Olá espero que todos e todas estejam bem Hoje nós vamos tratar da relação de emprego seletista tanto em sua estrutura clássica quanto em relação às novas perspectivas que se apresentam a partir da interpretação e aplicação do artigo Tero da CL eh como vocês sabem para que se caracterize o vínculo empregatício seletista é necessária a confluência de cinco requisitos trabalho por pessoa natural pessoalidade não eventualidade onerosidade subordinação jurídica a presença dos cinco elementos fáticos jurídicos do emprego revelam a existência da avença empregatícia então estamos falando inicialmente do plano da existência eh essa essa confluência dos cinco
requisitos decorre da interpretação atual da doutrina acerca do que dispõe o Artigo terceiro da CLT o Artigo terceiro da CLT caracteriza a figura do empregado e e dela figura do empregado nós podemos extrair os cinco elementos fáticos jurídicos que caracterizarão o vínculo empregatício existente a expressão elementos fático jurídicos consagrada pela teoria do Professor Maurício Godinho Delgado eh revela nós temos que inicialmente compreender a realidade fática de uma prestação laborativa para que dela realidade fática nós possamos extrair uma compreensão sobre a existência ou inexistência dos elementos jurídicos portanto nós vamos partir sempre do fato sociojurídico do
fato social do fato socioeconômico e dele nós vamos extrair a existência ou inexistência do vínculo empregativo presentes os cinco requisitos do emprego teremos a existência da relação empregativo ausente qualquer deles ausente qualquer um dos cinco requisitos nós não teremos a relação empregatícia seletista bom Eh vamos então hoje tratar dos cinco elementos fáticos jurídicos partindo da sua compreensão clássica trazendo algumas novas perspectivas que são apresentadas também pela realidade socioeconômica e principalmente por estratégias do capital para se afastar do da relação de emprego que que nós temos aqui antes então presentes os requisitos do emprego nós temos
todos os direitos trabalhistas empregatícios seleti se a relação for válida sobre a validade jurídica da relação de emprego nós temos outros vídeos não vamos tratar agora mas se essa relação é existente e válida se revela no plano fático nós teremos Então como consequência lógica e jurídica a obrigação patronal de respeito aos direitos trabalhistas e aí é que está o ponto de discussão porque não raro o capital tenta excluir de uma realidade fática lícita ou ilicitamente um dos requisitos para afastar a obrigação de preservar Ou de consagrar ou de respeitar direitos trabalhistas porque para ele capital
basta afastar um requisito né a necessidade é da confluência dos cinco requisitos para que nós tenhamos a relação jurídica de emprego afastado um qualquer um nós não teremos direitos trabalhistas na avença essa relação terá uma outra natureza que não nos compete também aqui agora tratar bom então cinco requisitos trabalho por pessoa natural com pessoalidade não eventualidade onerosidade subordinação jurídica vamos a eles primeiro trabalho por pessoa natural ou trabalho por pessoa física como queiram aqui há alguma obviedade no tema porque o destinatário da proteção trabalhista é a pessoa natural ou a destinatária é a pessoa natural
ou o direito do trabalho se constrói em torno da pessoa natural melhor os direitos trabalhistas são consagrados construídos consolidados do mundo inteiro em torno da pessoa do Trabalhador então Eh esse requisito não nos trazia muitos questionamentos até o final do século XX início do xx porque eh o capital ainda não tinha se estruturado Contra esse requisito de modo organizado como tem hoje então era simples o contratante contratava a pessoa natural e aí o primeiro requisito estava satisfeito ocorre que a cada dia se desenvolve no Brasil com mais força a figura da pejotização pejotização é uma
expressão que vem de PJ pessoa jurídica como a confluência de cinco requisitos ela é obrigatória e como o afastamento de um deles afasta o vínculo empregatício o capital tem se estruturado para deixar formalmente de contratar pessoa natural para formalmente contratar pessoa jurídica prestadora de serviços Então não é incomum que o trabalhador ao invés de apresentar para a contratação sua carteira de trabalho apresente para a contratação seu CNPJ a justiça do trabalho vinha compreendendo de mod modo efetivo que o plano fático da relação deveria trazer a resposta jurídica ou seja se no plano dos fatos esse
