o olá meus amigos aqui é professor mais sério este o canal referência 5º encontro do nosso grupo de estudos em positivismo jurídico se você gosta do canal se inscreva curta o vídeo e ajude o reservar ensino após ou ainda ser membro os links estão embaixo na descrição do vídeo é o que te encontro em frente o quinto capítulo da obra de herbert hart que é intitulada o conceito de direito né o quinto capítulo é chamado o direito comum união de regras primárias e secundárias é o trecho importante da obra de arte o que mostra qual
é a concepção dele da regra primária e também da regra secundária alguma importante para entender a linha de raciocínio trilhada pelo autor agora estudar eu confesso que aqui eu trouxe algumas críticas a essa ver positivista de artes e isso vai ficar mais explícito no decorrer da análise tá bom então é hearts parece estar convencido que aqueles três primeiros ou melhor três últimos capítulos que a gente enfrentou né os capítulos 2 3 e 4 que seriam os vídeos dois três e quatro dessa playlist é foram capazes de demonstrar que o direito não se reduz a aquele
modelo simples entre aspas porque a palavra que ele próprio utiliza né de ordens positivas de alguém soberano é aquela crítica que ele faz au au sim é e nem foi necessário buscar no direito internacional como críticos agem aspectos que enfraquecem a tese o próprio direito interno né direito doméstico digamos assim traz aspectos que de per si já chamaram a atenção de arte e ele explora justamente esses pontos antes de falar pela premente do direito internacional as falhas da teoria criticada se resumem nos seguintes pontos e isso de acordo com o ar se o primeiro é
o seguinte a lei criminal pode parecer com a ordem ameaçadora de alguém no assalto mas a lei tem esse uma aspecto não presente no segundo caso qual seja a vinculatividade que impregna o próprio legislador o segundo ponto o direito concebe poderes públicos e poderes privados de maneira que a variedade jurídicas que não são fundamentadas em ordens ameaça duras terceiro ponto existem regras jurídicas que diferem das ordens quanto à origem e quarto último ponto essa análise do direito como algo soberano e habitualmente obedecido necessariamente isento de qualquer limitação jurídica não foi capaz de explicar a continuidade
da autoria legislativa que caracterize o sistema jurídico moderno ademais a pessoa ou as pessoas soberanas não puderam ser identificadas nem como o eleitorado nem com o órgão legislativo de um estado moderno e a partir do novo levantamento de um novo levantamento melhor dizendo do que foi dito no terceiro capítulo e examinado é resumidamente no encontro anterior arte então identifica claramente dois tipos de regras né que é a parte importante da obra o tipo 1 que eu chamei de tipo 1 é o básico ou primário né regra primária aos seres humanos é exigido que faça ou
que não façam algo quer queiram ou não essas regras primárias impõe deveres em las em ações que envolvem movimento ou mudanças físicos o tipo 2 normas parasitas ou secundárias em relação ao tipo um elas asseguram aos seres humanos possam criar ao fazer ou dizer certas coisas novas regras do tipo primário extinguir ou modificar as regras antigas ou determinar de diferentes modos a sua incidência ou fiscalizar sua aplicação essas regras atribuem poderes públicos ou privados tornam possíveis os atos que conduzem não só a movimento ou mudanças físicos mas também a criação ou a alteração de deveres
ou de obrigações a partir disso artes diz que tem a intenção de mostrar como os tipos 1 e 2 que eu acabei de mostrar primário secundário portanto interagem reciprocamente talvez com uma distribuição de cargas diferentes né às vezes prevalecendo o tipo 1 e às vezes o tipo 2 mas como eles interagem e se principalmente na busca pela definição do o preto não dá do espaço com soberania oi e aí ele enfrenta o vocábulo obrigação né o que significa obrigação na metalinguagem jurídica um problema interessante a teoria do direito que o concebe como ordens coercitivas tem
seus erros né é a crítica que heart reconhecidamente faz a alcinha mas uma coisa é acertada né onde eu ver direito haverá uma pauta de não facultatividade ou de obrigação em outros termos né envolvendo condutas humanas né faça algo ou não deixe de fazer algo no exemplo do assaltante que a gente sempre dá ninguém ousará né dizer que a vítima tinha uma obrigação um dever de entregar a coisa desejada para o ladrão né não parece crivo então negar que a vítima é obrigada a entregar algo mas mesmo assim mesmo que haja esse ponto de vista
só ontológico nenhum se ver isto dirá que a e uma obrigação jurídica é sim teria menos acabado e esses pontos né enfim arte diz que a afirmação de que alguém tinha obrigação de fazer algo é de tipo diferente e é muito sinais desta diferença parte teria menos acabado esses pontos como eu falei focando somente na possibilidade de alguém obrigado entre aspas sofrerão um castigo ou mau segundo um juízo de avaliação de possibilidades do caso né a será que eu vou ou não vou tomar um tiro se entregar a res furtiva aqui digamos assim o problema
