E aí [Música] o Olá pessoal verificando na primeira fase da nossa aula sobre a verdade a sua contextualização onde é que ele está inserido a diferença da informação é objeto de habeas data para o direito à informação geral e o seu cabimento agora nós vamos partir para a segunda parte da nossa conversa sobre habeas data que seria o procedimento então verificando quando ele quer cabível quando como é que ele se desenvolve no judiciário aqui Eu dividi com vocês duas fases que a fase pré-processual e a fase processual vamos lá na frase processual fase pré-processual ela
tá estabelecida na lei 9.507 e que antes mesmo a gente vê o procedimento é interessante colocar que o Uber data ele só vai ser utilizado e judicialmente na fase processual após uma negativa do órgão né assim do órgão que não forneceu a primeira coisa que a gente tem colocar essa fase anterior a essa fase administrativa né E por que isso e o que que acontece a gente vai ver eu peço o órgão E aqui depois de exaurida essa fase é que eu posso ir a juízo né então a gente vai ver aqui e discutir um
pouquinho se isso fere ou não o princípio da inafastabilidade da jurisdição Então vamos lá para o procedimento é ele tá basicamente no artigo 2º 3º e 4º da Lei 9.507 e aqui explicando novamente Esse procedimento é que você tem que fazer antes de ir a juízo no órgão né naquele órgão que seria o detentor da informação que você tem acesso tu ele pode se desenvolver depois formas a depender do objetivo do HD que eu chamei aqui do habeas data Será que eu quero acesso à informação será e a replicação da informação o apenas ao esclarecimento
da anotação eu gostei o segundo fala o seguinte o requerimento ele deve ser prestado diretamente daquele órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou não e tem um prazo aí de 48 horas então eu requeiro lá Serasa eu quero essa informação que eu mandaram não tem vai ver que também foi algumas decisões objeto de diabetes da turma STJ eu quero essa informação e aí ele tem 48 horas né para indeferir o de ferir e depois em 24 comunicar a decisão ao deferir o pedido o que é que acontece o
depositário né aquele que detém dessa informação marcará o dia para entregar ao requerente a informação que ele requer e se não for o acesso à informação a gente vai para o parágrafo do artigo 4º que é ele verificou ele teve acesso aquela informação aqui a gente vê que pode ter uma cumulação de pedido diferente daquela questão que a gente viu lá do processo judicial Então eu vi eu tive acesso à informação mas eu vi que ela tá inexata então posso pedir essa retificação né E aqui ó constatada inexatidão de qualquer dado a seu respeito interessado
é petição é acompanhada de documento para poderá requerer a retificação feita a retificação que são pode acontecer máximo 10 dias né que idade do órgão também dará ciência e por fim ainda que não se constatem exatidão mas ele tiver interesse naquela no esclarecimento né explicação ou sobre aquele dado justificando possui aprender sobre fato objeto dado uma explicação deverá ser anotada o cadastro o interessado tô esse aqui é o procedimento administrativo que acontece antes de ir a juízo e ele é obrigatório para poder chegar e juíza sem o primeiro a gente percebe analisando as decisões que
a maioria das decisões é bem ter ferimento por ultrapassar essa fase administrativa então e aí bem interessante que aqui eu já trago um pouco quando for fazer a petição inicial por comprovar esse interesse de agir eu vou ter que excluir com essa recusa ou ele indeferiu eles recusou me dá informação ou já ultrapassou esse prazo de 10 dias né Ou ele se recusou a retificar a informação ou se recusou a fazer anotação então dessas E se for acesso à informação retificação ou anotação eu preciso comprovar que o órgão detentor dessa informação está se recusando ou
então já ultrapassou o prazo que existe um prazo mínimo de espera né Sempre omisso por dez dias aí eu posso entrar lá no judiciário é interessante que aqui eu coloquei é necessário esgotar todas as fases para requerer a retificação Será que eu preciso primeiro pedir a informação e depois pedia a retificação nesse caso não porque eu posso ter tido né aqui é o informação por outro meio E aí eu já sei formação mas aí eu preciso ter essa retificação foi dessa fase pré-processual né E aí a gente vai para fase processual E aí e teve
eles com sambas agora é muito Pacífico e essa previsão deve ser esgotamento da fase é pré-processual não é para poder ingressar com a fase processual ela não ferir a garotinha da inafastabilidade da jurisdição porque seria algo racionam Eu só por recusa mesmo é que nasce o interesse de agir para ir em juízo para impetrar o habeas data tão uma frase processual é interessante colocar aqui eu trouxe para vocês que ele também como a reclamação que a gente já conversou ele também é muito parecido com o procedimento em mandado de segurança né então ele tem uma
