[Música] olá pessoal como vão vocês estamos novamente aqui com as nossas aulas de processo do trabalho é dando continuidade então nosso curso já iniciado aí a 26 aulas atrás é hoje a nossa 27ª aula espero que vocês estejam aí conseguindo aproveitar ao máximo aquilo que está sendo passado pela contive né e que possa ser muito produtiva e aí a aquisição de conhecimentos enfim os estudos de vocês aí tá bom bom pessoal hoje nós vamos falar um pouquinho então de execução trabalhista tá então como disse já hoje nossa 27ª aula a execução trabalhista optei por dividir
em três aulas porque tem bastante assunto e até para não sobrecarregá los demais com uma aula só a gente consegue dividir melhor o assunto até para fazer aí uma reflexão muito mais apurada acerca do conteúdo que a gente vai passar aqui tá bom e você também consegue também é e se familiarizar com o assunto aqueles que eventualmente ainda não têm tido contato com a matéria o que então vamos lá pessoal vamos iniciar então aí com os aspectos críticos né dada a nossa execução do processo do trabalho tá como não poderia deixar de ser neto do
que nós falamos em processo do trabalho acaba tendo um reflexo ou então é tendo né por cern o nosso código de processo civil tá então ali o código de processo civil mais especificamente no seu artigo 789 ele fala que um devedor responder para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros salvo com estas restrições estabelecidas em lei ou seja o artigo já nos daí uma claridade no sentido de entender então que o que responder pelas obrigações então decidi devedor são os seus bens sendo eles então centers e futuros então aqui pra
nós não resta dúvida tanto os bens que esse devedor tenha como aquele que aqueles que ele vier a ter responderam por eventuais dívidas o que salva é claro restrições estabelecidas em lei ou seja você não pode responder se de repente aquele bem é bem de família algo nesse sentido é esse crescer devedor realmente não vai responder é com este património necessariamente tá aí a gente vai ter que observar caso a caso concretamente para saber dizer ali qual é o patrimônio que vai responder nesse sentido na execução ok então neste processo é com esta legislação a
gente sabe isso fica claro para nós que houve então um rompimento com as tradições romanas germânicas né deixando então de imprimir aquele devedor responsabilidade pessoal ou seja antigamente nós sabíamos ali temos conhecimento de que o devedor ele respondia pessoalmente né com a com a questão da obrigação não cumprida né hoje diferentemente disso ele responde apenas através do seu patrimônio é hoje temos alguma previsão legal aí no nosso ordenamento jurídico inclusive a constituição federal que preconiza basicamente que responderá pessoalmente no caso de inadimplemento de pensão alimentícia ea do depositário infiel só que essa questão depositário infiel
é até muito é muito embora com che nossa constituição federal a gente sabe que o pacto de são josé da costa rica ele acaba expondo justamente o contrário é que esse devedor é é fiel no caso ele não vai poder então responder é de forma e é pessoal por eventual é o inadimplemento da obrigação então neste caso especificamente a gente tem que cuidar para que o depositário infiel então ele também não poderia ser responsabilizada e de forma é pessoal com esse e com esse patrimônio né com essa situação com essa equação inadimplemento melhor falando tá
então a questão é alimentícia então seria aquela que se manter incólume diante de eventual inadimplemento de servidor contrariamente isso então o patrimônio dele que deverá ser afetado o que o pessoal ficou claro pra vocês qualquer dúvida sabe né a gente vai responder na medida do possível vocês podem nem me consultar podem entrar em contato comigo seja através do telefone seja através do a sap enfim ou por e mail para que a gente possa sanar eventuais dúvidas que remanescerem ok além disso o pessoal é a sentença que não for voluntariamente cumprida dá ensejo à atividade jurisdicional
que se destina a satisfação da obrigação estampado no título que possui força executiva então assim o que eu quero dizer com isso você pode me perguntar eu tenho uma obrigação que está estampada num título seja ele uma carta checa seja que é um extra judicial seja ele uma sentença que é atividade jurisdicional mais especificamente voltado nos processos do trabalho né e ela deve então ser cumprida então eu tenho uma sentença que diz que tem uma obrigação de pagar nela estampada então se a partir do momento que eu deixo de cumprir de forma voluntária esta obrigação
estampado nesse título incidirá então aí uma responsabilidade dando ensejo aí a possibilidade de execução do valor ali está instalado nessa área social judicial quem então a partir dali eu posso então entrar ou seja é promover a as que façam com que eu tenho a satisfação do meu direito tá a execução ela está disse disciplinada no nosso nossa clt os artigos 87 6 a 8 92 então eu gostaria que vocês fizessem uma olhada lá como sempre né pessoal a gente sempre trabalha muito com a questão da análise da clt porque não basta a gente está simplesmente
