Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior em continuação aqui ao direito das sucessões nós paramos exatamente aqui ó conteúdo desse direito o que que eventualmente nós temos em relação às regras Gerais como que eventualmente a gente vai ver ah aqui dentro das disposições do Código Civil a estipulação e a forma como lá no Código de Processo Civil ela vai ser materializada e processada veja só pessoal quando a gente fala de sucessão geral nós temos as regras Gerais sucessórias que se aplicam a toda e qualquer sucessão Ok por que que a gente fala de toda e
qualquer sucessão porque nós temos a sucessão legal que eu simplesmente sigo o que tá estabelecido dentro ah do Código Civil e eu tenho também sucessão testamentária que eu tenho uma diferenciação em relação ao que tá na lei para o que era ato de disposição de última vontade daquela pessoa então nós temos aí esses dois cenários nós temos dentro desse contexto aí pessoal duas situações distintas tanto a sucessão legal quanto a sucessão legítima bom sucessão legítima de lei cônjuge companheiro filhos pais irmãos etc 1829 até 1856 do Código Civil Professor posso herdar alguma coisa que é
do meu irmão pode desde que logicamente chega até você nós vamos ver daqui a pouco que eh existem limitações em relação ao direito de cada um quando nós falamos lá dos herdeiros necessários nós falamos de três pessoas que t a preferência em relação à aquilo se você eventualmente se der muito bem com o seu irmão ele pode deixar algo PR você através da sucessão testamentária Olha só estabelecida de acordo com a vontade do autor da herança 1857 até 1990 Lembrando que há uma limitação para isso depois pessoal nós temos inventário e partilha regras processuais sucessórias
que são estudadas de forma mais detida em Direito Processual Civil bom como que eu faço a transmissão desses bens nós estamos estudando aqui o direito material correto quem é que de fato tem direito quem que tem legitimidade para pleitear quem que eventualmente pode ser invent eh nomeado como inventariante e assim por diante Mas qual que é o procedimento para isso eu posso por exemplo fazer no cartório pode não tem problema nenhum pelo contrário o cartório às vezes ele pode ser menos oneroso e mais rápido ah mas eu preciso fazer no cartório não você pode Direcionar
para o poder judiciário dentro de determinado justificativas que você vai ter lá por exemplo tem um filho menor de idade esse filho menor de idade terá uma determin ada herança E aí essa herança é a partir do momento que eu tenho um direito que está sendo ah respeitado ou não dentro desse procedimento eu preciso ter o ministério público para poder verificar se realmente as disposições estão todas sendo respeitadas e assim por diante bom iniciamos com o princípio o primeiro princípio pessoal que é um princípio muito importante e que nós mencionamos no final da aula passada
Olhem só pessoal a herança ela nunca fica fará desprotegida Ok quando a gente fala aqui do princípio de cicine nós temos que automaticamente a partir do momento do falecimento de alguém há uma transmissão imediata e incontinente para o esporo daquela pessoa Ok ah Professor Mas quem que é o espólio dela não sei mas cria-se essa figura E aí Quem são os elementos integrantes desse espólio que logicamente são os herdeiros nós vamos ver no momento Futuro por quê Porque eu posso ter herdeiros testamentários eu posso ter herdeiros legais e dentro desse desse universo de pessoas eventualmente
legitimadas nós precisamos verificar quem é que de fato tem ou não tem direitos e responsabilidades aqui então vejam pessoal a definição que eu trouxe para vocês a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários se houver logicamente visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular enquanto se Aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do Falecido vamos supor que o falecido tenha deixado um conjunto de Imóveis e esse conjunto de móveis todos alugados geram uma receita legal por mês e né esse valor ele pode ser direcionado aí destinado para
Ah o sustento o dia a dia aí H dos herdeiros quem é que vai tomar conta disso pessoal se a gente não tivesse alguma disposição nesse sentido nós teríamos que todos esses Imóveis ficariam desamparados até o momento em que eventualmente pudesse haver uma nomeação judicial nesse sentido o que me parece totalmente incoerente correto o imóvel ele gera a necessidade de cobrança do IPTU o imóvel gera necessidade de cobrança de taxa condominial se for dentro de um determinado condomínio de uma taxa associativa se for dentro de uma associação né aí não obrigatória e diversas outras situações
