[Música] Olá sejam todos bem-vindos a mais essa aula da disciplina de rotinas trabalhistas e Departamento Pessoal sua professora Carolina irei acompanhá-los ao longo aí desta nossa aula de hoje que faz parte do módulo 1 né dos conceitos estruturais do direito do trabalho mas nós vamos falar especificamente sobre os tipos de trabalhadores e os vínculos empregatícios a aula de hoje né eu vou trazer bastante legislação porque a nossa base conceitual e para que vocês consigam depois aplicar isso no dia a dia do departamento pessoal é importante ter esses conceitos esses dados bem fundamentados né CLT a consolidação das leis do trabalho né é a base de absolutamente tudo quando falamos em Direito do Trabalho muito embora é tenhamos leis complementares e hoje vamos ver algumas leis complementares que significa o quê que vão complementar essa CLT né que vão dar mais detalhes em alguns casos mas a base sempre vai estar na CLT então a gente sempre tem que buscar uma atenção especial né gente quando a gente fala em direito em legislação é tem várias mudanças né é muito comum no caso né como é uma Legislação Federal uma mudança por parte do Congresso Nacional então é sempre importante a gente estar atualizado e sempre se for buscar algum artigo algum parágrafo enfim alguma coisa que está escrito na CLT entrar e procurar direto no site do Planalto porque porque se tiver alguma mudança Legislativa lá nós vamos encontrar o documento devidamente atualizado tá então só cuide para não buscar em outros sites enfim porque pode ter tido aí Alguma mudança Legislativa e vocês pegarem a informação equivocada tá então falo aí do artigo 3º da CLT a redação que está no primeiro semestre de 2023 tá Então temos que cuidar é porque às vezes pode ter alteração que eu sempre busquem o atualizado e às vezes muda de um dia para o outro né então o que que vai nos dizer a CLT no artigo 3º que considera se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual é empregador sob a dependência deste e mediante salário ou seja o que que é um empregado alguém que é físico e isto é importante dizer mas Óbvio O professor vai ser uma pessoa física não mas necessariamente dentro do mundo do direito a gente tem pessoas físicas e temos pessoas jurídicas então quando a gente fala e empregado Obrigatoriamente é uma pessoa física assim como eu assim como você não tem como ser empregado uma empresa por quê Porque uma empresa é pessoa jurídica tá a prestação de serviço tem que ser não eventual a um empregador e nós temos que estar esta pessoa física ela tem que ter tendência e tem que receber salário ela tem que ter uma contraprestação tá interessante observar que na CLT não há distinções relativas a espécie de emprego a condição do Trabalhador nem entre trabalho intelectual manual e técnico então a gente não pode fazer nenhum tipo de discriminação nesse sentido falo a partir desse conceito de empregado que tá previsto no artigo 3º da CLT dos requisitos básicos para gerar esse vínculo empregatício então decorre daquele conceito que nós fizemos a leitura alguns requisitos o primeiro requisito é pessoalidade O que que significa pessoalidade o serviço prestado é intuito personagem ou seja tem que ser a pessoa eu estou escolhendo a Maria para trabalhar o João Pedro José e cada um desses não pode se fazer substituir e eu coloquei um exemplo né se a pessoa for faltar o trabalho eu não posso a pessoa não pode pedir para mãe isso substituir no trabalho né por pai para o marido para esposa sem eu lá quem for porque porque eu contratei aquela pessoa se ela faltar o trabalho para que as consequências de faltar o trabalho faltou o trabalho de maneira injustificada vai ter o desconto se faltou de maneira justificada no sentido de que tem um atestado médico é teve um caso de doação de sangue de casamento porque a CLT TV uma série de faltas justificadas ao trabalho aí obviamente não vai ter desconto salarial mas enfim teremos consequências pela falta do trabalho eu não posso mandar outra pessoa no meu lugar se eu puder mandar uma outra pessoa no lugar não tem vínculo empregatício porque porque que significa que eu não fui contratada eu enquanto pessoa física é a mim que eles querem que acabar pode ser qualquer um Então essa pessoalidade é a primeiro requisito é a