trabalhador PJ se apresentava como pessoa natural sem organizar os fatores de produção sem obter lucros se ele se apresentava sozinho sem capital sem ferramenta sem sede sem estabelecimento sem empregados ou seja se aquele CNPJ se resumia a força de trabalho da pessoa natural nada além disso a justiça do trabalho vinha afastando a pejotização para fixar o requisito do trabalho por pessoa natural a justiça do trabalho vinha conferindo prevalência ou primazia da realidade sobre a forma Eh boa parte da da justiça do trabalho ainda assim atua eh e essa ainda me parece ser no primeiro e
segundo graus de jurisdição a forma de compreensão do fenômeno da pejotização aliás eh ainda que se desenvolveram um tanto esse conceito mas sempre me pareceu pessoalmente que o termo pejotização já traria em si a indicação de fraude porque sen não o que havia era uma uma relação entre duas pessoas jurídicas estranha essa relação ao direito do trabalho se nós tratamos de pejotização para mim nós estávamos tratando de uma fraude contra o requisito do emprego contra a relação de emprego mas eh recentemente o Supremo Tribunal Federal ao analisar a terceirização não estava tratando diretamente da peação
ao analisar a terceirização nos temas de repercussão geral 246 383 725 o Supremo Tribunal Federal parece E aí repito não há ainda uma decisão consolidada nem no Supremo nem no TST sobre isso mas parece ter o Supremo Tribunal Federal sinalizado que a livre iniciativa de ambos contratante e contratado deveria ser preservada independentemente do contexto fático da prestação laborativa o Supremo Tribunal Federal indicou eh e há posicionamentos nesse sentido do Ministro Luiz Roberto Barroso e do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que a livre iniciativa permite ao trabalhador escolher livremente ser PJ e que dessa
escolha não deve resultar depois um questionamento judicial Como eu disse o tema tratado ou melhor o assunto discutido nos processos era terceirização Não Era exatamente pejotização mas houve uma sinalização nos votos nos debates nos próprios temas principalmente no tema 725 Se não me engano eh no sentido de que a livre iniciativa dos contratantes deve ser respeitada preservada independentemente do contexto fático vivenciado que a escolha pela pejotização afastaria a possibilidade de o trabalhador depois discutir vínculo de emprego no juízo trabalhista Portanto o tema da pejotização é ainda um tema em aberto no primeiro segundo graus de
jurisdição me parece eh que ainda há A análise do contexto fático a prova processual poderá revelar então em primeiro e segundo graus de jurisdição a fraude e afastar a pejotização para reconhecer vínculo empregatício mas repito que há uma tendência que vai ser afirmada ou rechaçada mas há uma tendência no Supremo Tribunal Federal e em algumas turmas do PST para que haja a previsão ou melhor a a a validação da pejotização independentemente do contexto fático aguardemos então eh novas decisões no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho para que possamos compreender como é que
fica esse cenário com um risco muito grande eu não sei se ministros do Supremo Tribunal Federal dão conta disso de perceber esse problema grave se o Supremo disser o documento formal CNPJ contrato por pessoas juríd Afasta a possibilidade da discussão probatória da fraude nós poderemos ter o fim do Direito do Trabalho no Brasil porque bastará a qualquer contratante escolher contratar trabalhadores agora apenas por ou como PJ o risco que o Supremo não percebe e não percebe porque muitos ministros infelizmente descuidam do Direito do Trabalho lá mas o risco é de extinção do direito trabalhista seletista
