Olá pessoal tudo bem nesta nova aula sobre o estatuto da cidade nós trataremos do importante tema da gestão democrática tanto a constituição quanto o estatuto da cidade em inúmeros dispositivos apontam que a política urbanística jamais deverá ser desenvolvida de maneira unilateral de maneira isolada de maneira arbitrária pelo poder público sempre que o poder público pensar em política urbanística será fundamental ouvir todos os atores que constroem a cidade que vivem a cidade que são afetados pelas políticas urbanas sobretudo na execução ou seja na concretização dos seus direitos fundamentais então vejam que gestão democrática nada mais é
que a gestão com a participação da população com a participação de qualquer ator que viva construa e seja afetado pelo fenômeno Urbano tá certo esse tema da gestão democrática dentro do estatuto da cidade aparece principalmente em dois grandes artigos o artigo 43 e o artigo segundo que fala das diretrizes em muitas diretrizes aponta para a gestão democrática Além disso pessoal o estatuto da cidade traz uma série de instrumentos Para viabilizar essa participação na construção e na execução de políticas urbanísticas o estatuto da cidade aponta a necessidade de utilizar conselhos como órgãos colegiados que tenha representantes
dos governos que tenha representantes da população e isso deve acontecer em todos os três níveis da Federação Ou seja é muito importante que o município tenha conselhos e também é importante que os estados e a própria União tenha conselhos para tratar de política urbanística nós sabemos inclusive que nome da União atua o Conselho Nacional de cidades que produziu muitas resoluções que orientam a política de desenvolvimento urbano então o primeiro mecanismo que o estatuto aponta são os conselhos Além disso O estatuto dá um destaque bastante importante para os debates públicos para as audiências públicas consultas públicas
e também para as conferências o estatuto ainda fala da Iniciativa popular de projetos de planos e de programas ou seja o estatuto valoriza a atuação da população no sentido de propor projetos planos e programas Isso significa que não é apenas o agente político não é apenas o membro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo que tem a possibilidade a legitimidade para tratar de política urbanística a população também deve participar dessa construção da cidade bom além do estatuto e desses vários mecanismos que o estatuto exemplifica nós temos outros mecanismos que aparecem em atos infralegais e aqui
vale a pena lembrar da resolução do Conselho Nacional de cidades número 34 essa resolução também fala de outros instrumentos como os plebiscitos e os referendos que estão regidos por uma lei específica que é a lei 9709 de 98 e também fala a resolução conc número 34 do Conselho da cidade indicando que o conselho deve ter representação do Governo da sociedade civil e de membros que estão em diversas regiões do município Ou seja é muito importante que se Garanta representatividade das várias áreas do município das várias camadas sociais dos vários setores da sociedade Tá bom então
resolução concide também é importante porque expande O Rol de instrumentos de Participação Popular Inclusive essa resolução fala bastante do Conselho da cidade que o estatuto chega a mencionar mas não detalha então diz lá a resolução que o conselho da cidade nada mais é que um órgão colegiado com participação dos atores sociais governamentais e não governamentais Então nós não podemos ter um conselho da cidade cujos membros sejam apenas agentes públicos Tá certo nós Precisamos combinar nesses órgãos colegiados representantes da sociedade e representantes do próprio Estado no caso do município esses conselhos de acordo com a resolução
tem a competência básica de avaliar propor debater e aprovar a política de desenvolvimento urbano em cada esfera da Federação então notem que o o o O legislador e aqui especificamente a união ao tratar dessa dessa temática por meio da resolução do Conselho Nacional diz claramente que esses conselhos não são exclusividade do município todas as esferas federativas como diz o estat da cidade devem organizar esses órgãos colegiados e diz ainda essa resolução que os conselhos devem gozar de autonomia e receber dotação orçamentária bem como contar com uma secretaria executiva isso é muito importante até para que
os conselhos não sejam mer ente simbólicos se o conselho não tiver representatividade real e se o conselho não tiver estrutura operacional e recurso obviamente esse conselho será meramente simbólico ele não terá condições de avaliar de propor de debater ou aprovar políticas urbanísticas Tá certo outro instrumento pessoal que é muito importante nessa matéria de direito urbanístico são as audiências e as consultas públicas vamos lembrar aqui de algumas eh características desses instrumentos resgatando o o direito administrativo as audiências públicas nada mais são que sessões de debates orais presenciais ou virtuais sobre questões relevantes de um processo legislativo
ou de um processo administrativo então o poder público organiza essas sessões orais de debate pela internet ou presencialmente para debater questões relevantes e também para ouvir contribuições da população aliás eu queria destacar isso a ideia das audiências não é a de simplesmente realizar ali um discurso por parte do poder público ou de agente político Na verdade o Como o próprio nome diz audiência significa ouvir ou seja a audiência realizada para que o poder público Ouça a população para que colete sugestões da população para desenvolver uma política urbanística mais adequada Tá certo eu estou dizendo isso
porque já vi por aí muita audiência pública em que o prefeito ou outra autoridade simplesmente Usa aquele espaço para realizar um discurso sem qualquer tipo de debate sem qualquer tipo de oitiva da população ali presente a audiência pública se diferencia pessoal da consulta pública pelo fato de que a consulta pública é um procedimento de Participação Popular escrita e formal então a participação da população na consulta se dá por escrito seja por envio de e-mail seja por envio de algum documento impresso no qual a população traz considerações traz críticas traz sugestões sobre uma determinada proposta de