primeira característica que nós temos do vínculo empregatício é a própria pessoa que vai ter que ir trabalhar não pode mandar outra no seu lugar tá então por isso que a gente fala que tem o ânimos de contrato contra a indie né que é o desejo do trabalho de trabalhar como empregado e não em outra finalidade como é o caso do trabalho Cívico religioso assistencial ou por mera amizade por exemplo eu posso dizer que tem vínculo empregatício o trabalho voluntário não trabalho voluntário não gera vínculo empregatício porque porque você não tem o desejo de trabalhar como empregado aí você vai me perguntar mas por que que alguém faz um trabalho voluntário ora Provavelmente porque vê alguma lógica é naquele trabalho voluntário ver algum tipo de ganho pode ser um ganho realmente espiritual moral né da pessoa sentir melhor enfim mas não é um ganho financeiro ela não tem como pré-requisito ser empregado tá então por isso que o trabalho voluntário não é um vínculo empregatício Tá bom então essa é a primeira característica primeiro requisito do vínculo empregatício tem que ter pessoalidade o segundo requisito é habitualidade na prestação de serviço veja bem o que que é algo habitual é algo regular Observe que o artigo 3º que a gente leu no slide passado não fala em cotidiano diário fala em contínuo em habitual então nós temos que saber o que que define esse habitual E aí já adianto para vocês um trabalho três vezes por semana considera habitual sim uma vez por semana fazer um trabalho né ir num determinado local e agir gera habitualidade resposta depende porque depende porque nós temos julgados que vão dizer o seguinte Olha o que que configura é essa espiritualidade Depende se para quem eu estou prestando é um local que tem alguma espécie de função Empresarial ou seja Visa alguma coisa de lucro de alguma maneira esclareça um pouco melhor suponhamos uma pessoa né quero saber se ela tem um vínculo empregatício ela trabalha numa empresa e ela presta serviço para essa empresa uma vez por semana é entendido como habitual sim se essa mesma pessoa prestar numa casa de família um local que não gera vínculo né não gera lucro vai ter vínculo o entendimento que uma semana não então um exemplo prático suponhamos é sou advogada e aí eu tenho um escritório de advocacia mas eu tenho a minha residência e aí eu com quero que uma pessoa vai limpar minha residência né então eu quero contratar uma diarista para fazer a limpeza da minha residência e aí eu peço para ela ir duas vezes por semana na minha residência fazer a limpeza da residência isso gera habitualidade resposta não Por que que não já era de qualidade porque esse é o entendimento dos julgados que quando nós temos de um lado uma pessoa física que não gera lucro nós podemos trabalhar até duas vezes por semana que não gera a habitualidade para efeitos do vínculo empregatício então eu posso ter uma diarista que vai na minha residência duas vezes por semana sim posso se eu quero que essa mesma diarista vai fazer a limpeza do meu escritório de advocacia e eu peço para ela e outros dois dias no meu escritório de advocacia fazer a limpeza isso vai gerar vínculo aí o entendimento é que sim vai gerar vínculo porque porque vai existir habitualidade porque para não existir a vitalidade para não ocorrer habitualidade nesse escritório onde eu tenho o meu endereço profissional onde eu vou gerar lucro né onde eu trabalho e eu vou querer que uma pessoa trabalhe lá para fazer a limpeza nesse caso o entendimento é que se ela for com uma frequência maior do que de 15 em 15 dias já gera habitualidade Então se duas vezes por semana no meu escritório de advocacia sim teremos habitualidade se ela for uma vez a cada 15 dias não teremos habitualidade tá então tem que entender o que que significa essa habitualidade porque a CLT não especificou isso ela falou que é habitual né que é contínuo mas não disse o que que caracteriza esse contínuo é habitual E aí onde é que a gente vai pegar isso na jurisprudências no desentendimentos dos tribunais superiores correlatos aí ao direito do trabalho bom Espero que tenha ficado Claro vou para um outro exemplo agora eu não sou mais advogada agora eu faço eu trabalho eu fico em casa né e eu não tenho nenhum trabalho em casa contrata uma pessoa para ir duas vezes