pela validação da contratação formal de PJ independentemente da análise da situação fática portanto é um risco grave e isso deve ser acompanhado de perto por aqueles que estão habilitados a atuar no Supremo Tribunal Federal por enquanto eu indico aos estud Anes A análise da realidade fática da prestação laborativa não como eu disse no início nós temos que buscar os elementos no plano dos fatos para daí aplicar o direito uma mera formalidade não tem na história da Justiça do Trabalho o condão de afastar vínculo empregatício se o Supremo Tribunal Federal afirmar isso haverá uma inovação gravíssima
no nosso cenário jurisprudencial muito bem fica a advertência o próximo requisito é mais tranquilo do ponto de vista jurisprudencial doutrinário que é o requisito da pessoalidade significa que no plano dos fatos nós vamos buscar na relação à Vida se o trabalho se desenvolveu pessoalmente pelo trabalhador pessoa natural que nós já identificamos visto o primeiro requisito segundo é que aquela pessoa natural contratada desenvolva pessoalmente a prestação laborativa que foi objeto da avença aqui não temos muitoa porque as relações de trabalho em geral tendem a ser personalíssimas há uma tendência na contratação de trabalho de que essa
contratação de trabalho se dê em função em relação a uma específica pessoa e não em relação a qualquer um que queira cumprir a tarefa quando o contratante admite alguém para trabalhar quer que essa pessoa Desenvolva a prestação laborativa Essa é a regra geral que permite exceções é claro não estou aqui afastando a possibilidade da impessoalidade no trabalho ela existe por exemplo quando o que se contrata é um resultado e não a pessoa que vai produzir aquilo o que eu quero por exemplo é que a fachada da loja seja reformada e eu contrato a obra e
não as pessoas que vão desenvolver a obra e aí independentemente de quem vá lá fazer o serviço que eu contratei foi o resultado Ok é um trabalho impessoal sem vínculo jurídico empregatício pelo menos entre o dono da obra e o prestador de serviços isso pode acontecer embora não seja também n algo muito frequente porque eu tendo a escolher quem vai prestar serviço para mim mas ok eh tem havido uma discussão recente é claro decorrente das novas tecnologias porque o trabalho via plataformas digitais no âmbito da economia da tecnologia digital temos alguns vídeos aí sobre isso
depois vocês vejam mas o trabalho plataform AD o trabalho desenvolvido por meio eh de aplicativos de celular ele tende a permitir qualquer um cumpra o trabalho independentemente de quem seja eh existem por exemplo aplicativos de tradução de textos eh de prestação de serviços online tem que se contrata também o resultado Olha eu preciso da tradução desse texto Eu preciso da construção de um site eu preciso da da da da do movimento de uma rede social e aí eu não quero saber quem vai fazer a plataforma direciona aquele trabalho para qualquer um que esteja em qualquer
lugar do mundo habilitado A a prestar os serviços ok também essa nova tecnologia ela permite a contratação do resultado independentemente da pessoa menos frequente quando a prestação é um looco não é no no plano físico dos fatos quando a prestação é digital remota ela permite mais facilmente A impessoalidade então para que haja emprego a relação deve se estabelecer intuito persone em relação ao trabalhador trabalhador para ser empregado tem que desenvolver por si a tarefa a ele confiada pelo contratante esse requisito tá razoavelmente assentado do plano da doutrina e da jurisprudência vamos ao terceiro o terceiro
requisito é não eventualidade então vemos que O legislador aqui escolheu uma estrutura normativa negativa né o trabalho para ser emprego não pode ser eventual o trabalho para ser emprego tem que se desenvolver de modo não eventual colheu O legislador de 1943 na CLT E aí ele não repetiu isso por exemplo no âmbito do emprego doméstico temos também vídeos aí sobre emprego doméstico E aí o ento é diferente mas no plano seletista escolheu O legislador de 1943 estabelecer que o emprego se dá por meio do trabalho não eventual isso nos impõe a pesquisa do que seja
eventual para que nós possamos saber o seu contrário nós temos que saber o que é o trabalho eventual bom eu gosto sempre de começar desfazendo um mito corriqueiro existe no plano do Direito do Trabalho o critério não eventualidade não se prende ao número de dias trabalhados no curso de uma semana o critério não eventualidade não é é continuidade o critério não eventualidade não é numérico não se relaciona ao número de dias trabalhados no curso de uma semana isso é irrelevante para o critério seletista isso é relevante lá no emprego doméstico depois você vê o vídeo
