E aí E aí E aí e a noite pessoal tudo bem Olá tudo bom Thiago pessoal Fabiane tudo joia Vamos chegando tudo mas para mais um encontro aqui nosso mais uma live do tributário no campo de batalha realiza você só está sempre presente né boa noite Boa noite minhas queridas meus queridos que vão ter vocês aqui comigo mais uma vez né juntos os combatentes da tributação indevida seja bem-vindo sejam bem-vindas e olha só faltam 5 dias apenas para nossa maratona tributária na prática em começa a segunda feira opa opa opa semana que vem vai ser
uma semana Cheia o conteúdo para vocês não que as outras não foram né mas semana que vem vem mais e mais e mais e mais e mais ainda E hoje olha só ver se nosso esquenta né Não esquenta aqui da nossa maratona nós estamos faz vamos falar sobre um assunto que interessa a todos e que está em pauta para ser julgado no STF Cinco de Agosto acho que vai ser um dos primeiros julgamentos aí de tributário que nós vamos ter no segundo semestre Então vão entender Qual é essa controvérsia E como você pode se beneficiar
de isso como seu cliente pode se beneficiar em relação a isso sempre inclusive correndo risco de uma eventual modulação de efeitos né então também mais uma vez o requisito Oi podemos conversar com eles em relação à urgência Então essa semana nós estamos aqui tratando todos de temas da prática que botaram pra você atuar com segurança não tributário seja para quem está começando para quem está migrando diária para os mais experientes para todo mundo ficar e por dentro e ficar aquecido também aí nosso esquenta porque semana que vem a gente vai ter aulas e Lajes todos
os dias de segunda a sexta-feira se escreva Unamar atura porque você sabe em todo o cronograma direitinho você percebe o Zebu quis que eu estou preparando aqui com todo carinho para vocês tá bom mas aí que tem makiesse vamos falar aqui até no título aqui quando eu coloquei o o título da palavra eu coloquei isso quer questão da não a canela da tributação da correção monetária nas repetições de indébito tributário controversa vai além da correção monetária né Porque hoje a repetição de indébito tributário é até like parte os estados e os municípios tem uma autonomia
para fixar Qual que é o índice de correção monetárias mas e ciência de correção e juros não pode ser maior do que o da União então agora é certo já declarou não pode ser maior que o da SELIC para cobrança de tributos logo a restituição do indébito quando o contribuinte paga o tributo indevidamente E aí vai pedir de volta que eles valores esses valores da Restituição liberto eles vêm também corrigidos com que você ele bom Então Lince que aplicado desde 96 a partir de 96 é esse o índice que vai ser aplicado que é SELIC
ela junta num único índice aquilo que seria a correção monetária e os juros de mora tão longe como é que se dá na repetição de indébito na repetição de indébito Vamos pensar que seja uma empresa tributada pelo lucro real questão de regimes de tributação EA relação às teses tributárias vai ser um dos temas aí da nossa maratona da nossa semana que vem então tem muito assunto tem muita coisa que importante que a gente vai tratar mas se o povo tava dizendo uma empresa que é tributada pelo lucro real ou seja quando ela vai pagar o
imposto a pagar a contribuição sobre o lucro ela desconta todas as despesas operacionais todas as despesas necessárias para desenvolver sua atividade dentre elas os tributos estão pra calcular o imposto de renda de uma empresa para calcular a contribuição social sobre o lucro de uma empresa ela pega todas as receitas todos os valores que recebeu E aí desses valores ela deduzidas as despesas com funcionários gastos com aluguel gastos desnecessários e reduz também os próprios os tributos né então ela vai pagar o imposto sobre a renda deduzindo a batendo imposto sobre a renda a bater na posição
sobre o lucro abatendo o PIS cofins em relação a isso a empresa e entrou com ação ou pedidos de ressarcimento então isso vale tanto para ações judiciais como pedido de ressarcimento administrativo na empresa pagou o valor indevidamente então ela vai pedir seja na Esfera judicial seja administrativamente a restituição o ressarcimento daquele indébito tributário E aí esse valor a ser ressarcido ou a Celeste doído em regras eles faço jeito assim então eu paguei vamos dizer que eu tenha pago indevidamente lá em 2015 um valor a título de tributo PIS e cofins incidentes sobre o ICMS E
aí eu entrei com ação judicial já épocas a pedir a restituição o débito tributário possível dizer que passam em 2015 cinco anos para trás desde 2010 eu tenho direito aí a esse ressarcimento até a julgar precisando é se jogar efetivamente habilitar pelo pra compensar que que acontece eu tinha vamos dizer para restituir cem mil réis mas tendo em vista a SELIC nesse período chutar aqui tá eu tenho que na verdade para restituir 130 mil Gates Ele só falou da minha restituição ou era um milhão agora filhotes exemplo por exemplo se você é o valor do