por semana na minha residência fazer a limpeza tem habitualidade não do momento eu resolvo que eu vou fazer bolo de chocolate para vender a coisa boa bolo de chocolate vamos fazer um bolo de chocolate para vender e eu começo a fazer bolo de chocolate para vender aonde na cozinha da minha casa a moça que vai fazer a limpeza na minha casa continua indo duas vezes por semana e um dia que ela está lá e eu estou fazendo um bolo de chocolate eu peço para ela fazer a limpeza usar artefatos que eu estou usando ali para o bolo de chocolate agora veja bem ela está tendo um vínculo empregatício comigo ou não o entendimento é que sim porque agora aquela minha residência não é mais uma simples residência é o meu local de trabalho ali está tendo produção para venda para ganho de dinheiro e ela está limpando isso ou seja ela está fazendo parte do meu negócio Então nesse caso Aquela minha diarista que antes ia duas vezes por semana que não gerava vínculo empregatício o que era diarista na percepção jurídica do termo porque afinal de contas não tem vínculo empregatício porque faltava a bitualidade agora passou até a bitualidade E aí ela tem vínculo empregatício E se ela tem vínculo empregatício tem que assinar a carteira de trabalho dela e se eu tenho que assinar a carteira de trabalho dela ela tem todos os direitos previstos na CLT Espero que tenha ficado mais claro aí com este exemplo Tá bom mas não é só isso tem um quarto requisito empregatício que é a dependência Econômica ou onerosidade significa que a pessoa tem que receber um salário por isso que o trabalho voluntário não gera vínculo de emprego porque porque eu não recebo salário né eu recebo outras coisas né me sinto bem enfim mas eu não recebo salário tá bom e para fechar nós temos o quarto requisito que é a subordinação hierárquica que significa eu dou ordens para pessoa né então a pessoa tem que sim algo então Ó você vai ter que fazer isso você vai funcionar dessa maneira Eu determino que você faça x y z Então ela tem ordens a seguir isso quer subordinação tá então subordinação significa submetimento sujeição ao poder de outra as ordens de terceiro uma posição de dependência tá é só para deixar claro né a lei Fala Independência a doutrina fala em subordinação Mas essa é a essência quer seja Independência ou subordinação essa expressão né o fato é eu tenho que seguir ordens eu sou empregado porque eu tenho que seguir ordens então para saber se eu tenho que assinar a carteira de trabalho de uma pessoa ou não eu tenho que verificar ela tem o vínculo empregatício como é que eu sei que ela tem que entregar isso olha no artigo 3º E aí eu vou ter quatro elementos eu tenho que ver é pessoal quer dizer ela aquela pessoa ela pode se fazer substituir tem habitualidade na prestação de serviço dela tem dependência Econômica tem subordinação hierárquica se a resposta for sim para tudo tem que ser na carteira de trabalho e ao assinar a carteira de trabalho eu tenho como a série de consequências tá eu gostaria de dar uma de uma atenção uma mudança lá de 2017 que pode parecer muito tempo atrás mas para o direito é ontem né é essa mudança de 2017 ela acrescenta o artigo 442b que vai falar sobre a contratação de autônomo porque nós tínhamos muito problema antes de 2017 para saber a hora esse autônomo até que ponto ele é autônomo até que ponto eu tenho que assinar carteira de trabalho dele era uma confusão da nave então na mudança da reforma trabalhista se incluir um artigo para tentar solucionar e o que que diz esse artigo a contratação do autônomo cumprindo por este todas as formalidades legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não Afasta a qualidade de empregado previsto no artigo 3º desta consolidação o que acontecia muitas vezes a empresa uma pessoa dizia que ela era autônoma mas na prática ela era empregada tinha todos os pré-requisitos do vínculo empregatício como ela dizia que ela era autônoma a empresa dizia que ela era autônoma ela não assinava a carteira de trabalho até Depois dava um tempo a pessoa entrava na justiça e dizia não era autor uma coisa nenhuma eu tinha uns quatro elementos eu quero todos os meus direitos trabalhistas e aí era uma questão de prova né como é que vai provar tal e normalmente o que saía era o quê a empresa dizia ela é