o critério não eventualidade nos impõe uma análise de novo no contexto fático para que nós saibamos O que é e como é que foi firmada aquela contratação o que é que foi feito ali por se contratou bom o que que é eventual eventual é o incomum é o esporádico é o episódico é o extraordinário eu já adianto que milito na teoria do evento eventual é a contratação episódica ocasional fortuita extraordinária que portanto não fixa vinculação empregatícia o seu contrário trabalho contratado de modo não eventual é o comum o corriqueiro o esperado o ordinário independentemente de
quantas vezes por semana se dá então pela teoria do evento que eu vou buscar é qual foi o evento motivador da contratação é um evento comum corriqueiro esperado ordinário sim então é algo não eventual por exemplo um restaurante que apenas na noite de sábado tem uma alta afluência de consumidores E aí ele monta uma estrutura na porta que tem lá uma pessoa que vai fazer a recepção vai anotar o número do telefone vai fazer a formar uma fila lá né de de pessoas que vão esperar para vagar uma mesa e quando contrata uma pessoa para
poder fazer a gestão desse fluxo no sábado ou contrata pessoas para fazer a gestão e o a recepção das pessoas para que elas possam esperar de modo mais agradável e vão servindo algumas coisas lá na fila ok beleza apenas na noite de sábado mas é comum corriqueiro esperado e ordinário que toda noite de sábado haja um evento ensejador dessa grande contratação dessa grande afluência de pessoas e a necessidade dessa trabalhadora ou desse trabalhador no local portanto essa trabalhadora esse trabalhador naquele dia terá o seu contrato de emprego normal porque será não eventual o seu trabalho
porque comum corriqueira esperado ordinário naquele restaurante naquel noite de sábado haja um serviço de recepção seja lá como queremos chamar esse trabalho então nós temos que buscar e aí eu só me filio à teoria do evento já adianto e para mim ela é suficiente as demais podem até atuar em confirmação a teoria do evento mas não a substituem as demais teorias com convias a aqueles que pensam em sentido contrário mas para mim basta explorar no plano fático qual foi o motivo da contratação se foi algo comum comque esperado e ordinário então trabalho não eventual repito
friso independentemente do número de vezes em que isso se dá no curso de uma semana já a teoria da fixação jurídica da qual discordo se aplicada isoladamente vai dizer que eventual é o trabalho não se prende a uma única fonte eventual é aquele que faz trabalho para todo mundo para qualquer um independentemente de uma vinculação com um só eh não me parece razoável porque o empregado ele pode ter quantos vínculos empregatícios ele poder puder ter eu gosto de citar o exemplo da minha categoria durante eu vivenciei participei atuei fui representado por ela participei dessa categoria
fui representado pelo seu sindicato durante 15 anos que é dos professores da iniciativa privada nada mais comum do que um professor tem múltiplos contratos de emprego professor que trabalha em várias faculdades de direito por exemplo ao mesmo tempo não se fixa somente a um empregador se ele P ter cinco contratantes para ele tanto melhormente e há quem tenha figuras exponenciais do direito brasileiro por exemplo tem múltiplos contratos sendo empregado em todos esses contratos por isso eu não não adoto essa teoria isoladamente ela pode até me socorrer aada a teoria do evento também não gosto da
teoria dos fins do empreendimento isoladamente ela se atrela um pouco aquela ideia de atividade meia atividade fim extinta no contexto da terceirização e diz que seria eventual aquele trabalho que não está vinculado aos fins do empreendimento E aí Alguns exemplificam ah numa universidade você tem que contratar jardineiro de vez em quando a atividade do empreendimento escolar é a prestação de serviços educacionais logo o serviço de jardinagem é acessório não é finalístico então ele seria um serviço eventual discordo totalmente mas respeito a teoria não aplico isoladamente Talvez possa aplicá-la em reforço à teoria do evento muito
