[Música] [Música] Olá meu nome é Virgínia Araújo sou procuradora Federal até esse momento do nosso curso Já estudamos vários aspectos do assédio sexual como seu conceito os seus efeitos nas vítimas e nas instituições os meios para sua prevenção e os desdobramentos jurídicos possíveis nesse módulo Estamos tratando da apuração administrativa disciplinar e a consequente aplicação de sanção ao servidor público causador de infração após o que foi explanado anteriormente sobre as questões relevantes do processo administrativo disciplinar passaremos a abordar os atos finais a serem realizados nesse procedimento e posteriormente trataremos da prescrição e das nulidades iniciaremos essa
parte do estudo falando da manifestação jurídica consultiva concluída a etapa anterior com a elaboração do relatório final os autos do processo deverão ser remetidos ao órgão de consultoria do ente assessorado que emitirá manifestação jurídica acerca da regularidade do procedimento para a elaboração dessa manifestação jurídica deverá ser observada a portaria conjunta número 1 de 1eo de março de 2016 que orienta o que o órgão consultivo deverá afer dentre outras coisas a manifestação abordará a plausibilidade das conclusões da comissão quanto à adequação do enquadramento legal da conduta investigada a observância do contraditório da ampla defesa e a
regularidade formal do procedimento com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente considerando que o tipo de Conduta que estamos tratando nesse conjunto de aulas envolve a prática de assédio sexual é muito importante que o órgão de consultoria jurídica verifique se a comissão de disciplinar enquadrou corretamente a conduta do agente naqueles dispositivos legais já mencionados na aula sobre o enquadramento da conduta que são o artigo 117 inciso 9º e o artigo 132 inciso 5º todos combinado com o artigo 137 da lei 8112 de 1990 Além disso O parecerista deverá Observar se a pena
imposta no caso de assédio sexual foi de fato a demissão diante da obrigatoriedade de sua imposição quando hou transgressão ao artigo 117 inciso 9º e artigo 132 inciso v a consultoria jurídica deverá avaliar se o ato praticado também se caracteriza conforme já visto em módulo anterior como infração penal uma vez verificada que a conduta praticada também configura crime no caso concreto deverá ser recomendada a Expedição da competente notícia crime aos órgãos criminais seja Polícia Federal ou ministério público o que deve ser devidamente recomendado na manifestação jurídica com a emissão da manifestação jurídica pelo órgão de
consultoria os autos devem ser encaminhados à autoridade julgadora para que seja realizada a terceira e última fase do processo que é o julgamento avançando na análise do processo administrativo disciplinar passaremos a tratar do julgamento a ser proferido pela autoridade julgadora a lei número 8112 orienta que a decisão da autoridade julgadora deverá seguir as conclusões emitidas no relatório final pela comissão processante salvo Quando essas conclusões forem contrária às provas produzidas nos autos de acordo com essa regra prevista no artigo 168 quando o relatório da comissão Contrariar as provas dos Autos a autoridade julgadora poderá adotar qualquer
um dos seguintes caminhos agravar a penalidade proposta abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de responsabilidade para tomar qualquer dessas decisões ou seja para afastar as conclusões da comissão processante a autoridade julgadora deverá motivar o seu ato então chamamos especial atenção para essa disposição legal que permite que a autoridade julgadora afaste as conclusões emitidas no relatório final essa possibilidade deverá ser especialmente observada nos casos de condutas envolvendo assédio sexual quando não for realizado o devido enquadramento legal da conduta Ou seja quando o enquadramento legal for diverso daquele constante no artigo 116 inciso 9 ou
artigo 132 inciso quinto ou quando a pena aplicada for diversa da demissão considerando essa possibilidade que se abre a autoridade jugadora entende-se que o indiciado se defende dos Fatos e não do enquadramento legal assim a autoridade julgadora pode modificar a tipificação das condutas do acusado sem que isso implique em nulidade ou cerceamento de defesa por outro lado a autoridade julgadora deve sempre ter clareza de que o ato punitivo somente pode ser Lavrado na hipótese em que exista conven quanto à responsabilidade administrativa do Servidor em caso de dúvida deve prevalecer a aplicação do princípio indubio pró
réu na dúvida decide-se a favor do réu registramos ainda a possibilidade de a autoridade julgadora não aceitar as conclusões da comissão processante por entender que há necessidade de refazimento dos trabalhos em razão de por exemplo a instrução ter sido deficiente ou de as provas coletadas se mostrarem frágeis ou ainda de diligência indispensáveis não terem sido realizadas em casos como esses citados deverá ser determinado o refazimento dos trabalhos com a Constituição de Nova comissão processante que pode ser composta pelos mesmos integrantes ou não uma importante observação sobre esse momento do processo disciplinar é que se o