semelhança é bastante assim eles são bem parecidos tanto aqui poderia até Como já falei ser utilizado mandado de segurança mas para isso por isso que ele ele é um direito é uma garota específica e ele tem mato pé específica E aí é só para ter uma ideia assim que a lei de mandado de segurança coloca que considera mandado de segurança proteger direito líquido e certo não amparado em exata então assim se for parar de haber dado que acaba aqui Os dois remédios podem tornar escolher podem enxergar é a ser usado Mas se for mexer até
mais data não podem entrar com mandado de segurança Mas pela sua semelhança a doutrina acaba entendendo que as interpretações que a gente tem mandado de segurança e o próprio a lei do mandado de segurança que é mais exaustiva no procedimento pode ser aplicada subsidiariamente ao rito do habeas data passando isso nós vamos falar sobre o interesse de agir e aqui que eu já tenho interesse pelo né Precisa comprovar a recusa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição isso aqui já tem que vir e são Inicial e a gente viu né É que acontece que se
eu não consegui comprovar a pretensão resistida e aqui tá assim uma decisão recente do STJ do ano passado né do ministro relator Manoel errar a pretensão resistida condição sem a qual a carência da ação funcionar então assim eu preciso comprovar na minha petição inicial E aí eu mostrei lá que tá na previsão da lei 9.507 que eu preciso anexar os documentos de recusa ou ultrapassado o prazo de resposta para poder fazer a petição inicial do habeas data passando isso aqui a gente vem de novo refaz medo né você verá preencher os requisitos aqui para do
282 quer que está na lei Mas ela 319 do CPC e novo também preciso obedecer todos aqueles requisitos da petição inicial e reforçando mais uma vez com vocês porque assim pesquisa o nosso dia a dia nós temos que muitas vezes ele fica no indeferimento porque a gente não consegue quem entra não tenho cuidado de comprovar essa recusa do acesso à informação da retificação ou da anotação ou ultrapassado o prazo né não mais uma vez aqui a decisão do Manoel errar então visto isso a gente vem quem é que pode impetrar o habeas data Então são
pessoas nacionais e estrangeiras é pessoas naturais e jurídicas né podem entrar com mandado de averbacao além disso é existe divergência na doutrina net viu né que ele realmente é para informação pessoal mas aqui assim há uma divergência se o terceiro pode ingressar com a medida para saber informação Os Herdeiros no caso de terceiros o sucesso a um julgado do STJ que admitiu é uma pensionista em ingrês a cor mais usada para saber a ficha funcional do seu marido que era instituidor da pensão Mas ainda tem Parte da doutrina que inventa que não cabe esse habeas
data EA legitimidade passiva nesses casos é do órgão ou entidade que detém a informação verificando a legitimidade nós vamos fazer Providência do relator e como é que acontece isso da mesma forma da reclamação ele pode verificar desde logo é indeferir a petição inicial quando não for o caso de haver dado falta ou não dos requisitos previstos em lei nem tão já indefere E desde o despacho de indeferimento cabe apelação né é ele pode também aí ele verificando que é o o que não é o caso de indeferimento ele já notifica a autoridade coatora não é
entregando havia lá e no prazo de 10 dias para sua informação eu rito muito parecido com aquele do mandado de segurança e da reclamação que a gente viu tô passando isso nós vamos ver é possível a liminar a pessoa não tá previsão escrita é possível a tutela provisória em relação à Inicial como a gente viu essa semelhança com mandado de segurança o seu rito assim é um rito sumário e também então ela prova pré-constituída só comer já tem que vir na fase não tem dilação probatória né tô aqui sempre voltando para questão da da semelhança
com mandado de segurança passando isso aí só olhar a competência que está estabelecida lá na lei 9.507 e ele traz Quem seria competente para analisar o habeas data né Originalmente E aí ele trata aí de 6 hipóteses é os primeira ao contrato da República mesa de Deputados para o STJ contrato Ministro com aquela competência semelhante a do mandado de segurança e também tem a competência em grau de recurso que também muito semelhante com mandado de segurança que acaba o Supremo Tribunal Federal quando Decisão denegatória foi preferido de uma Instância culturas superiores ou ao STJ quando
a decisão for proferida em única Instância pelos tribunais regionais federais a cebola exagera regionais federais quando a decisão for proferida por juiz federal e assim por diante eu tô terminando a competência é interessante aqui eu trouxe um um julgado para você que é foi uma vez data impetrado no STF STF TSE e foi reconhecer reconhecida a incompetência absoluta o Supremo Tribunal Federal que eu não foi conhecida esse caso aqui da verdade foi impetrado do STF e incompetência absoluta foi reconhecida por que era do TSE então é aqui a gente concluí a nossa aula de procedimento
Relembrando da importância da fase pré-processual para configurar o interesse de agir para a propositura da fase processual eu agora a gente vai para a nossa terceira aula 1 [Música]