falando da letra da lei isso é importante para que a gente possa fixar realmente aquele conteúdo aquela disciplina é que a gente consiga entender realmente visualizar como isso se operacionaliza ou seja principalmente aqueles que farão aí ô ô ô curso nec enfim estão aí tentando fazer concursos ou mesmo fará exame de ordem foi muito importante pra gente conseguir aí se localizar no momento de uma prova por exemplo né ou mesmo lembrar que viu que leu aquele conteúdo no seu intento é importante que vocês dêem uma olhadinha lá para poder registrar isso lá na frente tá
então assim o que seria então essa execução qual é o conceito de tudo isso na consciência assim as praticadas pela justiça do trabalho que celestino a satisfação de uma obrigação consagrado um título executivo judicial ou extra judicial da competência da justiça do trabalho que não tenha sido satisfeita de forma voluntária então assim como nós dissemos anteriormente esta obrigação ela existiu em decorrência de uma sentença e por conta disso existiu então a necessidade de que aquele vendedor cumprir com essa obrigação no entanto não satisfeita de forma voluntária sobre ligação ela vencer já a propositura ou pedido
aí né de execução dos valores consagrados naquele título é judicial no caso que seria oriundo da cedência tá então aqui a gente tem aí o que seria o conceito na conceituação desse título executivo tá bom a gente é como vocês sabem o processo do trabalho assim como qualquer outra área ele está é amparado em princípio é então não poderia ser diferente no caso da execução trabalhista então aqui como a gente sempre sabe que cai não raro aí vocês está em sendo sempre questionados acerca de princípios é a base principal loja que seja constitucional enfim de
todas as áreas em que são apurados pelo teu direito condicional e aqui especialmente o direito do trabalho que sempre se volta a satisfação do direito do hipossuficiente do trabalhador então a gente também não poderia que está aí à margem dessa principiologia que rege nosso processo de execução então neste caso aqui nós vamos começar pela primazia do credor trabalhista então o que seria essa primazia do credor trabalhista nessa nessa execução então todos os atos devem convergir para a satisfação do crédito do exequente ou seja toda aquela motivação aquela atuação jurisdicional vai ter que se voltar para
a satisfação desse direito do credor e não há como se conceber que qualquer ato praticado não se volta então a essa essa satisfação a realmente prover a esse direito do trabalhador da então todos os atos têm que ser pensados e realizados em prol desse direito do direito 2 50 a aplicação subsidiária ecc 2797 do cpc então nesse ponto também a gente pode perceber nem sempre a gente tem uma possibilidade de aplicação subsidiária daquilo que a nossa lei trabalhista não tenho sejam cpc bem sempre para amparar que o direito desse trabalhador no caso também da execução
trabalhista o que seria esse 7797 então do cpc né eu sempre trago artigo aqui para facilitar pouco tá pessoal porque assim você também já consegue dar uma visualizada no que ele diz qual é o seu conteúdo pra gente já conseguiu familiarizar então aqui os 797 ressalvado o caso de insolvência do devedor em que tem lugar o concurso e universal realiza se a execução do interesse do exeqüente que adquire pela penhora o direito de preferência sobre os bens têm lados para iphone recaindo mais uma penhora sobre o mesmo bem cada exeqüente conservará o seu título de
preferência então assim o artigo está bastante claro que quando ele diz que ressalvada o caso de insolvência do devedor seja o devedor que já não tem mais nada né então é ressalvado este caso que não teria espaço concurso universal dele e credores fora isso realiza sem execução do interesse do exeqüente sempre que adquire pela penhora direito de preferência então esse exeqüente sempre vai ter aí um direito de preferência através então dessa execução trabalhista então a gente atravessa é através do do próprio cpc a gente consegue consagrar isso também no nosso processo do trabalho está trazendo
aí a aplicação subsidiária do cdc para o nosso processo de trabalho então pra aplicar mais ou menos a inês ele é sempre em prol do direito e da satisfação do direito dessa desse trabalhador enfim que já foi colhido ainda vários é é direito no curso de seu contrato de trabalho nem ea justiça do trabalho se volta justamente isso essa satisfação mais célere né e voltado realmente esses anseios aí pra para a qual ela foi criada justamente tá é agora é outra passada então essa fase nós vamos aqui para o princípio do meio menos oneroso para
