Olá pessoal tudo bem retornando aqui ao nossos estudos a respeito de procedimento licitatório eu estava falando com vocês a respeito de situações em que que não ocorre a licitação ou é possível dispensar o procedimento licitatório então nós estabelecemos aí três situações que estão lançadas lá em três artigos na lei 14133 primeiro foi licitação dispensada aonde você tem sujeitos certos e determinados E aí não cabe licitar e o último que nós estávamos tratando é da licitação dispensável licitação dispensável se a administração quiser fazer a licitação ela assim o fará Caso não queira por algum motivo devidamente
justificado Então ela estará autorizado Então por esta lei a não fazer então nós estamos dando alguns exemplos para vocês extraídos desta lei porque eu tenho ali vários ou várias situações e nós não vamos esgotar todas as situações né hoje nós trataremos então de licitação dispensável continuando então aquelas aqueles exemplos dados na última aula hoje nós temos uma outra situação que se torna dispensável quando nós temos aí eh uma situação de calamidade pública uma situação de emergência imagine vocês que você tem aí na cidade né uma inundação você tem aí vendaval você tem aí uma epidemia
Então veja são situações que levam a administração a tomar medidas rápidas medidas urgentes então é um caso de possibilidade de não ter licitação No caso quando você tem situação de emergência e calamidade calamidade pública perfeito então o poder executivo então Prefeito Governador ou Presidente da República né dependendo da área aí eh através de um decreto estabelece situações de calamidade pública e emergência naquele local para que possa acudir aquela situação então imagine vocês imagine vocês que nós temos de um lado da cidade nós temos eh ali equipamentos públicos Tris como Posto Saúde escola e depois do
lado de C do Rio eu tenho uma população que carece da ponte né sobre esse rio para poder acessar esses equipamentos públicos e de repente vem aí eh vem aí uma inundação e leva essa ponte a população vai ficar então sem ter acesso à aqueles equipamentos públicos uma situação então de calamidade pública aí né uma situação emergencial que autoriza a administração então a fazer a contratação direta tá esta contratação com uma empresa então diretamente para fazer aquela ponte n é a lei determina um prazo razoável para o encerramento da aquele Contrato ou para a conclusão
daquele contrato né a lei ela estabelece o prazo máximo de um ano né ou aí para parcelas de obras que possam ser concluídos nesse prazo máximo de 1 ano então eu tenho uma situação emergencial calamitosa contrata-se uma empresa para acudir aquela situação é claro que é só a autorização é só para os bens ários ao atendimento àquela situação né após aí uma declaração do executivo delimitando aquela área área flagelada e as medidas que estão sendo que estão sendo adotadas Ok somente para os bens necessários aí o atendimento daquela situação e o contrato uma conclusão prazo
máximo de 1 ano bom então Quais são os pressupostos para esse tipo de contratação de direta primeiro que eu preciso demonstrar concretamente e efetivamente que eu tenho um dano em potencial não é que aquela população ela não consegue acessar os serviços por falta daquela daquela ponte ali sobre o Rio não é uma outra situação pessoal um outro pressuposto é demonstrar que a contratação que vai se fazer elimina o risco é vida adequado para eliminar o risco então se eu faço a construção daquela ponte né eu demonstro que eu tenho aí né a uma via adequada
para eliminar o risco daquela população não ter acesso aos equipamentos públicos eu coloquei aí um outro exemplo né invocar a fome para aquisição de medicamento não seria uma medida assim adequada né Por quê Porque que invocar a fome para comprar alimentos sem licitação não elimina o risco né porque a fome tem hoje a fome tem amanhã a fome tem depois de amanhã é assim por diante assim sucessivamente tá então eu tenho que demonstrar aí que aquela contratação efetivamente vai eliminar o risco não é existe um limite a contratação de emergência quando nós vimos aí que
esse limite eh não pode então aí o prazo do contrato ser mais que um ano esse é um um um prazo razoável que entendeu O legislador pela lei anterior pela lei anterior o prazo era de 180 dias né hoje o prazo é de 1 ano aumentou aí esse prazo né E também pessoal eu posso ter uma situação em que você a administração está abrindo até a licitação precisa dos bens necessários ali a acudir as suas necessidades e de repente Alguém entra com uma ação judicial embargando aquela licitação E aí vem uma determinação do juiz né
Para que suspenda o procedimento licitatório até verificar se aquele procedimento licitatório está correto então eu verifico aqui eu tenho obstáculo judicial a uma contratação ali dentro do tempo para acudir as necessidades ali daquela população Ora se eu estou precisando do serviços se eu estou precisando dos bens e eu não posso continuar com procedimento licitatório esse obstáculo colocado aí judicialmente H uma contratação eh dentro de um tempo aí necessário né se eu tenho esse obstáculo me autoriza uma contratação direta né fundada aí nesse dispositivo que trata da situação de emergência porque aquele obstáculo judicial Acabou então