autônoma porque ela tem mais de um serviço ela presta serviço para mais de uma empresa e aí a pessoa dizia não presto não isso aí fizeram eu assinar dizendo que eu prestava tudo na confusão que vocês não imagina então por isso que essa mudança vai dizer não interessa se é com exclusividade ou não não interessa nem se é continua ou não se as formalidades legais na hora da contratação for preenchido tá tudo certo E aí basicamente nós começamos a aceitar que qualquer coisa era autônomo nós saímos de um pêndulo né onde era difícil configurar o autônomo e foi para uma facilidade danada E aí os tribunais tiveram que dar um balizamento disso né eu falo pêndulo porque saiu do Extremo foi para o outro nada podia agora tudo pode né então o que que foi o entendimento como nós devemos ler esse artigo tá claro que sem sombras dúvidas há uma flexibilização relacionada à contratação do autônomo ninguém duvida mas a gente tem que interpretar tá de uma maneira então o que que é a grande novidade dessa reforma de 2017 a possibilidade da existência de autônomo com exclusividade e de forma contínua mas como é que tá esse entendimento e aí nós temos um enunciado enunciado 53 da segunda jornada direito material e processual que faz a interpretação do Artigo 442 B da CLT e quando acontece isso gente na prática os juízes eles passam a aplicar esse entendimento na hora que tem uma controvérsia jurídica na hora que tem uma briga jurídica eles passam a interpretar desta vez desta maneira e o que que vai dizer Esse entendimento que passou a ser aplicado pelo juízes o vínculo empregatício diante da prestação de serviço contínuo exclusiva uma vez que a relação de emprego é direto e Fundamental e né Afasta a caracterização do trabalho autônomo sempre que o trabalhador não organiza a própria atividade tenha o seu Labor utilizado na estrutura do empreendimento integrado à sua dinâmica Então qual é a linha de raciocínio que se nós tivermos uma exclusividade e uma habitualidade isto na verdade descaracteriza o autônomo né afasta caracterização do autônomo quando o trabalhador não organiza a própria atividade então o entendimento é dos tribunais é o que nesse momento é que o autônomo realmente pode ter exclusividade para expressar o trabalho autônomo apenas para aquela empresa pode ser de forma habitual mas de alguma maneira ele tem que poder organizar sua própria atividade porque se ele não tiver o direito de organizar sua própria atividade aí afasta a condição de autônomo Talvez um exemplo Facilite a coisa que exemplo é este e empresas que tem pessoas que fazem venda então empresas que vendem algo aí muitas vezes eles contratam os vendedores na modalidade de autônomos que que significa contrário na modalidade de autônomo eu não contrato a pessoa física o Joãozinho eu contrato uma pessoa jurídica né que é só muitas vezes hoje Joãozinho né ele ele é sozinho na empresa né na prática eu quero que ele que faça a venda mas eu faço um contrato com uma determinada empresa que representa o Joãozinho então o Joãozinho Ele pode como autônomo só vender para minha empresa pode ser problema nenhum né então antigamente não ele tinha que vender para mais uma empresa porque se ele vendesse só para minha né caracterizava que não era autônomo então Joãozinho pode vender só para minha empresa Sem problema nenhum depois de 2017 pela reforma trabalhista pode ser habitual pode ser problema nenhum pode ter onerosidade Claro que pode não só pode como deve mas o que tem que ficar claro é que o João ele organiza a própria atividade então ele vai ter metas de venda como ele vai cumprir essas metas de venda em que dias em que horários como é que ele vai fazer essa organização é problema dele se o patrão traz regras específicas e que quem organiza isso é o patrão bom aí o João não é um autônomo o João de verdade é o empregado e se ele é empregado ele tem todos os direitos previstos na CLT então por exemplo se o patrão diz olha você vai ter que vender todo dia das oito ao meio-dia das duas as quatro Você não pode atender depois de uma determinado horário ou você tem que ficar disponível todos os dias nesse horário qualquer é essas regras que o patrão vai colocar isso vai descaracterizar o trabalho autônomo porque porque quem tá organizando atividade é o patrão então