de se pensar só nesse jogo de previsibilidades é do ao o primeiro ignora os fundamentos pelos quais os tribunais aplicam sanções por exemplo né não é só uma questão de previsibilidade aos fundamentos de norma de regra e segundo e com palavras do próprio heart agora eu preciso leitores se fosse verdade que a afirmação de que uma pessoa tinha a obrigação significava que ela provavelmente sofreria em caso de desobediência seria uma contradição dizer que é obrigação por exemplo de se apresentar ao serviço militar mas que devido ao fato de ter escapado a jurisdição ou de ter
corrompido com sucesso a polícia o tribunal não havia a menor hipótese de ser apanhado ou sujeito a castigo de fato não há qualquer contradição ao dizer isto e fazem-se frequentemente tais afirmações estão compreendidas sendo assim é claro que não se descobrirá uma obrigação na situação do assaltante armado embora noção mais simples de ser obrigado a fazer algo possa ser mais bem definido através dos elementos aí presentes o herbert hart sugerem linhas gerais que a obrigação verdadeiramente jurídica seria aquela fundamentada por uma pressão social séria embora deixe claro que ainda o problema da linha divisória que
entre o direito ea moral abstraído esse tema né da diferença entre o direito ea moral é a obrigação jurídica segundo a arte tem uma pressão séria e fundamentada por regras importantes porque se crê são necessários à manutenção da vida social ou de algum aspecto desta altamente apreciada cá entre nós o que me chama muita atenção aqui né é como os positivistas são criativos de algum modo ao tocarem até sem querer me assuntos metafísicos que eles tanto negão né é preciso salientar olha a obrigação só é verdadeira é muito jurídica quando for pautada por uma pressão
social séria o que seja importante para manter uma sociedade né só que isso não problema metafísico né enfim e mesmo assim a um vou ver positivista aqui na conclusão da ideia heart disse em qualquer momento dado a vida de uma sociedade que decorre de harmonia com regras jurídicas ou não provavelmente virar consistir uma tensão entre os que por um lado aceitam e cooperam voluntariamente na manutenção das regras e assim vem o seu próprio comportamento e o das outras pessoas em termos de regras e os que por outro lado rejeita nas regras e atendem a elas
apenas de um ponto de vista externo como sinal de possível castigo uma das dificuldades que confrontam qualquer teoria jurídica empenhada em fazer justiça a complexidade dos fatos consiste em lembrar-se da presença de ambos estes pontos de vista e não definir um deles como não existente talvez e as nossas críticas da teoria das obrigações em termos de predição possam ser melhor sintetizadas na acusação de que isto é o que ela faz ao aspecto interno das regras obrigatórias e aí no momento adiante ele vai falar dos elementos do direito aqui eu trago mais críticas da arte é
perfeitamente possível segundo hart imaginarmos sociedades sem poder legislativo sem pagamentos em tribunais em funcionários em burocratas que fazem direito atuar na o direito estatal embora ele não faria em direito estatal é isso que ele faz denotar evidentemente basta que haja a presença daquelas regras que heart chamou de primárias né aquele tipo um que eu descrevi anteriormente na verdade heart descreveu e eu mostrei aqui o e segundo hart tais regras encontra-se sempre de fato nas sociedades primitivas de que temos conhecimento juntamente com uma variedade de outras regras que impõem vários deveres positivos aos indivíduos de execução
de serviços ou de prática de contribuições para a vida comum e aqui o nosso autor entra no ponto bastante criticável na minha opinião é heart sustenta a possibilidade de uma sociedade sem parlamento digamos assim e não cotejo só abstrato simplesmente diz o seguinte só uma pequena comunidade estreitamente ligada por laços de parentesco sentimentos comuns e crenças fixadas no ambiente estável poderia viver com êxito em tal regime de regras não oficiais em quaisquer outras circunstâncias é uma tão simples forma de controle social deverá relevar revelar-se clube deficiente e exigirá um comportamento de diferentes modos para artes
as regras dessa sociedade que só ir imagina jamais formaram um sistema a ponto de assim terem similitude com nossas regras de etiqueta resta saber aqui meus amigos de qual sociedade heart tá falando né ele está falando de com dados feudais de amontoados de pessoas no espaço qualquer com soberania de agrupamentos privados que seguem princípios libertários enfim né e aí heart prossegue e se surgirem dúvidas acerca de quais são as regras o acerca do preciso âmbito de certa regra dada não haja um processo para resolver esta dúvida quer por referência a um texto dotado de autoridade
e aí nós tem até coloquei né nossa em aí a veia positivista doutor porque evidentemente tal processo e reconhecimento quer do texto e eu pergunto precisamos o texto né quer das pessoas dotadas de autoridade envolve a existência de regras de um tipo diferente das regras de obrigação ao dever que são por hipóteses tudo que o grupo tem este defeito na estrutura social simples das regras primárias pode ser designado como a sua incerteza eu insisto aqui no ponto crítico que eu já mostrei né trazer perguntas as modernices e invencionices republicanas e estatutárias foram capazes de reduzir