causando uma situação emergencial autorizando portanto não é uma contratação direta aí sem licitação ok pessoal então a contratação por emergência e calamidade pública aí para serviços e obras que possam ser então de regra aí até um ano sendo então executado Esse contrato perfeito uma outra situação autorizada pela lei se a administração quiser fazer licitação Ela Faz senão ela está autorizada a não fazer é a contratação aí com pessoas jurídicas da própria n a de direito público interno então então outras administrações públicas né aonde estas entidades acabam prestando serviços e estas entidades então foram criadas para
aquele tipo de prestação de serviço então por exemplo uma empresa pública que foi criada pelo próprio estado para prestar um determinado serviço isso não é ela então está autorizada a ser contratada diretamente sem licitação desde que é claro você ten aí um preço dentro do mercado então se eu tenho uma empresa pública prestadora de serviço e que tem o preço compatível com de mercado a lei está dizendo administração pública você pode então contratar diretamente com esta pessoa jurídica que está ligada aí à própria administração pública de qualquer esfera de governo podendo ser federal estadual ou
Municipal se quiser fazer licitação não tem problema faz se quiser contratar direto se estiver vendo preço mercado a lei Está sim autorizando aqui observa-se que tem uma autorização da lei para esse tipo de contratação né dentro do preço do mercado Isso quer dizer que Visa então evitar abuso de preço por Parte dessas entidades aí criadas pelo próprio estado tá pertencente à administração indireta Aqui nós temos né que se eu tenho uma atividade se eu tenho uma entidade que é prestadora de atividade Econômica ligada ao estado estas ligadas à atividade econômica né incendido distrito aquela que
produz bem eh estas devem participar de licitação né então se aplica essas exercentes de atividade econômica eh quando você tem aí uma empresa pública desenvolvimento atividade econômica porque ela está no mercado como se fosse um particular agora aquelas prestadoras de serviços criada pelo Estado aí é diferente né Essas prestadoras de serviço então poderiam ser contratado diretamente sem licitação né Lembrando que a atividade econômica em caso de relevante eh interesse público urgente interesse público pode ser prestado pelo Estado né porque o privilégio de exercer atividades Eos aém da Verdade é eh eh é do é do
particular né esses particulares então que TM esse privilégio o estado pode então excepcionalmente exercer atividade econômica também então nós estamos dizendo aqui que a contratação direta se dá para aquelas entidades da administração indireta que prestam determinado serviço público e aí a administração pode contratar diretamente seu serviço desde que o preço seja compatível com o de mercado Ok eu posso contratar um uma outra entidade ou será que a o município só pode contratar uma entidade do próprio município não né Poderia o estado contratar uma entidade de administração Federal Claro sem dúvida pode ser contratado entre esse
entes políticos tá problema da eficiência economia de cidade Claro tá aí estampado nesse dispositivo que a prática aí tem que ser né compatível com o preço do mercado em disponibilidade do interesse público é o princípio de que o interesse público ele se torna indisponível né E também eu tenho aí a ideia de que tem que ser essa cidade eficiente ou seja o serviço que ela prestar serviço que for contratado tem que está aí estampada no mercado que é de boa qualidade né então pode ser contratado aí mesmo que seja da administração pública aí Alguma entidade
que não esteja produzindo aí ou prestando bons serviços ok princípio da eficiência uma outra situação que possibilita a contratação direta pessoal é quando a união intervém no domínio econômico né Lembrando que a intervenção no domínio econômico somente a união assim o faz não pode municípi não pode estado somente a união quando você tem a possibilidade da União regular ou formalizar determinado abastecimento ela está intervindo no domínio econômico né então se está com escassez de determinados de determinados bens ou serviços a administração para equilibrar Este mercado ela está autorizada a adquirir esses bens adquirir esses serviços
né então se eu tenho uma escassez de produto mercado é claro que vai acarretar a elevação desmedida aí dos preços desses produtos então a união ela pode então né regular normalizar o abastecimento desfazendo de estoque se porventura ela tiver ou ela efetua a compra de quem se propõe a vender diretamente para ela amplia a oferta e com isso ela induz a redução de preços no mercado Então somente a união acaba intervindo no domínio econômico visando regular ou normalizar abastecimento e a Lei Está sim autorizado a administração comprar diretamente aquele que pretenda vender a ela uma
outra situação pessoal que nós encontramos a lei para a contratação direta e eu tenho a contratação do remanescente Eu tenho um determinado contrato celebrado através de uma licitação e este contrato não se conseguiu findar não teve a plena execução desse contrato Então vamos dizer que eu tenho uma obra e a empresa que está construindo essa obra executou o contrato de 50% e deixou de executar então o restante dessa obra existe então um remanescente um remanescente O que que a lei está autorizando Opa eu tenho um contrato agora então que foi rescindido pela administração aquela empresa