isso descaracteriza o trabalho autônomo se a gente deixar que quem organiza essa atividade crie essas regras for a própria pessoa aí não tem problema nenhum certo e agora vamos definir os tipos de trabalhadores né Nós temos o trabalhador eventual que é um subordinado atípico que significa o quê ele presta serviço em caráter transitório acidental Isto é não há uma exigência permanente do seu serviços pelo tomador os serviços por eles prestados não são essenciais ou complementares aos fins da empresa então é um serviço transitório acidental Então esse é o trabalhador eventual que nós podemos ter na empresa Sem problema nenhum Diferentemente é um outro tipo de trabalhador que é o trabalhador avulso aliás tem uma confusão bem grande entre o avulso e o eventual o trabalhador avulso Tá previsto na lei 8. 212 de 91 que vai ser quem tem lá a definição no artigo 12 que empresta a diversas empresas sem vínculo empregatício serviço de natureza Urbano Rural definido no regulamento que regulamento é esse decreto 3. 048 de 99 tá esclarece que o trabalhador avulso é aquele que sindicalizado ou não presta serviço de natureza Urbana ou Rural sem vínculo empregatício AD diversas empresas com intermediação obrigatória do Sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra Então olha que interessante o trabalhador avulso que não é o eventual trabalhador avulso ele pode ser sindicalizado ou não mas ele presta serviço para diversas empresas só que é intermediação é feita por um sindicato ou por um órgão gestor E aí no momento que ele é um trabalhador avulso Ele trabalha de maneira avulsa ele não é um empregado daquela empresa muito embora ele preste serviço para aquela empresa mas não é só para aquela empresa são para várias empresas Então significa que aquela empresa ela tem que assinar a carteira de trabalho daquele trabalhador não porque ele faz um trabalho avulso ele não é uma empregada isso é importante gente que fica claro uma coisa é trabalhador outra coisa é quem tem vínculo empregatício então para lembrar bem para ficar até bem fácil trabalho voluntário eu sou trabalhadora quando eu faço um trabalho voluntário Sim Isso significa que eu tenho na carteira de trabalho assinada Óbvio que não porque trabalho voluntário eu não ganho nada por isso eu faço o meu final de semana tá tudo certo o trabalhador avulso também só que o trabalhador avulso ganha diferente um trabalhador voluntário mas ele não tem carteira de trabalho assinada com aquela empresa muito embora ele preste serviço para aquela empresa porque porque eles se caracteriza como o trabalhador avulso mas para isto ele tem que prestar serviços para várias empresas com um intermento sindicato ou de um órgão gestor um exemplo Claro são os estivadores que são os Portuários Então os ativadores Eles prestam serviço para várias empresas mas é esse trabalho é realizado através pela intermediação de um sindicato ou de uma mão de obra tá uma associação então o trabalhador avulso não é empregado pois não possuem vínculo empregatício com a empresa para as quais a serviço tá o tomador de serviço é esse nome que a gente dá para empresa né a gente dá o nome de tomador de serviço paga um órgão gestor da mão de obra e este paga para os trabalhadores nós temos um outro tipo de trabalhador que é o trabalhador temporário que também mudou a partir de 2017 vejam vocês que 2017 é um ano importante para o direito do trabalho né Tem muita coisa que muda a partir de 2017 tá pela reforma trabalhista então a definição do Trabalhador temporário tá que isso aqui tá no artigo 2 da lei 6.
01974 que não é a CLT Tá mas também foi alterado em 2017 nessa lógica e de mudança Legislativa da parte trabalhista definição trabalhador temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviço então aqui nós também temos uma triangulação si lá no trabalhador avulso também tem uma triangulação do trabalhador avulso vou ter que os slides né trabalhador avulso tem uma triangulação entre quem entre a empresa tomadora de serviço que é onde é feito o serviço do na outra ponta nós temos o trabalhador e intermediando tudo isso nós temos um sindicato ou um órgão gestor de mão de obra tá essa é a triangulação do avulso A triangulação do temporário nós temos de lado de um lado a empresa que vai receber o