Olá eu sou o professor Ricardo Ribas e hoje eu trago um vídeo importantíssimo para você que já tá querendo aplicar a nova lei de liações você que é servidor né ou você que já contratou com a administração e na nova lei de liações uma dispensa uma inexigibilidade quem sabe até uma concorrência um pregão não sei quando você está assistindo esse vídeo o que eu trago para você são as novidades do processo recursal tem Mita diferença quando a gente olha para 8666 e para 10520 que é a antiga lei de licitações e a lei do pregão
fica comigo até o final para você saber exatamente quais são essas diferenças eu já vou adiantando tem dois tipos de procedimento recursal diferentes uma para procedimentos listat córi e outra para procedimento punitivo calma antes da gente começar eu quero te mostrar essa tela nessa tela eu tenho os meios para lhe ajudar a ter sucesso em liações o meu Instagram com dicas diárias sobre liações e contratos um grupo gratuito no telegram o link de acesso tá na B do Instagram que você pode colocar sua dúvida eu vou tirar sua dúvida para você esclarecer todos os dias
as dúvidas apresentadas lá a nossa newsletter em que eu te encaminho descontos dos nossos cursos artigos sobre licitações e contratos o nosso canal do YouTube em que pelo menos duas vezes por mês eu coloco duas aulas como essa aqui curtinhas para que você possa aperfeiçoar seus conhecimentos em licitações e contratos mentoria em que você terá um tempo de qualidade comigo para poder discutir aquele recurso aquele edital aquela sua defesa como preparar a sua licitação sempre virtualmente temos também o nosso treinamento tanto aberto quanto in Company nos in companies eu vou focar o treinamento na sua
necessidade no seu nicho de negócios ou no na atuação do seus do seu órgão público e temos também a nossa consultoria em que eu vou ajudar você analista consultor empresário at ter sucesso em licitações elaborando as suas defesas seus recursos pedidos de repactuação reequilíbrio né volta aqui comigo vamos começar a falar então de processo eh recursal lembrando que eu já tenho vídeo no YouTube sobre como elaborar uma boa defesa você que é empresa Como elaborar uma boa defesa Como elaborar um bom recurso é um outro vídeo que já tá no canal do YouTube Hoje nós
vamos falar de procedimento e o que que muda bom vamos começar pela 8666 na antiga lei de licitações o artigo 87 parágrafo 2º Ele criava a defesa prévia nos processos punitivos então eu tinha a possibilidade de me defender no prazo de 5 dias úteis quando a administração intentava ali e a aplicação de uma sanção advertência multa né impedimento de licitar e depois que a administração decidia com base né na análise da minha defesa eu tinha a possibilidade do artigo 109 que era o recurso da decisão proferida pela administração também no mesmo prazo de sim num
outro prazo né mais idêntico de cinco dias úteis Então tinha duas manifestações cinco dias úteis de defesa prévia cinco dias úteis para o meu recurso e O interessante é que a 8666 utilizava o artigo 109 como recurso também para os atos procedimentais habilitação inabilitação indeferimento de registro cadastral E por aí vai então o artigo 109 da 8666 tem tem não tem né Tem duas porque tô gravando ainda tá tá em vigor a lei talvez quando você for assistir já não está não esteja mais em vigor E aí tinha né mas hoje ao artigo 109 da
8666 tem duas funções ele atua tanto nos procedimentos quanto na fase punitiva ali no procedimento punitivo tanto atos procedimentais do do Cert administratrice punitivo aí nós temos a 10520 a lei do pregão né a 10520 ela criava um recurso específico e preste atenção agora porque a nova lei de licitações vai mudar uma coisinha específica também nesse aspecto a 10520 criava para o o procedimento licitatório competitivo né o recurso interposto em sessão se fosse presencial verbalmente se fosse eletrônico lá via a manifestação de interesse recursal digitado no no provedor né mas o fato é que eu