bem essa é a discussão básica elementar da não eventualidade a partir da reforma trabalhista um problema mais um problema surge E aí em outros vídeos eu falo disso não vou aqui entrar na discussão aprofundada do trabalho intermitente pois vocês vejam aí no meu canal vocês têm vídeos sobre trabalho intermitente mas o trabalho intermitente nos trouxe o o conceito de trabalho intermitente nos trouxe alguns desafios porque o trabalho intermitente ele é não eventual porque ele é emprego seletista mas ele se dá de modo descontínuo então inicialmente haveria um conflito teórico com entre intermitência e não eventualidade
que ficou pelo menos por enquanto esse conflito dirimido no plano conceitual eh nos conceitos que a doutrina vem apresentando sobre trabalho intermitente Mas é só para destacar então que quando você for estudar trabalho intermitente tem que se lembrar que o trabalho intermitente é antes de qualquer coisa um trabalho não eventual um trabalho comum corriqueiro esperado e ordinário o trabalho intermitente ou a cláusula de intermitência só se permite no emprego seletista legislador que escolheu isso tá gente eu que tô dizendo não legislador que escolheu bem ou mal a escolha é dele o trabalho é intermitente se
dá de modo descontínuo mas é não eventual OK depois quando você foi estudar o trabalho intermitente você terá mais oportunidades paração tô só destacando aqui que vai ter que enfrentar essa ideia repito trabalho intermitente ele é não eventual porque ele é emprego seletista então sobre não eventualidades fiquemos com a teoria do evento vamos buscar o por o motivo como foi essa contratação é algo comum corriqueiro esperado ordinário é não eventual independentemente do número de dias em que há trabalho no curso da semana muito bem vamos ao próximo onerosidade eh aqui também historicamente nós não tínhamos
problema porque quem trabalha independentemente de emprego quem trabalha de modo geral com pouquíssimas exceções quem trabalha é porque quer ganharem troca trabalho oneroso é aquele que pressupõe obrigações recíprocas e contrapostas eu vendo o meu trabalho para alguém que compra eu só vendo o meu trabalho se alguém pagar aliás é o que se espera no sistema capitalista né Essa Ideia de colaboração isso aí é falácia com todo respeito à administração de empresas na relação capital trabalho os interesses são contrapostos antagônicos diferentes eu quero vender trabalho pelo melhor e maior preço e pelo menor tempo o trabalhador
tem ou deve ter consciente ou inconscientemente esse interesse eu quero menos tempo e mais dinheiro interesse contraposto antagônico nesse sentido e o patrão quer o quê mais horas mais trabalho por menos dinheiro então a onerosidade se dá se apresenta nesse plano os interesses estão contrapostos e há também obrigações recíprocas eu me obrigo a trabalhar e ele obriga a me pagar então o trabalho oneroso pressupõe interesses contrapostos com obrigações também recíprocas e contrapostas tivamente a onerosidade se mede com a entrega da contraprestação então eu presto o meu trabalho e o o contratante paga a contraprestação no
plano objetivo a onerosidade se mede pela entrega da contraprestação normalmente em dinheiro mas a onerosidade se prova por pela entrega de qualquer bem da vida precisa ser dinheiro para a prova da onerosidade às vezes há a necessidade da pesquisa da onerosidade eh no plano subjetivo não houve contraprestação o contratante não pagou nada Mas qual era a intenção das partes naquela relação a gente às vezes e assim excepcionalmente nós temos que buscar isso imaginemos que que o contratante simplesmente não pague porque ele escraviza porque ele é mal pagador porque ele qualquer motivo ele não paga nós
temos que buscar Qual foi a intenção do Trabalhador ao se inserir na avena nesse caso se a intenção do Trabalhador era receber contraprestação por trabalho então no plano subjetivo ainda H relação onerosa normalmente num imensa maioria dos casos a onerosidade se revela no plano objetivo pela entrega da contraprestação o contrário disso é trabalho voluntário temos vídeos aí também que trat de trabalho voluntário é outra coisa trabalho gracioso é o trabalho altruístico é trabalho não oneroso existe também menor menor frequência O que que tem que que temos para dizer aqui novas perspectivas da onerosidade assim de
