[Música] Olá amigos Editora atualizar de volta com o nosso curso de atos de ofício de volta para tratarmos aí da contestação nossa segunda aula sobre a contestação parte 2 tá e dois dispositivos importantes o artigo 336 e o artigo 337 Tá o que que nós temos no artigo 336 em kombi ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa expondo as razões de fato e de Direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir uma questão natural né eu tenho de um lado um autor que fez uma petição inicial
e tem lá na petição inicial os fatos os fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido bem como as provas com que ele pretende alegar a verdade dos fatos olha conforme a própria ensina eu tenho que ter contraditório e ampla defesa naturalmente na hora que eu vou contestar tá eu preciso alegar toda a matéria de defesa e sobretudo isso aqui ó as razões de fato e de direito que eu pretendo usar para impugnar o pedido do autor o ideal é que para cada fato tá para cada fundamento jurídico apresentado pelo autor eu enquanto o réu
na contestação faça a oposição a isso faça a contestação né a impugnação aos razões e fatos colocados ali pelo autor então na contestação eu vou alegar as razões de fato e de direito que eu pretendo utilizar para impugnar o pedido do autor Então se o autor saiu rolando fatos fundamentos jurídicos do pedido eu vou contradizer cada um desses fatos e os respectivos fundamentos utilizados pelo autor e também ó eu preciso demonstrar Quais são as provas que eu réu pretendo usar para contestar as alegações do autor e as provas apresentadas pelo próprio autor tá então uma
questão lógica aqui basta lembrar do texto do artigo 336 em regra é ele que vocês irão encontrar no concurso tá incumbi ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa expondo as razões de fato e de Direito com quem impugna o pedido do autor especificando as provas que pretende produzir Tá três três sete em Cuba é o réu antes de discutir o mérito legal sempre importante isso aqui ó na contestação o réu antes de discutir o mérito ele vai alegar E aí vem aquela clássica questão de concurso antes de discutir o mérito incumbia ao réu
alegar exceto tá então vocês precisam memorizar guardar todas essas situações previstas no artigo 337 já coloquei no esquema aqui para gente ó então incumbi ao réu antes de discutir o mérito alegrar um inexistência ou nulidade da citação hora se não aconteceu a citação não aconteceu a formação da relação processual né é algo gravíssimo gravíssimo também é a nulidade da citação Eu tenho um vício tamanho que eu não tive a formação válida da relação processual Então antes de discutir o mérito eu vou alegar inexistência ou nulidade da citação vou alegar também incompetência seja absoluta seja a
relativa relativa existem dúvidas se aquele juízo é o juízo competente Pode ser que seja o juízo por exemplo da comarca vizinha Ou seja eu tenho uma relativização de realmente Qual é o juízo competente por isso o nome incompetência Rela absoluta não tem dúvida nenhuma por exemplo eu tenho um processo de competência da Justiça Federal claramente da Justiça Federal definido no artigo 109 da Constituição e ele foi ajuizado no âmbito da justiça estadual mesmo ali na localidade existindo Vara da Justiça Federal estaria diante aí de uma incompetência absoluta tá eu também vou alegar ó erro no
valor da causa né a incorreção do valor da causa vou alegar inépcia da petição inicial tudo isso gente ó antes da discussão de mérito tá então na contestação antes da discussão de mérito eu vou alegar posso alegar todas essas colocações feitas pelo código de processo civil perempção tá cuidado que muitas vezes eles trocam perempção por prescrição perempção é a perda do direito de renovar a propositura da ação eu sou o autor a juíza é ação mas eu posso desistir tá então eu desisto para juizá-la posteriormente Mas eu posso fazer isso no máximo três vezes tá
então se isso já aconteceu eu não posso mais ajuizar aquela ação aconteceu perempção o réu vai justamente alegar a aparensão na hora da contestação lhe tespendência ah Professor o que que ele tendencia Eu sempre tive dúvida com relação ali tendência gente olha só o parágrafo primeiro Ó verifica-se ali despendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente A juizada então ó já tive aquela ação ajuizada se ela já foi ajuizada já foi decidida por parte do Poder Judiciário já decidiu o mérito tá porque eu posso ter tido ali uma um julgamento né a extinção do
processo sem a resolução do mérito Mas enfim já foi decidido mérito por parte do Poder judiar a mesma causa está sendo ajuizada novamente eu vou alegar posso alegar também coisa julgada porque porque já né aconteceu ali o julgamento por parte é do Poder Judiciário Espera aí professor mas eu não entendi então a diferença entre litispendência e coisa julgada na coisa julgada o processo já se encerrou eu já tive a decisão por parte do Poder Judiciário aqui ó analítico pendência já foi ajuizada uma ação só que ela ainda não foi decidida entendeu então ela já está
em curso aí vem a parte o autor e a juízo uma nova ação mas pera aí ele já ajuizou aquela ação anteriormente não faz sentido tramitar dentro do Poder Judiciário duas ações né com as mesmas partes o mesmo objeto enfim né aqui eu teria caracterização da Lei dispendência na coisa julgada eu estou ajuizando algo que já foi decidido por parte do Poder Judiciário por isso que o parágrafo primeiro diz ó verifica se ele dispendência ou a coisa julgada quando se reproduz população anteriormente ajuizada na lidespendência ainda tá em curso mas já existe uma ação em
curso né coisas julgada já foi decidido e aí vem uma nova ação sobre aquilo que já foi decidido eu não posso ajuizar essa novação porque já foi formada a chamada coisa julgada Tá certo então cuidado aí né Com esses dois conceitos o Real tem que a Navegar também alegar também conexão já vimos aí a questão da conexão ele vai alegar também incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização tá então a parte não é capaz a incapacidade da parte vamos supor que ela esteja interditada tá então eu tenho aí diversas situações Onde eu