principal mas a SELIC esse valor então que eu estou recebendo ele se eu o lucro real ele está sujeito a uma tributação é porque como eu descontei então agora né eu vou ser tributado mas aí vem a pergunta eu devo submeter à tributação os 100 mil reais que é o valor original do débito ou o 130 mil reais que é o que eu efetivamente estou recebendo não dizer que mesmo que eu esteja no lucro presumido na ou que eu esteja até no Simples Nacional ou que eu seja uma pessoa física paguei indevidamente a gente tem
várias teses né para as pessoas físicas inclusive vou falar sobre elas na maratona pessoa física pagou itcmd na imposto sobre causa Mortis e doação ali A maior que o devido aí ela vai pedir o que uma restituição a devolução deste valor onde é que ela tem a pago 20.000 reais indevidamente uma atualização monetária com juros ou seja Face like ela vai receber não somente ela vai receber 25 mil réis e esses né r$ 5000 a títulos de juro a título de correção monetária a título de Selic ele tá sujeito a tributação ou não E aí
venha consolar essa tá E aí vem a possibilidade inclusive de cesis né Vocês podem entrar em contato novamente sempre que eu falo de alguma tese eu falo de uma possibilidade inclusive de você aplicar essas pedras na prática se você aplicar esses assuntos o seu dia a dia começar a enxergar as situações ao seu redor começar a aplicar que o método pensar tributário pensar como um tributo a lista Então olha só a situação a Receita Federal entende o devido então Receita Federal fala assim olha esse juros que você tá recebendo essa seu like ai se ele
que é a maior parte dela juros essa SELIC ela deve ser tributada tá então para a Receita Federal ela quer essa tributação se você consultar o manual da Receita Federal o guia da Receita Federal ela vai falar que esses juros são tributáveis porque lá na legislação do Imposto sobre a renda sem a menção de que é renda e proventos de qualquer natureza então tem essa referência ali EA interpretação da Receita Federal e interpretação extensiva estava faz então se recebeu só que tá acrescentando o seu patrimônio é porque o que você faz e agora está esperando
25 eu falei assim como um logo vou tributar esses cinco mil reais a mais pagou 200 mil e agora está recebendo 240 de indébito tributário você botar esses 40 mil sim que é um juros aí a correção monetária em cima desse valor então Receita Federal cobra e esse assunto vai para julgamento dia cinco de agosto está previsto para ser julgado é o tema no STF se vocês quiserem anotar tema 962 tema 962 tá E só para a gente falar de um outro absurdo já que a gente tá falando aqui o que da nossa insurgência contra
tributação indevida consegue você de modulação de efeitos que acaba a mão a cabeça lida das legislações em condicionar das exigências encostar mais Só pra você ter ideia para vocês terem ideia esse sistema foi acessado a repercussão geral em 2017 e vai se julgado agora se tudo correr bem em 2021 há quatro anos lá no STF para ser julgado Então isso é um exemplo apenas de outros julgamentos que demoram tanto para acontecer aquilo que a gente conversou ontem mas segurança mas estabilidade Lu para a população geral né para os contribuintes para os advogados os contribuintes e
assim por diante então então esse julgamento ele ainda vai começar o argumento não é bebezinho e bem não tá o argumento aqui vai ser o que verba indenizatória E aí a gente tem precedente interessante sobre isso olha só tá quem é o relator só pra gente deixar então Claro esse tema é o 962 tá que vai ser julgado agora em agosto o relator é o dia a folha como que a gente nunca sabe se o STF trás sequente ou não com as suas decisões mas olha só e eu vou compartilhar você dizer que depois de
toda alarves eu compartilhei lá no telegram os lugares como mencionei nesse caso esse tema que a gente está tratando aqui ele ainda não começou o julgamento então a gente não tem nenhum voto ainda para eu compartilhar com vocês mas em março desse ano nós tivemos um julgamento para pessoa física a usar argumentos são exatamente os mesmos estão a nossa aí foi julgado em Março agora de 2021 o tema 808 que também teve por relatório Dias toffoli Olha só então eu acho que tem uma tendência ir não sei se é eu quero que seja assim mas
se manter a coerência é vai ser no mesmo sentido né É verdade depois que levou aqui a modulação do tema militar em ter oito não tem muita coisa esse ah não né então por isso que a gente não boto minha mão no fogo mas esse julgado que são muito iguais e são muito recentes bom então vamos ver vamos examinar o julgado passado para entender o que que o STF decidiu Agora em março e a pensar nisso ou pensar nas fezes em relação a isso para os próximos porque porque vocês podem Então até agosto de repente
fazer um levantamento e é você pode aplicar as duas peças sabe porque na outra inclusive não mudou efeitos olha que coisa boa pode falar de uma tese trazer outra para vocês como é que vocês podem prospectar com total segurança pode entrar com ação ordinária porque vocês vão ganhar vão ganhar são vou ganhar sucumbência em relação a pessoas físicas eu sempre falo das parcerias né Então olha só parceria com advogado trabalhista e isso é uma parceria pode jogar o do direito do trabalho porque o que que acontece com o empregado pessoa física trabalha lá uma empresa