dentro da função social da propriedade que são decorrentes do proprietário daquele imóvel ele é o obrigado e a partir do momento que o obrigado Inicial ou originário diremos assim ele falece eu preciso ter uma substituição imediata por quê Porque caso eu ficasse sem ninguém para eventualmente tomar conta daquilo que que poderia acontecer eu teria uma uma uma uma dificuldade muito grande de poder cobrar o IPTU de poder cobrar a taxa inicial a taxa condominial e Vejam uma dificuldade muito grande também sabe do quê de conseguir fazer com que aqueles atos de locação fossem cumpridos pela
parte devedora pelo locatário Ora se o fulano de tal faleceu não faz sentido eu continuar depositando na conta dele se o Fulano digital faleceu e era o proprietário e ele me mandava os boletos de pagamento esses boletos não estão chegando como que eu vou fazer o pagamento disso eu não quero ficar n de IMP plente eu tenho valor para pagar mas não tenho condições para isso e também não quero ficar entrando com ações de consignação e pagamento por exemplo todos os meses então vejam baseado em todas essas preocupações é que o O legislador se antecipou
lá em 2002 e ele resolveu destinar situações de quê a a transmissão automática desses direitos então vejam no momento da morte do autor da herança o decujus transmite-se o domínio e a posse dos bens da herança aos herdeiros independentemente de qualquer formalidade Isso é uma situação provisória por quê Porque vejam pessoal quando nós falamos aqui e aí eu vou até colocar cá na Lusa para facilitar nós temos aqui ó o evento morte correto com o evento morte nós vamos ter aqui a tramitação do inventário até que haja a efetiva partilha ok pessoal durante esse período
de tempo aqui então aqui ó da morte até a partilha Quem que é o proprietário do bem é o espólio e depois partilha vai ser proporcionalmente aos herdeiros que aquela pessoa tiver então quando a gente fala de partilha nós falamos Exatamente isso ó um percentual do patrimônio foi por exemplo para o João outro percentual foi para a Maria outro percentual foi para o Ricardo e assim por diante isso aqui inclusive ó de maneira legal posso ter inclusive um percentual aqui de maneira testamentária para o Carlos então então algum aluno que está assistindo a aula aí
gosta muito desse professor e resolve colocar no seu Testamento quando do óbito tá E aí pelo amor de Deus pessoal não tô querendo matar ninguém mas é um mero exemplo quando desse óbito nós teremos portanto um direcionamento aqui ó para o herdeiro testamentário motivo pelo qual pessoal essa figura que nós falamos ela é é meramente provisória por quê Olhem só eu tenho da data da morte onde de fato aquela pessoa que era o detentor daquele imóvel ele vem a óbito e ele deixa de ser logicamente porque ele não mais existe eu tenho durante essa fase
aqui ó transitória até o momento da partilha onde cria-se novas relações jurídicas de ã propriedade em relação àquele patrimônio deixado Ok bom artigo 1784 do Código Civil diz aberta sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários é um evento né que surgiu da idade média e aí e nós tivemos ao longo de todos esses anos até se materializar aqui no nosso direito civil atual da forma como Eu mencionei para vocês próprio falecido Transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança sem problemas houve o evento morte a figura do spoo foi
criada através do inventariante eu vou até colocar aqui para vocês para que vocês não se esqueçam então aqui ó o espólio eu vou ter O inventariante como representante legal e esses aqui ó pessoal eles vão tomar conta de todo o patrimônio ao longo dessa fase aqui até que haja efetiva partilha onde a partir de então nós poderemos ter novos proprietários e proprietários que passem a ser detentores dos direitos e aí das responsabilidades advindas desse patrimônio a morte não se confunde com a transmissão da herança por quê Porque são atos jurídicos diferentes aliás fatos né então
eu tenho aqui o evento morte que aconteceu que ele é totalmente isolado e independente e a partir do momento que há portanto esse evento eu tenho um reflexo que será qual a transmissão da herança a transmissão da herança ela se dará portanto condicionada a esse evento mas são eventos distintos que um acaba decorrendo do outro ok Ah bom já a morte é um pressuposto paraa transmissão da herança e a lei torna-as coincidentes em termos cronológicos por quê exatamente pelo princípio que nós estamos estudando agora então quando nós mencionamos que não haverá nenhum tipo de patrimônio
