a supresso e o venir contrafactum próprio já não era uma realidade processual mesmo antes do novo CPC não tenho dúvida não tenho dúvida que sim né Você pode inclusive colher na jurisprudência do STJ algumas decisões que são fundamentalmente baseadas na supresso e no venir contra factum próprio ainda que o julgados não utilizem expressamente dessas expressões fica bem claro que é este o ideal que norteia tais decisões do STJ quer ver o STJ Ele criou uma teoria uma tese sei lá chamada de e nulidade de algibeira não sei se você já ouviu falar disso então o
que que o STJ ele diz ele diz o seguinte Olha você não pode deixar para alar uma nulidade somente no momento que lhe seja mais adequado quando na verdade esta nulidade já poderia ter sido alegado muito tempo antes então Perceba o que que o STJ na hora que não admite mais essa sua alegação ele está basicamente Dizendo ele está dizendo o seguinte Olha você tinha o direito a alegar esta nulidade Mas como você demorou muito para fazê-lo Você tacitamente renunciou a esse direito foi suprimido por tanto pela demora na atuação o seu direito de alegar
essa nulidade E olha que interessante inclusive esse entendimento vem sendo aplicado e não há nada no horizonte do novo CPC que leve a uma alteração da jurisprudência nesse sentido o entendimento vem sendo aplicado inclusive para nulidade absoluta Então veja a força do princípio da boa fé objetiva aqui por meio da PR quer dizer nulidade absoluta nulidade absoluta que é aquela nulidade que não se convalida lembra que a matéria de ordem pública que não preclui poxa quantos e quantas vezes nós já ouvimos falar que a nulidade absoluta não preclui que pode ser alegada a qualquer tempo
mas notem a partir do momento em que o tribunal percebe que esta postergação na na alegação é fruto de uma má fé é fruto de uma deslealdade processual já não se admite mais a alegação di isso não é boa fé objetiva isso não é supresso claro que é então ainda que os tribunais não digam expressamente perceba é um princípio que já tá sendo aplicado o venir contrafactum próprio n não se admite comportamento contraditório no processo é e a preclusão lógica ela funciona com qual objetivo a preclusão lógica que está entre nós já há tanto tempo
ela não serve justamente para evitar comportamentos contraditórios no processo você é condenado a pagar vai lá e paga para dar ali três dias apelar dizendo que não deve Daniel essa apelação não vai ser admitida não tem até um fenômeno que chama aessência tá lá no artigo 1000 do novo CPC esse fenômeno da aessência é baseado no quê na preclusão lógica Ora se você já cumpriu obrigação voluntariamente não pode agora querer discuti-la por via recursal então perceba e e eh a pergunta na verdade que eu me faço E aí que vem quem sabe a grande novidade
em especial com relação ao veniri contrafactum próprio é o seguinte a preclusão lógica ela para mim é mais do que o suficiente para evitar comportamentos contraditórios no processo mas notem evitar comportamentos contraditórios no processo Porque a preclusão é um fenômeno endoprocessual ela só existe dentro do processo a minha pergunta aqui é seguinte essa Consagração da boa fé objetiva no artigo 5º do novo CPC permite que apliquemos esta ideia do venir e contrafo próprio em processos diferentes Então já vem sendo isso conversado pela doutrina imaginar o seguinte o juiz ele tem um padrão decisório então para
aquele tipo de questão jurídica ele sempre julga improcedente o pedido só que excepcionalmente nesse processo ele julgou procedente Ah Daniel mas ele justificou bom se ele justificou e sendo uma justificativa plausível já fica mais difícil mas vamos imaginar que ele simplesmente saiu do padrão decisório dele e deu uma decisão diferente da que ele costuma dar eu posso anular essa decisão com base na boa fé objetiva do juiz Com base no venir contrafactum próprio é um comportamento contraditório do juiz julgar sempre num sentido e só o meu processo julgar em sentido contrário perceba é um venire
extraprocessual que envolve a conduta de um juiz em processos distintos a minha tendência é responder para você que sim que você Pode alegar a nulidade dessa decisão com base na violação ao princípio da boa fé objetiva agora Imaginem as partes quer dizer a mesma parte ela pode em processos distintos adotar condutas posturas distintas aí tem que tomar cuidado pelo seguinte a parte não pode em processos diferentes alterar a verdade dos fatos isso é obviamente um ato de ma fé de deslealdade então não pode no processo a dizendo ó isso aqui acontece conteceu e no processo
B dizer não isso aqui não aconteceu é óbvio que aí me parece configurada a mafé processual Agora imagina alegação jurídica essa é uma questão muito interessante di então a parte ela Alega naquele tipo de processo ilegitimidade só que num processo especificamente que tem a mesma matéria jurídica a parte ela vai dizer que é que é legítima ela não vai levantar essa preliminar dizer haverá uma ofensa boa fé aqui dizer como é que pode em situações se não idênticas muito próximas ou parecidas você alegar uma matéria aqui e uma matéria contrária aqui quer dizer essa alegação
jurídica distinta ela de alguma forma viola a boa fé porque aí para mim fica muito complicado né e não Só pelo fato de que a a a a parte muitas vezes é é defendida por advogados distintos que não tem relação entre si cada um formula uma técnica de defesa e adota sua técnica no caso concreto mas na verdade é que parece o seguinte que se você Alega uma matéria jurídica diferente da que você está acostumado a alegar isso para fins do processo vai fazer quase nenhuma ou pouca relevância porque quem decide é o juiz dizer
o juiz ele vai adotar ou não a tese jurídica que você apresentou e perceba se ele adota ou rejeita o histórico das suas alegações e outros processos é irrelevante a parte até pode dizer olha ele sempre disse que era assim agora ele tá dizendo que a assado e o juiz disz não mas eu acho que é assado mesmo ele sempre disse errado agora ele tá falando certo ou então o juiz disz Não realmente antes ele falava certo e agora ele fala errado quer dizer o histórico da tua alegação jurídica ela vai ser relevante pro juiz
porque o juiz não vai dizer ah não se você sempre alegou assim então agora tem que ser assim também porque aí é o princípio do Yura nov cúria o juiz conhece o direito o juiz aplica o direito ao caso concreto independentemente da legação das partes então imagino eu que as partes em processo a parte né mesmo sujeito em processos distintos ele não pode alterar a verdade dos fatos isso aí não dá mas alterar fundamentações jurídicas não me parece sinceramente que viole o princípio da boa fé objetiva consagrada no artigo 5º do novo CPC