acusado pedir exoneração ou aposentadoria após o término dos trabalhos da comissão e antes do julgamento do processo pela autoridade julgadora o pedido deverá ser sobrestado até o julgamento do processo nos termos do que dispõe o artigo 172 da lei 8112 com esses apontamentos finalizamos os estudos sobre as etapas mais sensíveis do processo administrativo disciplinar e passaremos a tratar de dois pontos de importante observação no curso do processo apuratório vamos falar então sobre a prescrição no processo disciplinar a prescrição tal como em outros ramos do direito se presta a delimitar o prazo para o exercício de
determinada conduta no caso de direito disciplinar trata--se do limite temporal para o exercício da pretensão punitiva pela administração em face de um servidor que tenha praticado um ilícito funcional resumidamente é o prazo que o estado possui para aplicação de uma penalidade ao servidor faltoso o estabelecimento de tal prazo se dá para garantia do princípio da segurança jurídica já que o servidor que supostamente tinha praticado um ato irregular não pode ficar aguardando indefinidamente que a administração apure o fato e o responsabilize pela infração caso essa seja comprovada os prazos estão previstos no artigo 142 da lei
8112 e para as condutas que envolvem assédio sexual importa noos mencionar o prazo de 5 anos previstos no inciso 1 para aplicação da penalidade às infrações puníveis com demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão o início da contagem do prazo prescricional se dá quando a autoridade competente tomar ciência do fato não é qualquer autoridade Mas aquela que dentro da estrutura administrativa do órgão tenha competência para determinar as apurações disciplinares em algumas entidades é a autoridade máxima do órgão em outras Caso haja corregedoria instalada será o corregedor certo é que a
contagem se inicia da ciência do fato por esta autoridade e não a partir do cometimento do suposto ato irregular Vale observar que a administra ação pode motivadamente deixar de deflagrar procedimento disciplinar caso Verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela deflagração do processo em cada caso até aqui já sabemos o que é a prescrição e que o prazo prescricional tem início a partir da Ciência da irregularidade pela autoridade competente é importante sabermos que o prazo prescricional pode ser interrompido e essa interrupção ocorre a
partir da instauração de um processo com natureza acusatória Ou seja a partir da instauração de uma sindicância punitiva ou de um processo administrativo disciplinar então publicada a portaria que determina a instauração de um processo disciplinar acusatório o prazo prescricional retorna a estaca zero como se nunca tivesse transcorrido sequer um dia além disso O prazo prescricional também fica paralisado por um período e esse tempo corresponde ao período legalmente estabelecido para conclusão do processo administrativo disciplinar considerando a apuração de assédio sexual e a instauração de um pad propriamente dito as disposições legais ditam que esse prazo corresponde
ao prazo máximo da portaria inaugural 60 dias somados ao prazo da portaria de prorrogação mais 60 dias e ao tempo dado pela lei para a autoridade julgar o processo 20 dias após esse prazo a apuração pode e deve prosseguir mas o prazo prescricional reiniciará o seu fluxo devemos esclarecer que não há previsão de prazos suspensivos no direito disciplinar se o processo for suspenso por qualquer razão o curso da prescrição se manterá a única exceção que se manifesta ocorre quando a suspensão decorre de ordem judicial nesses casos o prazo prescricional ficará suspenso enquanto durar a ordem
judicial retomando m o seu curso de onde parou e não do início Como já mencionado nesse curso as condutas que envolvem assédio sexual podem facilmente ser classificadas como ilícitos administrativos e ilícitos penais nesses casos os prazos prescricionais que deverão ser observados não são aqueles elencados no artigo 142 da lei 8112 mas os previstos nos artigos 109 e 110 do Código Penal e devem ser calculados de acordo com a pena máxima prevista para o crime como exemplo Vamos citar a conduta de um servidor ocupante de um cargo de chefia no órgão que venha a exigir vantagem
sexual de outra servidora que esteja sob sua hierarquia para que esta não venha a ser removida a pena cominada para o crime de assédio sexual é de Detenção de um a 2 anos então caracterizado o assédio sexual como conduta penal e administrativamente reprovável o prazo prescricional a ser considerado pela administração para aplicação da penalidade Cível será de 4 anos a Advocacia Geral da União orienta que a aplicação do prazo prescricional de acordo com o código penal prescinde da existência de inquérito policial ou de ação penal ou seja constatado pela administração que a conduta também é