não cumpriu com suas obrigações endi seu contrato mas eu tenho No resto da obra para ser executada muito bem a lei autoriza a administração chamar o segundo colocado e assim por diante né se aceitar a execução daquele daquele renascente porém a lei ela diz o seguinte Olha você foi segundo colocado né pode assumir aí o remanescente daquele contrato anterior porém tem que ser nas mesmas condições do contrato trato anterior tá quer seja no prazo quer seja no preço que estava sendo então cobrado pela anterior empresa nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor aquele que tinha
firmado contrato e não conseguiu executar o a integralidade do contrato ok então eu posso então ter essa contratação direta assim eh Então eu preciso ter um contrato que foi rescindido eu preciso ter o remanescente daquele contrato observar a ordem da classificação anterior e verificar as mesmas condições que foi oferecido no anterior contrato importante dizer como se trata de licitação dispensável a administração não está Obrigada a chamar aí na ordem de classificação tá se ela quiser abrir uma nova licitação ela poderá assim fazer Ok licitação dispensável no caso então de contratação de remanescente de contrato anterior
é caso de licitação dispensável uma outra situação pessoal é a contratação com entidades di a lei né Eu Posso contratar administração pública contratar diretamente entidades de pessoas portadoras de deficiência então se eu tenho aí exclusivamente serviços prestados por pessoas com deficiência eu tenho uma entidade então Eh voltada a essas pessoas com deficiência eu tenho a função de um contrato administrativo e esta contratação é um instrumento para realizar outros valores sociais aquela proteção que se tem às pessoas portadoras de eficiência trazida no texto da Constituição Federal a autorização para contratar uma entidade dessa eh leva aqui
a ter aquele princípio da economicidade estampado aqui também aonde se determina que o preço tem que ser compatível com no mercado tá o preço dessa entidade tem que ser compatível no mercado e também eu tenho que verificar se os serviços que são prestados ali por esta entidade são serviços de boa qualidade é o princípio da eficiência né não é lícito ao estado receber prestações defeituosas de prestações inadequadas é o princípio da eficiência que tem que ser exigido em todas as atividades públicas aí tem um um um uma redação que nós temos que fazer uma interpretação
adequada tá pessoal não é ampliar o fazer uma interpretação ampliativa restritiva mas em uma interpretação adequada veja que o texto fala de entidades de pessoas portadoras de deficiência física na verdade fala de associação de pessoas portadoras de deficiência física Tá mas eu poderia ter uma entidade eh de portadores de síndrome idal não é deficiência física que estaria com serviço de boa qualidade e preço dentro do mercado não poderia ser contratado né É claro que sim por isso que eu falo que a gente tem que ter uma interpretação adequada não está se ampliando né essa interpretação
não mas sim fazer uma uma a interpretação adequada porque as pessoas portadoras de deficiência tem uma proteção constitucional lá no artigo 200 três inciso quarto tá uma outra questão a ser levantada também é que só fala Associação de pessoas portadoras de deficiência e eu pergunto para vocês se eu tiver uma Fundação Fundação tem outra personalidade jurídica diferente de uma associação tem outra conotação diferenciada então se eu tiver uma Fundação com pessoas portadoras de deficiência não poderia contratar porque ela é Fundação e não Associação então mais uma vez nós estos fazer uma interpretação adequada para que
não se infrinja o princípio da isonomia o princípio da Igualdade que constitucional perfeito Então se poderia contratar uma entidade fundacional também voltado para as pessoas portadoras desse de deficiência desde que o preço compatível de mercado e que seja idônea essa entidade eh como é que se apura essa questão questão da idoneidade pessoal se apura através né daqueles documentos que são necessários a participar de uma licitação perfeito Então eu tenho que ter lá regularidade com fundo de garantia né minhas certidões negativas trabalhistas etc né minha regularidade fiscal minha regularidade jurídica é assim que eu verifico a
idoneidade né todos os documentos se esver em ordem é porque eu tenho uma instituição sem fins lucrativos né e ainda que filantrópica eu não posso ter então aí né Eh contratação daquela que não tem confiabilidade né tem que ser idônea nesse sentido de estar com toda a sua documentação a Sua documentação em Ode Ok dito isso pessoal encerramos por aqui não é tratando desse último tema de licitação dispensável destacando a possibilidade de contratação das entidades voltadas à pessoas portadoras de deficiência de uma forma direta desde que preço compatível do mercado apurado a sua idoneidade Ok
até a próxima aula um abraço fiquem com Deus terminamos por aqui essa viu