que ficará desamparado em relação à questão da propriedade em si exatamente por quê Porque o evento morte coincide com a transmissão então em paralelo e concomitantemente a morte existe essa transmissão para que o patrimônio não fique desamparado não fique sem nenhum tipo de titular no mesmo instante que acontece a morte abre-se a sucessão e transmite-se a herança dos herdeiros aos a herança aos herdeiros né legítimos e testamentários o motivo pelo qual o patrimônio não fica sem dono bom efeitos ou consequências desse princípio várias consequências por quê primeiro pessoal Olhem que interessante a partir do óbito
nós temos a fixação da Norma legal que disciplinará a sucessão olh só a legitimação para suceder é regulado pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão exemplo morte antes da constituição de 88 o filho adotado nada herda se concorre com filhos consanguíneos do do adotante mesmo que o inventário seja feito após a Constituição de 98 esse exemplo é bastante interessante pessoal E aí dificilmente você verá na prática né dado o lapso temporal já decorrido mas Vejam Só se a morte daquela pessoa ela se deu antes de 1988 e eu eu tenho um filho adotado
por exemplo eu tenho um tratamento desigual em relação ao consanguíneo ainda que eu demore lá 5 anos para poder abrir o meu inventário e esse inventário seja aberto já em relação a Constituição Federal vigente nós teremos portanto a data do óbito como a data fixadora dessa situação para que eu possa ver qual é a legislação a ser utilizada trouxe para vocês no slide pessoal um ponto muito importante que é o seguinte a possível alteração do Código Civil Vejam Só hoje nós vimos e Eu mencionei para vocês que dentre os herdeiros necessários está a figura do
cônjuge Ok como que é a regra hoje pessoal cônjuge casado com regime de separação total de bens o que que ele tem direito em termos de meação nada OK absolutamente nada por quê Porque há uma separação Total ele não tem meação não tem comunicação não tem nada o que que ele vai ter direito no caso de falecimento o cônjuge é visto como herdeiro necessário correto então hipoteticamente falando o João que era casado com a Maria no regime da Separação Total tinha mais dois filhos o João faleceu como que vai ser feito o inventário dele 1/3
para cada um isso pela regra atual que que o código civil quer mudar ele quer incluir essa figura do Herdeiro necessário dizendo que no caso do João e da Maria se o João falecer a Maria não vai receber nada somente os filhos que vão receber então ao invés de dividir em três eu vou dividir em dois e o que por que que eu tô mencionando isso porque caso isso aconteça pessoal E logicamente nós vamos ter ainda um bom processo legislativo até a que haja a efetivação dessa alteração nós precisamos considerar a a aplicação dessa regra
quando no caso do evento morte então aquele casal se casou por exemplo em 1980 Ok quando que um deles veio a falecer hipoteticamente falando 2027 já com novo Código Civil em andamento o que que vai acontecer pessoal nós vamos ter aqui ó mesmo que em 1980 eu tivesse o código de 1916 vigente 10.406 que estipulou novas regras o que que vai valer se houver alteração a lei de 2027 por quê Porque aqui foi o momento da morte dele Eis o problema todo né pessoal por que pessoal porque muitas vezes você se casa com um determinado
planejamento baseado na legislação atual E aí sem imaginar que possa ha alguma determinada alteração motivo pelo qual quando nós tivermos aqui ó um cenário como esse nós teremos que ver em momento certo Qual é a lei específica em relação a isso ok E aí eu trouxe para vocês esse exemplo que é um exemplo que tá em voga e que traz bastante necessidade de discussão principalmente por eventual alteração do que foi decidido lá atrás por aquele casal e do que eventualmente eles vão precisar decidir a partir de eventual alteração volto a frisar a alteração ainda não
foi aprovada mas existe um projeto de lei andamento E logicamente é meu papel trazer essa informação para vocês verificação da capacidade para suceder então eu também tenho aqui ó no momento da morte aquela pessoa que ela tem direito para receber além do direito ela tem capacidade para aquilo o herdeiro que sobrevive ao de cujos mesmo que por um instante herda os bens deixados e o transmite aos seus sucessores se falecer em seguida nós vamos ver aqui também ó que no caso do João se ele tiver filho um e filho dois e esse filho um por