início que tem havido eh nesse século XX uma tendência a exacerbação da onerosidade pela inflexão pela redução da participação da subordinação jurídica em diversas relações o capital percebeu e assim sempre uma estratégia muito exitosa do cap muito pensada a estruturação produtiva do Capital na economia da tecnologia digital principalmente mas não só eh o capital tem percebido que é mais fácil exercer poder pelo dinheiro do que pelas ordens E aí entre aspas ordens no sentido de subordinação o o capital percebeu o seguinte é mais efetivo e mais barato eu criar metas e responsabilizações pessoais para o
cumprimento da tarefa do que eu manter um encarregado olhando o serviço dos outros até o século passado era comum a figura do encarregado encarregado é aquel a pessoa repito ficava olhando o trabalho dos outros fiscalizando Quem estava fazendo no tempo Quem estava cumprindo os movimentos Quem estava matando o serviço um looco E aí se percebeu que é melhor fixar metas por exemplo a serem cumpridas tarefas a serem desenvolvidas produção a ser alcançada e contra prestação correspondente do que manter alguém vendo se a pessoa está trabalhando ou não então eu tenho visto e tenho desenvolvido a
ideia em artigos no meu curso de Direito do Trabalho para que vocês não se esqueçam curso de Direito do Trabalho professora maur César Alves Editora rtm lá no meu curso de Direito do trabal publicado p rtm terá essa discussão do deslocamento do centro do Poder empregatício nós sempre tivemos a subordinação no centro do Poder vamos falar sobre subordinação daqui a pouquinho o poder emanava do da subordinação jurídica a ordem do patrão com relação ao modo de produzir hoje isso tem se mostrado desnecessário em vários casos basta que você transfira o centro do Poder para a
onerosidade Diga ao contratado Olha você vai receber por produção quanto mais você produzir mais você recebe se você ficar Ocioso você não recebe ou então você tem uma meta semanal que uma vez alcançada você vai ter um prêmio que é mais relevante do que o seu seu próprio salário então não precisa ficar ninguém perguntando pro Fulano se ele tá trabalhando ou se ele tá fazendo nada se ele tá jogando joguinho de celular ele trabalha porque não porque alguém lhe ordena não porque alguém fiscaliza se ele está cumprindo ou não Ele trabalha porque cada minuto de
produção conta para o resultado final da contraprestação isso se revela por exemplo nos trabalhadores plataform uberizado empreendedores de si mesmos tem ninguém cobrando deles diretamente ostensivamente pessoalmente cumprir essa ou aquela rota mas ele sabe se ele não cumprir ele não vai ter o de subsistência então vejam que o plano do poder se transfere da Ordem da fiscalização do direcionamento pro dinheiro e o capital sabe lidar com dinheiro muito melhor do que nos trabalhador bom então em síntese a onerosidade ela se revela pela contraprestação pelos interesses contrapostos por aquilo que deve nortear o trabalhador né eu
vendo meu trabalho pelo melhor preço último requisito famoso tiddo a exaustão na teoria na prática na jurisprudência eh requisito da subordinação interessante lembrar que dele não trata a lei esse requisito não está no Artigo terceiro o Artigo terceiro estabelece vejam aí no vad mec de vocês vejam aí na no site do Planalto lá né na legislação o Artigo terceiro quando ele fixa os requisitos do emprego ele não trata de subordinação nós é que nos habituamos a fixar ordenação como o quinto requisito mas a lei trata de dependência né diz que empregado está sob dependência do
contrat muito já se discutiu e ainda se discute eh O que seria a dependência eu não vou aqui nesse momento mas em outros eu trato disso mas não nesse momento revolver a teoria da dependência tem outros vídeos aqui no canal que eu trato disso mas só para marcar que o requisito literal é dependência a interpretação jurídica pacificada é no sentido que o requisito é subordinação O que é subordinação bom eh vejam aí que nós já temos algumas teorias eu trouxe apenas quatro mas a gente tem dezenas de teorias do que se eh tentam dizer o