trabalha para um empregador etc e ao sair do emprego vai ser demitido ao sair um pouco motivo grande parte das vezes ele entende que não recebeu alguma venda então ele vai pedir alguma algum tipo de verba se ele vai falar assim não eu quero agora cestas que eu não recebi nem verba salarial impossível porque quando acaba indenizatória se é indenizatório né já Claro que não incide imposto sobre a renda não vai se dispôs sobre a renda por exemplo sobre aviso prévio indenizado Tá mas tem uma série de verbas remuneratórias o azul nos acordos que são
feitos né fecha um acordo na conta fica estipulada a cinquenta por cento das verbas são indenizatórias cinquenta por cento das verbas são remuneratória sobre essas verbas remuneratórias né é normalmente é pago até retido na fonte do empregado né Vou falar que é parte do empregado é retido na fonte do Imposto sobre a renda é retido na fonte esse imposto sobre a renda no caso da pessoa física não tenho contribuição social sobre o lucro mas é retido o imposto sobre a renda em relação a esses valores Então vamos ver que ele entrou com uma ação trabalhista
e recebeu a empresa foi condenada a pagar horas extras que deveria ter pago época deveria ser pago isso depois lá em 2015 mas não falou então vale entrou com uma reclamação trabalhista foi sua me transmitam chegou ali 2020 a empresa foi condenada e contam sendo reais jornalista para esse funcionar normalmente que que acontece então imposto sobre a renda retido na fonte sobre esses é meu só que esse senhor me as é além de tudo ele não recebe só 100 mil réis ele recebe cem mil reais mas o juros de mora em relação a isso correção
monetária e juros de mora então vai receber um dia 120 mil raios então primeira coisa esse imposto sobre a renda e já não seria devido na forma de 100 mil reais por quê Porque precisa considerar o mês em que ele recebeu que ele deveria ter recebido a deveria ter recebido r$ 1000 em cada mês então esses valores tem que ser considerados como sendo devidos naquele mês logo né não poderia o bolo do Senhor meu rei fazer essa divisão aí que é a divisão regime de competência de quando seria devido e muitas vezes ele tá 300
os o galho mas ela não disso que eu quero chegar que foi o foco da discussão é assim tá bom ele tinha que receber sem eu reagir verbas remuneratórias ou até de verbas indenizatórias mas em cima disso eles fala que ele recebeu como Demorou muito para ele receber apps foi ele ele recebeu também juros de mora Oi e aí a a união falou assim não esse juros de mora eles são o que eles são tributáveis e esse juros de mora são ser votadas esse juros de mora contam a remuneração é um acréscimo patrimonial argumento que
a união usou e tá usando agora nesse processo que vai ser julgado em agosto é a diferença entre danos emergentes e lucros cessantes né porque porque quando eu tenho uma indenização e essa indenização é em razão de suprir o prejuízo um dano ser um dano de ordem moral ser um dando de ordem material essa indenização não está sujeita ao imposto sobre a renda então isso está pacificado agora o problema é que e essa questão daqui da essa questão envolve não só essa essa relação igual que os 20 mil reais que ele teria recebido a mais
e aí o físico fala assim pera aí vai ser esse juros de mora que você recebeu a mais ele é lucro cessante ele não é indenizatório foi esse o argumento é um é um dinheiro que você deixou de receber então está no conservante então isso tem que ser tributado pelo imposto sobre a renda e Alice no sistema 808 Olha só o Paradigma e que a gente tem ficou decidido o seguinte ficou fixada a seguinte térmico falei para vocês em Março agora de 2021 a UNICID Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso do
pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função é exatamente só lá lê até mencionando olha sobre atualização que é uma mera recomposição da moeda isso não seria ter ido mas como é que eu vou fazer com a celulite como é que você para o que é posição monetária do que é é juros por isso mesmo reforçando a o que eu comecei aqui no começo a discussão tá lá no STF não é só correção monetária é a SELIC como todo então o que se tá discutindo é não é devido o imposto sobre a renda
ou contribuição social sobre o lucro em relação a SELIC como um todo Porque além do campo da correção monetária que é mera recomposição da moeda esse Ju o outra parte da SELIC são juros de mora e juros de mora são indenizatórios e vamos emergentes por quê Porque se eu tive que dispondo de um dinheiro preciso que às vezes faz empréstimo É tive que dar um jeito de pagar aquilo ali tá então seria uma uma indenização por dano e não tudo lucro cessante então assim deixa eu voltar aqui para falar do primeiro ano primeiro é oportunidade
tributária que com vocês que é o que já tá julgar esse tema 808 e infecção geral então vocês podem entrar em contato com advogados trabalhistas e fazer um levantamento conjunto aí eles de Empregados que tenham recebido ali na justiça do trabalho o mesmo que não foi da Justiça do Trabalho Foi um acordo que foi feito isso era mas que Tenho recebido a remuneração as horas extras etc eu juro e esse juros tenham sido tributados pelo imposto sobre a renda você vai pedir a repetição do indébito desse sujeito tá então você pode pedir a repetição do