executar aí você pode me perguntar mas é pra você não falou ali atrás que a gente teria que sempre está observando a primazia do credor trabalhista né agora tenho que fale nénão mas credor trabalhista né ele tem primazia então por que você está falando agora do princípio do mês menos oneroso para o executado na verdade eu falando isso porque porque o artigo 205 do cpc também aplica subsidiariamente no processo do trabalho e nesse ponto que fala então artigo 205 do cpc quando por vários meios exeqüente puder promover a execução o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o executado para iphone ao executar o que alegar ser pedida executiva mais gravosa inclui indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados então assim eu tenho essa disposição legal que autoriza então que ela se faça pelo modo menos gravoso para o executado então desta forma eu também tenho que pensar que não é o fato de tornar a execução mais gravosa que vai se desfazer o direito daquele trabalhador daquele reclamante daquele exeqüente então por isso a gente tem que observar também o artigo
205 do cpc que também traz essa disposição para apresentação também daquele que está sendo executado porque ele pode sim pagar ou suprir o enfim adimplir aquele débito de alguma forma que não lhe prejudica sobremaneira tep respeito à dignidade da pessoa humana né porque todos dentro do ordenamento jurídico devem ser igualmente tutelados ainda que há uma disparidade de relações como as que acontecem na nossa justiça do trabalho nós não podemos menosprezar há a possibilidade de que aquele devedor escolha no meio e bens é ou outros mais eficazes e menos onerosos é porque também é como a
justiça do trabalho prima pela celebridade é se nós eventualmente é penhorados é ou executar mas enfim um bem que não seja passível por exemplo detêm hora ou que não seja é eficaz ou é aquela construção ou seja que casa.de satisfazer o direito daquele exeqüente de nada então por isso nós vamos ter que sempre nos centralizarmos focar aqui nessa questão do menos oneroso também porque o menos oneroso hoje também contribuir para a satisfação desse crédito muito mais rapidamente está então sempre observando isso só que claro né que quando a gente fala da questão do menino meio
menos oneroso menos gravoso a gente também não tá é esse eu analisando isso sem apreciar ou mesmo ignorando o princípio da primazia do credor não isso não acontece na verdade a gente também observa e especialmente observa justamente no que tange à questão da efetividade conforme já os jovens falei anteriormente não há como a gente dá efetividade se bem por exemplo que que sobre ocorre com a irmã conceição é passível de penhora então se a gente tiver a possibilidade de fazer aquela constrição realmente ensejar o pagamento dessa dívida desse crédito trabalhista isso sim vai ser efetivo
para nós então sempre observando né claro aquela questão que nós conversamos 805 ali mas sob o aspecto do princípio da primazia do credor nós temos inclusive julgados proferidos nesse sentido é a excepção se faz em benefício do credor e não devedor a demora que a opção pelo menos gravoso deve ser feita entre aqueles mais eficazes ou seja aquilo que eu estou comentando com vocês aqui não adianta a gente querer tentar e consegue fazer uma penhora por exemplo sobre o bem é que não vai gerar uma atividade daquele credor então isso é muito importante é a
gente sempre se ater a este detalhe é que na verdade nem é tanto um detalhe mas sim é é digamos é o cerne aqui da nossa á da possibilidade realmente de dar direito aquele que está em busca dele tá então isso é bastante importante pra nossa então julgados tem sido proferidos justamente nesse sentido para pessoal então sempre atentos aí nessa questão o artigo 105 aqui na verdade a pena é uma questão de eu acabei repetindo aqui tá e agora é nós vamos para o princípio do título toda a execução como vocês sabem ela pressupõe a
existência do título né seja ele então judicial ou ação judicial porque se eu não tiver esse título não há que se falar em ny e aí há que se falar em nulidade não tenho competido não tem jeito só o governo lula então aqui muita atenção porque também o principal assunto de relevante no nosso processo aqui pra nossa execução a depois eu vou desmistificar a questão do processo de execução tudo mais vai falar disso na sequência tap não confunde muito a cabeça de vocês aí mas vamos agora falar essa questão então é que esse título então
pode tanto ser um título judicial que vem seria uma sentença né exemplificativamente negócio judicial por exemplo aí se tiver um título de crédito enfim né qualquer coisa que vale nesse sentido que cumpra os requisitos previstos em lei é o artigo 183 ele fala né do cpc justamente ali no que vai se afundar então nessa execução a execução para a cobrança de crédito vão dar se á sempre em título de obrigação certa líquida e exigível ou seja são três requisitos básicos da minha execução eu tenho que primeiro então ter um título conforme falei anteriormente segundo nehme