serviços né ou seja onde vai ser prestado o serviços na outra ponta eu tenho o trabalhador e intermediando isso eu tenho uma empresa uma PJ que vai fazer essa intermediação tá então o trabalho temporário obviamente como o nome tá dizendo é por o período de tempo né então nós temos aí por um período de tempo mas quem vai fazer a intermediação é uma empresa né é feita para isso organizada para isso Ó há uma triangulação né que eu tava falando isso antes o empregado é contratado pela empresa do trabalho temporário a Qual irá notar a carteira de trabalho e pagar todas as suas verbas no entanto este empregado irá trabalhar em outra empresa que é a tomadora de serviço né onde é realizado na prática tá obviamente que esta empresa tomadora de serviço irá pagar algo para esta PJ e assinou a carteira de trabalho do funcionário né porque ninguém trabalha de graça né as coisas tem que se comunicar Tá bom então por isso que a gente vai dizer que há dois tipos de contrato no trabalho temporário um contrato entre a empresa de trabalho temporário PJ né que funciona para isso e a empresa tomadora de serviço Ou seja onde é realizado o serviço e um contrato entre a empresa PJ tomadora de serviço e o seu funcionário né um contrato de trabalho onde ele contrata aquele trabalhador tá tem algumas questões do trabalho temporário é proibido contratação de trabalho temporário para substituição de trabalhadores em greve tá e considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou quando decorrente de fatores previsíveis tenham na natureza intermitente periódica ou sazonal então o que que considera é complementar tal o que que eu posso contratar como trabalho temporário coisas imprevisíveis então sei lá deu uma chuva uma catástrofe e aí eu preciso de um trabalhador para fazer limpezas específicas pois bem né Então são fatores imprevisíveis ou quando é previsível mas tem uma natureza intermitente é só preciso daquele Trabalhador por exemplo durante o período de dezembro a Março né então a realização do trabalho sei lá é numa em algo que seja numa praia então eu tenho uma quantidade maior preciso uma quantidade maior de trabalhadores no período das férias escolares então eu contrato eu enquanto estou amadora de serviço né enquanto a empresa que tá prestando aquele serviço Aonde a coisa vai acontecer eu contrato uma empresa uma PJ para ser né a contra para fazer a contratação da mão de obra e me né fornecer E permitir né que trabalhadores realizem um serviço na minha empresa só no período sazonal ali do verão não tem problema nenhum isso é sazonal quer dizer é previsível mas essa azonal é temporário então eu posso ter o trabalhador temporário Por que que é importante ficar essa caracterização do Trabalhador temporário porque uma vez bem caracterizado isso eu tô amadora de serviço eu que sou dona da empresa onde vai ser realizado o serviço eu não tenho que assinar a carteira de trabalho com aquele funcionário porque isso é feito por outra empresa aí você vai dizer assim mas olha por que que você tá tão preocupado com isso talvez eu tenha outros trabalhadores que tenham aí vários direitos na minha empresa e se caracterizar que não era trabalho temporário e que isso não funcionava eu deveria ter assinado a carteira de trabalho daqueles trabalhadores E aí eu tenho que parar com os demais que eu tenho e muitas vezes pode ter uma diferença aí de benefícios e tudo mais e isso vai me gerar um custo muito grande um prejuízo muito grande por isso que tem que estar bem caracterizado o trabalho temporário tá então se não for algo imprevisível Eu Não Posso contratar alguém como trabalhador temporário através É claro essa contratação através de uma PJ né que vai me dizer Olha é o João é Maria o Pedro José que vai trabalhar na sua no seu estabelecimento comercial mas eu não posso fazer isso se não for um fator imprevisível ou imprevisível Mas se for periódico intermitente ou sazonal tá então tem que ter essas características para poder contratar um trabalhador temporário E aí eu não preciso assinar a carteira de trabalho dele afinal de contas quem vai assinar a carteira de trabalho é aquela empresa que está contratando diretamente ele né ele é contratado pela outra e vai trabalhar na minha tem também uma outra característica a empresa do trabalho temporário é a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho responsável pela colocação dos trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente Então tá a definição aqui na lei 6. 