indébito mesmo que ele vai receber precatório Olha só né porque a repetição indébito provavelmente vai não vai ser um valor tão grande então vai ser o que na requisição de pequeno valor que é pago rapidamente e pode usar com ação ordinária como eu falei não precisa ter medo de sucumbência não porque porque nós temos um primo em repercussão nós temos um tema e repercussão geral já julgado já pacificado sobre esse assunto tá então primeiro. E quanto a pessoa física quanto ao Juro pelo pagamento de remuneração em atraso verbas trabalhistas em atraso cargo ou função então
isso vale inclusive para funcionalismo público que recebe ali aquela recomposição em atraso com juros sobre esses juros não incidem imposto sobre a renda então cabe aí a receita repetição de indébito né aí o Salomé tá perguntando aqui depois eu vou botar outras questões né que a dele tá bem nesses pontos do funcionalismo público também por servidores públicos que deixaram de receber verbas licença-prêmio na aposentadoria também né então porque se ele se show de receber dessa verba de licença-prêmio né e isso vai ele vai cobrar esses valores depois esses valores primeiro que eles são indenizatórios a
é muito juros em cima dele também são indenizatórios né exatamente ou até mesmo olha aqui outro tá falando né o e de tributos exatamente o até mesmo os advogados que tenham recebido honorários sucumbenciais com juros pela Via dos precatórios isso Então olha só até de 808 vendidos mas ao receber os honorários demorou tanto recebeu com juros sobre esse juros recebidos não incide imposto sobre a renda por quê Porque não incide sobre juros moratórios de uma remuneração ele não só fala do ventre empregatício por qualquer emprego cargo ou função então é ótima oportunidade para ver com
advogados o que trabalhistas que mais previdência o em parceria com o advogado de Previdenciário também porque aposentadoria ele pede lá um reajuste né faço para atualizar aposentadoria Ou pede aposentadoria demora para ser concedido de repente o concedido tudo de uma vez né vem tudo junto e vem com juros de mora em cima disso E aí a união tributar esse jogo de moto não tem cabimento o juros de mora nesse caso certo então era Só parceria com trabalhista parceria com Previdenciário advogados que atuam também no setor administrativo para servidores públicos nesse caso que estavam é mencionou
na dá para aplicar o tema 808 em relação ao atendimento da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS do PIS e da cofins não dá para ver porque que não dá para porque ele fala exclusivamente não dá para ficar assim de imediato tá e a gente porque são duas coisas distintas E aí que eu quero chegar o Tancredo pegou que o fio da meada Tá o que que nós temos é uma tese fixada já tô pacífica vinculante para o poder judiciário que é esse tema 808 tarde que então não incide não pode ser se botar
desse juros na no pagamento em atraso de remuneração no entanto Tancredo o que eu tô mencionando aqui e que é o meu ver é similar à do argumento ou mesmo eu tenho expectativas reais de que o STF nesse caso vai ser cliente aqui é o tema 962 o tema 962 discutir a mesma coisa para pessoa física na repetição de inércia a pessoa jurídica melhor dizendo na repetição de indébito Então esse caso que você está mencionando Tancredo O que é escasso você está mencionando vai se julgado tá faltado para cinco de agosto e é o tema
962 que é exatamente a não incidência de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro sobre o juros a SELIC que ajuda se atualização monetária na repetição do indébito tributário Então seria aplicável que o vier a julgar para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da cofins tá então argumento do contribuinte ele utiliza como fundamento tema 808 tá só que não dá para a gente dizer que já posso aplicar imediatamentes porque tem outro tema sobre isso né e a gente sabe lá questão do terço de férias né a gente sabe lá
na questão do terço de férias que ir para servidores É ué CEF julgou o terço de férias mas quando chegou isso para funcionar entregar os privado ele disse que era remuneratório então não é aplicação mas eu quero que nesse caso a gente vai ter polícia por que que eu quero crer que a gente vai ter coerência você usa um momento são exatamente os mesmos e faz muito pouco tempo em julgado e outro tá agora em 15 de março de 2020 um foi julgado o tema 808 né E foi julgado quase a humanidade relator foi dia
sofre Quem foi contrário e portanto vencido foi quem foi contrário e portanto vencido foi o Gilmar Mendes mas todos os outros eu vou estar junto com o passeio pela não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora no pagamento em atraso tá então assim a única mudança que a gente vai ter próximo julgamento é o Marco Aurélio pelo novo me isso mas até o Luiz Marques já voltou nesse sentido tá então assim todos os outros ministros votaram acompanhando o cofre e os ossos fez uma fundamentação maravilhosa sabe o top levamos eu vou passar