exemplo ele falecer em seguida eu tenho a transmissão para os netos e se eventualmente Pessoal esse filho um já for falecido os netos erdam o que a gente chama de herança por cabeça entram no lugar dos filhos na ocasião da transmissão da herança Ou seja no momento da morte que se deve verificar o valor dos bens que compõem o acervo hereditário ah professor ele morreu aqui ó no dia 1eo de janeiro de 2025 que que vai acontecer é essa data que eu vou oferir o valor professor Professor passado um mês o valor que ele tinha
em ações por exemplo de Petrobras e vale explodiram por conta do bom ah rendimento do país após as eleições e assim por diante Então o que antes ele tinha por exemplo R 2 milhões de reais ele passou Aé quatro por conta de uma explosão aí nos investimentos dele são os 2 milhões Que eu vou verificar por quê é no momento da morte que eu verifico quanto que de fato eu tenho em em termos de acervo hereditário E qual é o cálculo da minha legítima baseado nisso pessoal nós temos aí ó o imposto de transmissão devido
pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão Professor aqui ó em 2024 ainda é 4% aí vamos supor que hipoteticamente no dia 1eo de janeiro de 2025 ele muda para 88% qual que eu tenho que pagar o momento da morte então vou pagar os 88% ah Professor mas Ele viveu 90 anos com essa alíquota de 4% e por conta de um dia ele vai ter que pagar de 8 Exatamente é o que a lei estabelece não tem Infelizmente como você brigar Contra isso existe uma disposição normativa em vigor 1784 diz a sucessão aplica-se a
lei do tempo da morte do autor da herança 1206 1207 transmissão da posa aos ordeiros legítimos testamentários e legatários 603 do CPC até que inventariante preste o compromisso Continuará o espólio na posse do administrador provisório nós vamos falar bastante sobre isso tá pessoal mas adiantando para vocês eh essa nomeação do inventariante ela pode ser feita de comum acordo ou então por determinação legal caso claro né não haja eh um consenso entre eles baseado nisso até que haja essa nomeação de forma correta eu tenho uma possibilidade de ter um administrador provisório se eu tiver por exemplo
vários sucessores que queiram hã fazer né a o papel do inventariante a subir esse encargo do inventariante eu tenho essa possibilidade portanto de até que seja discutido o quem de fato pode vir a exercer melhor aquela situação eu tenho a possibilidade de ter essa nomeação provisória de um administrador mencionei para vocês na aula passada não confundam meação com herança são situações distintas são critérios distintos que a gente precisa ter muito Claro na nossa mente vamos lá pessoal meação decorre do direito de família e se refere a divisão dos bens comuns dependendo do regime de bens
adotados no casamento quem é que vai dizer se aquela pessoa é meeira ou não a certidão de casamento dele por quê Porque lá estará estabelecido Qual foi o regime que aquelas partes acordaram foi o regime de comunhão parcial de bens foi o regime de comunhão total de bens foi o regime de participação final dos aquestos nesses três casos eu posso ter eventual comunhão eu posso ter eventual comunicação de patrimônio Ok isso não quer dizer que comunicará por quê porque cada um dos bens terá determinadas diretrizes próprias regime de comunhão parcial de bens somente se comunicará
aquilo que foi adquirido na Constância do casamento de maneira onerosa então a partir desse momento a partir dessa definição o que não foi não se comunica E aí eu não tenho ame ação ao contrário disso pessoal nós temos a herança a herança Ah um ponto importante tá meação somente acontece com união estável e casamento não tem meação de filho não tem meação de pai de irmão de colateral e assim por diante somente cônjuge ou então marido e mulher né dentro de um regime de casamento ou então da união estável herança a sucessão ocorre sobre os
bens deixados pelo falecido sendo deferida a transmissão causa mortes o que que é herança nós acabamos de mencionar no começo da aula passada é a transmissão de todo aquele patrimônio deixado por alguém que faleceu teve o eventual óbito aquele evento óbito causa a indisponibilidade daquela pessoa continuar sendo o titular do direito automaticamente por aquele princípio que nós acabamos de mencionar há a transmissão para o espólio e o espólio será uma figura transitória até que haja a efetiva partilha momento pelo qual vai acontecer o quê eu vou ter a divisão do patrimônio deixado por aquela pessoa
