vídeo foi sobre Artigo 45 E hoje nós então dando continuidade vamos comentar o artigo 46 vote 45 que foi objeto do último vídeo como eu dizia trata das duas primeiras penas restritivas de direitos que são a prestação pecuniária EA perda de bens valores e como não poderia deixar de ser o artigo subsequente aqui é o nosso artigo de hoje o artigo 46
ele trata da terceira pena restritiva de direitos que a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas vou indubitavelmente das cinco penas restritivas de direitos previstas no código além das duas que nós acabamos de mencionar e da pena de hoje que a prestação serviço A Entidade pública quero que você lembra que ainda temos a interdição temporária de direitos EA limitação de final de semana sobre as quais falaremos nos próximos vídeos mas dessas cinco penas previstas aqui no código penal meus amigos indubitavelmente nos parece que a prestação de serviços à comunidade é aquela
que realmente tem o maior Fundão de conduzir a uma ideia de reprovação de prevenção eu tô utilizando essas duas expressões porque são as duas infrações previstas no artigo 59 do Código Penal quando fala sobre a aplicação da pena e diz então que o juiz deve se pautar pelas ideias de reprovação e prevenção e parece realmente a pena mais efetiva ela que conduz à má ideia de ressocialização que é tão difícil ou Nascente pensam a pena privativa de liberdade por exemplo e É uma pena muito mais efetiva do que por exemplo as penas patrimoniais que são
as pernas sobre as quais a gente falou no nosso último encontro as penas patrimoniais ou a gente tem condenados que e hoje de pagá-las e portanto elas se mostram totalmente frutíferas ou muitas vezes a gente tem pessoas que têm um padrão de padrão financeiro tal que a pena de prestação pecuniária mesmo que aplicada no máximo se torna insuficiente então a prestação de serviços à comunidade não ela se aplica para todos independentemente da condição financeira independentemente de qualquer outra circunstância ou melhor eu disse que ela se aplica para roubos mas deixa eu já fazer uma primeira
observação que diz respeito justamente o nosso artigo 46 não é toda hipótese de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos que vai comportar a prestação de serviço à comunidade o código dos disse que somente será possível essa substituição se a pena a ser substituída for superior a seis meses de privação de liberdade então se o juiz por exemplo ficção a pena de três meses ele não pode substituir por uma pena restritiva de direitos consistente e a prestação de serviço à comunidade somente este for superior a seis meses aí caberia a prestação de serviço
à comunidade sim e aí eu quero te lembrar que a gente já comentou aqui esse essa condenação foi igual ou superior a um ano eu lembro aqui há a substituição será por duas restritivas de direitos ou uma respectiva de direitos e mais uma multa a então pode acontecer por exemplo pena superior a seis meses mas que não trapaça um ano p**** não é uma pena de oito meses por exemplo então o juiz vai substituir por uma restritiva de direitos ou uma muda essa a única restritiva de direitos pode ser uma prestação de serviço à comunidade
Mas e se fosse uma pena de três quatro cinco meses aí como nós mencionamos aí seria possível substituir por uma restritiva de direitos que não poderia ser a prestação de serviço à comunidade e se a pena superior a um ano para o juiz vai poder substituir por duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direito Oi e a restritiva de direitos Pode ser sim a prestação de serviço à comunidade meus amigos como é que funciona prestam serviço à comunidade é isso aqui 46 vai nos dizer consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado essas tarefas
seriam prestados de acordo com o que diz o artigo 46 e entidades assistenciais em escolas e orfanatos em programas específicos sejam programas é estatais ou não porque lembra que a prestação de serviços podem ser e entidades públicas a e na prestação de serviços deve-se observar as aptidões profissionais do condenado é um condenado ali ele é advogado por exemplo ele pode ser condenado a prestar o serviço de assistência judiciária em uma entidade assistencial ele é contador mesma coisa pode ser obrigado a trabalhar na contabilidade de uma entidade assistencial Ele trabalha na construção civil ele pode ser