para vocês tá lá no telegram esse inteiro teor do tema 808 porque lá naquele caso o tófoli ele faz bem a distinção E ele fala o quê que são lucros cessantes e o que são danos emergentes então caso de lucro cessante uma indenização por lucros cessantes que In These Poderia gerar imposto e por exemplo um sujeito não vou dar nada de ninguém aqui que foi lá fui eu não gosto de dar um de ninguém Joãozinho da esquina foi atropelada na esquina foi atropelado pelo fato dele ser ter sido atropelado ele ficou ele ficar sem trabalhar
durante um ano e aí o atropelador do Joãozinho foi condenado a pagar indenização por lucros cessantes Então falaram quando ele pegava mais ou menos por mês a 1500 por mês então o que atropelou vai pagar r$ 1500 para ele por mês isso o lucro cessante e aí o STJ é certo não tem ainda manifestação sobre isso o STJ falou assim não esse lucro cessante ele é para substituir uma remuneração então ele adaptável agora o juros de mora não tem nada a ver com isso é uma situação totalmente distinta da e não acréscimo patrimonial concordo com
isso olha só que aí o tosse cita inclusive dispositivo do Código Civil e fala assim olha lá no artigo 404 do Código Civil as Perdas e Danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo de uma pena convencional e ainda fala o juros de mora no parágrafo único que não cubram o prejuízo ainda podem ser acrescidos etc e tal então o código civil define juros de mora como recomposição por p o hidratante e esse foi o fundamento adotado pelo
tófoli no tema 808 Além disso ele falou ainda juros de mora legal porque eu da SELIC é legal ainda não convencional natureza autônoma em relação a natureza da verba e atrás então que ele tá falando o seguinte juros de mora é indenizatória então lá de 8 e sapato se ficado é vinculante de juros de mora quando o pagamento para uma pessoa física pelo trabalho que desempenhou é um prestador de serviço você advogado você prestou serviço você falando nada de advogado você prestou serviço para through colocou uma cláusula contratual a 10 mil reais de honorário e
se houver atraso Olá tudo demora vai incidir juros de mora de um por cento ao mês Oi e a pessoa não paga se acaba tendo a gente não gosta de fazer isso mas se acaba tendo que executar o sujeito e aí você vai receber os seus horários com juros de mora e se juros de mora não são tributáveis tá tema 808 exercício cargo função trabalho remunerado se alguém vai desempenhar E aí agora que está pendente de julgamento em uma situação exatamente igual só que para pessoa jurídica Só que no caso não dê uma verba é
trabalhista né o remuneratória mas jun débito tributário repetição do indébito tributário eu paguei lá na página quem excluiu da base de cálculo do PIS e cofins que entrou com ação para restituir se alguns tentação tenho críticas locação em 2012 a restituir então ele vai recuperar desde 2007 olha o tanto de ser like que vai vir nessa repetição direto dele ou nessa compensação né na forma de repetição de indébito mais de compensação que ele vai fazer por exemplo é um monte de juro esse juros O que que tá argumentando aqui o contribuinte argumentando nesse julgamento é
esse juros não estão sujeitos a SELIC como um todo tá nosso atualização monetária a ser like como todo não está sujeita ao Imposto de Renda não está sujeita a contribuição social sobre o lucro Então essa é a tese né já e ele fala aqui o próprio os argumentos dele são todos nesse sentido veja lá no tema 208 o juros de mora no meu entendimento recompondo de modo estimado os gatos se o credor precisa suportar Ok e razão do atraso no pagamento daquela verba então é tudo leva a crer que tudo leva a crer que usfa
aqui vai dar o mesmo entendimento e por que que eu tô achando isso né o me atrevo achar isso me atrevo a querer o afirmar uma possível coerência que não é certo porque Diferentemente lá do terço de férias o julgamento daqui foram muito vinculados um ao outro estão muito próximos um foi em março e o outro foi em agosto e mais ainda a união nesse tema que vai ser julgado assim a gosto é o da repetição de indébito a união pediu que se Esperasse ela e esses o brest processo que se soubessem nos autos para
esperar o julgamento do tema 808 então de certo modo os argumentos é um modo de pensar exatamente mesmo tanto que a própria União falou assim olha não julga ainda o tema 962 não vamos esperar a julgar 808 acho que ela achou que fosse legal 18 mais entendeu né entendeu e perdeu para o Como eu disse quase unanimidade e outro detalhe o retentor do tema 808 que foi favorável para o contribuinte é o tófoli e o relator do tema que vai ser agora julgado 962 também ao tófoli e como é que iria colocar tô tentando entender
assim como eu queria colocar agora o argumento completamente diferente daquilo que eles fundamentou tanto no outro caso que só teve a discordância do Gilmar Mendes Gilmar Mendes entendeu que era ali um outro cessante que era um acréscimo patrimonial todos os outros seguiram tosse Então se houver ali um mínimo diferença porque nem passou muito tempo o assessor ainda deve ser o mesmo né de Março até agosto toca e mudar de opinião e fica bem complicado né então respondendo aqui né a pergunta da Aline professora dá para brigar para que essa não incidência do irpj e csll