desenvolvimento urbano então a grande diferença está no fato de que a audiência é uma sessão de debate oral e a consulta público é um procedimento mais longo no qual o poder público oferece uma determinada proposta paraa população analisar e a população responde a essa proposta com sugestões com críticas escritas tá bom muito importante pessoal nós não temos claramente no estatuto nem mesmo na legislação de Direito Administrativo uma sistematização são dos direitos dos participantes então vejam que é muito importante que nós criemos aqui uma cultura de respeito a direitos mínimos e na minha análise existem quatro
direitos mínimos ou direitos básicos dos participantes nesses mecanismos de gestão democrática sobretudo nas audiências e consultas o primeiro direito básico é o de acesso à informação se a população não acessa a informação não acessa a proposta que está sendo discutida não acessa o processo obviamente ela não tem como oferecer sugestões ou críticas então acessar a informação é fundamental para a Participação Popular em segundo lugar é preciso que se Garanta a todas as pessoas a possibilidade real de se manifestar por escrito ou eh oralmente dependendo do Instituto utilizado Tá certo e em seguida é muito importante
que essa manifestação seja considerada seja levada em conta quando eu digo que é preciso considerar a manifestação eu não estou dizendo que o poder público está vinculado a essa Manifest estação até porque muitas manifestações são conflitantes e até porque muitas manifestações podem não ter efetivamente ali uma uma conexão com o interesse público pode ser uma manifestação apenas para atendimento de interesse pessoal particular isso então vejam que cabe ao poder público fazer a composição de interesses públicos na hora de desenvolver uma política Urbana Mas isso não significa que o poder público possa Ignorar as manifestações Tá
certo então em primeiro lugar nós temos que garantir direito de acesso à informação em segundo lugar o direito de manifestação efetiva em terceiro lugar o direito à consideração das manifestações e por fim em quarto lugar o direito à resposta ou seja o poder público deve dar uma resposta que pode vir na forma de uma ata que pode vir na forma de um e-mail enfim e inclusive essa resposta pode ser individual ou coletiva se os argumentos forem idênticos mas é muito importante que haja esse Retorno à população a respeito daquelas considerações que foram feitas para que
tenhamos Participação Popular real bom para fechar pessoal eu gostaria apenas de deixar aqui uma crítica a essa temática da gestão democrática da maneira como foi tratada no estatuto da cidade vejam que em primeiro lugar o estatuto da cidade eh impõe a gestão democrática afirma ância da gestão democrática mas logo em seguida ele não diz exatamente quais instrumentos devem ser utilizados na verdade o estatuto traz uma lista exemplificativa de instrumentos então ele não impõe nada ele apresenta os instrumentos e não indica qual deve ser utilizado em cada situação Então esse é um primeiro problema do estatuto
E além disso pessoal o estatuto não diz claramente Quais são as políticas urbanísticas que devem passar por gestão democrática então por exemplo um prefeito que decide instalar ciclovias ele deve abrir audiências públicas e consultas públicas para ouvir a população ou não um prefeito que faz plano diretor nesse caso claramente deve ouvir a população porque essa é a principal lei de direito urbanístico aí tá claro mas em outras várias políticas de direito urbanístico ou que tenham um pacto Urbano o estatuto não é claro ele não indica Qual é a hipótese em que a gestão é obrig
a gestão democrática obrigatória nem qual instrumento vai ser utilizado em cada caso então fica aqui a minha crítica Tá certo no sentido de responder a essa deficiência do estatuto da cidade o Conselho Nacional de cidades criou a resolução número 34 e essa resolução nos diz que o plano diretor deverá definir os instrumentos de gestão democrática do sistema de de acompanhamento e controle social também definindo sua finalidade seus requisitos seus procedimentos então vejam que interessante o o Conselho Nacional de cidades percebeu essa deficiência do estatuto da cidade e diante dessa deficiência indicou que caberá o plano
diretor construir um efetivo sistema de acompanhamento e controle social só que a resolução também não diz o que exatamente passará pelo controle social então em última instância a resposta para esse problema é muito simples o poder público municipal ao elaborar o plano diretor deve definir exatamente o que passará pela gestão democrática e como passará pela gestão democrática quais serão os instrumentos utilizados em cada caso por se isso não for devidamente organizado nós poderemos ter inúmeros problemas inclusive com a nulidade de políticas de projetos ou programas urbanísticos e para fechar nesse tema eu trouxe aqui três
julgados que mostram o questionamento de políticas urbanísticas por deficiências na gestão democrática então vejam aqui um primeiro caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre Norma de uso e parcelamento do solo então vejam que aqui o município não garantiu a Participação Popular e portanto o tribunal de justiça entendeu que essa lei de uso e parcelamento do solo do município violou a gestão democrática e não pode obviamente ser mantida dessa forma tá certo um outro julgado aqui para exemplificar novamente uma lei de parcelamento do solo não é e o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo da inobservância da exigência de Participação Popular direta no processo legislativo e portanto reconheceu-se um vício grave aí nessa legislação que gera a sua nulidade e um terceiro julgado também para fechar aqui uma lei sobre fechamento e controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e fechamento de ruas então vejam o município cria aí toda uma política de fechamento de ruas e fechamento de loteamentos mas não respeitou a participação popular e por isso o Tribunal de Justiça também entendeu que essa Norma criada que esse conjunto normativo criado é viciado está viciado de maneira
insanável Tá certo então é isso Pessoal espero que tenha ficado Claro um grande abraço e até a próxima