tinha que interpor em sessão manifestar a minha intenção de recurso e motivar o meu recurso E aí a administração eh ia na figura do pregoeiro verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso né se eu era licitante se estava na fase recursal se eu tinha motivado né e abriria então o prazo de TR dias para que eu apresentasse as mesas razões recursais feita apresentação das razões recursais automaticamente né já abria prazo para as contrarrazões recursais e o que que seriam essas razões recursais seria uma explicação né daquilo que eu interpuso verbalmente ou da minha manifestação motivada
sumária no procedimento eletrônico no Pregão Eletrônico era uma explicação mais profunda com mais detalhes sobre os motivos do meu recurso porque que eu queria recorrer da minha inabilitação porque que eu queria recorrer da classificação da empresa como vencedora né então eu tenho lá no pregão um recurso específico em sessão manifestar a intenção e motivar para os atos procedimentais mas quando eu tenho já o contrato decorrente do procedimento do pregão eu vou voltar para pra 8666 e vou aplicar o artigo 109 porque o contrato do pregão era regido pela pelas disposições contratuais da 8666 Ok bom
a nova lei de licitações muda um pouco este cenário primeiro que ele começa criando lá no artigo 157 o procedimento de defesa das sanções então nós temos que separar a primeira etapa que é defesa e a segunda etapa que é a fase recursal na fase de defesa a nova lei de licitações abre não 5 dias como fazia o artigo 109 da 8666 Mas abre 15 dias úteis um prazo muito maior três vezes maior né Para que eu possa me manifestar sobre a minha sanção de multa então vejam aqui aqui na nova lei deações eu vou
começar a analisar o procedimento também pelo tipo de sanção quando for multa o prazo de defesa será de 15 dias úteis E aí logo em seguida o artigo 158 ele diz o seguinte Olha quando for caso de impedimento de licitar ou declaração de inidade primeiro você vai precisar de um procedimento à parte então informação importante um é que na multa eu não preciso desse procedimento a parte eu posso fazer no próprio processo contratual licitatório contratual dois no impedimento e na inidade Você vai precisar de uma comissão composta por servidores estáveis para avaliar a defesa da
empresa consequência então é que na multa eu não preciso de comissão pode ser o próprio gestor de contratos pode ser o próprio e agente de contratação que eventualmente vai analisar ali a minha defesa né E aí três eu vou ter a possibilidade de produzir provas na na idade e no impedimento de licitar eu vou ter no momento da minha defesa a possibilidade de pleitear a produção de provas né uma análise de laudo uma an uma oitiva do fiscal né eventualmente uma perícia eu vou pedir provas em direito admitias para que eu possa me defender isso
não existia na 8666 né a fase das provas sempre que eu tiver E aí gente tá falando de impedimento e inidoneidade na nova lei de licitações sempre que eu tiver a produção da prova ou seja eu pedi a prova e e a comissão deferiu a produção daquela prova aquela perícia aquela oitiva do terceiro né enfim uma prova admitido em direito eu vou ter mais um prazo de 15 dias úteis para as alegações finais dito isso a gente tem o resumo do que é o a etapa de defesa na nova lei de licitações mas eu tenho
um problema a nova lei de liações não falou em defesa para a sanção de advertência e e como é que fica Ricardo Ah mas advertência Ricardo Poxa advertência não dá efeito nenhum né a 8666 o órgão público advertia a gente acabava até dando risada porque Qual é o efeito daquela advertência Pois é mas aqui na nova lei de liações muda de figura a advertência possui efeito jurídico Quando nós vamos analisar lá o artigo 88 parágrafo 3º com o artigo 60 inciso 2º da nova lei de licitações nós vamos perceber que a nova lei de licitações
criou um cadastro né tá do fornecedor da empresa e que todos os procedimentos contratuais e todos os atos contratuais relevantes né da vida contratual da empresa de qualquer contrato vão acabar sendo registrados neste cadastro Ok então eventualmente uma sanção de mera advertência vai parar no teu cadastro o grande problema é que a nova lei deações ela diz o seguinte Olha a análise de cadastro ela é um dos elementos para desempate de proposta ele é o segundo elemento de desempate de proposta então se eu tiver lá tomei uma sanção de advertência fui lá para meu cadastro