seja observada também no valor que a empresa consegue restituir e não apenas o da SELIC olha depende que a mesma pergunta que Tancredo tá fazendo a cima né assim a repetição do indébito como um todo não é uma recuperação patrimonial E aí depende o seguinte se fosse uma empresa tributada pelo lucro real tá ao meu ver não há argumentos bons que dá para brigar sempre tá bom Obrigado né mas não há argumentos bons para isso porque porque a empresa teve uma receita de 100 mil reais Oi e aí a pagar imposto sobre a renda dela
ela descontou o PIS e descontou a Confins que ela recolheu indevidamente E aí ela tributou O que por exemplo 80 oitenta mil reais ela vai se restituir de 10 mil reais de PIS e cofins que era indevido né pela exclusão do ICMS da base de cálculo Então na verdade esse valor ela excluiu já da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro então ele agora é tributado porque ele antes foi excluído como se fosse um tributo e ele não é tributo tá não sei se ficou Claro mas ele volta
É como se eu né eu pago o valor para você certo para Aline né então eu paguei uma despesa lalier médica paguei uma despesa médica para lê-la 10.000 E aí então vem posto para renda eu devo se fez reagir funcionar só que amanhã eu a gente eu brigo com Aline lá e fala assim não o seu preço está muito caro me devolve aí esses 10 mil reais você não prestou um serviço direito e Aline é combinada a me devolver esses 10 mil reais isso significa eu não tive aquela despesa médica bom então aquela produção do
meu ml tem que ser recompostos se a empresa está no lucro real ela não tem bons argumentos por causa disso agora se é uma empresa do lucro presumido aí ela não pode ser simulada tá porque a gente não fala em deduções tô todo o indébito tributário não foi reduzido então ele não tem que ser tributado tá então tem essa diferença tá a professora Carina tá perguntando aqui se tinha perguntado lá em cima né Carol qual a ação da PJ como seriam os pedidos a pessoas jurídicas ela pode ela eu não sabia que o mandado de
segurança Ah tá porque mandado de segurança primeira coisa porque Diferentemente da pessoa física a pessoa jurídica por causa dela ainda não está pacificada só se eu for entrar agora até para evitar o risco da sucumbência Eu entrei com mandado de segurança e essa coisa a pessoa jurídica Não precisa pedir repetição do indébito que quando é uma pessoa física né o trabalhador é o funcionário público que tava imposto de renda mais ele precisa pedir a restituição do indébito tributário quando a pessoa jurídica se ela pagou o irpj ou a csll né sobre esse juros indevidamente era
pode fazer o que compensar bom Então dependendo os pedidos não estaria com mandado de segurança tá agora dependendo o que dependendo de de um outro detalhe porque o mandado de segurança tem que ser no prazo de cento e vinte dias do ato coator então se a pessoa já recolheu se vamos ver que seja uma restituição que a já aconteceu há quatro anos e eu vou entrar com uma ação agora lá quatro já foi há quatro anos então aí precisaria ser uma ordinária para pedindo a um que se reconheça a inconstitucionalidade da incidência de imposto de
renda e contribuição social sobre o juros de mora e impedindo o que que se reconheça o direito como é inconstitucional de compensar novamente vale a pena compensar esses valores só que não cabe mandado de segurança por causa do 120 dias agora vamos ver que seja uma situação em que a empresa ainda não teve retido na fonte ou ainda não pagou esse R aí Fabi uma das Crianças você faz venda de 20 de 120 dias leva Vamos ver que seja uma empresa que ali por exemplo você tem um caso lá uma repetição de perto de exclusão
ICMS base de cálculo de PIS e cofins E isso ainda não aconteceu então cabe uma data de segurança preventivo assim que você tiver a decisão transitada Em julgado reconhecendo o direito de restituição desse Neto direito de compensar esse Neto dentário você pode impetrar um mandado de segurança preventivo para que o fisco não o seu like sobre imposto de renda sobre a SELIC ali exigida entendeu então uma das segurança É cabível você vai pedir o que para se reconhecer Primeira opção inconstitucionalidade né do imposto de renda e contribuição social sobre a SELIC dessa restituição do indébito
na e você ficaria você também pede no mérito para que se reconheça o direito de contestar os valores indevidamente recolhidos se já foi indevidamente recolhido com outros débitos de imposto de renda e contribuição social sobre lucro e Pis e cofins débitos administrados pela Receita Federal tá joia Deixa eu voltar aqui um pouquinho as questões que teve questão aqui no comecinho que eu é e pulando que tava pensando aqui na matéria na isso é que eu cheguei a cabeça tá perguntando aqui e quando todo mundo realiza um depósito em garantia aí já é outro assunto Vanessa
e tem outro outro precedente vamos ver se muito tema de repercussão geral pendente de julgamento no STF que é o dos depósitos o dos investimentos que quando o contribuinte ele de fez o depósito que esse depósito do montante integral do tributo né Depois tem lá sem o Real aí quando eu vou levantar sem perder o que você como eu tirei ela se ganhou ele vai levantar esses valores Oi e aí ele não vai levantar sol 100 mil porque ele falou que esse dia ele tava aplicado ele vai levantar 110 mil sobre esses 10 mil incide