posso alegar isso super comum em prova convenção de arbitragem eu vou alegar convenção de arbitragem que são lógica porque que é uma questão lógica se o pactuei tá com a outra pessoa o motor pactuou comigo no caso porque eu sou o réu né contestando se o autor pactou comigo que qualquer conflito que surgisse nós resolveremos através do desculpe né da arbitragem de uma câmara de arbitragem como que ele entra na justiça com uma petição inicial querendo discutir o direito tá eu tenho que resolver através da Câmara de arbitragem através de um juízo entre aspas arbitral
então eu vou procurar a câmera de arbitragem a câmara de arbitragem vai decidir E aí sim se qualquer das partes não cumprir a sentença arbitral aí aquele desfavorecido aquele prejudicado pelo não cumprimento provoca o poder judiciário mas simplesmente para executar a sentença arbitral Então se tinha convenção de arbitragem o autor não pode fazer uma petição inicial no sentido de discutir o direito composto no contrato né relativo àquele contrato o foro que foi definido é o foro arbitral é a convenção né é justamente desculpe a câmara de arbitragem porque porque tem uma convenção de arbitragem tá
então uma contestação aí mais do que é natural por parte do réu ausência de legitimidade ou interesse processual aqui tá relacionado justamente né aquelas condições ação que a gente viu na aula sobre pedido falta de calção ou prestação que a lei exige como preliminar então a lei exige né que seja feito uma calção exige que seja feito uma prestação ou alguma algum requisito para eliminar e o autor não fez isso eu vou alegar na contestação e ainda evita concessão de justiça gratuita o autor né se diz ali necessitado se diz é foi concedida ele o
benefício da justiça gratuita Eu discordo sei que ele posse sei que ele tem condições de arcar com os custos do processo eu alego na contestação a indevida concessão da justiça gratuita tá então percebam que antes de discutir o mérito o réu Pode alegar diversas situações tá o concurso sempre gosta de explorar os incisos do artigo 37 Então vamos repetir ó incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar inexistência ou nulidade da citação incompetência absoluta e relativa e correção do valor da causa inepsia da petição inicial perempção lhe tespendência coisa julgada conexão incapacidade da parte
defeito de representação ou falta de autorização convenção de arbitragem a ausência de legitimidade ou de interesse processual falta de calção ou de outra prestação que ali exige como preliminar e indevida concessão do benefício de gratuidade da Justiça tá vocês já devem ter copiado o esquema então acredito né que todos essas todas essas possibilidades para o réu já estejam na cabeça na mente de todos vocês tá parágrafo primeiro a gente já viu parágrafo segundo a uma ação é Idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido né Então
as mesmas partes a mesma causa de pedido o mesmo pedido se tiver em curso já uma ação seria lhe despedência se já foi julgada coisa julgada então parágrafo primeiro e o parágrafo segundo mostra muito bem isso aí O terceiro também ó ali dependência quando se repete ação que está em curso Parágrafo 4º a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada Em julgar tudo isso eu já expliquei para vocês né então cuidado com parágrafo primeiro segundo terceiro e quarto verifica se ele dependência ou a coisa julgada quando se repro anteriormente
ajuizada uma ação é Idêntica outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido há litispendência quando se repete ação que já está em curso e Parágrafo 4º a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada Em julgado parágrafo 5º excetuada a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas Nesse artigo então é o seguinte ó com exceção da incompetência relativa tá absoluta não com relação a incompetência relativa e a convenção de arbitragem para todas as demais situações independentemente
do Real ter alegado tá ter demonstrado isso para o juiz o juiz pode agir de ofício mesmo sem a provocação do réu agora quando for convenção de ar incompetência relativa o réu Tem que alegar para o juiz sim aí sim decidir a respeito tá então cuidado com isso cuidado né o juiz ou tribunal né porque se foi uma incompetência né relativa eu tenho que ter uma exceção de incompetência E aí o tribunal vai decidir se aquele juiz é competente ou não ok então cuidado com parágrafo 5º questão de prova já tivemos diversas questões envolvendo a
regra do parágrafo quinto parágrafo sexto ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na forma previsto nesse capítulo implica aceitação da jurisdição estadual e renúncia ao juízo arbitral Então se o réu não Alega convenção de arbitragem significa que ele concorda tá com exercício da jurisdição estatal ele tá Abrindo mão da arbitragem da Câmara de arbitragem do juízo arbitral tá pode marcar principalmente né aqueles interessados muitas vezes encar privativos de baixarem direito ó a ausência da alegação da existência da convenção de arbitragem na forma prevista nesse capítulo implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao
juízo arbitral Ok então cuidado atenção o 336 e o 337 importantes né no tema contestação tá sobretudo aqui ó o 337 o que que o réu tem que alegar antes de discutir o método Ok próxima aula então continuaremos aí com o tema contestação provavelmente finalizando né Vamos o artigo 338 até o 342 eu falo Provavelmente porque vai depender na época do tamanho do quadro aqui Gente eu tenho que fazer o esquema para todos vocês aí antes então muitas vezes eu Picoto a aula né eu faço justamente uma aula mais seccionada para que seja possível esquematizar
o conteúdo como um todo tá mas enfim estamos aí né chegando na parte final do tópico 1 do edital por exemplo do TJMG que é o tópico mais importante O mais denso não mais importante que atos processuais também é muito importante né mas o tópico mais denso que mais demora aí em termos práticos de aulas tá então Ó daqui a pouquinho a gente chega no final já avança para outros pontos aí de atos de ofício e vamos caminhando no nosso curso de atos de ofício ou noções de Direito Processual Civil também em muitos tribunais tá
obrigado até o nosso próximo vídeo então dando continuidade Às nossas aulas através do YouTube [Música]