que é subordinação vamos começar pelo pela origem da palavra sub abaixo ordinar ordenar subordinação ordenar para baixo simples do ponto de vista clássico subordinado é o que recebe ordens de cima para baixo do patrão pro empregado subordinado do ponto de vista clássico é aquele que recebe ordens do contr an quanto ao modo da prestação laborativa quando a gente discute o exercício do Poder nós discutimos os limites dessa subordinação aqui não vem ao caso mas subordinação clássica então diz respeito ao modo da prestação laborativa quem é que define o modo da prestação laborativa se o trabalhador
é subordinado quem define o modo da prestação laborativa é o contratante e o contrário o contrário de subordinado é o autônomo Auto próprio nomos regra autônomo o autônomo ao contrário ele fixa as suas próprias regras o automo autônomo define o modo da sua prestação laborativo já o subordinado nós estamos aqui analisando ele tem alguém no ponto de vista clássico que define por ele o modo da prestação laborativa então a subordinação clássica aplicada na imensa maioria dos casos ela Exige uma pesquisa no plano fático sobre quem é define os modos de trabalhar se quem fixa o
modo da prestação laborativa é o contratante então o trabalhador é subordinado se quem dita as próprias regras quanto ao modo de trabalhar é o contratado trabalhador então ele é autônomo ponto de vista clássico é isso eh e na maioria dos casos não vai não precisamos ir muito além disso ocorre que desde o final do século passado Tem havido uma discussão sobre situações de trabalho em que não há figura da ordem direta de cima para baixo não há presença de ordens diretas quanto ao modo de trabalhar mas também não há autonomia eh alguns tratam de crise
da subordinação clássica vocês vão ver talvez o assunto de direito material do trabalho mais teorizado do Brasil Talvez seja o tema da subordinação vocês tê obras livros cursos artigos científicos para todos os gostos de todos os matizes escolha a sua linha você tem dezenas de teorias em torno da subordinação jurídica uma pesquisa muito boa de se fazer aliás eu trouxe três aqui eh que me parecem as mais relevantes atualmente eu gostaria de brevemente apresentar para vocês porque como eu disse às vezes nós não conseguimos resolver a pesquisa fática na dicotomia subordinação clássica versus autonomia às
vezes nós não vamos perceber nem ordens expressas diretas de cima para baixo e nem autonomia no sentido de o trabalhador dar as próprias regras sobre o seu trabalho eh o professor Paulo Emílio Ribeiro de vilena no final do século XX eh desenvolveu num obra muito importante que é relação de emprego estrutura estrutura legal e supostos publicada pela editora ltr no final do século passado essa obra faz uma análise profunda do vínculo empregatício E aí o professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena ele propõe uma teoria de subordinação objetiva e ele diz que eh a subordinação deve
ser vista a partir da atividade eh e ele estabelece um conceito que diz que a subordinação é participação integrativa da atividade do Trabalhador na atividade do credor de trabalho ele diz que não seata subordinação que seata é a prestação de serviços que se desenvolve subordinadamente ou não e que a gente tem que buscar o requisito do emprego na inserção do Trabalhador na atividade do credor do trabalho então não seria necessária a existência da ordem direta mas Bastando o que ele chama de participação integrativa da atividade do Trabalhador na atividade do credor de trabalho ou subordinação
objetiva objetiva porque não está no sujeito e sim na atividade essa teoria do Professor Paulo Emílio Ribeiro de vilena talvez tenha influenciado a teorização mais Vitoriosa consagrada melhor em torno do conceito ou de novos conceitos de subordinação que é a teoria da subordinação estrutural da Lavra do professor Dr Ministro Maurício Godinho Delgado essa me parece teoria nova para além da clássica mais efetiva mais utilizada mais reproduzida neste século em razão de sua precisão mas também em razão da origem em razão de quem eh Expressa o conceito da importância da pessoa do Professor Maurício Godinho Delgado