passaram-se 2 TR meses eu tô empatado num outro procedimento latório o órgão público que está fazendo a segunda licitação né vai analisar o quê Primeiro vai aplicar o primeiro critério de desempate a gente não vai falar sobre ele agora senão fica muito grande esse esse vídeo se não desempatar vai pro segundo critério que é justamente a comparação de cadastro e aí se eu tiver a empresa a punida com advertência e a empresa B sem punição a empresa B ganha então vejam como o cadastro da advertência no ã na na vida histórica né o registro da
da advertência no cadastro da empresa impacta né cria efeitos jurídicos tem um artigo meu específico sobre isso na na internet vai est no nosso site depois se você precisar entre em contato comigo que eu te mando né mas Ora como é que eu posso ter uma sanção que cria efeitos jurídicos pode criar há o poder de criar potencialmente mas não tem uma defesa particularmente acho que isso é uma inconstitucionalidade da nova lei de licitações uma falha da nova lei de licitações e como é que se sugere que se resolva isso bom os estados os municípios
a própria União Federal Quando forem regulamentar esses dispositivos eh via decreto regulamentador podem instituir ali a a fase recursal também para a advertência né mas mesmo que assim não faça eu entendo até mesmo penso que o próprio edital de licitação pode criar essa faculdade porque está o quê privilegiando o contraditório a ampla defesa que são constitucionais tem artigo sobre isso na internet se vocês quiserem depois eu gravo um vídeo específico sobre isso não vamos perder muito tempo sobre isso mas fica aí o apontamento cuidado a fase de defesa na nova lei de liações eh não
prevê defesa para advertência e ela pode te prejudicar no futuro se tiver problema entre em contato comigo ok mas vamos lá bom então Ricardo vamos lá deixa eu ver se eu entendi Se for sanção se for punição na nova a lei de licitações é artigo 157 Eu tenho 15 dias para multa se for sanção de impedimento ou declaração de inidoneidade eu vou ter lá eh uma um processo em apenso vou ter uma comissão julgadora vou ter 15 dias de defesa de 15 dias úteis de defesa a possibilidade de produzir prova e 15 dias de alegações
finais é isso é E aí sai a decisão da administração você está punido muito bem ela não acolheu a administração não acolheu minhas ações de defesa começa então a minha fase recursal e na fase recursal eu vou ter mais 15 dias para a apresentação do meu recurso mas quando a gente vai falar de recurso na nova lei de liações Eu quero fazer uma pausa por quê Porque o recurso na nova lei de licitações não é como o recurso do artigo 109 da 8666 ele é muito parecido com o recurso eh da 10520 com o 8666
vou te explicar é que a nova lei de list ações ela separa um tipo de recurso com uma característica para os atos procedimentais habilitação inabilitação recurso eh julgamento de proposta cadastro não é e uma fase recursal específica para sanção Quando nós vamos ver o Artigo 165 da nova lei de licitações ele cria o recurso no prazo de 3 dias úteis para os atos procedimentais licitatórios e aí ele cita lá acompanhe comigo na tela ele cita lá o ato que defira ou indefira a pré-qualificação de Interessado ou inscrição em Registro cadastral julgamento de proposta habilitação e
inabilitação anulação ou revogação da licitação extinção do contrato quando determinada por ato unilateral e escrito da administração cria também volta aqui comigo cria também o pedido de reconsideração no mesmo prazo de três dias úteis né para Outros Atos procedimentais eventualmente uma rescisão contratual um indeferimento de um pedido de de reajuste Ou de reequilíbrio ou de repactuação Enfim tudo que for procedimento licitatório ou contratual mas não for sanção Ok três dias úteis Então já mudou já não são cinco dias úteis lá da dos artigo 109 primeiro ponto Mas e aí vem muito parecido com a 10