o problema que a gente está narrando e para dar outro exemplo sistema de precedentes aqui no brasil né do cpc de 2015 afinal foi um sucesso né uma monarquia com sistema jurídico consuetudinário que tenha sobrevivido séculos e séculos precisou de tudo isso para ter segurança um certeza fica o questionamento e eu trago mais uma vez a pergunta né de que sociedade heart está falando o que é a tal sociedade primitiva ou simples tá é é muito abstrato eu eu não entendi a ideia do autor com todo respeito outros defeitos da sociedade simploriamente imaginada por rar
que de resto não trouxe exemplos mais concretos seriam além da incerteza letra a e na verdade seria a segunda o segundo problema não é defeito o caráter estático das regras já que o único meio de alteração das regras reconhecerem tal sociedade seria o processo lento de crescimento de modo que não haverá entao sociedade um meio de adaptar deliberadamente as regras as circunstâncias em mutação quer através da eliminação das regras antigas ou da introdução de regras novas porque de novo a possibilidade de fazer isto pressupõe a existência de regras de um tipo diferente das regras primárias
de obrigação pelas quais a sociedade exclusivamente vive esse ponto de harry hart me parece igualmente contestável mais uma vez pesa contra o raciocínio a falta de um exemplo mais claro do que seria a tal sociedade simples sem o modernoso pagamento né como o arco explicaria o direito feudal enfim não tá bem dele bem explicado raciocínio né ele parte de uma premissa metafísica nega metafísica e chega num ponto que é positivista menoscabando detalhes e um gigantesco uma gigantesca gama de complexidades sociais que punge em qualquer sociedade civil e o raciocínio da minha opinião não é bem
claro é o terceiro defeito né seria a ineficácia da pressão social difusa que faz manter e manter as regras segunda ar né nesse outro ponto marcadamente positivista o autor aponta que este terceiro defeito desta forma simples de vida social é a ineficácia da pressão social pela qual se mantém as regras e ele seria o seguinte as disputas sobre si uma regra demitida foi ou não violada ocorrerão sempre e continuaram interminavelmente em qualquer sociedade exceto nas mais pequenas tá escrito assim da produção eu diria certo nas menores né enfim se não houver uma distância especialmente dotada
de poder para determinar de forma definitiva e com autoridade o fato da violação tom mais uma vez uma vez positivista que duarte né uma visão muito estatal do direito enfim como se direito realmente precisasse dessa muleta e como se não houvesse um fenômeno o vídeo o privado ou presta tal o feudal ou indígena por exemplo porque não enfim acho que o raciocínio não é muito bem desenvolvido é para cada um dos defeitos né que em poucas palavras número um me certeza número dois caráter estático e número três a ineficácia artes aponta três remédios que seriam
os seguintes na é claro que é um remédio concebido positivamente né pela veia pela via do juspositivismo para o remédio da incerteza arte diz o seguinte é o melhor remédio da incerteza né seria o seguinte arte diz é introdução daquilo que chamaremos uma regra de conhecimento à qual especificará algum aspecto ou aspectos cuja existência uma da da regra é tomada como uma indicação afirmativa e concludente de que é uma regra do grupo que deve ser apoiada pela pressão social que ele exerce segundo o remédio o defeito né remédio para qualidade estática das regras primárias segundo
hart consiste na introdução do que chamaremos regras de alteração a forma mais simples de tal regra e aqui confere poderão indivíduo ou a um corpo de indivíduos para introduzir novas regras primárias para a conduta da vida do grupo ou de certa classe dentro dele e para eliminar as regras antigas e por fim o terceiro remédio né o remédio para a ineficácia da pressão social defusa arte diz consiste em regras secundárias que dão o poder aos indivíduos para preferir determinações dotadas de autoridade respeitantes a a questão sobre ser numa ocasião concreta foi violado uma regra primária
talvez aí por exemplo uma regra de competência né é que atribua um pedaço da jurisdição digamos assim um juiz claro grosso modo falando é a forma mínima de julgamento consiste numa série de determinações e desvendaremos as regras secundárias que atribuem o poder de as preferir como regras de julgamento por isso que o exemplo da competência e cai bem a quina além de identificar os indivíduos que devem julgar tais regras defenderam também o processo a seguir tal como as outras regras secundárias estas acham-se num nível diferente das regras primárias embora possam ser reforçadas por regras superiores
que imponham deveres aos juízes para julgar não impõe deveres mas atribuem poderes judiciais a um estatuto especial as declarações judiciais sobre a violação de obrigações terminamos aqui o 5º encontro eu volto na próxima aula no 6º encontro sexto capítulo já da obra é intitulado os fundamentos de um sistema jurídico dentro de artes um abraço e até mais tchau tchau