eh ele conceitua assim estrutural é a subordinação que se expressa pela inserção do Trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços independentemente de ordens diretas então o trabalhador não precisa de ordens diretas para ser subordinado digo eu ele será subordinado não porque recebe ordens mas porque ele se integre na estrutura do contratante acolhendo a dinâmica de organização e funcionamento então ele se integra não do jeito que ele quer ele não recebe ordens de ninguém mas ele se integra à aquela estrutura observando a sua dinâmica pré-estabelecida se ele chega no estabelecimento e trabalha do jeito que
quer como quer independentemente se a empresa é a empresa a b c ou D Se o se o estabelecimento é X Y ou Z ele faz sempre do mesmo jeito do jeito que quer é autônomo Agora se ele se integra naquela estrutura Empresarial observando sua dinâmica de organização e funcionamento ele estará subordinado estruturalmente a quem negue e não são poucos exista subordinação para além da clássica e há críticas à subordinação estrutural porque dizem seus críticos que ela não deixa espaço fático jurídico para a autonomia ao dizerem essas pessoas que criticam que não há espaço nenhhum
que pers que permita uma inserção laborativa fora da dinâmica de organização e funcionamento já estabelecida Eu discordo eu estou com a teoria e ela vem sendo aplicada amplamente está consagrada a teoria da subordinação estrutural na maioria dos tribunais na maioria das turmas do Tribunal Superior do Trabalho para terminar um conceito mais recente e muito importante é o de subordinação algorítmica esse conceito é importante na uberização na plataformização na economia da tecnologia digital eh Porque nós não temos ali subordinação clássica nem subordinação objetiva Talvez um resíduo subordinação estrutural Talvez mas nós temos claramente subordinação algorítmica porque
não tem ninguém que vai dar ordens ao trabalhador mas existe um algoritmo algoritmo existe um software existe uma plataforma que molda o modo da prestação laborativa o próprio ritmo do trabalho influencia é o algoritmo e o algoritmo em troca influencia o trabalho é uma retroalimentação Novos Tempos novos modos de produzir e o direito do trabalho tem que dar novas respostas eu desenvolvi recentemente um conceito de subordinação algorítmica embora haja tantos outros né Vocês podem pesquisar mas eu digo o seguinte subordinação algor algorítmica é elemento fático inerente à relação de trabalho na economia da tecnologia digital
em que o contratante exerce o poder diretivo valendo-se de controle indireto do trabalho por meio de roteiro sequencial de instruções digitais resultam em comandos a serem executados pelo trabalhador cuja prestação labor é mediada pelo uso de aplicativos ou outros meios tecnológicos então no centro do conceito nós temos um roteiro sequencial de instruções digitais que são dadas indiretamente ao trabalhador ele é levado a cumprir esse roteiro consciente ou inconscientemente para que ele tenha um resultado mínimo do seu trabalho esse também é um conceito em construção você pode ver Outros tantos aí em em outros autores mas
que vai se consolidar neste século XX porque como eu tendo a dizer é o século da tecnologia da contratação de pessoas via plataformas Então esse conceito vai se desenvolver cada vez mais eh Trabalhadores uberizado já s a subordinação algorítmica e outros também deverão ter essa experiência no futuro normalmente então para finalizar a gente resolve os casos nossos do dia a dia com subordinação clássica ordens patronais quanto ao modo da prestação laborativa não hav vento ordens expressas explícitas diretas de cima para baixo busquemos outros caminhos e aí o que não falta é acerca do caso ou
acerca do requisito do emprego e aí a partir do caso concreto nós aplicamos uma ou outra teoria bom então sobre vínculo empregatício análise do artigo Tero da CLT na clássica e nas novas perspectivas eram esses os meus apontamentos eu agradeço novamente a participação de você vocês aí nos comentários dá um joinha para nós eh indica pro seu colega que tá fazendo o curso de direito ou que tá se preparando pro concurso público se preparando proom de ordem indica aí o nosso canal fortalece a gente aí obrigado um abraço Bons estudos