crime pode-se considerar a aplicação do prazo prescricional do Código Penal duas observações merecem ser feitas sobre esse ponto em particular em primeiro lugar a aplicação do prazo prescricional do Código Penal pode acabar diminuindo o prazo para apuração administrativa a depender do crime tal como no exemplo citado em segundo lugar a administração deve sempre diligenciar para o cumprimento do prazo Inicial estipulado pela lei para a conclusão das fases do processo claro que sabemos que as mais diversas intercorrências podem surgir no curso da apuração disciplinar Mas o foco deve ser o cumprimento dos prazos legais e não
contar com todo o transcurso do prazo prescricional dando continuidade ao presente módulo faremos uma análise breve sobre as nulidades no processo disciplinar para isso podemos iniciar nos questionando sobre o que pode acarretar a nulidade do processo disciplinar e sua inaptidão para produzir efeitos de início Temos que estar cientes de que nenhum ato será declarado nulo sem que seja comprovado etivo prejuízo a acusado ou sem que exista influência concreta na decisão desfavorável da mesma forma o ato não será declarado nulo se não houver obstrução na apuração da Verdade real dos fatos que é o objetivo do
processo disciplinar é imprescidível a demonstração do prejuízo concreto ao direito do Interessado ou aos objetivos da relação processual nessa linha o artigo 563 do Código de Processo Penal e o artigo 282 parágrafo primeo do Código de Processo Civil trouxeram disposições que subentendem a demonstração do prejuízo para legitimar a decretação da nulidade assim dispõe respectivamente artigo 563 nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa artigo 282 ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos serão atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidas ou
retificadas o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte assim já podemos responder ao questionamento Inicial e dizer que o ato viciado se sujeita à invalidação é aquele que tem o poder de influir efetivamente na decisão do litígio pois oferece fundamentos de fato e de direito motivos para o conteúdo do julgamento considerando isso se os atos eivados de vício não determinarem o resultado do processo não subsiste finalidade para inv validá-los pois mesmo com a sua ausência o desfecho permanece igual por outro lado uma vez caracterizado o vício ao ato
é relevante apreciar a extensão desse vício porque a depender do objetivo do ato e do momento da prática a repercussão do ato viciado pode ser prejudicial para a sobrevivência do processo Além disso com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais a invalidação atinge somente os atos que são diretamente contaminados pelo defeito e os que deles dependam devendo a autoridade competente especificar o alcance da invalidação do ato bem como se há comprometimento parcial ou total do processo no caso de ser declarada a invalidação parcial do feito por exemplo deve-se garantir a preservação das peças validamente
produzidas Isto é deve-se manter aquelas que não foram contaminadas pela ilegalidade eventualmente declarada determinando-se o refazimento dos atos que causaram a violação das disposições legais mesmo que os atos contenham vícios insanáveis ou seja vícios Que ocasionaram prejuízo à parte a decretação da invalidade processual pode ser evitada por exemplo detectado o vício insanável se existirem motivos que autorizam uma declaração de Inocência ou caso tenha ocorrido a prescrição não há motivo para a invalidação dos atos processuais a preservação da ampla defesa ou do contraditório se curvará em prol da decisão de mérito favorável além dessa base principiológica
mencionada para fundamentar a análise da eventual invalidação do processo disciplinar deve-se somar à aplicação do princípio da boa fé processual de forma a considerar que a parte que provocar a situação de desvantagem não pode arguir em benefício próprio Em outro momento considerando tudo o que dissemos e sabendo que a administração tem o dever de invalidar de ofício os atos eivados de vícios garantindo aos particulares à segurança jurídica na Instância administrativa e evitando que elas se socorram do Judiciário imediatamente convém concluir que no processo administrativo disciplinar deve-se buscar reduzir ao máximo o transtorno que a decretação
das invalidades inevitavelmente provoca Essas são portanto as balizas que devem orientar a avaliação dos atos supostamente eivados de vício e seus efeitos no caso concreto chegamos ao fim deste modo esperamos o conteúdo tenha sido proveitoso e deixamos o e-mail de contato no slide caso tenham alguma dúvida até a [Música] próxima