019 de 74 tá E aí vamos para o empregado doméstico Aí temos uma atenção aí né os trabalhadores domésticos eles têm exclusão né na CLT Então aonde a gente busca aí quais são os direitos dos trabalhadores domésticos no artigo 7º da Constituição Federal que foi alterado né consideravelmente e teve uma complementação com a lei 150 de 2015 então a gente pega a lei complementar 150 de 2015 e une aí com artigo 7º da Constituição Federal alterado também tá E aí nós temos a definição dos trabalhadores domésticos ao empregado doméstico assim conside aquele que presta serviço de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa a família no âmbito Residencial dessas por mais de dois dias por semana aplica-se o disposto nessa lei E aí tá aquele exemplo que eu tinha falado lá no início desta aula para vocês né Então quero que uma pessoa venha limpar minha residência ela vai vir duas vezes por semana precisa assinar carteira de trabalho dela não porque porque ela não configura empregado doméstico já que na minha residência eu não tenho não Visa absolutamente nada de lucro ela pode ser subordinada né porque eu digo para ela o que que eu quero que ela limpe é oneroso porque eu pago pelo dia do trabalho dela é pessoal eu posso até de repente deixar minha chave da casa com ela mas ela não pode mandar outra pessoa é só ela que pode vir né mas eu não preciso assinar porque porque não há habitualidade afinal de contas ela só vem duas vezes por semana se ela vier três vezes por semana é agora né mais corrida aqui eu preciso que venha três vezes por semana no momento que eu decido que a pessoa vai vir três vezes por semana ela passa caracterizar empregado doméstico passa a ter vínculo empregatício e eu tenho que assinar a carteira de trabalho dela tá bom então nós temos aí por força da lei 11. 324 de 2016 foi estendida trabalhadores domésticos a instabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tá antes de 2006 a gestante empregada doméstica não tinha estabilidade hoje em dia tem como os demais trabalhadores então quando eu digo que a empregada doméstica Ela Está excluída o âmbito da CLT É porque ela ainda não tem todos os direitos que os demais trabalhadores tem muita coisa que mudou desde 2015 né foi acrescentado se a gente pegar como era em 2000 e como é né 2023 enfim tem uma diferença brutal né já gerou vários direitos a mais mas ainda não tem todos os direitos previstos na CLT então vejam bem em 2006 que passou a ter estabilidade a gestante tá então hoje em dia a empregada doméstica tem a mesma estabilidade enquanto gestante que tem qualquer outro trabalhador que trabalha em empresa então 2013 O que que a emenda constitucional alterou alterou vários desculpas direitos dos domésticos né Então passou a ter por exemplo fundo de garantia só que é uma maneira diferenciada de se fazer o pagamento não é igual o pagamento né no outro nós temos a questão Ele estende a empregada doméstica por exemplo tem direito a férias tem direito a 13º enfim tem uma série de direitos ali previstos no artigo sétimo no parágrafo único do artigo 7 tá então sempre que vocês tiverem dúvida O ideal é ir lá que você consegue pegar a lista servidores públicos é um outro tipo né de vínculo que nós temos e ele se divide em dois Servidor Público militar e Servidor Público civil tá o servidor público civil compreende né servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo em Comissão da administração direta ao tática ou fundacional de qualquer um dos poderes da União estados municípios e Distrito Federal tudo isso é servidor investido em cargo público civil Nós também temos os servidores investidos em empregos públicos que podem ser permanentes podem ser de confiança de empresa pública e de sociedade de economia mista esses de empregos públicos são regidos pela CLT ou seja são empregados também denominados de celetista tá então nós temos o servidor público que investido em cargo público ele não é regido pela CLT porque ele tem regulamento próprio Então vale tudo que está no regulamento dos servidor investido em cargo público e nós