a execução é nula e com certeza esse título deve ser aí embasado numa obrigação certa líquida e exigível aí os títulos com força executiva estão ali dispostos no artigo 876 da clt as decisões passadas em julgado ou das quais não tem havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o ministério público do trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executados pela forma estabelecida neste já nesse capítulo ou seja então aqui se encontram os títulos com força executiva maquila esse
artigo porque ele é extremamente importante para nós aqui no nosso processo do trabalho então estes são basicamente os títulos que se concebe como sendo aqueles passíveis então de execução trabalhista aqui o chama atenção para a voz de vocês no seguinte sentido é o título que é exigível então é que seria então essa é essa a exigibilidade né ele é aquele que não está sujeito à condição o termo ou seja a obrigação consignada no título não está sujeita a evento futuro e incerto na condição ou um evento futuro e incerto ter então assim esse título para
ser exigível a gente tem que então é entender que não podem estar condicionado a nenhum evento o termo a gente sempre tem que dar uma condição o terruá gente sempre tem que estar ciente de que nenhum evento futuro ou incerto poderá intervir aqui nessa nesse título porque do contrário ele não será exigível se eu tiver uma condição suspensiva e que motive é o que impossibilite melhor dizendo é essa execução eu não tenho exigibilidade do termo à então nisso temos que cuidar aqui pra não nuno a cair em contradição o mesmo equívoco nesse ponto nem imaginando
o que eventualmente alguma situação aqui que quem seja aí uma condição futura é possa autorizar a execução do meu título então muito cuidado com essas situações que estão aqui ok na execução trabalhista então é existe uma redução o contraditório né isso não é por acaso né a gente tem o contraditório limitado porque bem ou mal essa obrigação que está sendo executado ela já foi previamente constituída então eu não estou mais discutindo a existência dessa obrigação na verdade eu estou executando ali um direito que me foi deferida anteriormente não existe mais a possibilidade então ou seja
melhor dizendo existem possibilidades restante simas então de defesa neste momento aí do processo do trabalho porque é o devedor já deveria ter cumprido com essa obrigação então infelizmente como não cumpriu de forma voluntária eu me obriguei aí para um segundo momento ali pedindo requerendo então essa execução do meu título dá por isso né não há muito que se falará e na amplitude do contraditório neste momento processual porque já não estou mais discutindo valores ou se é ou não cabível aquela obrigação mas sim o fato de que ela deve ser materializada no meu processo ou seja
o credor tem o direito de ter satisfeito o seu crédito trabalhista única e tão somente ok pessoal então por isso a redução do contraditório se alguém perguntar pra vocês sim alguma prova cair a um processo do contraditório deve ser respeitado em qualquer fase do processo do trabalho de forma ampla e irrestrita para a liga europa vocês vão poder dizer eu vou poder afirmar que no processo de execução isso não acontece dessa forma que se permite uma redução do contraditório no momento da execução trabalhista justamente por esses motivos que estão estampados aqui não se discute mais
se existe ou não aquela obrigação se discutir apenas a necessidade o seu pronto adimplemento porque a obrigação já foi previamente constituída em ok aí o princípio também da patrimonialidade como a gente já conversou no início é a gente sabe então já está claro na loja ultrapassando essa barreira aqui no sentido daqui a pessoa do devedor na sua pessoa não tem mais nenhum tipo de construção seja nada a não responder mais pessoalmente por aquele der certo ela vai ter que responder com o seu património tantos bens presentes quanto os bens futuros deverão responder então por isso
o princípio da patrimonialidade fazendo parte que dos nossos princípios na execução trabalhista até pra vocês lembrarem a pessoa que a gente já falou disse anteriormente que foi na verdade a alteração aí do nosso processo do trabalho não só do processo trabalho mas de execução é de forma o alto senso né a gente não tem mais a constituição ou assis aos atos executivos é sobre a pessoa do devedor mas sim sobre o patrimônio do devedor é uma evolução histórica então isso agora está aqui é materializado justamente nesse princípio da patrimonialidade ok temos também o princípio da
efetividade no processo tem que ser apto a dar o direito aquele que já tenho direito estampado um título executivo que é uma sentença por exemplo né então a gente precisa dar sempre tive na área inclusive aqui foi que eu vendo né que trouxe essa lição para nós é que então tem aqui que o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito na medida do que for praticamente impossível tudo aquilo a que têm direito e precisamente aquilo a que têm direito então a gente precisa de efetividade nesse processo do trabalho que precisa que