aos seus herdeiros vejam pessoal que aqui eu não preciso ter conjuge não preciso ter casamento não preciso ter unão estável Posso até ter OK mas ó eu tenho filho eu tenho eventualmente a mãe eu tenho um irmão e assim por diante que são os meus herdeiros necessários legais ou testamentários no patrimônio do Falecido exclui-se a ame ação e a herança ser dividida legalmente entre os herdeiros ponto importante número dois pessoal custas processuais e o imposto tcmd devem ser calculados sobre a herança e não será sobre amea Olha que bacana pessoal Vejam só a partir do
momento que eu tenho aqui isso serve inclusive como planejamento sucessório dentro da Vida Prática de vocês nós temos um cenário aqui que nós precisamos imaginar quanto que eu vou gastar de tributação então vejam se dentro de um determinado regime pessoal nós tenhamos lá uma parte que será como meação então o João passa para Maria como meação quanto que ele paga de tributo zero por quê Porque nesse caso nós entendemos que na ame ação há uma simples partilha já comunicou por força de lei é por isso que muitas vezes quando duas pessoas que têm um patrimônio
muito grande e normalmente compatível elas podem se casar no regime de comunhão total para quê para somar o patrimônio e não precisar pagar por exemplo o itcmd tá fazendo doação em ou então deixando pra morte quando eu tenho aqui pessoal a herança o que que vai acontecer eu vou ter que pagar o imposto de transmissão causa mortes doação que aí esse imposto aqui alíquotas estaduais como nós mencionamos agora a pouco então eu trouxe para vocês aí ó resolução 9 de 92 do Senado Federal São Paulo 4% Bahia até 8 em valores acima de R 300.000
1.5 em geral morte completa o ciclo vital da vida como nós mencionamos para vocês e extinga a sua personalidade então é o fim da existência da uma pessoa natural artigo sexto como que eu comprovo uma morte através da prova da Morte real através de uma documentação que será a certidão de óbito eu não tenho certidão de nascimento eu não tenho certidão de casamento então eu vou ter a certidão de óo que vai dizer o quê Qual foi o dia e o horário da Morte daquela pessoa por que pessoal porque eu preciso ver quando que houve
a alteração quando que aquele valor eu foi transmitido para alguém então na certidão de óbito eu tenho que ter essas informações para saber aquela pessoa deixou de ser proprietário daquele bem quando então o registro de óbito que prova a morte artigo 9º inciso primeiro do Código Civil transforma a expectativa do Herdeiro em Direito não se fala em herança de pessoa Viva por qu pessoal primeiro porque aquela eventual detentora do direito ela pode vir a óbito antes né da própria pessoa porque a pessoa que é detentora daquele ã daquela daquele patrimônio ela pode gastar em vida
e não querer deixar nada para ninguém e assim por diante Aqui nós temos um ponto interessante que é o seguinte ó mar real término da morte natural ocorre com a morte artigo sexto como nós falamos então ao corpo cadáver que seja examinado e emitido atestado de óbito e nós temos uma expressão pessoal que não é mais utilizada no nosso direito atual que é chamada de morte civil artigo 1816 a pessoa excluída da sucessão por conta de deserdação São pessoais os efeitos da exclusão Os descendentes do ordeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão que que acontece na aquele exemplo lá ó do João e da Maria O João tem dois filhos filho um e filho dois o filho um por conta de um ato muito grave ele foi deserdado que que acontece o neto entra no lugar como se ele morto fosse essa questão da utilização da palavra morte aí no 1816 ele traz esse Instituto tá que seria a morte civil muito pouco utilizada Sinceramente hoje em dia aqui no nosso ordenamento jurídico perfeito pessoal o próximo ponto é a morte presumida que eu gostaria de me estender um
pouco mais Então eu encerro a aula de hoje aqui e aí a gente inicia a próxima aula falando sobre a questão da Morte presumida e a gente pega o gancho para continuar falando portanto ali da dos direitos sucessórios das regras atinentes à transmissão do patrimônio e assim sucessivamente ok pessoal Muito obrigado ótimos estudos nos vemos na próxima aula até mais i