condenado a trabalhar ali ajudando na Oi Adeildo do Morro de Diamante dali essencial ou seja deve-se tanto quanto possível observar as aptidões do condenado Outro ponto importante é que a pena de prestação de serviços à comunidade deve ser compatível com o horário das demais atividades lícitas do condenado não é interessante para ninguém que ele abandona o trabalho dele eu se ele tem um horário de trabalho tanto quanto possível compatibilizar a prestação serviços que não prejudique o horário de trabalho dele tá Outro ponto importante a atribuição é de uma hora de prestação de serviço à comunidade
para cada um dia de Condenação trouxe para sempre o sujeito foi condenado à pena de 2 anos então esses dois anos consistem 730 Dias equivalendo portanto a 730 horas de prestação de serviço à comunidade 730 horas nesse meio exemplo aí eu quero que você lembra o seguinte nesses casos em que é superior a um ano O Condenado pode trabalhar mais tempo para diminuir o tempo de prestação de serviços à comunidade desde que ele compra pelo menos metade do tempo que ele cumpriria se fosse prestação de serviços à comunidade o perdão se fosse privação de liberdade
por exemplo sujeito que como eu disse foi condenado a dois anos são 730 dias e portanto 730 horas de prestação de serviço à comunidade pode ele chegar e dizer assim olha como eu não estou trabalhando no momento então eu quero trabalhar dez horas por dia porque eu tenho que trabalhar 730 horas então eu trabalho 10 horas por dia e aí 73 dias eu terminei tudo pode não não pode ele pode trabalhar mais tempo por dia mais de uma hora por dia mas se ele foi condenado a uma pena de privação de liberdade que originariamente era
de dois anos ele não pode antecipar a prestação de serviço à comunidade para cumprir menos de um ano eu comprei pelo menos metade do tempo que ele cumpriria se fosse uma pena de privação de liberdade então se fosse em quatro anos de prestação de serviços então ele poderia trabalhar mais tempo para cumprir pelo menos dois anos mas não e mimos de dois anos se a pena de privação de liberdade era de dois anos a mesma coisa ele não pode trabalhar para cumprir menos de um ano e se a prestação de serviços possuem 10 meses aí
ele não tem essa possibilidade de antecipar o comprimido da pena para terminar em menos tempo tá e outro ponto que eu quero te lembrar que a gente já comentou aqui lá atrás é que se ele diz cumprir a o descumprimento injustificado fará com que essa prestação de serviço à comunidade seja revertida em pena de prisão então juiz aplicou a pena de prisão substituída pela aprovação pela restritiva de direitos ou descumprimento injustificado volta para a privação de liberdade tá bom só que se ele descumpre então aquele o show de serviço à comunidade ser abatido do tempo
que ele vai ter de privação de liberdade então por exemplo se ele já tinha cumprido metade do tempo de prestação de serviço à comunidade ele só vai precisar cumprir metade do tempo que faltava ou seja o sol tempo que faltava então metade do tempo original de privação de liberdade tá agora lembra que tem um resíduo mínimo de 30 dias então sere né você tal mesmo assim porque eu citei eu comentei isso quando a gente falava lá da 44 se ele trabalhou sete era para trabalhar 730 horas se ele trabalhou 725 e descobriu de forma justificado
não faltavam só 5 horas ou seja 5 dias depressão o juiz reverte em pena de prisão mas ele não vai ficar preso só 5 dias tem um resíduo mínimo de 30 dias na privação de liberdade tá bom então meus amigos Essas são as regras importantes sobre a pena de prestação de serviços à comunidade e o A Entidade pública eu volto no próximo vídeo comentando o artigo 47 que trata da pena de interdição temporária de direitos que a penúltima entre as penas restritivas de direitos mais uma vez são prazer fiquem com Deus e a próxima nos
estudos