imposto de renda e contribuição social poder louco ao meu ver não porque todos eles são juros juros para recompor uma disposição ali da moeda Olha eu mandei meu dinheiro para lá eu te fique de desfazer disso aqui por quê que eu fisco e salva me cobrando indevidamente E aí para brigar e não sofrer constrição patrimonial não ser protestado é nada eu fiz o depósito desses valores aqui né mas para fazer esse depósito é a mesma coisa eu tive que dar um jeito de arrumar o dinheiro para fazer esse depósito e com isso talvez eu tenho
que precisava fazer um empréstimo Talvez eu tenha precisado como fazer um crediário sei lá e exatamente Petrópolis e juros de mora legais e aí é o meu ver seria aplicável inclusive no depósito em garantia né procura obter recomposto módulo estimado esses gastos para suportar por exemplo obtenção de crédito linhas de crédito outras coisas que implicam perda patrimonial então assim esse assunto Vanessa não é objeto de julgamento de sistema porque o STF julga exatamente nos limites do pedido mas ao meu ver o raciocínio é o mesmo então dá para brigar quando não tiver uma posição pacificada
então se eu consigo ir seu cliente fez o depósito judicial E aí Ganhou ação vai levantar o depósito judicial e o físico quer cobrar o imposto de renda o impeça mandado de segurança utilizando esses argumentos todos aqui tá o tema é outro mas é exatamente idêntico mas os fundamentos a razão de ser é exatamente o mesmo né aí a Lúcia tá aqui perguntando professora é a bolsa de estudos como os médicos ganham na residência tá então a gente essa essa bolsa de estudos normalmente têm mais em são em relação a elas né tem que verificar
direitinho só isso mesmo mas somente tem mais de isenção agora vamos dizer que esse médico que tinha acabou se de estudos a bolsa de estudos atrasou né porque a gente tá falando que te que de juros de mora tema de hoje aqui ajuda demora-se a bolsa de Sus atrasou E aí depois ele vai receber três meses quatro meses depois tudo junto com juros de mora em relação a isso E por que que tem que dar um jeito de viver nessa época equipara-se ao tema 808 então para essa bolsa de estudo não é o juros de
mora no pagamento aqui da bolsa de estudos aí eu acho que dá aplicar 808 por quê Porque ele fala de emprego cabo ou função e ali na residência ele está desempenhando uma função que não é remunerada né mas que tem uma uma bolsa né e o atraso vem com juros de mora Então são seria este caso é e é isso aqui é essa questão né MS e ordinária seria contra quem na PJ professora o mandado de segurança como a gente tá falando que a união é quem cobra de peça assim tá isso vale para a
todos os segundos da União que cobra o tributo se você da União Então se é uma ação ordinária essa ação ordinária eu entro contra a união quando é mandado de segurança eu entro conta autoridade coatora tá então mandado de segurança é contra ato do delegado da Receita Federal na da localidade onde está a PJ E aí ela tem um outro pedido que você saiba aí no finalzinho Nos períodos você fala assim que seja também chá a união para se manifestar no Feito Se tiver interesse né acredito que a gente faz lá para União ser chamada
para se manifestar também mas o passivo do mandado de segurança é autoridade coatora no caso então delegado da Receita Federal certo então é isso aí há dois anos depois do sujeito recebe o juros de mora São Judas demora não pode ser sepultada Acho que sim o ideal é você entrar com uma ação pedindo a repetição do indébito ou se tá recebendo agora tá se tivesse ali exatamente agora pode ser mandado de segurança também tá então assim é a diferença entre mandado de segurança EA ordinária se aumentar assim a mais aprofundado para outra ocasião a gente
conversar que mandado de segurança eu não preciso não cabe dilação probatória né você está tudo provável de documento e o tomate documentos almoço tema só que têm esse limite de 120 dias então se o seu cliente aí Lúcia acabou de receber isso a menos de 120 dias a vontade de segurança que não tem risco de sucumbência nenhum se ele recebeu amar de 120 dias aí tem que ser ordinário né mas tem isso começa só que no seu caso esse risco é mínimo porque a bolsa de estudos é exatamente o caso do tema 808-a tem quase
esse fala é o tema do 808 aí eu vou Como eu disse disponibilizar lá no telegram para vocês esse julgado que serve tanto para trás para você fazer essa parceria né o advogado trabalhista sua diversidade Previdenciário será aplicada no caso de bolsa de estudos como para vocês já levantar argumentos e se quiser entrar com ação contra a exigência lá na repetição de indébito também não sei aqui se vai modular efeitos tá então assim mas na situação passada né que foi o da pessoa física lá da remuneração o tofu que ao rei da modulação Ele mesmo
falou que não é o caso de modular os efeitos ali por quê Porque o STF já vinha de longa data que os juros de mora são então ele não entender isso não houve alteração de jurisprudência então por isso que acaba sendo vou parar essa parceria que eu tô falando você sabe já que não mandou o efeito pode repetir os últimos cinco anos Então olha só quanta coisa né a gente tira de um tema é por isso que legal essa nossa interação por isso que ele dava participação de vocês é porque eu vim para falar do