temos os servidores investidos em empregos públicos se é emprego público logo slt logo essa Letícia né E aí tem todos os direitos da CLT quer ver um exemplo que fica muito claro quem tem emprego público servidor investido de emprego público vai ter estabilidade depois de passar para o estágio probatório de 3 anos não porque a CLT não fala em estabilidade é por tempo de serviço já o servidor público investido em cargo público vai ter estabilidade depois de três anos sim vai ter estabilidade depois de três anos de passar o estágio probatório porque o regulamento do Servidor Público assim o fala tá E nós temos ainda os servidores temporários que são os excelentes de funções de natureza transitória contratada para serviço temporário e esse finalmente de interesse público tá então nós podemos aí ter servidores temporários E para finalizar os nossos tipos né de vínculos e de trabalho a gente tem também o estagiário Ai não tem mais um depois estagiário tá dê um spoiler aí desde que era o último não é ainda tem mais um estagiário tá é definido na lei 11.
078 de 2008 Quem é o estagiário é o ato estágio é o ato educativo escolar supervisionar desenvolvido no ambiente de trabalho que Visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que seja frequentando o ensino regular e instituição de educação superior Profissional ou ensino médio de Educação Especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos Então eu tenho um estágio não necessariamente apenas no serviço no ensino superior pode ser também em outros tipos de ensino sem problema nenhum e a grande x da questão é que é um educativo escolar supervisionado então atenção quando vocês forem trabalhar em departamento pessoal estagiário não é trabalhador como os demais porque porque eu tenho que estar ensinando algo para ele o campo do estádio é um local em que ele vai aprender algo com o relato com aquilo que ele está estudando na teoria então ele estuda algo na teoria e ele consegue colocar em prática isso não ambiente laboral tá então por exemplo o estagiário se ele tiver prova naquele dia ele pode sair mais cedo sim sem problema nenhum E isso não vai gerar desconto obviamente que ele tem que avisar que ele tem que comprovar que ele tem prova sem a menor sombra de dúvida que tem uns requisitos mas se todos os requisitos forem cumpridos ele tem direito a sair mais cedo e não vai ter desconto de absolutamente nenhum centavo tá porque porque afinal de contas é diferenciado ele tá ali para aprender na prática o que ele vê na teoria por isso que ele tem que ter uma supervisão ele também não pode trabalhar mais do que 6 horas ele tem direito a férias ele é um segurado facultativo do regime Geral de previdência social ele tem a redução da carga horária em período de provas quando não obrigatório tem que ter uma contraprestação em um auxílio transporte tá não existe estágio voluntário a menos que eu esteja falando em estágio obrigatório o que que é estágio obrigatório e quando Tá previsto o estágio por exemplo e licenciatura se eu tiver fazendo uma faculdade de licenciatura eu vou ter que fazer um estágio obrigatório então tem uma obrigatoriedade de fazer estágio Tá previsto na resolução de todos os cursos de licenciatura aí esse estágio obrigatório eu não ganho nada por ele agora um estágio não obrigatório que não é aquele que tá previsto na carga horária do meu curso Obrigatoriamente né é aquele que eu faço por entre aspas liberalidade ou seja eu quero aprender na prática o que eu vejo na teoria esse eu tenho que ter uma conta prestação esse eu tenho que ganhar o auxílio de deslocamento tá mas atenção Tem um limite de estagi até fiz uma colinha aqui limite de Estagiários previstos lá na lei do estágio se eu tiver de 1 a 5 empregado eu posso ter apenas um estagiário se eu tiver entre 6 e 10 empregados eu posso ter dois Estagiários se eu tiver entre 11 e 25 empregados eu posso ter cinco Estagiários e se eu tiver mais do que 25 empregados na empresa eu posso ter o limite de 20% de Estagiários tá então eu não posso ter o número infinito de Estagiários a quantidade de Estagiários que eu tenho na empresa tem que ser correlacionado com total de Empregados daquela empresa e aí sim para finalizar mãe social tá a mãe social tá prevista numa lei lá de 1987 a lei 7.