Olá pessoal tudo bem dando sequência ao nosso curso de urbanístico eu tratarei Nesta aula do IPTU progressivo no estatuto da cidade eu comentei com vocês em aulas passadas que nós temos um grande problemas em cidades brasileiras que são os vazios urbanos e o estatuto da cidade oferece uma Tríade de instrumentos que devem ser trabalhados em conjunto para lidar com esses vazios urbanos ou seja para lidar com as situações de não edificação da propriedade urbana ou subutilização da propriedade urbana entendida como fenômeno no qual o proprietário não atinge o coeficiente mínimo de aproveitamento do solo estabelecido
pelo Município bom como é que funciona o IPTU progressivo a primeira coisa que nós temos que saber é que só se pode aplicar o IPTU progressivo depois de se aplicar o parcelamento ou edificação compulsórios e se perceber que aquele primeiro instrumento não foi cumprido diante dessa condição nós entramos então nessa medida de natureza tributária esse IPTU progressivo tem base constitucional ele aparece tanto no artigo 182 Parágrafo 4º que eu já comentei em uma aula específica quanto no artigo 156 parágrafo 1º da Constituição especificamente o artigo 156 parágrafo primeiro da Constituição prevê a possibilidade de se
variar de se modificar o valor do IPTU tanto por conta do valor do imóvel tanto por conta do local ou do uso do imóvel quanto pela violação da função social então de novo é possível que o município crie variações no valor do IPTU em razão do valor do imóvel do local ou do uso que se dá aquele imóvel e também em razão do descumprimento da função social pelo proprietário o estatuto da cidade cuida em particular dessa terceira situação do IPTU progressivo para combater a violação da função social bom Quais são as condições para nós aplicarmos
então o IPTU progressivo para combater a violação da função social em primeiro lugar pessoal é muito importante que o plano diretor preveja Esse instrumento e em segundo lugar que o município cria uma lei específica para detalhar o regime jurídico desse instrumento então vejam que o município não pode aplicar IPTU progressivo apenas com base no estatuto da cidade é preciso que ele crie plan diretor e preveja ali o ipto progressivo e também detalha esse assunto em lei específica e ainda pessoal é muito importante que o IPTU progressivo seja aplicado somente após o insucesso somente após o
fracasso do pel do parcelamento ou edificação compulsórios o município não pode aplicar o IPTU progressivo antes de tentar obrigar o proprietário a parcelar ou edificar aquele aquele imó Urbano que descumpre a função social tá bom Então essas são as condições outra coisa importante a respeito do regime jurídico do IPTU progressivo o estatuto da cidade no artigo parágrafo Tero proíbe expressamente qualquer tipo de concessão de isenções ou de anistias aos proprietários que descumprem função social então não existe Anistia ou isenção em relação ao IPTU progressivo por violação de função social Tá certo Mais um ponto aqui
extremamente relevante Quais são os limites do IPTU progressivo bom nós temos três limites aqui fundamentais em primeiro lugar essa elevação do IPTU ocorrerá de maneira anual e por no máximo 5 anos então não se pode aumentar o IPTU por 6 anos seguidos por 7 anos o máximo é de 5 anos então eu posso aumentar do ano um para o do do ano dois para o TR do ano tr TR para o qu do ano quatro para o cinco Tá certo não é possível aumentar o IPTU por mais de se de 5 anos consecutivos Além disso
pessoal H um segundo limite o IPTU progressivo em razão do descumprimento da função social nunca poderá dobrar ou melhor nunca poderá ser superior ao dobro do ano anterior então vejam só se no primeiro ano eu tenho um IPTU na alíquota de 2% no segundo ano eu não posso jogar esse IPTU de 2% para 5% porque isso supera o dobro da alíquota do primeiro ano então se eu tenho 2% no primeiro ano eu posso chegar no segundo ano ao máximo de 4% vamos imaginar que no segundo ano eu tenho Então os 4% no terceiro ano eu
posso chegar no máximo a 88% Tá certo então o IPTU pode no máximo dobrar a cada ano nesse caso aqui que estamos discutindo E além disso existe um terceiro limite que é alíquota máxima de 15% Então veja vamos pegar aquele exemplo que eu dei aqui ano um IPTU na alíquota de 2% no segundo ano o município dobra para 4% tudo bem no terceiro ano o município dobra para 88% tudo bem no quarto ano o município poderia jogar esse ptu de 8% para 16% não por quê Porque ainda que isso seja o dobro não é nós
não podemos nunca superar o dobro então ainda que 16% seja o dobro de oito nesse caso nós temos uma Superação do teto de 15% então no quto ano o IPTU poderá chegar no máximo a alíquota de 15% e no quinto ano bom no 5º ano não temos mais Como elevar o IPTU porque ele já está na alíquota máxima de 15% então do quarto para o 5º ano não há mais possibilidade de elevação do IPTU entenderam então três limites elevação por no máximo 5 anos consecutivos ah a elevação de um ano para outro nunca poderá ser
superior ao dobro da alíquota anterior e o teto de alíquota é é de 15% além disso Pessoal esse ptu progressivo vai ser mantido em detrimento do proprietário que descumpre a função social até o momento em que ele decida efetivamente cumprir a sua obrigação de parcelar ou edificar aquele imóvel Tá certo então se lá no séo ano Ele Decide cumprir a determinação de edificação ou de parcelamento aí obviamente o município tem que restabelecer o IPTU na sua alíquota originária Além disso pessoal Pode ser que o proprietário decida não cumprir absolutamente nada e manter aquele móvel numa
situação de descumprimento da função social então aí o município vai partir para um terceiro instrumento previsto no estatuto da cidade que é a desapropriação sancionatória Urbana com pagamento em títulos da dívida pública e esse é o assunto que eu comentarei na próxima aula um grande abraço e até lá