tema 962 que vai se julgava ainda em agosto né E aí a gente começou a trazer o que oportunidades tributárias por causa sendo que já foi julgado né que eu tenho 808 muita oportunidade de botar eu quero ver você sair daqui dessa Live e já pensando com quem você vai fazer contato para para fazer essa parceria para ingressar com ação aqui e recuperar os últimos cinco anos e na mato certeza eu vou te dar um conteúdo que eu vou falar assim para você não quero que você pega esse conteúdo e coloco na gaveta Não eu
quero que você coloca a mão na massa né porque você simplesmente Aprendi legal não vamos começar exercitar aqui quem com quem eu posso falar e quem é que eu conheço que eu posso falar né Então tem alguém da família tem algum amigo tem algum advogado que é seu colega né da tese a da área do Direito do Trabalho de outras áreas Então vamos lá tá bom vamos lá todo mundo junto né então é isso que é o objetivo Olha só Salomé já tem dois clientes na mira Amanhã tem disparo beleza é isso aí sabe contato
rapidinho aí com esse pessoal certo então é a Carolina aqui também olha só enviar mensagem para uma amiga que foi autor de uma ação trabalhista contra um banco já aceitou que deu uma olhada exatamente dá uma olhada lá previsão sabendo que tá perguntando previsão de abertura do curso pensar tributários na verdade curso se chamar você tributaristas eu quero você tributarista e a gente usa esse método pensar free E é assim que acabar a maratona tá Semana que vem a gente tem a maratona se botar na prática que é esse aquecimento que é a gente tá
fazendo aquecimento aí vem à maratona já comer churrasco de teses com e-books para vocês para vocês saírem já tinindo E aí quem quiser se aprofundar mais ainda na semana seguinte após a maratona Aventura dessa fica ficam poucos dias abertos apenas abertura para nova Turma do você tributarista a legal bacana gostei a Nati disso depois você assistir Naty porque hoje a gente tem aqui vários insights vário várias várias ideias aqui de crescimento de parceria muito legal muito legal Adriana Que bom Adriana tá dizendo aqui e é muito bom que você é fantástico a troca de experiências
é show né ali também passavam na lá do curso também também temos mentoria assim pelo Google Maps em todo mês inclusive Pessoal vocês que já são de alunos a nossa vai ser no último sábado do mês tá logo vocês receberão o aviso aí sábado às 9 horas da manhã último sábado do mês que eu acho que a dia que ele caiu de Julho se eu não me engano ta Jorge Jorge é meu meu aluno a mestrado ideia existem alguns por todo o Brasil alunos queridos companheiros advogados profissionais maravilhosos que estamos sempre trocando experiências e aprendendo
a Rita tá perguntando todos os servidores que recebem ações conquistado pelo vem cá dessa tese e é e o que é abrangente ele fala exatamente tema 808 Terminando aqui já vou postar lá possibilidades abertura do printy Fernando aqui eu vou postar lá já muita alegria agora mesmo que acho que esse é o que é mais chiques super gigante o inteiro teor do julgado 808 né E para vocês tá para vocês já lerem já começarem a movimentar Catarina brigada dizer que custa incrível recomendadíssimo Que ótimo que bom fico muito feliz que vocês estejam gostando né que
a mentoria é tudo abençoe ótimos que vem todo mundo participando ali trocando idéias Então já anotem aí a último sábado de Julho que se eu não me engano é dia 31 é mas é isso pessoal então convido vocês para continuarmos juntos aqui tá tá se inscrevendo a maratona e para amanhã às 20 horas a gente vai precisar de um outro tema importantíssimo que é também a tributação ou não for PIS cofins imposto de renda da csll diz créditos presumidos de ICMS e aqui a gente precisa prestar bastante atenção o julgamento já começou e ainda não
terminou mas parece que ele vai ser recomeçado e já falar sobre isso amanhã tá então amanhã às 8:00 vejo vocês aqui as 8 horas da noite combinado Beleza vou me preparar aqui que a gente nas nossas leitores leva ali ficar mais de 3 horas o nome da manhã horário de São Paulo é normalmente eu fico procurando acabar 12 horas meio-dia mas a gente Às vezes a gente vai até uma hora da tarde né com as perguntas com as discussões etc Então as melhorias ao vivo assim é muito bacana né que bom gente olha eu fico
muito muito muito feliz que vocês meus alunos estejam gostando do curso Quem ainda não é meu aluno vão para maratona tá E aqui na maratona você já vão ter conteúdos essa semana seja tem muito conteúdo mais uma maratona né quando vai ter mais conteúdo ainda né E você já voltei Independente de desejar depois fazer o curso não esses toma decisão depois né independente disso você já vão ter um super conteúdo para começar e a sua carreira desse botar Issa outra a 30 e a carreira de tributarista Tá bom então um grande vocês nos vemos amanhã
8 horas da noite para falar sobre Mais uma super tese aqui que tá atendente de julgamento no STF né É isso aí tributário no campo de batalha tributário a vida como ele é tá bom muito obrigada pessoal beijo grande beijo grande beijo grande tchau tchau até amanhã