a gente precisa que realmente aquele que tem o direito já consagrado que possa recebê lo então né 100 muitas delongas sem demora é que é por isso então que a gente tem que sempre primar pela efetividade desse processo ok então que que é em linhas gerais essa efetividade para nós aqui ela seria o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais seja entrega do bem da vida ao credor sem que para tanto o o homem enfim o juiz nef determinando à secretaria efe determinando a lei que vários atos processuais ou corro então a se
prima justamente pelo acerto naquela decisão pelo acerto daquela determinação judicial sobre aquilo que vai ser de fato executado para poder suprir ou entregar esse bem na vida então que haja uma satisfação desse direito é obter o resultado em curto prazo de tempo com menor dispêndio seja o dinheiro de de tempo especialmente né para que possa então haver aí a satisfação nesse direito totalmente tá além disso nós temos ainda o princípio da utilidade está pois princípio então não vai muito diferente daquilo que nós já tínhamos o princípio anterior porque a efetividade ela anda pari passu com
utilidade né nós temos que perceber que aqui também há nenhum ato será inútil no processo se eu estou tratando por exemplo de efetividade processual eu já devo ter em mente que os atos processuais deverão ser acertados na de verão e não deverá haver desperdício porque justamente nós falamos antes né obter o máximo com um mínimo de desperdício que eu tenho que tentar trazer a este processo imprimir a ele a celeridade é um time dar por isso então o princípio a utilidade falando aqui pra nós da necessidade de que nenhum ato nesse processo seja inútil assim
como a penhora de bens em valor ínfimo por exemplo que acontece muito né a penhora lá de repente o credor ou devedor está devendo é 100 mil reais mas encontrou na conta dele 300 reais em ordem e depois tem que levantar penhor enfim que o bem não foi suficiente aquele valor não foi suficiente pra poder suprir o débito existente né então gera é gerar atos processuais necessários nessa sobrecarrega o judiciário de forma desnecessária também então tudo isso deve ser observado no momento da execução trabalhista é porque esse débito ou seja aquele valor que foi encontrado
mais incapaz de satisfazer o crédito à então por isso é tem que se pensar muito tá e aí a gente ter em mente o princípio da utilidade na execução também que não está desatrelado então do princípio da efetividade andando em conjunto tá multimída dié a gente pode encontrar ela no artigo 836 do código de processo civil não ser levar a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas execução então isso já nos dá aqui um sinal de que esse por exemplo ou encontrar
um valor ínfimo a ponto de que não consiga sequer suprir as custas daquele processo e que me adiantar a fazer ali uma penhora recair sobre aquele valor encontrado então isso é extremamente importante para a efetividade do processo então dêem uma olhadinha também neste 836 marquinhos a direitinha para a gente poder então fechar essa questão da utilidade de uma forma bacana pra vocês poderem entender aí como é que se processa a questão ainda a execução trabalhista esses princípios né então é por fim aqui é a utilidade então ela vai de encontro às de racionalização do juiz
sobre os atos processuais que se revelem úteis ou atendem compra celeridade processual conforme aquilo que a gente já conversou se eu juiz estou diante de uma situação em que eu me deparo com valor em conta por exemplo mas aquele valor não satisfaz o crédito do reclamante ou do exeqüente melhor dizendo nesta fase porque que o desperdiçarei atos processuais que na verdade não se prestarão absolutamente nada então eu só estou sobrecarregando a máquina judiciária ainda mais e ainda contribuindo para a morosidade e pra não conseguir a efetividade do processo para que ele se torne cada vez
mais é inefetivo então por isso a necessidade do juiz ponderar esse momento aqui da execução é até que ponto vale a pena então praticar atos que no processo acabam se revelando inúteis a pessoal então bastante cuidado aqui né esse era então aí o princípio da utilidade neto é o que nós tínhamos para conversar como eu disse para vocês essa aula vai ser dessa matéria execução trabalhista eu divido em três aulas para que a gente possa então é pensar sobre esses princípios além de pois o que nós também teremos algumas discussões sobre títulos executivos o que
são é como se constituem em fim então tá importância de vocês aí é estarem aprendendo com aqueles que já viram é poder então retomar esses conceitos para a gente poder contribuir à ipep uma prova que seja satisfatória e para aquilo que vocês buscam que o pessoal então ficam os meus contatos nem qualquer coisa vocês sabem que eu estou à disposição e vamos seguir em frente e bons estudos para vocês e até a próxima um grande abraço