520 ele diz o seguinte Olha se for caso de habilitação eh ou inabilitação e de classificação ou desclassificação de proposta esse recurso de TR dias úteis tem que ser interposto em sessão tem que ser manifestado imediatamente em sessão quem diz isso é o inciso primeiro do parágrafo primeiro né da nova lei de licitações veja comigo quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas linhas B e C do inciso primeiro que se refere a julgamento de propostas habilitação e inabilitação tá serão observadas as seguintes disposições a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente so pena
de e o prazo para apresentação das razões recursais e que são de três dias úteis né Será iniciado na data de intimação da lavratura da ata de habilitação e inabilitação volta aqui comigo Opa Então calma Ricardo me explica com calma lógico quando a gente falar quando nós falarmos de recurso na nova lei de licitações a primeira coisa que eu tenho que perguntar é é recurso de procedimento latório e de fase recursal ou é procedimento punitivo se for recurso de ato procedimental licitatório ou contratual o prazo é de três dias úteis agora se o recurso for
sobre proposta ou sobre habilitação a inter a interposição é imediata ou seja em sessão tá faltando uma coisinha aqui para ser igual do pregão Qual o que que tá faltando na lei do pregão O legislador exigiu a manifestação imediata e a motivação enquanto que aqui na nova lei de licitações eu só estou exigindo a manifestação imediata Não há necessidade de de motivar o meu recurso Ok se eventualmente lá na aplicação do Seu e do seu procedimento latório o pregoeiro exigir a motivação a exigência é ilegal não deixa de falar comigo se isso acontecer deu para
entender então em se tratando né em se tratando de recurso procedimental classificação habilitação registro cadastral pré-qualificação três dias úteis se for de proposta comercial e habilitação interposição imediata em sessão agora Ricardo e se for recurso da sanção né do procedimento punitivo aí já muda de figura Já não são mais três dias úteis né aí o artigo 166 vai criar para para para o licitante para o contratado a possibilidade de o recurso de recurso no prazo de 15 dias úteis Então olha só que interessante fui estou sendo punido estou abrir um processo punitivo contra a minha
empresa na nova lei de licitações num contrato decorrente da nova lei de licitações ou regido pela nova lei de licitações primeiro momento se for multa eu tenho defesa de 15 dias vai sair a decisão da administração eu tenho recurso também em 15 dias úteis ambos os dois 15 dias úteis se for inidoneidade se for declaração e de inidoneidade ou impedimento de licitar eu vou ter um processo a sua parte uma comissão julgadora eu vou ter os mesmos 15 dias úteis de defesa a possibilidade de produção de provas as alegações finais em 15 dias úteis e
aí sai a decisão da administração saiu a decisão da administração eu tenho mais 15 dias úteis para recurso isso no processo punitivo fui inabilitado na nova lei de licitações quero recorrer indeferiram a minha pré-qualificação recusaram a minha amostra quero recorrer aí não são 15 dias úteis São três dias úteis e se o meu recurso for de proposta ou inabilitação aí a interposição ela é imediata em sessão esta este é o novo procedimento recursal da nova lei de licitações não é difícil tá você só tem que decorar lá se primeiro é procedimento ou se é punitivo
né Se for punitivo qual o tipo de sanção se for procedimento se é de proposta ou habilitação porque aí eu vou ter essas diferenças Lembrando que eu não posso exigir a motivação do recurso eh do procedimento eh licitatório no que se refere aos atos procedimentais ou contratuais se você gostou desse vídeo eu vou pedir para você se inscrever nos meus canais dar o seu like ativar o Sininho Compartilhar esse vídeo o professor precisa que você compartilhe tô te pedindo fiz a gentileza de vir aqui te explicar didaticamente o procedimento agora é tua vez de quebrar
meu galho e divulgar esse esse vídeo para que o YouTube possa entender que esse vídeo ele é relevante ele tem um material importante e possa divulgar cada vez mais eu te desejo muito sucesso conta comigo se você tiver que recorrer se você tiver que se defender os meus contatos estão no descritivo desse vídeo na descrição desse vídeo logo aqui abaixo e te espero no próximo vídeo tchau